Convênios Prestação de Contas e Tomada de Contas Especial Facilitadores: Renata Bezerra de Melo Chefe de Departamento de Finanças Guilherme Torres Ferreira Assessor Jurídico Secretaria de Estado de Infraestrutura SEINFRA Prestação de Contas Resolução nº 003/1998-TCE Instrução Normativa nº 008/2004-CGE Prestação de Contas O que é Prestação de Contas Parcial? Instrução Normativa 08/04 - Art. 31 - A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do art. 27 desta Instrução Normativa. Prestação de Contas O que deve conter na Prestação de Contas Parcial? Instrução Normativa 08/04 – Artigo 27 - III – Relatório de Execução Físico-Financeira; IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos; V – Relação de Pagamentos; VI – Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do Estado; VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e respectiva conciliação bancária, quando for o caso; Prestação de Contas VIII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; X – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual. Prestação de Contas Qual o prazo para apresentação da Prestação de Contas Parcial? O prazo é estipulado no Instrumento de Celebração, obedecendo o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho. Regra sine qua non: Quando a liberação dos recursos ocorrerem em Parcelas, a liberação destas, a partir da segunda, ficará condicionada à apresentação de Prestação de Contas da Parcela anterior. (Termo de Convênio, Cláusula 3ª, “b”, item 8) Resolução 03/98 - Artigo 9º - Parágrafo Único – A falta de prestação de contas no prazo estabelecido, acarretará a imediata suspensão das liberações subsequentes e a denúncia do instrumento repassador do recurso, se persistir a irregularidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, devendo a autoridade administrativa promover a competente tomada de contas (Art. 9º da Lei n.º 2.423/96). Prestação de Contas O que será objeto de análise na Prestação de Contas? Instrução Normativa 08/04 - Artigo 30 - §1o - A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou da entidade concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I – técnico: quanto à execução física e execução dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II – financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, quando for o caso. Prestação de Contas Quando apresentar a Prestação de Contas Final? Resolução 03/98 - Artigo 9º - c) até 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência do convênio, quando se tratar da última parcela ou se os recursos tiverem sido liberados de uma só vez. Prestação de Contas O que acontece se o ente não apresentar a Prestação de Contas Final? Resolução 03/98 - Artigo 9º - Parágrafo Único – A falta de prestação de contas no prazo estabelecido, acarretará a imediata suspensão das liberações subsequentes e a denúncia do instrumento repassador do recurso, se persistir a irregularidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, devendo a autoridade administrativa promover a competente tomada de contas (Art. 9º da Lei n.º 2.423/96). Prestação de Contas Qual o principal objetivo do Proponente? Concluir o objeto do Convênio com eficácia, eficiência e efetividade, assim: EVITANDO A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Tomada de Contas Especial Constituição Federal Lei Complementar nº 135/2010 Instrução Normativa nº 008/2004-CGE Tomada de Contas Especial O que é? É um procedimento administrativo que tem por fim a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito para fins de responsabilizar o agente que assinou o Convênio e o agente que executou irregularmente o recurso. Tomada de Contas Especial Qual o fundamento Constitucional? Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Tomada de Contas Especial Quando será instaurada? Instrução Normativa 008/2004 – CGE - Art. 37 Será instaurada a Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, em razão de solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por força de determinação de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado do, quando: I – não for apresentada a prestação de contas no prazo de até trinta dias concedido em notificação pelo concedente; Tomada de Contas Especial II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) obtenção parcial dos objetivos conveniados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. III – ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. Tomada de Contas Especial Objetivo Apuração dos Fatos Identificação dos Responsáveis Qualificação do Dano Causas Tomada de Contas Especial Não for apresentada a Prestação de Contas no prazo estipulado a) não execução total do objeto pactuado; b) obtenção parcial dos objetivos conveniados; Prejuízo ao erário c) desvio de finalidade; Não forem aprovadas as contas d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. Tomada de Contas Especial Procedimento Notificação • 30 dias Finalidade da Notificação • Apresentação das Contas • Recolhimento do valor do débito Encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas Tomada de Contas Especial Consequências CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI COMPLEMENTAR 135/2010 ARTIGO 14 - § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ARTIGO 2º - g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Novidades Em 18 de junho de 2012, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas a Resolução nº 12 de 31 de maio de 2012, que passará a vigorar em outubro de 2012, revogando todas as demais Resoluções; A Controladoria Geral do Estado criou um grupo de trabalho com o objetivo de implementar novas Instruções Normativas do Governo. Obrigado pela atenção! Dúvidas: Renata Bezerra de Melo Chefe de Departamento de Finanças – 3647-1125 Guilherme Torres Ferreira Assessor Jurídico – 3647-1112