Aplicação da Pena Sistema Trifásico Classificação das circunstâncias • Circunstâncias Judiciais: não estão elencadas na lei, sendo fixadas livremente pelo juiz, de acordo com os critérios fornecidos pelo art. 59 do CP. São elas: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos; f) circunstâncias do crime; g) consequências do crime; h) comportamento da vítima. • Circunstâncias Legais: estão expressamente discriminadas em lei, e sua aplicação é obrigatória por parte do juiz. Espécies de circunstâncias legais Gerais: previstas na parte geral do CP. Podem ser: agravantes; atenuantes; causas de aumento e de diminuição. Específicas: previstas na parte especial do CP. Podem ser: qualificadoras; causas de aumento e de diminuição. Regras básicas • Verificar se o crime é SIMPLES OU QUALIFICADO; • Iniciar a operação de dosagem, partindo sempre do LIMITE MÍNIMO; • Justificar a cada operação as circunstâncias que entendeu relevantes na dosimetria da pena. • Aplicar, na 1ª fase, as circunstâncias judiciais, de acordo com os critérios fixados no art. 59 do CP. Nesta fase, não será possível fixar a pena abaixo do mínimo, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis ao agente, nem acima do máximo. • Na 2ª fase, aplicar as atenuantes e agravantes incidentes à espécie, estabelecendo a quantidade de cada aumento ou redução, com a observância de que, nesta fase, a pena também não pode sair dos limites legais, nem aquém, nem acima; • Na 3ªfase, proceder aos aumentos e diminuições previstos nas partes geral e especial, podendo a pena ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo. Culpabilidade Comportamento da vítima Antecedentes Consequências do crime Conduta social Circunstâncias do crime Personalidade do agente Motivos Circunstâncias judiciais Reincidência Motivo fútil Motivo torpe Finalidade de facilitar ou assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. À traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido Circunstâncias Agravantes Finalidade de facilitar ou assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. À traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum Contra ascendentes, descendente, cônjuge ou irmão Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida Quando o ofendido estava sobre proteção da autoridade Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido Em estado de embriaguez preordenada Promover ou Dirigir a atividade dos demais; Coagir ou induzir outrem à execução material do crime ou Instigar ou determinar a cometer crime alguém que esteja sob sua autoridade ou não seja punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; Executar o crime ou dele participar em razão de paga ou promessa de recompensa; Organizar a cooperação no crime. Agravantes genéricas do art. 62 do CP Ser o agente menor de 21 anos na data do fato Ser o agente maior de 70 anos na data da sentença Desconhecimento da lei Motivo de relevante valor social ou moral Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS ATENUANTES Reparação do dano até o julgamento Praticar crime sob coação resistível, obediência de autoridade superior, ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima Confissão espontânea da autoria do crime perante autoridade Praticar crime sob influência de multidão em tumulto, se não o provocou Atenuantes inominadas Atenuantes em leis especiais CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS ATENUANTES 1/2 1/6 1/3 2/3 CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS São assim chamadas porque se situam na parte geral do código penal. São as causas que aumentam ou diminuem as penas em proporções fixas (1/2. 1/3, 1/6, 2/3, etc.) • Exemplo de causa de diminuição: Tentativa (art. 14, p. u.), arrependimento posterior (art. 16), erro de proibição evitável (art. 21, 2ª parte), semi-imputabilidade (art. 26, p. u.), menor participação (art. 29, §1º) etc. • Exemplo de causa de aumento: concurso formal (art. 70), crime continuado (art. 71) e crime continuado específico (art. 71, p. u.). Essas causas podem elevar a pena além do máximo e diminuí-las aquém do mínimo, ao contrário das circunstâncias anteriores. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO GENÉRICAS São aquelas previstas na parte especial. Sua função é alterar os limites mínimo e/ou máximo da pena. • Qualificadoras: • Causas de aumento e diminuição. Qualificadoras: só estão previstas na parte especial. Sua função é alterar os limites mínimo e/ ou máximo da pena. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ESPECIAS OU ESPECÍFICAS Pode ocorrer que em cada uma das fases de fixação da pena haja um conflito entre algumas circunstâncias que querem elevar à pena e outras benéficas ao agente. Neste caso o juiz irá proceder da seguinte forma: Conflito e concurso entre as circunstâncias 1. Conflito entre agravantes e atenuantes; 2. Conflito entre circunstâncias judiciais; 3. Conflito entre circunstâncias judiciais legais agravantes e atenuantes; 4. Concurso entre agravantes genéricas e qualificadoras; 5. Concurso entre causa de aumento de pena da parte geral e da parte especial; 6. Concurso entre causas de diminuição da parte geral e da parte especial; 7. Concurso entre causas de aumento situadas na Parte especial; 8. Concurso entre causas de diminuição previstas na Parte Especial. Prevalecerão as que disserem respeito: • Menoridade relativa do agente, em seguida, motivos do crime; • Á personalidade do agente; • Reincidência; • Abaixo dessas, qualquer circunstâncias de natureza subjetiva. Por último, as circunstâncias objetivas. Conflito entre agravantes e atenuantes Prevalecerão: Personalidade do agente, aos motivos do crime e aos antecedentes. Em seguida as demais circunstâncias subjetivas (grau de culpabilidade e conduta social) e, finalmente, as consequências do crime e o comportamento da vítima Conflito entre circunstâncias judiciais • Não existe conflito, uma vez que as circunstâncias judiciais se encontram na 1ª fase e as agravantes e atenuantes na 2ª; logo, jamais haverá conflito. Conflito entre circunstâncias judiciais legais agravantes e atenuantes • No caso de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, emprego de veneno e recurso que impossibilite a defesa do ofendido. Entretanto, somente uma cumprirá de elevar os limites de pena mínimo e máximo. E as demais, servirão Concurso entre agravantes genéricas e qualificadoras Primeiro incide a causa específica e depois a da parte Geral, com observação de que o segundo aumento dever incidir sobre a pena total resultante da primeira operação, e não s. • homicídio simples contra vítimas menores de catorze anos em continuidade delitiva. • Pena-base = 6 anos. • Causa de aumento da Parte especial: aumenta-se 1/3 em razão de as vitimas serem menores de catorze anos (CP, art. 121, § 4º, parte final). • Pena aumentada: 8 anos (6 anos da pena-base + 1/3 da causa de aumento) • Causa de aumento da parte geral: o aumento é de 1/6 até 2/3, em razão da continuidade delitiva, que incidirá sobre a pena já aumentada (8 anos) e não sobre a pena-base (6 anos). Concurso entre causa de aumento de pena da parte geral e da parte especial • Incidem as duas diminuições. A segunda diminuição incide sobre a pena já diminuída pela primeira operação. Concurso entre causas de diminuição da parte geral e da parte especial • Nos termos no parágrafo único do art. 68 do CP, o juiz pode limitar-se à aplicação da causa que mais aumente, desprezando as demais (trata-se de faculdade do juiz). Concurso entre causas de aumento situadas na Parte especial Nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP, o juiz pode limitar-se a uma só diminuição, escolhendo a causa que mais diminua a pena (trata-se de faculdade do juiz). OBS: na hipótese de concurso entre causas de aumento da parte especial ou causas de diminuição da parte geral, se o juiz optar por fazer incidir ambos os aumentos ou ambas as diminuições, o segundo aumento ou a segunda diminuição incidirão sobre a pena-base e não sobre a pena aumenta ou diminuída. Concurso entre causas de diminuição previstas na Parte Especial Aplicação da Pena