UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM OS MEIOS ELETRÔNICOS E A REVOLUÇÃO NO PROCESSO BRASILEIRO Por: Priscila Kopke Lima Costa Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM OS MEIOS ELETRÔNICOS E A REVOLUÇÃO NO PROCESSO BRASILEIRO Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Privado e Civil. Por: Priscila Kopke Lima Costa 3 AGRADECIMENTOS A todos aqueles que me incentivaram e contribuíram para a elaboração desta monografia. 4 DEDICATÓRIA À minha querida filha, pelas horas de ausência na dedicação a este trabalho. 5 RESUMO A presente monografia trata da recente revolução no processo brasileiro que é a informatização do processo judicial. O objetivo central deste trabalho é, pois, refletir acerca da influência da tecnologia sobre o ordenamento jurídico brasileiro e a informatização do processo judicial, incluindo os meios eletrônicos disponíveis atualmente para a prática e comunicação dos atos processuais. Pretende-se, ainda, apontar os procedimentos já adotados pelos principais tribunais do país, no que concerne ao peticionamento eletrônico e a virtualização dos processos. Ao final deste estudo, verificar-se-á que o direito brasileiro vem se adaptando às mais modernas tecnologias, encontrando-se, já nos dias de hoje, diante de uma mudança de enorme impacto não apenas para os operadores do direito, mas para a sociedade em geral, que é o advento do processo eletrônico, trazendo maior celeridade e transparência aos procedimentos judiciais, e, conseqüentemente, tornando a justiça mais eficiente. 6 METODOLOGIA Pesquisa bibliográfica e documental através de livros acadêmicos sobre o tema, leis, artigos da internet e nos sites da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior do Trabalho. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - A Influência da Tecnologia sobre o Ordenamento Jurídico Brasileiro 10 CAPÍTULO II - A Certificação Digital no Brasil 25 CAPÍTULO III – A Prática de Atos Processuais através de Meios Eletrônicos 31 CAPÍTULO IV – Os Procedimentos Relativos à Informatização dos Processos adotados pelos principais Tribunais 43 CONCLUSÃO 70 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 72 ANEXOS 77 ÍNDICE 110 FOLHA DE AVALIAÇÃO 112 8 INTRODUÇÃO O desenvolvimento de novas tecnologias sempre significou perspectiva de progresso para a humanidade. Historicamente, já se assistiu a várias mudanças sociais ocasionadas por alterações nos meios de produção. Nas últimas décadas, observou-se incomensurável avanço no âmbito da tecnologia da informação, com a globalização dos meios de comunicação e a sua convergência de forma a proporcionar acesso irrestrito a qualquer tipo de informação. Com a chegada da era digital, modificaram-se as relações sociais existentes, criando-se, ainda, outras que antes não existiam, o que provocou alterações nas relações jurídicas e discussões no meio jurídico acerca das repercussões da internet sobre o direito. Dessa forma, tem-se muito discutido em como a tecnologia vem afetando o judiciário e o processo judicial em si. Esta revolução, cujos efeitos apenas começam a despontar, sem dúvidas irá transformar o processo como o conhecemos hoje. O chamado Processo Virtual dispensa o uso do papel e a movimentação física dos processos, possibilitando a tramitação digital das ações judiciais. Com efeito, a substituição do papel por imagens já permite a consulta de autos processuais na tela do computador através de um simples “clic” do mouse; também já se faz possível o ingresso em juízo mediante a simples transferência de arquivos eletrônicos; de igual forma, citações e intimações já vêm sendo efetuadas através de mensagens eletrônicas. 9 Em suma, há a redução do serviço burocrático, conferindo-se maior agilidade e segurança ao trâmite processual, além de se democratizar a divulgação do processo, que fica disponível para consulta via internet. Enfim, o peticionamento e processo eletrônico, já nos dias de hoje, começam a deixar de ser exceção para tornarem-se regra em um futuro bem próximo, trazendo maior celeridade e transparência aos procedimentos judiciais, o que importa em grande impacto, não apenas para os operadores do direito, mas como para a sociedade como um todo, razão pela qual o estudo da informatização do processo judicial é de fundamental relevância. CAPÍTULO I 10 A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Não restam dúvidas de que o avanço da tecnologia digital repercutiu em inegável alteração nas relações humanas e, conseqüentemente, nas jurídicas, provocando reviravoltas sociais e reações no ordenamento jurídico. A internet, a cada dia mais acessível a um número cada vez maior da população mundial, gerou inúmeras mudanças nos hábitos cotidianos daqueles que a utilizam, estabelecendo novos padrões de conduta (de consumir, de se relacionar, de produzir conhecimento), promovendo, além da inclusão social, o despertar das pessoas para o ilimitado mundo da informação e do conhecimento. Todos os dias milhões de pessoas se comunicam virtualmente e de forma instantânea através da internet por meio de mensagens eletrônicas ou emails, fóruns, chats, blogs, fotologs, comunidades virtuais, como se não mais existissem as barreiras do tempo e do espaço. E, nos dias atuais, tamanho é o avanço tecnológico, que já é possível acessar a internet de qualquer lugar, inclusive, do telefone celular. Bem, é certo que o Direito não poderia permanecer estático frente a tamanho desenvolvimento tecnológico e digital, sob pena de não mais responder às solicitações da realidade social. Dessa forma, também o legislador precisou buscar, no dinamismo do desenvolvimento tecnológico e do âmbito das comunicações humanas, formas para aprimorar a prática dos atos processuais e dar maior celeridade à tramitação processual. 11 Há muito que modificações legais vêm ocorrendo no sentido de se tentar tornar o sistema legal pátrio compatível com a evolução tecnológica e as mudanças sociais dela advindas. E, com efeito, verifica-se que a previsão da utilização de meios eletrônicos, embora caminhe a passos lentos, não é novidade na legislação brasileira. No ano de 1991, a Lei 8.245/91, em seu artigo 58, inciso IV, já admitia a utilização do telex, do fac-símile ou de qualquer outra forma prevista no Código de Processo Civil, para a citação, intimação ou notificação das pessoas jurídicas, desde que autorizado no contrato, in verbis: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratandose de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;”. Em 1999, com o advento da Lei nº 9.800/99, a chamada lei do Fax, passou-se a permitir a transmissão de atos processuais, que dependiam de petição escrita, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar: 12 “Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”. À primeira vista, pareceu um grande avanço em relação à legislação anterior, eis que a aludida lei previa a utilização de qualquer tipo de transmissão de imagens e dados por equipamento similar ao fac-símile, entretanto, a jurisprudência predominante entendeu que o e-mail não se enquadrava no conceito citado pela referida norma legal. Referida lei, todavia, trazia ainda uma considerável limitação frente ao pretendido avanço, posto que obrigava as partes a juntar o original da petição aos autos, dentro de um prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorria, especialmente, em razão da insegurança que até então existia quanto aos documentos de caráter eletrônicos, que podiam ser facilmente manipulados, posto que ainda não existia, àquela época, órgão competente para conceder aos documentos digitais validade jurídica, conforme se verá melhor adiante: “Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material”. Pois bem. No ano de 2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.200/01, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira como instrumento fundamental de tecnologia, administração e legislação para garantir a autenticidade, a integridade, e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 13 Ainda, nesse mesmo ano, houve a aprovação do projeto que daria ensejo à Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, através da qual se pretendeu acrescentar um parágrafo único no artigo 154 do Código de Processo Civil, a fim de permitir a prática de atos processuais por meios eletrônicos. Porém, a iniciativa contou com o veto presidencial que postergou o avanço. O parágrafo único, posteriormente vetado pelo Executivo, contava com a seguinte redação: “Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos”. Na justificativa do veto, foi afirmado pela Presidência da República que: “A superveniente edição da Medida Provisória nº 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificado digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica”. 14 Não obstante, a lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, em seu artigo 8º, § 2º, já previa a autorização para que os Tribunais Regionais Federais disciplinassem a prática de atos processuais e intimação das partes por meio eletrônico: “Art. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). § 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. § 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petição por meio eletrônico”. A mesma lei também previu a reunião de Turmas Recursais à distância: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, 15 integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador de Justiça Federal. § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica”. Mas o verdadeiro avanço só ocorreu no ano de 2006, por primeiro, com o advento da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, através da qual a legislação processual finalmente foi alterada para consagrar a admissão da utilização dos meios eletrônicos na prática de atos processuais em nosso ordenamento jurídico pátrio, desde que atendidos os requisitos nela enumerados. A referida lei finalmente incluiu o parágrafo único ao artigo 154, do Código de Processo Civil, concedendo aos tribunais a liberalidade de disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, o que ocorre através da intervenção do ICP – Brasil. A redação do parágrafo único do artigo 154 do CPC foi a seguinte: “Art. 154 ... Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”. Outrossim, tem-se que em 30.11.2006 foi aprovado em plenário o Projeto de Lei nº 71/2002, que se encontrava em tramitação desde o ano de 2001 nas casas legislativas (nº 5.828/2001 na origem), e que deu origem à Lei nº 11.419/2006, que disciplina o uso da tecnologia no processo judicial, vez que dispõe sobre a informatização do processo, dando tratamento legal ao uso 16 de documentos eletrônicos com assinatura digital, comunicação de atos e transmissão de peças processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências. O conjunto de alterações levadas a efeito pelo advento da referida lei abriu a oportunidade concreta para que a Justiça brasileira adentre, de uma vez por todas, à era digital, tornando, assim, possível uma maior proximidade entre o cidadão e o Poder Judiciário, além de pretender dar fim à famigerada morosidade processual. Trata-se de uma modernização sem precedentes, que está a revolucionar o processo tal como até então o conhecíamos, para estabelecer um procedimento totalmente informatizado. Com efeito, uma das mais impactantes mudanças está na eliminação do papel, ou sua substituição por imagens, o que já está a possibilitar a consulta dos autos processuais em telas de computador. Da mesma forma, já se faz possível o ingresso de ações em juízo mediante simples transferência de arquivos eletrônicos, tudo através de um “clic” com o mouse. O fórum, por sua vez, como local físico para onde se dirigem partes e advogados, também perderá, paulatinamente, muito da sua importância, porque os autos estarão permanentemente na web, disponíveis para serem acessados e “manuseados” a qualquer tempo. Percebe-se, assim, que o processo eletrônico tramita em um ambiente 100% digital, apresentando, como principal característica, a imaterialidade. E isso também deverá contribuir para a diminuição do tempo de tramitação dos processos, haja vista a redução dos atos de intermediação, eis 17 que não serão mais necessárias aberturas de vistas, certidões, juntadas de petições e expedições de mandados de citação e intimações, por exemplo, devendo, tudo, ser realizado eletronicamente, reduzindo-se, ainda, aquele tempo em que o processo, autos físicos, permanecia parado, aguardando a prática desses expedientes ou a remessa para um ou outro órgão ou magistrado, sem o transcurso, porém, de prazo para a prática de atos processuais. No processo eletrônico o trabalho manual será eliminado: tudo será feito automaticamente pelo sistema de computação. Assim, o processo chegará também mais rápido ao juiz. Também algumas ordens judiciais já se tornaram bem mais rápidas e eficientes, a exemplo dos atos de constrição e a penhora on line realizada via convênio firmado entre os Tribunais e o Banco Central do Brasil, denominado hoje de Bacen-Jud. A ordem de bloqueio judicial é efetuada pelo próprio magistrado, de forma on line, isto é, eletronicamente, mediante a utilização de senha pessoal, e o sistema vasculha valores depositados em instituições financeiras do país inteiro, dificultando a frustração da penhora por ato do devedor, visto que este não disporá de tempo hábil para eventual remanejamento dos recursos porventura existentes em suas contas bancárias e/ou aplicações financeiras. Há, também, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que permite o acesso pelos magistrados às declarações de Imposto de Renda de contribuintes, dos últimos cinco anos, o que, antes, podia levar meses, até que a Receita as enviasse, através de ofício, a ser juntado aos autos dos processos. E a tendência é a assinatura de convênios e a incorporação de cada vez um maior número de banco de dados, eletronicamente ligados, ao Poder Judiciário, tal como também já ocorre com alguns cartórios de registro de 18 imóveis, Detrans, Polícia, Receita Federal e cadastros de restrição ao crédito, de forma que as ordens judiciais serão expedidas diretamente a estes órgãos, sem formalismos inúteis, conferindo maior agilidade e presteza aos procedimentos judiciais e impedindo fraudes. E, diante de todas estas medidas, parece mesmo que o conhecido dito popular “ganhou, mas não levou”, está com os dias contados na Justiça Brasileira. As comunicações entre juízes e tribunais também passarão a ser integralmente eletrônicas. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem também poderão ser expedidas por meio eletrônico, com indubitável ganho de tempo, dispensando-se as cópias de documentos. Todas as citações, notificações e intimações também deverão ser feitas por correio eletrônico, através de mensagens de texto, e-mail, ou outro meio escrito, com confirmação de recebimento eletrônica. As audiências deverão ser registradas em meio eletrônico, e, possivelmente, poderão ser realizadas também à distância, mediante a utilização do recurso de videoconferência. Finalmente, os advogados deverão peticionar exclusivamente por meio eletrônico, podendo fazê-lo em qualquer dia, a qualquer momento, em qualquer lugar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, uma vez que o processo eletrônico pode ser operado em horário integral. E tais alterações trazem implicações não apenas de ordem econômica e ambiental, mas como também na própria mentalidade das pessoas, principalmente, dos operadores do direito. 19 Com efeito, será preciso esforço para se abandonar a forma tradicional de peticionamento, leitura e redação de textos. Veja-se que já se faz possível, por exemplo, a comprovação de divergência jurisprudencial e a indicação de precedentes judiciais através da simples utilização de links, que se constitui na citação da URL ou endereço do site onde é possível encontrar, na internet, o conteúdo do julgado a que se quer fazer referência. Enfim, será preciso deixar o atual apego ao processo de papel, e adaptar-se ao novo processo em autos virtuais. Esta não será a primeira vez, entretanto, que observamos o impacto da tecnologia sobre o Direito, a exigir dos seus operadores a necessária adaptação para o exercício do labor diário de suas profissões, como bem salientaram Cândido Rangem Dinamarco e Damásio E. de Jesus em suas respectivas obras: “Aos anti-reformistas lembro as vacilações da jurisprudência das primeiras décadas do século, quanto à validade ou invalidade de sentenças datilografadas (e não mais grafadas de próprio punho)” (DINAMARCO, Cândido Rangel, 1998, p. 07). “A diferença entre a primeira e segunda fase, a anterior com máquina de escrever e a atual, com o micro, é a mesma entre andar no lombo de um burro e voar num jato. Um abismo. Irreversível. Atualmente, a tarefa de escrever artigo, livro ou tese, emendá-los, ampliá-los, restringi-los, corrigir erros ou mudar títulos é realizada em muito menos tempo. Alguns trabalhos são feitos em minutos; as correções, emendas, supressões etc., em segundos. Terminado um trabalho, como se ele fosse uma estátua e eu o escultor, vou alterando, melhorando, 20 substituindo palavras e frases. Dou-me ao luxo de procurar palavras repetidas no mesmo parágrafo ou na mesma página para substituí-las por sinônimos”. (JESUS, Damásio E. de, www.jus.uol.com.br/revista/texto/1755). Essa será, então, a era da “Advocacia Digital”, ou ainda do “advogado.com”. Sobre o assunto, importante transcrever, ainda, a visão da Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal: “O apego ao formato-papel e às formas tradicionais de apresentação das petições e arrazoados não nos deve impedir de vislumbrar as potencialidades de emprego das novas tecnologias. No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à oportunidade, ainda em nosso final de século, de assistir ao ingresso dos pleitos em Juízo mediante simples transferência de arquivos eletrônicos, desde os escritórios de advocacia; à consulta dos “autos” processuais em de computador; ao confronto entre as peças produzidas pelas partes e os elementos de prova, através de um “clic” de mouse ou de um comando de voz, ao arquivamento de enormes massas de informações em Cds e à sua pesquisa mediante a utilização de recursos de busca aleatória e hipertexto. Toda essa tecnologia já é disponível e ingressa na vida diária para reduzir a repetição de 21 esforços e tarefas rotineiros e permitir a utilização de nosso tempo em tarefas efetivamente criativas. Vista desta perspectiva, a discussão sobre o uso de uma máquina já quase obsoleta, como é o fac-símile, parece nem se justificar. Ela, todavia, serve para testar nossa capacidade de adaptação ao novo, sem que percamos de vista o permanente anseio de fazer melhor Justiça”. (www.juspodivm.com.br/ noticias/noticias_1671.html). Ainda, nas palavras de Sergio Renato Tejada Garcia, secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça no biênio 2006/2008: “A morosidade é a antítese da justiça. “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”, já dizia Rui Barbosa. Injustiça que se estende para todo o País. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou trabalho mostrando que a ineficiência na justiça é responsável pela redução em 25% da taxa de crescimento de longo prazo do País. Ao contrário, ainda segundo o Ipea, com uma justiça eficiente o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em até 14%. A taxa de desemprego cairia quase 9,5% e os investimentos aumentariam 10,4%. O Judiciário tem tomado diversas iniciativas para mudar esta situação. Entre elas, reformas do sistema recursal e dos procedimentos, o incentivo à realização de debates e audiências de conciliação e o incentivo à aplicação de penas alternativas, entre outras. Mas o combate à lentidão da Justiça não requer só reformas legislativas. Há que se investir também em ferramentas que auxiliem juízes e tribunais a cumprir suas funções de forma menos burocrática. Neste campo, igualmente há 22 muitas ações em andamento, mas uma delas tem o potencial de revolucionar a tramitação de processos no judiciário: é o chamado processo virtual, ou processo eletrônico, em desenvolvimento pelo CNJ e já utilizado por alguns tribunais. O processo eletrônico funciona através de um portal de internet no qual os usuários – magistrados, servidores da justiça e advogados públicos e privados – são previamente cadastrados e identificados com login e senha. Comparecendo o cidadão na sede da justiça, sua pretensão é lançada diretamente no sistema. Se preferir constituir advogado, este elaborará a petição inicial e, de seu próprio escritório, a encaminhará. Acionando o botão “enviar”, seja pelo servidor da justiça, seja pelo advogado, a petição inicial será distribuída instantaneamente e, nesse momento, o interessado receberá na tela do computador a informação de que o processo foi distribuído, que número obteve no protocolo, qual é a vara e qual o juiz julgará a causa. Recebendo a ação virtual, o juiz, depois de verificar a regularidade da causa e decidir eventual pedido de liminar, determinará a citação do réu, que é feita também eletronicamente, clicando um botão. E essas providências podem ser tomadas por bloco. Além de funcionar em tempo real, o processo eletrônico faz desaparecerem todas as barreiras impostas pelo tempo e pela distância, podendo o processo ser acessado a todo momento e por todos os interessados ao mesmo tempo de qualquer lugar. Além de combater a morosidade processual, o processo virtual ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário. Isso porque o processo eletrônico pode ser manejado em horário integral, isto é, as portas da Justiça estão sempre abertas para o jurisdicionado. A 23 publicidade é tanta quanto a rede mundial da Internet permite. Outro grande beneficiado é o meio ambiente, pela economia de papel e de toda a água necessária para a sua fabricação. Há, ainda, economia de mão-de-obra dos serviços burocráticos da justiça, tais como elaboração de mandados de intimação, carga de autos a advogados e outros, trabalho que simplesmente desaparece com o processo eletrônico. Há economia, também, com prédios, arquivos, armários, etc. Não é só para a Justiça que os custos baixam com o processo virtual: para os advogados também. Na mesma proporção em que a burocracia do processo se reduz para a justiça, reflete-se a redução de trabalho nos escritórios de advocacia, que podem controlar com maior precisão os prazos processuais, reduzir gastos com cópias reprográficas, com arquivos, bem como diminuir despesas com deslocamentos à sede da Justiça”. (www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1671.html). Podemos concluir, portanto, que o processo virtual assumirá um outro ritmo processual, o qual não obedecerá mais a trâmites físicos, mas será ditado por rotinas digitais, reduzindo-se sobremaneira o tempo de solução dos litígios, o que significa, além da redução de custos, uma maior confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário, e, por conseguinte, na Justiça, atendendo, assim, a um dos principais anseios da sociedade moderna. 24 CAPÍTULO II A CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO BRASIL A certificação digital é a tecnologia que provê os mecanismos necessários para dar segurança jurídica às informações e transações eletrônicas, garantindo a autenticidade, confidencialidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, impedindo a sua adulteração, assegurando-lhes, dessa forma, curso legal. Dessa forma, para tornar o processo eletrônico possível e, principalmente, seguro, é necessária a atuação da ICP-Brasil, que é uma cadeia hierárquica e de confiança que conferirá autenticidade a estes atos de comunicação virtual e de peticionamento eletrônico, através da certificação digital. A ICP-Brasil - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, foi criada através da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, dando início à implantação do Sistema Nacional de Certificação Digital no Brasil, que, por 25 sua vez, reúne em torno de si um conjunto de entidades, padrões técnicos e regulamentos, elaborados para suportar um sistema criptográfico com base em certificados digitais. O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, que é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, está na ponta do processo como Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Trata-se de órgão público cujo objetivo é manter a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, seguindo as regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são nomeados pelo Presidente da República, entre representantes dos poderes da República, bem como segmentos da sociedade e da academia, como forma de dar estabilidade, transparência e confiabilidade ao sistema. É ele o pilar que sustenta o nosso modelo de certificação digital, sendo quem possui a atribuição de emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu. Também incumbe a ele credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos, popularizar a certificação digital e promover a inclusão digital, atuando sobre questões como sistemas criptográficos, software livre, hardware compatíveis com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, entre outras (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, 2011). A quantidade de entidades credenciadas na ICP-Brasil vem aumentando de forma cada vez mais acelerada, dada a percepção, pelos diversos setores, das inúmeras possibilidades de uso dos certificados digitais. 26 A primeira autoridade certificadora do Poder Judiciário do mundo é brasileira. Trata-se de Autoridade Certificadora da Justiça (AC-JUS), composto por representantes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sua implementação possibilitou a definição de regras e perfis de certificados, específicos para a aplicação no Judiciário, resultando da necessidade crescente de transpor a mesma credibilidade e segurança para os documentos digitalizados. Na prática, o certificado digital funciona como um documento público virtual que permite a identificação segura de uma mensagem ou transação em rede de computadores. É como se fosse uma carteira de identidade virtual, sendo que, é por meio dele, que as assinaturas digitais são certificadas. O processo de certificação digital utiliza procedimentos lógicos e matemáticos para assegurar a confidencialidade, a integridade das informações e a confirmação da autoria do documento ou transação eletrônica. Com ele, um documento eletrônico é assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC) auditada pelo ITI, que, por sua vez, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas: uma chave pública que conterá os dados de seu titular, tais como nome, endereço eletrônico, registro civil, Cadastro de Pessoa Física, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu; e uma chave privada correspondente. O resultado dessa operação matemática que utiliza a criptografia, permite aferir, com segurança, a origem, autoria e a integridade do documento, resguardando a sua privacidade e segurança, bem como protegendo o 27 conteúdo de suas informações frente a terceiros não autorizados, além de garantir o armazenamento e a integridade de dados. A assinatura digital é, pois, semelhante à assinatura manuscrita, tendo por função comprovar a autoria de determinado conjunto de dados, que, no caso do processo eletrônico, são as peças e documentos que o instruem. Ela se torna vinculada ao documento eletrônico e, caso seja feita qualquer alteração, a assinatura se torna inválida. O documento se torna, ainda, inviolável, posto que, depois de criptografado, é enviado como texto cifrado pelo emissor, sendo que só através do uso da chave privada pelo receptor será decifrado. Assim, havendo coincidência entre as duas chaves, pública e privada, conclui-se que a informação enviada é integra e a identidade de quem a transmitiu é autêntica. E é nesse contexto que se inserem as Autoridades Certificadoras (ACs), que são entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado credenciadas à AC-Raiz, responsáveis pela emissão dos certificados digitais, vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular. Nos termos do artigo 60 da MP nº 2.200/01, competem-lhes “emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registros de suas operações”. Desempenha como função essencial a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Ela é quem cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada). 28 Outrossim, as Autoridades de Registro (ARs), também exercem importante papel na distribuição das chaves. São elas as responsáveis pelo processo final na cadeia de Certificação Digital, responsáveis por atender os interessados em adquirir certificados, bem como coletar os documentos para encaminhá-los às Autoridades Certificadoras responsáveis pela emissão. Por fim, o certificado digital somente estará pronto para uso após a instalação, no equipamento do usuário, da cadeia de certificação da ICP-Brasil, do programa SafeSing do dispositivo criptográfico, assim como de um drive de leitora de cartão, comumente chamado de smartcard, na hipótese da certificação digital utilizar esse sistema. Outra opção é utilizar um dispositivo semelhante a um pen drive, chamado de Token, com memória suficiente para armazenar dados e senhas. No caso dos advogados o smartcard ou cartão inteligente é o seu próprio cartão profissional, onde as informações do certificado digital ficarão armazenadas no chip existente na carteira de advogado. Não restam dúvidas de que são infinitas as possibilidades de aplicações da assinatura digital, encontrando-se, dentre elas, as seguintes: comércio eletrônico; processos judiciais e administrativos em meio eletrônico; facilitar a iniciativa popular na apresentação de projetos de lei, uma vez que os cidadãos poderão assinar digitalmente sua adesão às propostas; assinatura de declaração de renda e outros serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal; obtenção e envio de documentos cartorários; transações seguras entre instituições financeiras, como já vem ocorrendo desde abril de 2002 com a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB; Diário Oficial Eletrônico; identificação de sítios na rede mundial de computadores, para que se tenha certeza de que se está acessando o endereço realmente desejado; dentre outros. 29 Já as principais vantagens da certificação digital são: agilidade, redução de custos e segurança. Com efeito, a certificação digital hoje permite que processos que tinham que ser realizados pessoalmente ou por meio de inúmeros documentos em papel, possam ser feitos totalmente por via eletrônica. Conseqüentemente, os processos tornam-se menos burocráticos, céleres e, por conseguinte, com menores custos. Por isso, seus reflexos socorrem tanto à Administração, como ao cidadão. De acordo com o artigo 10, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm a idêntica validade jurídica que os documentos escritos com assinaturas manuscritas. Importante salientar, outrossim, que os documentos eletrônicos assinados digitalmente por meio de certificados emitidos fora do âmbito da ICP-Brasil também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de ambas as partes, emitente e destinatário, conforme determina a redação do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2. E, diante do que restou até aqui exposto, é evidente que a tecnologia há muito tempo influencia os rumos da sociedade e, em sendo o Direito reflexo dos acontecimentos sociais, por óbvio que ele também é afetado, evoluindo junto aos avanços tecnológicos. 30 CAPÍTULO III A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE MEIOS ELETRÔNICOS Os atos processuais das partes, tradicionalmente, sempre foram praticados pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores, nos respectivos fóruns em que tramitam os processos. Após o advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu o processo eletrônico oficialmente no Brasil, porém, foram disciplinadas a comunicação e a transmissão de atos processuais através de meios eletrônicos, da seguinte forma: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. §1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: 31 a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. §1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. §2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. §3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.”. 32 Da leitura dos artigos supra transcritos evidencia-se, pois, as normas que estão a estabelecer um procedimento completamente informatizado para os processos judiciais, dando tratamento legal ao uso de documentos eletrônicos com assinatura digital, comunicação de atos e transmissão de peças processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário. O artigo 3º da referida Lei, deixa claro que, consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu envio, sendo de se destacar, aqui, que todas as regulamentações internas dos Tribunais consideram realizados os atos processuais no dia e hora do seu recebimento pelo sistema informatizado. Por sua vez, o seu parágrafo único confere importante inovação no que diz respeito ao tempo da prática dos atos processuais, uma vez que, a regra processual prevista no CPC, atinente ao horário hábil para a prática dos atos processuais, prevê que “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas” (art. 172, caput, do CPC). Verifica-se, pois, que as disposições do artigo 172 do Código de processo Civil foram mitigadas pelo disposto no artigo 3º, parágrafo único, acima transcrito, e também no artigo 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006, que dispõe o seguinte: “Art. 10. (...) §1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. §2º No caso do §1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. 33 Significa dizer que, nos processos eletrônicos, as petições eletrônicas serão consideradas tempestivas desde que enviadas até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, do último dia do prazo, observando-se o horário oficial de Brasília. E, no caso de indisponibilidade do sistema, haverá a prorrogação automática do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Observe-se que, em vista da Lei 11.419/2006, até mesmo a citação e a penhora, em casos excepcionais, poderão ser realizadas em horário diferente, respeitado o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Por conseguinte, podemos concluir que também os prazos para a prática dos atos processuais sofreram substancial alteração pela Lei 11.419/2006, haja vista o disposto, além dos artigos acima transcritos, também no artigo 4º, e seus parágrafos, a seguir transcrito: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. §1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica. §2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 34 §3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil que seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como da publicação. §5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso”. Dessa forma, tem-se que a partir da vigência da Lei 11.419/2006, o Diário da Justiça eletrônico passou a ser o instrumento oficial de veiculação e comunicação de atos processuais às partes, substituindo a versão impressa, sendo considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo ainda que, a contagem dos prazos processuais, terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. De acordo com a parte final do §2º, do citado artigo 4º, porém, não poderão ser supridos pela publicação virtual os casos cuja previsão legal exijam intimação ou vista pessoal. No que concerne à intimação eletrônica, assim dispõe o artigo 5º, da Lei 11.419/2006: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 35 §2º Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. §4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. §5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. §6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”. Nesta medida, tem-se que as intimações, àqueles que previamente se cadastraram junto ao órgão judicante, serão realizadas por meio eletrônico e através de acesso ao portal próprio de cada Tribunal, dispensando-se, assim, a publicação em diário oficial impresso ou eletrônico. (Art. 5º, caput). Considerar-se-á realizada a intimação na data em que o intimando acessar o portal do órgão judicante e abrir a mensagem com o inteiro teor da intimação. (Art. 5º, §1º). Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 36 intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Art. 5º, §2º). Ocorrerá, no entanto, a intimação presumida ou automática, se após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, a consulta não houver sido realizada. (Art. 5º, §3º). Destarte, como forma alternativa, dispõe o § 5º que, por determinação do juízo, a intimação poderá realiza-se por outro meio, que não o eletrônico, para os casos em que possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos que restar evidenciada tentativa de burla ao sistema. E, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 11.419/2006, as citações, tanto quanto as intimações, de qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive, da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, também poderão ser feitas por meio eletrônico, observadas as mesmas formas e cautelas previstas no art. 5º, impondo-se como condição apenas que a íntegra dos autos esteja acessível ao citando, in verbis: “Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”. Disciplinou, ainda, a referida Lei que, no que diz respeito às cartas precatórias, rogatórias e de ordem – instrumentos conhecidamente demorados de comunicação de atos processuais – bem como, de um modo geral, todas as comunicações oficiais (cartas, ofícios e comunicações), deverão ser feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, o que, certamente, conferirá maior agilidade, presteza e eficiência no cumprimento das ordens judiciais, evitandose, ainda, as perdas e/ou extravios, na forma do disposto no artigo 7º: 37 “Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.”. Enfim, e conforme também dispõe o artigo 9º, e seus parágrafos, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei 11.419/2006, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Outrossim, no que diz com o peticionamento eletrônico, dispõe a Lei 11.419/2006, em seu artigo 10, caput: “Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.”. Observa-se, pois, que a Lei nº 11.419/2006 dispensou aqui a participação direta dos auxiliares da justiça, disciplinando a distribuição da petição inicial e a juntada de petições diretamente pelo advogado. É prevista, ainda, a autuação automática dos processos, mediante recibo eletrônico de protocolo. 38 O §3º, do artigo 10, da Lei 11.429/2006, prevê que é obrigação do Judiciário disponibilizar aos interessados equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores, para a distribuição de peças processuais. Atente-se, porém, que a digitalização dos documentos não é incumbência do Judiciário. Cabe acrescentar, aqui, que apesar de não possuir esse dever, a OAB/RJ também tem ajudado alguns Tribunais, ao equipar as salas dos advogados com computadores com acesso à internet e scanners, além de leitores de cartão para certificação digital. O artigo 11 e seus parágrafos, da Lei 11.429/2006 dispõem acerca da validade do documento eletrônico, os quais serão considerados originais para todos os efeitos legais, ou seja, com idêntica força probante do documento original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, nos seguintes termos: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais §1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 39 §2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. §3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. §4º (VETADO) §5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. §6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio de rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.”. Importa salientar que a garantia de origem, mencionada pela norma legal, equivale à assinatura digital com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Deve-se ficar atento, ademais, aos prazos de guarda dos originais dos documentos digitalizados, que devem ser preservados até o trânsito em julgado da sentença ou o fim do prazo para interposição de ação rescisória. Outrossim, cumpre mencionar que, quando se tratar de documentação por demais volumosa, ou documento cujo conteúdo fique ilegível quando 40 digitalizado, os originais poderão ser apresentados em cartório dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da petição comunicando o fato, cujos originais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. No tocante aos atos processuais praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria, destacam-se os parágrafos que a Lei nº 11.419/2006 acrescentou ao artigo 169 do CPC. O primeiro deles veda expressamente o uso de abreviaturas pelas pessoas que intervêm nos atos e termos praticados no processo. Já o segundo dispõe que quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei. Nesses casos, haverá registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Por seu turno, o terceiro parágrafo diz que no caso do parágrafo anterior, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato. Se não o for, incorrerá a pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. Destarte, importante salientar todas as demais alterações introduzidas pela Lei nº 11.419/2006 ao Código de Processo Civil em vigor, a saber: o acréscimo de parágrafo único ao artigo 38, admitindo a possibilidade de assinatura digital da procuração juntada as autos; do §2º do art. 154, que dispõe que “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei”; de parágrafo único ao artigo 164, dispondo que a “assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei”; do §3º ao artigo 202, prevendo a possibilidade de expedição das cartas 41 precatória, rogatória ou de ordem por meio eletrônico, situação em que também a assinatura do juiz deverá ser eletrônica; do inciso IV ao artigo 221, para permitir a citação por meio eletrônico; do parágrafo único do artigo 237, prevendo a possibilidade de as intimações serem realizadas de forma eletrônica; dos incisos V e VI, ao artigo 365, para inserir no rol de documentos que fazem a mesma prova que os originais, os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, bem como as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular; do §2º, ao artigo 399, prevendo a possibilidade de fornecimento de documentos em meio eletrônicos pelas repartições públicas; do §2º, ao artigo 417, que determina seja observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC, no que concerne à produção de prova testemunhal, quando se tratar de processo eletrônico; do §4º, ao artigo 457, que determina seja observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC, no que concerne à lavratura do termo da Audiência de Instrução e Julgamento, quando se tratar de processo eletrônico; e, finalmente, do parágrafo único ao artigo 556, que dispõe que “Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico”. CAPÍTULO IV OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS Repita-se aqui que o parágrafo único, do artigo 154, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.280/2006, dispôs que “os tribunais, 42 no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”. Acontece que, como os tribunais têm baixado normas ligeiramente diferentes para a prática dos atos processuais por meios eletrônicos, sobretudo no que se refere à petição eletrônica, faz-se de suma importância consultar as resoluções ou instruções normativas de cada tribunal, as quais foram concebidas com arrimo em todas as Leis mencionadas anteriormente, notadamente a Lei 11.419/2006. Importa salientar, desde logo, que em todos os tribunais analisados, o judiciário, apesar de incentivar o uso da tecnologia, deixou o risco de possíveis problemas expressamente sob a responsabilidade dos usuários dos serviços. Este capítulo trata, portanto, dos procedimentos relativos à informatização dos processos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e, finalmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, individualmente analisados a seguir. Outrossim, ao final faz-se pequena referência a algumas medidas que estão sendo adotadas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, objetivando o regramento do acesso aos autos eletrônicos, bem como a padronização dos processos eletrônicos nos tribunais. 4.1 O Procedimento no Supremo Tribunal Federal A história da petição eletrônica na mais alta Corte Brasileira teve início com a Resolução nº 287, de 14 de abril de 2004, que “institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal”. Ela foi assinada pelo então presidente do STF Ministro Maurício Corrêa, com arrimo no art. 13, XVII, e 363, I, do 43 Regimento Interno da Corte Suprema e o decidido na Sessão Administrativa do dia 25 de março de 2004, Processo Administrativo nº 285.293, bem como o disposto na Lei 9.800/1999. O chamado e-STF foi criado para ser um sistema de transmissão de dados e imagens, tipo correio eletrônico, para a prática de atos processuais, nos termos e condições previstas na Lei 9.800/99 (art. 1º da Resolução STF nº 287/04). Importa salientar que por meio da Resolução 287/04, as petições e documentos enviados eram impressos e protocolados pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, nos dias úteis, das 11 às 19 horas, sendo que as petições encaminhadas após às 19 horas somente eram protocoladas no dia útil imediatamente posterior. Ainda, verifica-se que o usuário do sistema não ficava desobrigado do posterior protocolo dos originais, devidamente assinados, em até cinco dias, na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei 9.800/99. Após o advento da Lei 11.419/2006, nova Resolução, de nº 344/2007, foi criada pela então presidente, Ministra Ellen Gracie, para regulamentar o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais na Suprema Corte. A Resolução 344/2007 dispunha que, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deveria ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Em 29 de novembro de 2007, foi assinada também pela Ministra Ellen Gracie a Resolução nº 350/2007, que regulamentou o recebimento de peticionamento eletrônico, com certificação digital, para a prática de atos 44 processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do STF. Segundo a Resolução 350/2007 o envio de petição eletrônica com certificação digital era um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal na internet (www.stf.gov.br), diariamente, das 06h às 24h, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. O acesso ao sistema permanecia condicionado ao prévio cadastramento eletrônico, sendo ainda que a petição eletrônica, com certificação digital, deveria ser enviada com todos os documentos que a instruíssem, ficando dispensada a posterior apresentação dos originais ou fotocópias autenticadas. No fim de outubro de 2009, em decorrência da evolução tecnológica, o Serviço de Petição Eletrônica do STF sofreu alterações, passando a ser obrigatória a certificação digital para todos os usuários, que precisaram fazer um recadastramento no portal do STF para ter acesso ao sistema. Além da certificação eletrônica, dispunha-se de quatro alternativas para apresentação de petições, iniciais ou incidentais: fisicamente, na Seção de Recebimento e Protocolo de Petições do STF; pelo correio; via fax, observando-se as disposições normativas pertinentes à espécie; ou, temporariamente, para o e-mail [email protected], condicionada a validade do ato à apresentação dos originais à Secretariado Tribunal, conforme disposto na Lei 9.800/99. O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007, embora os advogados ainda possam optar por apresentar o recurso por meio eletrônico ou em papel. 45 Em 20 de outubro de 2009, o então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, assinou a Resolução nº 417, tornando obrigatório, a partir de 1º de fevereiro de 2010, o uso do sistema eletrônico para ajuizamento de seis classes processuais de competência originária do STF, são elas: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental), ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), RCL (Reclamação) e PSV (Proposta de Súmula Vinculante). No dia 1º de agosto de 2010, foram incluídas através da Resolução nº 427/2010 outras oito classes no sistema e-STF: AC (Ação Cautelar), AR (Ação Rescisória), HC (Habeas Corpus), MS (Mandado de Segurança), MI (Mandado de Injunção), SL (Suspensão de Liminar), SS (Suspensão de Segurança) e STA (Suspensão de Tutela Antecipada). Para essas 14 classes processuais foi suspenso o recebimento dos processos em meio físico, sendo aceitos, apenas, de forma eletrônica, proporcionando maior agilidade das ações, além de reduzir custos e diminuir o impacto ambiental. Desde então, em qualquer classe, a requerimento da parte ou de ofício por determinação do Ministro Relator, tem-se determinado a conversão de processos físicos em eletrônicos (art. 29, da Resolução 427/2010). As petições e subseqüentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhadas em meio físico por 2 (dois) meses, contados a partir da publicação da conversão, sendo digitalizadas e autenticadas por servidor do Tribunal. (art. 30 e parágrafos, da Resolução 427/2010). Admitido o Recurso Extraordinário, caso se trate de processo eletrônico, o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF (art. 23, da Resolução 427/2010). 46 Os pedidos de habeas corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, conforme disposto no artigo 20, da Resolução nº 427/2010, constituem exceção e poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica. Houve polêmica, entretanto, com relação à aceitação do habeas corpus, em particular, por meio exclusivamente virtual, pelo STF. Assim é que o Conselho Federal da OAB, reunido em sessão plenária no dia 22/03/2011, por unanimidade, decidiu encaminhar ofício ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a fim de que a Presidência do Tribunal faça valer a impetração, inclusive por advogados, de habeas corpus entregues em meio físico, sob o fundamento de ofensa à finalidade do instituto, além de afronta às prerrogativas profissionais dos advogados, em homenagem, ainda, ao princípio constitucional da ampla defesa. As peças essenciais da respectiva classe processual, bem como documentos complementares, devem ser carregados da seguinte forma, sob pena de rejeição: em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes); na ordem em que devam aparecer no processo; nomeados de acordo com a regulamentação própria; em formato PDF; livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do Portal do STF. Cumpre destacar, ainda, que se considera realizado o ato processual no dia e na hora do seu recebimento pelo e-STF, sendo que a petição enviada, para atender ao prazo processual, será considerada tempestiva quando recebida até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília (art. 12, da Resolução 427/2010). 47 No que diz com o acesso aos autos e visualização de peças eletrônicas, de acordo com as Resoluções nº 427/2010 do STF e nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, consideram-se públicas as certidões e atos decisórios produzidos pelo Tribunal, bem como os dados básicos dos processos. Por esta razão, tais certidões e atos decisórios estão sempre disponíveis para consulta na página eletrônica do e-STF, no menu “acompanhamento processual”. Já a visualização das peças eletrônicas dos feitos que tramitam na Corte passou a ser realizada, desde 22/11/2010, apenas por meio do Portal do Processo Eletrônico, que exige o credenciamento do consulente e a utilização de certificado digital nos padrões exigidos pelo ICP-Brasil. As ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral, por serem de interesse coletivo, são disponibilizados para consulta irrestrita, no site do STF. Os feitos que tramitam em segredo de justiça poderão ser acessados somente pelos advogados e partes cadastrados no processo. No que concerne às comunicações processuais, por meio eletrônico, o STF informa em seu sítio haver celebrado convênios com a PGR – Procuradoria Geral da República, AGU – Advocacia Geral da União, e PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo por objetivo o envio de intimações e citações eletrônicas, o que, em breve, permitirá essa inovação no trâmite processual. O e-STF está ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema (art. 14, da Resolução 427/2010). A íntegra da Resolução nº 427/2010, atualmente em vigor, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e 48 dá outras providências, já com as alterações sofridas em decorrência da posterior Resolução nº 442/2010, segue no Anexo 1 do presente trabalho. 4.2 O Procedimento no Tribunal Superior do Trabalho A história do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito à petição eletrônica, se iniciou com a Instrução Normativa nº 28, publicada no Diário da Justiça em 07 de junho de 2005, e que “Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC)”, e que implantou na Justiça do Trabalho um sistema de envio eletrônico de documentos para a prática de atos processuais. Importante salientar que referida norma não trata somente do procedimento perante o Tribunal Superior do Trabalho, pois o e-DOC também está acessível nas páginas dos Tribunais Regionais do Trabalho, na internet. Referida norma veio a permitir o envio, facultativo, por e-mail, tanto de petições, como de documentos, durante o horário do expediente forense, sendo o protocolo realizado somente com o recebimento do arquivo pelo tribunal, não se responsabilizando a Justiça do Trabalho por falhas técnicas na transmissão. A vantagem do e-DOC sobre os outros tribunais reside no fato de que, desde o início, dispensava-se a posterior apresentação dos originais ou de fotocópias autenticadas (art. 3º, da Instrução Normativa nº 28). Outra diferença é também o fato de que o acesso ao e-DOC, desde o início, também exigia a utilização, pelo usuário, de uma identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICPBrasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho (art. 4º, da Instrução Normativa nº 28). 49 Atendendo, porém, à necessidade de regulamentação, no âmbito da Justiça do Trabalho, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em 13 de setembro de 2007, foi assinada a Instrução Normativa nº 30/2007. Já no artigo 2º da referida instrução normativa, destaca-se o compromisso assumido pelos Tribunais Regionais do Trabalho de, dentro do prazo de 1 (um) ano, disponibilizarem em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitares, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização de processos, para a distribuição de peças processuais. No mais, verifica-se que os serviços de peticionamento eletrônico e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, permaneceram sendo admitidos somente mediante o uso de assinatura eletrônica, admitindose esta, no entanto, sob as seguintes modalidade: assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; ou assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha (arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 30/2007). Para uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica é necessário o prévio credenciamento do usuário perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunal Regional do trabalho mediante o preenchimento de formulário eletrônico, sendo que, no caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário preenchido; no caso de assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseja cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário preenchido, onde obterá as operacionalização de sua assinatura eletrônica. senhas e informação para 50 Nos termos do §1º, do art. 5º, da Instrução Normativa nº 30/2007, o eDOC permanece sendo um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT), que é o sítio corporativo da intituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, na internet. A menção ao uso facultativo se justifica enquanto não é generalizada a virtualização do processo no âmbito da justiça do trabalho. As petições, acompanhadas ou não de anexo, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho Maximo, por operação, de 2 MB (Megabytes), não se admitindo o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão (art. 6º e parágrafo único, da Instrução Normativa nº 30/2007). Manteve-se, ainda, a norma que dispensa a posterior apresentação dos originais dos documentos ou de fotocópias autenticadas, inclusive, aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 7º, da Instrução Normativa nº 30/2007). É responsabilidade dos Tribunais a recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, sua impressão e de seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos; bem como verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento. (art. 10, da Instrução Normativa nº 30/2007). É responsabilidade do usuário o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido; a equivalência entre os dados informados para envio (nº do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida; as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet; a edição da petição e anexos em 51 conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado; o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção (art. 11, da Instrução Normativa nº 30/2007). O art. 12 da referida Instrução Normativa, por sua vez, dispõe que consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora de seu recebimento pelo sistema e-DOC. E em seus §§ 1º e 2º, está disposto que, quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas àquelas que forem transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, cabendo aos usuários observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atentar, ainda, para as diferenças de fuso horário existentes no país. No que concerne à comunicação e informação dos atos processuais no portal da Justiça do Trabalho, incluem-se o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para a publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho, e que substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (art. 14 e 15, da Instrução Normativa nº 30/2007). As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma da Instrução Normativa nº 30/2007, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 16 e parágrafos, da Instrução Normativa nº 30/2007). As cartas precatórias, rogatórias e de ordem serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE), dispensando-se a remessa física de documentos (art. 17, da Instrução Normativa nº 30/2007). 52 No mais, verifica-se que a Instrução Normativa nº 30/2007, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da Justiça do trabalho, segue a trilha do disposto na Lei 11.419/2006, dispensando-se maiores considerações, posto que já fora objeto de estudo em capítulo anterior. Por fim, cumpre consignar que em 27 de julho de 2010, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, instituiu o Ato nº 342, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo em seus artigos 1º e 2º que os processos que ingressarem no TST, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio eletrônico, formado por arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT nº 10/2010, petições e documentos apresentados pelas partes, atos processuais praticados e pareceres emitidos pela Ministério Público do Trabalho. A íntegra da Instrução Normativa nº 30/2007 e do Ato nº 342/2010 (já com a posterior alteração introduzida pelo Ato nº 415/2010) do TST, seguem nos Anexos 2 e 3 do presente trabalho. 4.3 O Procedimento no Superior Tribunal de Justiça A história da petição eletrônica no Superior Tribunal de Justiça é posterior à do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, havendo sido implantada através da Resolução nº 2, de 24 de abril de 2007, criada com base na Lei 11.419/2006 e assinada pelo seu então presidente, Ministro Barros Monteiro. Referida resolução instituiu o recebimento de petição eletrônica (ePET), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, permitindo aos credenciados utilizar a internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita, no caso dos processos de competência originária do presidente, dos habeas-corpus e dos recursos em habeas-corpus, sendo ainda, um serviço 53 facultativo, disponível na internet, no portal do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º, e parágrafo único, da Resolução nº 2/2007). Dispõe, ainda, o artigo 3º da referida resolução que o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. O artigo 4º impõe a necessidade da utilização do serviço de certificação digital. Dessa forma, a obtenção de um certificado digital perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil, é o primeiro passo para o peticionamento eletrônico no STJ, sem o qual não é possível utilizar o serviço. Ainda, apesar de não constar expresso da referida resolução, faz-se necessária também a realização de credenciamento prévio no sistema do e-STJ. O artigo 6º prevê ser responsabilidade do STJ promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes; verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento; bem como informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição eletrônica, o período de ocorrência. É de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições transmitidas por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da resolução, o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido; a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o nº do processo do processo e a unidade judiciária, e os demais constantes da petição remetida; as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado; a confecção da petição e anexos em conformidade com os requisitos dispostos no portal de acesso, no que se refere à formatação e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver 54 disponível em decorrência de manutenção do sítio do STJ; bem como o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário. O art. 8º da referida resolução, por sua vez, dispõe que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora de seu recebimento pelo sistema, disposto que, quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas àquelas que forem transmitidas integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, cabendo aos usuários observar o horário oficial de Brasília obtido junto ao Observatório Nacional, devendo atentar, ainda, para as diferenças de fuso horário existentes no país. Posteriormente, em 05 de novembro de 2007, foi assinada a Resolução nº 9, que alterou o artigo 1º da anterior Resolução nº 2, de 24 de abril de 2007, basicamente, para suprimir da sua redação originária a limitação aos processos de competência originária do presidente, dos habeas-corpus e dos recursos em habeas-corpus, estendendo o peticionamento eletrônico naquela Corte, assim, para todos os tipos de processos do Tribunal. Conforme se lê da página do STJ na internet: “O peticionamento eletrônico é facultativo e foi colocado à disposição dos profissionais do Direito para agilizar a prestação jurisdicional, ampliando e facilitando o acesso ao STJ. Ele permite o envio eletrônico de petições iniciais e incidentais, cuja tramitação poderá ser acompanhada on-line pelo usuário credenciado”. Para anexar petições no sistema eletrônico é obrigatória a conversão dos arquivos para o formato PDF, que é o único formato aceito, sendo o tamanho dos arquivos limitados a 5 Mb (Megabytes), podendo serem anexados até 100 (cem) arquivos por petição, no total de 500 Mb (Megabytes) por peça eletrônica enviada. Caso a soma dos arquivos que formam a petição ultrapasse tal limite, os arquivos restantes poderão ser remetidos em uma nova 55 mensagem, informando-se no campo “AUTOR” que se trata de complemento da petição anterior, devendo citar-se o nome do autor da ação. Outrossim, através da Resolução nº 08/2007, posteriormente alterada pela Resolução nº 11/2007, foi instituído o Diário da Justiça Eletrônico do STJ (DJe), meio eletrônico pelo qual o Tribunal passou a veicular seus atos judiciais, administrativos, e suas comunicações em geral, na forma do que faculta a Lei 11.419/2006. Os atos do Tribunal deixaram de ser veiculados na versão impressa do Diário de Justiça em 29 de fevereiro de 2008. Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, assinada pelo então Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha, e que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, instituindo o e-STJ (art. 1º). Essa nova resolução, além de repetir as normas anteriormente já citadas para o peticionamento eletrônico, acresceu outras especificamente em relação ao sistema processual eletrônico (e-STJ), disponível, ininterruptamente, 24 horas por dia, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, sendo ainda que, nos casos de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema (arts. 6º e 7º). Dispõe, ainda, o art. 8º que a Secretaria do Tribunal colocará à disposição dos usuários externos terminais de auto-atendimento, nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, com acesso ao sistema de digitalização e computadores ligados aos serviços processuais. 56 Os processos recursais também devem ser digitalizados e transmitidos pelos tribunais de origem ao STJ em arquivo, no formato PDF, via e-STJ (art. 10). Já os processos recursais e originários que forem recebidos por meio físico, deverão ser digitalizados pela Secretaria Judiciária, passando a tramitar eletronicamente, devolvendo-se os autos físicos, após certificada a digitalização, ao tribunal de origem. No caso de processos originários da competência da Corte Especial, os autos físicos deverão permanecer guardados até o julgamento definitivo (art. 13 e parágrafos). Nos processos originários, da competência dos demais órgãos julgadores, os originais entregues em meio físico serão devolvidos ao interessado após a sua digitalização (art. 17). Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico e virtualizados exclusivamente no ambiente do STJ, o resultado do julgamento deverá ser impresso em papel e remetido ao órgão de origem; porém, nos tribunais onde já estiver instituído o procedimento de envio e recebimento em formato eletrônico, o resultado do julgamento deverá ser encaminhado eletronicamente (art. 14). É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante uso de certificado digital, exceto aos processos criminais de competência da Corte Especial e aos que correrem em segredo de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator, os quais só poderão ser consultados pelas partes e pelos procuradores constituídos no feito (art. 15). A íntegra da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do STJ, seguem no Anexo 4 do presente trabalho. Por fim, cabe salientar que, atualmente, o STJ recebe processos eletrônicos de 31 dos 32 tribunais federais e estatuais sob sua jurisdição. 57 Quase 90% dos 290 mil processos em tramitação na Corte são digitais. Esses processos, no entanto, foram formados em papel e digitalizados, ou seja, não são virtuais desde o seu nascimento. Recentemente, em meados de junho deste ano, o STJ recebeu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre e com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o primeiro lote de processos que já nasceram virtuais, sendo, pois, esta a primeira corte de segundo grau a enviar para o STJ processos de tramitação eletrônica desde a origem. Destarte, torna-se curioso mencionar que o STJ reviu seu anterior posicionamento, havendo recentemente decidido que as informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, tem valor oficial e podem ser tomadas como referência para a contagem de prazos recursais, o que é algo completamente inovador em sua jurisprudência, a qual entendia que o andamento processual divulgado pela internet tinha efeito meramente informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes do processo. Em outras palavras, significa dizer que, a teor do novo posicionamento, eventuais diferenças entre as informações dos sites e aquelas constantes dos processos, causadas por falhas técnicas ou erro dos servidores, não poderão gerar prejuízo às partes. O Ministro Massami Uyeda, relator do primeiro recurso em que foi adotado tal entendimento (REsp. 1.186.276), considerou que a tese até então dominante na Corte “perdeu sua força” após a edição da Lei nº 11.419/2006, afirmando ainda que “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 58 Esse mesmo posicionamento foi adotado, novamente, ainda, no julgamento do REsp. nº 960.280, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator deste recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”. 4.4 O Procedimento na Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a implantação do processo eletrônico teve início no ano de 2004 nos Juizados Especiais Federais de São Gonçalo. A iniciativa foi sendo estendida gradativamente, até que em novembro de 2009 todos os Juizados Especiais Federais e Varas Federais de Execução Fiscal já possuíam processos eletrônicos. Importante regulamentação adveio com a Resolução nº 522, de 05 de setembro de 2006, que dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais. O artigo 1º, e parágrafos, da referida resolução dispõe acerca da preferência de serem todas as intimações dos atos processuais realizados com a utilização de meios eletrônicos, ficando seu processamento condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos). As intimações eletrônicas, inclusive da 59 União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico. O artigo 2º esclarece que a intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária, em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial. O artigo 3º informa como deverá ser o cadastramento, que exige a identificação presencial do usuário, nos termos da regulamentação a ser criada por cada tribunal. Importa destacar o disposto no §3º, quanto ao compromisso imposto ao usuário de acessar o site próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões judiciais, posto que, conforme dispõe logo em seguida o art. 4º, independentemente do acesso, a intimação considerar-se-á realizada dez dias após sua inclusão no site para ciência do usuário. O artigo 5º dispõe que o Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão, para imediata ciência, hipótese em que, não realizado o acesso pelo usuário, considerar-se-á efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso. Finalmente, o §2º informa que, não havendo expediente na data do acesso, a intimação considerar-se-á realizada no primeiro dia útil subseqüente. A íntegra da Resolução do CJF nº 522/2006 se encontra no Anexo 5 do presente trabalho. Em 17 de julho de 2009 foi instituída a Portaria nº RJ-PGD2009/00063, regulamentando a tramitação dos autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em 03 de fevereiro de 2010, foi a vez de o Presidente do Tribunal Regional da 2ª Região, que, através da Resolução nº 01, resolveu disciplinar os atos processuais praticados por meio eletrônico no âmbito do Tribunal. 60 Dispensável, no entanto, tecer maiores considerações acerca do disposto na referida resolução, na medida em que a mesma além de seguir a trilha do disposto na já estudada Lei 11.419/2006 quanto à tempestividade, recebimento e prorrogação dos prazos, bem como quanto à hipótese de eventual indisponibilidade de sistema, mantém, ainda, basicamente as mesmas características das resoluções dos demais Tribunais vistos anteriormente. A íntegra da Resolução do TRF2 nº 01/2010 encontra-se no anexo 6 do presente trabalho. O mais importante a se ressaltar com relação ao peticionamento eletrônico na Seção Judiciária do Rio de Janeiro é que, por enquanto, as petições iniciais, mesmo de processos eletrônicos, ainda devem ser apresentada em papel para protocolo no setor responsável pela distribuição aos órgãos jurisdicionais, mediante recibo em chancela mecânica aposta nas respectivas cópias, para posterior conversão para o meio digital. As petições intercorrentes relacionadas a processos eletrônicos deverão ser enviadas, exclusivamente, por meio eletrônico. Atualmente, a utilização do serviço de peticionamento eletrônico na SJRJ pressupõe apenas o cadastramento pela internet, através de um termo de credenciamento, a ser, posteriormente, validado presencialmente. Realizada a identificação presencial, será liberado o login e senha de acesso ao sistema, sendo que, para os advogados, o login corresponde ao número do CPF, sem traços ou pontos. A senha será considerada como assinatura eletrônica, uma vez que a certificação digital emitida por autoridade certificadora ainda não se encontra disponível. As petições enviadas por meio eletrônico devem se constituir de arquivos eletrônicos em formato PDF (Portable Document Format) versão 1.4, ou DOC, até a versão 2000 do MSWord. O tamanho máximo do arquivo é 2 61 MB (Megabytes). Podem ser anexados vários arquivos para uma mesma petição. Destarte, resta informar que o e-DF2R – Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, é o meio oficial de publicações dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 2ª Região, instituído pela Resolução nº 35/2009/TRF2, de 19/10/2009. 4.5 O Procedimento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro O processo eletrônico foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução TJ/OE 16/2009. O PJERJ criou o Portal de Serviços para a atuação do usuário no processo eletrônico, mediante a realização de prévio cadastro presencial diretamente no cartório onde tramita o processo eletrônico. Dispensável, no entanto, tecer maiores considerações acerca do disposto na referida resolução, na medida em que a mesma também segue a trilha do disposto na Lei 11.419/2006 quanto à tempestividade, recebimento e prorrogação dos prazos, intimações eletrônicas, bem como quanto à hipótese de eventual indisponibilidade de sistema, mantendo, ainda, basicamente as mesmas características das resoluções dos demais Tribunais já estudados, dispensando-se, pois, maiores considerações, posto que já fora objeto de estudo em capítulo anterior. O Ato Normativo TJ nº 30, de 07/12/2009, por sua vez, estabelece as normas e orientações para o cadastro de usuário na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico. 62 Através do Portal de Serviços deverão ser protocoladas petições eletrônicas, recebidas intimações, sendo possível, ainda, a visualização dos autos dos processos eletrônicos. O protocolo de petição eletrônica só será realizado se a petição estiver em formato PDF, com assinatura digital padrão ICP-Brasil, sendo que o PJERJ criou ferramenta para auxílio dos operadores na assinatura do documento em formato PDF, que é o Assinador Livre, disponível no site. O tamanho máximo do arquivo é 6 MB (Megabytes), não sendo permitido o fracionamento. A íntegra da Resolução TJ/OE 16/2009 e do Ato Normativo nº 30/2009 seguem nos anexos 7 e 8 do presente trabalho. Atualmente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já conta com algumas Varas totalmente eletrônicas (5ª e 6ª Varas Cíveis de Campo Grande; 6ª e7ª Varas Cíveis de Jacarepaguá; 8ª Vara Cível de São Gonçalo; o II JEC Cível Nilópolis; III JEC Cível Nova Iguaçu; II JEC Cível Barra da Tijuca; a Central de Assessoramento Criminal – CAC; e a Vara de Execuções Penais Eletrônica – EVEP); Varas híbridas, isto é, que contam com acervo físico e processos novos eletrônicos (XII JEC Cível Méier e o Cartório Unificado de Niterói); e Varas que recebem recursos de 2ª instância eletrônicos (todas as Varas Criminais da Capital). 4.6 O regramento para acesso aos autos eletrônicos Em 05 de outubro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 121/2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, buscando evitar a exposição dos dados de maneira inapropriada na internet ou a sua utilização com intuito de lesar a imagem de partes ou terceiros interessados nos processos. 63 A norma assegura o direito de livre acesso a toda e qualquer pessoa, independente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, aos dados básicos dos processos, quais sejam, número, classe e assunto do processo, nome das partes e seus procuradores, andamento processual e inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, excetuados os casos de sigilo ou segredo de justiça (arts. 1º e 2º). Em seu artigo 3º, a Resolução nº 121/2010 assim dispõe: “Art. 3º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. §1º Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. §2º.Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior. Logo, verifica-se que os advogados, procuradores e membros do Ministério Público que não estejam vinculados a determinado processo, mas cadastrados no sistema, poderão acessar, frise-se, automaticamente, todos os atos e documentos processuais, desde que demonstrado interesse, apenas, para fins de registro. 64 Ocorre que, a despeito da norma supra transcrita o TRF-2 (através do Provimento nº 89/2010), e o TJRJ (através da Resolução TJ/OE nº 16/2006), restringiram o acesso automático dos advogados sem procuração a todo o conteúdo dos processos eletrônicos, exigindo a formulação de prévio pedido, através de petição, perante o Juízo competente, o que deu ensejo à instauração do Procedimento de Controle Administrativo nº 000054784.2011.2.00.0000, pela OAB/RJ perante o CNJ. O fundamento utilizado pela OAB/RJ, e acolhido pelo CNJ, que proveu o pedido, foi o de que a Resolução nº 121 do CNJ não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico, mas apenas que o advogado não constituído nos autos deve ter “acesso automático” a todos os atos processuais eletrônicos, insurgindo-se contra a exigência de que o advogado, mesmo devidamente cadastrado perante o Judiciário e identificado no sistema através de login e senha, tenha que peticionar ao juízo requerendo acesso sem procuração, diante da flagrante violação à Constituição, à Lei 8.906/94, ao CPC e à Resolução nº 121 do CNJ 4.7 A Uniformização dos Processos Eletrônicos Conforme visto até aqui, os tribunais de todo o país vêm se adaptando, já há algum tempo, às mais modernas tecnologias, com vistas à implantação, de forma definitiva, do processo eletrônico. Contudo, e, não obstante a própria Lei nº 11.419/2006, em seus artigos 2º, parágrafo 3º, e 14, haver orientado os órgãos do Poder Judiciário a criarem um cadastro único para o credenciamento de usuários, bem como a adotarem programas padronizados para a gestão dos processos, o que se verifica, hoje, na prática, é uma enorme diversidade de normas e instruções instituídas pelos tribunais para a prática dos atos processuais por meios eletrônicos, sobretudo no que se refere à petição eletrônica, o que vem 65 gerando preocupação, além de inúmeras dificuldades, para os operadores do direito. Com efeito, a já denominada “Torre de Babel Eletrônica”, está exigindo dos profissionais do Direito adquirirem conhecimentos específicos para conseguirem peticionar em cada um dos diversos sistemas informatizados atualmente em funcionamento em nosso país, haja vista que possuem normas de funcionamento e sistemas operacionais distintos, em diversos navegadores e versões diferenciadas, além de famílias de aplicativos e softwares, assim como os limites de transmissão de arquivos pré-determinados que variam de tribunal para tribunal. É que, de início, os tribunais adotam tanto a assinatura eletrônica, com a identificação mediante login e senha; como a assinatura digital, por meio de certificado digital, dos usuários do sistema. Veja-se, por exemplo, no Rio de Janeiro, que a Justiça Federal permite o peticionamento eletrônico sem certificação digital, enquanto que o TJRJ exige o certificado emitido por uma autoridade da ICP-Brasil. Há confusão, também, na transmissão de petições e documentos, que a rigor devem obedecer ao formato portátil para documentos, o PDF, devendo o usuário, primeiro, consultar o programa indicado por cada tribunal para a conversão de arquivos, atentando, ainda, para os casos em que o sistema do próprio tribunal já efetua a conversão de documentos no formato DOC para PDF, como é o caso da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Por outro lado, os usuários necessitam possuir o mínimo de conhecimento técnico, suficiente para compactar arquivos e, assim, conseguir diminuir o tamanho de suas petições criadas no editor de texto de forma a que não ultrapassem os limites de transmissão previamente impostos pelos tribunais, que, repise-se, variam de tribunal para tribunal, bem como realizar a digitalização de documentos em papel. 66 Em relação às intimações por meio eletrônico, alguns sistemas utilizam o Diário de Justiça Eletrônico (como é o caso, por exemplo, do STJ), enquanto outros realizam as intimações através do próprio portal (como é o caso, por exemplo, da JFRJ, do TJRJ e do TRT), exigindo a atenção do advogado em, rotineiramente, acessar o sistema para verificar suas mensagens eletrônicas. Outrossim, é de se comentar também aqui que, não obstante o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 121/2010, haver determinado aos tribunais que permitam o acesso automático à integralidade dos autos de processos eletrônicos pelos advogados devidamente cadastrados nos respectivos sistemas dos tribunais, ainda que não sejam atuantes no processo, e desde que não haja segredo de justiça, norma que desde o começo é seguida pelo STJ, a OAB/RJ precisou instaurar Procedimento de Controle Administrativo perante o CNJ para que alguns tribunais, como o TJRJ e a JFRJ, passassem a cumprir tal determinação. Outro problema advindo da adoção de sistemas informatizados diferentes pelos tribunais se dá quando, por exemplo, os autos eletrônicos originados nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Estaduais têm de ser transportados para o STJ, devido a incompatibilidade de sistemas, como recentemente ocorreu com o TRF-4, que foi a primeira corte de segunda grau do Brasil a mandar para o STJ processos já nascidos eletrônicos desde a sua origem. Essa total ausência de padronização, em conjunto com as recentes mudanças e o fato de que a grande maioria dos advogados ainda se encontra apegados à cultura dos autos de papel, torna-se, pois, uma verdadeira cilada, além de constituir violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que geram insegurança e dificuldades aos advogados e partes, reduzindo drasticamente suas capacidades de adequação e participação nos processos. 67 E, por todas essas razões, é que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um programa de computador denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico, fruto do aperfeiçoamento da experiência de alguns tribunais federais que utilizavam rotinas informatizadas em seus processos, e que tem por objetivo a implantação de um sistema nacional de informatização dos processos nos tribunais. Tal programa possibilitaria, por exemplo, a sua comunicação e interação com outros sistemas de informação, o que significa que transita em todas as instâncias e entre diversos tribunais. Segundo o CNJ, o objetivo principal é “manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho”. Dessa forma, conclui-se que, em um futuro próximo, estes procedimentos deverão ser padronizados, quando, então, o sistema deverá ser adotado em todo o país, gerando, além de maior praticidade, uma segurança jurídica ainda maior. Ao menos, é o que se espera. 68 CONCLUSÃO Desde os primórdios da humanidade novas descobertas têm modificado as sociedades. O desenvolvimento da tecnologia tem exercido o poder de precipitar ainda mais tais modificações. Há 20 anos atrás as pessoas no Brasil estavam começando a ter acesso a telefones celulares, em um país no qual sequer era atendida a demanda por linhas telefônicas residenciais. Hoje o uso do telefone móvel celular já está integrado ao estilo de vida do brasileiro, que não mais imaginam suas vidas sem ele. Similar fenômeno aconteceu em nosso país com a internet. Como se demonstrou no decorrer deste trabalho, agora estamos diante de mais uma mudança de considerável impacto em nossa sociedade: O Processo Virtual. Ora, duvidas não há acerca das inúmeras vantagens do Processo Eletrônico, tais como: a celeridade processual com a redução do tempo de duração dos processos; o conforto e as facilidades para o advogado, que poderá peticionar e visualizar o processo de onde estiver, sem a necessidade de deslocamento; a redução de despesas das partes, dos advogados, e do Poder Judiciário (de papel – que beneficiará também o meio ambiente, transporte, deslocamento, hospedagem); a economia de tempo, pois os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e hora de seu recebimento; o horário diferenciado para o protocolo de petições, isto é, até as 24 horas (hora oficial de Brasília) do dia em que vence o prazo; a significativa redução do fluxo de pessoas nas unidades dos tribunais, o que diminui filas; a diminuição do risco de incidentes no deslocamento físico de documentos, com um maior controle e segurança jurídica no envio eletrônico, proporcionados pela assinatura digital (autenticidade e integridade do documento). Não obstante, é claro que ainda existem questões a serem dirimidas e melhoradas. Mesmo porque novos problemas certamente surgirão com a 69 constante mutação e expansão da internet e da tecnologia em geral, e que requererão novas reflexões. O momento, certamente, é apenas de início da transição. O próximo desafio será a implantação de um sistema nacional e único de processamento eletrônico e informatização dos processos junto aos tribunais. Destarte, acrescente-se que o Brasil está na vanguarda mundial no que se refere à prática de atos processuais por meios eletrônicos, em especial através do uso da internet. E não se está referindo aqui apenas ao uso da tecnologia, mas também ao necessário desenvolvimento legislativo que deve precedê-lo. Neste ponto, aliás, o Brasil encontra-se em similar patamar àquele alcançado por sua legislação consumerista, cujo maior expoente é o Código de Defesa do Consumidor, que é, reconhecidamente, uma das melhores legislações do mundo na matéria. 70 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ALVIM, José Manuel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; ARONNE, Bruno da Costa. A Torre de Babel Eletrônica. Disponível em: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=14951. Acesso em 17/07/2011. BARRETO, Ana Amelia Menna. PJe uniformiza processos eletrônicos. Disponível em: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=15478. Acesso em 17/07/2011. BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. em: Acesso em 10/07/2011. BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em 10/07/2011. BRASIL. Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9800.htm. Acesso em 10/07/2011. BRASIL. Lei nº 11.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/jesp/legislacao_atos_normativos/lei_federal/lei_n10259_ 12072001_juizados_especiais_justica_federal.pdf. Acesso em 10/07/2011. 71 BRASIL. Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm. Acesso em 10/07/2011. BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm.Acesso em 10/07/2011. BRASIL. Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001. Institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200- 2.htm. Acesso em 10/07/2011. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em: http://daleth2.cjf.jus.br/download/res522.pdf. Acesso em 17/07/2011. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-dapresidencia/resolucoespresidencia/12239-resolucao-no-121-de-5-de-outubrode-2010. Acesso em: 17/07/2011. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1998. DINAMARCO, Cândido Rangel. Malheiros, 2003. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: 72 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Disponível em: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Main/WebHome. Acesso em 16/07/2011. JESUS, Damásio E. de. Eu e o computador. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: http://www.jus.uol.com.br/revista/texto/1755. Acesso em: 17/07/2011. JUS PODIVM. Processo em papel está com os dias contados. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1671.html. Acesso em: 17/07/2011. JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://www.jfrj.jus.br/documentos/grupo_68/Cartilha11-03-2011.pdf. Acesso em: 27/07/2011. JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://www.jfrj.jus.br/documentos/grupo_89/ResPres201000001[1].rtf.pdf. Acesso em: 27/07/2011. LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet: Aspectos Jurídicos relevantes. São Paulo: Edipro, 2000. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://www.oab-rj.org.br/fiquedigital.jsp. Acesso em 16/07/2011. PIMENTEL, Alexandre Freire. O Direito Cibernético: um enfoque teórico e lógico-aplicativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Disponível em: http://www.jt.jus.br/sistema/edoc/legislacao/in30tst.htm. Acesso em 24/07/2011. 73 PÓVOA, Marcello. Anatomia da Internet: investigações e estratégias sobre o universo digital. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2000. SAWAYA, Márcia Regina. Dicionário de Informática e Internet. São Paulo: Nobel, 2003. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoResolucao. Acesso em 23/07/2011. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=983. em: Acesso em 23/07/2011. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27153/Res%20_1_2010_PRE .pdf?sequence=3. Acesso em 23/07/2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBB CLE66&LAB=BIBxWEB&PORTAL=1&AMB=INTRA&SUMULAxTJ=&TRIPA=51 %5e2009%5e16&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2009&TIPO=51&ATO=16& START=&DGCON. Acesso em 27/07/2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBB CLE66&LAB=BIBxWEB&PORTAL=1&AMB=INTRA&SUMULAxTJ=&TRIPA=44 ^2009^30&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2009&TIPO=44&ATO=30&START =&DGCON. Acesso em 27/07/2011. 74 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/2010_ato0342.pdf. Acesso em 24/07/2011. ANEXOS Índice de anexos 75 Anexo 1 >> Resolução do STF nº 427, de 20 de abril de 2010; Anexo 2 >> Instrução Normativa do TST nº 30, de 13 de setembro de 2007; Anexo 3 >> Ato nº 342 do TST, de 27 de julho de 2010; Anexo 4 >> Resolução do STJ nº 1, de 10 de fevereiro de 2010; Anexo 5 >> Resolução CJF nº 522, de 05 de setembro de 2006; Anexo 6 >> Resolução TRF2 nº 1, de 3 de fevereiro de 2010; Anexo 7 >> Resolução TJ/OE nº 16, de 30/11/2009; Anexo 8 >> Ato Normativo TJ nº 30, de 07/12/2009; Anexo 9 >> Resolução do CNJ nº 121, de 05 de outubro de 2010; ANEXO 1 RESOLUÇÃO N° 427, DE 20 DE ABRIL DE 2010 Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/4/2010 Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. 76 O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XIX do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, R E S O L V E: Do Processo Eletrônico Art. 1º O processo eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal fica regulamentado por esta Resolução. Art. 2º Processo eletrônico, para os fins desta Resolução, é o conjunto de arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 3º O sistema de processamento eletrônico e-STF, aprovado na Sessão Administrativa realizada em 14 de maio de 2007, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Parágrafo único. Ao Presidente cabe autorizar alteração ou atualização no e-STF. Art. 4º O acesso ao e-STF será feito: I - no sítio eletrônico do Tribunal, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil); II - via webservice, pelos entes conveniados, por meio da integração de sistemas; III - nos sistemas internos, por servidores e funcionários do Tribunal. Parágrafo único. O uso inadequado do e-STF que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário. Art. 5º A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário. § 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados: I - no momento da digitalização, para fins de autenticação; II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados, como garantia de origem e integridade, permitida a ressalva de autoria. § 3º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento. Art. 6º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido. Do Peticionamento e da Consulta Art. 7º As petições referentes a processos eletrônicos deverão ser produzidas eletronicamente e protocoladas no e-STF. Art. 8º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; II - serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito. Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes); b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem estabelecida pelo Presidente em normativo próprio; d) em formato pdf (portable document format); e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do eSTF. 77 § 1° Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Relator poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias ao peticionário para que promova as correções necessárias. § 2° O Relator poderá deferir a juntada de arquivos de áudio e vídeo, em formatos regrados por ato normativo próprio. § 3º O Relator determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos. Art. 10. O protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão feitos automaticamente, sem intervenção da Secretaria Judiciária. Parágrafo único. As petições incidentais protocoladas por quem não seja parte ou procurador habilitado, no eSTF, a atuar no processo serão juntadas pela Secretaria Judiciária. Art. 11. As publicações e intimações pessoais serão realizadas por meio eletrônico, nos termos da legislação específica. Art. 12. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no e-STF. Parágrafo único. A petição enviada para atender a prazo processual será considerada tempestiva quando recebida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília. Art. 13. Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelas partes ou pelos peticionários, e que conterá as informações relativas à data e à hora da prática do ato, à sua natureza, à identificação do processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado. Art. 14. O e-STF estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema. Art. 15. A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos. Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuaisserão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência. Art. 16. A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada por qualquer pessoa credenciada no e-STF, sem prejuízo do atendimento pela Secretaria Judiciária. § 1° É livre a consulta, no sítio do Tribunal, às certidões e aos atos decisórios proferidos por esta Corte em processos eletrônicos. § 2° A Secretaria Judiciária manterá registro eletrônico de todas as consultas realizadas por meio do e-STF, devendo constar a identificação do usuário, data e hora. Art. 17. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Supremo Tribunal Federal, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado na Corte. Art. 18. Os processos que tramitam em segredo de justiça só podem ser consultados pelas partes e procuradores habilitados no e-STF a atuar no processo. § 1° A indicação de que um processo deve estar submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no e-STF: I - no ato do ajuizamento, quando se tratar de processo originário, pelo advogado ou procurador; II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso, pelo órgão judicial de origem. § 2° A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até posterior análise. Dos Processos da Competência Originária do STF Art. 19. As seguintes classes processuais serão processadas, exclusivamente, de forma eletrônica: I - Ação Direta de Inconstitucionalidade; II - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; III - Ação Declaratória de Constitucionalidade; IV - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; V - Reclamação; VI - Proposta de Súmula Vinculante; VII - Ação Rescisória; VIII - Ação Cautelar; IX - Habeas Corpus; X - Mandado de Segurança; XI - Mandado de Injunção; XII - Suspensão de Liminar; XIII - Suspensão de Segurança; XIV - Suspensão de Tutela Antecipada. 78 Art. 20. Os pedidos de habeas corpus impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador poderão ser encaminhados ao STF em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica. Do Agravo de Instrumento Art. 21. REVOGADO (NR)¹ Art. 22. REVOGADO (NR)¹ Do Recurso Extraordinário Art. 23. Admitido o recurso extraordinário, caso se trate de processo eletrônico, o órgão judicial de origem deverá transmiti-lo ao Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, via e-STF. Art. 24. No ato de transmissão do recurso extraordinário, o órgão judicial de origem deverá: I - informar os dados referentes ao processo de origem; II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar as peças e documentos: a) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) de tamanho; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) classificados de acordo com a listagem estabelecida pelo Presidente em normativo próprio; d) nos formatos de arquivo estabelecidos pelo Presidente em normativo próprio; e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do eSTF. Art. 25. Serão devolvidos à origem, para diligência, os recursos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com arquivo eletrônico corrompido ou com peças ilegíveis. Parágrafo único. Após o cumprimento da diligência, o recurso somente será recebido com a indicação do número original no Supremo Tribunal Federal. Art. 26. É vedada a remessa duplicada de um mesmo recurso, em meio físico ou eletrônico. Art. 27. O Relator poderá requisitar a transmissão de outras peças ou a remessa dos autos físicos. Art. 28. Caso se trate de processo digitalizado, os autos físicos permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso extraordinário eletrônico. Parágrafo único. Transitado em julgado o recurso extraordinário, os autos virtuais serão transmitidos à origem. Disposições Finais e Transitórias Art. 29. Os feitos pendentes na data de início de vigência desta Resolução poderão continuar a tramitar em autos físicos, permitida a conversão para meio eletrônico, mediante digitalização integral dos autos. § 1º A conversão para meio eletrônico pode ser determinada pelo Relator, de ofício ou a requerimento de uma das partes. § 2° Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. § 3° A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão aguardar, em arquivo provisório, a baixa definitiva ou arquivamento. Art. 30. Petições e subsequentes atos e peças referentes aos feitos convertidos para meio eletrônico somente poderão ser encaminhados em meio físico por 2 (dois) meses, contados a partir da publicação da conversão. § 1º Petições, atos e peças processuais recebidas fisicamente no período estipulado no caput serão digitalizados e autenticados por servidor do Tribunal. § 2º Após a digitalização e juntada ao processo, os originais dos documentos descritos no caput deste artigo serão juntados aos autos físicos. Art. 31. A Resolução nº 179, de 26 de julho de 1999, que trata da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais, não se aplica aos processos que tramitam eletronicamente nesta Corte. Art. 32. As classes enumeradas nos incs. VII a XIV do art. 19 passam a ser recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica, a partir de 1° de agosto de 2010. 79 Art. 33. REVOGADO (NR)¹ Art. 34. Ficam revogadas a Resolução nº 287, de 14 de abril de 2004; nº 293, de agosto de 2004; nº 309, de 31 de agosto de 2005; nº 310, de 31 de agosto de 2005; nº 350, de 29 de novembro de 2007; nº 354, de 30 de janeiro de 2009; e nº 417, de 20 de outubro de 2009. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES (NR)¹ Redação dada pela Resolução nº 442, de 5 de outubro de 2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 8 de outubro de 2010. Gestor: GABINETE DO SECRETÁRIO – SEJ Última atualização: 9/11/2010 21:20:29 ANEXO 2 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 80 Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. CAPÍTULO I INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presenteinstrução normativa. Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo. CAPÍTULO II ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o enviode petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral pormeio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinaturaeletrônica. Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT). § 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido. § 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica. § 4° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 5° Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT. § 6° O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica. 81 CAPÍTULO III SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC). § 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet. § 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal. § 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. § 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 6° As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes. Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. Art. 7° O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica. Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam. § 1° Constarão do recibo as seguintes informações: I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema; II – o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente; III – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional; IV – as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento. § 2° A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos. Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC: I – imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos; II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento. Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários: I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido; II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida; 82 III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet; IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado; V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal. § 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais. § 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível. Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC. § 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. § 2° Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país. § 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho. Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente. CAPÍTULO IV COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades: I – o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho; II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país; III – Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros; IV – Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão; V – Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à distância; VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE). VII – Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na forma desta Instrução Normativa. 83 Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento de sua prolação. § 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT. § 3° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4° A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais. § 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física de documentos. § 1° A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário. § 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas. Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica. Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado, deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado. Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução do feito, nos casos de 84 autos em papel. Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho. CAPÍTULO V PROCESSO ELETRÔNICO Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução Normativa. Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. § 1° As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo. § 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2° A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por 85 meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Art. 26. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1° Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC. § 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. § 4° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. § 5° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. § 1° Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias da última publicação desta Resolução, devendo os interessados promover o credenciamento adequado até essa data. Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência. Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação. Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação, revogada a Instrução Normativa n° 28 desta Corte. Sala de sessões, 13 de setembro de 2007. ANA LÚCIA REGO QUEIROZ Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos 86 ANEXO 3 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA ATO Nº 342/SEJUD.GP, DE 27 DE JULHO DE 2010 Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Instrução Normativa n.º 30, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Considerando o Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10, de 28 de junho de 2010, que regulamenta a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências, RESOLVE: Da Tramitação do Processo Eletrônico no TST Art. 1.º Os processos judiciais que ingressarem no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 2 de agosto de 2010, tramitarão em meio eletrônico. Art. 2.º O processo judicial eletrônico, para os fins deste Ato, será formado pelos arquivos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma prevista no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, petições e documentos apresentados pelas partes, atos processuais praticados nesta Corte e pareceres emitidos pelo Ministério Público do Trabalho. Art. 3.º Os atos processuais praticados pelos Ministros e servidores do TST serão assinados eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Art. 4.º As peças processuais apresentadas pelas partes continuarão a ser protocoladas pelos meios hoje disponíveis, até o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas específicas. Art. 5.º As petições apresentadas em meio físico, vinculadas a Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n. 532, 29 jul. 2010, Caderno do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2. processos eletrônicos, serão digitalizadas pela Coordenadoria de Cadastramento Processual e mantidas em guarda provisória por um ano, podendo ser retiradas pelas partes após o sexto mês. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de um ano de sua apresentação, as petições serão eliminadas. Art. 6.º A remessa do processo eletrônico ao TRT de origem para diligências ou baixa definitiva obedecerá ao disposto no Ato Conjunto TST/CSJT n.º 10/2010, de 28 de junho de 2010. Da Visualização dos Processos por Usuários Externos Art. 7.º A visualização dos processos eletrônicos é um serviço disponível no sítio do TST a advogados e procuradores, mediante cadastro, e, não possui efeito de intimação. 87 Art. 8.º São considerados usuários externos os advogados, procuradores e demais representantes judiciais dos entes públicos. Parágrafo único. As procuradorias poderão indicar servidores para acessar o sistema de visualização de processos eletrônicos. Art. 9.º Os procuradores do Ministério Público do Trabalho deverão anexar, por meio eletrônico, o seu parecer. Parágrafo único. Os pareceres anexados aos processos serão assinados eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. Art. 10 As secretarias dos órgãos judicantes e a Coordenadoria de Recursos manterão, em suas dependências, terminais de computadores disponíveis para visualização do processo eletrônico, sendo facultada a gravação da íntegra do processo em dispositivo eletrônico. Parágrafo único. A visualização dos processos eletrônicos que tramitam em segredo de justiça estará disponível apenas às partes e aos seus procuradores constituídos no feito. Do Cadastro de Advogados Art. 11 O cadastro de advogado regularmente inscrito na OAB será realizado com o preenchimento de formulário disponível no sistema de visualização de peças, no sítio do TST (www.tst.jus.br), § 1º A validação é realizada mediante o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária do TST, munido do original dos documentos indicados no formulário, vedada a possibilidade da validação por despachante ou procurador. § 2º O usuário que preencher o cadastro utilizando o certificado digital (ICP-Brasil) fica dispensado da validação presencial. § 3º Validado o cadastro, o advogado será credenciado ereceberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema. (NR)¹ Do Cadastro de Procuradores e Servidores Autorizados Art. 12 As procuradorias deverão encaminhar previamente à Secretaria Judiciária, por meio do endereço eletrônico [email protected], a relação de procuradores e de servidores autorizados a realizar o cadastro com os dados constantes da tabela contida no Anexo I deste Ato. Art. 13 O cadastro de procuradores e de servidores autorizados será realizado com a inserção do respectivo CPF em campo específico do sistema de visualização de peças disponível no sítio do TST. Parágrafo único. Após a validação do cadastro pela Secretaria Judiciária, o procurador ou o servidor autorizado será credenciado e, receberá, no endereço eletrônico corporativo indicado, o login e a senha para visualização dos processos. Disposições Finais e Transitórias Art. 14 Os esclarecimentos sobre o conteúdo ilegível de peças digitalizadas pelos Tribunais Regionais deverão ser solicitados pelas secretarias dos órgãos judicantes, por determinação dos Ministros, via malote digital, ao Tribunal de origem que mantém a guarda dos processos físicos. Art. 15 As intimações pessoais, exigidas por força de lei, serão realizadas pelo meio hoje disponível até o desenvolvimento de ferramenta própria para intimação eletrônica. 88 Parágrafo único. As peças a que se refere o caput serão digitalizadas e anexadas ao processo eletrônico pela unidade responsável pela expedição do ofício. Art. 16 As alterações no cadastro de advogados, procuradores e servidores das procuradorias deverão ser comunicadas à Secretaria Judiciária do TST por meio do endereço eletrônico [email protected]. Art. 17 Os feitos pendentes na data do início de vigência deste Ato continuarão a tramitar em autos físicos, permitida a sua conversão para meio eletrônico, mediante a digitalização dos autos. §1º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico. §2º A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos. §3º Os processos físicos em tramitação no TST que forem incluídos no fluxo eletrônico serão devolvidos ao TRT de origem e aqueles relativos à competência originária desta Corte serão arquivados. Art. 18 Os casos não previstos neste Ato deverão ser submetidos, formalmente, à apreciação da Presidência do Tribunal. Art. 19 Este Ato entra em vigor em 2 de agosto de 2010 e revoga o Ato n.º 677/TST.SEJUD.GP, de 4 de novembro de 2009. Publique-se. Brasília, 27 de julho de 2010. Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (NR)¹ Redação do artigo 11 e parágrafos dada pelo Ato nº 415/2010, de 1º de setembro de 2010. 89 ANEXO 4 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N. 1 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010. Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XX do art. 21 do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta no processo STJ n. 9427/2009, RESOLVE: DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1º Instituir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o e-STJ, meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e desta resolução. Art. 2º A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados. Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os Ministros e os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça, e usuários externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem no Superior Tribunal de Justiça e os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória. Art. 3º Todos os atos gerados no e-STJ serão registrados com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização. Art. 4º Será considerado, para todos os efeitos, o horário de Brasília atualizado pelo Observatório Nacional. Art. 5º Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados no dia e na hora do seu recebimento no e-STJ, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo. DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO Art. 6º O e-STJ estará acessível ao usuário externo credenciado ininterruptamente, ficando disponível 24 horas, para a prática de atos processuais, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Art. 7º Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando: I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema; II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema; III - serviços que ficaram indisponíveis; IV - tempo total da indisponibilidade. 90 Art. 8º A Secretaria do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, colocará, à disposição dos usuários externos, nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, terminais de auto-atendimento com acesso ao sistema de digitalização e computadores ligados aos serviços processuais. DO CREDENCIAMENTO Art. 9º O credenciamento no e-STJ será efetuado: I - pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Superior Tribunal de Justiça para os usuários internos; II – pela Secretaria Judiciária, para uso exclusivo nos terminais de auto-atendimento instalados na sede do tribunal, mediante identificação presencial do interessado e apresentação dos documentos que comprovem sua capacidade postulatória, incluindo a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e o CPF; III – no portal do Superior Tribunal de Justiça, pelo próprio usuário externo com o uso de sua assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, na forma de lei específica. DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 10. Os processos recursais serão digitalizados e transmitidos pelos tribunais de origem ao Superior Tribunal de Justiça em arquivo no formato pdf (portable document format), via e-STJ. Art. 11. A qualificação das partes e de seus procuradores, bem como os dados necessários relativos ao processo serão feitos pelo órgão judicial de origem para a transmissão eletrônica dos autos via eSTJ. Art. 12. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do órgão judicial de origem. Art. 13. Os processos recursais e originários recebidos por meio físico serão digitalizados pela Secretaria Judiciária e passarão a tramitar eletronicamente. § 1º A digitalização dos processos recursais será certificada nos autos físicos, os quais, após, serão devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do recurso. § 2º No caso dos processos originários da competência da Corte Especial, os autos físicos permanecerão guardados nas dependências da Coordenadoria daquele órgão julgador até o julgamento definitivo. § 3º Nos processos originários da competência dos demais órgãos julgadores proceder-se-á na forma do art. 17 desta resolução. Art. 14. Na hipótese de processos recursais recebidos por meio físico, virtualizados exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de Justiça, o resultado do julgamento será também impresso em papel e remetido ao órgão de origem, indicando a forma pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o conhecimento das demais peças processuais. Parágrafo único. Nos tribunais onde já esteja instituído o procedimento de envio e recebimento em formato eletrônico, o resultado será encaminhado eletronicamente. Art. 15. É livre a consulta pública aos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, mediante uso de certificação digital, nos termos da lei do processo eletrônico, sem prejuízo do atendimento nas unidades cartorárias da Secretaria dos Órgãos Julgadores. 91 Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos criminais de competência da Corte Especial e aos que correrem em segredo de justiça, bem como àqueles indicados pelo Relator, que só poderão ser consultados pelas partes e pelos procuradores constituídos no feito. DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS Art. 16. Os documentos e peças encaminhados fisicamente ao Superior Tribunal de Justiça serão digitalizados na Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária, quando se tratarem de petições incidentais, e na Coordenadoria de Processos Originários, no caso de petições iniciais. Art. 17. Os originais entregues em meio físico no Superior Tribunal de Justiça serão devolvidos ao interessado após a sua digitalização. Parágrafo único. Caso não ocorra a devolução imediata, as petições serão mantidas à disposição do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolo, após o que serão eliminadas. Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária. § 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil. § 2º O envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. § 3º O uso inadequado do aplicativo de petição eletrônica que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária correspondente. § 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados à Seção de Protocolo de Petições no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de comunicação eletrônica sobre o fato. Art. 19. O e-STJ expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados. § 1º O comprovante de protocolo da petição deverá ser emitido pelo usuário em consulta ao sistema. § 2º Devem constar do comprovante de recebimento as seguintes informações: I - número do protocolo da petição; II - número do processo e nome das partes, indicação da parte representada, identificação resumida do pedido e órgão julgador destinatário, informados pelo remetente; III - data e horário do recebimento da petição no Superior Tribunal de Justiça, fornecidos pelo Observatório Nacional, considerando-se o horário de Brasília; IV - identificação do signatário da petição transmitida por meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça. § 3º O credenciado com certificação digital válida poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos respectivos. Art. 20. Cabe ao Tribunal: I – promover a tramitação das petições e seus anexos, caso existentes; II – verificar, diariamente, no sistema informatizado a existência de petição eletrônica pendente de processamento; III – informar, em caso de indisponibilidade de acesso ao aplicativo de petição eletrônica, o período da ocorrência. 92 DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS Art. 21. São de exclusiva responsabilidade dos usuários: I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha; II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o número do processo e o órgão julgador, e os demais constantes da petição remetida; III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal; IV - a confecção da petição e anexos por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça; VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário. Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais. Art. 22. Incumbe ao credenciado observar as diferenças de fuso horário existentes no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo recursal, o horário oficial de Brasília, obtido junto ao Observatório Nacional. § 1º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os recebidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia. § 2º Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao portal do Superior Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções n. 2, de 24 de abril de 2007, e n. 1, de 6 de fevereiro de 2009. Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA 93 ANEXO 5 RESOLUÇÃO Nº 522, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006165562, na sessão realizada em 25 de agosto de 2006, e Considerando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, resolve: Art. 1º A intimação dos atos processuais, nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais, será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico. § 1º O processamento de intimação eletrônica fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário (partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos), na forma do art. 3º desta Resolução. § 2º As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico. Art. 2º A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária (web), em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial. Art. 3º O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, cabendo a cada tribunal regulamentar este artigo, inclusive podendo optar por um dos procedimentos de intimação previstos nos arts. 4º e 5º, ou adotar ambos, atendendo a situações peculiares. § 1º O usuário será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações. § 2º A alteração dos dados cadastrais poderá ser feita diretamente pelo usuário, em meio eletrônico, evitando-se o suporte papel. § 3º O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da Seção Judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha. Art. 4º Independentemente do acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site próprio da Seção Judiciária, para ciência do usuário. Art. 5º O Juizado poderá expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site próprio da Seção Judiciária, para imediata ciência, caso em que, não realizado o acesso pelo usuário, considera-se efetivada a intimação 48 horas após a emissão do aviso. § 1º A data da ocorrência do acesso, prevista no caput, será certificada pelo sistema. § 2º Não havendo expediente forense na data do acesso, a intimação considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte. Art. 6º Caberá a cada Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais: 94 I - orientar os respectivos Juizados e Turmas Recursais sobre o cumprimento desta Resolução; II - solicitar apoio técnico e administrativo ao respectivo Tribunal e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária para o cumprimento desta Resolução, dando-se ciência a este Conselho das providências adotadas. Art. 7º O sistema de intimação eletrônica será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos demais órgãos públicos que atuem nos Juizados. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ministro BARROS MONTEIRO Presidente Publicada no Diário Oficial Em 08/09/2006 Seção 1 pág. 125 95 ANEXO 6 RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão, sendo tempestivos aqueles praticados e transmitidos até as vinte e quatro horas do último dia do prazo, considerada a hora legal de Brasília. § 1º Incumbirá ao setor técnico responsável divulgar, com antecedência, na página de acesso, os períodos de indisponibilidade para manutenção do sistema, indicando a data e o horário do início e fim previstos, bem como os serviços afetados. § 2° Visando manter o registro adequado dos períodos de indisponibilidade o setor técnico responsável procederá: I - à verificação diária e rotineira do sistema, preferencialmente de forma automatizada, em periodicidade previamente estabelecida, visando aferir o correto funcionamento dos serviços oferecidos e de eventuais ocorrências; II – à apuração diária do número das operações realizadas no sistema pelos usuários externos. § 3º Os registros referidos no parágrafo anterior estarão disponíveis por meio da INTRANET. Art. 2º. Havendo indisponibilidade significativa e abrangente do sistema por motivo técnico, os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. § 1º Para o fim de prorrogação de prazos processuais, considera-se significativa e abrangente a indisponibilidade do sistema havida em dias úteis, por período igual ou superior a 6 horas ininterruptas ou, se descontínua, por períodos que, somados, totalizem mais de 6 horas entre 10 e 20 horas. § 2º Na hipótese da indisponibilidade do sistema abranger período inferior a 6 horas, contínuas ou não, considerado o interregno das 10 às 20 horas, ou mesmo se ocorrer entre as 20 horas e as 10 horas do dia subseqüente, o prazo poderá ser prorrogado pelo juiz da causa, fundamentadamente, se as peculiaridades do caso concreto o recomendarem, de forma que sejam preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3° O disposto nos parágrafos anteriores não será aplicável se a indisponibilidade resultar de causas externas ao sistema informatizado mantido pela Justiça, nelas incluídas as falhas ocorridas nas redes de acesso e de transmissão, ressalvadas as ocorrências excepcionais e relevantes reconhecidas por ato da autoridade judiciária competente. § 4º A parte poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a emissão de certidão que indique o funcionamento dos serviços informatizados em data específica de interesse do respectivo processo, se necessário, para fins probatórios. 96 Art. 3º. A intimação decorrente de omissão do intimando não será considerada efetivada em data em que o sistema tiver ficado indisponível durante todo o dia, cabendo ao magistrado apreciar este fato, mediante provocação da parte interessada. Parágrafo único. Deverá ser mantida e disponibilizada consulta de intimações por omissão, de forma que o usuário externo possa consultar, por período, as intimações ocorridas automaticamente. Art. 4º. Quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização. Art.5º. Enquanto persistirem a instabilidade do sistema processual, e até ulterior deliberação desta Presidência, as Direções dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições físicas. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente Ato normativo assinado, com data de publicação prevista para sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010, no Diário Oficial da União, Seção 1. 97 ANEXO 7 RESOLUCAO TJ/OE Nº 16, de 30/11/2009 (ESTADUAL) DJERJ, ADM 60 (8) - 01/12/2009 Autoriza a implantação do Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o decidido na sessão de 30 de novembro de 2009 (processo n.2009/316625). CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo; CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os serviços judiciais com o objetivo de prover uma Justiça mais eficiente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a orientação e recomendação do Conselho Nacional de Justiça para implantação do processo eletrônico nos diversos tribunais; CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas de informática, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados, RESOLVE: CAPÍTULO I Da Informatização do Processo Judicial Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o processo eletrônico. Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal de Justiça escolher as serventias que terão o processo eletrônico implantado, definindo o modo e a forma de implantação. Art. 2º. O processo eletrônico funcionará nos órgãos administrativos e judiciais de primeira instância e segunda instância, que terão seus sistemas adaptados para o processamento eletrônico. Art. 3º. Os documentos transacionados eletronicamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverão ter necessariamente o formato de documento portátil - PDF (Portable Document Format) e serem assinados digitalmente. CAPÍTULO II Da comunicação eletrônica e dos atos processuais Art. 4º. A prática dos atos processuais no processo eletrônico será acessível aos usuários previamente 98 cadastrados. Parágrafo único. Os usuários do sistema de processo eletrônico serão classificados como internos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes, servidores e auxiliares da Justiça, e externos, quando se tratar de partes, advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, Procuradores dos entes públicos, Delegados de Polícia, dentre outros. Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos. § 1º. A integridade e autenticidade dos movimentos inseridos pelos serventuários serão garantidos pela utilização de assinatura eletrônica ou cadastro presencial, em conformidade com a Lei nº. 11.419/2006. § 2º. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato próprio, regulamentará o cadastro presencial dos usuários internos e externos do sistema. § 3º. Os objetos/peças que façam parte do processo, mas, por sua natureza, não possam ser digitalizados, serão acautelados em local próprio na serventia judicial ou administrativa, e ficarão à disposição do juízo ou gestor, devendo o responsável pela serventia judicial ou administrativa certificar no processo eletrônico a existência destes objetos/peças. §4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação. Art. 6º. Incumbe ao usuário cadastrado observar as diferenças de fuso horário existente no País, sendo referência, para fins de contagem de prazo processual, o horário oficial de Brasília. § 1º. Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia. § 2º. Não são considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. Art. 7º. Os atos de magistrados no processo eletrônico, tais como despachos, sentenças, decisões e votos, bem como a assinatura de documentos como mandados, ofícios, alvarás e cartas precatórias, serão praticados diretamente no sistema. Para tanto, deverá ser utilizado o certificado digital ICP-Brasil fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único O fornecimento do certificado digital deverá ser feito mediante agendamento prévio na Central de Atendimento ao Usuário conforme disposto em Ato Normativo do Tribunal de Justiça. Art. 8º. Todos os atos gerados no processo eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, data e o horário de sua realização. Art. 9º. Em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico, os prazos legais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema. Nessa hipótese, o sistema deverá informar a ocorrência, registrando: I - data e hora do início da indisponibilidade do sistema; II - data e hora do término da indisponibilidade do sistema; III - serviços que ficaram indisponíveis; e IV - tempo total da indisponibilidade. Art. 10. As intimações dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos, dos Procuradores dos entes Públicos, dos Advogados e das partes, serão feitas por meio eletrônico através do sítio do Tribunal de Justiça na internet, na forma regulamentada por Ato da Presidência, de acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº. 11.419/2006. § 1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da 99 data do envio da intimação ao sítio do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica (e-mail), comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo magistrado. § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 11. Os membros do Ministério Público, a Defensoria Pública e os procuradores dos entes públicos remeterão seus pareceres, manifestações, petições e recursos com certificação digital ICP-Brasil, através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No caso destes órgãos, a época da implantação não ter disponibilizado o certificado digital ICP-Brasil para os seus membros, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará acesso, temporário, através de cadastro presencial. Art. 12. Os contadores judiciais serão intimados a realizar os cálculos de sua competência através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos com cálculo pendente. § 1º. Os cálculos realizados pelos contadores deverão ser encaminhados através do próprio sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ou na impossibilidade deste acesso, encaminhados ao balcão da serventia, onde será digitalizado e juntado ao processo eletrônico. § 2º. Os contadores judiciais, para enviar eletronicamente os cálculos, utilizarão login e senha, mediante cadastro presencial, podendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sua conveniência, fornecerlhes certificado digital ICP-Brasil. Art. 13. O partidor, o avaliador judicial, o inventariante judicial, o testamenteiro e tutor judicial, o depositário judicial, o liquidante judicial, o assistente social judicial, o psicólogo judicial, o comissário de justiça da infância, da juventude e do idoso serão intimados através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo verificar diariamente neste portal a existência de processos eletrônicos pendentes. Art. 14. Os peritos judiciais e os demais profissionais chamados ao processo eletrônico para auxiliar o Juízo deverão ser convocados para comparecer ao cartório onde serão, caso não possuam certificado digital ICPBrasil, cadastrados presencialmente e receberão senha para acessar, via sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os processos a que devam se manifestar. Art. 15. Os advogados serão intimados para manifestação nos processos eletrônicos, na forma prevista na Lei nº. 11.419/06 e peticionarão através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. § 1º. O advogado somente poderá encaminhar petição eletrônica assinada digitalmente utilizando certificado ICP-Brasil. § 2º. As petições eletrônicas encaminhadas através do sítio do Tribunal de Justiça serão associadas eletronicamente aos autos respectivos. § 3º. O sistema de petição eletrônica expedirá aviso de recebimento dos arquivos enviados, onde constará: I - número do protocolo da petição; II - número do processo e nome das partes, informados pelo remetente; III - data e horário do recebimento da petição eletrônica; IV - identificação do signatário da petição eletrônica enviada. § 4º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, temporariamente, permitirá o peticionamento para processos eletrônicos, através dos protocolos gerais, para atender os advogados que ainda não tenham os certificados ICP-Brasil. Estas petições recebidas em papel, serão digitalizadas para posterior juntada no processo eletrônico. § 5º. A petição endereçada a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por página a ser digitalizada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça. § 6º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais. 100 Art. 16. Nos procedimentos em que a Lei prevê a possibilidade das partes postularem em causa própria, sem a assistência de advogado, os protocolos gerais e as serventias estarão preparados para o recebimento e digitalização das petições iniciais e demais petições ou documentos, devidamente assinados pelo requerente. Art. 17. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios com pessoas jurídicas para o envio eletrônico de intimações, citações e ofícios. CAPÍTULO III Do acesso e consulta aos processos eletrônicos Art. 18. Os andamentos dos processos eletrônicos estarão disponíveis para consulta pública através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, salvo o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Parágrafo Único. A consulta processual completa permitirá a visualização de todos os andamentos processuais e os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais. Art. 19. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos andamentos processuais, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP-Brasil para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa. § 1º. As partes e os advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICPBrasil, poderão comparecer a serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha para a consulta completa à todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação de documento de identidade com foto. § 2º. O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. § 3º. Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo. §4º. É facultado às partes ou seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto a serventia, cópia do processo eletrônico. § 5º. Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização de cópia do processo eletrônico. § 6º. A realização da cópia prevista no § 4º será feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ensejará prévio recolhimento de R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos) por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça. §7º. O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 20. A política de descarte dos processos eletrônicos respeitará a tabela de temporalidade já adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para os processos físicos. Art. 21. As senhas de certificação digital e de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. Art. 22. São de exclusiva responsabilidade dos usuários cadastrados: I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha; II - a conformidade entre os dados informados no sistema eletrônico; III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça; 101 IV - a confecção dos documentos encaminhados por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução e estabelecidos no sítio do Tribunal de Justiça, no que se refere ao formato, tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente, dentre outros; V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção do sistema ou do sítio do Tribunal de Justiça; VI - o acompanhamento do regular das intimações eletrônicas. Parágrafo único. A não obtenção de acesso ao sistema eletrônico e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que baixará normas complementares para fins de regulamentação do processo eletrônico. Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009. (a) Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça 102 ANEXO 8 ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009 (ESTADUAL) DJERJ, ADM 66 (4) - 10/12/2009 Estabelece normas e orientações para o cadastramento de usuários na forma presencial com vistas ao acesso aos autos e prática de atos em processo eletrônico, conforme disposto no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, e dá outras providências. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.149, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a tramitação de processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos; CONSIDERANDO que a implementação do processo eletrônico visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradores dos entes Públicos, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico. CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução nº. 16/09 do Órgão Especial; RESOLVE: Art. 1º. Este ato se aplica aos sistemas informatizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Em se tratando de processos eletrônicos, a prática de atos processuais e a consulta aos autos do processo no sítio do Tribunal de Justiça deverão ser precedidas de cadastro presencial. Parágrafo Único. A consulta processual completa permite a visualização de todos os andamentos processuais, os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos andamentos processuais. Art. 3º. O Cadastro Presencial deverá ser feito pelo usuário interessado que necessite atuar em processo eletrônico, diretamente no órgão ou serventia de tramitação, mediante assinatura do termo de cadastramento e adesão ao sistema, com a apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia: I - Documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto; II - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF; e III - Comprovante de residência; § 1º. O usuário deverá informar obrigatoriamente seu número de telefone fixo ou celular e seu e-mail. § 2º. As cópias apresentadas pelo usuário não precisam ser autenticadas e serão digitalizadas juntamente com o termo de cadastramento e adesão ao sistema para armazenamento em diretório próprio da rede, pela serventia ou órgão cadastrante, podendo ser descartadas após o período de cinco dias, caso o usuário não retire a mesma antes do final do prazo fixado. § 3º. Será responsabilizado disciplinarmente o servidor responsável pelo Cadastro Presencial que não tenha 103 providenciado a digitalização dos documentos relacionados no caput do presente artigo no prazo disposto no parágrafo anterior. § 4º. É expressamente proibido fornecer qualquer dado sobre o Cadastro Presencial. § 5º. A senha do cadastro presencial é pessoal e intransferível, sendo da responsabilidade do usuário a utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. § 6º. É defeso o fornecimento de senha por telefone, e-mail ou qualquer outro meio que não seja presencial. § 7º. Para a alteração de dados cadastrais, o usuário deverá comparecer ao órgão ou serventia onde realizou o cadastro munido do documento original e cópia, que comprove a alteração. § 8º. Em caso de perda da senha ou quebra de sigilo o usuário deverá comparecer imediatamente ao órgão ou serventia que fez o cadastro, onde será devidamente identificado, para cancelar a senha e cadastrar uma nova. § 9º. Uma vez cadastrado, o usuário terá acesso a todos os processos a ele vinculados, não sendo necessário novo cadastro para atuação em processos de outra serventia ou órgão do Tribunal de Justiça. § 10. Uma vez desvinculado o usuário interno, será procedida, imediatamente, a sua exclusão do sistema. A exclusão do usuário externo será feita mediante solicitação específica na serventia onde foi ativado o cadastro. Art. 4º. Todos os serventuários, terceirizados, estagiários, funcionários cedidos que atuarem em processo eletrônico, de qualquer esfera ou instância do Tribunal de Justiça, deverão utilizar também a assinatura eletrônica ou identificação, através do cadastro presencial, que será disponibilizado na serventia em que esteja lotado, em aplicativo próprio a ser gerenciado pelo responsável pela serventia. § 1º. Os serventuários que utilizarem o cadastro presencial estarão dispensados de apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º deste Ato, por já terem seus dados arquivados na Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, mas deverão obrigatoriamente exibir um documento funcional com foto que os identifiques, no momento da realização do cadastro. § 2º. O serventuário, terceirizado, estagiário e o funcionário cedido já cadastrado poderá usar a mesma senha utilizada por ele nos demais sistemas corporativos do Tribunal de Justiça. Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá estabelecer convênios com outros órgãos com a finalidade de facilitar o cadastramento e/ou compartilhar o cadastro presencial, de acordo com o estabelecido na Lei nº. 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Art. 6º. Este ato entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009. Desembargador LUIZ ZVEITER Presidente do Tribunal de Justiça Caput e inciso II alterados e inciso III suprimido do art. 3. pelo Ato Normativo TJ: n. 11 , de 02/06/2011. In: DJERJ, ADM, de 03/06/2011, p. 25. 104 ANEXO 9 RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010. Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição; CONSIDERANDO que o art. 93, XI, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir; CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas; CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados; CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”; 105 CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000. RESOLVE: Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo. Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são: I – número, classe e assuntos do processo; II – nome das partes e de seus advogados; III – movimentação processual; IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. § 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. § 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior. Art. 4.º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II – nomes das partes; III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV – nomes dos advogados; V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações: I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. § 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais. Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes. Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária. Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica: I - nome completo; II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; III – se pessoa natural: a) nacionalidade; b) estado civil; c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores; 106 d) filiação; e d) o endereço residencial ou domiciliar. IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária. § 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984). § 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa. Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. §1º. A certidão judicial criminal também será negativa: I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado. II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida. § 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação. Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento. Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa. Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores. Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009). Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo. Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável. Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. Ministro Cezar Peluso (Publicada no DJ-e nº 187/2010, em 11/10/2010, pág. 4-6). 107 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I A Influência da Tecnologia sobre o Ordenamento Jurídico Brasileiro 10 CAPÍTULO II A Certificação Digital no Brasil 25 CAPÍTULO III A Prática de Atos Processuais através de Meios Eletrônicos 31 CAPÍTULO IV Os Procedimentos relativos à Informatização dos Processos adotados pelos principais Tribunais 43 4.1 – O Procedimento no Supremo Tribunal Federal 44 4.2 – O Procedimento no Tribunal Superior do Trabalho 49 4.3 – O Procedimento no Superior Tribunal de Justiça 54 108 4.4 – O Procedimento na Justiça Federal – Seção Judiciária Rio de Janeiro 60 4.5 – O Procedimento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 63 4.6 – O Regramento para acesso aos autos eletrônicos 64 4.7 – A Uniformização dos Processos Eletrônicos 66 CONCLUSÃO 70 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 72 ANEXOS 77 ÍNDICE 110