SERVIDORES PÚBLICOS REGÊNCIA CONSTITUCIONAL: ART. 37 A 41 CF E 27 A 44 DA CE LEI ESTADUAL 6174/70 PÚBLICO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES – REFERENTES METODOLÓGICOS •ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EVOLUÇÃO HISTÓRICA ATÉ REVOLUÇÃO FRANCESA DELIMITA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA •RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA •NOÇÃO DE SISTEMA •ATUAÇÃO ESTATAL CONTEMPORÂNEA RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA •ORIENTAM-SE PELO SISTEMA DE PRINCÍPIOS, NORMAS E VALORES REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA •SUPERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COMO NÚCLEO CENTRAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO •TENDÊNCIA DE CONSIDERAR A RELAÇÃO JURÍDICA E O PROCEDIMENTO OS NOVOS NÚCLEOS RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA • INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (PRIMÁRIO) SOBRE O INTERESSE PRIVADO • NOÇÃO TENDENTE A SER SUBSTITUÍDA POR SUPREMACIA E INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS SISTEMA JURÍDICO E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA “Sistema jurídico é a totalidade de princípios, normas e valores, hierarquizáveis entre si, sem cujo posicionamento hierárquico inviabilizase a boa resolução, notadamente da problemática envolvendo a colisão de normas do mesmo patamar formal.” SISTEMA JURÍDICO E INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA • Paradigma sistêmico/superação do paradigma cartesiano • Unidade e coerência • perspectiva totalizante • percepção do objeto a conhecer como parte inserida em um meio maior INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA “Operação que consiste em atribuir, hierarquicamente, significação, dentre as várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir de uma conformação teleológica dos múltiplos comandos, tendo em vista solucionar casos concretos de conflitos de interesses.” INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA • Hierarquização axiológica de princípios, normas e valores (conflito aparente de princípios e normas) - legalidade x segurança jurídica • consideração dos comandos constitucionais interpretação conforme à constituição: art. 37, XXI; 22, XXVII; 70 a 74, • consideração da legislação correlata • consideração dos princípios de direito • prosseguir o ideal de justiça ATUAÇÃO ESTATAL CONTEMPORÂNEA ANTERIORMENTE SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES RELEVANTES ESTADO ATUAÇÃO ESTATAL CONTEMPORÂNEA CONTEMPORANEIDADE SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO/DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTADO + 3º SETOR (PARTICULARES) AGENTE PÚBLICO 1. PESSOA NATURAL QUE DESENVOLVE FUNÇÃO ESTATAL 2. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO: OBJETIVO (ATIVIDADE ESTATAL) SUBJETIVO (INVESTIDO NELA) DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL • princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação. • Concurso publico • Direito de greve nos limites de lei específica • Reserva de vagas para portadores de deficiência • Contratação por prazo determinado • Remuneração fixada e alterada por lei • Limite de vencimentos • Vedada vinculação e equiparação DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL • Vedado efeito cascata • Irredutibilidade de vencimentos • Regras para servidor em cumprimento de mandato eletivo • Vedado ao servidor ser diretor ou integrante de conselho de empresa que contrate com o Estado: demissão • Obrigação de registro de bens e valores dos que assumem cargo, emprego ou função • Manter Escola de Governo • Estende direitos do art. 7ª da CF • Fixação de subsídios obrigatórios (facultado DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL • Relação entre o menor e o maior salário, por lei • Publicação anual dos valores de remuneração/subsídios CARGO PÚBLICO • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO POR LEI • CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGO VITALÍCIO CARGO PÚBLICO EFETIVO EXERCÍCIO NOMEAÇÃO POSSE EXERCÍCIO DEVERES I - assiduidade; II - pontualidade; III - urbanidade; IV - discrição; V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; DEVERES VIII - levar ao conhecimento de autoridades superiores irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito; DEVERES XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XIII - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso; XIV - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública; XV - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; DEVERES XVI - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização; XVII - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de trabalho extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem. PROIBIÇÕES Art. 285 - Ao funcionário é proibido: I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; - ver art. 37, XVI,CF e art. 27, XVI, CE II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; PROIBIÇÕES III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; V - promover manifestação de apreço ou desapreço a fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço; VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária; PROIBIÇÕES VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial: a) - contratante ou concessionária de serviço público estadual; b) - fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual; VIII - praticar a usura em qualquer de sua formas; IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens da parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau; PROIBIÇÕES X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo; PROIBIÇÕES XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares; XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais; XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros; PROIBIÇÕES XIX - incitar greves ou aderir a elas; - ver art. 37, VII,CF e art. 27, VII, CE XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho. XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa. Parágrafo único - Não está compreendido no item VII, deste artigo, a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR • CIVIL PENAL ADMINISTRATIVA • DECORRE DE PROCEDIMENTO DOLOSO OU CULPOSO QUE IMPORTE PREJUIZO • INDENIZAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS ATÉ 5ª PARTE DA REMUNERAÇÃO • AÇÃO REGRESSIVA: APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO • INCOMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS PENALIDADES • Art. 291 - São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - multa; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. PENALIDADES • Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares: I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; PENALIDADES • Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares: IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem; V - a de demissão, aplicada nos casos de: a) - crime contra a administração pública; b) - abandono do cargo; c) - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; d) - ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; e) - insubordinação grave em serviço; f) - aplicação irregular dos dinheiros públicos; • PENALIDADES Art. 293 - São cabíveis penas disciplinares: IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem; V - a de demissão, aplicada nos casos de: g) - revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função; h) - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; i) - corrupção passiva, nos termos da Lei penal; j) - transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza k) grave a se comprovada má-fé; l) - e nos demais casos expressos neste Estatuto ABANDONO DE CARGO § 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. § 2º- Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada. § 3º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. DEMISSÃO -MOTIVAÇÃO -DEFESA TÉCNICA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; IV - praticou usura em qualquer da suas formas; V - perdeu a nacionalidade brasileira. PRESCRIÇÃO Art. 301 - Prescreverá: I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão; II - em quatro anos, a falta sujeita: a ) - a pena da demissão ou destituição de função; b ) - a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. III - .....vetado..... Parágrafo - único - A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. PRISÃO ADMINISTRATIVA • Inconstitucional PENALIDADES:PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SINDICÂNCIA • AUTORIDADE É OBRIGADA A APURAR IRREGULARIDADE DE QUE TENHA CIÊNCIA: RISCO DE CO-RESPONSABILIDADE • SINDICÂNCIA E AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO • CONDIÇÃO PRELIMINAR OBRIGATÓRIA PARA DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE SINDICÂNCIA • COMISSÃO: 3 FUNCIONÁRIOS DE ALTA HIERARQUIA • CONCLUSÃO EM 15 DIAS IMPRORROGÁVEIS SOB PENA DE RESPONSABILIDADE • OUVIR PESSOAS, ADOTAR DILIGÊNCIAS • RELATORIO FINAL: EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE, DISPOSITIVOS VIOLADOS E PRESUNÇÃO DE AUTORIA PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEMOCRACIA • além de modo de obtenção do poder democracia significa modo do exercício do poder PROCESSO ADMINISTRATIVO • Para apuração sem preliminar sindicância quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ESTADO DE DIREITO • atuação processualizada contrapõe-se a atividade livre/limite à atuação estatal IMPORTÂNCIA DO PROCESSO “O poder traduz-se como mecanismo de resultados de seleção... Quem tem o poder, detém condições de motivar outros a adotar as suas decisões; no entanto, isto não é suficiente; deve-se partir da hipótese de que no processo se criem razões adicionais para aprovação das decisões e de que, neste sentido, o poder origine a decisão e a torne legítima; visto desta forma, o objetivo do procedimento juridicamente organizado consiste em tornar intersubjetivamente transmissível a redução de complexidade, quer com a ajuda da verdade, quer através da criação do poder legítimo de decisão” IMPORTÂNCIA DO PROCESSO • Majorada em face da maior atuação estatal • Maior legitimidade da decisão administrativa (legitimação pelo procedimento) • Torna mais aceitável a decisão pela participação no processo • contraditório e ampla defesa • controle • publicidade • segurança jurídica e paz social OBJETIVOS DO PROCESSO • RESGUARDAR O ADMINISTRADO • ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA TRANSPARENTE PRINCÍPIOS NUCLEARES • DEVIDO PROCESSO LEGAL • CONTRADITÓRIO • AMPLA DEFESA • MOTIVAÇÃO • VERDADE MATERIAL DEVIDO PROCESSO LEGAL • Raízes remotas - Magna Carta - direito inglês e direito norte-americano • qualquer supressão a direitos relativos à vida, liberdade ou propriedade deveria se dar pela “lei da terra” (“law of the land”) • proteção contra punições arbitrárias garantia de julgamento genuíno • due process - reino de liberdade constitucional onde o governo não pode entrar, senão mediante a justa observância do processo estabelecido em lei • limite à ação administrativa DEVIDO PROCESSO LEGAL DIREITOS GARANTIDOS PELA CLÁUSULA: • à citação e ao conhecimento da peça acusatória • público e rápido julgamento • arrolar e ouvir testemunhas • contraditório • processado, julgado e condenado mediante a existência de lei prévia ao fato • assistência judiciária • juiz natural • proteção contra a auto-incriminação DEVIDO PROCESSO LEGAL A INVESTIDA CONTRA A LIBERDADE OU BENS DOS PARTICULARES É CONDICIONADA A: • INSTAURAÇÃO DE PROCESSO - e os casos de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade? - natureza jurídica do provimento administrativo: processo essencial (obrigatório para a Administração) ou processo circunstancial (a juízo do administrado) DEVIDO PROCESSO LEGAL A INVESTIDA CONTRA A LIBERDADE OU BENS DOS PARTICULARES É CONDICIONADA A: • ADEQUAÇÃO DA CONDUTA - a que atende às expectativas de um Estado Democrático de Direito - que confere certeza de que os direitos serão respeitados • PRÉVIA DEFINIÇÃO LEGAL DE TODA A PREVISÃO QUE OBJETIVE ATINGIR LIBERDADE OU BENS DE PARTICULARES DEVIDO PROCESSO LEGAL LIMITES DE ATUAÇÃO • POSSIBILIDADE (perecimento do interesse visado ou natureza jurídica do ato) • UTILIDADE - resultado proveitoso para o particular ou para a Administração DEVIDO PROCESSO LEGAL • Impõe a realização de processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa • Conjunto de garantias que lhes são propiciadas (aos administrados) para a tutela de posições jurídicas perante a Administração • Sob o ângulo do Poder Público consiste na obrigatoriedade de atuar mediante processo em determinadas situações CONTRADITÓRIO • Faculdade de manifestar o próprio ponto de vista ou argumentos próprios ante fatos, documentos ou pontos de vista apresentados por outrem - “informação necessária e reação possível” • Administração em posição de igualdade com o particular CONTRADITÓRIO FINALIDADE • Tutela da posição jurídica dos destinatários do ato final • Colaboração do sujeito na fixação do conteúdo do ato • Protege contra o poder coercitivo da administração • busca da verdade material • propicia a impessoalidade - pela oportunidade de manifestação • amplia a transparência administrativa CONTRADITÓRIO • Assegura ao particular a possibilidade de influenciar a atividade da administração • Impõe à administração o dever de colaborar na interação do administrado com o processo. Ex. auxílio em caso de desconhecimento de prévio entendimento da administração AMPLA DEFESA “Garantia de contestação ou rebate em favor de si próprio, ante condutas, fatos ou argumentos, interpretações que possam acarretar prejuízos físicos, materiais ou morais”. AMPLA DEFESA TRÍPLICE PERCEPÇÃO • garantia de poder defender-se • garantia de um processo legítimo • garantia de respeito a um Estado Democrático de Direito DESDOBRAMENTOS DA AMPLA DEFESA • Deve ser anterior em relação ao ato decisório - repugna do critério da verdade sabida • Direito de interpor recurso administrativo independe de previsão legal • Direito à defesa técnica/autodefesa - direito de presença - direito de audiência (ser ouvido) • Direito de ser notificado com antecedência • Direito de solicitar a produção de provas e vêlas realizadas e consideradas MOTIVAÇÃO “Obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto”. MOTIVAÇÃO • Obrigatória com exceção dos atos de mero expediente e dos autodecifráveis (nomeação para cargo em comissão) • garantia do administrado/defesa • controle do ato VERDADE MATERIAL • Em oposição à verdade formal do processo civil - o que não está nos autos não está no mundo • relativização da coisa julgada administrativa autotutela ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO • INÍCIO EM 3 DIAS DA DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS • CONCLUSÃO EM 90 DIAS PRORROGAVEIS DE 30 EM 30 ATÉ 150 DIAS • NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS NÃO GERA NULIDADE, MAS RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS • REVELIA DEMANDA INDICAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRODUZIR DEFESA • APÓS DEFESA COMISSÃO ENVIA RELATÓRIO À AUTORIDADE COMPETENTE CONCLUINDO PELA INOCÊNCIA OU RESPONSABILIDADE • RECEBIDO O PROCESSO, AUTORIDADE DECIDE EM 20 DIAS ALGUMAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO • EXONERAÇÃO A PEDIDO SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE NÃO RESULTE EM PENA DE DEMISSÃO REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO • A QUALQUER TEMPO • PRESCRIÇÃO • POR QUALQUER PESSOA EM CASO DE: FUNCIONÁRIO FALECIDO, DESAPARECIDO OU INCAPACITADO • MERA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO • COMPETENCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO • DEFERIDA REVISÃO DETERMINA PROCESSAMENTO • COMISSÃO DIFERENTE • DECISÃO FINAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO • PROCEDENTE A REVISÃO: SEM EFEITO A PENALIDADE E RESTITUIÇÃO DOS DIREITOS