TÍTULO XII DA SENTENÇA CONCEITO: é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa a pretensão punitiva do ESTADO, para julgar procedente ou improcedente a imputação. ´E autentica a sentença, tal como consta do art 381 do CPP, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode ser condenatória, quando julgar procedente a acusação, impondo pena, ou absolutória , quando a considerada improcedente, Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que, apesar de não considerarem o réu um criminoso, porque inimputável impõem a ele medida de segurança, uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da recuperação e cura No CPP, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para abranger, também, as decisões interlocutórias mistas e as definitivas,que não avaliam a imputação propriamente dita. Em sentido estrito, a sentença é a definitiva, sentença em sentido próprio,ou seja, a decisão proferida pelo juiz, solucionando a causa. Podem ser condenatórias, absolutórias e terminativas de mérito. Para ter existência como pronunciamento da vontade emitida pelo juiz, deve ser formulada de modo a respeitar os requisitos formais estabelecidos pela Lei. Na doutrina, costume é afirmar-se que os requisitos formais da sentença são: A exposição (ou relatório, ou histórico); A motivação (ou fundamentação); E a conclusão (ou decisão). NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA: Pode ser condenatória, quando julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida, até então abstratamente prevista, a ser exigida do acusado. Pode, ainda, ser declaratória quando absolver ou julgar extinta a punibilidade. No Caso da absolvição, consagra o estado de inocência, inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Portanto nada constitui, nenhum direito gera ou cria, mas apenas declara o natural, ainda que fundamento em diversas razões. Há também, as sentenças constitutivas, mais rara no processo penal, mas possíveis, como ocorre com a concessão de reabilitação, quando o Estado revê a situação do condenado Por fim, as sentenças mandamentais, que contêm uma ordem judicial, a ser imediatamente cumprida sob pena de desobediência . É possível haver sentenças de natureza mista, como ocorre com a concessiva de perdão judicial. Por um raciocínio condenatório, considerando o réu culpado por determinado delito, chega o magistrado a proferir uma decisão declaratório de extinção de punibilidade.Isso significa, qu o direito de punir nasceu, porque crime existiu e o autor é conhecido, mas cessou,tendo em vista razões da política criminal, inspiradoras das causas de perdão judicial. Logo, declara que não há direito de punir, não confere ao Estado direito algum. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES PARA SENTENÇA: A) Sentenças materiais, aquelas que decidem o mérito da causa (ex. condenação, absolvição); Sentenças formais, aquelas que decidem questões meramente processuais,podendo colocar fim ao processo ou à instância (ex. impronúncia) B) Sentenças simples, as proferidas por juízo singular; sentenças subjetivas complexas, as que são proferidas pelos órgãos colegiados, como o júri ou tribunais. Classificação das decisões: A) interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa (recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva); B)Interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitiva, são aquelas que têm força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa. Tais decisões subdividem-se em: Interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram um etapa procedimental (ex. decisão de pronúncia). Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex nos casos de rejeição da denúncia). CONCEITO Sentença em sentido estrito (ou em sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. Os atos praticados pelo juiz no curso do processo podem ser classificados, de acordo com seu objeto, em: A) Despachos; são pronunciamentos do juiz com vistas à movimentação do processo, também chamadas de despacho de mero expediente. Os despachos caracterizam-se por não conter carga decisória,no sentido de que não representam decisões acerca de questões e pedidos deduzidos pelas partes. B) Decisões: são atos que têm por conteúdo um julgamento a cerca de qualquer questão, ou acerca do próprio mérito da causa. Classificação das decisões: A) sentenças; B) decisões interlocutórias –simples -mistas Decisões definitivas ou sentenças; Sentenças condenatórias Decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito. Art. 381. A sentença conterá: I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II – a exposição sucinta da acusação e da defesa; III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo; VI – a data e a assinatura do juiz. Identificação das Partes: da mesma forma que exige na denúncia ou na queixa a qualificação do acusado ou dados que possam identificá-los, para que a ação penal seja movida contra pessoa certa, também na sentença demanda-se do magistrado que especifique quais são as partes envolvidas na relação processual. Nula é a sentença que não consigna o nome dos interessados ou elemento que permitem sua identificação. Entretanto, o erro material a respeito do nome não é substancial desde que seja possível conhecer sua identidade física. Não se exige embora desejável, que seja expresso o nome da vítima, havendo, na falta, uma omissão ou erro material e não nulidade É o que também pode ocorrer com eventual omissão da data ou do lugar do crime, de circunstância irrelevante quanto a decisão. Deve ainda consta da sentença a “exposição sucinta da acusação e da defesa”, em que se inclui, evidentemente, a pretensão de cada uma delas, da qual fazem parte inclusive as preliminares. Não é necessário,porém, que se transcreva toda argumentação das partes,mas apenas que sucintamente o juiz exponha os fatos para causarlhe prejuízo o entendimento. Por exceção a regra do 381, a Lei que dispõe sobre os Juizados Espaciais Criminais prevê que, nos casos de sua competência, na sentença é dispensável o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: É o cerne, a alma ou parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito no caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que constem os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração no processo penal,do princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada. Referindo-se à motivação ou fundamentação, determina o dispositivo que exponha o juiz o desenvolvimento de seu raciocínio para chegar a conclusão, ou seja, que forneça as razões de fato e de direto que o levaram à decisão a fim de que as partes disponham de elementos para saber contra o que devem argumentar em eventual recurso. Embora fundada no “livre convencimento” impõe-se que o juiz demonstre sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. CONCLUSÃO (dispositivo Depois do relatório e da exposição dos fundamentos, o juiz deve passar à conclusão, ou seja, à decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado em decorrência do raciocínio lógico desenvolvido durante a motivação em que “dispõe” no processo (e por isso se fala em “dispositivo”),indicando os artigos da lei aplicados e o dispositivo. A falta de indicação dos artigos da lei, na sentença, constitui nulidade insanável, nos termos do art 564 II,letra m, e IV, embora já se tenha entendido que não existe a eiva se a omissão é suprida por outros elementos. Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Revogado. Lei 11.719. A nova redação do artigo 383 somente afirma-se, de forma quase uníssona na doutrina processual penal, que o réu se defende dos fatos descritos na denuncia ou queixa, e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída na peça acusatória. Novo artigo. "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos." (NR) Definição jurídica do fato: É a tipicidade, ou seja, o processo penal qual o juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida. Assim, da a definição juridica do fato significa transforma o fato ocorrido em juridicamente relevante. Portanto nesse artigo, o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça inicial (denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu,ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita. O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento. – A EMENDATIO E A MUTATIO LIBELLI Vejamos, então, como está disposta agora a questão da emendatio libelli: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.” Nesta hipótese, como se sabe, a peça acusatória narrou perfeitamente o fato criminoso, tendo o Juiz “liberdade de atribuir ao delito conceituação jurídica diversa da que lhe foi dada pelo acusador, mesmo para impor pena mais grave, contanto que não substitua o fato por outro”, como já explicava Basileu Garcia.[16] Foram acrescentados dois parágrafos, nos seguintes termos: “§ 1o. - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. “§ 2o.- Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” Assim, caso a nova qualificação jurídica atribuída ao fato narrado corresponda a um tipo penal cuja pena mínima não exceda a um ano[17], deverá o Magistrado encaminhar os autos ao membro do Ministério Público para que se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da suspensão condicional do processo, nos termos, aliás, do Enunciado 337 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também à espécie. De se observar, outrossim, o Enunciado 696 do Supremo Tribunal Federal, em caso de recusa do Ministério Público em fazer a proposta. Não precisa o Juiz esperar a conclusão da instrução criminal para aplicar a emendatio libelli, muito pelo contrário. Como não se trata de uma alteração dos fatos narrados, mas, tão-somente, de uma correção técnica na classificação do crime, é aconselhável que o Juiz já receba a peça acusatória indicando na respectiva decisão o tipo penal, possibilitando, desde logo, a fruição de quaisquer benefícios ao acusado, como a suspensão condicional do processo, a liberdade provisória, etc. Aguardar-se o término da instrução para “corrigir” a tipificação atribuída ao fato é submeter o réu, desnecessariamente, às chamadas “cerimônias degradantes” do processo penal[18]. Lembre-se que o Juiz não estará modificando a imputação fática nem “acusando” o réu. Aventemos a seguinte hipótese: o Promotor de Justiça narra um furto simples (cuja pena mínima é de um ano) e, ao final da peça acusatória, indica como tipo penal o art. 155, § 4º., II (pena mínima de dois anos). Ora, obviamente que o Juiz não deve aguardar o término da instrução para aplicar a emendatio libelli, e sim, desde logo, receber a denúncia nos termos em que foi feita a imputação fática e encaminhar os autos ao Ministério Público para a proposta de suspensão condicional do processo. Assim agindo preservará os interesses do acusado, evitando as cerimônias degradantes do procedimento e sem mácula aos postulados do sistema acusatório. Diga-se o mesmo quanto à modificação da competência; também nesta hipótese não é necessário que o Juiz aguarde o final da instrução criminal, até por uma questão de economia processual e para evitar nulidades de atos processuais decorrente da incompetência. Aliás, o art. 109 do Código de Processo Penal determina que “se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte”, remetendo os autos ao Juízo competente, inclusive para o Juizado Especial Criminal se se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo. Seria de bom alvitre que o Juiz, antes de aplicar a emendatio libelli, determinasse a intimação das partes, como estabelecia o projeto de lei que deu origem à lei ora comentada. Aliás, este projeto de lei previa que a emendatio libelli poderia ser antecipada para o instante do recebimento da denúncia ou queixa. "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. § 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. Continua....... § 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. § 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá." (NR) Princípio da Correlação é, portanto, a norma que obriga o julgador a guardar respeito ao fato descrito na denúncia ou queixa, dele não se afastando quando da prolação de uma decisão condenatória. Vejamos, então, como está disciplinada a mutatio libelli, lembrando, ainda com Basileu Garcia, que se “veda ao juiz, no decidir a causa, a mutatio libelli.”[19] Assim está escrito o caput do novo art. 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública (queixa subsidiária, portanto), reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.” Pela nova redação, este prazo de cinco dias é para aditar a queixa subsidiária, não a denúncia; assim, os prazos para o aditamento da denúncia devem ser, numa interpretação analógica (art. 3º., CPP) aqueles previstos no art. 46. As alterações procedidas foram para melhor, sem dúvidas. Em primeiro lugar excluiu-se a expressão “circunstância elementar”, que confundia coisas diferentes: circunstância[20] e elementar[21] do tipo. Agora a lei refere-se a circunstância ou elemento da infração penal. Outra mudança importante é a exclusão do advérbio “implicitamente” que dava a entender ser possível uma denúncia ou queixa com elementos ou circunstâncias implícitos, possibilidade absolutamente estranha aos postulados do devido processo legal, especialmente a ampla defesa. É evidente que a denúncia tem que conter explicitamente, “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41 do Código de Processo Penal). Também importante foi se estabelecer a necessidade do aditamento em qualquer hipótese (que pode ser feito inclusive oralmente), ainda que não haja possibilidade de nova definição jurídica mais gravosa para o acusado. A antiga redação do caput do art. 384 era uma flagrante mácula ao sistema acusatório, pois permitia ao Juiz condenar o réu por fato não imputado formalmente em uma peça acusatória, além de ferir o princípio da correlação entre acusação e defesa que proíbe ao Juiz “cambiar los hechos de la causa por los cuales el imputado fue concretamente acusado, entendidos en el sentido de acontecimiento histórico, con todos los elementos y circunstancias que de alguna manera puedan influir en el debate.” [22] Segundo o § 1o., caso o “o órgão do Ministério Público” não adite a denúncia, “aplica-se o art. 28 deste Código”.E se o Procurador-Geral concordar com o não aditamento? Restará ao Juiz absolver o acusado ou condená-lo pelo fato imputado originariamente na denúncia ou queixa subsidiária. Se o aditamento for oferecido, estabelece-se um contraditório prévio, pois, antes de recebê-lo, deverá ser “ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias”. Admitido “o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.”(§ 2o.). Neste caso, segundo dispõe o § 4o., “cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.”Aqui se aplica como não poderia deixar de ser, o princípio da correlação entre sentença e acusação, ou seja, o Juiz deve observar os termos da peça acusatória aditada. Sobre o princípio da correlação, vejamos a jurisprudência: “A mutatio libelli conseqüencializa a nulidade da sentença, 199901206162. 6a. Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ DATA:19/02/2001 PÁGINA:245 RSTJ VOL.:00145 PÁGINA:584). “É possível, na sentença, que se dê nova definição jurídica ao sendo, como é, direito do réu conhecer a nova definição jurídica do fato imputado na acusatória inicial e dela defenderse.3. Ordem concedida.” (STJ. HC – 11671/MS. Processo: fato em decorrência de prova de circunstância elementar não contida na denúncia. Tal procedimento requer seja antes ouvida a defesa; caso de mutatio libelli (Cód. de Pr. Penal, art. 384).2. A falta de prévia audiência implica a nulidade do processo. Ordem de habeas corpus concedida.” (STJ. HC – 35561/RO. Processo: 200400688414. 6a. Turma. Rel. Min. Nilson Naves. DJ DATA:21/02/2005 PÁGINA:227). Em decorrência da autonomia decisória do Juiz, pode ele dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que tenha de aplica pena mais grave. Essa a figura do emendatio libelli. Reconhece-se, nesse caso, qua a denúncia ou queixa apresentará incorreção na classificação do crime, na definição jurídica do fato narrado. Pela emendatio libelli., mantém-se os fatos narrados, mas se conclui que esses fatos, correspondem a um tipo penal diverso daquele atribuído pela acusação na pela inicial. Ex, desclassificação do estelionato para apropriação indébita. Etc. Em face da noção segundo a qual o objeto da defesa são os fatos narrado pela acusação, e não a qualificação jurídica que esta atribui aos fatos, será indiferente se, em virtude da emendatio libelli., a pena aplicável for superior àquela da tipificação original.Não há nulidade por não dar vista à defesa quando da ocorrência de emendatio libelli., já que o réu deve defender-se dos fatos imputados. Por outro lado, não constitui mera qualificação jurídica, entretanto, a qualificação de determinada conduta inicialmente tida por tentada em uma conduta consumada. Nesses casos, estar-se-á alterando a própria causa petendi, o que configura caso de mutatio libelli. Incluímos também a desclassificação de modalidade de culpa, por ex. Emendatio libelli, em segunda instância: Conforme dispõe o art 617 do CPP é possível inclusive em segunda instância. Ressalva-se nesse caso entretanto, que a providência não poderá resultar em aplicação de pena mais grave ao réu se o recurso houver sido interposto exclusivamente pela defesa, em face do trânsito em julgado para acusação e da vedação à chamada reformatio inpejus. MUTATIO LIBELLI Pode ocorrer que durante a instrução criminal, com a produção de provas, surjam elementos que indiquem a ocorrência de fatos que, conquanto sejam relevantes para a configuração do delito (elementares do tipo e circunstâncias), não tenham sido mencionados explícita ou implicitamente na peça acusatória, esse elementos são denominados pelo CPP (384) “circuntâncias elementares” . Demonstra-se a partir desses elementos de prova fatos novos, não mencionados na denúncia, não apenas será caso de nova qualificação jurídica, mas sim de alteração dos próprios fatos sobre os quais versa o processo, pela inclusão de fato novo, até então não aventado no processo Será hipótese, então, da chamada mutatio libelli, Nesse caso, haverá alteração do próprio fato narrado na inicial acusatória, que implicará nova definição jurídica. A prova colhida indicará circunstâncias ou elementos que deverão integrar-se à acusação. São circunstâncias ou elementos do tipo A)os elementos que integram a descrição legal do fato; B)as circunstâncias qualificadoras; C)as causas de aumento e de diminuição de pena; Não integram esse rol as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz, no momento da decisão. O aditamento da denúncia ou queixa implica a alteração da imputação inicialmente formulada, com vistas à inclusão de novos elementos ou circunstâncias que até então eram desconhecidos. Caso o membro do MP entenda não ser hipótese de aditamento, deverá o juiz proceder de acordo com o disposto no art. 28, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá se o faz ou se nomeia órgão para tanto. Quando julgar necessário, ademais, poderá o membro do MP, a todo tempo aditar a denúncia, sponte sua, sem necessidade de provocação judicial. CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. Se, durante a instrução criminal,ficar evidenciado que o réu praticou outro crime não descrito na denúncia, ou que outras pessoas tomaram parte na prática do fato imputado (co-autoria ou participação), deverá haver nova acusação, podendo ser oferecida nova denúncia. Alternativamente, por economia processual, podese proceder ao aditamento da peça acusatória, desde que se proceda a nova citação, seguida de nova instrução criminal.. Vedação da “mutatio libelli” em segunda instância. A mutatio libelli diversamente do que ocorre na hipótese de emendatio libelli, não cabe na segunda instância. De acordo com a sumula 453 do STF do Supremo Tribunal Federal “não se aplicam a segunda intância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso”. Cabendo nesse caso decretar somente a absolvição. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível. VII – A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Foram alterados os incisos II, III e IV do art. 387 do Código de Processo Penal e a ele foi acrescentado um parágrafo único. O inciso II apenas foi atualizado com a nova Parte Geral do Código Penal, indicandose agora os arts. 59 e 60 do Código Penal. No inciso III excluiu-se a referência às penas acessórias, também em consonância com a Parte Geral do Código Penal. O novo inciso IV determina, como já foi dito no início deste trabalho, que o Juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” Esqueceu-se o legislador de revogar expressamente os incisos V e VI inaplicáveis desde a reforma penal de 1984 (nova Parte Geral e Lei de Execução Penal). O novo parágrafo único princípio da presunção constitucional do duplo direito de apelar em estabelece-se que do art. 387 amolda-se ao de inocência, à garantia grau de jurisdição e ao liberdade. Com efeito, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” Coerentemente, a lei nova revogou o art. 594 do Código de Processo Penal, esquecendose, porém de também revogar o art. 595, não recepcionado pela Constituição Federal.[40] A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº. 347 com a seguinte redação: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.” Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume. Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. . Recados. Agradecimento Muito obrigado