Área de Prática - Tecnologias de
Informação e Telecomunicações
Janeiro 2013
Coima por falta de Notificação Prévia de Operação de Concentração
Recentemente a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou uma empresa ao pagamento de coima cujo valor
equivale a 0,5 % do volume de negócios. Aquela empresa tinha procedido à aquisição de controlo de uma outra
empresa, numa operação com impacto setorial significativo e sem que tivesse procedido à prévia ter notificação
da AdC.
A aplicação desta coima verificou-se apesar da própria AdC já ter, entretanto, aprovado aquela mesma
operação de concentração, reconhecendo não ter impacto anticoncorrencial. A AdC analisou e pronunciou-se
sobre a operação depois de aberto procedimento oficioso, face à falta de iniciativa de notificação prévia por
parte das empresas envolvidas na operação.
Quando não tenha existido notificação prévia, como a lei exige, a AdC pode exigir às empresas envolvidas em
operações de concentração que tenham tido lugar nos últimos cinco anos que o façam a posteriori, o que não
as isenta de aplicação de coima, como sucedeu no caso em apreço.
Nestes casos a AdC tem ainda o poder legal de anular a operação já efetuada, nomeadamente, impondo a
separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação ou a cessação do
controlo.
A Lei da Concorrência contém uma definição muito ampla de concertação de empresas, em que se inclui todas
as situações em que se verifique uma mudança duradoura de controlo sobre a totalidade ou parte de uma ou
mais empresas, através de fusão, aquisição de controlo ou criação de joint ventures duradouras.
A lei impõe a obrigação de proceder à notificação prévia destas operações à AdC – após a conclusão do
acordo mas antes de realizadas – quando esteja prevista uma das seguintes condições:
a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50 % no
mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;
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(Cont.)
b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30 % e inferior
a 50 % no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o
volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das
empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos
impostos com estes diretamente relacionados;
c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício,
um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente
relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas
dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.
Contacto do responsável da Área de prática: Luís Filipe Carvalho [email protected]
“Esta newsletter é de distribuição individual, sendo vedada a sua cópia ou circulação. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação
das situações em concreto.
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