SESSÃO DE ESTUDOS APURAÇÃO PELIMINAR SUPERVISORA: APARECIDA ANTONIA DEMAMBRO Com a advento da Lei Complementar 942/03, que alterou a Lei 10.261/68, a competência para realização de sindicância saiu da esfera de atuação das Diretorias de Ensino e um novo instituto surgiu: a apuração preliminar. (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.264: A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir (NR). A apuração preliminar tem cunho exclusivamente investigativo visando confirmar a materialidade e autoria de ato denunciado, ou de cujos indícios a administração tomou conhecimento. (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. Tratando-se de procedimento meramente investigativo, além de não mais exigir as formalidades habituais (instalação, cessão de espaço, convocações no prazo legal, etc.), na apuração preliminar não há necessidade de garantir o contraditório, ou seja, inexistem enquadramentos iniciais, ninguém está sendo acusado de coisa alguma. Desta forma, não há a obrigatoriedade de constituição de defensor para acompanhar qualquer um dos ouvidos, que são meros declarantes. Constituição Federal, Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Ampla defesa: consiste em se reconhecer ao indiciado o direito de saber em que está sendo imputado; de ter vista do processo administrativo ou sindicância, conforme o caso, para apresentar sua defesa; de indicar e produzir as provas que entender necessárias a sua defesa; de ter advogado ou defensor e de recorrer. Possibilidade de utilizar todos os meios e recursos legais para defesa de seus direitos. Contraditório: faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios ante documentos, alegações ou fatos apresentados por outrem. Contradizer a posição contrária. Durante a realização de uma apuração preliminar não há limite no número de declarantes e todos os documentos que possam esclarecer algo dos fatos apontados devem ser juntados aos autos da apuração, assim como todas as provas devidamente colhidas. PROVAS Prova testemunhal: toda pessoa que tenha conhecimento a respeito de um fato relevante poderá ser chamada para prestar declarações. É conveniente que as declarações sejam tomadas observando-se a cronologia dos fatos e cada afirmação seja separada por ponto e vírgula e precedida do pronome que. Exemplo:...que, à época dos fatos, eu trabalhava na escola como ......; que naquele dia, vi a Sra. fulana entrar na sala da direção que presenciei a Sra. fulana subtrair da bolsa... - - Prova documental: documentos escritos, gráficos (desenhos, pinturas, etc.) diretos (fotografias, fonografia, etc.). A infração não esta definitivamente caracterizada ou definida, quando não se tem elementos capazes de identificar a autoria e a materialidade do ilícito. (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art. 265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. §1º – A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias (NR). §2º – Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao chefe de gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos (NR). Concluídos os trabalhos de apuração, a Comissão ou o funcionário/servidor indicado para promover a apuração preliminar deverá elaborar relatório final, dele constando: Quem é o autor do fato. Qual a sua qualificação. Quando o fato ocorreu (dia, hora, mês, ano, ou data aproximada). Local onde o fato ocorreu. Provas existentes (documentos, testemunhos, denúncias, atestados, etc.) Quais as faltas cometidas. Montante do prejuízo, se houver. Se possível: Quais os motivos da prática do ilícito. Extensão do mal causado ou serviço público. Descabida no relatório final da apuração qualquer menção a enquadramento legal do fato e proposta de penalidade. Atenção: ao final do relatório submetê-lo à consideração superior: (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 - Art.265: A autoridade realizará apuração preliminar de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. … §3º – Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo (NR). OBJETIVO DA APURAÇÃO PRELIMINAR: é buscar elementos indispensáveis para a instauração de procedimento disciplinar. Procedimentos Disciplinares: a) Sindicância b) Processo Administrativo. - Art.269: Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa (NR). - - Art.270: Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade (NR). Art.271: Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (NR). Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03 Decreto nº 54.050, de 20 de Fevereiro de 2009 – Regulamenta o artigo 271 da Lei 10.261/68, com redação dada pela L.C 942/03. Art. 5º - As autoridades enumeradas no artigo 260 da Lei 10.261 de 28 de Outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de Junho de 2003, após editarem o ato determinando a instauração do procedimento disciplinar, encaminharão os autos do Procurador do Estado Chefe a que se refere o artigo 2º desde decreto, responsável pela coordenação dos trabalhos de procedimentos disciplinares, instruídos com fichas funcional autorizada do servidor a ser processado. (FICHA FAI) (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) – Art. 260: Para aplicação das penalidades revistas no Art.251, são competentes: I - O Governador. II - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) III - Os Chefes de Gabinete, até a de suspensão (NR). IV - Os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias (NR). V - Os Diretores de Departamento e Divisão até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias (NR). Parágrafo único: Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave (NR). Prescrição: (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art.261: Extingue-se a punibilidade pela prescrição (NR). I - Da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa em 2 (dois) anos; (NR). II Da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade em 5(cinco) anos (NR). III - Da falta prevista em Lei como infração penal no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5(cinco) anos (NR). Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Art. 261: … § 1º - A prescrição começa a correr (NR) 1 Do dia em que a falta for cometida (NR). 2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 6º- A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência Quando a materialidade e autoria estão definidas, confirmadas, não há necessidade de apuração preliminar. (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) Art.308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizam abandono de cargo ou de função, bem como, de inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência (NR). Art. 309: Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou de função, bem como de inassiduidade se o servidor tiver pedido exoneração.(NR); - Art. 310: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou de função, bem como de inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião desta (NR). (Lei 10.261/68, alterada pela L.C 942/03) - Inassiduidade: ausência ao serviço sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano. (OFA – 30 dias). Abandono de cargo/função: ausência do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (OFA- 15 dias). Nos casos de processo por abandono de cargo ou função, não há necessidade de apuração preliminar, pois o número de faltas caracteriza o ilícito. Lapso temporal: de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro. Atenção: o servidor incurso em processo por abandono de cargo / inassiduidade, poderá a qualquer tempo, e antes da conclusão do processo retornar as suas atividades, pois antes da conclusão do processo mantém-se o vínculo funcional, o que autoriza o exercício de suas funções. (Lei 10261/68) - Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. Obrigada! HIERARQUIA LEGAL