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SOCIEDADE DE ADVOGADOS
SET 2015
Alterações ao Regime do Desempenho Energético
dos Edifícios
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS
HABITACIONAIS COM MAIS DE 30 ANOS OU LOCALIZADOS EM ÁREAS DE
REABILITAÇÃO URBANA
O decreto-lei 194/2015, de 14.09., vem aprofundar a transposição da Diretiva n.º
2010/31/UE introduzindo, ao mesmo tempo, o reforço da aplicabilidade, utilidade e aceitação
do quadro legislativo vigente, alterando o Decreto-lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
São, entre outras, introduzidas alterações em alguns conceitos utilizados no diploma, é
esclarecido o âmbito de exclusão do SCE e são introduzidas alterações relativas aos précertificados e aos certificados.
A atualização agora efetuada à legislação nacional envolve ainda uma alteração pontual ao
regime que dispensa de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e
qualidade térmica aplicável às operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, harmonizando-o com a nova redação do Decreto-lei
n.º 118/2013.
Na presente atualização da legislação introduziram-se as orientações e a prática da
comunidade internacional, de acordo com o estado da arte dos conhecimentos sobre a
eficiência energética e o conforto térmico, tendo em consideração os valores guia da
Organização Mundial de Saúde e as normas nacionais e internacionais, tal como referido no
preâmbulo.
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21-09-2015
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As alterações introduzidas entraram em vigor em 15 de setembro de 2015.
Consulte aqui o diploma.
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