Integração operacional para a
garantia de direitos
fundamentais
Uma reflexão crítica sobre estratégias de
ação
Direitos humanos em perspectiva
 Declaração de Viena: todos os direitos do homem
são universais, indivisíveis, interdependentes e
interrelacionados
 No âmbito da infância e juventude, adoção da
doutrina da proteção integral demarca
reconhecimento de crianças e adolescentes como
sujeitos de direitos humanos, em tudo equiparada a
adultos, além de deterem direitos especiais
 Proteção integral institui obrigação de promoção de
direitos e um dever de asseguramento proativo,
conformando políticas públicas
Multidimensionalidade e Sistema
 Multidimensionalidade do direito: direitos A /
NA/ POR MEIO DE educação, assistência
social, saúde...Interconexão entre direito
individual e sua dimensão coletiva
 Sistêmico: elementos que se acham em
relação funcional entre si de forma tal que se
produz uma interdependência conforme um
conjunto de regras
 Princípio fundamental: promoção de direitos
do cidadão, centralidade do sujeito
Sistema de Garantia de Direitos
Resolução 113 do CONANDA
 Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente constitui-se na
articulação e integração das instâncias
públicas governamentais e da sociedade
civil, na aplicação de instrumentos
normativos e no funcionamento dos
mecanismos de promoção, defesa e controle
para a efetivação dos direitos humanos da
criança e do adolescente, nos níveis Federal,
Estadual, Distrital e Municipal.
Princípios de cunho organizacional
do SGD
 Integração operacional e articulação
 Integralidade da proteção à criança e
adolescente
 Participação
 territorialidade
Eduardo Rezende Melo
Integração operacional no ECA

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução
das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de
agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos
em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei

Eduardo Rezende Melo
O direito ao desenvolvimento e a
integração operacional
 O direito ao desenvolvimento é um direito
humano inalienável em virtude do qual toda
pessoa humana e todos os povos estão
habilitados a participar do desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais
possam ser plenamente realizados (art. 1, 1).
 A pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento e deveria ser participante ativo
e beneficiário do direito ao desenvolvimento (art.
2,1)
Garantia de direitos de crianças e adolescentes
e suas famílias a uma ação sistêmica e
participativa: direito ao desenvolvimento
 Falta de planejamento; de coordenação entre políticas e programas; de
congruência entre princípios e práticas; de integração do Sistema de
Justiça com os demais atores do SGD e de mecanismos de
participação são fatores fundamentais para a ineficiência de ações
garantidoras de direito
 Transcende a mera gestão da política de atendimento em rede (art. 86
ECA) e deve ser entendido como direito, passível de ser garantido
judicialmente
 Direito ao desenvolvimento tem dimensão objetiva, pressupõe
planejamento (art. 14 Declaração), elaboração e coordenação de
políticas (art. 22 Declaração sobre o progresso e o desenvolvimento no
campo social) e encontra expressão em princípio de constitucional seja
quanto à ordem social (art. 170), seja à econômica (art. 174 da CF)
 Dimensão participativa do direito ao desenvolvimento demanda
estruturação territorializada das políticas como condição de promoção
do aumento da capacidade de ação como liberdade
Eduardo Rezende Melo
Direito ao desenvolvimento como
liberdade
[
 Amartya Sen, a consideração do
desenvolvimento como liberdade implica “uma
análise integrada das atividades econômicas,
sociais e políticas, envolvendo uma
multiplicidade de instituições e muitas
condições de agente relacionadas de forma
interativa”. Exige, portanto, uma dimensão de
gestão participativa.
 pressupõe o planejamento a partir de pesquisas
sociais e aplicadas, inclusive de forma
comparada com o que se dá em outros países
Direito ao desenvolvimento como
planejamento e coordenação de políticas
 Rister entende o desenvolvimento como direito,
notadamente na sua perspectiva de planejamento e
coordenação de políticas públicas, como uma
decorrência da vinculação do legislador à realização
das normas-objetivo inseridas na Constituição,
 todos os órgãos concretizadores devem se vincular
a elas positivamente, considerando-as como
diretivas materiais permanentes em qualquer
atividade concretizadora (legislação, execução e
jurisdição),
 limites materiais negativos dos poderes públicos a
ponto de serem inconstitucionais os atos que as
contrariam
A tutela judicial do direito ao
desenvolvimento: integração operacional
 o desenvolvimento objetivo, como um conjunto
de metas ou diretrizes traçadas pela Constituição
para a ordem econômica, pode ser enquadrado
na categoria de interesses difusos em face da
conflituosidade que lhe é ínsita na
indeterminação dos sujeitos e da indivisibilidade
do objeto”
 ação civil pública = instrumento processual mais
adequado à sua garantia, o que é cabível nos
termos do art. 208, parágrafo único, do Estatuto
da Criança e do Adolescente
Participação e governança
 Caráter multilateral e policêntrico da governança
 Cidadania como poder de atuação
 Referenciais de governança nodal: conformação
descentralizada, fundado em relações de parceria
baseada no conhecimento entre os atores
estratégicos
 Estruturas de compartilhamento de poder
 Valorização do conhecimento, saberes e recursos
locais
Eduardo Rezende Melo
Territorialidade (art. 88, V; 92, I e VII;
124, VI e VII; 145 ECA)
 Milton Santos: território usado: lugar em que
desembocam todas as ações, todas as paixões,
todos os poderes, as forças, as fraquezas, onde a
história do homem plenamente se realiza a partir das
manifestações de sua existência
 Chão + identidade: sentimento de pertencimento,
que funda trabalho, trocas materiais e espirituais e o
exercício da vida
 Categoria de análise: de coordenação/gestão; de
relações pessoais e institucionais; de crítica social
Eduardo Rezende Melo
Território, coordenação e gestão: a
questão da proximidade
 espaço não é gerador da coordenação, mas a
coordenação é contingente da existência de formas
de proximidade que decorrem do que compartilham
os agentes (contextos de visão dos problemas,
conjunto de características ou opções, capacidade
de comunicação, modelos de comportamento
 Proximidade espacial é subordinada à proximidade
organizada:facilita e estrutura a coordenação
 Passagem de um território produto de funções a um
território produtor de estratégias de atores
Eduardo Rezende Melo
Territorialidade, proximidade e
relações humanas
 Proximidade produz externalidades (âmbito social, econômico e
político) e favorece a inovação pelo contato face-a-face, que se
alimenta da história comum do conjunto de atores
 Modalidades exercício da confiança repousa não sobre a
representação do outro, mas sobre a prática da proximidade,
mais complexa e efetivada no longo prazo
 Espaço não é dado, é resultado, fruto de relações fundadas na
confiança e no face-a-face: pensar a elaboração de
mecanismos de proximidade espacial que promovam encontro,
transferência de uma relação de um contexto de imersão a
outro, capaz de compensar ausência ou insuficiência de
proximidade de natureza não espacial (organizacional)
Eduardo Rezende Melo
Integração operacional e articulação
(art. 86 a 88, ECA)





Construção compartilhada de uma missão e de
uma visão de ação coletiva
Articulação em torno de dispositivos para ação, não
em torno de problemas
Fundamentação da prática em valores
Possibilidade de avaliação e monitoramento
Unidade espacial de diferentes órgãos
Eduardo Rezende Melo
PNAS e a articulação pela Assistência Social
como condição de promoção de autonomia

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
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
A nova concepção de assistência social como direito à proteção social e direito à
seguridade social busca desenvolver capacidades para maior autonomia, pautada pela
articulação a outras políticas do campo social voltadas à garantia de direitos e de condições
dignas de vida.
Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito
.
exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder
Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo para que as ações não
sejam fragmentadas e se mantenha o acesso e a qualidade dos serviços para todas as
famílias e indivíduos.
Reconhecimento pela PNAS de que somente o Estado dispõe de mecanismos
fortemente estruturados para coordenar ações capazes de catalisar atores em torno de
propostas abrangentes, que não percam de vista a universalização das políticas,
combinada com a garantia de eqüidade e que se pautem em torno de uma situação ou de
determinado território, discutindo questões que dizem respeito à vida da população em
todos os seus aspectos
estratégia de articulação política que resulta na integralidade do atendimento.
Base legal: art. 5º, inciso III, da LOAS. Organização da assistência social pautada pela
diretriz de III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
Para tanto, a administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com
destaque para a formação de redes = novas formas de organização e de relacionamento
interorganizacional, entre agências estatais e, sobretudo, entre o Estado e a sociedade civil
Articulação na PNAS
 A PNAS/2004 aborda a questão da proteção social em uma
perspectiva de articulação com outras políticas do campo social que
são dirigidas a uma estrutura de garantias de direitos e de condições
dignas de vida.
 O princípio de integração às políticas sociais e econômicas refere-se à
dinâmica e à gestão da Assistência Social, na medida em que grande
parte das vulnerabilidades e dos riscos se concentra no âmbito social e
no econômico, o que exige ações intersetoriais e de integração
territorial.
 ARTICULAÇÃO EM REDE: Sinaliza a completude da atenção
hierarquizada em serviços de vigilância social, defesa de direitos e
proteção básica e especial de assistência social e dos serviços de
outras políticas públicas e de organizações privadas. Indica a conexão
de cada serviço com outros serviços, programas, projetos e
organizações dos Poderes Executivo e Judiciário e organizações não
governamentais (RES. 109)
Mecanismos previstos na normativa da
Assistência Social para articulação
 Necessidade de estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda
entre as modalidades e as complexidades de atendimento, bem como
a definição de portas de entrada para o sistema.
 articulação interinstitucional entre competências e ações com os
demais sistemas de defesa de direitos humanos, entre o SUAS e o
Sistema ùnico de saúde - SUS, com o Sistema Nacional e Estadual de
Justiça, entre o SUAS e o Sistema Educacional através de diversos
serviços e ações
 sistema de gestão de relações interinstitucionais, intersecretariais,
intermunicipais, metropolitanas, através de ações complementares,
protocolos, convênios, fóruns de gestão, mecanismos de
responsabilidade social, intercâmbio de práticas e de recursos;
 Paefi: TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: construção
de plano individual e/ou familiar de atendimento; articulação da
rede de serviços; socioassistenciais; articulação com os serviços de
outras políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização para o
exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar
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O direito à participação e ao desenvolvimento de crianças e