Bens
Ahyrton Lourenço Neto*
Introdução
Alguns autores classificam os bens como espécie do gênero coisas,
sendo estas tudo que existe na natureza, e aqueles as coisas que são úteis ao
homem, economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação.
O Código Civil de 1916 fazia confusão entre bens e coisas; o atual utiliza
apenas a expressão bens. Mesmo a doutrina classifica de forma diversa bens
e coisas, sendo que muitos utilizam ambas as expressões como sinônimo.
Para o professor Washington de Barros Monteiro (1997) os “bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objetos de uma relação de direito”.
Classificação dos bens
Bens considerados em si mesmo
Corpóreos ou incorpóreos
O nosso Código Civil não faz distinção entre bens corpóreos ou incorpóreos, como os romanos faziam, contudo essa definição é plausível.
Corpóreos (materiais ou tangíveis) – são os bens que possuem existência física, tais como casas, animais, joias.
Incorpóreos (imateriais ou intangíveis) – são os bens que possuem
uma existência abstrata, porém possuem valor econômico, tais como
marcas, patentes, direito autoral, fundo de comércio.
Bens móveis ou imóveis
Sem sombra de dúvida, essa é a classificação mais importante de bens,
pois, em se definindo qual espécie é o bem, se definirá qual é o direito que a
ele é aplicável, bem como a relação jurídica cabível.
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*
Professor de Direito Civil,
Direito do Consumidor e
Direito Internacional Público, ministrando aulas
presenciais e telepresenciais. Especialista em
Administração Tributária,
pela Universidade Castelo
Branco (UCB). Graduado
em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).
Advogado.
Bens
O efeito direto dessa definição é que os bens móveis podem ser adquiridos por simples tradição, sendo que se forem considerados imóveis exigem
escritura pública e, em regra, registro no Cartório de Registros de Imóveis
para que sejam adquiridos.
Ainda, no caso de bens imóveis, caso seu titular seja casado em qualquer
tipo de regime de bens, salvo por separação total de bens, necessita, para
que haja alienação ou hipoteca, a outorga do outro cônjuge (marital ou
uxória), mas, caso o bem seja móvel, tal autorização não é exigida.
Outro efeito prático recai sobre o prazo para usucapião, bem como para
os direitos reais, sendo a hipoteca para bens imóveis e penhor para bens
móveis.
Imóveis
Os bens imóveis são, em regra, os bens que não podem ser transportados
ou removidos de um lugar para o outro sem perder a sua característica, integridade ou diminuir-lhe o valor.
CC,
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas
para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Dessa ordem, os bens imóveis são divididos:
por sua própria natureza – compreendem o solo, o subsolo e o espaço aéreo sobrejacente, sendo que o proprietário do solo é também
o dono do subsolo para efeito de construção. Atenção: a CF limita a
propriedade, determinando que os recursos minerais e hídricos constituem propriedade distinta do solo para efeito de exploração e aproveitamento, pertencendo ao domínio da União (CF, art. 20);
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Bens
por acessão natural – os bens que pertencem ao solo em virtude de
sua natureza, como as árvores e todos os seus frutos, ainda que plantadas pelo homem; porém, se a árvore for destinada para corte, será
classificada como bem móvel, assim como as plantadas em vasos; as
árvores para corte podem ser negociadas sem a necessidade de escritura pública, pois não são consideradas bens imóveis, ainda que agregadas ao solo até o corte;
por acessão artificial ou industrial – qualquer coisa que o homem
incorporar ao solo de forma permanente e cuja remoção acarrete a
destruição do bem, tais como edificações e plantas, não perdendo a
característica de imóveis, por exemplo, as casas que forem removidas
na sua integridade para outro local, nem mesmo os materiais que temporariamente forem desagregados da casa para logo serem recolocados, como telhado (CC, art. 81);
por determinação legal – alguns bens são considerados imóveis pela
lei para que recebam maior proteção jurídica. São exemplos os direitos
reais1 sobre imóveis, e as ações que os asseguram, e o direito à sucessão
aberta. Também são considerados pela legislação como bens imóveis os
navios e as aeronaves, dessa forma, sua transmissão se dá por escritura
pública, devem sofrer registro especial e admite-se hipoteca;
por acessão intelectual – são os bens móveis que o proprietário imobiliza como ato de sua vontade, mantendo-os intencionalmente agregados aos bens imóveis para exploração industrial, aformoseamento
ou comodidade, como equipamentos, maquinários, ferramentas e objetos de decoração (tratores, veículos, animais, aparelhos de ar-condicionado etc.). Cuidado: o atual Código Civil não traz mais essa classificação, qualificando esses bens como pertenças2.
Móveis
O CC classifica os bens móveis como
Art. 82. [...] os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Também são classificados os bens móveis:
por sua natureza – os bens que podem ser removidos ou transportados sem perderem a sua característica ou sofrerem danos: sendo ainda
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1
Para o professor Sílvio
de Salvo Venosa (2003)
“os direitos reais traduzem relação jurídica entre
uma coisa, ou conjunto
de coisas, e um ou mais
sujeitos, pessoas naturais
ou jurídicas”.
2
Art. 93. São pertenças os
bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento
de outro.
Bens
classificados em móveis por força própria, como os móveis semoventes
(animais em geral), ou móveis por força alheia, como os móveis propriamente ditos (carros, joias, cadeiras etc.).
CC,
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
por antecipação – são os bens que originariamente são imóveis, pois
são incorporados ao solo, como as árvores, mas que a vontade humana e por uma finalidade econômica tem intenção de converter em móvel, como as árvores de corte;
por determinação legal – os bens cuja característica de móvel a legislação determina. São exemplos: as energias que tenham valor econômico (elétrica, gás etc.); os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações (direitos autorais, propriedade industrial, patentes,
marcas, cotas e ações de sociedades).
Bens fungíveis e infungíveis
O CC apenas define os bens fungíveis, mas consequentemente se tem a
definição dos infungíveis.
Bens fungíveis:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Exemplos: dinheiro, saca de café etc.
Bens infungíveis: são os bens que são “únicos”, não podendo ser substituídos por outro de mesmo gênero, qualidade ou quantidade, mesmo
que de maior valor (CC, art. 313).
Exemplos: imóveis, carros, selos ou livros raros etc.
Todos os imóveis são infungíves e, em regra, a maioria dos bens móveis
é fungível.
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Bens
Uma obrigação de fazer pode ser fungível ou infungível dependendo da
atuação, se for personalíssima ou não, como pintar um quadro ou uma casa.
A consequência direta do enquadramento dos bens em fungível ou infungível recai, principalmente, nas relações jurídicas com os bens.
Mútuo – contrato de empréstimo apenas de coisas fungíveis.
Comodato – contrato gratuito de empréstimo apenas de coisas fungíveis.
Locação – contrato oneroso de bens infungíveis.
Bens consumíveis e inconsumíveis
Os bens consumíveis são aqueles cujo único uso acarreta a sua destruição, como gasolina, charutos, alimentos etc.
Há também os bens que são consumíveis conforme a destinação, tais como
objetos postos à venda em uma loja, quando adquiridos pelo cliente, em relação à loja são consumíveis, ainda que se destinem ao uso prolongado.
CC,
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Inconsumíveis são os bens que permitem reiterados usos sem serem
destruídos – casas, veículos, vestuário. Contudo, se um alimento, que essencialmente é consumível, for emprestado para finalidade de exposição, será
considerado como bem inconsumível.
A principal utilidade prática da presente classificação é que alguns direitos,
em regra, não podem recair sobre bens consumíveis, como o usufruto, existindo para os bens consumíveis o quase-usufruto ou usufruto impróprio.
CC,
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e
seus acrescidos.
§1.º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário
o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em
gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo
da restituição.
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Bens
Bens divisíveis e indivisíveis
CC,
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
São exemplos os terrenos, alimentos etc.
Os bens indivisíveis são os que não permitem divisão sem perderem a
sua integridade ou diminuir-lhe efetivamente o valor, como os diamantes, as
joias, relógios etc.
A legislação ainda permite que
CC,
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da
lei ou por vontade das partes.
Como exemplos, as servidões, as hipotecas ou o doador/testador que
estabelece uma doação de um imóvel com a condição de que ele seja
indivisível.
CC,
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§1.º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior
de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§2.º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo
testador.
Indivisibilidade legal: os imóveis rurais não podem ser vendidos em lotes
inferiores ao módulo rural; bem como os imóveis urbanos não podem ser
divididos em lotes menores que 125m2 e frente mínima de 5m.
A principal utilidade da presente classificação é se o bem pode ser comercializado em partes ou somente no todo.
Caso um condomínio, divisível por natureza, tenha cláusula de indivisibilidade para terceiros, não pode o comunheiro vender a qualquer terceiro
estranho ao condomínio sua cota, sem autorização dos demais.
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Bens
Bens singulares e coletivos
CC,
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
Como exemplos temos as casas, os carros, as joias etc.
Os bens coletivos, também chamados de universais ou bens de universalidades, constituem uma pluralidade de bens singulares que, pertinentes
à mesma pessoa, tenham destinação unitária (CC, art. 90), dividindo-se em
universalidades de fato ou de direito.
Universalidades de fato: é o conjunto de bens singulares e homogêneos, pertencentes à mesma pessoa, ligados entre si pela vontade
humana – manada (bois), cardume (peixes), vara (porcos), biblioteca
(livros); podendo sofrer relações jurídicas próprias.
Universalidades de direito: conjunto de bens singulares e heterogêneos, pertencentes à mesma pessoa, ligados entre si para produzirem
efeitos jurídicos – patrimônio, espólio, massa falida, fundo de comércio etc.
Bens reciprocamente considerados
Principal – bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (CC,
art. 92), independentemente de outro – joias, solo, crédito, contrato
de locação.
Acessório – bem que depende do principal para a sua existência (CC,
art. 92) – árvore (em relação ao solo), prédio (em relação ao solo), cláusula penal ou fiança (em relação ao contrato de locação). Atenção: em
regra, o acessório integra o principal, sendo a existência do principal
nula, o acessório também o será. São bens acessórios:
frutos – utilidades que o bem produz periodicamente, mantendo
intacta a substância do bem que as geram, podendo ser:
naturais – produzido naturalmente por força orgânica da coisa
– frutas das árvores, ovos dos animais, crias, lã;
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Bens
industriais – produzidos pelo engenho humano – produção de
uma fábrica;
civis – são os rendimentos gerados pelo uso da coisa por outrem, que não o seu proprietário – juros, aluguéis.
Quanto ao estado, os frutos podem ser:
pendentes – quando unidos ainda à coisa que o produziu;
percebidos ou colhidos – depois de separados da coisa que
o produziu. Sendo estantes os armazenados ou acondicionados para a venda, percipiendos os que deveriam ter sido
colhidos e não foram e consumidos os que não existem mais
porque foram utilizados (CC, arts. 1.214 e ss.).
Produtos – são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade – pedras de uma pedreira, metais das minas, água
dos lençóis, petróleo dos poços.
CC,
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser
objeto de negócio jurídico.
Pertenças
CC,
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de
modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Exemplos: tratores para uma produção, decoração de uma casa, rádio de
um carro.
Cuidado:
CC,
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
Acessões – são aumentos de valor ou do volume da propriedade
em razão de forças externas, fatos eventuais ou fortuitos – aluvião,
avulsão.
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Bens
Benfeitorias – obras que se fazem em um bem, dividindo-se em:
necessárias – as que têm por fim conservar o bem ou evitar que
se deteriore;
úteis – as que aumentam ou facilitam o uso do bem;
voluptuárias – as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
Não são bens acessórios, em privilégio ao trabalho, sendo enquadrados
como principais: a pintura em relação à tela; a escultura em relação à matériaprima; e a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria prima.
O CC/2002 não coloca explicitamente essa observação, como fazia o CC/16.
Bens quanto ao titular do domínio
A presente classificação leva em consideração quem é o titular do bem.
Bens particulares
São os bens que não pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público
interno, pertencendo, então, em regra, às pessoas naturais ou jurídicas de
Direito Privado.
CC,
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
Direito Público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Res nullius
São as coisas que não pertencem a ninguém, coisas sem dono – animais
selvagens, peixes do mar etc. Os bens imóveis nunca serão res nullius.
Bens públicos
São os bens que pertencem a uma entidade de Direito Público interno,
sejam da União, estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Territórios,
Autarquias etc.
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Bens
Em análise do artigo 225 da Constituição Federal, alguns autores entendem que o meio ambiente é um bem difuso:
CF,
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os bens públicos são classificados em:
CC,
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público a que se tenha dado estrutura de
Direito Privado.
Bens de uso comum do povo – são os bens que se destinam ao uso
do público em geral, podendo ser utilizados, em regra, sem restrições
por todas as pessoas, sem necessidade de permissão especial – praças, parques, ruas, jardins etc. Não perdem a característica se eventualmente forem cobrados pelo uso, como pedágios, passes de entrada
ou mesmo se for restringida a entrada por questões de segurança nacional.
Bens de uso especial – são os bens utilizados pelo próprio Poder Público para execução da função pública – as repartições públicas, os
prédios de escolas públicas, ministérios, prédios da Justiça etc.
Bens dominicais – bens móveis ou imóveis que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de Direito Público, abrangendo:
terrenos de marinha – terrenos banhados por mar, lagoa e rios
públicos onde se faça sentir a influência das marés. Compreendem
uma faixa de terra de 33 metros contados para dentro do território,
medidos a partir da preamar média, pertencendo à União;
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Bens
mar territorial – faixa de 12 milhas marítimas a partir da preamar
baixa de propriedade da União. Zona Econômica Exclusiva que é
uma faixa, em regra, entre 12 e 200 milhas marítimas sobre o mar,
na qual o Brasil goza de soberania para exploração econômica (Tratado de Montego Bay sobre Direito do Mar);
terras devolutas – terras que, embora não sejam destinadas ao
uso público, encontram-se ainda sob o domínio do Poder Público,
podem pertencer aos estados-membros ou aos municípios, mas se
indispensáveis à segurança nacional pertencerão à União;
outros bens considerados dominicais – estradas de ferro, títulos
da dívida pública, rios públicos navegáveis, jazidas de minérios, terras indígenas, sítios arqueológicos etc.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são bens do
domínio público do Estado, já os dominicais são do domínio privado do Estado.
Contudo, os bens públicos dominicais podem, por determinação legal,
ser convertidos em bens públicos de uso comum ou especial pelo ato de
“afetação”.
Características dos bens públicos
Inalienabilidade – é característica original do bem público que restringe de forma efetiva a possibilidade de sua alienação (venda, doação ou troca), desde que de uso comum do povo ou especial enquanto
estiverem sob afetação pública. Essa característica não se apresenta de
modo absoluto, ou seja, pode ser mudada mediante lei.
CC,
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Imprescritibilidade (usucapião) – decorre como consequência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se
os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não
ser possível a invocação de usucapião sobre eles. Proibição constitucional e legal.
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Bens
CF,
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
[...]
§3.º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC,
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Impenhorabilidade – os bens públicos não estão sujeitos a serem
utilizados para satisfação do credor na hipótese de não cumprimento
da obrigação, por parte do Poder Público. Decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora
de seus bens. Admite, entretanto, o sequestro da quantia necessária à
satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais
– através de precatório.
Não oneração – é a impossibilidade dos bens públicos serem gravados com direito real de garantia, em favor de terceiros. Os bens públicos não podem ser objeto de hipoteca.
Bens fora do comércio
Existem bens cuja característica os torna fora do comércio, ou seja, bens
que não podem ser transferidos, subdividindo-se em:
insuscetíveis de apropriação – bens de uso inesgotável (inexaurível), também denominados de coisas comuns – água do alto-mar, luz
solar, ar etc.;
personalíssimos – vida, honra, liberdade, nome, o próprio corpo etc.;
legalmente inalienáveis – bens que, apesar de essencialmente sujeitos à apropriação, a legislação exclui a sua comercialização para atender interesses econômicos, sociais, proteção de pessoas (DINIZ, 2009)
– bens públicos (CC, art. 100); bens das fundações (CC, art. 62 a 69);
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Bens
terras ocupadas pelos índios (CF, art. 231, §4.º); bens de menores (CC,
art. 1.691); terrenos de construção de condomínio edilício enquanto
perdurar o condomínio (CC, art. 1.331, §2.º); bens de família (CC, art.
1.711 a 1.722 e Lei 8.009/90); bens gravados com cláusula de inalienabilidade (CC, art. 1.911).
Resolução de questão
1. (Funrio) Diante da classificação dos bens jurídicos adotados pelo Código
Civil Brasileiro de 2002, um automóvel é classificado como bem:
a) semovente, coletivo e indivisível.
b) imóvel, singular e divisível.
c) móvel, singular e divisível.
d) semovente, singular e divisível.
e) móvel, singular e indivisível.
Assertivas:
Semovente – bem móvel que se move por própria vontade (animais).
Errada.
Móvel – pode ser removido sem causar a sua destruição. Certa.
Imóvel – não pode ser removido sem a sua destruição. Errada.
Coletivo – bem que se encerra agregado em um todo. Errada.
Singular – bem que, embora reunido, se considera de per si independente dos demais. Certa.
Divisível – bem que pode ser particionado, permanecendo a sua
integridade fracionária. Errada.
Indivisível – bem que não permite divisão sem perder a sua integridade ou diminuir-lhe efetivamente o valor. Certa.
Solução: E
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Bens
Atividades de aplicação
1. (Fepese) Assinale a alternativa correta. Consideram-se bens móveis para
os efeitos legais, de acordo com o Código Civil:
a) o direito à sucessão aberta.
b) as energias que tenham valor econômico.
c) as ações assecuratórias de direitos reais sobre imóveis.
d) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
e) as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
2. (FCC) As praças, os rios e os edifícios onde funciona a Prefeitura Municipal
são, respectivamente, bens de uso:
a) comum do povo, de uso comum do povo e dominical.
b) comum do povo, dominical e de uso especial.
c) comum do povo, de uso comum do povo e de uso especial.
d) especial, de uso comum do povo e dominical.
e) especial, dominical e dominical.
3
Polícia
Federal.
3. (Cespe) Considerando que a União seja proprietária de um prédio no qual
esteja instalada a PRF3, assinale a opção correta a respeito desse bem,
conforme o Código Civil.
Rodoviária
a) Trata-se de um bem público de uso comum, haja vista que é acessível
aos que necessitarem dos serviços lá prestados.
b) Trata-se de bem particular, tendo em vista que é utilizado pela PRF.
c) Consiste em bem de uso especial, e sua alienação será vedada enquanto ele conservar tal qualidade.
d) Por ser bem dominical, é possível a sua alienação por notório interesse público.
e) Por se encontrar sob a utilização da PRF, o bem não pode ser considerado de uso especial, dominical ou de uso comum do povo, enquadrando-se em categoria diversa daquelas previstas no Código Civil.
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Bens
Dica de estudo
Caro aluno, é muito importante saber para a prova a classificação dos
bens públicos.
Nas classificações de bens, mais importante do que apenas conhecer
é saber o que difere um bem do outro (móvel ou imóvel), pois as provas
vêm, normalmente, solicitando que se enquadre um exemplo nas diversas
classificações.
Referências
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 1972.
CRETELLA JÚNIOR; José. Curso de Direito Romano: o Direito Romano e o Direito
Civil Brasileiro no Novo Código Civil. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do Direito
Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2007.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2003. (Coleção Sinopses Jurídicas).
______. Direito Civil – parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. (Coleção Sinopses Jurídicas).
LIMONGI FRANÇA, R. Forma do Ato Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 192.
(Enciclopédia Saraiva do Direito). v. 38.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – parte geral. 34. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997.
______. Curso de Direito Civil – parte I. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Direito Civil. Belo Horizonte: Inédita, 1999.
SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1996.
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Bens
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
WALD, Arnold. Direito Civil: introdução e parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2009.
Gabarito
1. B
2. C
3. C
100
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Bens Introdução Classificação dos bens