LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS CONCEITOS DE LICITAÇÃO PRINCÍPIOS NORMAS REGEDORAS LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL OBJETO: OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES REGISTRO DE PREÇOS MODALIDADES DE LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: FASES INTERNA E EXTERNA HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO RECURSOS E VIAS JUDICIAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONVÊNIOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO CONCEITOS DE LICITAÇÃO Hely Lopes Meirelles: “LICITAÇÃO é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO CONCEITOS DE LICITAÇÃO Celso Antônio Bandeira de Mello: “LICITAÇÃO é o certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO CONCEITOS DE LICITAÇÃO Lei n.º 8.666/93: “A LICITAÇÃO destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO CONCEITOS DE LICITAÇÃO Nosso Conceito: “Procedimento administrativo formal que a Administração Pública promove, garantindo a observância do princípio constitucional da igualdade, com a finalidade de selecionar entre os interessados a proposta mais vantajosa para um objeto do seu interesse (compra, serviço, obra, etc)” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Isonomia ou Igualdade Constituição Federal, art. 5º, caput Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Legalidade Constituição Federal, art. 5º, inciso II Constituição Federal, art. 37, caput Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Impessoalidade Constituição Federal, art. 37, caput Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Moralidade Constituição Federal, art. 37, caput Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Publicidade Constituição Federal, art. 37, caput Constituição Federal, art. 37, § 1º Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Probidade Administrativa Lei n.º 8.429/92 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório Lei n.º 8.666/93, art. 41 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio do Julgamento Objetivo Lei n.º 8.666/93, art. 44 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Economicidade Constituição Federal, art. 70 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio do Procedimento Formal Lei n.º 8.666/93, art. 4º Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio do Sigilo na Apresentação das Propostas Lei n.º 8.666/93, art. 3º, § 3º Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PRINCÍPIOS Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor Lei n.º 8.666/93, arts. 50 e 64 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO NORMAS REGEDORAS Constituição Federal, art. 37, inciso XXI: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, compras e alienações serão contratados mediante processo de LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia das obrigações”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO NORMAS REGEDORAS Lei n.º 8.666/93, art. 2º: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de LICITAÇÃO, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO NORMAS REGEDORAS Leis Federais (Ex.: Lei n.º 10.520/02, Lei Complementar n.º 123/06) Leis Estaduais (Ex.: Lei n.º 9.433/05 - Bahia) Leis Municipais Decretos (regulamentos) Instrumentos (Ex.: Lei n.º 4.484/92 - Salvador) Convocatórios Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSADA É aquela situação que a própria lei declara como tal Vide Lei n.º 8.666/93, art. 17, incisos I e II Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL É aquela situação na qual a Administração pode deixar de realizar a licitação, caso seja da sua conveniência Vide Lei n.º 8.666/93, art. 24, incisos I a XXVII Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. LICITAÇÃO LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas . Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Ocorre quando existe a impossibilidade jurídica ou fática de se instaurar competição entre eventuais interessados Vide Lei n.º 8.666/93, art. 25, caput e incisos I a III Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, EM ESPECIAL: Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Considerações sobre o art. 25, inciso II: Serviços técnicos profissionais especializados - Art. 13 da Lei n.º 8.666/93: rol taxativo ou exemplificativo? - Conceito de notória especialização: art. 25, § 1º da Lei n.º 8.666/93 - Vinculação de empresa quanto aos profissionais indicados como pertencentes ao seu corpo técnico - Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO LICITAÇÃO INEXIGÍVEL Lei n.º 8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Formalização de Dispensas e Inexigibilidades Lei n.º 8.666/93: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos . Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Formalização de Dispensas e Inexigibilidades Lei n.º 8.666/93: Art. 26. ..................................................................................................... Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Alerta Quanto às Dispensas e Inexigibilidades Lei n.º 8.666/93: Art. 25. ............................................................................................ § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado SUPERFATURAMENTO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à Fazenda Pública O FORNECEDOR OU O PRESTADOR DE SERVIÇOS E O AGENTE PÚBLICO responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso I: “Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: SERVIÇOS Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso II: “Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Seqüência lógica: 1 - Projeto Básico; 2 - Projeto Executivo; 3 - Execução das Obras e Serviços. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Condições para licitar : 1 - existência de projeto básico; 2 - existência de orçamento detalhado em planilhas; 3 - previsão de recursos orçamentários; 4 - contemplação do produto da licitação no PPA, quando for o caso. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Conceito de PROJETO BÁSICO (Lei n.º 8.666/93, art. 6o, inciso IX): “Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS PROJETO BÁSICO: Elementos: - vide alíneas “a” a “f” do inciso IX do art. 6o da Lei n.º 8.666/93. Requisitos: - vide art. 12 da Lei n.º 8.666/93. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Conceito de PROJETO EXECUTIVO (Lei n.º 8.666/93, art. 6o, inciso X): “Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Formas de Execução (Lei n.º 8.666/93, art. 10): 1 - execução direta; 2 - execução indireta, nos seguintes regimes: a) empreitada por preço global; b) empreitada por preço unitário; c) tarefa; d) empreitada integral. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Padronização como regra: Vide art. 11 da Lei n.º 8.666/93 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS Pessoas impedidas de licitar: 1 - autor do projeto básico (pessoa física ou jurídica); 2 - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante; 3 - membros da Comissão de Licitação; 4 - exercentes de mandato parlamentar — Senadores e Deputados (vide art. 54, incisos I e II da Constituição Federal). Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: COMPRAS Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso III: “Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: COMPRAS Condições para licitar: 1 - caracterização do seu objeto; 2 - indicação de recursos orçamentários; 3 - especificação completa do bem; 4 - definição de unidades e quantidades (estimativa); 5 - previsão da guarda e armazenamento dos bens. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: COMPRAS Diretrizes para compras: 1 - atendimento do princípio da padronização; 2 - processamento através do sistema de registro de preços; 3 - subdivisão em parcelas para aproveitar peculiaridades do mercado; 4 - balizamento pelos preços praticados no âmbito da Administração Pública. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: ALIENAÇÕES Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso IV: “Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros” Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: ALIENAÇÕES Bens Imóveis: 1 - autorização legislativa; 2 - desafetação; 3 - avaliação do bem; 4 - realização de licitação (concorrência ou leilão). Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO OBJETO: ALIENAÇÕES Bens Móveis: 1 - desafetação; 2 - avaliação do bem; 3 - realização de licitação (leilão ou concorrência). Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO REGISTRO DE PREÇOS Conceito: “Registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gêneros ao Poder Público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido” (Hely Lopes Meirelles). Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO REGISTRO DE PREÇOS Condições: 1 - ampla pesquisa de mercado, realizada previamente; 2 - regulamentação através de Decreto (vide Decreto n.º 3.931/01); 3 - seleção feita mediante concorrência ou pregão; 4 - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; 5 - validade do registro não superior a 1 (um) ano; 6 - informatização do sistema de registro, sempre que possível. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO Concorrência (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 1º): “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: CONCORRÊNCIA Principais características: 1 - modalidade reservada para contratações de maior vulto: - obras: acima de R$ 1,5 milhão; - compras: acima de R$ 650 mil; 2 - assegura a participação de quaisquer interessados; 3 - prazo mínimo para realização, contado a partir da publicação do aviso na imprensa: - tipo menor preço: 30 dias; - tipos melhor técnica e técnica e preços: 45 dias; 4 - modalidade própria para alienação de bens imóveis. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO Tomada de Preços (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 2º): “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: TOMADA DE PREÇOS Principais características: 1 - modalidade reservada para contratações de vulto intermediário: - obras: acima de R$ 150 mil até R$ 1,5 milhão; - compras: acima de R$ 80 mil até R$ 650 mil; 2 - em regra, a participação é restrita aos fornecedores cadastrados; 3 - prazo mínimo para realização, contado a partir da publicação do aviso na imprensa: - tipo menor preço: 15 dias; - tipos melhor técnica e técnica e preços: 30 dias. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO Convite (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 3º): “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: CONVITE Principais características: 1 - modalidade reservada para contratações de menor vulto: - obras: acima de R$ 15 mil até R$ 150 mil; - compras: acima de R$ 8 mil até R$ 80 mil; 2 - os convidados, em número mínimo de 3, podem ser cadastrados ou não; 3 - o prazo mínimo para realização, contado a partir da expedição do Convite, é de 5 dias úteis; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: CONVITE Principais características: 4 - a cada novo convite, de objeto idêntico, deve ser convidado mais 1 (um) fornecedor cadastrado não convidado nas últimas licitações; 5 - se, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, não for obtido o número mínimo de 3 licitantes, tal circunstância deverá ser fundamentada, sob pena de repetição do convite. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO Concurso (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 4º): “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: CONCURSO Principais características: 1 - modalidade destinada à contratação de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos; 2 - assegura a participação de quaisquer interessados; 3 - o prazo mínimo para realização, contado a partir da publicação do edital na imprensa, é de 45 dias; 4 - os trabalhos são remunerados através de “prêmios”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO Leilão (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 5º): “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: LEILÃO Principais características: 1 - modalidade destinada à venda de bens móveis inservíveis e produtos legalmente apreendidos ou empenhados; 2 - assegura a participação de quaisquer interessados; 3 - o prazo mínimo para realização, contado a partir da publicação do aviso na imprensa, é de 15 dias; 4 - também pode ser utilizado para alienação de bens imóveis, adquiridos através de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO MODALIDADES DE LICITAÇÃO Pregão (MP n.º 2182-18/2001, art. 2º): “Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: PREGÃO Principais características: 1 - aplica-se apenas à aquisição de bens e serviços comuns (vide Decreto n.º 3.555/00); 2 - sua utilização independe do valor estimado da aquisição; 3 - seu processamento poderá ser feito através de meios eletrônicos (vide Decreto n.º 5.450/05); 4 - é facultada a participação de bolsas de mercadorias, visando fornecer ao órgão apoio técnico e operacional; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: PREGÃO Principais características: 5 - em substituição à tradicional Comissão de Licitação, temos o Pregoeiro, que atua em conjunto com uma equipe de apoio; 6 - o aviso da licitação deve ser publicado no Diário Oficial e, conforme o caso, em jornal de grande circulação (ou de circulação local) e meios eletrônicos (internet); 7 - o prazo mínimo para apresentação das propostas, contado a partir da data de publicação do aviso, é de 8 dias úteis; 8 - verifica-se a inversão das fases da licitação (classificação e habilitação), em relação ao modelo adotado na Lei nº 8.666/93; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Modalidade: PREGÃO Principais características: 9 - durante a fase de classificação, os licitantes (em número mínimo de 3) podem apresentar lances verbais, sendo declarado vencedor aquele que ofertar o menor preço; 10 - o prazo para interposição de recursos é de apenas 3 dias, devendo o licitante inconformado manifestar o seu interesse em recorrer durante a sessão na qual for declarado o vencedor, sob pena de decadência do seu direito. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO TIPOS DE LICITAÇÃO Menor Preço (art. 45, § 1.º, inciso I, §§ 2º e 3º) Técnica e Preço (art. 45, § 1.º, inciso II, c/c art. 46, caput, e §§ 1º e 2º) Melhor Técnica (art. 45, § 1.º, inciso III, c/c art. 46, caput, e §§ 2º e 3º) Maior Oferta ou Lance (art. 45, § 1.º, inciso IV) Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Fase Interna Fase Externa Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Fase Interna: 1 - Abertura do Processo: - descrição do objeto; - indicação dos recursos disponíveis para atender as despesas futuras. - autorização ou determinação da realização do certame. 2 - Planejamento: elaboração de projetos (básico e/ou executivo), quando for o caso. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Fase Externa: 1 - Audiência Pública (quando necessário, vide art. 39) 2 - Instrumento Convocatório (Edital ou Convite) 3 - Recebimento dos Envelopes 4 - Análise da Documentação de Habilitação 5 - Análise e Julgamento das Propostas de Preços 6 - Recursos Administrativos 7 - Homologação 8 - Adjudicação Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Forma de Instrução do Processo: Vide art. 38 da Lei n.º 8.666/93 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Roteiro legal do certame: Licitações em geral: Vide art. 43 da Lei n.º 8.666/93 Pregão: Vide arts. 3º e 4º da Lei n.º 10.520/02 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Peculiaridades no Roteiro do Pregão: 1 - Recebimento dos Envelopes 2 - Abertura dos Envelopes de Preços 3 - Classificação da proposta de menor preço, junto com as que lhe superem em até 10%, no mínimo de 3 4 - Possibilidade de oferta de lances verbais 5 - Possibilidade de negociação, promovida pelo Pregoeiro 6 - Julgamento do menor valor apresentado, com o fim de apontar o vencedor 7 - Abertura do Envelope de Habilitação do vencedor 8 - Adjudicação do objeto ao vencedor 9 - Homologação Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Instrumento Convocatório: Elaboração: Vide art. 40 da Lei n.º 8.666/93 Impugnação: Vide art. 41 da Lei n.º 8.666/93 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO Habilitação Jurídica Regularidade Fiscal Qualificação Técnica Qualificação Econômico-financeira Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO Habilitação Jurídica (art. 28): 1 - Cédula de Identidade (p/ pessoa física) 2 - Registro Comercial (p/ firma individual) 3 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades comerciais) 4 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades civis) 5 - Decreto de Autorização (p/ empresa estrangeira com sede no País) 6 - Registro ou Autorização para funcionamento (atividades especiais) Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO Regularidade Fiscal (art. 29): 1 - Inscrição no CPF (pes. física) ou no CNPJ (pes. jurídica) 2 - Inscrição Estadual e/ou Inscrição Municipal 3 - Certidões Negativas da Fazenda Nacional (SRF e Dív. Ativa) 4 - Certidão Negativa da Fazenda Estadual (domicílio ou sede) 5 - Certidão Negativa da Fazenda Municipal (domicílio ou sede) 6 - Certidão Negativa do INSS 7 - Certidão Negativa do FGTS (fornecida pela CEF) Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO Qualificação Técnica (art. 30): 1 - Registro ou Inscrição em entidade profissional (CREA, CRC, CRA, OAB, etc.) 2 - Atestados de aptidão técnica (registrados na ent. profissional) 3 - Indicação das instalações e aparelhamento disponíveis 4 - Indicação do pessoal técnico disponível 5 - Declaração de recebimento de documentos e informações 6 - Requisitos específicos previstos em lei Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO Qualificação Econômico-financeira (art. 31): 1 - Balanço Patrimonial 2 - Certidão Negativa de Falência ou Concordata (sociedades comerciais) 3 - Certidão Negativa de Execução Patrimonial 4 - Prestação de Garantia (exigência limitada a 1% do valor estimado) 5 - Demonstração de índices contábeis 6 - Comprovação de Capital ou Patrimônio Líquido mínimos (exigência limitada a 10% do valor estimado) 7 - Relação dos compromissos assumidos pelo licitante Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal: Vide Decreto n.º 4.358/02 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Registro Cadastral Principais Características: 1 - deverá ser mantido pelos órgãos e entidades da Adm. Pública que realizem licitações freqüentemente (União: SICAF), conforme regulamentação própria; 2 - a validade do registro será de, no máximo, 1 (um) ano; 3 - deverá ser amplamente divulgado; ao menos uma vez por ano deve ser publicado chamamento público na Imprensa Oficial e jornal diário 4 - deverá estar permanentemente aberto aos interessados 5 - os inscritos serão classificados por categorias 6 - fornecimento de Certificado de Registro Cadastral aos inscritos. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Conceito: “É o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes e escolhe-se o vencedor, a quem deverá ser adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente ajuste com a Administração”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Principais Características: 1 - deve ser feito com base nos critérios objetivos definidos no instrumento convocatório; 2 - respeito ao princípio da igualdade entre os licitantes; 3 - não podem ser levados em consideração: - vantagem não prevista no instrumento convocatório; - financiamentos subsidiados ou a fundo perdido; - preço ou vantagem baseada na oferta dos demais licitantes Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Principais Características: 4 - não serão admitidos: - preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero; - ofertas incompatíveis com os preços dos insumos e salários, acrescidos dos respectivos encargos; 5 - o empate deve ser resolvido através de sorteio público; 6 - o art. 48 estabelece as hipóteses nas quais as propostas deverão ser desclassificadas. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Faculdade da Administração (art. 48, § 3º): “Quando TODOS OS LICITANTES forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO HOMOLOGAÇÃO Conceito: “É o ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbir a deliberação final sobre o julgamento, confirma a classificação das propostas”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO ADJUDICAÇÃO Conceito: “É o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para a subseqüente efetivação do contrato administrativo ou instrumento equivalente”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO ANULAÇÃO Conceito: “É a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade, podendo ser declarada pela Administração ou pelo Poder Judiciário”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO REVOGAÇÃO Conceito: “É a invalidação da licitação por questões de interesse público, embora o seu procedimento seja regular, somente podendo ser declarada pela própria Administração”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO RECURSOS ADMINISTRATIVOS Recurso Hierárquico Representação Pedido de Reconsideração Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Recurso Hierárquico Principais características: 1 - tem cabimento quanto aos atos elencados no inciso I do art. 109 da Lei n.º 8.666/93; 2 - prazo para interposição: 5 dias úteis, a contar da intimação do ato; 3 - em regra, a intimação é feita através de publicação na imprensa oficial; 4 - quando o recurso versar sobre habilitação ou classificação, o mesmo terá efeito suspensivo automático; Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Recurso Hierárquico Principais características: 5 - assim que for interposto, deve a Comissão comunicar aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis; 6 - a Comissão tem o prazo de 5 dias úteis para decidir sobre o recurso, devendo em seguida encaminhá-lo para a Autoridade Superior; 7 - a Autoridade Superior tem o prazo de 5 dias úteis para decidir em definitivo sobre o recurso; 8 - no caso de Convite, os prazos acima serão de 2 dias úteis. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Representação Principais características: 1 - tem caráter subsidiário, podendo ser utilizada para as decisões das quais não caiba recurso hierárquico; 2 - prazo para interposição: 5 dias úteis, a contar da intimação do ato; 3 - no caso de Convite, o prazo acima será de 2 dias úteis. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Pedido de Reconsideração Principais características: 1 - cabe quando o interessado for sancionado com declaração de inidoneidade; 2 - tal sanção deve ser imposta por Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal; 3 - prazo para interposição: 10 dias úteis, a contar da intimação do ato. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO Vias Judiciais Fundamento - art. 5º, inciso XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Medida judicial mais utilizada: Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF e Lei n.º 1.533/51). Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Formalização dos Contratos Execução e Fiscalização dos Contratos Alteração dos Contratos Inexecução e Rescisão dos Contratos Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Conceituação Legal: “Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (Lei n.º 8.666/93, art. 2º, parágrafo único). Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Origens do Contrato Administrativo: 1 - Licitação 2 - Dispensa ou Inexigibilidade Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Regime Jurídico dos Cont. Administrativos: 1 - possibilidade de modificação unilateral; 2 - possibilidade de rescisão unilateral; 3 - fiscalização da sua execução; 4 - aplicação de sanções; 5 - ocupação provisória de bens. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Cláusulas Necessárias (art. 55): 1 - objeto e seus elementos característicos; 2 - regime de execução ou forma de fornecimento; 3 - preço e condições de pagamento; 4 - prazos (execução, conclusão, entrega, etc.) 5 - dotação orçamentária 6 - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas; 7 - foro da sede da Administração Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Garantias: 1 - modalidades; - caução em dinheiro; - títulos da dívida pública (emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda); - seguro-garantia; - fiança bancária; 2 - a escolha da modalidade cabe ao contratado; 3 - o valor máximo corresponde a 5% do valor do contrato. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Garantias: Hipóteses em que o teto de 5% pode ser ultrapassado: - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: 10% do valor do contrato - contratado como depositário de bens da Administração: valor dos bens cedidos - situação prevista no § 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/93 Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Duração dos Contratos: Regra: “A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários” (art. 57, caput da Lei n.º 8.666/93). Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Noções Preliminares Duração dos Contratos: Exceções à regra: 1 - objeto cujo produto esteja contemplado no PPA; 2 - prestação de serviços de execução continuada, limitada a 60 meses; 3 - aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, limitado a 48 meses; 4 - ocorrência de situações previstas no § 1º do art. 57 Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalização dos Contratos Obrigatoriedade do Instrumento Contratual: 1 - origem numa concorrência; 2 - origem numa tomada de preços; 3 - origem numa dispensa ou numa inexigibilidade, com valor de concorrência ou “TP”; 4 - ajuste de média ou alta complexidade. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalização dos Contratos Outros Instrumentos Hábeis: 1 - carta-contrato; 2 - nota de empenho de despesa; 3 - autorização de compra; 4 - ordem de execução de serviço. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Formalização dos Contratos Recusa do Adjudicatário: Soluções: 1 - convocar os licitantes remanescentes, obedecida a ordem de classificação, para que assinem o contrato, com base nos preços e condições apresentados pelo adjudicatário; 2 - revogar a licitação. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Execução dos Contratos Principais características: 1 - a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração; 2 - ao representante da Administração caberá registrar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato; 3 - o contratado deverá designar preposto, para representálo quanto à execução do contrato; 4 - os vícios, defeitos ou incorreções provocados pelo contratados, deverão ser por ele corrigidos, às suas exclusivas expensas; Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Execução dos Contratos Principais características: 5 - quando o contratado provocar danos à Administração ou a terceiros, por culpa ou dolo, lhe será imputada responsabilidade; 6 - os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, são de responsabilidade do contratado; 7 - a Lei n.º 8.212/91, no seu art. 31, estabelece a solidariedade da Administração quanto aos encargos previdenciários; 8 - é admitida a subcontratação de partes do objeto; Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Execução dos Contratos Principais características: 9 - o objeto do contrato é recebido em duas etapas: - recebimento provisório; - recebimento definitivo; 10 - o recebimento provisório poderá ser dispensado nos seguintes casos: - gêneros perecíveis e alimentação preparada; - serviços profissionais; - obras e serviços de até R$ 80 mil. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alteração dos Contratos Alterações Unilaterais Alterações por Acordo das Partes Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alteração dos Contratos Alterações Unilaterais: 1 - modificação do projeto ou das especificações; 2 - modificação do valor contratual, por força de acréscimo ou diminuição do objeto do contrato. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alteração dos Contratos Alterações por Acordo das Partes: 1 - substituição da garantia prestada; 2 - modificação do regime de execução da obra ou serviço ou do modo de fornecimento; 3 - modificação da forma de pagamento; 4 - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alteração dos Contratos Demais regras relevantes: 1 - o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões no objeto do contrato, no limite de 25%; 2 - no caso de reforma de edifício ou equipamento, o acréscimo poderá ser de até 50%; 3 - por acordo entre as partes, as supressões podem ultrapassar o limite de 25%; 4 - no caso de supressão unilateral, quando o contratado já tenha adquirido os materiais necessários e posto no local dos trabalhos, a Administração deverá indenizá-lo; Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Alteração dos Contratos Demais regras relevantes: 5 - quando houver mudanças nos tributos e encargos legais, incidentes sobre a atividade contratada, poderá haver revisão dos valores iniciais do contrato; 6 - as alterações unilaterais deverão ser formalizadas através de termos aditivos, possibilitando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 7 - o termo aditivo poderá ser substituído por simples apostila, quando se tratar de reajuste de preços, atualizações, compensações ou penalizações financeiras e empenho de dotações orçamentárias suplementares. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecução e Rescisão dos Contratos Espécies de Rescisão: 1 - por ato unilateral da Administração (rescisão administrativa); 2 - por acordo entre as partes (rescisão amigável); 3 - por determinação do Poder Judiciário (rescisão judicial). Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecução e Rescisão dos Contratos Causas da Rescisão: 1 - não cumprimento de cláusulas contratuais; 2 - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais; 3 - a lentidão no cumprimento do contrato; 4 - atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 5 - paralisação da obra, serviço ou fornecimento; 6 - subcontratação, associação, cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no edital e no contrato; Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecução e Rescisão dos Contratos Causas da Rescisão: 7 - desatendimento das determinações da Administração; 8 - cometimento reiterado de falhas; 9 - decretação de falência ou instauração de insolvência civil; 10 - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; 11 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a regular execução 12 - razões de interesse público; Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecução e Rescisão dos Contratos Causas da Rescisão: 13 - supressão, pela Administração, do objeto do contrato, acima dos limites admitidos pela Lei; 14 - suspensão por prazo superior a 120 dias; 15 - atraso superior a 90 dias dos pagamentos; 16 - não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução do contrato; 17 - caso fortuito ou força maior; 18 - infringência ao inciso XXXIII do art. 7º da CF. Prof. Roberto Soledade CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Inexecução e Rescisão dos Contratos Conseqüências da Rescisão: 1 - assunção imediata do objeto do contrato; 2 - ocupação e utilização dos elementos vinculados ao contrato, necessários à continuidade do seu objeto; 3 - execução da garantia contratual, das multas e das indenizações; 4 - retenção de créditos, até o limite dos prejuízos. Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Noções Preliminares Formalização dos Convênios Execução dos Convênios Controle Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Noções Preliminares Conceituação: “Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público” (José dos Santos Carvalho Filho). Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Noções Preliminares Distinção entre Convênio e Contrato: “O principal elemento que se costuma apontar para distinguir o contrato do convênio é o concernente aos interesses que, no contrato, são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos” (Maria Sylvia Zanella di Pietro) Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Noções Preliminares Legislação aplicável: 1 - Lei Federal n.º 8.666/93 (art. 116) 2 - Instrução Normativa STN n.º 01/97 (vide www.tesouro.fazenda.gov.br); 3 - Lei EStadual n.º 9.433/05 (vide www.bahia.ba.gov.br); 4 - Decretos Estaduais n.º 9.266/04 e 9.283/04 (vide www.bahia.ba.gov.br); 5 - Resolução TCE n.º 86/03 (vide www.tce.ba.gov.br); 6 - Resolução TCM n.º 1.121/05 (vide www.tcm.ba.gov.br). Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Formalização dos Convênios Seqüência lógica e cronológica: 1 - apresentação de Plano de Trabalho, contendo: a) identificação do objeto a ser executado; b) metas a serem atingidas; c) etapas ou fases de execução; d) plano de aplicação dos recursos financeiros; e) cronograma de desembolso; f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Formalização dos Convênios Seqüência lógica e cronológica: 2 - aprovação do Plano de Trabalho; 3 - assinatura do convênio, que deverá conter as seguintes cláusulas: a) objeto e seus elementos característicos; b) obrigações dos partícipes, inclusive a contrapartida, se houver; c) prazo de vigência; d) obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos; e) prerrogativa do concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução; f) classificação funcional-programática e econômica da despesa; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Formalização dos Convênios Seqüência lógica e cronológica: g) liberação de recursos, de acordo com o cronograma de desembolso; h) obrigatoriedade da apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de prestação de contas dos recursos recebidos, até 60 dias do término da vigência; i) definição do direito de propriedade dos bens vinculados ao convênio; j) faculdade dos partícipes para denunciar ou rescindir o ajuste; k) obrigatoriedade de restituição de eventuais saldos de recursos; l) indicação de que os recursos, no caso de investimento, estão consignados no PPA; m) compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial (BB, CEF, BNB, etc); n) fixação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Formalização dos Convênios Seqüência lógica e cronológica: 4 - publicação do extrato do convênio na Imprensa Oficial, contendo: a) número e valor do instrumento; b) denominação, domicílio e inscrição no CNPJ dos partícipes e nome e inscrição no CPF dos signatários; c) resumo do objeto; d) crédito pelo qual correrá a despesa; e) valor a ser transferido e da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; f) prazo de vigência e data de assinatura; 5 - ciência da celebração do convênio à respectiva Casa Legislativa. Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Execução dos Convênios Pontos relevantes: 1 - caberá ao beneficiário providenciar a abertura de conta bancária em instituição financeira oficial, com a finalidade de receber os recursos transferidos pela entidade concedente; 2 - todos os recursos financeiros do convênio, inclusive os decorrentes de contrapartida, deverão ser movimentados através da conta bancária retro mencionada; 3 - os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados: a) em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Execução dos Convênios Pontos relevantes: 4 - as receitas financeiras decorrentes de aplicação serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; 5 - na execução dos convênios são vedadas: a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; b) pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; c) aditamento com alteração do objeto; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Execução dos Convênios Pontos relevantes: d) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência; e) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; f) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; g) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 6 - a função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Execução dos Convênios Pontos relevantes: 7 - o convenente, ainda que entidade privada, na aplicação dos recursos sujeita-se às disposições da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02; 8 - a rescisão do convênio ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas; b) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação; d) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos; Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Execução dos Convênios Pontos relevantes: 9 - a rescisão do convênio enseja a instauração de Tomada de Contas Especial; 10 - caberá ao beneficiário prestar contas de todos os recursos relativos ao convênio, de acordo com as normas adotadas pela entidade concedente; 11 - incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, quanto aos aspectos técnico e financeiro; 12 - a documentação relacionada ao convênio deverá ser mantida em arquivo pelo prazo de 5 anos, contado do julgamento definitivo da prestação de contas. Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Controle Constituição Federal: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”. Prof. Roberto Soledade CONVÊNIOS Controle Constituição do Estado da Bahia: “Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes: (...) XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres”. Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Sanções Administrativas Sanções Judiciais Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Sanções Administrativas: 1- Advertência 2 - Multa 3 - Suspensão temporária 4 - Declaração de inidoneidade Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL Sanções Judiciais: 1- Pena de detenção 2 - Pena de multa Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002 BITTENCOURT, Sidney. Questões Polêmicas sobre Licitações Administrativos, 1a ed., Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 1999 e Contratos CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos: estrutura da contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão – parcerias público privadas, 10a ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003 Prof. Roberto Soledade LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA GRAU, Eros Roberto. Licitação e Contrato Administrativo, 1a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11a ed., São Paulo: Dialética, 2005 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, 12a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 4a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1997 Prof. Roberto Soledade