Aplicação da Pena
Sistema Trifásico
Classificação das circunstâncias
• Circunstâncias Judiciais: não estão elencadas na lei, sendo
fixadas livremente pelo juiz, de acordo com os critérios
fornecidos pelo art. 59 do CP. São elas: a) culpabilidade; b)
antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e)
motivos; f) circunstâncias do crime; g) consequências do
crime; h) comportamento da vítima.
• Circunstâncias Legais: estão expressamente discriminadas
em lei, e sua aplicação é obrigatória por parte do juiz.
Espécies de circunstâncias legais
Gerais: previstas na parte geral do CP. Podem ser: agravantes;
atenuantes; causas de aumento e de diminuição.
Específicas: previstas na parte especial do CP. Podem ser:
qualificadoras; causas de aumento e de diminuição.
Regras básicas
• Verificar se o crime é SIMPLES OU QUALIFICADO;
• Iniciar a operação de dosagem, partindo sempre do LIMITE
MÍNIMO;
• Justificar a cada operação as circunstâncias que entendeu relevantes
na dosimetria da pena.
• Aplicar, na 1ª fase, as circunstâncias judiciais, de acordo com os
critérios fixados no art. 59 do CP. Nesta fase, não será possível fixar
a pena abaixo do mínimo, ainda que todas as circunstâncias sejam
favoráveis ao agente, nem acima do máximo.
• Na 2ª fase, aplicar as atenuantes e agravantes incidentes à espécie,
estabelecendo a quantidade de cada aumento ou redução, com a
observância de que, nesta fase, a pena também não pode sair dos
limites legais, nem aquém, nem acima;
• Na 3ªfase, proceder aos aumentos e diminuições previstos nas partes
geral e especial, podendo a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do
máximo.
Culpabilidade
Comportamento da
vítima
Antecedentes
Consequências do
crime
Conduta social
Circunstâncias do
crime
Personalidade do
agente
Motivos
Circunstâncias judiciais
Reincidência
Motivo fútil
Motivo torpe
Finalidade de facilitar ou assegura a execução,
ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
Circunstâncias Agravantes
À traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
Contra ascendentes, descendente, cônjuge ou irmão
Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão:
Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida
Quando o ofendido estava sobre proteção da autoridade
Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido
Em estado de embriaguez preordenada
Promover ou Dirigir a atividade dos demais;
Coagir ou induzir outrem à execução material do crime ou Instigar
ou determinar a cometer crime alguém que esteja sob sua
autoridade ou não seja punível em virtude de condição ou qualidade
pessoal;
Executar o crime ou dele participar em razão de paga ou promessa
de recompensa;
Organizar a cooperação no crime.
Agravantes genéricas do
art. 62 do CP
Ser o agente menor de 21 anos na data do fato
Ser o agente maior de 70 anos na data da sentença
Desconhecimento da lei
Motivo de relevante valor social ou moral
Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências
CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS ATENUANTES
Reparação do dano até o julgamento
Praticar crime sob coação resistível, obediência de autoridade superior, ou
sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima
Confissão espontânea da autoria do crime perante autoridade
Praticar crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou
Atenuantes inominadas
Atenuantes em leis especiais
CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS ATENUANTES
1/2
1/6
1/3
2/3
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
GENÉRICAS
São assim chamadas porque se situam na parte geral do código penal.
São as causas que aumentam ou diminuem as penas em proporções
fixas (1/2. 1/3, 1/6, 2/3, etc.)
• Exemplo de causa de diminuição: Tentativa (art. 14, p. u.),
arrependimento posterior (art. 16), erro de proibição evitável (art. 21,
2ª parte), semi-imputabilidade (art. 26, p. u.), menor participação (art.
29, §1º) etc.
• Exemplo de causa de aumento: concurso formal (art. 70), crime
continuado (art. 71) e crime continuado específico (art. 71, p. u.).
Essas causas podem elevar a pena além do máximo e diminuí-las aquém
do mínimo, ao contrário das circunstâncias anteriores.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
GENÉRICAS
São aquelas previstas na parte especial. Sua função é alterar
os limites mínimo e/ou máximo da pena.
• Qualificadoras:
• Causas de aumento e diminuição.
Qualificadoras: só estão previstas na parte especial. Sua
função é alterar os limites mínimo e/ ou máximo da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ESPECIAS OU
ESPECÍFICAS
Pode ocorrer que em cada uma das
fases de fixação da pena haja um
conflito entre algumas circunstâncias
que querem elevar à pena e outras
benéficas ao agente.
Neste caso o juiz irá proceder da
seguinte forma:
Conflito e concurso entre as
circunstâncias
1. Conflito entre agravantes e atenuantes;
2. Conflito entre circunstâncias judiciais;
3. Conflito entre circunstâncias judiciais legais
agravantes e atenuantes;
4. Concurso entre agravantes genéricas e
qualificadoras;
5. Concurso entre causa de aumento de pena da parte
geral e da parte especial;
6. Concurso entre causas de diminuição da parte geral
e da parte especial;
7. Concurso entre causas de aumento situadas na Parte
especial;
8. Concurso entre causas de diminuição previstas na
Parte Especial.
Prevalecerão as que disserem respeito:
• Menoridade relativa do agente, em seguida,
motivos do crime;
• Á personalidade do agente;
• Reincidência;
• Abaixo dessas, qualquer circunstâncias de
natureza
subjetiva.
Por
último,
as
circunstâncias objetivas.
Conflito entre agravantes e
atenuantes
Prevalecerão:
Personalidade do agente, aos motivos do
crime e aos antecedentes.
Em seguida as demais circunstâncias
subjetivas (grau de culpabilidade e conduta
social) e, finalmente, as consequências do
crime e o comportamento da vítima
Conflito entre circunstâncias
judiciais
• Não existe conflito, uma vez que as
circunstâncias judiciais se encontram
na 1ª fase e as agravantes e atenuantes
na 2ª; logo, jamais haverá conflito.
Conflito entre circunstâncias judiciais
legais agravantes e atenuantes
• No caso de homicídio triplamente
qualificado por motivo torpe, emprego de
veneno e recurso que impossibilite a defesa
do ofendido. Entretanto, somente uma
cumprirá de elevar os limites de pena
mínimo e máximo. E as demais, servirão
Concurso entre agravantes
genéricas e qualificadoras
Primeiro incide a causa específica e depois a da parte Geral, com
observação de que o segundo aumento dever incidir sobre a pena total
resultante da primeira operação, e não s.
• homicídio simples contra vítimas menores de catorze anos em
continuidade delitiva.
• Pena-base = 6 anos.
• Causa de aumento da Parte especial: aumenta-se 1/3 em razão de as
vitimas serem menores de catorze anos (CP, art. 121, § 4º, parte
final).
• Pena aumentada: 8 anos (6 anos da pena-base + 1/3 da causa de
aumento)
• Causa de aumento da parte geral: o aumento é de 1/6 até 2/3, em
razão da continuidade delitiva, que incidirá sobre a pena já
aumentada (8 anos) e não sobre a pena-base (6 anos).
Concurso entre causa de aumento
de pena da parte geral e da parte
especial
• Incidem as duas diminuições. A
segunda diminuição incide sobre a
pena já diminuída pela primeira
operação.
Concurso entre causas de diminuição
da parte geral e da parte especial
• Nos termos no parágrafo único do art.
68 do CP, o juiz pode limitar-se à
aplicação da causa que mais aumente,
desprezando as demais (trata-se de
faculdade do juiz).
Concurso entre causas de aumento
situadas na Parte especial
Nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP, o juiz
pode limitar-se a uma só diminuição, escolhendo a
causa que mais diminua a pena (trata-se de faculdade
do juiz).
OBS: na hipótese de concurso entre causas de aumento da
parte especial ou causas de diminuição da parte geral, se o
juiz optar por fazer incidir ambos os aumentos ou ambas as
diminuições, o segundo aumento ou a segunda diminuição
incidirão sobre a pena-base e não sobre a pena aumenta ou
diminuída.
Concurso entre causas de diminuição
previstas na Parte Especial
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