Grupo de Gestão de Pessoas
Repensando o RH
APURAÇÃO PRELIMINAR/SINDICÂNCIA/PROCESSOS ADMINISTRATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL
• Com a promulgação da Constituição da
Republica Federativa do Brasil, em
05/10/1988, não mais poderá ser aplicada
a verdade sabida, uma vez que é
assegurado ao servidor o contraditório e
ampla defesa.
DEVERES/PROIBIÇÕES/RESPONSABILIDADES
• A Lei 10.261/68 (alterada pela Lei Complementar 942/2003) trouxe à
luz o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, prevendo deveres, proibições e responsabilidades dos
agentes públicos estaduais, os quais ficam sujeitos, em caso de
violação de alguma norma prevista na mencionada lei, à apuração
preliminar, sindicância punitiva ou processo administrativo
disciplinar.
• Artigos 241 ao 245
APURAÇÃO PRELIMINAR
• A Autoridade que tiver conhecimento da irregularidade adotará
providências para a imediata apuração, independentemente de
denúncia formal. Basta que lhe chegue ao conhecimento a prática de
irregularidade cometida por servidor, pouco importando o meio pelo
qual ficou sabendo. (Art. 246)
Na fase de apuração preliminar, assim como ocorre em Inquérito
Policial, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.
Competência
• Autoridade detentora do poder disciplinar, através de despacho ou
Portaria (não publicar)
APURAÇÃO PRELIMINAR
Objeto
É dispensável o procedimento de Apuração Preliminar, quando a
infração estiver caracterizada e a autoria definida.
Prazo para Apuração
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pelo Chefe de Gabinete, após
pedido fundamentado da Autoridade Administrativa, que deverá expôr o
que foi realizado, o que falta fazer e quanto tempo necessita para
concluir as diligências faltantes. (Lei 10.261/1968, artigo 265)
OBS. Denuncia Anônima/Verbal
(não há necessidade de formação de comissão)
INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO
PRELIMINAR
• Primeira Reunião (definindo local e recursos materiais);
• Decidir a respeito da diligências e procedimentos a serem
efetivados;
• Fixação de agenda para coleta de depoimento;
• Anexar aos autos a coleta de provas materiais e documentais,
diligências e realizações de perícias;
• Expedir notificações aos depoentes.
DEPOIMENTO
• Depoimentos serão tomados por termo, com máxima fidelidade,
redação clara e objetiva, reproduzindo textualmente as palavras do
depoente. Negando-se a responder qualquer pergunta, o fato deverá
ser consignado no termo;
• O Termo não firmado pelo depoente não tem valor
• Servidor público não poderá recusar a depor sem fundamento.
• OBS. Na Apuração Preliminar não existe a obrigatoriedade formal de
defesa, uma vez que, como visto, não há garantia do contraditório e
da ampla defesa.
RELATÓRIO
• É o documento que encerra o procedimento preliminar,
e sua elaboração deve ser criteriosa, objetiva e com
absoluta
isenção
de
parcialidade,
voltada
exclusivamente para veracidade dos fatos.
• Levado ao conhecimento da autoridade administrativa
competente, esta tomará a decisão de determinar a
instauração da persecução administrativa-disciplinar, o
seja, decidir se deve ou não ser instaurada a sindicância
ou o processo administrativo para a punição do infrator.
CONCLUSÃO
• A autoridade que determinou a apuração deverá opinar
fundamentalmente:
a) Pela instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
b) Arquivamento – quando não conseguir apurar os fatos, ou sua
autoria, justificando os motivos.
sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar
• Quando configurada existência da falta e
respectiva autoria, que por sua natureza
possa determinar as penas prevista no
artigo 251 da Lei 10.261/68
SINDICÂNCIA
• Punitiva - quando configurada existência
da falta e a sua autoria, não for obrigatória
a instauração do processo administrativa,
sendo o delito, em tese, punível
disciplinarmente, com pena de repreensão,
suspensão, justificando os motivos
• Artigo 251, inciso I a III da Lei 10.261/68
PROCESSO AMINISTRATIVO
• Quando configurada existência da falta e
respectiva autoria, que por sua natureza
possa determinar as penas de: demissão;
demissão a bem do serviço público;
cassação
da
aposentadoria
ou
disponibilidade; ou rescisão do contrato de
trabalho por justa causa.
INSTRUÇÃO PARA SINDICÂNCIA –
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Quem é o Autor do fato;
• Qual a sua qualificação;
• Quando o fato ocorreu ( Dia, Hora, Mês, Ano, Ou Data
Aproximada)
• Local onde o fato ocorreu;
• As provas existentes ( Documentos Testemunhas, Denuncia,
Atestados Etc..);
• Quais as faltas cometidas;
• Montante do prejuízo, se houver
FALTAS INJUSTIFICADAS
• Não há apuração preliminar
Procedimentos
Artigo 308, da Lei n.º 10.261/68, alterada pela Lei
Complementar n.º 942/03
Obs.:O pedido de exoneração/dispensa poderá ser deferido sem
prejuízo da instauração do procedimento sindicante (artigo 310
da 10.261/68)
ABANDONO DE CARGO/FUNÇÃO
• Efetivo
Mais de 30 faltas injustificadas consecutivas ou mais 45 faltas interpoladas no
ano.
• TEMPORÁRIO
(LEI 500/74)
Mais de 15 dias consecutivos ou 30 dias interpolados no ano
• Celetista
29 dias de faltas sem justificativas
Sem quantidade de dias desde que comprovado que o servidor esta empregado
em outro local
OBS – não será instaurado processo para apuração de abandono de cargo ou função,
bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. artigo 309 (alterado
pela 942/2003)
COMPETÊNCIAS
REALIZAR
• Procuradoria Geral do Estado
• Objetivo – garantir o contraditório e ampla
defesa, propor eventual penalidade
• ARTIGO 271
APLICAR PENAS
• Governador;
• Os Secretários de Estado;Procurador Geral do
Estado; e os Superintendentes de Autarquia;
• Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
• Coordenadores, até a de suspensão limitada a
60 dias;
• Diretores de Departamento e Divisão até a de
suspensão limitada a 30 dias.
PENALIDADE - LEI 10.261/68 artigo
251 – Efetivo Temporário
• Repreensão;
• Suspensão;
• Multa; Demissão; Dispensa (Lei 500/74)
• Demissão a bem do serviço público;
• Cassação da aposentadoria ou
disponibilidade.
PENALIDADES - CLT
• Advertência;
• Suspensão;
• Rescisão por Justa Causa
REGIMES JURÍDICOS
• Efetivos – Servidor titular de cargo;
• Temporário (Lei 500/74) servidor público
de função-atividade
• Temporário (LC 733/93)- servidor público ocupante de
função atividade – permanência máxima de 12 meses
• Celetista
PRESCRIÇÃO DE PUNIBILIDADE
• Repreensão, suspensão ou multa – 2 anos
• Demissão, Demissão a Bem do Serviço Público
e de Cassação de Aposentadoria ou
Dispunibilidade – 5 anos
• Falta prevista como infração penal, no prazo de
prescrição em abstrato da pena criminal, se for
superior a 5 anos
• Artigo 261
Prescrição da Punibilidade
Decorrido 5 anos de efetivo exercício, contados
do cumprimento da sanção disciplinar, sem
cometimento de nova infração, não poderá
aquela ser considerada em prejuízo do infrator,
inclusive para efeito de reincidência.
Artigo 307 da 10.201/68 (alt. pela LC 942/2003)
RECURSOS-RECONSIDERAÇÃO
• Por uma única vez, da decisão que aplicar a penalidade,
a autoridade que aplicou a pena
• O prazo para recorrer é de 30 dias contados da
publicação ou da intimação pessoal do servidor
• Artigo 312 da Lei 10.261/68 alterado LC. 942/03
• Prazo para pedido de reconsideração ao Governador do
Estado é de 30 dias
• Artigo 313 da Lei 10.261/68 alterado pela LC. 942/03
REVISÃO
• Poderá ser pedida a qualquer tempo a revisão
da punição disciplinar que não caiba mais
recurso, com apresentação de novos fatos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, ou vícios
insanáveis de procedimento, que possam
justificar redução ou anulação da pena aplicada
• Artigo 315 da Lei 10.261/68 alterado pela LC.
942/03
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