ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ...ª VARA COMARCA DE ............................... DA Processo nº (NOME), já qualificado nos autos do inquérito policial em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, vem, perante V. Exa., sob o patrocínio do Defensor Público que esta subscreve, rogandose sejam obedecidas as prerrogativas previstas na Lei Complementar 80/94 e Lei Complementar Estadual n° 054/2006, tais como intimação pessoal de todos os atos do referido processo, bem assim a concessão de prazo em dobro, e a dispensa do instrumento de mandato, com alicerce no Art. 5º, LXVI C.F./88, e nos artigos 323, I e 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal vigente, LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir: O requerente está preso em flagrante delito desde 02.10.2008, pela suposta prática de crime tipificado no Art. 157, § 2º, inciso II do CPB, consoante nota de culpa em anexo. Excelência, o crime imputado ao requerente, NÃO É CONSIDERADO AFIANÇÁVEL, pelo fato da pena mínima, considerando a cumulação de crimes, ultrapassar o patamar previsto no art. 323, inciso I, do CPPB, o qual prescreve que não será concedida a fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos; O acusado possui residência na Travessa dos Andradas, Vila Xiri da Vaca, entre Rua Manoel Barata e Padre Júlio Maria, Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-Pará. Vale lembrar, a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, inciso LXVI: - "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando couber liberdade provisória com ou sem fiança"- portanto, configura-se como um direito do requerente a possibilidade de responder ao processo em liberdade. A liberdade provisória é um direito do preso e uma vez preenchidos os requisitos para concessão o magistrado tem o dever de colocar o réu em liberdade. Assim demonstra o professor Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra, Processo Penal, 16ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, pag. 439: acusado “Trata-se, porém, de um direito subjetivo processual do que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. Além disso, embora a lei diga que a liberdade é concedida quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, devese entender que quer dizer que deve concedê-la quando não verificar a ocorrência de uma dessas hipóteses, pois caso contrário estaria exigindo a evidência de um fato negativo, o que não se coaduna com o sistema probatório do processo penal.” Adiciona-se a favor do réu a previsão do art. 310, parágrafo único que prescreve: “Art 310. (...) Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).” Portanto, é solto, aquele que foi preso em flagrante delito, quando não estão presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. No caso em apreço, não estão presentes tais requisitos, senão vejamos: O acusado não causa perigo a ordem pública, nem a ordem econômica, não se furtará da aplicação da lei penal, bem como de qualquer forma não criará óbice para a instrução criminal, ressaltando-se que não há indício suficiente de autoria no presente caso. Não é outro o Superiores, senão vejamos: entendimento dos nossos Tribunais “Processo HC 64148 / SP HABEAS CORPUS2006/0171867-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 05.02.2007 p. 296 Ementa CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTODE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I Exige-se concreta motivação para a decretação da custódia preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA II. Não se prestam para fundamentar a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, nem o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito, tampouco a suposta periculosidade do paciente. Precedentes do STF e desta Corte. III. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder a liberdade provisória ao réu, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.” “HABEAS CORPUS Nº 75.002 - SP (2007/0011457-1) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP IMPETRANTE : ALEXANDRE DE MOURA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA EMENTA CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCLUSÕES VAGAS E ABSTRATAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR O DECRETO DE PRISÃO. . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. I . Exige-se concreta motivação para a decretação da prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. I I . Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em face da gravidade do delito e da suposta periculosidade do agente, da Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA necessidade de resguardar a ordem pública, bem como para preservar a instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal. III.O juízo valorativo a respeito da gravidade genérica do crime, em tese, praticado pelo paciente e a sua alegada periculosidade, bem como a necessidade de garantira ordem pública, sem apresentação de fato concreto caracterizador dos requisitos do art. 312 acima mencionado, não podem servir de motivação à custódia. IV. Conclusão vaga e abstrata acerca da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e de resguardar a instrução criminal, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consiste em mera probabilidade e suposição a respeito do que acusado poderá vir a fazer, caso seja solto, não sendo argumento apto a manter a sua custódia provisória. V. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e o decreto prisional, para revogar a custódia preventiva imposta ao paciente, determinandose a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a segregação, com base em fundamentação concreta. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” Não é outro o entendimento do STJ no aresto transcrito abaixo: "CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – INTERESSE PÚBLICO. Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público. A liberdade provisória é compulsória quando a lei garante ao indiciado ou réu defender-se em liberdade, com ou sem fiança. A liberdade provisória, todavia, pode depender do poder discricionário (não arbitrário) do juiz. Inconstitucional, porém, vedá-la de modo absoluto. A Constituição da República impõe à lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). Quando a lei maior restringe institutos, di-lo expressamente (art. 5º, XLIII), como ocorre com os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia" (STJ – 6ª T – RHC 2556-0 – j. 08.03.1993 – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro apud SILVA FRANCO, Alberto [et al], Código de Processo Penal..., p. 285-6). Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ESTADO DO PARÁ DEFENSORIA PÚBLICA Outrossim, importante lembra que o juiz que, ao seu alvedrio, priva o acusado de sua liberdade, negando a liberdade provisória nos casos em que a lei admite é, sim, passível das penalidades previstas na Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que prevê os crimes de abuso de autoridade, in verbis: “Artigo 3.º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; Artigo 4.º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; e) levar à prisão e nela deter quem quer se proponha a prestar fiança, permitida em lei;” Subsume-se do enunciado legal que o magistrado recalcitrante, ao seu alvedrio, que tangencia-se das normas do devido processo legal, é passível das sanções previstas na lei em epígrafe, com o fito de coibir, quiçá, expungir, da atividade jurídica essa ameaça ao estado de direito. "Ex Positis", não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312, do CPP e, não possuindo o acusado personalidade voltada para a violência, satisfazendo exigências legais, requer a V. Exa. a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, para o acompanhamento processual em liberdade. Requer, nos termos do art.310, caput, que os autos sejam remetidos ao Ministério Público a fim de que opine acerca do pedido. Esclarece o acusado, que se compromete a comparecer perante este juízo sempre que for requerido, em conformidade com o disposto nos artigos 327 e 328 CPP. Nestes termos, espera que V. Exa., ordene a expedição do competente Alvará de Soltura. Pede deferimento Local e Data Defensor Público Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com)