1 LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN ro TO .br S SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Os institutos da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar são utilizados na Administração Pública, porém, cabe salientar, de pronto, que um não se confunde com o outro. A Sindicância é processo administrativo sumário, razão pela qual não tem a mesma formalidade do Processo Administrativo Disciplinar e que tem por finalidade a elucidação de irregularidades no serviço público, praticada por servidor nessa qualidade e que, portanto, não tem por base a aplicação de qualquer pena. Assim, a Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Estatal do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de Processo Administrativo contra o funcionário público responsável. Parafraseando Cretella Júnior (2002, p. 456), “[...] estabelecendo-se paralelo, mais ou menos aproximado, entre o que ocorre no âmbito penal e na esfera administrativa, é lícito dizer, sob a forma de proporção matemática, que a sindicância está para o Processo Administrativo assim como o inquérito policial está para o processo penal”. Convém ressaltar, que pode haver Sindicância sem Processo e Processo sem Sindicância. No primeiro caso, a denúncia foi arquivada, nada se apurou de positivo contra quem quer que seja; no segundo, pela natureza da falta cometida, pelas circunstâncias especiais que cercam o fato e pela identificação precisa de seu autor, a Administração deu logo início ao Processo Administrativo, diretamente, tal a evidência do envolvimento do indiciado. Reafirme-se que a Sindicância é promovida quando não houver elementos suficientes e que permitam concluir pela real existência ou autoria da irregularidade ou, também, nos casos em que não for obrigatória a instauração de Processo Administrativo. Assim, a Sindicância tem, pois, por objeto a apuração de infração que não seja perfeitamente conhecida, mas cuja existência possa se presumir, ou para apurar a autoria de infrações conhecidas ou, ainda, a fim de apurar infração que não se conhece totalmente, bem como seu autor, com o fulcro de futura instauração de Processo Administrativo. _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br 2 Registre-se que a Sindicância, se bem conduzida e orientada por autoridade emocionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco sugestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para o agente público. Segundo o citado autor, razões de economia LU IZ C ww AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN r o TO .br S processual, de prudência e de equilíbrio, bem como de tranqüilidade e confiança, a que se acresceriam motivos de natureza técnico-científica, contribuem de maneira insofismável para a aproximação tão perfeita quanto possível da veracidade dos fatos e, mais do que recomendam, exigem mesmo a abertura prévia e, se possível, sigilosa da sindicância. Assinale-se que o êxito de um processo Administrativo depende, sem sombra de dúvida, de Sindicância anterior realizada com todos os requisitos técnicos que devem caracterizá-la. Frise-se, porém, que a Sindicância deve reunir, além de traços adjuntos, os requisitos da rapidez, objetividade e precisão. Desse modo, o relatório, elaborado por membros de uma Comissão receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resultado objetivo de elementos colhidos no próprio local em que se teria verificado a ocorrência que o originou e formará peça básica e insubstituível para o futuro processo Administrativo. Enfim, para realizar a Sindicância Administrativa será designada uma Comissão Sindicante composta por três membros, mas a natureza da irregularidade poderá reduzir esse número a dois ou, conforme o caso, a um só funcionário para o trabalho de investigação. É recomendável que os integrantes da Comissão Sindicante devam ser dispensados do serviço de sua repartição/órgão durante a realização das diligências que se tornarem necessárias. Do resultado da Comissão em análise, pode-se chegar a duas conclusões - nada de positivo foi apurado ou algo foi positivado. Esta última hipótese ensejará a competente abertura do Processo Administrativo, disciplinar ou criminal. Se houve atentado à hierarquia, de modo a prever o ilícito administrativo, promove-se o Processo Administrativo Disciplinar; por outro lado, se houve crime contra a Administração, deve ser promovido o processo Administrativo Criminal. Em relação ao Processo Disciplinar, este consiste no instrumento formal, instaurado pela Administração Pública, para apuração das infrações e aplicação das penas aos servidores que sejam seus autores. Seu objeto consiste, dessa forma, na apuração da infração e na aplicação _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br 3 da pena ou penas correspondentes. Sua finalidade é o controle da conduta dos agentes públicos. Se configurado, também, um ilícito penal, na conduta do agente deverá esse fato ser apurado LU IZ C w w AR L w. OS lcs D an OS to S s.p AN r o TO .br S na esfera criminal. Com efeito, poderá ocorrer a concomitância de processos, ou seja, um na esfera administrativa e outro na órbita penal. Assim, instaurado o Processo Administrativo, a autoridade deverá encaminhar cópia do auto de instauração do referido Processo Administrativo Disciplinar, acompanhada dos documentos, à respectiva autoridade competente na esfera judicial, qual seja, o Ministério Público para que promova o que de direito se faça mister. O Ministério Público, todavia, não pode interferir no Processo Administrativo, competindo-lhe tão somente medidas de sua alçada como instaurador de inquérito civil ou criminal, conforme o caso. Registre-se que o Processo Administrativo nasce, desenvolve-se em todos os seus aspectos para, num dado momento, atingir a fase de encerramento e concluir pela culpabilidade ou inocência do implicado. Caso não tenha chegado a nenhuma conclusão afirmativa de falta ou crime, está o funcionário absolvido, devendo o processo ser arquivado. Por outro lado, se as autoridades que presidem ao inquérito concluírem pela existência da infração culmina o processo instaurado com a prolação do Ato Administrativo, que resume a atitude punitiva da Administração, condenando o culpado. Finalmente, cabe mencionar as fases do processo em foco: a instauração; a defesa; o relatório e o julgamento, começando, todavia, pela citação do indiciado. A este, em Processo Administrativo, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo seu defensor recorrer às reperguntas, através do Presidente da Comissão Processante. É o denominado processo legal de que trata o art. 5º, inciso LIC da Constituição Federal de 1988. A ampla defesa e o contraditório (art. 5º, inciso LV da Carta Magna), são institutos utilizados plenamente no âmbito do Processo Administrativo. _______________ Professor Doutor Luiz Carlos dos Santos, publicado no site www.lcsantos.pro.br