INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
A investigação preliminar encontra-se expressamente prevista na Portaria
CGU nº 335/06, a qual, no inciso I do seu art. 4º, assim a conceitua: “procedimento
sigiloso, instaurado peloÓrgão Central e pelas unidades setoriais, com objetivo de
coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar”.
Apesar de a leitura do mencionado inciso sugerir que tal procedimento se dê
apenas no âmbito da Corregedoria-Geral da União (Órgão Central do Sistema de
Correição do Poder Executivo Federal) e de suas Corregedorias-Setoriais (Unidades
Setoriais), esclareça-se que não há impedimento à sua livre utilização pelos Órgãos ou
Entidades (Unidades Seccionais) ou mesmo a que essa norma seja replicada nos
seus respectivos ordenamentos internos, a menos que já possuam ferramentas
distintas para tais fins nesses mesmos ordenamentos; sendo esse o caso, deverão ser
utilizados os instrumentos estabelecidos nas normas específicas da Unidade
Seccional, como prevê o parágrafo único do art. 5º da Portaria CGU nº 335/06 .
A Portaria CGU nº 335/06 estabelece algumas regras a serem seguidas na
instauração e condução dos trabalhos relativos à investigação preliminar: a) será
concluída no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período (art. 8º); b)
ao final dos trabalhos, não sendo o caso de arquivamento, a autoridade competente
deverá instaurar o instrumento disciplinar adequado para a continuidade do apuratório
(art. 9º); e c) a decisão que determinar o arquivamento do feito deverá ser
devidamente fundamentada e seguida de comunicação às partes interessadas (art. 9º,
§ 2º).
Quanto às demais formalidades a serem aplicadas quando da instauração e da
condução da investigação preliminar, não existe qualquer determinação na Portaria
CGU nº 335/06, razão pela qual a forma de instauração do instituto sob exame, bem
como da condução dos trabalhos, ficam a cargo da autoridade que a instaurar e de
quem for designado para a sua execução, respectivamente, contanto que se
mantenham preservadas suas características essenciais, quais sejam: a) sigilo; b) viés
meramente investigativo, portanto, sem possibilidade de dar ensejo a punições; e c)
prescindibilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, a autoridade competente, mediante qualquer ato designativo, publicado
ou não, pode instaurar a investigação preliminar para apurar notícia de irregularidade
que tenha chegado ao seu conhecimento.
Já quanto à eventual composição de comissão para a realização das
investigações, note-se o seguinte: apesar de não haver, na citada portaria, regramento
expresso relativo aos servidores que podem realizar esse trabalho, entende-se que,
uma vez estabelecido que a sindicância investigativa pode ser conduzida por um ou
mais servidores, estáveis ou não (art. 12, § 1º), tal posição também pode ser aplicada
à investigação preliminar, por analogia.
Caso seja designada uma comissão sindicante e haja divergência de
conclusões entre os respectivos membros quando da elaboração do relatório final,
nada obsta que sejam proferidos votos em apartado (relatórios distintos), cabendo à
autoridade competente avaliá-los separadamente quando de sua tomada de decisão.
Ao final, de posse das informações obtidas, a autoridade competente decidirá
pela instauração da sede disciplinar através de uma sindicância contraditória ou
processo administrativo disciplinar ou, de forma diversa, pelo arquivamento do feito.
* Texto retirado do manual PAD – GCU
PERGUNTAS FREQUENTES
O que é investigação preliminar?
Antes de instaurar um PAD ou sindicância, a autoridade instauradora pode
promover diligências, averiguações ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, a fim
de amparar sua decisão de instauração ou não do procedimento disciplinar. Assim, o
objetivo da investigação preliminar é fornecer, à autoridade instauradora, o máximo
possível de informações, internas ou externas, a fim de lhe propiciar o devido amparo e
instrução
para
a
relevante
decisão
de
instaurar ou
não
a
sede
disciplinar.
Com fundamento nos artigos 6º ao 8º da Portaria CGU nº 335/2006, a investigação
preliminar consiste num procedimento realizado no âmbito do órgão central e das
corregedorias setoriais, instaurado de forma sigilosa (sem publicidade), por ordem do
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo, do
Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos, de ofício ou à vista de denúncia
(inclusive anônima) ou representação, quando não se justifique nem a imediata
instauração e nem o arquivamento liminar. Como o próprio nome indica, trata-se de
procedimento que antecede a fase contraditória, de forma que seu rito é inquisitorial, pois
não há a quem se garantir prerrogativas de defesa, e visa a coletar elementos para
subsidiar a decisão de instaurar ou não sindicância, inclusive patrimonial, ou processo
administrativo disciplinar (no caso de arquivamento, a decisão compete ao CorregedorGeral). Esta investigação preliminar, a cargo do órgão central ou das unidades setoriais,
tem prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
Qual a duração da investigação preliminar?
De acordo com o artigo 8º da Portaria CGU nº 335/2006, a investigação preliminar
deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, sendo admitida prorrogação por igual
período.
* Retirado do site CGU
Download

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR A investigação preliminar encontra