Convênios
Prestação de Contas e
Tomada de Contas Especial
Facilitadores:
Renata Bezerra de Melo
Chefe de Departamento de Finanças
Guilherme Torres Ferreira
Assessor Jurídico
Secretaria de Estado de Infraestrutura
SEINFRA
Prestação de Contas
Resolução nº 003/1998-TCE
Instrução Normativa nº 008/2004-CGE
Prestação de Contas
O que é Prestação de Contas Parcial?
Instrução Normativa 08/04 - Art. 31 - A prestação de
contas parcial é aquela pertinente a cada uma das
parcelas de recursos liberados e será composta da
documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X,
quando houver, do art. 27 desta Instrução Normativa.
Prestação de Contas
O que deve conter na Prestação de Contas Parcial?
Instrução Normativa 08/04 – Artigo 27 - III – Relatório
de Execução Físico-Financeira;
IV – Demonstrativo da Execução da Receita e
Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso, e os saldos;
V – Relação de Pagamentos;
VI – Relação de Bens adquiridos, produzidos ou
construídos com recursos do Estado;
VII – Extrato da conta bancária específica do período
do recebimento da primeira parcela até o último
pagamento e respectiva conciliação bancária, quando
for o caso;
Prestação de Contas
VIII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra,
quando o instrumento objetivar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
X – cópia do despacho adjudicatório e homologação
das licitações realizadas ou justificativa para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo
embasamento legal, quando o convenente pertencer à
estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual.
Prestação de Contas
Qual o prazo para apresentação da Prestação de Contas Parcial?
O prazo é estipulado no Instrumento de Celebração,
obedecendo o cronograma de desembolso constante do Plano
de Trabalho.
Regra sine qua non: Quando a liberação dos recursos
ocorrerem em Parcelas, a liberação destas, a partir da segunda,
ficará condicionada à apresentação de Prestação de Contas da
Parcela anterior. (Termo de Convênio, Cláusula 3ª, “b”, item 8)
Resolução 03/98 - Artigo 9º - Parágrafo Único – A falta de
prestação de contas no prazo estabelecido, acarretará a imediata
suspensão das liberações subsequentes e a denúncia do
instrumento repassador do recurso, se persistir a irregularidade
por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, devendo a
autoridade administrativa promover a competente tomada de
contas (Art. 9º da Lei n.º 2.423/96).
Prestação de Contas
O que será objeto de análise na Prestação de Contas?
Instrução Normativa 08/04 - Artigo 30 - §1o - A
prestação de contas parcial ou final será analisada e
avaliada na unidade técnica responsável pelo
programa do órgão ou da entidade concedente, que
emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:
I – técnico: quanto à execução física e execução dos
objetivos do convênio, podendo o setor competente
valer-se de laudos de vistoria ou de informações
obtidas junto a autoridades públicas do local de
execução do convênio;
II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação
dos recursos do convênio, quando for o caso.
Prestação de Contas
Quando apresentar a Prestação de Contas Final?
Resolução 03/98 - Artigo 9º - c) até 30 (trinta) dias, a
contar do término da vigência do convênio, quando se
tratar da última parcela ou se os recursos tiverem sido
liberados de uma só vez.
Prestação de Contas
O que acontece se o ente não apresentar a Prestação
de Contas Final?
Resolução 03/98 - Artigo 9º - Parágrafo Único – A falta
de prestação de contas no prazo estabelecido,
acarretará a imediata suspensão das liberações
subsequentes e a denúncia do instrumento repassador
do recurso, se persistir a irregularidade por prazo
superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, devendo a
autoridade administrativa promover a competente
tomada de contas (Art. 9º da Lei n.º 2.423/96).
Prestação de Contas
Qual o principal objetivo do Proponente?
Concluir o objeto do Convênio com eficácia, eficiência
e efetividade, assim: EVITANDO A INSTAURAÇÃO
DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Tomada de Contas
Especial
Constituição Federal
Lei Complementar nº 135/2010
Instrução Normativa nº 008/2004-CGE
Tomada de Contas Especial
O que é?
É um procedimento administrativo que tem por fim a
apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a
quantificação do débito para fins de responsabilizar o
agente que assinou o Convênio e o agente que executou
irregularmente o recurso.
Tomada de Contas Especial
Qual o fundamento Constitucional?
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
Tomada de Contas Especial
Quando será instaurada?
 Instrução Normativa 008/2004 – CGE - Art. 37 Será instaurada a Tomada de Contas Especial,
visando a apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos
encarregados da contabilidade analítica do
concedente, em razão de solicitação do respectivo
ordenador de despesas ou, na sua omissão, por
força de determinação de Controle Interno ou do
Tribunal de Contas do Estado do, quando:
 I – não for apresentada a prestação de contas no
prazo de até trinta dias concedido em notificação
pelo concedente;
Tomada de Contas Especial
 II – não for aprovada a prestação de contas, apesar
de eventuais justificativas apresentadas pelo
convenente, em decorrência de:
 a) não execução total do objeto pactuado;
 b) obtenção parcial dos objetivos conveniados;
 c) desvio de finalidade;
 d) impugnação de despesas;
 e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
 f) não aplicação de rendimentos de aplicações
financeiras no objeto pactuado.
 III – ocorrer qualquer outro fato do qual resulte
prejuízo ao erário.
Tomada de Contas Especial
Objetivo
Apuração
dos Fatos
Identificação
dos
Responsáveis
Qualificação
do Dano
Causas
Tomada de Contas Especial
Não for apresentada a
Prestação de Contas no prazo
estipulado
a) não execução total do objeto
pactuado;
b) obtenção parcial dos
objetivos conveniados;
Prejuízo ao erário
c) desvio de finalidade;
Não forem aprovadas as contas
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos
recursos da contrapartida;
f) não aplicação de
rendimentos de aplicações
financeiras no objeto pactuado.
Tomada de Contas Especial
Procedimento
Notificação
• 30 dias
Finalidade da Notificação
• Apresentação das Contas
• Recolhimento do valor do débito
Encaminhamento dos autos ao
Tribunal de Contas
Tomada de Contas Especial
Consequências
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR 135/2010
ARTIGO 14 - § 9º Lei complementar
estabelecerá
outros
casos
de
inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a
probidade
administrativa,
a
moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta
ou indireta.
ARTIGO 2º - g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou
funções
públicas
rejeitadas
por
irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art.
71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa
condição;
Novidades
 Em 18 de junho de 2012, foi publicado no Diário
Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas a
Resolução nº 12 de 31 de maio de 2012, que passará
a vigorar em outubro de 2012, revogando todas as
demais Resoluções;
 A Controladoria Geral do Estado criou um grupo
de trabalho com o objetivo de implementar novas
Instruções Normativas do Governo.
Obrigado pela
atenção!
Dúvidas:
Renata Bezerra de Melo
Chefe de Departamento de Finanças – 3647-1125
Guilherme Torres Ferreira
Assessor Jurídico – 3647-1112
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Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial