Marcos Soares da Mota e Silva
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e
em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio
de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional
no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos
(CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade
da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec) e em preparatórios para concursos
públicos. Atua como auditor fiscal da Receita
Federal.
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Tribunal de Contas da União
O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão que auxilia o Congresso
Nacional no exercício do controle externo, que compreende a fiscalização
contábil, financeira e orçamentária.
O Tribunal de Contas da União é um tribunal administrativo, ele julga as
contas de administradores públicos e demais responsáveis pelo dinheiro,
bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que
der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário (Lei 8.443/92, art. 1.º, I).
Composição do Tribunal de Contas da União
O Tribunal de Contas da União é um órgão colegiado, composto de nove
ministros. Seis (2/3) deles são indicados pelo Congresso Nacional, três (1/3)
são indicados pelo presidente da República, sendo que desses três, dois, necessariamente, serão escolhidos alternadamente entre auditores e membros
do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal.
Podemos constatar isso pela leitura do caput e do §2.o do artigo 73 da
Constituição:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
[...]
§2.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
O artigo 96 da Constituição Federal traz as competências de todo e qualquer tribunal do Poder Judiciário.
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Tribunal de Contas da União
Requisitos para ser ministro do Tribunal de
Contas da União
Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da
União estão previstos no §1.o do artigo 73, da CF, in verbis:
Art. 73. [...]
§1.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
É importante destacar que devem ser reproduzidos nas Constituições Estaduais, em relação ao membros dos Tribunais de Contas dos Estados, os requisitos previstos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União.
Posição jurídica dos ministros do Tribunal de
Contas da União
Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça. São, portanto, vitalícios, inamovíveis e seus subsídios não podem ser reduzidos, mas lhes é vedado exercer outro cargo ou
função, salvo o de magistério.
Os ministros do TCU também não podem receber, a qualquer título ou
pretexto, custa ou participação em processos sujeitos a seus despachos ou
julgamentos, ou, ainda, dedicar-se à atividade político-partidária.
Ainda, em relação à aposentadoria e pensão, aplicam-se aos ministros do
TCU as normas constantes do artigo 40 da Constituição. Podemos verificar
isso com a leitura do §3.o do artigo 73, da CF, in verbis:
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Art. 73. [...]
§3.° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40.
Posição jurídica dos auditores do Tribunal de
Contas da União
O auditor, ao substituir um ministro do TCU gozará das mesmas garantias e terá os mesmos impedimentos do titular. Quando estiver exercendo
as demais atribuições da judicatura, terá as mesmas garantias e impedimentos de um juiz de Tribunal Regional Federal, conforme o disposto no §4.o do
artigo 73, in verbis:
Art. 73. [...]
§4.º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as
de juiz de Tribunal Regional Federal.
Competências do Tribunal de Contas da União
As competências constitucionais privativas do Tribunal estão listadas no
artigo 71 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§1.º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§2.º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§3.º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§4.º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de
suas atividades.
Portanto, o TCU tem competência para:
apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República.
julgar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro, bens e valores públicos.
apreciar a legalidade de atos de admissão de pessoal e, também, de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares.
realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito.
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fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta.
fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios.
prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer
de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões sobre fiscalizações realizadas.
aplicar sanções previstas em lei e assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada ilegalidade.
sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
pronunciar-se de forma conclusiva, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas
sem autorização (CF, art. 72, §1.o).
averiguar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades
(CF, art. 74, §2.o).
fiscalizar as aplicações das subvenções e renúncia de receitas (CF, art. 70)
calcular as cotas referentes aos fundos de participação dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios (CF, art. 161, parágrafo único).
Além das atribuições estabelecidas na CF, outras têm sido conferidas ao
Tribunal por meio de leis. Cabe mencionar aquelas conferidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Licitações e Contratos e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Congresso Nacional edita decretos legislativos com demandas específicas de fiscalização pelo TCU, em especial relacionadas a obras custeadas com
recursos públicos federais.
No caso de contrato, compete ao Congresso Nacional adotar diretamente
o ato de sustação e solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
adotar nenhuma providência, o TCU decidirá a respeito.
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A decisão do TCU que imputar um débito ou cominar uma multa cria uma
dívida líquida e certa, tendo eficácia de título executivo. Desta forma, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido.
Caso não o recolha no prazo previsto deve ser formalizado um processo de
cobrança executiva, que será encaminhado ao Ministério Público junto ao
Tribunal para que, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das entidades jurisdicionadas ao TCU, seja promovida a cobrança judicial da dívida
ou o arresto de bens.
Conforme estabelecido no artigo 71, o TCU deve apresentar ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
O artigo 72 da Constituição Federal determina que o Tribunal pronuncie-se, conclusivamente, a respeito de indícios de despesas não autorizadas, em
razão de solicitação de Comissão Mista de Senadores e Deputados. Entendendo-as irregulares, proporá ao Congresso Nacional que sejam sustados.
O artigo 72 dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1.º, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§2.º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar
dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Além do controle externo, exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, está previsto no artigo 74 da CF que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, na seguinte forma:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres da União;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1.º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena
de responsabilidade solidária.
§2.º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
De acordo com o §1.º do artigo 74 da CF, os responsáveis pelo controle interno, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, devem dar
ciência ao TCU, sob pena de responderem de forma solidária pelos prejuízos
decorrentes.
O direito de denúncia foi estendido a qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, que são partes “legítimas” para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
De acordo com o artigo 75 da CF, as normas determinadas na Constituição Federal aplicam-se, naquilo que couber, à organização, à composição e
à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e
ainda aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
As Constituições Estaduais devem dispor sobre seus Tribunais de Contas
respectivos, na forma prevista no artigo 75 da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Atividades de aplicação
1. (Esaf ) No caso de ser verificada irregularidade em contrato administrativo:
a) o Tribunal de Contas deve sustá-lo, de imediato.
b) deve o Congresso Nacional sustá-lo, diretamente, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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c) se nem o Congresso Nacional nem o Poder Executivo se manifestarem a respeito, tampouco caberá ao Tribunal de Contas qualquer outra providência.
d) a decisão de sustá-lo caberá, exclusivamente, ao Poder Executivo.
e) caberá, unicamente, ao Poder Judiciário, em sendo provocado, promover a sustação.
2.(Esaf ) O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, tendo presente
processo analisado pela sua controladoria competente, em que ficou caracterizado haver uma determinada contratação irregular, sem a devida
licitação nem justificativa, pelo respectivo órgão estadual contratante, da
sua dispensa ou inexigibilidade, poderá desde logo, em tese:
a) recusar registro ao contrato.
b) sustar a execução do contrato.
c) declarar a nulidade do contrato.
d) julgar as contas irregulares.
e) propor sua sustação à Assembleia Legislativa.
3.(Esaf) Quando o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), no
exercício das suas funções de controle externo, verificar alguma ilegalidade
em ato praticado por autoridade administrativa local, fixará prazo para serem
adotadas as providências tendentes ao exato cumprimento da lei, sustando
a sua execução, se não atendida essa determinação, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada, diretamente, pela Assembleia Legislativa,
que para tanto dispõe do prazo de 90 dias, após o qual se devolve ao TCE/ES
o poder de decidir a respeito, se não efetivadas as medidas cabíveis.
a) Assertiva correta.
b) Assertiva incorreta. O prazo para a Assembleia decidir a respeito é de
60 dias.
c) Assertiva incorreta. Não se devolve ao TCE/ES o poder de decisão,
mesmo na omissão da Assembleia.
d) Assertiva incorreta. O poder do TCE/ES para sustar a execução de atos
não excepciona contratos.
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e) Assertiva incorreta. O TCE/ES não pode sustar nenhum ato.
4.(OAB/SP) São julgadas pelo Tribunal de Contas da União as contas:
a) do governador do Distrito Federal.
b) do presidente da República.
c) dos governadores de Estado.
d) dos superintendentes de autarquias federais.
5.(FCC) Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens:
a) dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
b) dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
c) do presidente da República.
d) dos ministros de Estado.
e) dos membros do Congresso Nacional.
Julgue os itens a seguir como certo ou errado.
6.(Cespe) Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU), diretamente,
determinar a sustação de contrato administrativo celebrado pelo Poder
Executivo, comunicando o ato de sustação ao Congresso Nacional.
7.(Esaf) Compete ao Tribunal de Contas da União assinar prazo para que o
órgão ou a entidade adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, sustando a execução do ato ou do
contrato administrativo, se não atendido no prazo legal, ad referendum do
Congresso Nacional.
8.(Esaf ) Entre as funções do Tribunal de Contas da União, no exercício do
controle externo, inclui-se o decreto de anulação de atos e contratos dos
órgãos jurisdicionados, considerados ilegais.
9.(Esaf ) O Tribunal de Contas não tem o poder de anular, mas pode determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato.
10. (Cespe) O contrato ilegal só poderá ser sustado pelo TCU se houver permissão expressa do Congresso Nacional ou do Poder Executivo no prazo
de noventa dias, contados da comunicação do fato.
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Dica de estudo
Livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza. Editora
Saraiva.
Referências
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal Anotada e Explicada. 4. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Gabarito
1.B
2.E
3.A
4.D
5.A
6.Errado.
7.Errado.
8.Errado.
9.Certo.
10.Errado.
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