Área de Prática - Trabalho
Fevereiro 2014
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro, procedeu a alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, entrando em vigor em 27.02.2014.
De entre as diversas alterações efetuadas, destacam-se as seguintes:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1- Consulta aos trabalhadores (art. 18º):
A consulta por escrito aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, aos
próprios trabalhadores passa a ter de ser feita apenas 1 vez por ano e não 2 como anteriormente.
No que respeita à consulta sobre a lista anual dos acidentes de trabalho, a lista poderá ser elaborada até ao
prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa e não até ao
final de março do ano subsequente como estipulado anteriormente.
As consultas, respetivas respostas e propostas passam a ter de constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
1.2- Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios (art. 75º):
Para além de a empresa ter de possuir estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação e combate a incêndios, passa a ter de possuir também, sempre que aplicável
nos termos da lei, estrutura de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
1.3- Exames de saúde (108º):
Passa a prever-se a possibilidade de dispensa da realização de exame de admissão nos casos previstos na
lei (disposição nova – als. a) e b) do n.º6).
2. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1- Serviço interno
2.1.1- Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho (art. 78º):
Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço prestam a sua atividade no
âmbito da organização e sob a autoridade do empregador (disposição nova).
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(Cont.)
2.2- Serviço externo
2.2.1- Requisitos de autorização (85º):
Quanto aos quadros técnicos necessários, passa a constar da lei a necessidade de disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e disponibilidade de um
médico de trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou de saúde (al. a) do n.º 1 do art.
85º).
3- ADITAMENTOS À LEI (NOVOS ARTIGOS):
3.1- Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho (73º-B):
Passam a estar definidas na lei, a título de exemplo, as medidas necessárias que deverão ser tomadas pelo
serviço de segurança e de saúde no trabalho para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e
a saúde dos trabalhadores, bem como os elementos (listas de acidentes, relatórios, listas de situações de
baixa e lista de medidas propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde)
que a empresa deverá manter atualizados para efeitos de consulta (indicados taxativamente).
3.2- Balcão único e registos informáticos (art. 96º-A):
Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço
externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico
dos serviços.
Contactos dos responsáveis da Área de Prática: Benjamim Mendes [email protected] / João Guedes [email protected]
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