ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA
EXMO.(A)
SR.(A) DR.(A) JUIZ(A)
DE DIREITO DA ...ª VARA
COMARCA DE ...............................
DA
Processo nº
(NOME), já qualificado nos autos do inquérito policial
em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, vem, perante V. Exa.,
sob o patrocínio do Defensor Público que esta subscreve, rogandose sejam obedecidas as prerrogativas previstas na Lei Complementar
80/94 e Lei Complementar Estadual n° 054/2006, tais como intimação
pessoal de todos os atos do referido processo, bem assim a
concessão de prazo em dobro, e a dispensa do instrumento de
mandato, com alicerce no Art. 5º, LXVI C.F./88, e nos artigos 323,
I e 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal vigente,
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, pelos fatos e fundamentos que
passa a expor a seguir:
O requerente está preso em flagrante delito desde
02.10.2008, pela suposta prática de crime tipificado no Art. 157,
§ 2º, inciso II do CPB, consoante nota de culpa em anexo.
Excelência, o crime imputado ao requerente, NÃO É
CONSIDERADO AFIANÇÁVEL, pelo fato da pena mínima, considerando a
cumulação de crimes, ultrapassar o patamar previsto no art. 323,
inciso I, do CPPB, o qual prescreve que não será concedida a
fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima
cominada for superior a dois anos;
O acusado possui residência na Travessa dos Andradas,
Vila Xiri da Vaca, entre Rua Manoel Barata e Padre Júlio Maria,
Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-Pará.
Vale lembrar, a Constituição Federal dispõe no artigo
5º, inciso LXVI: - "ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando couber liberdade provisória com ou sem fiança"- portanto,
configura-se como um direito do requerente a possibilidade de
responder ao processo em liberdade.
A liberdade provisória é um direito do preso e uma vez
preenchidos os requisitos para concessão o magistrado tem o dever
de colocar o réu em liberdade.
Assim demonstra o professor Julio Fabbrini Mirabete, em
sua obra, Processo Penal, 16ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, pag.
439:
acusado
“Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do
que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a
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readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras
da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há
elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar
de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga
que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência
de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, devese entender que quer dizer que deve concedê-la quando não
verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso
contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que
não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.”
Adiciona-se a favor do réu a previsão do art. 310,
parágrafo único que prescreve:
“Art 310. (...)
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando
juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts.
311 e 312).”
Portanto, é solto, aquele que foi preso em flagrante
delito, quando não estão presentes os fundamentos que autorizam a
prisão preventiva.
No caso em apreço, não estão presentes tais requisitos,
senão vejamos:
O acusado não causa perigo a ordem pública, nem a ordem
econômica, não se furtará da aplicação da lei penal, bem como de
qualquer forma não criará óbice para a instrução criminal,
ressaltando-se que não há indício suficiente de autoria no
presente caso.
Não é outro o
Superiores, senão vejamos:
entendimento
dos
nossos
Tribunais
“Processo
HC
64148
/
SP
HABEAS
CORPUS2006/0171867-5
Relator(a)
Ministro
GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA
TURMA Data do Julgamento 05/12/2006 Data da
Publicação/Fonte DJ 05.02.2007 p. 296
Ementa CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
EM
FLAGRANTE.
INDEFERIMENTODE
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA.
NECESSIDADE
DA
CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I
Exige-se
concreta
motivação
para
a
decretação da custódia preventiva, com base em
fatos
que
efetivamente
justifiquem
a
excepcionalidade da medida, atendendo-se aos
termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência
dominante.
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II. Não se prestam para fundamentar a prisão
preventiva a existência de indícios de autoria
e prova
da
materialidade,
nem
o
juízo
valorativo sobre a gravidade genérica do
delito, tampouco a suposta periculosidade do
paciente. Precedentes do STF e desta Corte.
III.
Ainda
que
as
condições
pessoais
favoráveis não sejam garantidoras de eventual
direito à liberdade provisória, estas devem
ser
devidamente
valoradas
quando
não
demonstrada a presença de requisitos que
justifiquem a medida constritiva excepcional.
IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem
como a decisão monocrática por ele confirmada,
para conceder a liberdade provisória ao réu,
determinando-se a expedição de alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver
preso, sem prejuízo de que venha a ser
decretada a custódia cautelar, com base em
fundamentação concreta.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do
Relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de
Justiça.
"A
Turma,
por
unanimidade,
concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.”
“HABEAS CORPUS Nº 75.002 - SP (2007/0011457-1)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE :
ALEXANDRE DE MOURA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :
CARLOS ALBERTO DA SILVA
EMENTA CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA.
GRAVIDADE
DO
DELITO
E
PERICULOSIDADE
DO
AGENTE.
NECESSIDADE
DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONCLUSÕES VAGAS E ABSTRATAS. IMPOSSIBILIDADE
DE EMBASAR O DECRETO DE PRISÃO. . CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.
I . Exige-se concreta motivação para a
decretação da prisão preventiva, com base em
fatos
que
efetivamente
justifiquem
a
excepcionalidade da medida, atendendo-se aos
termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência
dominante. Precedentes.
I I . Hipótese em que a custódia cautelar foi
decretada em face da gravidade do delito e da
suposta
periculosidade
do
agente,
da
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necessidade de resguardar a ordem pública, bem
como para preservar a instrução criminal e
garantir a futura aplicação da lei penal.
III.O juízo valorativo a respeito da gravidade
genérica do crime, em tese, praticado pelo
paciente e a sua alegada periculosidade, bem
como a necessidade de garantira ordem pública,
sem
apresentação
de
fato
concreto
caracterizador dos requisitos do art. 312
acima
mencionado,
não
podem
servir
de
motivação à custódia.
IV. Conclusão vaga e abstrata acerca da
necessidade de garantir a aplicação da lei
penal e de resguardar a instrução criminal,
sem vínculo com situação fática concreta,
efetivamente
existente,
consiste
em
mera
probabilidade e suposição a respeito do que
acusado poderá vir a fazer, caso seja solto,
não sendo argumento apto a manter a sua
custódia provisória.
V. Ainda que as condições pessoais favoráveis
não sejam garantidoras de eventual direito à
liberdade
provisória,
estas
devem
ser
devidamente valoradas quando não demonstrada a
presença de requisitos que justifiquem a
medida constritiva excepcional.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e o
decreto prisional, para revogar a custódia
preventiva imposta ao paciente, determinandose a expedição de alvará de soltura em seu
favor, se por outro motivo não estiver preso,
sem prejuízo de que venha a ser decretada
novamente
a
segregação,
com
base
em
fundamentação concreta.
VII. Ordem concedida, nos termos do voto do
Relator.”
Não é outro o entendimento do STJ no aresto transcrito
abaixo:
"CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA –
INTERESSE PÚBLICO. Nenhuma sanção penal ou processual penal é
aplicada
sem interesse
público.
A liberdade
provisória
é
compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu defender-se
em liberdade, com ou sem fiança. A liberdade provisória, todavia,
pode depender do poder discricionário (não arbitrário) do juiz.
Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto. A Constituição
da República impõe à lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança (art. 5º, LXVI). Quando a lei maior restringe
institutos, di-lo expressamente (art. 5º, XLIII), como ocorre com
os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia" (STJ
– 6ª T – RHC 2556-0 – j. 08.03.1993 – Rel. Luiz Vicente
Cernicchiaro apud SILVA FRANCO, Alberto [et al], Código de
Processo Penal..., p. 285-6).
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Outrossim, importante lembra que o juiz que, ao seu
alvedrio, priva o acusado de sua liberdade, negando a liberdade
provisória nos casos em que a lei admite é, sim, passível das
penalidades previstas na Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965,
que prevê os crimes de abuso de autoridade, in verbis:
“Artigo 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
a) à liberdade de locomoção;
Artigo 4.º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder;
e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a
prestar fiança, permitida em lei;”
Subsume-se
do
enunciado
legal
que
o
magistrado
recalcitrante, ao seu alvedrio, que tangencia-se das normas do
devido processo legal, é passível das sanções previstas na lei em
epígrafe, com o fito de coibir, quiçá, expungir, da atividade
jurídica essa ameaça ao estado de direito.
"Ex Positis", não estando presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312, do CPP
e, não possuindo o acusado personalidade voltada para a violência,
satisfazendo exigências legais, requer a V. Exa. a concessão da
LIBERDADE
PROVISÓRIA
SEM
ARBITRAMENTO
DE
FIANÇA,
para
o
acompanhamento processual em liberdade.
Requer, nos termos do art.310, caput, que os autos
sejam remetidos ao Ministério Público a fim de que opine acerca do
pedido.
Esclarece o acusado, que se compromete a comparecer
perante este juízo sempre que for requerido, em conformidade com o
disposto nos artigos 327 e 328 CPP.
Nestes termos, espera que V. Exa., ordene a expedição
do competente Alvará de Soltura.
Pede deferimento
Local e Data
Defensor Público
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Liberdade Provisória - Defensoria Pública do Estado do Pará