Integração operacional para a garantia de direitos fundamentais Uma reflexão crítica sobre estratégias de ação Direitos humanos em perspectiva Declaração de Viena: todos os direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados No âmbito da infância e juventude, adoção da doutrina da proteção integral demarca reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos humanos, em tudo equiparada a adultos, além de deterem direitos especiais Proteção integral institui obrigação de promoção de direitos e um dever de asseguramento proativo, conformando políticas públicas Multidimensionalidade e Sistema Multidimensionalidade do direito: direitos A / NA/ POR MEIO DE educação, assistência social, saúde...Interconexão entre direito individual e sua dimensão coletiva Sistêmico: elementos que se acham em relação funcional entre si de forma tal que se produz uma interdependência conforme um conjunto de regras Princípio fundamental: promoção de direitos do cidadão, centralidade do sujeito Sistema de Garantia de Direitos Resolução 113 do CONANDA Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Princípios de cunho organizacional do SGD Integração operacional e articulação Integralidade da proteção à criança e adolescente Participação territorialidade Eduardo Rezende Melo Integração operacional no ECA Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei Eduardo Rezende Melo O direito ao desenvolvimento e a integração operacional O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados (art. 1, 1). A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento (art. 2,1) Garantia de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias a uma ação sistêmica e participativa: direito ao desenvolvimento Falta de planejamento; de coordenação entre políticas e programas; de congruência entre princípios e práticas; de integração do Sistema de Justiça com os demais atores do SGD e de mecanismos de participação são fatores fundamentais para a ineficiência de ações garantidoras de direito Transcende a mera gestão da política de atendimento em rede (art. 86 ECA) e deve ser entendido como direito, passível de ser garantido judicialmente Direito ao desenvolvimento tem dimensão objetiva, pressupõe planejamento (art. 14 Declaração), elaboração e coordenação de políticas (art. 22 Declaração sobre o progresso e o desenvolvimento no campo social) e encontra expressão em princípio de constitucional seja quanto à ordem social (art. 170), seja à econômica (art. 174 da CF) Dimensão participativa do direito ao desenvolvimento demanda estruturação territorializada das políticas como condição de promoção do aumento da capacidade de ação como liberdade Eduardo Rezende Melo Direito ao desenvolvimento como liberdade [ Amartya Sen, a consideração do desenvolvimento como liberdade implica “uma análise integrada das atividades econômicas, sociais e políticas, envolvendo uma multiplicidade de instituições e muitas condições de agente relacionadas de forma interativa”. Exige, portanto, uma dimensão de gestão participativa. pressupõe o planejamento a partir de pesquisas sociais e aplicadas, inclusive de forma comparada com o que se dá em outros países Direito ao desenvolvimento como planejamento e coordenação de políticas Rister entende o desenvolvimento como direito, notadamente na sua perspectiva de planejamento e coordenação de políticas públicas, como uma decorrência da vinculação do legislador à realização das normas-objetivo inseridas na Constituição, todos os órgãos concretizadores devem se vincular a elas positivamente, considerando-as como diretivas materiais permanentes em qualquer atividade concretizadora (legislação, execução e jurisdição), limites materiais negativos dos poderes públicos a ponto de serem inconstitucionais os atos que as contrariam A tutela judicial do direito ao desenvolvimento: integração operacional o desenvolvimento objetivo, como um conjunto de metas ou diretrizes traçadas pela Constituição para a ordem econômica, pode ser enquadrado na categoria de interesses difusos em face da conflituosidade que lhe é ínsita na indeterminação dos sujeitos e da indivisibilidade do objeto” ação civil pública = instrumento processual mais adequado à sua garantia, o que é cabível nos termos do art. 208, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente Participação e governança Caráter multilateral e policêntrico da governança Cidadania como poder de atuação Referenciais de governança nodal: conformação descentralizada, fundado em relações de parceria baseada no conhecimento entre os atores estratégicos Estruturas de compartilhamento de poder Valorização do conhecimento, saberes e recursos locais Eduardo Rezende Melo Territorialidade (art. 88, V; 92, I e VII; 124, VI e VII; 145 ECA) Milton Santos: território usado: lugar em que desembocam todas as ações, todas as paixões, todos os poderes, as forças, as fraquezas, onde a história do homem plenamente se realiza a partir das manifestações de sua existência Chão + identidade: sentimento de pertencimento, que funda trabalho, trocas materiais e espirituais e o exercício da vida Categoria de análise: de coordenação/gestão; de relações pessoais e institucionais; de crítica social Eduardo Rezende Melo Território, coordenação e gestão: a questão da proximidade espaço não é gerador da coordenação, mas a coordenação é contingente da existência de formas de proximidade que decorrem do que compartilham os agentes (contextos de visão dos problemas, conjunto de características ou opções, capacidade de comunicação, modelos de comportamento Proximidade espacial é subordinada à proximidade organizada:facilita e estrutura a coordenação Passagem de um território produto de funções a um território produtor de estratégias de atores Eduardo Rezende Melo Territorialidade, proximidade e relações humanas Proximidade produz externalidades (âmbito social, econômico e político) e favorece a inovação pelo contato face-a-face, que se alimenta da história comum do conjunto de atores Modalidades exercício da confiança repousa não sobre a representação do outro, mas sobre a prática da proximidade, mais complexa e efetivada no longo prazo Espaço não é dado, é resultado, fruto de relações fundadas na confiança e no face-a-face: pensar a elaboração de mecanismos de proximidade espacial que promovam encontro, transferência de uma relação de um contexto de imersão a outro, capaz de compensar ausência ou insuficiência de proximidade de natureza não espacial (organizacional) Eduardo Rezende Melo Integração operacional e articulação (art. 86 a 88, ECA) Construção compartilhada de uma missão e de uma visão de ação coletiva Articulação em torno de dispositivos para ação, não em torno de problemas Fundamentação da prática em valores Possibilidade de avaliação e monitoramento Unidade espacial de diferentes órgãos Eduardo Rezende Melo PNAS e a articulação pela Assistência Social como condição de promoção de autonomia A nova concepção de assistência social como direito à proteção social e direito à seguridade social busca desenvolver capacidades para maior autonomia, pautada pela articulação a outras políticas do campo social voltadas à garantia de direitos e de condições dignas de vida. Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito . exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo para que as ações não sejam fragmentadas e se mantenha o acesso e a qualidade dos serviços para todas as famílias e indivíduos. Reconhecimento pela PNAS de que somente o Estado dispõe de mecanismos fortemente estruturados para coordenar ações capazes de catalisar atores em torno de propostas abrangentes, que não percam de vista a universalização das políticas, combinada com a garantia de eqüidade e que se pautem em torno de uma situação ou de determinado território, discutindo questões que dizem respeito à vida da população em todos os seus aspectos estratégia de articulação política que resulta na integralidade do atendimento. Base legal: art. 5º, inciso III, da LOAS. Organização da assistência social pautada pela diretriz de III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo Para tanto, a administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com destaque para a formação de redes = novas formas de organização e de relacionamento interorganizacional, entre agências estatais e, sobretudo, entre o Estado e a sociedade civil Articulação na PNAS A PNAS/2004 aborda a questão da proteção social em uma perspectiva de articulação com outras políticas do campo social que são dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condições dignas de vida. O princípio de integração às políticas sociais e econômicas refere-se à dinâmica e à gestão da Assistência Social, na medida em que grande parte das vulnerabilidades e dos riscos se concentra no âmbito social e no econômico, o que exige ações intersetoriais e de integração territorial. ARTICULAÇÃO EM REDE: Sinaliza a completude da atenção hierarquizada em serviços de vigilância social, defesa de direitos e proteção básica e especial de assistência social e dos serviços de outras políticas públicas e de organizações privadas. Indica a conexão de cada serviço com outros serviços, programas, projetos e organizações dos Poderes Executivo e Judiciário e organizações não governamentais (RES. 109) Mecanismos previstos na normativa da Assistência Social para articulação Necessidade de estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento, bem como a definição de portas de entrada para o sistema. articulação interinstitucional entre competências e ações com os demais sistemas de defesa de direitos humanos, entre o SUAS e o Sistema ùnico de saúde - SUS, com o Sistema Nacional e Estadual de Justiça, entre o SUAS e o Sistema Educacional através de diversos serviços e ações sistema de gestão de relações interinstitucionais, intersecretariais, intermunicipais, metropolitanas, através de ações complementares, protocolos, convênios, fóruns de gestão, mecanismos de responsabilidade social, intercâmbio de práticas e de recursos; Paefi: TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; articulação da rede de serviços; socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar