LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
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CONCEITOS DE LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS
NORMAS REGEDORAS
LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL
OBJETO: OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
REGISTRO DE PREÇOS
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
TIPOS DE LICITAÇÃO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: FASES INTERNA E EXTERNA
HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
RECURSOS E VIAS JUDICIAIS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONVÊNIOS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E TUTELA JUDICIAL
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LICITAÇÃO
CONCEITOS DE LICITAÇÃO

Hely Lopes Meirelles:
“LICITAÇÃO é o procedimento
administrativo mediante o qual a
Administração seleciona a proposta mais
vantajosa para o contrato de seu interesse”
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LICITAÇÃO
CONCEITOS DE LICITAÇÃO
Celso Antônio Bandeira de Mello:
“LICITAÇÃO é o certame que as entidades
governamentais devem promover e no qual
abrem disputa entre os interessados em
com elas travar determinadas relações de
conteúdo patrimonial, para escolher a
proposta mais vantajosa às conveniências
públicas”

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LICITAÇÃO
CONCEITOS DE LICITAÇÃO
Lei
n.º 8.666/93:
“A LICITAÇÃO destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos”
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LICITAÇÃO
CONCEITOS DE LICITAÇÃO

Nosso Conceito:
“Procedimento administrativo formal que a
Administração Pública promove, garantindo a
observância do princípio constitucional da
igualdade, com a finalidade de selecionar entre
os interessados a proposta mais vantajosa para
um objeto do seu interesse (compra, serviço,
obra, etc)”
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Isonomia ou Igualdade
Constituição Federal, art. 5º, caput
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Legalidade
Constituição Federal, art. 5º, inciso II
Constituição Federal, art. 37, caput
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Impessoalidade
Constituição Federal, art. 37, caput
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Moralidade
Constituição Federal, art. 37, caput
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Publicidade
Constituição Federal, art. 37, caput
Constituição Federal, art. 37, § 1º
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Probidade Administrativa
Lei n.º 8.429/92
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório
Lei n.º 8.666/93, art. 41
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio do Julgamento Objetivo
Lei n.º 8.666/93, art. 44
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Economicidade
Constituição Federal, art. 70
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio do Procedimento Formal
Lei n.º 8.666/93, art. 4º
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio do Sigilo na Apresentação
das Propostas
Lei n.º 8.666/93, art. 3º, § 3º
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LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS

Princípio da Adjudicação Compulsória
ao Vencedor
Lei n.º 8.666/93, arts. 50 e 64
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LICITAÇÃO
NORMAS REGEDORAS

Constituição Federal, art. 37, inciso XXI:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, compras e alienações serão contratados mediante
processo de LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas das propostas, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia das obrigações”.
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LICITAÇÃO
NORMAS REGEDORAS

Lei n.º 8.666/93, art. 2º:
“As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de LICITAÇÃO,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.
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LICITAÇÃO
NORMAS REGEDORAS

Leis Federais (Ex.: Lei n.º 10.520/02, Lei
Complementar n.º 123/06)

Leis Estaduais (Ex.: Lei n.º 9.433/05 - Bahia)

Leis Municipais

Decretos (regulamentos)
 Instrumentos
(Ex.: Lei n.º 4.484/92 - Salvador)
Convocatórios
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSADA

É aquela situação que a própria lei declara
como tal
Vide Lei n.º 8.666/93, art. 17, incisos I e II
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

É aquela situação na qual a Administração
pode deixar de realizar a licitação, caso seja
da sua conveniência
Vide Lei n.º 8.666/93, art. 24, incisos I a XXVII
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da
ordem;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional,
ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido
criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento
da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o
Conselho de Defesa Nacional;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas
as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros
gêneros perecíveis, no tempo necessário para a
realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino
ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos
de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte
e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde
que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão
ou entidade;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas
oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a
pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de
origem nacional ou estrangeira, necessários à
manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou
tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual
de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes
de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta Lei:
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças
Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter
a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XX - na contratação de associação de portadores de
deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXI - para a aquisição de bens destinados
exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou
outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento
de energia elétrica e gás natural com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas
subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços,
desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXVI - na celebração de contrato de programa com
ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos do autorizado
em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo,
efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública.
LICITAÇÃO
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e
II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública
e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da
lei, como Agências Executivas .
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

Ocorre quando existe a impossibilidade
jurídica ou fática de se instaurar
competição entre eventuais interessados
Vide Lei n.º 8.666/93, art. 25, caput e incisos I a III
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, EM ESPECIAL:
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação;
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

Considerações sobre o art. 25, inciso II:
Serviços técnicos profissionais especializados
- Art. 13 da Lei n.º 8.666/93: rol taxativo ou exemplificativo?
- Conceito de notória especialização: art. 25, § 1º da Lei
n.º 8.666/93
- Vinculação de empresa quanto aos profissionais
indicados como pertencentes ao seu corpo técnico
-
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LICITAÇÃO
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

Lei n.º 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
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LICITAÇÃO
Formalização de Dispensas e
Inexigibilidades

Lei n.º 8.666/93:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no
inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos .
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LICITAÇÃO
Formalização de Dispensas e
Inexigibilidades

Lei n.º 8.666/93:
Art. 26. .....................................................................................................
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com
os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique
a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados.
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LICITAÇÃO
Alerta Quanto às Dispensas e
Inexigibilidades

Lei n.º 8.666/93:
Art. 25. ............................................................................................
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
dispensa, se comprovado SUPERFATURAMENTO,
RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à Fazenda
Pública O FORNECEDOR OU O PRESTADOR DE SERVIÇOS E
O AGENTE PÚBLICO responsável, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS

Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso I:
“Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta”.
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LICITAÇÃO
OBJETO: SERVIÇOS

Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso II:
“Serviço - toda atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto,
instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais”
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS

Seqüência lógica:
1 - Projeto Básico;
2 - Projeto Executivo;
3 - Execução das Obras e Serviços.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS

Condições para licitar :
1 - existência de projeto básico;
2 - existência de orçamento detalhado em planilhas;
3 - previsão de recursos orçamentários;
4 - contemplação do produto da licitação no PPA,
quando for o caso.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS
Conceito de PROJETO BÁSICO (Lei n.º
8.666/93, art. 6o, inciso IX):

“Conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica
e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da
obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS

PROJETO BÁSICO:
Elementos:
- vide alíneas “a” a “f” do inciso IX do art. 6o da Lei n.º
8.666/93.
Requisitos:
- vide art. 12 da Lei n.º 8.666/93.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS
 Conceito de PROJETO EXECUTIVO (Lei
n.º 8.666/93, art. 6o, inciso X):
“Conjunto dos elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, de acordo com as
normas pertinentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT”.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS

Formas de Execução (Lei n.º 8.666/93, art. 10):
1 - execução direta;
2 - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) tarefa;
d) empreitada integral.
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS

Padronização como regra:
Vide art. 11 da Lei n.º 8.666/93
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LICITAÇÃO
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS

Pessoas impedidas de licitar:
1 - autor do projeto básico (pessoa física ou jurídica);
2 - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante;
3 - membros da Comissão de Licitação;
4 - exercentes de mandato parlamentar — Senadores e
Deputados (vide art. 54, incisos I e II da Constituição
Federal).
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LICITAÇÃO
OBJETO: COMPRAS

Lei n.º 8.666/93, art. 6º, inciso III:
“Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente”
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LICITAÇÃO
OBJETO: COMPRAS

Condições para licitar:
1 - caracterização do seu objeto;
2 - indicação de recursos orçamentários;
3 - especificação completa do bem;
4 - definição de unidades e quantidades (estimativa);
5 - previsão da guarda e armazenamento dos bens.
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LICITAÇÃO
OBJETO: COMPRAS

Diretrizes para compras:
1 - atendimento do princípio da padronização;
2 - processamento através do sistema de registro de
preços;
3 - subdivisão em parcelas para aproveitar peculiaridades
do mercado;
4 - balizamento pelos preços praticados no âmbito da
Administração Pública.
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LICITAÇÃO
OBJETO: ALIENAÇÕES
Lei
n.º 8.666/93, art. 6º, inciso IV:
“Alienação - toda transferência de domínio de bens a
terceiros”
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LICITAÇÃO
OBJETO: ALIENAÇÕES

Bens Imóveis:
1 - autorização legislativa;
2 - desafetação;
3 - avaliação do bem;
4 - realização de licitação (concorrência ou leilão).
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LICITAÇÃO
OBJETO: ALIENAÇÕES

Bens Móveis:
1 - desafetação;
2 - avaliação do bem;
3 - realização de licitação (leilão ou concorrência).
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REGISTRO DE PREÇOS

Conceito:
“Registro de preços é o sistema de compras pelo qual
os interessados em fornecer materiais, equipamentos
ou gêneros ao Poder Público concordam em manter os
valores registrados no órgão competente, corrigidos ou
não, por um determinado período e a fornecer as
quantidades solicitadas pela Administração no prazo
previamente estabelecido” (Hely Lopes Meirelles).
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REGISTRO DE PREÇOS

Condições:
1 - ampla pesquisa de mercado, realizada previamente;
2 - regulamentação através de Decreto (vide Decreto n.º 3.931/01);
3 - seleção feita mediante concorrência ou pregão;
4 - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos
preços registrados;
5 - validade do registro não superior a 1 (um) ano;
6 - informatização do sistema de registro, sempre que possível.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Concorrência (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 1º):
“Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto”.
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LICITAÇÃO
Modalidade: CONCORRÊNCIA

Principais características:
1 - modalidade reservada para contratações de maior vulto:
- obras: acima de R$ 1,5 milhão;
- compras: acima de R$ 650 mil;
2 - assegura a participação de quaisquer interessados;
3 - prazo mínimo para realização, contado a partir da publicação do
aviso na imprensa:
- tipo menor preço: 30 dias;
- tipos melhor técnica e técnica e preços: 45 dias;
4 - modalidade própria para alienação de bens imóveis.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Tomada de Preços (Lei n.º 8.666/93, art. 22,
§ 2º):
“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação”.
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Modalidade: TOMADA DE PREÇOS

Principais características:
1 - modalidade reservada para contratações de vulto intermediário:
- obras: acima de R$ 150 mil até R$ 1,5 milhão;
- compras: acima de R$ 80 mil até R$ 650 mil;
2 - em regra, a participação é restrita aos fornecedores cadastrados;
3 - prazo mínimo para realização, contado a partir da publicação do
aviso na imprensa:
- tipo menor preço: 15 dias;
- tipos melhor técnica e técnica e preços: 30 dias.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Convite (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 3º):
“Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”.
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LICITAÇÃO
Modalidade: CONVITE

Principais características:
1 - modalidade reservada para contratações de menor vulto:
- obras: acima de R$ 15 mil até R$ 150 mil;
- compras: acima de R$ 8 mil até R$ 80 mil;
2 - os convidados, em número mínimo de 3, podem ser
cadastrados ou não;
3 - o prazo mínimo para realização, contado a partir da
expedição do Convite, é de 5 dias úteis;
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LICITAÇÃO
Modalidade: CONVITE

Principais características:
4 - a cada novo convite, de objeto idêntico, deve ser convidado
mais 1 (um) fornecedor cadastrado não convidado nas últimas
licitações;
5 - se, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, não for obtido o número mínimo de 3
licitantes, tal circunstância deverá ser fundamentada, sob pena
de repetição do convite.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Concurso (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 4º):
“Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
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LICITAÇÃO
Modalidade: CONCURSO

Principais características:
1 - modalidade destinada à contratação de trabalhos
técnicos, científicos ou artísticos;
2 - assegura a participação de quaisquer interessados;
3 - o prazo mínimo para realização, contado a partir da
publicação do edital na imprensa, é de 45 dias;
4 - os trabalhos são remunerados através de “prêmios”.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Leilão (Lei n.º 8.666/93, art. 22, § 5º):
“Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação”.
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LICITAÇÃO
Modalidade: LEILÃO

Principais características:
1 - modalidade destinada à venda de bens móveis inservíveis e
produtos legalmente apreendidos ou empenhados;
2 - assegura a participação de quaisquer interessados;
3 - o prazo mínimo para realização, contado a partir da
publicação do aviso na imprensa, é de 15 dias;
4 - também pode ser utilizado para alienação de bens imóveis,
adquiridos através de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento.
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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Pregão (MP n.º 2182-18/2001, art. 2º):
“Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no
âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da
contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita
por meio de propostas e lances em sessão pública”.
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LICITAÇÃO
Modalidade: PREGÃO

Principais características:
1 - aplica-se apenas à aquisição de bens e serviços comuns (vide
Decreto n.º 3.555/00);
2 - sua utilização independe do valor estimado da aquisição;
3 - seu processamento poderá ser feito através de meios eletrônicos
(vide Decreto n.º 5.450/05);
4 - é facultada a participação de bolsas de mercadorias, visando
fornecer ao órgão apoio técnico e operacional;
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Modalidade: PREGÃO

Principais características:
5 - em substituição à tradicional Comissão de Licitação, temos o
Pregoeiro, que atua em conjunto com uma equipe de apoio;
6 - o aviso da licitação deve ser publicado no Diário Oficial e,
conforme o caso, em jornal de grande circulação (ou de circulação
local) e meios eletrônicos (internet);
7 - o prazo mínimo para apresentação das propostas, contado a partir
da data de publicação do aviso, é de 8 dias úteis;
8 - verifica-se a inversão das fases da licitação (classificação e
habilitação), em relação ao modelo adotado na Lei nº 8.666/93;
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Modalidade: PREGÃO

Principais características:
9 - durante a fase de classificação, os licitantes (em número mínimo
de 3) podem apresentar lances verbais, sendo declarado vencedor
aquele que ofertar o menor preço;
10 - o prazo para interposição de recursos é de apenas 3 dias,
devendo o licitante inconformado manifestar o seu interesse em
recorrer durante a sessão na qual for declarado o vencedor, sob pena
de decadência do seu direito.
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LICITAÇÃO
TIPOS DE LICITAÇÃO

Menor Preço (art. 45, § 1.º, inciso I, §§ 2º e 3º)
Técnica e Preço (art. 45, § 1.º, inciso II, c/c art. 46,
caput, e §§ 1º e 2º)

Melhor Técnica (art. 45, § 1.º, inciso III, c/c art. 46,
caput, e §§ 2º e 3º)


Maior Oferta ou Lance (art. 45, § 1.º, inciso IV)
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Fase Interna

Fase Externa
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Fase Interna:
1 - Abertura do Processo:
- descrição do objeto;
- indicação dos recursos disponíveis para atender as despesas
futuras.
- autorização ou determinação da realização do certame.
2 - Planejamento: elaboração de projetos (básico e/ou
executivo), quando for o caso.
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
 Fase Externa:
1 - Audiência Pública (quando necessário, vide art. 39)
2 - Instrumento Convocatório (Edital ou Convite)
3 - Recebimento dos Envelopes
4 - Análise da Documentação de Habilitação
5 - Análise e Julgamento das Propostas de Preços
6 - Recursos Administrativos
7 - Homologação
8 - Adjudicação
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Forma de Instrução do Processo:
Vide art. 38 da Lei n.º 8.666/93
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Roteiro legal do certame:
Licitações em geral: Vide art. 43 da Lei n.º 8.666/93
Pregão: Vide arts. 3º e 4º da Lei n.º 10.520/02
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
 Peculiaridades no Roteiro do Pregão:
1 - Recebimento dos Envelopes
2 - Abertura dos Envelopes de Preços
3 - Classificação da proposta de menor preço, junto com as que lhe
superem em até 10%, no mínimo de 3
4 - Possibilidade de oferta de lances verbais
5 - Possibilidade de negociação, promovida pelo Pregoeiro
6 - Julgamento do menor valor apresentado, com o fim de apontar o
vencedor
7 - Abertura do Envelope de Habilitação do vencedor
8 - Adjudicação do objeto ao vencedor
9 - Homologação
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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Instrumento Convocatório:
Elaboração: Vide art. 40 da Lei n.º 8.666/93
Impugnação: Vide art. 41 da Lei n.º 8.666/93
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HABILITAÇÃO

Habilitação Jurídica
 Regularidade Fiscal
 Qualificação Técnica
 Qualificação Econômico-financeira
 Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da CF
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HABILITAÇÃO
 Habilitação Jurídica (art. 28):
1 - Cédula de Identidade (p/ pessoa física)
2 - Registro Comercial (p/ firma individual)
3 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades comerciais)
4 - Estatuto ou Contrato Social (p/ sociedades civis)
5 - Decreto de Autorização (p/ empresa estrangeira com sede no
País)
6 - Registro ou Autorização para funcionamento (atividades
especiais)
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HABILITAÇÃO
 Regularidade Fiscal (art. 29):
1 - Inscrição no CPF (pes. física) ou no CNPJ (pes. jurídica)
2 - Inscrição Estadual e/ou Inscrição Municipal
3 - Certidões Negativas da Fazenda Nacional (SRF e Dív. Ativa)
4 - Certidão Negativa da Fazenda Estadual (domicílio ou sede)
5 - Certidão Negativa da Fazenda Municipal (domicílio ou sede)
6 - Certidão Negativa do INSS
7 - Certidão Negativa do FGTS (fornecida pela CEF)
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HABILITAÇÃO
 Qualificação Técnica (art. 30):
1 - Registro ou Inscrição em entidade profissional (CREA, CRC,
CRA, OAB, etc.)
2 - Atestados de aptidão técnica (registrados na ent. profissional)
3 - Indicação das instalações e aparelhamento disponíveis
4 - Indicação do pessoal técnico disponível
5 - Declaração de recebimento de documentos e informações
6 - Requisitos específicos previstos em lei
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HABILITAÇÃO
 Qualificação Econômico-financeira (art. 31):
1 - Balanço Patrimonial
2 - Certidão Negativa de Falência ou Concordata (sociedades
comerciais)
3 - Certidão Negativa de Execução Patrimonial
4 - Prestação de Garantia (exigência limitada a 1% do valor estimado)
5 - Demonstração de índices contábeis
6 - Comprovação de Capital ou Patrimônio Líquido mínimos (exigência
limitada a 10% do valor estimado)
7 - Relação dos compromissos assumidos pelo licitante
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HABILITAÇÃO

Cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal:
Vide Decreto n.º 4.358/02
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LICITAÇÃO
Registro Cadastral

Principais Características:
1 - deverá ser mantido pelos órgãos e entidades da Adm. Pública
que realizem licitações freqüentemente (União: SICAF), conforme
regulamentação própria;
2 - a validade do registro será de, no máximo, 1 (um) ano;
3 - deverá ser amplamente divulgado; ao menos uma vez por ano
deve ser publicado chamamento público na Imprensa Oficial e jornal
diário
4 - deverá estar permanentemente aberto aos interessados
5 - os inscritos serão classificados por categorias
6 - fornecimento de Certificado de Registro Cadastral aos inscritos.
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Conceito:
“É o ato pelo qual se confrontam as ofertas,
classificam-se os proponentes e escolhe-se o
vencedor, a quem deverá ser adjudicado o objeto
da licitação, para o subseqüente ajuste com a
Administração”.
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
 Principais Características:
1 - deve ser feito com base nos critérios objetivos definidos no
instrumento convocatório;
2 - respeito ao princípio da igualdade entre os licitantes;
3 - não podem ser levados em consideração:
- vantagem não prevista no instrumento convocatório;
- financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;
- preço ou vantagem baseada na oferta dos demais licitantes
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JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
 Principais Características:
4 - não serão admitidos:
- preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero;
- ofertas incompatíveis com os preços dos insumos e salários,
acrescidos dos respectivos encargos;
5 - o empate deve ser resolvido através de sorteio público;
6 - o art. 48 estabelece as hipóteses nas quais as propostas
deverão ser desclassificadas.
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HABILITAÇÃO E JULGAMENTO DAS
PROPOSTAS

Faculdade da Administração (art. 48, § 3º):
“Quando TODOS OS LICITANTES forem inabilitados
ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de
oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas
das causas referidas neste artigo, facultada, no caso
de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.
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HOMOLOGAÇÃO

Conceito:
“É o ato de controle pelo qual a autoridade
competente, a quem incumbir a deliberação final sobre
o julgamento, confirma a classificação das propostas”.
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LICITAÇÃO
ADJUDICAÇÃO

Conceito:
“É o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da
licitação, para a subseqüente efetivação do contrato
administrativo ou instrumento equivalente”.
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LICITAÇÃO
ANULAÇÃO

Conceito:
“É a invalidação da licitação ou do julgamento por
motivo de ilegalidade, podendo ser declarada pela
Administração ou pelo Poder Judiciário”.
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REVOGAÇÃO

Conceito:
“É a invalidação da licitação por questões de interesse
público, embora o seu procedimento seja regular,
somente podendo ser declarada pela própria
Administração”.
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LICITAÇÃO
RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Recurso Hierárquico

Representação

Pedido de Reconsideração
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LICITAÇÃO
Recurso Hierárquico

Principais características:
1 - tem cabimento quanto aos atos elencados no inciso I do
art. 109 da Lei n.º 8.666/93;
2 - prazo para interposição: 5 dias úteis, a contar da
intimação do ato;
3 - em regra, a intimação é feita através de publicação na
imprensa oficial;
4 - quando o recurso versar sobre habilitação ou
classificação, o mesmo terá efeito suspensivo automático;
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LICITAÇÃO
Recurso Hierárquico

Principais características:
5 - assim que for interposto, deve a Comissão comunicar
aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo
de 5 dias úteis;
6 - a Comissão tem o prazo de 5 dias úteis para decidir
sobre o recurso, devendo em seguida encaminhá-lo para a
Autoridade Superior;
7 - a Autoridade Superior tem o prazo de 5 dias úteis para
decidir em definitivo sobre o recurso;
8 - no caso de Convite, os prazos acima serão de 2 dias
úteis.
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LICITAÇÃO
Representação

Principais características:
1 - tem caráter subsidiário, podendo ser utilizada para as
decisões das quais não caiba recurso hierárquico;
2 - prazo para interposição: 5 dias úteis, a contar da
intimação do ato;
3 - no caso de Convite, o prazo acima será de 2 dias úteis.
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LICITAÇÃO
Pedido de Reconsideração

Principais características:
1 - cabe quando o interessado for sancionado com
declaração de inidoneidade;
2 - tal sanção deve ser imposta por Ministro de Estado ou
Secretário Estadual ou Municipal;
3 - prazo para interposição: 10 dias úteis, a contar da
intimação do ato.
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LICITAÇÃO
Vias Judiciais

Fundamento - art. 5º, inciso XXXV, da CF:
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”.

Medida judicial mais utilizada:
Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX, CF e Lei n.º 1.533/51).
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Noções Preliminares

Formalização dos Contratos

Execução e Fiscalização dos Contratos
 Alteração

dos Contratos
Inexecução e Rescisão dos Contratos
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Conceituação Legal:
“Considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada” (Lei n.º 8.666/93, art. 2º, parágrafo
único).
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Origens do Contrato Administrativo:
1 - Licitação
2 - Dispensa ou Inexigibilidade
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Regime Jurídico dos Cont. Administrativos:
1 - possibilidade de modificação unilateral;
2 - possibilidade de rescisão unilateral;
3 - fiscalização da sua execução;
4 - aplicação de sanções;
5 - ocupação provisória de bens.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Cláusulas Necessárias (art. 55):
1 - objeto e seus elementos característicos;
2 - regime de execução ou forma de fornecimento;
3 - preço e condições de pagamento;
4 - prazos (execução, conclusão, entrega, etc.)
5 - dotação orçamentária
6 - direitos e responsabilidades das partes, penalidades
cabíveis e valores das multas;
7 - foro da sede da Administração
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares
 Garantias:
1 - modalidades;
- caução em dinheiro;
- títulos da dívida pública (emitidos sob a forma escritural, mediante registro em
sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil
e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da
Fazenda);
- seguro-garantia;
- fiança bancária;
2 - a escolha da modalidade cabe ao contratado;
3 - o valor máximo corresponde a 5% do valor do contrato.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Garantias:
Hipóteses em que o teto de 5% pode ser ultrapassado:
- obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: 10% do
valor do contrato
- contratado como depositário de bens da Administração:
valor dos bens cedidos
- situação prevista no § 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/93
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Duração dos Contratos:
Regra:
“A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários” (art. 57, caput da Lei
n.º 8.666/93).
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Noções Preliminares

Duração dos Contratos:
Exceções à regra:
1 - objeto cujo produto esteja contemplado no PPA;
2 - prestação de serviços de execução continuada, limitada
a 60 meses;
3 - aluguel de equipamentos e utilização de programas de
informática, limitado a 48 meses;
4 - ocorrência de situações previstas no § 1º do art. 57
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização dos Contratos

Obrigatoriedade do Instrumento Contratual:
1 - origem numa concorrência;
2 - origem numa tomada de preços;
3 - origem numa dispensa ou numa inexigibilidade, com
valor de concorrência ou “TP”;
4 - ajuste de média ou alta complexidade.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização dos Contratos

Outros Instrumentos Hábeis:
1 - carta-contrato;
2 - nota de empenho de despesa;
3 - autorização de compra;
4 - ordem de execução de serviço.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Formalização dos Contratos

Recusa do Adjudicatário:
Soluções:
1 - convocar os licitantes remanescentes, obedecida a
ordem de classificação, para que assinem o contrato, com
base nos preços e condições apresentados pelo
adjudicatário;
2 - revogar a licitação.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Execução dos Contratos

Principais características:
1 - a execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por representante da Administração;
2 - ao representante da Administração caberá registrar
todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato;
3 - o contratado deverá designar preposto, para representálo quanto à execução do contrato;
4 - os vícios, defeitos ou incorreções provocados pelo
contratados, deverão ser por ele corrigidos, às suas
exclusivas expensas;
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Execução dos Contratos

Principais características:
5 - quando o contratado provocar danos à Administração ou
a terceiros, por culpa ou dolo, lhe será imputada
responsabilidade;
6 - os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais, decorrentes da execução do contrato, são de
responsabilidade do contratado;
7 - a Lei n.º 8.212/91, no seu art. 31, estabelece a
solidariedade da Administração quanto aos encargos
previdenciários;
8 - é admitida a subcontratação de partes do objeto;
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Execução dos Contratos

Principais características:
9 - o objeto do contrato é recebido em duas etapas:
- recebimento provisório;
- recebimento definitivo;
10 - o recebimento provisório poderá ser dispensado nos
seguintes casos:
- gêneros perecíveis e alimentação preparada;
- serviços profissionais;
- obras e serviços de até R$ 80 mil.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alteração dos Contratos
 Alterações
Unilaterais
Alterações
por Acordo das Partes
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alteração dos Contratos
 Alterações
Unilaterais:
1 - modificação do projeto ou das especificações;
2 - modificação do valor contratual, por força de acréscimo
ou diminuição do objeto do contrato.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alteração dos Contratos
 Alterações
por Acordo das Partes:
1 - substituição da garantia prestada;
2 - modificação do regime de execução da obra ou serviço
ou do modo de fornecimento;
3 - modificação da forma de pagamento;
4 - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alteração dos Contratos

Demais regras relevantes:
1 - o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou
supressões no objeto do contrato, no limite de 25%;
2 - no caso de reforma de edifício ou equipamento, o
acréscimo poderá ser de até 50%;
3 - por acordo entre as partes, as supressões podem
ultrapassar o limite de 25%;
4 - no caso de supressão unilateral, quando o contratado já
tenha adquirido os materiais necessários e posto no local
dos trabalhos, a Administração deverá indenizá-lo;
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Alteração dos Contratos
 Demais regras relevantes:
5 - quando houver mudanças nos tributos e encargos legais,
incidentes sobre a atividade contratada, poderá haver revisão
dos valores iniciais do contrato;
6 - as alterações unilaterais deverão ser formalizadas através de
termos aditivos, possibilitando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato;
7 - o termo aditivo poderá ser substituído por simples apostila,
quando se tratar de reajuste de preços, atualizações,
compensações ou penalizações financeiras e empenho de
dotações orçamentárias suplementares.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inexecução e Rescisão dos Contratos

Espécies de Rescisão:
1 - por ato unilateral da Administração (rescisão
administrativa);
2 - por acordo entre as partes (rescisão amigável);
3 - por determinação do Poder Judiciário (rescisão judicial).
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inexecução e Rescisão dos Contratos

Causas da Rescisão:
1 - não cumprimento de cláusulas contratuais;
2 - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
3 - a lentidão no cumprimento do contrato;
4 - atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
5 - paralisação da obra, serviço ou fornecimento;
6 - subcontratação, associação, cessão, transferência,
fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no edital e no
contrato;
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inexecução e Rescisão dos Contratos

Causas da Rescisão:
7 - desatendimento das determinações da Administração;
8 - cometimento reiterado de falhas;
9 - decretação de falência ou instauração de insolvência
civil;
10 - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
11 - alteração social ou modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a regular execução
12 - razões de interesse público;
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inexecução e Rescisão dos Contratos

Causas da Rescisão:
13 - supressão, pela Administração, do objeto do contrato,
acima dos limites admitidos pela Lei;
14 - suspensão por prazo superior a 120 dias;
15 - atraso superior a 90 dias dos pagamentos;
16 - não liberação, pela Administração, de área, local ou
objeto para execução do contrato;
17 - caso fortuito ou força maior;
18 - infringência ao inciso XXXIII do art. 7º da CF.
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Inexecução e Rescisão dos Contratos

Conseqüências da Rescisão:
1 - assunção imediata do objeto do contrato;
2 - ocupação e utilização dos elementos vinculados ao
contrato, necessários à continuidade do seu objeto;
3 - execução da garantia contratual, das multas e das
indenizações;
4 - retenção de créditos, até o limite dos prejuízos.
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CONVÊNIOS

Noções Preliminares

Formalização dos Convênios

Execução dos Convênios

Controle
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CONVÊNIOS
Noções Preliminares

Conceituação:
“Consideram-se convênios administrativos os ajustes
firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre
estas e entidades particulares, com vistas a ser
alcançado determinado objetivo de interesse público”
(José dos Santos Carvalho Filho).
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CONVÊNIOS
Noções Preliminares

Distinção entre Convênio e Contrato:
“O principal elemento que se costuma apontar para
distinguir o contrato do convênio é o concernente aos
interesses que, no contrato, são opostos e
contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos”
(Maria Sylvia Zanella di Pietro)
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CONVÊNIOS
Noções Preliminares

Legislação aplicável:
1 - Lei Federal n.º 8.666/93 (art. 116)
2 - Instrução Normativa STN n.º 01/97
(vide www.tesouro.fazenda.gov.br);
3 - Lei EStadual n.º 9.433/05
(vide www.bahia.ba.gov.br);
4 - Decretos Estaduais n.º 9.266/04 e 9.283/04
(vide www.bahia.ba.gov.br);
5 - Resolução TCE n.º 86/03
(vide www.tce.ba.gov.br);
6 - Resolução TCM n.º 1.121/05
(vide www.tcm.ba.gov.br).
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CONVÊNIOS
Formalização dos Convênios

Seqüência lógica e cronológica:
1 - apresentação de Plano de Trabalho, contendo:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador;
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CONVÊNIOS
Formalização dos Convênios

Seqüência lógica e cronológica:
2 - aprovação do Plano de Trabalho;
3 - assinatura do convênio, que deverá conter as seguintes cláusulas:
a) objeto e seus elementos característicos;
b) obrigações dos partícipes, inclusive a contrapartida, se houver;
c) prazo de vigência;
d) obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando
houver atraso na liberação dos recursos;
e) prerrogativa do concedente de conservar a autoridade normativa e exercer controle e
fiscalização sobre a execução;
f) classificação funcional-programática e econômica da despesa;
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CONVÊNIOS
Formalização dos Convênios

Seqüência lógica e cronológica:
g) liberação de recursos, de acordo com o cronograma de desembolso;
h) obrigatoriedade da apresentação de relatórios de execução físico-financeira e de
prestação de contas dos recursos recebidos, até 60 dias do término da vigência;
i) definição do direito de propriedade dos bens vinculados ao convênio;
j) faculdade dos partícipes para denunciar ou rescindir o ajuste;
k) obrigatoriedade de restituição de eventuais saldos de recursos;
l) indicação de que os recursos, no caso de investimento, estão consignados no PPA;
m) compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária
específica, aberta em instituição financeira oficial (BB, CEF, BNB, etc);
n) fixação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução;
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CONVÊNIOS
Formalização dos Convênios

Seqüência lógica e cronológica:
4 - publicação do extrato do convênio na Imprensa Oficial, contendo:
a) número e valor do instrumento;
b) denominação, domicílio e inscrição no CNPJ dos partícipes e nome e inscrição no CPF
dos signatários;
c) resumo do objeto;
d) crédito pelo qual correrá a despesa;
e) valor a ser transferido e da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
f) prazo de vigência e data de assinatura;
5 - ciência da celebração do convênio à respectiva Casa Legislativa.
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CONVÊNIOS
Execução dos Convênios

Pontos relevantes:
1 - caberá ao beneficiário providenciar a abertura de conta bancária em
instituição financeira oficial, com a finalidade de receber os recursos
transferidos pela entidade concedente;
2 - todos os recursos financeiros do convênio, inclusive os decorrentes
de contrapartida, deverão ser movimentados através da conta bancária
retro mencionada;
3 - os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua
finalidade, deverão ser aplicados:
a) em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para
prazos inferiores a um mês;
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CONVÊNIOS
Execução dos Convênios

Pontos relevantes:
4 - as receitas financeiras decorrentes de aplicação serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
5 - na execução dos convênios são vedadas:
a) realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
b) pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica;
c) aditamento com alteração do objeto;
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CONVÊNIOS
Execução dos Convênios

Pontos relevantes:
d) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
e) realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
f) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
g) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
6 - a função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente;
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CONVÊNIOS
Execução dos Convênios

Pontos relevantes:
7 - o convenente, ainda que entidade privada, na aplicação dos
recursos sujeita-se às disposições da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º
10.520/02;
8 - a rescisão do convênio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação;
d) falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos
estabelecidos;
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CONVÊNIOS
Execução dos Convênios

Pontos relevantes:
9 - a rescisão do convênio enseja a instauração de Tomada de Contas
Especial;
10 - caberá ao beneficiário prestar contas de todos os recursos relativos
ao convênio, de acordo com as normas adotadas pela entidade
concedente;
11 - incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da
aplicação dos recursos transferidos, quanto aos aspectos técnico e
financeiro;
12 - a documentação relacionada ao convênio deverá ser mantida em
arquivo pelo prazo de 5 anos, contado do julgamento definitivo da
prestação de contas.
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CONVÊNIOS
Controle

Constituição Federal:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
(...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.
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CONVÊNIOS
Controle

Constituição do Estado da Bahia:
“Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados
de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos
de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembléia
Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:
(...)
XI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado e
pelos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres”.
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LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E
TUTELA JUDICIAL

Sanções Administrativas

Sanções Judiciais
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LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E
TUTELA JUDICIAL

Sanções Administrativas:
1- Advertência
2 - Multa
3 - Suspensão temporária
4 - Declaração de inidoneidade
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LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E
TUTELA JUDICIAL

Sanções Judiciais:
1- Pena de detenção
2 - Pena de multa
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LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 14a ed., São
Paulo: Malheiros Editores, 2002
BITTENCOURT, Sidney. Questões Polêmicas sobre Licitações
Administrativos, 1a ed., Rio de Janeiro: Temas & Idéias Editora, 1999
e
Contratos
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 13a ed., Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2005
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos: estrutura da
contratação, concessões e permissões, responsabilidade fiscal, pregão – parcerias
público privadas, 10a ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 16a ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 2003
Prof. Roberto Soledade
LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
GRAU, Eros Roberto. Licitação e Contrato Administrativo, 1a ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 1995
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11a
ed., São Paulo: Dialética, 2005
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19a ed., São Paulo: Malheiros
Editores, 1994
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo, 12a ed., São Paulo:
Malheiros Editores, 1999
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da
Administração Pública, 4a ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1997
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