INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR A investigação preliminar encontra-se expressamente prevista na Portaria CGU nº 335/06, a qual, no inciso I do seu art. 4º, assim a conceitua: “procedimento sigiloso, instaurado peloÓrgão Central e pelas unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar”. Apesar de a leitura do mencionado inciso sugerir que tal procedimento se dê apenas no âmbito da Corregedoria-Geral da União (Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal) e de suas Corregedorias-Setoriais (Unidades Setoriais), esclareça-se que não há impedimento à sua livre utilização pelos Órgãos ou Entidades (Unidades Seccionais) ou mesmo a que essa norma seja replicada nos seus respectivos ordenamentos internos, a menos que já possuam ferramentas distintas para tais fins nesses mesmos ordenamentos; sendo esse o caso, deverão ser utilizados os instrumentos estabelecidos nas normas específicas da Unidade Seccional, como prevê o parágrafo único do art. 5º da Portaria CGU nº 335/06 . A Portaria CGU nº 335/06 estabelece algumas regras a serem seguidas na instauração e condução dos trabalhos relativos à investigação preliminar: a) será concluída no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período (art. 8º); b) ao final dos trabalhos, não sendo o caso de arquivamento, a autoridade competente deverá instaurar o instrumento disciplinar adequado para a continuidade do apuratório (art. 9º); e c) a decisão que determinar o arquivamento do feito deverá ser devidamente fundamentada e seguida de comunicação às partes interessadas (art. 9º, § 2º). Quanto às demais formalidades a serem aplicadas quando da instauração e da condução da investigação preliminar, não existe qualquer determinação na Portaria CGU nº 335/06, razão pela qual a forma de instauração do instituto sob exame, bem como da condução dos trabalhos, ficam a cargo da autoridade que a instaurar e de quem for designado para a sua execução, respectivamente, contanto que se mantenham preservadas suas características essenciais, quais sejam: a) sigilo; b) viés meramente investigativo, portanto, sem possibilidade de dar ensejo a punições; e c) prescindibilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, a autoridade competente, mediante qualquer ato designativo, publicado ou não, pode instaurar a investigação preliminar para apurar notícia de irregularidade que tenha chegado ao seu conhecimento. Já quanto à eventual composição de comissão para a realização das investigações, note-se o seguinte: apesar de não haver, na citada portaria, regramento expresso relativo aos servidores que podem realizar esse trabalho, entende-se que, uma vez estabelecido que a sindicância investigativa pode ser conduzida por um ou mais servidores, estáveis ou não (art. 12, § 1º), tal posição também pode ser aplicada à investigação preliminar, por analogia. Caso seja designada uma comissão sindicante e haja divergência de conclusões entre os respectivos membros quando da elaboração do relatório final, nada obsta que sejam proferidos votos em apartado (relatórios distintos), cabendo à autoridade competente avaliá-los separadamente quando de sua tomada de decisão. Ao final, de posse das informações obtidas, a autoridade competente decidirá pela instauração da sede disciplinar através de uma sindicância contraditória ou processo administrativo disciplinar ou, de forma diversa, pelo arquivamento do feito. * Texto retirado do manual PAD – GCU PERGUNTAS FREQUENTES O que é investigação preliminar? Antes de instaurar um PAD ou sindicância, a autoridade instauradora pode promover diligências, averiguações ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, a fim de amparar sua decisão de instauração ou não do procedimento disciplinar. Assim, o objetivo da investigação preliminar é fornecer, à autoridade instauradora, o máximo possível de informações, internas ou externas, a fim de lhe propiciar o devido amparo e instrução para a relevante decisão de instaurar ou não a sede disciplinar. Com fundamento nos artigos 6º ao 8º da Portaria CGU nº 335/2006, a investigação preliminar consiste num procedimento realizado no âmbito do órgão central e das corregedorias setoriais, instaurado de forma sigilosa (sem publicidade), por ordem do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos, de ofício ou à vista de denúncia (inclusive anônima) ou representação, quando não se justifique nem a imediata instauração e nem o arquivamento liminar. Como o próprio nome indica, trata-se de procedimento que antecede a fase contraditória, de forma que seu rito é inquisitorial, pois não há a quem se garantir prerrogativas de defesa, e visa a coletar elementos para subsidiar a decisão de instaurar ou não sindicância, inclusive patrimonial, ou processo administrativo disciplinar (no caso de arquivamento, a decisão compete ao CorregedorGeral). Esta investigação preliminar, a cargo do órgão central ou das unidades setoriais, tem prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo. Qual a duração da investigação preliminar? De acordo com o artigo 8º da Portaria CGU nº 335/2006, a investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de sessenta dias, sendo admitida prorrogação por igual período. * Retirado do site CGU