Área de Prática - Energia
Outubro 2010
Alteração aos Regimes Jurídicos da Microprodução de Electricidade e da Gestão da Capacidade de
Recepção das Redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público.
1.
Microprodução de Electricidade
O Decreto-Lei n.º 118-A/2010, publicado no dia 25 de Outubro de 2010, no Diário da Republica, veio alterar e republicar o
Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, relativo ao regime jurídico da produção de electricidade por unidades de
microprodução.
Em virtude das alterações introduzidas, os produtores de electricidade renovável ou electricidade e calor em co-geração,
ainda que não renovável, com instalações com potência de ligação até 5,75 kW, em geral, e 11,04 kW para condomínios
que integrem seis ou mais fracções, poderão vender a electricidade produzida à Rede Eléctrica de Serviço Público
(“RESP”), desde que os mesmos consumam electricidade no local da instalação produtiva, após efectuados os registos e
certificações exigidos por lei.
As alterações mais relevantes introduzidas por este novo Decreto-Lei consubstanciam-se na revisão dos seguintes
aspectos:
(i)
Alteração dos critérios de elegibilidade do regime bonificado;
(ii)
Revisão dos valores das tarifas do regime bonificado;
(iii)
Alteração do limite máximo da potência de ligação sob o regime bonificado; e
(iv)
Revisão das competências da Direcção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”).
(i) A primeira alteração de relevo incide sobre o regime remuneratório aplicável aos produtores de electricidade. Mantendose os dois regimes, geral e bonificado, este último passará a abranger as unidades de microprodução que reúnam as
seguintes condições:
-
Potência de ligação igual ou inferior a 3,68 kW, ou nos casos dos condomínios, 11,04 kW;
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(Cont.)
-
Fontes de energia solar, eólica, hídrica, pilhas com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável, e
co-geração, independentemente de ser renovável;e uma das seguintes condições alternativas:
-
O local de consumo disponha de colectores solares térmicos de 2m2 de área, no mínimo;
-
O local de consumo disponha de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente; ou
-
No caso de co-geração, esta esteja integrada no aquecimento do edifício.
Aos condomínios, é sempre aplicável o regime bonificado desde que as medidas de eficiência energética identificadas
através de uma auditoria energética, prevejam, na implementação, um retorno até dois anos.
(ii) No que respeita à tarifa aplicável a estas unidades de microprodução, a mesma será degressiva, passando a vigorar
por períodos de 15 anos, divididos em dois períodos, com um período inicial de 8 anos e um período subsequente de 7
anos, iniciando-se a contagem do primeiro período no primeiro dia do mês seguinte ao do início do fornecimento. Para o
primeiro período de 8 anos, o valor de referência é de € 400 por MWh, ao passo que para o segundo período, do nono ano
em diante, o valor de referência inicial é de € 240 por MWh. Contudo, estes valores de referência serão deduzidos
sucessivamente todos os anos em € 20 por MWh, o que leva a que, no décimo quinto ano, o valor da tarifa se fixe em €
100 MWh*.
* Deverá, contudo, considerar-se o facto de a tarifa de referência ser aplicada de forma diferente, consoante a fonte de
energia utilizada na microprodução, pelo que, conforme se pode constatar dos valores abaixo indicados, somente a
energia solar beneficiará da aplicação integral dos valores de referência em cada período, ao passo que outras fontes de
energia beneficiarão somente da aplicação dos referidos valores:
Solar: 100%;
Eólica: 80%;
Hídrica: 40%;
Co-geração a biomassa: 70%;
Co-geração não renovável: 40%.
Às pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável, aplicam-se as percentagens
aplicáveis ao tipo de energia renovável utilizada para a produção do hidrogénio.
(iii) No que respeita à potência de ligação, que pode ser registada para efeitos de microprodução em regime bonificado, a
mesma passa a ter um limite anual de 25 MW por cada ano civil.
(iv) Em matéria de competências, no âmbito da gestão e controlo desta forma de produção descentralizada em microescala, competirá à DGEG:
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(Cont.)
-
A constituição de uma bolsa de equipamentos certificados, e a manutenção de uma lista dos mesmos no Sistema de
Registo de Microprodução; e
-
O controlo da emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus
representantes e entidades instaladoras.
2.
Recepção de Energia Eléctrica no Sistema Eléctrico de Serviço Público
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 118-A/2010 altera ainda o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, relativo ao
regime jurídico da gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica pelo Sistema Eléctrico de Serviço Público.
No que se refere à gestão da recepção de energia eléctrica no Sistema Eléctrico de Serviço Público (“SEP”), o Decreto-Lei
n.º 118-A/2010, prevê a criação de uma bolsa de pontos de recepção de energia eléctrica reservada a laboratórios do
Estado e outras entidades públicas até à potência total nacional de 10 MW.
As autorizações de ligação à rede e de estabelecimento das respectivas instalações são atribuídas por despacho do
Director-Geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável, onde constarão o prazo de
caducidade, a tarifa aplicável, facturação da electricidade produzida e fase de produção comercial.
Por fim, a apresentação dos pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP pode ser suspensa, limitada ou
recalendarizada por despacho do Director-Geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo
responsável pela área da energia, onde podem ser estabelecidos requisitos para a atribuição de pontos de recepção e
critérios de selecção.
Esta possibilidade visa atingir equilíbrios regionais e optimizar as capacidades de injecção e recepção de electricidade na
RESP.
A entrada em vigor das alterações ora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010 varia consoante as mesmas digam
respeito ao regime jurídico da microprodução ou ao regime jurídico da gestão da capacidade de recepção de energia no
SEP: no primeiro caso, as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 Novembro, apenas entrarão em vigor
em 9 de Dezembro de 2010; no segundo caso, as modificações ao Decreto-Lei n.º 312/2001, produzirão efeitos já a partir
do dia 30 de Outubro de 2010.
Contactos dos responsáveis da Área de prática: Nuno Azevedo Neves [email protected]
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