Educação Especial no Brasil
Diretrizes da política nacional de educação
Sabemos com base no artigo 21 da Lei 9.394/96 que a educação divide-se
conforme a transcrição abaixo em:
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
De tal sorte que, quando estudamos a EJA, o ensino profissionalizante,
o ensino religioso, a Educação Especial e outras, estamos versando sobre as
modalidades informadas na LDB. No caso da Educação Especial, ela se insere
dentro do contexto de todos os níveis escolares, pois encontramos educandos com características próprias a este seguimento da Educação Infantil até
a universidade.
Entre as atividades típicas dessa modalidade temos:
identificar possíveis educandos com necessidades especiais;
encaminhar para uma equipe interdisciplinar para confirmação da necessidade especial;
elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas;
adotar metodologia de trabalho diferenciada quando necessária;
adotar meios de avaliação diferenciados quando necessário, lembrando que nesse caso o professor deve adotar estratégias que podem
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proporcionar aos seus educandos uma ampliação do tempo para a realização dos trabalhos e o uso da língua de sinais, de textos em Braille,
de recursos de informática ou de formas de tecnologia assistiva;
adotar currículo acadêmico diferenciado, quando necessário;
prestar acompanhamento domiciliar, quando necessário, com o propósito de desenvolver-lhe a autonomia e a independência em ambiente escolar ou fora dele;
produzir materiais didáticos e pedagógicos apropriados, e outros recursos ópticos e não ópticos da tecnologia assistiva.
A CF no artigo 208, inciso III, e a LDB, no artigo 4.º, inciso III, determinam
que o atendimento prestado deve ser feito por profissionais especializados.
Pedagogicamente falando, entende-se que esses profissionais devem estar
reunidos em uma equipe interprofissional e nunca atuarem isoladamente ou
de forma multiprofissional.
Profissionais com conhecimentos específicos no ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e sistema Braille, fonoaudiólogos, médicos, pedagogos especialistas em Educação Especial, educadores físicos especialistas em
motricidade, psicólogos e outros profissionais que trabalham com o desenvolvimento dos processos mentais superiores, integram essa equipe.
Marco histórico da educação inclusiva
Com o advento da Constituição Federal promulgada em 1988, temos um
verdadeiro avanço no trato da questão da Educação Especial como modalidade. Ela se apresenta como um verdadeiro marco histórico no atendimento
no Brasil. Vejamos os dispositivos da Carta Magna em questão:
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
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Educação Especial no Brasil
[...]
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. (Grifo nosso)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifo
nosso)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (Grifo nosso)
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (Grifo nosso)
[...]
Vale ainda destacar na atual LDB as formas de atendimento:
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§1.º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2.º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
Veja ainda o que diz a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva.
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Educação Especial no Brasil
A educação especial se organizou tradicionalmente como atendimento educacional
especializado substitutivo ao ensino comum, evidenciando diferentes compreensões,
terminologias e modalidades que levaram à criação de instituições especializadas,
escolas especiais e classes especiais. Essa organização, fundamentada no conceito de
normalidade/anormalidade, determina formas de atendimento clínico-terapêuticos
fortemente ancorados nos testes psicométricos que, por meio de diagnósticos, definem
as práticas escolares para os alunos com deficiência. (BRASIL, 2007, p. 2)
O atendimento no Brasil
Principais destaques históricos a serem pesquisados e lembrados em uma
prova de concurso:
O trato com educandos portadores de necessidades educacionais diferenciadas não é uma questão moderna no Brasil. Na verdade temos
uma evolução no atendimento que remonta desde os primórdios do
Império com a criação do Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em
1854, atual Instituto Benjamin Constant (IBC), e o Imperial Instituto
dos Surdos-Mudos, em 1857, hoje denominado Instituto Nacional de
Educação de Surdos (INES), ambos no Rio de Janeiro. É fato que outros
tipos de dificuldades acabaram ficando sem destaque, mas tínhamos
aí um começo. Em 1926, já no contexto da nossa República, é fundado
o Instituto Pestalozzi, uma instituição especializada no atendimento
às pessoas com deficiência mental. A Sociedade Pestalozzi, criada por
Helena Antipoff, vem em seguida, em 1945, a qual vem a ser a primeira instituição oficial a prestar atendimento educacional diferenciado e
especializado a educandos com habilidades cognitivas acima dos padrões série/idade.
Quase 30 anos depois, com o amadurecimento do atendimento em
1954, é fundada a primeira Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) em funcionamento até a presente data.
Com a Lei 4.024/61, surge o direito dos “excepcionais” – termo usado
nessa lei – à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de
ensino, o que equivale na nomenclatura atual à rede regular de ensino.
A título de análise histórica, podemos ainda citar o artigo 9.º da já revogada Lei 5.692/71, que alterou a Lei 4.024/61:
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Art. 9.º Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem
em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão
receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes
Conselhos de Educação.
Essa lei sofreu à época sensíveis críticas, levando em conta o contexto
político em que foi criada, uma vez que não promove a organização de um
sistema de ensino regular capaz de atender às necessidades educacionais
especiais (curriculares, pedagógicas, de acessibilidades etc.) e acaba por fim
em reforçar o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas especiais, retirando-os do sistema geral. Vale destacar que as duas leis supramencionadas já estão revogadas, porém sua análise é relevante para o entendimento do quadro histórico relacionado.
Ainda seguindo uma linha histórica no atendimento, podemos destacar
o ano de 1973, quando o MEC cria o Centro Nacional de Educação Especial
(CENESP).
Essa instituição trabalhava sob a égide integracionista e ficou imbuída
de gerência da Educação Especial no Brasil, fomentando ações educacionais voltadas às pessoas com “deficiência” e às pessoas com superdotação,
embora ainda e em ambos os casos não fosse possível levar em conta as
singularidades de cada caso.
Infelizmente, ainda nesse período não se efetiva uma política pública em
educação capaz de assegurar acesso universal à Educação Básica, permanecendo a concepção de “políticas especiais” com caráter assistencialista.
A Constituição Federal de 1988 transforma-se no marco definitivo para
esse atendimento, tendo como referências os artigos 1.º, III; 3.º, IV; 205; 206,
I e 208.
Também merece destaque o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
Lei 8.069/90 que, no artigo 55, determina o seguinte:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na
rede regular de ensino.
Veja que o ECA determina a matrícula obrigatória para todos os filhos e
pupilos, sejam eles portadores de necessidades especiais ou não.
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Ainda dentro de uma cronologia histórica, em 1990 temos a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
Em 1994 temos a Declaração de Salamanca que passa a ter influência na
formulação das políticas públicas da educação inclusiva.
No mesmo ano foi publicada a PNEE (Política Nacional de Educação Especial), visando orientar o processo de integração às instituições dos educandos portadores de necessidades educacionais especiais que possuem as
condições necessárias para integrarem-se nas salas de aula da rede regular
de ensino.
Na sequência dos eventos históricos, temos a atual LDB, que no artigo 59
há uma regra que diz:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Pode-se perceber que temos uma norma obrigatória, a partir do disposto
acima, informando que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos
currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas
necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de
suas deficiências; e assegura também a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar.
A Lei 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, foi regulamentada em 1999, pelo Decreto
3.298.
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Ambos os diplomas definem a Educação Especial como uma modalidade
transversal a todos os níveis e modalidades de ensino.
Não obstante, a Resolução CNE/CEB 2/2001, que estabelece as Diretrizes
Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, no artigo 2.º determina que:
Art. 2.º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas
organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para
todos.
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) têm força de lei. São atos
administrativos normativos e, no caso em questão, as DCN para a Educação Especial ampliam o caráter do atendimento educacional especializado
complementar ou suplementar à escolarização.
Ainda em sede de Diretrizes curriculares, destacamos a Resolução CNE/
CP 1/2002, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, determinando que as instituições de
Educação Superior devem prever, em sua organização curricular, formação
do docente voltada para a atenção a educandos com necessidades educacionais especiais.
Destaca-se ainda o Decreto 3.956/2001, que regulamentou a Convenção
da Guatemala (1999), conhecida como a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Esse Decreto afirma que as pessoas com necessidades
especiais têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que
as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência
toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos
direitos humanos e de suas liberdades fundamentais, conforme transcrito a
seguir:
Art. 1.º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
[...]
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
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Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza
permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades
essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) O termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda
diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência,
consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada,
que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte
para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de
deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito
à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou
preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição,
quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá
discriminação.
E, por último, vale lembrar que o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei 10.172/2001, destaca
8. Educação especial,
[...] o grande avanço que a década da educação deveria produzir será a construção de uma
escola inclusiva, que garanta o atendimento à diversidade humana.
Como ocorre naturalmente em todo processo educacional não só no
campo pedagógico, mas também no âmbito jurídico que o respalda, temos
cada vez mais novas leis apontando e dando suporte para uma melhoria no
atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais.
Em 2002 tivemos a Lei 10.436, reconhecendo a Língua Brasileira de Sinais
(Libras) como meio legal de comunicação e expressão e determinando a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos
de formação de professores e de fonoaudiologia no Brasil. Em 2003, é implementado pelo MEC o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade,
com o objetivo principal de apoiar os sistemas de ensino (LDB, arts. 16, 17 e
18) em sistemas educacionais verdadeiramente inclusivos. Isso se dá principalmente pela promoção de um processo de formação de gestores e educadores no âmbito municipal.
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Destaca-se ainda o ano de 2004, com a publicação do documento “O
Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular”, com o propósito de divulgar os conceitos, princípios e as diretrizes
mundiais para a inclusão, ratificando o direito e os benefícios da escolarização de alunos com e sem deficiência na rede regular de ensino pelo Ministério Público Federal.
Em 2006 a ONU aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência. Essa convenção estabelece que os Estados signatários devem
assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino
(Educação Básica e Educação Superior), em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com as metas da plena participação e inclusão.
Art. 24. [...]
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob
alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino
primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de
qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais
pessoas na comunidade em que vivem.
Tais determinações já eram amplamente seguidas no Brasil em face da
nossa legislação; não obstante, o compromisso foi assumido diante da comunidade internacional, o que comprova que o país está afinado com as
correntes de direitos humanos no mundo.
Caminhos pedagógicos da inclusão
Em primeiro lugar devemos nos perguntar onde queremos incluir e depois
definir com precisão o que vem a ser inclusão.
Pois bem, acreditamos que queremos incluir os educandos portadores de
necessidades especiais no meio social e profissional em que vivemos. Agora
que sabemos onde, temos que pensar a resposta de como.
Incluir seria apenas colocá-los em sala de aula da rede regular? Ou pior, colocá-los lá a qualquer custo, muitas vezes ignorando o simples fato de que os
professores não sabem lidar com as características específicas desse público?
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Educação Especial no Brasil
Na maior parte do tempo e na maioria das instituições é isso que vejo
acontecer. Os educandos especiais são colocados por força da preferência
legal em instituições da rede regular de ensino, que não estão preparadas
para atendê-los e que ainda assim o fazem para não sofrerem as sanções que
a lei imputa.
Muitos desses educandos acabam tornando-se vítimas de um sistema
que não é capaz de atender às suas demandas, não se integram socialmente
com os colegas de classe e acabam com o passar dos anos tendo decretada
a terminalidade de seus estudos, por não serem capazes de concluir o Ensino
Fundamental.
Muitos destes, se originalmente não tivessem sido matriculados em escolas da rede regular, sendo dirigidos diretamente para instituições especializadas, teriam sido alfabetizados de forma diferente e seus esquemas mentais (ler Piaget) teriam sido construídos de maneira distinta, proporcionando
assim as condições necessárias à conclusão do Ensino Fundamental, quem
sabe até do Ensino Médio e com certeza uma formação profissional, ainda
que básica.
Incluir não é simplesmente colocar um educando com necessidades especiais na sala de aula da rede regular. Na verdade essa é a forma mais nefasta de exclusão na maioria dos casos. O princípio da isonomia ou da igualdade do direito plasmado no artigo 5.º, da CF, assim como no artigo 206, que
versa sobre os princípios que regem o ensino no Brasil, está sempre sendo
interpretado equivocadamente por quase todos os educadores.
O princípio não se pauta em dar direitos iguais a pessoas que se encontram em situação desigual. Quando damos direitos iguais a pessoas (educandos) que se encontram em situação desigual, só asseguramos a manutenção
da desigualdade.
Pessoas que estão em situação desigual devem receber direitos diferentes, dando-se mais direitos àqueles que têm menos condições, para que
todos possam ter sim uma igualdade de oportunidades ou condições. Tornar
escolas públicas e privadas aptas para responder às necessidades de cada
um de seus alunos, de acordo com suas especificidades, sem cair nas teias da
falsa Educação Especial e suas modalidades de exclusão é um grande desafio, pois colocar educandos em salas de aula da rede regular que não sejam
dotadas das condições necessárias para atendê-los é de fato excluí-los, e não
incluí-los.
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A real inclusão exige da escola brasileira uma verdadeira mudança de
paradigmas. Na maioria das instituições de ensino já é possível perceber os
ajustes físicos e técnicos para essa ação pedagógica. Não obstante, ainda é
latente a falta de capacitação e de especialização dos profissionais da área
que lidam com o tema cotidianamente.
As ações inclusivas
Para que as ações inclusivas ocorram é necessário:
mudar o paradigma da forma como o ensino é ministrado nas escolas;
tirar a mera absorção de fatos e conteúdos das disciplinas do foco da
aprendizagem, primando pelo espaço para que a cooperação, relacionamentos sociais, diálogo, ética, solidariedade, desenvolvimento da
cultura, criatividade e senso crítico sejam mais importantes;
capacitar e especializar os profissionais responsáveis pelo ensino no
dia a dia;
na visão inclusiva correta devemos complementar os atendimentos,
seja dentro ou fora das salas de aula, encaminhando às salas de reforço ou de recursos sempre que necessário e trabalhar com currículos
adaptados se for preciso;
o professor trabalha em conjunto e com o suporte de toda uma equipe
interdisciplinar para atender as demandas dos educandos.
Disposição constitucional sobre o tema
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria;
[...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
[...]
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Educação Especial no Brasil
A preferência refere-se a todos os educandos com necessidades especiais.
A rede regular, vale destacar, divide-se em rede regular pública e privada.
Todas as instituições de ensino, por força da lei, devem ter uma infraestrutura
e pessoal qualificado para atender a demanda desse grupo de alunos, não
obstante aqueles casos em que não for possível a integração em face das
condições específicas do próprio educando, seguir-se-á a regra esculpida no
artigo 58, §2.º, da LDB. Finalizando, é possível perceber aqui, através da terminologia “portadores de deficiência”, que a CF/88, embora seja um marco
histórico no atendimento, ainda utiliza-se de uma nomenclatura clínica e estigmática, fruto do período assistencialista que a precedia. Esse fato não se
repetirá na LDB vista a seguir.
Disposições da LDB
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4.º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
[...]
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
[...]
Aplicam-se aqui todos os comentário feitos ao artigo 208, inciso III, CF, com
destaque que a LDB acrescenta o fato que atendimento ao educando com necessidades especiais há de ser gratuito.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§1.º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§2.º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
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Educação Especial no Brasil
§3.º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Devemos lembrar que o atendimento na Educação Infantil limita-se aos
cinco anos de idade por força da CF, artigo 208, inciso IV.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
A CF, em seu artigo 208, inciso VII, determina:
Art. 208. [...]
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Notoriamente esses programas são estendidos e até mesmo ampliados
para os educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular
de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas nesse artigo.
Temos aqui uma determinação cogente do legislador em face do aumento da demanda pela Educação Especial. O mesmo imputa ao administrador
público que invista prioritariamente na infraestrutura das escolas da rede regular pública e em capacitação e especialização de seus profissionais antes
de efetuar investimentos em instituições especializadas. Não que o investimento nas instituições especializadas não deva existir, muito pelo contrário,
mas a regra é que cada vez mais a rede regular possa atender às demandas.
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Educação Especial no Brasil
Atividades de aplicação
1. (Ipefae) A educação inclusiva proposta pelo MEC, em 2006, cita a Lei
10.172/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Esse plano estabelece objetivos e metas para a educação das
pessoas com necessidades educacionais especiais e dentre eles, destaca-se o que trata:
a) da formação inicial dos professores para atendimento às necessidades dos alunos.
b) da disponibilização de recursos didáticos especializados de apoio à
aprendizagem nas áreas dos cinco sentidos do ser humano.
c) da articulação das ações de Educação Especial com a política de educação para o trabalho.
d) dos padrões mínimos de infraestrutura das escolas para atendimento
de alunos.
2. (Funcab) Após a Conferência Mundial Sobre Educação Para Todos, em
que a educação aparece como preocupação mundial, foi aprovada na Espanha, em 1994, durante a Conferência Mundial de Necessidades Educacionais Especiais, um documento oficial que garantia princípios como o
de “reconhecimento das diferenças”, chamado de:
a) Declaração de Salamanca.
b) Tratado de Madrid.
c) Declaração de Caracas.
d) Tratado de Gijón.
e) Declaração de Genebra.
3. (Funcab) Sobre o capítulo destinado à Educação Especial presente na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394/96, podemos encontrar os
seguintes preceitos:
a) garantia de matrícula para os portadores de necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede especial de ensino.
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b) criação de apoio especializado, para atender às peculiaridades dos
alunos especiais.
c) presença do psicopedagogo no quadro profissional da escola.
d) garantia de diagnóstico adequado realizado em ambiente escolar.
e) criação de meios para a inclusão em salas mistas, onde as crianças são
encaminhadas sem acompanhamento de professor especializado.
Dicas de estudo
Declaração de Salamanca sobre princípios, política e práticas na área das
necessidades educativas especiais, disponível em: <www.unesco.org>.
Resolução CNE/CEB 2/2001, disponível em: <http://portal.mec.gov.br/
seesp>.
Referência
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC/
SEESP, 2007. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/ politica.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2012.
Gabarito
1. C
2. A
3. B
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Educação Especial no Brasil Diretrizes da política nacional de