Aplicação da Pena www.professorfranklin.com.br Conceito: A aplicação da pena é a atividade pela qual o juiz combina circunstâncias, visando fixar a pena ao caso concreto. A aplicação da pena se dá através da sentença penal condenatória. Conceito: “A Sentença é o ato culminante do processo, através do qual o juiz soluciona a controvérsia, decidindo ou não o mérito da causa". A pena se ajusta a individualização do criminoso, para ter eficácia. Classificação das circunstâncias: Circunstancias Modificadoras da Pena: estão em volta, em torno, ao redor do crime. Alteram a qualidade e não a essência do crime. Damásio de Jesus, faz a seguinte classificação: Classificação das circunstâncias: 1. Circunstâncias Objetivas (materiais ou reais) - as que se relacionam com os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material. Classificação das circunstâncias: 2. Circunstâncias Subjetivas ( ou pessoais) - são as de caráter pessoal, que só dizem respeito com a pessoa do participante, sem qualquer relação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes (ter sido traído pela vítima, Classificação das circunstâncias: participar de assalto para pagar tratamento de pessoa da família) que levaram o agente a cometer o crime, suas condições ou qualidades pessoais e relações com a vítima ou com outros concorrentes. Divisão das Circunstâncias: Circunstâncias Judiciais (art. 59, caput) Legais, que se subdividem em: Gerais, Comuns Genéricas, que são: ou Divisão das Circunstâncias: Agravantes (circunstâncias qualificativas) (art. 61 e 62); Atenuantes (art. 65); Causas de aumento de diminuição de pena. Ex. Art. 28, § 2 º, e 60, § 1 º; Divisão das Circunstâncias: Especiais ou específicas, que podem ser: Qualificadoras. Ex. Art. 121, § 2 º; 155, § 4 º, 157, § 3 º; Causas de aumento e diminuição de pena. Ex. 121, § 4 º; 141, III; 155, § 1 º. Analise das Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: leva-se em conta a intensidade do dolo e o grau da culpa. Antecedente: vida anterior do réu até a pratica do crime (policiais e judiciais), se respondeu processo e se foi condenado ou absorvido. Analise das Circunstâncias Judiciais: Conduta Social: comportamento que o réu tem em sociedade; na família, no trabalho, na igreja. Personalidade: é um todo complexo com porções herdadas e porções adquiridas. Analise das Circunstâncias Judiciais: É sinônimo de caráter, síntese das qualidades morais de uma pessoa, traçando-se um perfil psicológico. Motivo: o que o levou a delinqüir. Existem causas que conduzem a pratica do crime. Analise das Circunstâncias Jurídicas: a “pedra de toque da periculosidade individual”. Circunstâncias: detalhes, por menores, que giram em torno do crime (tempo, lugar e modo de execução). Conseqüência: maior ou menor dano advindo do crime. É Analise das Circunstâncias Jurídicas: Como ficou a vítima e seus parentes? Comportamento da vítima: a vítima pode precipitar o crime pelo tipo de vida que leva. Ex. um homossexual que leva garotos para sua casa. Analise das Agravantes: Reincidência: é quando o agente após ter sido condenado, vem a cometer novo crime (art. 63, CP). É agravante genérica preponderante e não se comunica. Elementos ou requisitos: Analise das Agravantes: a) b) Pratica de novo crime: a pratica de mais de 1 crime. Depois de sentença condenatória definitiva: a sentença será irrecorrível quando não couber mais recurso, pois já é coisa julgada. Analise das Agravantes: Se “A” pratica o 1º crime sem ser sabido e foi condenado pelo 2º crime em sentença irrecorrível. Tecnicamente, quando da descoberta do 1º crime não é reincidente. Ex. Analise das Agravantes: Até 1977, havia distinção entre reincidência genérica e especifica, com crimes da mesma natureza, mas a distinção foi extinta. Depois a reincidência específica voltou a ser prevista na Lei n º 8.072/90 (posição ampliativa). Reincidência: Lapso prescricional: criou um lapso temporal de 5 anos para a reincidência (critério da temporariedade). Antes, se “A” com 18 anos matasse “B” e depois matasse “C” com 60 anos seria considerado reincidente. Reincidência: Com a introdução do lapso temporal, a pessoa volta a ser ré primária. Ex. quando “A” completar os 5 anos, após o cumprimento da pena sem delinqüir, não será reincidente. A prova se dá com a certidão criminal. Reincidência: Existe a reincidência entre: crime e crime; crime e contravenção contravenção e contravenção. Concedida a reabilitação, a prática de novo crime induz a reincidência. Reincidência: Não existe a reincidência: Entre contravenção e crime. No crime político. No crime militar próprio. Motivo torpe: É o motivo baixo, vil, repugnante. Ex: Matar alguém para adquirir-lhe a herança; matar alguém por racismo. Motivo fútil: É o praticado por motivo insignificante, sem importância. Ex: matar a esposa porque ela queimou o feijão; matar o trocador do ônibus porque ele deu o troco errado. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: O agente é um ladrão e mata seu comparsa para ficar com o produto do furto; o agente mata a única testemunha ocular do crime. À traição: É o ataque sorrateiro pelas costas. Ex. O agente desfere dois tiros de espingarda na vítima pelas costas. Com emprego de emboscada: É a tocaia, o agente fica escondido para matar a vítima. Mediante dissimulação: O agente disfarça seu propósito para atingir a vítima desprevenida. Ex: o homicídio praticado com emprego de disfarce. Mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: O modo de execução do crime deve ser análogo ao inciso IV do § 2 º. Ex. O agente mata a vítima que estava dormindo em uma rede. Emprego de veneno: É o venefício que é o ato de preparar veneno para fins criminosos. O ato de envenenar alguém. Ex. O agente coloca arsênico no copo da vítima. Com emprego de fogo ou explosivo Ex: o agente mata a vítima com fogo; com suplício da fogueira; com cauterização com ferro em brasa. Emprego de tortura: É a morte causada mediante suplício (sofrimento). Tortura é todo ato pelo qual alguém provoca intencionalmente um sofrimento agudo a outra pessoa para alcançar um determinado objetivo. Meio insidioso: É o meio camuflado, traiçoeiro, pérfido. Ex: armadilha mortífera. Meio cruel: O agente se compraz em fazer mal, em atormentar ou prejudicar de forma insensível e desumana o ofendido. Ex: morte da vítima em tanque de ácido ou dentro de uma máquina de triturar algodão. Meio que possa resultar perigo comum: É aquele que pode atingir um número indeterminado de pessoas. Ex: o agente incendeia o prédio para matar a vítima e mata todos os moradores. Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge: São os laços de consangüinidade, de afinidade e de adoção (Damásio discorda da adoção). O divórcio extingue o vínculo matrimonial. Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: A expressão "abuso de autoridade" indica o exercício ilegítimo de autoridade no campo privado, como relações de tutela, curatela, patrãoempregado, mestre-aprendiz, diretor de clube-associado, etc. Aplicação da Pena II www.professorfranklin.com.br Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: É a violação de dever funcional. Aqui se trata de 'cargo público'. Ofício: ourives que troca pedras verdadeiras por falsificadas. Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão: Ministério: religioso que tira proveito de segredo ouvido em confissão; Profissão: médico que pratica atos libidinosos com a cliente, contra vontade desta. Contra criança, velho enfermo ou mulher grávida: Criança: até doze anos incompletos (ECA), embora alguns doutrinadores, valendo-se até de definições de dicionaristas, entendam que o limite seja de 7 anos. Contra criança, velho enfermo ou mulher grávida Velho - presumem-se os maiores de 70 anos, e, em cada caso, os que se assemelham. Estatuto do idoso (Lei 10.741/03): pessoa maior de 60 anos. Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade: Réu preso, ou sendo conduzido pela autoridade, os internados em qualquer estabelecimento oficial, até alguém que esteja sob o amparo de autoridade. Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido: É a desgraça particular do ofendido: acidente, morte de parente. Em estado de embriaguez preordenada. A embriaguez preordenada é aquela em que o agente se embriaga para cometer o crime. O agente responde pelo crime e incide a agravante. Segundo Mirabete, trata-se de 'actio libera in causa'. É circunstância subjetiva. Análise das Atenuantes: Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença. Segundo Damásio, é irrelevante que haja emancipação ou casamento. Mesmo casado ou emancipado, o menor deve ser beneficiado pela atenuante. Análise das Atenuantes: O desconhecimento da lei. Conforme Damásio, a simples ignorância formal da lei não escusa. Pode, entretanto, reduzir genericamente a pena. Analise das Atenuantes: Impelido por motivo de relevante valor social. Ex: (valores coletivos) o agente mata o vil traidor da pátria. Analise das Atenuantes: Impelido por motivo de relevante valor moral (valores individuais). Ex: o agente mata o estuprador de sua filha. Analise das Atenuantes: Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Analise das Atenuantes: Trata-se de arrependimento do sujeito. O comportamento atenuador do agente deve ser espontâneo. A reparação do dano deve ser realizada antes do julgamento da 1 ª instância. Analise das Atenuantes: Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Analise das Atenuantes: A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. O emprego de força física, exclui o dolo e a culpa, eliminando a conduta. O fato é considerado atípico. Analise das Atenuantes: Nem a emoção e nem a paixão excluem a imputabilidade. A emoção pode trazer algum beneficio, funcionando como circunstancia atenuante genérica (Art. 65, III, “c”, CP). Analise das Atenuantes: Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; A simples confissão não atenua a pena. O que importa é o “motivo” da confissão. Analise das Atenuantes: Ex. O arrependimento demonstrado merece pena menor, com fundamento na lealdade processual. Analise das Atenuantes: Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não a provocou. Ex. Tumulto em estádio de futebol. Analise das Atenuantes: Circunstância inominada: são circunstâncias que escapem a especificação legal. Ex. Confissão espontânea de crime imputado a outrem e casamento do agente com vítima de lesão corporal. Causas de aumento ou diminuição de pena: Na Parte Geral encontramos as seguintes causas de aumento e diminuição de pena: art. 14, § único; 24, § 2 º; 26, § único; 28, § 2 º; 29, § 1º; 60, § 1º; 70, caput; 71, caput; 73, 2 º parte, e 74, parte final. Causas de aumento ou diminuição de pena: Na Especial encontramos as seguintes causas de aumento e diminuição de pena: art. 121, §§ 1 º e 4 º; 122, § único; 127, 129, §§ 4 º e 7 º; 133, § 3 º; 135, § único; 141, inciso I, 2 º figura; 141, III e parágrafo único; 146, § 1º, 150, § 2 º; 151, § 2 º. Circunstâncias Qualificadoras: São cinscunstâncias legais especiais ou específicas previstas na Parte Especial do CP que, agregadas a figura típica fundamental, têm a função de aumentar a pena. Quando a norma penal prevê uma causa de aumento de Circunstâncias Qualificadoras: pena na descrição dos crimes, não menciona o mínimo e o máximo, traz apenas um quantum. Quando a norma penal prevê uma qualificadora na descrição dos crimes, menciona o mínimo e o máximo. Fases de fixação da pena privativa de liberdade: 1. 2. 3. É composta por 3 fases: Circunstâncias Judiciais. Circunstâncias legais. Causas de aumento e diminuição. O critério adotado pelo CP foi o trifásico de Nelson Hungria. Cálculo da pena: art.68 O critério proposto por Roberto Lyra foi o bifásico. 1 ª) fase: O juiz fixa a pena base levando em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP. Cálculo da pena: art.68 Pena base para Nelson Hungria é o quantum encontrado pelo juiz com fundamento nas circunstâncias judiciais, abstraindo as circunstâncias legais genéricas (agravantes e atenuantes) e as causas de aumento e diminuição. Cálculo de pena: art.68 2 ª) fase: encontrada a pena base, o juiz aplica as circunstâncias agravantes e atenuantes dos artigos 61, 62 e 65 e 66, do CP. Cálculo de pena: art. 68 3 ª) fase: sobre a pena fixada na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento e de diminuição previstas na parte geral e especial do CP. Cálculo de pena: art. 68 É claro que só existe a terceira fase quando houver causa de aumento ou de diminuição aplicável ao caso concreto. Concurso de circunstâncias e causas: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: Diz o art. 67 que: “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo- Concurso de circunstâncias e causas: se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. É possível que o fato apresente circunstâncias qualificativas e atenuantes. Concurso de circunstâncias e causas: O juiz prepondera às de natureza subjetiva, calcadas na personalidade do agente e nos motivos determinantes da prática da infração. Se as circunstâncias se equivalem, uma neutraliza o efeito agravador ou atenuador da outra. Concurso de circunstâncias e causas: A menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias, inclusive sobre a reincidência (art. 65, I). Portanto se o agente é menor de 21 anos, sua menoridade prepondera sobre as demais circunstâncias. Concurso de circunstâncias e causas: Concurso de causas de aumentos e diminuição: Diz o art. 68, § único que: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só Concurso de circunstâncias e causas: aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Quando concorrerem no fato várias causas de aumento ou de diminuição da pena previstas na parte especial do Concurso de circunstâncias e causas: CP, o juiz pode aplicar uma delas, dando preferência a que mais aumente ou diminua. Quando concorrerem no fato várias causas de aumento ou de diminuição da pena previstas na parte geral, desde que obrigatórias, Concurso de circunstâncias e causas: o juiz pode aplicar uma só, pois a norma determina a contrario senso, que não podem ser dispensadas. Se o crime for tentado, a tentativa, causa de diminuição da parte geral, pode ser aplicada sozinha. Fixação da pena de multa: 1ª) operação: no tocante à quantidade de dias multa (CP, art. 49, caput), que varia entre 10 e 360, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP. Fixação da pena de multa: 2ª) operação: o valor do dia multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu (CP, art. 60, caput).