TEXTOS COMPLEMENTARES 1 – DESTACAMENTO DE TRABALHADORES 2.7. Destacamento de Trabalhadores • Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida No art.º 5 do CT (Capítulo II - Lei 7/2009 de 12/02) o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; c) Actividade do empregador; d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; e) Local e período normal de trabalho; f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade. O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador. O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares. O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico: a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução; b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores. Esta regra não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional. • Destacamento em território português No art.º 6 consideram -se submetidas ao regime de destacamento as seguintes situações, nas quais o trabalhador, contratado por empregador estabelecido noutro Estado, presta a sua actividade em território português: a) Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a actividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direcção daquele; b) Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo; c) Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa. O regime é também aplicável ao destacamento efectuado nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. Salvaguarda-se que o regime de destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha mercante. • Condições de trabalho de trabalhador destacado No Artº 7 menciona-se que o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a: a) Segurança no emprego; b) Duração máxima do tempo de trabalho; c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias; e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário; g) Cedência ocasional de trabalhadores; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Protecção na parentalidade; j) Protecção do trabalho de menores; l) Igualdade de tratamento e não discriminação. A retribuição mínima que estes trabalhadores têm direito, integra: a) Os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação; b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano. O disposto na alínea b) não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento. • Destacamento para outro Estado No art.º 8 é referido que o trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste actividade no território de outro Estado em situação a que se refere o artigo 6.º, tem direito às condições de trabalho previstas no artigo anterior, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. O empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação. Colocamos em evidência algumas questões que podem ajudar ao melhor entendimento desta temática. Através de que formas pode o cidadão português ir trabalhar para o estrangeiro? o o o o Por destacamento; Através de agência de colocação devidamente autorizada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, que serve de intermediária entre a procura e a oferta de emprego; Contratado directamente por uma empresa localizada no estrangeiro; Por conta própria. Quando se considera que há destacamento de trabalhadores? Há destacamento de trabalhadores quando no âmbito de uma prestação de serviços, a entidade empregadora desloca um trabalhador, para um estabelecimento seu ou para outro destinatário da actividade no estrangeiro. A relação de trabalho mantém-se com a empresa que o destaca. Quais são os principais direitos do trabalhador destacado? O trabalhador português destacado no estrangeiro tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis (nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de salário, à protecção social, às mesmas condições gerais de trabalho e de segurança, higiene e saúde que os trabalhadores nacionais do país de destino, à reparação emergente de acidentes de trabalho, a condições especiais se houver acordo nesse sentido). Qual a informação que o trabalhador deve recolher antes da sua partida para o estrangeiro? O trabalhador tem direito à seguinte informação escrita a prestar obrigatoriamente, pelo empregador, até à data da sua partida: o o o o o o Identificação, sede ou domicílio do empregador; Local de trabalho; Categoria do trabalhador e caracterização das suas funções; Data de celebração do contrato e início dos seus efeitos; Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro; Duração das férias; o o o o o o Prazo de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato; Valor, periodicidade e moeda em que é efectuada a retribuição, bem como respectivo lugar de pagamento; Período normal de trabalho; Condições de eventual repatriamento; Acesso a cuidados de saúde; Acesso à formação profissional adequada à sua qualificação permitindo a valorização e actualização profissional. Quais são as formas mais vulgares de destacamento? As formas mais vulgares de destacamento de trabalhadores verificam-se através do regime do trabalho temporário e da cedência ocasional de trabalhadores. O que deve conter o contrato de trabalho temporário? O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma escrita, e, desse contrato, deve constar nomeadamente: o o o o o o o Nome e residência do trabalhador, denominação e sede do empregador; Número e data do alvará de licenciamento para o exercício de actividade da empresa de trabalho temporário; Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato; Actividade contratada: Local e período normal de trabalho (horário de trabalho); Retribuição (deve referir além do salário base, o subsídio de alimentação e outros a que haja); Data de início e fim do contrato, bem como data da sua celebração. Quais são as principais obrigações da empresa de trabalho temporário? o o o o o Celebrar o contrato de trabalho com o trabalhador com as indicações obrigatórias atrás referidas; Pagar a retribuição ao trabalhador (o trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário Efectuar os descontos para a Segurança Social; Assegurar as prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, aos trabalhadores sempre que estes não beneficiem das mesmas prestações no país de destino, através de seguro que garanta o pagamento dessas despesas (seguro contra acidentes de trabalho); Assegurar o regresso dos trabalhadores findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição; Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o regresso nestas situações? A pedido dos trabalhadores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede ao pagamento das despesas com o regresso. Qual a retribuição que o trabalhador temporário tem direito? O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário. O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. Quais os direitos em matéria de protecção social, como por exemplo numa situação de doença? Deverá dirigir-se à Segurança Social, para obter informações mais concretas. Quais são as principais obrigações da empresa utilizadora para com os trabalhadores? o o o o Estabelecer o modo como o trabalho é prestado; Elaborar o horário de trabalho; Marcar as férias; Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde. Quais são os aspectos que se devem ter em atenção na cedência ocasional de trabalhadores? A cedência ocasional de um trabalhador deve ser feita por documento assinado pelo empregador que cede e por quem o recebe, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a actividade a executar, a data de início da cedência e a duração desta, bem como a declaração de concordância do trabalhador. Quais são os direitos dos trabalhadores portugueses colocados a trabalhar no estrangeiro através de agências privadas de colocação? Estes trabalhadores têm direito às mesmas condições de trabalho que os nacionais do país de destino. Se a empresa com a qual o trabalhador celebrou o contrato de trabalho, não cumprir com as suas obrigações, a agência privada de colocação nacional é co-responsável por estas obrigações, bem como pelo pagamento das despesas resultantes do repatriamento do trabalhador. Quais são os direitos dos trabalhadores portugueses contratados directamente por uma empresa localizada no estrangeiro? Têm direito às mesmas condições de trabalho que os nacionais do país de destino. E se no estrangeiro algum destes direitos não estiver a ser cumprido? Que fazer? O trabalhador deve dirigir-se ao Consulado de Portugal, aos Serviços da ACT local, à Polícia local ou ao Tribunal do Trabalho local. CASO: DESTACAMENTO DE TRABALHADORES EM FRANÇA Os seus direitos durante o destacamento Durante o seu destacamento em França, beneficia da regulamentação francesa, que a sua entidade patronal fica obrigada a cumprir. O salário mínimo Em França está em vigor um "salaire minimum interprofessionnel de croissance (SMIC)" (salário mínimo interprofissional de desenvolvimento). Este salário é revisto todos os anos. A sua entidade patronal não lhe pode pagar um salário inferior a este montante. A duração do trabalho As semanas de trabalho têm 35 horas, com um dia de descanso, geralmente ao domingo. As horas de trabalho que ultrapassem as 35 horas por semana são consideradas horas extraordinárias, estando sujeitas ao pagamento de um acréscimo sobre o valor horário base. No entanto, existem regras específicas em função das actividades e dos acordos colectivos celebrados. As férias pagas As férias anuais pagas são calculadas à razão de dois dias e meio por cada mês de trabalho. No entanto, a lei permite determinadas excepções. Assim, e no que diz respeito às férias pagas no sector da construção civil, é possível não aplicar o regime francês desde que os empregados beneficiem de condições equivalentes de acordo com as estipulações da legislação do seu país. As condições de trabalho Tem de ter as mesmas condições de trabalho que as legalmente estipuladas para os trabalhadores franceses em matéria de higiene, de segurança, de saúde, de protecção contra os riscos de acidente e de medicina do trabalho. Se estiver num alojamento colectivo, a lei estipula normas de habitação no que se refere à limpeza, ao conforto e à intimidade. Se for um trabalhador agrícola, o seu alojamento está sujeito a regras específicas, o mesmo se aplicando aos locais destinados às refeições. NOTA 1 Estas regras constituem a base comum da legislação dos Estados-membros do Espaço Económico Europeu, no que diz respeito ao destacamento supranacional de empregados. NOTA 2 Se a sua entidade patronal não respeitar estas obrigações legais, ou se quiser obter mais informações sobre os seus direitos durante o seu destacamento em França, poderá informar-se junto dos seguintes mencionados a seguir. Direito do trabalho Cada departamento tem os seus próprios serviços de inspecção do trabalho. Estes serviços podem intervir junto da sua entidade patronal ou da empresa beneficiária da prestação do serviço: - Inspecção do trabalho (para todas as actividades não ligadas à agricultura nem aos transportes); - Inspecção do trabalho das leis sociais agrícolas; - Inspecção do trabalho dos transportes. Para obter a lista das inspecções do trabalho consulte as páginas da Internet dos seguintes ministérios: http://www.travail.gouv.fr http://www.emploi-solidarite.gouv.fr http://www.agriculture.gouv.fr http://www.transports.equipement.gouv.fr Justiça Também pode apresentar uma queixa junto do "Conseil des Prud’hommes" para obter, por exemplo, o pagamento dos seus salários. Trata-se de um tribunal encarregue de regular os conflitos entre os trabalhadores e as entidades patronais. Para obter a lista destes tribunais, consulte a página da Internet do "Ministère de la justice" (Ministério da Justiça): http://www.justice.gouv.fr Protecção social Para obter informações sobre os seus direitos em matéria de doença, de acidente de trabalho ou de desemprego, consulte as seguintes páginas da Internet: http://www.cleiss.fr http://www.acoss.fr http://www.urssaf.fr De acordo com o estipulado nos princípios comunitários1, o direito francês admite o destacamento nas seguintes condições: • A sua entidade patronal tem de ter uma actividade efectiva em Portugal; • O seu destacamento tem de permanecer temporário e limitado à duração da prestação do serviço; • Tem de permanecer vinculado à sua entidade patronal durante toda a duração do destacamento (contrato de trabalho). Estas condições dizem respeito: À disponibilização, sem quaisquer fins lucrativos, de empregados numa empresa francesa pertencente ao mesmo grupo. Por exemplo: destacamento de consultores para uma missão de recursos humanos ou de quadros superiores que intervenham no desenvolvimento de software informático. A uma prestação de serviços com fins lucrativos que corresponda a uma contribuição em termos de tecnologia, de competências ou de conhecimentos específicos à sua empresa, que deverá assumir o respectivo risco económico. A realização desta prestação é feita no âmbito de um contrato comercial celebrado entre a sua entidade patronal e um cliente francês. Por exemplo: para executar trabalhos de construção de um edifício industrial ou de um navio, trabalhos de arboricultura ou para apresentar um espectáculo por um grupo de artistas. O trabalho temporário Se esta prestação de serviços com fins lucrativos consistir exclusivamente na colocação de empregados à disposição de uma empresa instalada em França, ela reger-se-á pela regulamentação específica do "trabalho temporário" Para mais informações, consulte a página da Internet do "Ministère du travail" (Ministério do Trabalho): http://www.travail.gouv.fr No que diz respeito ao trabalho Para obter a autorização "COMMUNAUTÉ EUROPÉENNE" (comunidade europeia) já não é necessário solicitar antecipadamente uma autorização provisória de trabalho. No que diz respeito à protecção social Conforme disposto no regulamento europeu n.º 1408/71 de 14 de Junho de 1971, a sua inscrição na segurança social portuguesa mantém-se durante o seu destacamento em França. Para tal, terá de estar munido de um formulário de destacamento, modelo E101. Este documento permite-lhe estar dispensado de uma inscrição na segurança social francesa e do pagamento, pela sua entidade patronal, de cotizações à URSSAF ou à MSA. Acima de 12 meses, a sua entidade patronal deve obrigatoriamente inscrevê-lo na segurança social francesa, salvo no caso de ter sido concedida uma excepção pelo CLEISS (formulário E102). Para mais informações, consulte as seguintes páginas da Internet: http://www.interieur.gouv.fr http://www.travail.gouv.fr http://www.cleiss.fr 1 Directiva CE 96/71 do Parlamento e do Conselho Europeu relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.