TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS APELANTE(S): APELADO(S): GUTEMBERG SANTOS PERES MINISTÉRIO PÚBLICO Número do Protocolo: 26705/2004 Data de Julgamento: 05-10-2004 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LATROCÍNIO - CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CP - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO QUALIFICADO IMPROCEDÊNCIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DELAÇÃO DE CO-RÉU MATERIALIDADE COMPROVADA - PROVA SEGURA DA AUTORIA DO ROUBO E EXECUÇÃO DA VÍTIMA PELO APELANTE - CRIME DE LATROCÍNIO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA. O depoimento do parceiro, menor inimputável, através de confissão e delação na fase policial e em juízo, é prova segura, em reforço à confissão extrajudicial do próprio réu. Fl. 1 de 7 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Egrégia Câmara: Na Comarca de Barra do Garças, Gutemberg Santos Peres foi denunciado, processado e, ao final, condenado por incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final (latrocínio), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, vedada a progressão, nos termos da Lei 8.072/90, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no seu valor mínimo. Consta que o acusado, na companhia do adolescente Marcos Pereira da Silva, pela manhã do dia 14 de fevereiro de 2003, teria invadido o estabelecimento comercial denominado BINGO DA BARRA e, após executarem a faxineira Cleusa Maciela da Silva com um golpe de faca, subtraíram o dinheiro arrecadado no bingo que foi realizado na noite anterior. Consta, ainda,[ que o apelante era ex-funcionário da empresa assaltada e teria assassinado a vítima porque esta o reconheceu. Inconformado com a r. decisão, através do ilustre Defensor Público, Dr. Edemar Barbosa Belém, o réu interpõe o presente recurso de apelação. Alega que a vítima era conivente com a prática delituosa e que não foi o autor do golpe que resultou na sua morte. Aduz que a sua intenção em toda a trama criminosa era somente a de cometer um crime menos grave, ou seja, roubar o dinheiro do Bingo. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a desclassificação para a tipificação penal prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em contra-razões, a douta Promotora de Justiça manifesta-se pelo improvimento da apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença condenatória. Nesta superior instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça Criminal, através de judicioso parecer da lavra do culto Procurador, Dr. Siger Tutiya, opina pelo improvimento do presente recurso de apelação. É o relatório. Fl. 2 de 7 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS P A R E C ER (ORAL) A SRA. DRA. SÍLVIA GUIMARÃES Ratifico o parecer escrito. Fl. 3 de 7 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VOTO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (RELATORA) Egrégia Câmara: Não há como prosperar o presente apelo. Restou devidamente comprovado nos autos que o apelante Gutemberg Santos Peres, juntamente com o adolescente Marcos Pereira da Silva, também conhecido por Marcelo, praticaram o crime de latrocínio descrito na denúncia. Ao ser ouvido na fase policial (fls.35/37), o apelante confessa a autoria do roubo com resultado morte da vítima, e de forma detalhada descreve a sua atuação no evento criminoso, sic: “[...] que dado ao fato de estar passando por dificuldades financeiras, resolveu convidar Marcelo para participar de um assalto, visto que como tinha sido funcionário do Bingo, tinha conhecimento de que o dinheiro arrecadado durante a noite, ficava arrecadado no escritório; [...] que novamente Marcelo lhe disse para matá-la, momento que lhe apontou o revólver e, acatando as ordens de Marcelo, mesmo com o pedido da vítima para que não o fizesse, esticou o braço direito em direção à pia, apanhou uma faca e por impulso a direcionou para o peito da vítima e lhe desferiu um só golpe, sendo que a mesma não se debateu, ficando quieta; que o interrogando acredita que a vítima ou tenha morrido de imediato, ou tenha desmaiado; que o interrogando disse ter deixado a faca enfiada no peito da vítima; [...] que o dinheiro subtraído do Bingo foi repartido, em partes iguais, entre o interrogando e Marcelo, não chegando, segundo o interrogando, a R$200,00 (duzentos reais) para cada um; ...” Em Juízo, o apelante procura diminuir a sua culpa, apresentando uma versão fantasiosa, dizendo que o assalto havia sido combinado com a vítima e o dinheiro subtraído seria utilizado para pagar a fuga do presidiário Alex, que era companheiro da vítima. Sustenta, ainda, que apesar de ter amarrado a vítima, quem a matou foi o menor Marcelo, aplicando-lhe um golpe de faca. Porém, tal versão restou isolada e totalmente contrária à prova produzida. Fl. 4 de 7 TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS O menor infrator, Marcos Pereira da Silva, ao ser ouvido em juízo (fls.233/235), sem eximir-se de culpa, confirma o depoimento prestado pelo apelante na fase policial, informando como procederam na empreitada criminosa, inclusive denunciando o réu, que estaria fazendo ameaças para que assuma a autoria do assassinato: “[...] que a função do informante no roubo era apenas ficar vigiando para ver se não chegava ninguém; que escutou a mulher gritando e ela calou a boca; que então o informante entrou lá dentro; que quando chegou, o réu tinha amarrado a mulher na cozinha e estava caçando dinheiro...” Ficou registrado pelo douto Magistrado presidente do feito, que no meio do interrogatório, o adolescente começou a querer chorar e relatou: “que os colegas de cela do informante (Paulo Henrique, Pedro Henrique e William) estão batendo nele, a mando do réu, para fazer o informante assinar os papéis; que estão batendo no informante a pedido do réu porque querem que o informante assuma a culpa e diga que foi ele quem matou a mulher; que foi o réu quem matou a mulher [...] que Gutemberg já tinha trabalhado no Bingo e já sabia onde estava o dinheiro...” Como se tem reiteradamente decidido, a delação de co-réu que admite a sua participação no delito sem eximir-se de culpa, descrevendo a atuação de cada um no evento delituoso, merece credibilidade restando como prova válida a sustentar o decreto condenatório. Confirmando ainda a prática, pelo réu, do roubo seguido de morte, foi ele reconhecido por um comerciante, proprietário de açougue, porque, juntamente com o menor, no dia dos fatos, tentavam trocar cédulas de R$1,00 (um real) por cédulas maiores (fls.236). Como se depreende da prova produzida, é inquestionável que o réu e o adolescente se associaram para cometer o assalto em que ceifaram a vida da vítima Cleusa Maciela da Silva. Portanto, a pretensão do apelante, em ver desclassificado o crime de latrocínio para roubo, não tem apoio nas provas dos autos, ao contrário, evidenciou-se ter sido o apelante o mentor intelectual e autor do roubo, bem como o executor do assassinato da vítima, tendo o menor infrator apenas auxiliado na execução do crime. Fl. 5 de 7 GEACOR TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Em conclusão, e de acordo com o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a r. decisão invectivada. É como voto. Fl. 6 de 7 GEACOR TJ Fls.------ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26705/2004 - CLASSE I - 14 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (Relatora), DR. RUI RAMOS RIBEIRO (Revisor) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO. A DECISÃO É DE ACORDO COM O PARECER. Cuiabá, 05 de outubro de 2004. -------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATORA ------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 7 de 7 GEACOR