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SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Os institutos da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar são utilizados na
Administração Pública, porém, cabe salientar, de pronto, que um não se confunde com o
outro. A Sindicância é processo administrativo sumário, razão pela qual não tem a mesma
formalidade do Processo Administrativo Disciplinar e que tem por finalidade a elucidação de
irregularidades no serviço público, praticada por servidor nessa qualidade e que, portanto, não
tem por base a aplicação de qualquer pena.
Assim, a Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Estatal do Brasil
para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências
anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a
imediata abertura de Processo Administrativo contra o funcionário público responsável.
Parafraseando Cretella Júnior (2002, p. 456), “[...] estabelecendo-se paralelo, mais ou menos
aproximado, entre o que ocorre no âmbito penal e na esfera administrativa, é lícito dizer, sob a
forma de proporção matemática, que a sindicância está para o Processo Administrativo assim
como o inquérito policial está para o processo penal”. Convém ressaltar, que pode haver
Sindicância sem Processo e Processo sem Sindicância. No primeiro caso, a denúncia foi
arquivada, nada se apurou de positivo contra quem quer que seja; no segundo, pela natureza
da falta cometida, pelas circunstâncias especiais que cercam o fato e pela identificação precisa
de seu autor, a Administração deu logo início ao Processo Administrativo, diretamente, tal a
evidência do envolvimento do indiciado.
Reafirme-se que a Sindicância é promovida quando não houver elementos suficientes e que
permitam concluir pela real existência ou autoria da irregularidade ou, também, nos casos em
que não for obrigatória a instauração de Processo Administrativo. Assim, a Sindicância tem,
pois, por objeto a apuração de infração que não seja perfeitamente conhecida, mas cuja
existência possa se presumir, ou para apurar a autoria de infrações conhecidas ou, ainda, a fim
de apurar infração que não se conhece totalmente, bem como seu autor, com o fulcro de futura
instauração de Processo Administrativo.
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Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br
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Registre-se que a Sindicância, se bem conduzida e orientada por autoridade emocionalmente
equilibrada, justa, honesta, independente, pouco sugestionável, constitui a melhor garantia
para o Estado e para o agente público. Segundo o citado autor, razões de economia
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processual, de prudência e de equilíbrio, bem como de tranqüilidade e confiança, a que se
acresceriam motivos de natureza técnico-científica, contribuem de maneira insofismável para
a aproximação tão perfeita quanto possível da veracidade dos fatos e, mais do que
recomendam, exigem mesmo a abertura prévia e, se possível, sigilosa da sindicância.
Assinale-se que o êxito de um processo Administrativo depende, sem sombra de dúvida, de
Sindicância anterior realizada com todos os requisitos técnicos que devem caracterizá-la.
Frise-se, porém, que a Sindicância deve reunir, além de traços adjuntos, os requisitos da
rapidez, objetividade e precisão. Desse modo, o relatório, elaborado por membros de uma
Comissão receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resultado objetivo de elementos
colhidos no próprio local em que se teria verificado a ocorrência que o originou e formará
peça básica e insubstituível para o futuro processo Administrativo.
Enfim, para realizar a Sindicância Administrativa será designada uma Comissão Sindicante
composta por três membros, mas a natureza da irregularidade poderá reduzir esse número a
dois ou, conforme o caso, a um só funcionário para o trabalho de investigação. É
recomendável que os integrantes da Comissão Sindicante devam ser dispensados do serviço
de sua repartição/órgão durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.
Do resultado da Comissão em análise, pode-se chegar a duas conclusões - nada de positivo foi
apurado ou algo foi positivado. Esta última hipótese ensejará a competente abertura do
Processo Administrativo, disciplinar ou criminal. Se houve atentado à hierarquia, de modo a
prever o ilícito administrativo, promove-se o Processo Administrativo Disciplinar; por outro
lado, se houve crime contra a Administração, deve ser promovido o processo Administrativo
Criminal.
Em relação ao Processo Disciplinar, este consiste no instrumento formal, instaurado pela
Administração Pública, para apuração das infrações e aplicação das penas aos servidores que
sejam seus autores. Seu objeto consiste, dessa forma, na apuração da infração e na aplicação
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da pena ou penas correspondentes. Sua finalidade é o controle da conduta dos agentes
públicos.
Se configurado, também, um ilícito penal, na conduta do agente deverá esse fato ser apurado
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na esfera criminal. Com efeito, poderá ocorrer a concomitância de processos, ou seja, um na
esfera administrativa e outro na órbita penal. Assim, instaurado o Processo Administrativo, a
autoridade deverá encaminhar cópia do auto de instauração do referido Processo
Administrativo Disciplinar, acompanhada dos documentos, à respectiva autoridade
competente na esfera judicial, qual seja, o Ministério Público para que promova o que de
direito se faça mister. O Ministério Público, todavia, não pode interferir no Processo
Administrativo, competindo-lhe tão somente medidas de sua alçada como instaurador de
inquérito civil ou criminal, conforme o caso.
Registre-se que o Processo Administrativo nasce, desenvolve-se em todos os seus aspectos
para, num dado momento, atingir a fase de encerramento e concluir pela culpabilidade ou
inocência do implicado. Caso não tenha chegado a nenhuma conclusão afirmativa de falta ou
crime, está o funcionário absolvido, devendo o processo ser arquivado. Por outro lado, se as
autoridades que presidem ao inquérito concluírem pela existência da infração culmina o
processo instaurado com a prolação do Ato Administrativo, que resume a atitude punitiva da
Administração, condenando o culpado.
Finalmente, cabe mencionar as fases do processo em foco: a instauração; a defesa; o relatório
e o julgamento, começando, todavia, pela citação do indiciado. A este, em Processo
Administrativo, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo seu defensor
recorrer às reperguntas, através do Presidente da Comissão Processante. É o denominado
processo legal de que trata o art. 5º, inciso LIC da Constituição Federal de 1988. A ampla
defesa e o contraditório (art. 5º, inciso LV da Carta Magna), são institutos utilizados
plenamente no âmbito do Processo Administrativo.
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Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br
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