Eduardo Rezende Melo Modelos de organização e de gestão judiciária Modelos de distribuição de competência das Varas da Infância e da Juventude e seu impacto na garantia de direitos de crianças e adolescentes. A situação das comarcas do interior e das capitais na região Sudeste. Eduardo Rezende Melo Aprimoramento do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude: comarcas do interior em debate • Comarcas são classificadas por número de processos e população atendida, com uma progressiva especialização de atribuições da Justiça das menores às capitais. • Recente levantamento realizado pela ABMP revela que apenas 92 comarcas no país têm Varas especializadas com atribuição exclusiva em infância e juventude. • Nas demais comarcas, a área da infância é normalmente um anexo de outras áreas, colocando em debate as condições de exercício da atuação do juiz quando tem de julgar questões de outra natureza (cíveis, criminais, família, tributárias etc). • Questões qualitativas em debate: nestas situações, qual equação é a mais favorável à atuação na área da infância e da juventude? Eduardo Rezende Melo VIJ no interior: desafios para o aprimoramento institucional • Infância e juventude tradicionalmente é a área com o menor número de processos, mas com demanda de atuação diversificada e especializada. • Necessidades específicas da temática: interdisciplinar, multiprofissional, conhecimento de políticas públicas variadas, desafios de comunicação e interação com crianças e adolescentes. • Necessidade inerentes aos processos: maior urgência em providências, audiências menos controláveis em relação a sua duração, maior disponibilidade de tempo para atendimento das partes em situação de vulnerabilidade ou sofrimento. • Necessidades de modo de atuação: articulação em rede, proximidade com a comunidade, visitas a entidades. • Dependendo da área com a qual haja cumulação de competência, a capacidade operacional do juiz é menor e mais deficiente será sua atuação. Eduardo Rezende Melo VIJ no interior: o marco normativo e os pontos de debate • Lei de organização judiciária é estadual, de modo que critérios podem ser variáveis no estabelecimento do modo como a atuação na área da infância e da juventude se dará. • Questão regente no levantamento: existência de critérios predominantes no país e na região. • Avaliação e debate das condições de atuação nos contextos dados. Eduardo Rezende Melo A realidade brasileira • Diversos Estados com critérios aleatórios. • Prevalência de cumulação com área cível: 11 Estados. • 7 Estados em que a cumulação é com varas criminais. • 4 Estados em que a cumulação é com vara de família e sucessões. • Alguns Estados com distribuição por matéria entre varas cível e criminal na mesma comarca. • Nos Estados em que cumula com crime, variação de matérias complementares: sucessão e execução penal. • SP – exceção: júri, execução penal e infância e juventude. Eduardo Rezende Melo A realidade do Sudeste • RJ: prevalência de cumulação com família. Cumulação sempre com idoso. • MG: tendência à cumulação com crime • ES: alta especialização, senão variação de critérios (crime e sucessão; família e sucessões ou vara cível). • SP: cumulação com crime ou com júri e execução penal. Eduardo Rezende Melo Desafios e vantagens na cumulação com varas cíveis PRÓS CONTRAS • Dimensão de direito público prevalecente: facilidade no controle judicial de políticas públicas. • Alta complexidade da matéria cível, demandando muitos estudos, que podem vir em prejuízo da área da infância, ancilar. • Diversidade de temas de atuação tende a dificultar a especialização em qualquer área. • Grande desafio para conhecimento das políticas públicas em si, dada sua grande especialização. • Descontextualização do atendimento do adolescente em conflito com a lei. Eduardo Rezende Melo Desafios e possibilidades na cumulação com varas de família PRÓS CONTRAS • Afinidade temática. • Grande quantidade de audiências, com dificuldade de atividades fora do fórum. • Possibilidade de ações complementares quando houver disputas familiares em prejuízo ao direito de crianças e adolescentes. • Compartilhamento de equipes técnicas, facilitando interlocução com magistrado e criando uma cultura de interdisciplinaridade. • Provável prevalência de um viés protetivo no tratamento de adolescentes em conflito com a lei, desconsiderando eventuais especificidades. Eduardo Rezende Melo Desafios e possibilidades na cumulação com Varas Criminais PRÓS CONTRAS • Afinidade temática com adolescentes em conflito com a lei. • Grande quantidade de audiências, com dificuldade de atividades fora do fórum. • Possibilidade de ações complementares quando se tratar de crimes contra criança/adolescente. • Possível alheamento das especificidades das políticas públicas de atenção a crianças e adolescentes, mesmo os em conflito com a lei. Eduardo Rezende Melo Desafios na cumulação com Júri e Execuções Criminais • Pior cenário. • Júri impede praticamente atividades fora do fórum. • Normalmente grande volume de processos em execução criminal, com necessidade de visitas a presídios. • Visão da infância como anexo, sem prevalência. Eduardo Rezende Melo Perspectivas para debate • Necessidade de alinhamento estadual, considerando a diversidade de critérios em um mesmo Estado? • Há critérios efetivos e instrumentos de avaliação desta diversidade? Aparentemente não... • Como superar uma visão ancilar da infância e da juventude ao se propor a cumulação de competências? • Qual o papel das instituições (TJ´s) na promoção de condições de atuação por parte dos juízes que seja adequada e condizente com as exigências da infância e da juventude? Eduardo Rezende Melo VIJ nas capitais • Das 92 comarcas com varas especializadas e competência exclusiva em infância e juventude, 27 são capitais. • 8 Capitais com apenas uma VIJ especializada: AC, AL, AP, AM, ES, GO, SC e TO. • 10 Capitais com 2 Varas Especializadas: BA, MA, DF, MG, MS, MT, PA, PB, PI, SE • 1 Capital com 3 Varas Especializadas: PR e RN • 1 Capital com 4 Varas Especializadas: RJ • 3 Capitais com 5 Varas Especializadas: CE, PE, RS • 1 Capital com mais de 5 Varas Especializadas: SP (15) Eduardo Rezende Melo VIJ nas capitais: perguntas fundamentais • Há critérios preponderantes na organização da distribuição de competência das Varas da Infância e da Juventude nas Capitais? • Há avaliação destas formas de distribuição para a garantia de direitos de crianças e adolescentes? • Possibilidades: distribuição por sorteio; divisão territorial com competência comum; divisão por matéria (cível ou proteção/ infracional/ execução); cumulação com outra área, sem especialização. Eduardo Rezende Melo Questões suscitadas pelo modo de organização da competência nas capitais • Necessidade de celeridade do serviço. • Maior volume de serviço, com possível demanda de maior padronização do atendimento. • Capitais suscitam problemáticas mais específicas e de grande complexidade, com demanda por aprofundamento em determinadas áreas (infracional, execução de medidas, ações civis públicas relacionadas a implementação de políticas públicas, crianças e adolescentes abrigados, processos relacionados a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, adoção, etc.). Eduardo Rezende Melo Questões suscitadas pelo modo de organização da competência nas capitais • Atuação em rede e necessária articulação, colocando em questão a dimensão territorial das políticas públicas e sua interface com a Justiça. • Situações de vulnerabilidade de crianças e adolescentes são muitas vezes ditadas pelo contexto territorial em que se situam suas comunidades, com demanda de maior consideração por essas questões pela Justiça. • Compreensão das multidimensionalidades da atuação com crianças e adolescentes: interface entre os vários problemas e necessidade de articulação entre os campos de atuação da Justiça. Eduardo Rezende Melo A realidade brasileira • Capitais com uma única Vara: atendimento de todas as matérias relativas à infância e juventude. • Nas comarcas com duas varas, a regra é a distribuição por matéria: cível e infracional. • Comarca com 3 Varas: proteção, adoção e infracional (PR e RN) • Comarca com 4 Varas (RJ): misto de matéria e territorial. 1 Vara infracional e 3 cíveis, pelo território. • Comarcas com 5 Varas: variedade. Casos de distribuição por sorteio (CE) e por matéria, com variações:RS(infracional, execução, adoção e outras questões cíveis) e PE (guarda,tutela e protetivo;destituição e adoção; de apuração de atos infracionais, por sorteio; uma de execução) • Com mais de 15 Varas (SP): misto de matéria (infracional e execução) e territorial (apenas para cível). Eduardo Rezende Melo A realidade do Sudeste: análise de tendências • MG com apenas duas varas, mas centro integrado de atendimento. • RJ e SP – O que significa a diferença de critérios para as duas áreas da infância: a cível e protetiva comporta territorialização do atendimento, mas não a infracional? A delinqüência juvenil está dissociada das condições de vida dos adolescentes? • Tendência inversa da adotada em DF, onde infracional é territorializado... • Fiscalização de entidades protetivas (abrigos) é territorializada, de execução de medidas (unidades de internação e de atendimento em meio aberto) é centralizada. Questão sobre cumprimento do art. 124, VI, ECA: internado próximo de sua residência Eduardo Rezende Melo Questões decorrentes da distribuição por matéria • Como a Justiça se articula entre si para garantia da proteção integral, sobretudo de adolescentes em conflito com a lei, que demandem políticas públicas em seu favor para que possam ser melhor integrados socialmente? • Como se dá a construção de fluxos procedimentais para a aplicação de medidas protetivas aos adolescentes em conflito com a lei? • Como se dá o equacionamento de conflitos limítrofes entre o que é protetivo ou correlacionado ao aprimoramento de políticas públicas – como a crescente criminalização de conflitos escolares (1/4 do total no Estado) – e a atuação da justiça juvenil (infracional)? • Como se correlacionar a devida territorialização das políticas públicas com a suspensão da territorialização de um dos ramos da justiça? Eduardo Rezende Melo Entre a especialização e a descentralização geográfica com concentração de funções Uma reflexão problematizadora