Eduardo Rezende Melo
Modelos de organização e de
gestão judiciária
Modelos de distribuição de competência das Varas
da Infância e da Juventude e seu impacto na
garantia de direitos de crianças e adolescentes. A
situação das comarcas do interior e das capitais na
região Sudeste.
Eduardo Rezende Melo
Aprimoramento do Sistema de Justiça da Infância e
da Juventude: comarcas do interior em debate
• Comarcas são classificadas por número de processos e população
atendida, com uma progressiva especialização de atribuições da Justiça das
menores às capitais.
• Recente levantamento realizado pela ABMP revela que apenas 92
comarcas no país têm Varas especializadas com atribuição exclusiva em
infância e juventude.
• Nas demais comarcas, a área da infância é normalmente um anexo de
outras áreas, colocando em debate as condições de exercício da atuação do
juiz quando tem de julgar questões de outra natureza (cíveis, criminais,
família, tributárias etc).
• Questões qualitativas em debate: nestas situações, qual equação é a mais
favorável à atuação na área da infância e da juventude?
Eduardo Rezende Melo
VIJ no interior: desafios para o aprimoramento
institucional
• Infância e juventude tradicionalmente é a área com o menor número de
processos, mas com demanda de atuação diversificada e especializada.
• Necessidades específicas da temática: interdisciplinar, multiprofissional,
conhecimento de políticas públicas variadas, desafios de comunicação e
interação com crianças e adolescentes.
• Necessidade inerentes aos processos: maior urgência em providências,
audiências menos controláveis em relação a sua duração, maior
disponibilidade de tempo para atendimento das partes em situação de
vulnerabilidade ou sofrimento.
• Necessidades de modo de atuação: articulação em rede, proximidade com
a comunidade, visitas a entidades.
• Dependendo da área com a qual haja cumulação de competência, a
capacidade operacional do juiz é menor e mais deficiente será sua atuação.
Eduardo Rezende Melo
VIJ no interior: o marco normativo e os pontos de
debate
• Lei de organização judiciária é estadual, de modo que critérios podem
ser variáveis no estabelecimento do modo como a atuação na área da
infância e da juventude se dará.
• Questão regente no levantamento: existência de critérios predominantes
no país e na região.
• Avaliação e debate das condições de atuação nos contextos dados.
Eduardo Rezende Melo
A realidade brasileira
• Diversos Estados com critérios aleatórios.
• Prevalência de cumulação com área cível: 11 Estados.
• 7 Estados em que a cumulação é com varas criminais.
• 4 Estados em que a cumulação é com vara de família e sucessões.
• Alguns Estados com distribuição por matéria entre varas cível e criminal
na mesma comarca.
• Nos Estados em que cumula com crime, variação de matérias
complementares: sucessão e execução penal.
• SP – exceção: júri, execução penal e infância e juventude.
Eduardo Rezende Melo
A realidade do Sudeste
• RJ: prevalência de cumulação com família. Cumulação sempre com idoso.
• MG: tendência à cumulação com crime
• ES: alta especialização, senão variação de critérios (crime e sucessão;
família e sucessões ou vara cível).
• SP: cumulação com crime ou com júri e execução penal.
Eduardo Rezende Melo
Desafios e vantagens na cumulação com varas cíveis
PRÓS
CONTRAS
• Dimensão de direito público
prevalecente: facilidade no
controle judicial de políticas
públicas.
• Alta complexidade da matéria cível,
demandando muitos estudos, que podem
vir em prejuízo da área da infância,
ancilar.
• Diversidade de temas de atuação tende
a dificultar a especialização em qualquer
área.
• Grande desafio para conhecimento das
políticas públicas em si, dada sua grande
especialização.
• Descontextualização do atendimento
do adolescente em conflito com a lei.
Eduardo Rezende Melo
Desafios e possibilidades na cumulação com varas de
família
PRÓS
CONTRAS
• Afinidade temática.
• Grande quantidade de
audiências, com dificuldade de
atividades fora do fórum.
• Possibilidade de ações
complementares quando
houver disputas familiares em
prejuízo ao direito de crianças
e adolescentes.
• Compartilhamento de equipes
técnicas, facilitando
interlocução com magistrado e
criando uma cultura de
interdisciplinaridade.
• Provável prevalência de um
viés protetivo no tratamento de
adolescentes em conflito com a
lei, desconsiderando eventuais
especificidades.
Eduardo Rezende Melo
Desafios e possibilidades na cumulação com Varas
Criminais
PRÓS
CONTRAS
• Afinidade temática com
adolescentes em conflito com a
lei.
• Grande quantidade de audiências,
com dificuldade de atividades fora do
fórum.
• Possibilidade de ações
complementares quando se
tratar de crimes contra
criança/adolescente.
• Possível alheamento das
especificidades das políticas públicas
de atenção a crianças e adolescentes,
mesmo os em conflito com a lei.
Eduardo Rezende Melo
Desafios na cumulação com Júri e Execuções
Criminais
• Pior cenário.
• Júri impede praticamente atividades fora do fórum.
• Normalmente grande volume de processos em execução criminal, com
necessidade de visitas a presídios.
• Visão da infância como anexo, sem prevalência.
Eduardo Rezende Melo
Perspectivas para debate
• Necessidade de alinhamento estadual, considerando a diversidade de
critérios em um mesmo Estado?
• Há critérios efetivos e instrumentos de avaliação desta diversidade?
Aparentemente não...
• Como superar uma visão ancilar da infância e da juventude ao se
propor a cumulação de competências?
• Qual o papel das instituições (TJ´s) na promoção de condições de
atuação por parte dos juízes que seja adequada e condizente com as
exigências da infância e da juventude?
Eduardo Rezende Melo
VIJ nas capitais
• Das 92 comarcas com varas especializadas e competência exclusiva em
infância e juventude, 27 são capitais.
• 8 Capitais com apenas uma VIJ especializada: AC, AL, AP, AM, ES, GO,
SC e TO.
• 10 Capitais com 2 Varas Especializadas: BA, MA, DF, MG, MS, MT, PA, PB,
PI, SE
• 1 Capital com 3 Varas Especializadas: PR e RN
• 1 Capital com 4 Varas Especializadas: RJ
• 3 Capitais com 5 Varas Especializadas: CE, PE, RS
• 1 Capital com mais de 5 Varas Especializadas: SP (15)
Eduardo Rezende Melo
VIJ nas capitais: perguntas fundamentais
• Há critérios preponderantes na organização da distribuição de
competência das Varas da Infância e da Juventude nas Capitais?
• Há avaliação destas formas de distribuição para a garantia de direitos de
crianças e adolescentes?
• Possibilidades: distribuição por sorteio; divisão territorial com
competência comum; divisão por matéria (cível ou proteção/ infracional/
execução); cumulação com outra área, sem especialização.
Eduardo Rezende Melo
Questões suscitadas pelo modo de organização da
competência nas capitais
• Necessidade de celeridade do serviço.
• Maior volume de serviço, com possível demanda de maior padronização
do atendimento.
• Capitais suscitam problemáticas mais específicas e de grande
complexidade, com demanda por aprofundamento em determinadas áreas
(infracional, execução de medidas, ações civis públicas relacionadas a
implementação de políticas públicas, crianças e adolescentes abrigados,
processos relacionados a crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade, adoção, etc.).
Eduardo Rezende Melo
Questões suscitadas pelo modo de organização da
competência nas capitais
• Atuação em rede e necessária articulação, colocando em questão a
dimensão territorial das políticas públicas e sua interface com a Justiça.
• Situações de vulnerabilidade de crianças e adolescentes são muitas vezes
ditadas pelo contexto territorial em que se situam suas comunidades, com
demanda de maior consideração por essas questões pela Justiça.
• Compreensão das multidimensionalidades da atuação com crianças e
adolescentes: interface entre os vários problemas e necessidade de
articulação entre os campos de atuação da Justiça.
Eduardo Rezende Melo
A realidade brasileira
• Capitais com uma única Vara: atendimento de todas as matérias
relativas à infância e juventude.
• Nas comarcas com duas varas, a regra é a distribuição por matéria: cível
e infracional.
• Comarca com 3 Varas: proteção, adoção e infracional (PR e RN)
• Comarca com 4 Varas (RJ): misto de matéria e territorial. 1 Vara
infracional e 3 cíveis, pelo território.
• Comarcas com 5 Varas: variedade. Casos de distribuição por sorteio (CE)
e por matéria, com variações:RS(infracional, execução, adoção e outras
questões cíveis) e PE (guarda,tutela e protetivo;destituição e adoção; de
apuração de atos infracionais, por sorteio; uma de execução)
• Com mais de 15 Varas (SP): misto de matéria (infracional e execução) e
territorial (apenas para cível).
Eduardo Rezende Melo
A realidade do Sudeste: análise de tendências
• MG com apenas duas varas, mas centro integrado de atendimento.
• RJ e SP – O que significa a diferença de critérios para as duas áreas da
infância: a cível e protetiva comporta territorialização do atendimento, mas
não a infracional? A delinqüência juvenil está dissociada das condições de
vida dos adolescentes?
• Tendência inversa da adotada em DF, onde infracional é territorializado...
• Fiscalização de entidades protetivas (abrigos) é territorializada, de
execução de medidas (unidades de internação e de atendimento em meio
aberto) é centralizada. Questão sobre cumprimento do art. 124, VI, ECA:
internado próximo de sua residência
Eduardo Rezende Melo
Questões decorrentes da distribuição por matéria
• Como a Justiça se articula entre si para garantia da proteção integral,
sobretudo de adolescentes em conflito com a lei, que demandem políticas
públicas em seu favor para que possam ser melhor integrados socialmente?
• Como se dá a construção de fluxos procedimentais para a aplicação de
medidas protetivas aos adolescentes em conflito com a lei?
• Como se dá o equacionamento de conflitos limítrofes entre o que é
protetivo ou correlacionado ao aprimoramento de políticas públicas – como
a crescente criminalização de conflitos escolares (1/4 do total no Estado) –
e a atuação da justiça juvenil (infracional)?
• Como se correlacionar a devida territorialização das políticas públicas com
a suspensão da territorialização de um dos ramos da justiça?
Eduardo Rezende Melo
Entre a especialização e a descentralização
geográfica com concentração de funções
Uma reflexão
problematizadora
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