Área de Prática - Energia Outubro 2010 Alteração aos Regimes Jurídicos da Microprodução de Electricidade e da Gestão da Capacidade de Recepção das Redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público. 1. Microprodução de Electricidade O Decreto-Lei n.º 118-A/2010, publicado no dia 25 de Outubro de 2010, no Diário da Republica, veio alterar e republicar o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, relativo ao regime jurídico da produção de electricidade por unidades de microprodução. Em virtude das alterações introduzidas, os produtores de electricidade renovável ou electricidade e calor em co-geração, ainda que não renovável, com instalações com potência de ligação até 5,75 kW, em geral, e 11,04 kW para condomínios que integrem seis ou mais fracções, poderão vender a electricidade produzida à Rede Eléctrica de Serviço Público (“RESP”), desde que os mesmos consumam electricidade no local da instalação produtiva, após efectuados os registos e certificações exigidos por lei. As alterações mais relevantes introduzidas por este novo Decreto-Lei consubstanciam-se na revisão dos seguintes aspectos: (i) Alteração dos critérios de elegibilidade do regime bonificado; (ii) Revisão dos valores das tarifas do regime bonificado; (iii) Alteração do limite máximo da potência de ligação sob o regime bonificado; e (iv) Revisão das competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”). (i) A primeira alteração de relevo incide sobre o regime remuneratório aplicável aos produtores de electricidade. Mantendose os dois regimes, geral e bonificado, este último passará a abranger as unidades de microprodução que reúnam as seguintes condições: - Potência de ligação igual ou inferior a 3,68 kW, ou nos casos dos condomínios, 11,04 kW; pág. 1 (Cont.) - Fontes de energia solar, eólica, hídrica, pilhas com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável, e co-geração, independentemente de ser renovável;e uma das seguintes condições alternativas: - O local de consumo disponha de colectores solares térmicos de 2m2 de área, no mínimo; - O local de consumo disponha de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente; ou - No caso de co-geração, esta esteja integrada no aquecimento do edifício. Aos condomínios, é sempre aplicável o regime bonificado desde que as medidas de eficiência energética identificadas através de uma auditoria energética, prevejam, na implementação, um retorno até dois anos. (ii) No que respeita à tarifa aplicável a estas unidades de microprodução, a mesma será degressiva, passando a vigorar por períodos de 15 anos, divididos em dois períodos, com um período inicial de 8 anos e um período subsequente de 7 anos, iniciando-se a contagem do primeiro período no primeiro dia do mês seguinte ao do início do fornecimento. Para o primeiro período de 8 anos, o valor de referência é de € 400 por MWh, ao passo que para o segundo período, do nono ano em diante, o valor de referência inicial é de € 240 por MWh. Contudo, estes valores de referência serão deduzidos sucessivamente todos os anos em € 20 por MWh, o que leva a que, no décimo quinto ano, o valor da tarifa se fixe em € 100 MWh*. * Deverá, contudo, considerar-se o facto de a tarifa de referência ser aplicada de forma diferente, consoante a fonte de energia utilizada na microprodução, pelo que, conforme se pode constatar dos valores abaixo indicados, somente a energia solar beneficiará da aplicação integral dos valores de referência em cada período, ao passo que outras fontes de energia beneficiarão somente da aplicação dos referidos valores: Solar: 100%; Eólica: 80%; Hídrica: 40%; Co-geração a biomassa: 70%; Co-geração não renovável: 40%. Às pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável, aplicam-se as percentagens aplicáveis ao tipo de energia renovável utilizada para a produção do hidrogénio. (iii) No que respeita à potência de ligação, que pode ser registada para efeitos de microprodução em regime bonificado, a mesma passa a ter um limite anual de 25 MW por cada ano civil. (iv) Em matéria de competências, no âmbito da gestão e controlo desta forma de produção descentralizada em microescala, competirá à DGEG: pág. 2 (Cont.) - A constituição de uma bolsa de equipamentos certificados, e a manutenção de uma lista dos mesmos no Sistema de Registo de Microprodução; e - O controlo da emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras. 2. Recepção de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico de Serviço Público Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 118-A/2010 altera ainda o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, relativo ao regime jurídico da gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica pelo Sistema Eléctrico de Serviço Público. No que se refere à gestão da recepção de energia eléctrica no Sistema Eléctrico de Serviço Público (“SEP”), o Decreto-Lei n.º 118-A/2010, prevê a criação de uma bolsa de pontos de recepção de energia eléctrica reservada a laboratórios do Estado e outras entidades públicas até à potência total nacional de 10 MW. As autorizações de ligação à rede e de estabelecimento das respectivas instalações são atribuídas por despacho do Director-Geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável, onde constarão o prazo de caducidade, a tarifa aplicável, facturação da electricidade produzida e fase de produção comercial. Por fim, a apresentação dos pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP pode ser suspensa, limitada ou recalendarizada por despacho do Director-Geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, onde podem ser estabelecidos requisitos para a atribuição de pontos de recepção e critérios de selecção. Esta possibilidade visa atingir equilíbrios regionais e optimizar as capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP. A entrada em vigor das alterações ora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010 varia consoante as mesmas digam respeito ao regime jurídico da microprodução ou ao regime jurídico da gestão da capacidade de recepção de energia no SEP: no primeiro caso, as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 Novembro, apenas entrarão em vigor em 9 de Dezembro de 2010; no segundo caso, as modificações ao Decreto-Lei n.º 312/2001, produzirão efeitos já a partir do dia 30 de Outubro de 2010. Contactos dos responsáveis da Área de prática: Nuno Azevedo Neves [email protected] “Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. Caso pretenda deixar de receber a nossa newsletter, agradecemos o envio de e-mail para o seguinte endereço: [email protected]” pág. 3 ABBC & Associados . Largo de São Carlos, nº 3, 1200-410 Lisboa - Portugal . Tl: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 . mail: [email protected] . www.abbc.pt