Área de Prática - Tecnologias de Informação e Telecomunicações Janeiro 2013 Coima por falta de Notificação Prévia de Operação de Concentração Recentemente a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou uma empresa ao pagamento de coima cujo valor equivale a 0,5 % do volume de negócios. Aquela empresa tinha procedido à aquisição de controlo de uma outra empresa, numa operação com impacto setorial significativo e sem que tivesse procedido à prévia ter notificação da AdC. A aplicação desta coima verificou-se apesar da própria AdC já ter, entretanto, aprovado aquela mesma operação de concentração, reconhecendo não ter impacto anticoncorrencial. A AdC analisou e pronunciou-se sobre a operação depois de aberto procedimento oficioso, face à falta de iniciativa de notificação prévia por parte das empresas envolvidas na operação. Quando não tenha existido notificação prévia, como a lei exige, a AdC pode exigir às empresas envolvidas em operações de concentração que tenham tido lugar nos últimos cinco anos que o façam a posteriori, o que não as isenta de aplicação de coima, como sucedeu no caso em apreço. Nestes casos a AdC tem ainda o poder legal de anular a operação já efetuada, nomeadamente, impondo a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação ou a cessação do controlo. A Lei da Concorrência contém uma definição muito ampla de concertação de empresas, em que se inclui todas as situações em que se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou mais empresas, através de fusão, aquisição de controlo ou criação de joint ventures duradouras. A lei impõe a obrigação de proceder à notificação prévia destas operações à AdC – após a conclusão do acordo mas antes de realizadas – quando esteja prevista uma das seguintes condições: a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste; pág. 1 (Cont.) b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos impostos com estes diretamente relacionados; c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros. Contacto do responsável da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected] “Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. Caso pretenda deixar de receber a nossa newsletter, agradecemos o envio de e-mail para o seguinte endereço: [email protected]” pág. 2 ABBC & Associados . Largo de São Carlos, nº 3, 1200-410 Lisboa - Portugal . Tl: +351 21 358 36 20 . Fax: +351 21 315 94 34 . mail: [email protected] . www.abbc.pt