Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires PROJETO-DE-LEI Nº 122, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 Poder Executivo Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Associação de Produtores de Arroio Grande, Olavo Bilac e Harmonia da Costa APAGROH, para execução de melhorias de entradas e lavouras dos associados de sua região de cobertura. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Produtores de Arroio Grande, Olavo Bilac e Harmonia da Costa - APAGROH, com sede na Linha Olavo Bilac, s/nº, neste Município; com o objetivo de executar melhorias de entradas de propriedades rurais e de lavouras dos associados de sua região de cobertura. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Agricultura. Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos por esta Lei será firmado Termo de Convênio com a APAGROH, que será parte integrante desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 02 de dezembro de 2015. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objeto firmar Convênio com a Associação de Produtores de Arroio Grande, Olavo Bilac e Harmonia da Costa - APAGROH, para execução de melhorias de entradas de propriedades rurais e de lavouras dos associados da região de abrangência da Entidade, através da disponibilização pelo Município de 01 (uma) máquina retroescavadeira. Tal Convênio se faz relevante, tendo em vista o benefício à coletividade que o mesmo irá proporcionar, pois beneficiará cerca de 38 (trinta e oito) famílias residentes na região da APAGROH; além de possibilitar o escoamento da produção, o incremento de receitas da Entidade por conta dos serviços de qualidade a serem disponibilizados, a maior produtividade e geração de empregos e renda, além do combate ao êxodo rural. Cabe referir ainda que, em regra tal serviço depende de procedimento licitatório, contudo, por se tratar de Entidade sem fins lucrativos, o referido Convênio representa hipótese em que não se apresenta obrigatória àquela, sendo suficiente a autorização legislativa nos termos do inc. VII do art. 25 da Lei Orgânica. Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente projeto de lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores. AIRTON LUIZ ARTUS Prefeito Municipal Leandro Pitsch Secretário de Administração Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires TERMO DE CONVÊNIO Nº XXX/2015 O MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, inscrito no CNPJ sob nº 87.334.918/0001-55, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Airton Luiz Artus, inscrito no CPF sob nº 301.236.230-49, residente e domiciliado na Rua Osvaldo Aranha, n° 291, em Venâncio Aires, RS, doravante denominado CONCEDENTE; e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE ARROIO GRANDE, OLAVO BILAC E HARMONIA DA COSTA - APAGROH, CNPJ nº 11.073.836/0001-32, com sede na Linha Olavo Bilac, s/nº, neste Município, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Lauri José Schwendler, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 736.202.620-04, doravante denominada CONVENENTE; devidamente autorizados pela Lei nº XXXX, de XX de XXXXXX de 2015, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto a execução de melhorias de entradas de propriedades rurais e de lavouras dos associados da região de cobertura da APAGROH. Subcláusula única. Para a consecução dos objetivos propostos, será disponibilizada, de forma gratuita, pelo CONCEDENTE, 01 RETROESCAVADEIRA FROTA Nº 227, SOBRE RODAS, MARCA: CASE, ANO 2015, MODELO 580N/NOVO, COR LARANJA, SERIE Nº NCFAH14250 MOTOR CASE 445TM3 - POTENCIA Nº 85HP/86CV CHASSI Nº HBZN580NCFAH14250 CFE EDITAL PREGÃO ELETRONICO Nº 016/2015, EMPENHO 006546/11. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VEDAÇÕES É expressamente vedada a utilização do objeto ajustado para fins diversos do descrito na Cláusula Primeira, a sua concessão ou transferência a qualquer título, ou ainda o seu emprego fora da circunscrição geográfica do Município. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE O CONCEDENTE fiscalizará a execução do convênio; e poderá interrompê-lo; ou ainda recolher o equipamento, caso o mesmo esteja sendo usado inadequadamente, ou mesmo fora dos limites territoriais do CONCEDENTE; além de outros casos que julgar conveniente, mediante notificação prévia. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE A CONVENENTE compromete-se a enviar, via correspondência, ao MUNICÍPIO, aos cuidados da Secretaria de Agricultura, relatório(s) do(s) trabalho(s) executado(s), propriedade(s) beneficiada(s) e número(s) de hora(s) trabalhada(s) pelo equipamento cedido, mensalmente; e ao término do convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ver revogado o presente ato. Subcláusula primeira. A CONVENENTE deverá disponibilizar um número mínimo de 10 (dez) horas-máquina/mês ao CONCEDENTE, de forma gratuita, cujos serviços serão indicados pela Secretaria de Agricultura. Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Subcláusula segunda. Inexistindo a demanda referida na Subcláusula primeira em um mês, tal obrigação será cumulativa para os meses subsequentes. Subcláusula terceira. Sempre que o CONCEDENTE solicitar o veículo, a CONVENENTE fica obrigada a cedê-lo, sendo que esta solicitação será feita por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Subcláusula quarta. A contratação do operador de máquinas, assim como as obrigacionais patronais, ficarão a cargo da CONVENENTE, mediante apresentação de certificação de aptidão técnica para operar o equipamento. Subcláusula quinta. O veículo objeto do presente Termo deverá atender as demandas das localidades abrangidas pela CONVENENTE, tais como, enterro de animais ou ainda ações emergenciais. Subcláusula sexta. É de responsabilidade total da CONVENTE, a manutenção e encargos relacionados ao veículo, bem como eventual responsabilidade de ordem civil, penal, trabalhista e outras que possam surgir em decorrência do seu uso. Subcláusula sétima. A CONVENENTE obriga-se ainda em apresentar, ao término do Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o comprovante de regularidade junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA O presente Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período; podendo ser rescindido por qualquer das partes, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas, ou por interesse administrativo, mediante notificação prévia. CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO Ao término da vigência do presente CONVÊNIO, ou no caso de sua rescisão antecipada mediante notificação escrita, o bem descrito na Cláusula Primeira deverá ser imediatamente devolvido ao CONCEDENTE. Subcláusula única. A devolução do bem ao CONCEDENTE far-se-á no estado em que foi entregue à CONVENTE, ou seja, em perfeito estado de funcionamento. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS Para a execução do objeto definido na Cláusula Primeira, o CONCEDENTE utilizará dotações orçamentárias alocadas no orçamento da Secretaria de Agricultura. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES As sanções e obrigações decorrentes de infrações à legislação vigente, quando da execução do presente Termo, serão de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE. Subcláusula única. O descumprimento, total ou parcial do presente Termo, acarreta a sua rescisão, e por conseguinte a retomada do bem, imediatamente. CLÁUSULA NONA – DOS DANOS A TERCEIROS Será de responsabilidade da CONVENENTE o pagamento de qualquer indenização por danos causados a terceiros, decorrentes da ação ou omissão por parte de seus funcionários e/ou associados, quando no pleno exercício de suas funções específicas. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected] Estado do Rio Grande do Sul Município de Venâncio Aires Fica eleito o Foro da Comarca de Venâncio Aires para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio, que porventura não venham a ser resolvidas administrativamente, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Venâncio Aires, XX de XXXXXXXXXXX de 2015. ________________________________________ AIRTON LUIZ ARTUS PREFEITO MUNICIPAL ________________________________________ LAURI JOSÉ SCHWENDLER ASSOCIAÇÃO CONVENENTE ________________________________ TESTEMUNHA ________________________________ TESTEMUNHA Rua Osvaldo Aranha, 634 – Venâncio Aires – RS – CEP 95800-000 – Fone: (051) 3983-1000: [email protected]