Estado do Rio Grande do Sul
Município de Venâncio Aires
PROJETO-DE-LEI Nº 122, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com a Associação de Produtores de Arroio
Grande, Olavo Bilac e Harmonia da Costa APAGROH, para execução de melhorias de
entradas e lavouras dos associados de sua região
de cobertura.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de
Produtores de Arroio Grande, Olavo Bilac e Harmonia da Costa - APAGROH, com sede na Linha
Olavo Bilac, s/nº, neste Município; com o objetivo de executar melhorias de entradas de
propriedades rurais e de lavouras dos associados de sua região de cobertura.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria de Agricultura.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos por esta Lei será firmado Termo de
Convênio com a APAGROH, que será parte integrante desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 02 de dezembro de
2015.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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Município de Venâncio Aires
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objeto firmar Convênio com a Associação de Produtores
de Arroio Grande, Olavo Bilac e Harmonia da Costa - APAGROH, para execução de melhorias de
entradas de propriedades rurais e de lavouras dos associados da região de abrangência da Entidade,
através da disponibilização pelo Município de 01 (uma) máquina retroescavadeira.
Tal Convênio se faz relevante, tendo em vista o benefício à coletividade que o mesmo irá
proporcionar, pois beneficiará cerca de 38 (trinta e oito) famílias residentes na região da
APAGROH; além de possibilitar o escoamento da produção, o incremento de receitas da Entidade
por conta dos serviços de qualidade a serem disponibilizados, a maior produtividade e geração de
empregos e renda, além do combate ao êxodo rural.
Cabe referir ainda que, em regra tal serviço depende de procedimento licitatório, contudo,
por se tratar de Entidade sem fins lucrativos, o referido Convênio representa hipótese em que não se
apresenta obrigatória àquela, sendo suficiente a autorização legislativa nos termos do inc. VII do
art. 25 da Lei Orgânica.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos
nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores.
AIRTON LUIZ ARTUS
Prefeito Municipal
Leandro Pitsch
Secretário de Administração
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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TERMO DE CONVÊNIO Nº XXX/2015
O MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, inscrito no CNPJ sob nº 87.334.918/0001-55,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Airton Luiz Artus, inscrito no CPF sob nº
301.236.230-49, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Aranha, n° 291, em Venâncio Aires, RS,
doravante denominado CONCEDENTE; e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES
DE ARROIO GRANDE, OLAVO BILAC E HARMONIA DA COSTA - APAGROH, CNPJ nº
11.073.836/0001-32, com sede na Linha Olavo Bilac, s/nº, neste Município, neste ato representada
por seu Presidente, Sr. Lauri José Schwendler, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 736.202.620-04,
doravante denominada CONVENENTE; devidamente autorizados pela Lei nº XXXX, de XX de
XXXXXX de 2015, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a execução de melhorias de entradas de propriedades
rurais e de lavouras dos associados da região de cobertura da APAGROH.
Subcláusula única. Para a consecução dos objetivos propostos, será disponibilizada, de
forma gratuita, pelo CONCEDENTE, 01 RETROESCAVADEIRA FROTA Nº 227, SOBRE
RODAS, MARCA: CASE, ANO 2015, MODELO 580N/NOVO, COR LARANJA, SERIE Nº
NCFAH14250 MOTOR CASE 445TM3 - POTENCIA Nº 85HP/86CV CHASSI Nº
HBZN580NCFAH14250 CFE EDITAL PREGÃO ELETRONICO Nº 016/2015, EMPENHO
006546/11.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES
É expressamente vedada a utilização do objeto ajustado para fins diversos do descrito na
Cláusula Primeira, a sua concessão ou transferência a qualquer título, ou ainda o seu emprego fora
da circunscrição geográfica do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
O CONCEDENTE fiscalizará a execução do convênio; e poderá interrompê-lo; ou ainda
recolher o equipamento, caso o mesmo esteja sendo usado inadequadamente, ou mesmo fora dos
limites territoriais do CONCEDENTE; além de outros casos que julgar conveniente, mediante
notificação prévia.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
A CONVENENTE compromete-se a enviar, via correspondência, ao MUNICÍPIO, aos
cuidados da Secretaria de Agricultura, relatório(s) do(s) trabalho(s) executado(s), propriedade(s)
beneficiada(s) e número(s) de hora(s) trabalhada(s) pelo equipamento cedido, mensalmente; e ao
término do convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ver revogado o presente
ato.
Subcláusula primeira. A CONVENENTE deverá disponibilizar um número mínimo de 10
(dez) horas-máquina/mês ao CONCEDENTE, de forma gratuita, cujos serviços serão indicados pela
Secretaria de Agricultura.
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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Subcláusula segunda. Inexistindo a demanda referida na Subcláusula primeira em um mês,
tal obrigação será cumulativa para os meses subsequentes.
Subcláusula terceira. Sempre que o CONCEDENTE solicitar o veículo, a CONVENENTE
fica obrigada a cedê-lo, sendo que esta solicitação será feita por escrito, com antecedência mínima
de 07 (sete) dias.
Subcláusula quarta. A contratação do operador de máquinas, assim como as obrigacionais
patronais, ficarão a cargo da CONVENENTE, mediante apresentação de certificação de aptidão
técnica para operar o equipamento.
Subcláusula quinta. O veículo objeto do presente Termo deverá atender as demandas das
localidades abrangidas pela CONVENENTE, tais como, enterro de animais ou ainda ações
emergenciais.
Subcláusula sexta. É de responsabilidade total da CONVENTE, a manutenção e encargos
relacionados ao veículo, bem como eventual responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista e
outras que possam surgir em decorrência do seu uso.
Subcláusula sétima. A CONVENENTE obriga-se ainda em apresentar, ao término do
Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o comprovante de regularidade junto ao Cadastro
Municipal de Contribuintes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período; podendo ser rescindido por qualquer das
partes, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas, ou por interesse administrativo, mediante
notificação prévia.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO
Ao término da vigência do presente CONVÊNIO, ou no caso de sua rescisão antecipada
mediante notificação escrita, o bem descrito na Cláusula Primeira deverá ser imediatamente
devolvido ao CONCEDENTE.
Subcláusula única. A devolução do bem ao CONCEDENTE far-se-á no estado em que foi
entregue à CONVENTE, ou seja, em perfeito estado de funcionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS
Para a execução do objeto definido na Cláusula Primeira, o CONCEDENTE utilizará
dotações orçamentárias alocadas no orçamento da Secretaria de Agricultura.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES
As sanções e obrigações decorrentes de infrações à legislação vigente, quando da execução
do presente Termo, serão de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE.
Subcláusula única. O descumprimento, total ou parcial do presente Termo, acarreta a sua
rescisão, e por conseguinte a retomada do bem, imediatamente.
CLÁUSULA NONA – DOS DANOS A TERCEIROS
Será de responsabilidade da CONVENENTE o pagamento de qualquer indenização por
danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão por parte de seus funcionários e/ou
associados, quando no pleno exercício de suas funções específicas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]
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Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
deste Convênio, que porventura não venham a ser resolvidas administrativamente, renunciando a
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Venâncio Aires, XX de XXXXXXXXXXX de 2015.
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AIRTON LUIZ ARTUS
PREFEITO MUNICIPAL
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LAURI JOSÉ SCHWENDLER
ASSOCIAÇÃO CONVENENTE
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TESTEMUNHA
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TESTEMUNHA
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