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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA
DE BRASNORTE
APELANTE:
APELADO:
JOSÉ ROBERTO MACHADO PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 56935/2008
Data de Julgamento: 22-7-2008
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO DE
DETENÇÃO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 129, § 9º DO CP, NOS TERMOS
DA
LEI
Nº
11.340/2006
-
INCONFORMISMO
-
ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA COM RELAÇÃO AO DELITO
PERPETRADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE REPROVABILIDADE
PROPORCIONAL
À
DA
CONDUTA
GRAVIDADE
DA
DO
APELANTE
OFENSA
-
-
PENA
EXACERBAÇÃO
INOCORRENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO MANTIDA.
A agressão de que resulta lesão corporal, ainda que de natureza leve, na
mulher, esposa ou companheira, configura delito contra a integridade física e
psicológica. Como tal está sujeita à resposta penal adequada e suficiente como
previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
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APELANTE:
APELADO:
JOSÉ ROBERTO MACHADO PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO
Egrégia Câmara:
José Roberto Machado Pereira foi condenado por incurso nas penas do
art. 129, § 9º do CP, nos termos da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 01 (um)
ano de detenção no regime inicial aberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Inconformado, apela invocando o princípio da proporcionalidade.
Alega, em síntese, que a pena imposta está exacerbada para o delito em tela e pugna pela
diminuição da quantidade da pena imposta.
Nas contra-razões da apelação, o d. Promotor de Justiça aduz que e
fixação da pena-base no patamar de 01 (um) ano é plenamente justificável.
A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do culto
Procurador, Dr. Mauro Viveiros, após percuciente estudo sobre a matéria, opina pelo
improvimento do apelo.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. MAURO VIVEIROS
Ratifico o parecer escrito.
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VOTO
EXMA.
SRA.
DESA.
SHELMA
LOMBARDI
DE
KATO
(RELATORA)
Egrégia Câmara:
Depreende-se dos autos que o apelante José Roberto Machado Pereira,
no dia 16 de janeiro de 2007 por volta das 07h30min. na Comarca de Brasnorte, agrediu a
vítima, sua companheira Cecília Barranco Pereira, com um soco na cabeça e,
com um
empurrão, jogou-a ao solo, sem contudo causar-lhe maiores lesões aparentes.
Do exame das provas constata-se que em juízo o apelante negou os
fatos narrados na denúncia e disse (fls.43-44):
“... no dia dos fatos houve discussão por causa da máquina de lavajato e pelo fato da desconfiança de sua esposa. Sua esposa pegou um cabo de
vassoura e veio por cima do interrogando, tentando lhe agredir, sendo que ao se
defender apenas segurou o cabo da vassoura, fazendo com que sua esposa caísse
no chão. Que não desferiu nenhum soco contra Cecília.”
Todavia, as assertivas do réu são contrariadas inclusive no depoimento
da vítima Cecília em juízo (fls. 63), que asseverou:
“Que tudo se deu em meio ao nervosismo, em razão de uma peça de
máquina de lava-jato... que no dia da agressão o denunciado lhe empurrou e
desferiu um soco.”
Por outro lado, não restou isolada tal prova. A afirmação da vítima vem
corroborada pelo depoimento da testemunha Noeli da Silva Ângelo, inserto a fls. 62, a qual que
presta serviços na residência do casal. Referida testemunha ratificou em juízo o depoimento
prestado na polícia declarando:
“que confirma integralmente o depoimento que prestou a fls. 14,
quando de sua oitiva perante a autoridade policial. Por causa de uma peça de
máquina de lavar de alta pressão foi que o denunciado ameaçou a vítima e
desferiu-lhe um soco na cabeça, além de tê-la jogado ao chão.”
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A par com isso reforçando as declarações da vítima e da testemunha
Noeli, há o relato fidedigno e equilibrado da filha adolescente do apelante Danielle Barranco
Pereira a qual, em juízo, afirmou (fls. 64):
“ que não viu seu pai agredir sua mãe, mas apenas ouviu o mesmo
gritar, de modo a brigar com sua mãe e perguntar por uma peça da máquina de
lava-jato. Ao sair para fora viu sua mãe que reclamou que o denunciado havia lhe
batido com força na cabeça. Noeli, que trabalha na casa da depoente, foi quem
relatou sobre a agressão, e relatou que o denunciado teria batido na cabeça da
vítima e empurrado a mesma no chão.”
Além do mais, apesar de ser o apelante tecnicamente primário,
responde a diversos inquéritos policiais por lesão corporal, receptação culposa, exercício
arbitrário das próprias razões, etc. além de ter processos criminais, sem condenação, conforme
se depreende da certidão nº 1628 do Cartório Distribuidor da Comarca de Brasnorte, acostada
às fls. 73 e 74.
Agiu com acerto o d. magistrado sentenciante, em aplicar a pena
majorando em seis meses acima do mínimo legal, observando a culpabilidade do apelante e o
motivo que o levou a agredir sua companheira.
O culto Procurador de Justiça, Dr. Mauro Viveiros em seu parecer bem
elaborado parecer (fls. 125/126) assevera:
“...De se atentar que a lei n° 11.340/2006 ampliou, significativamente,
a quantidade de resposta penal para os crimes de lesões corporais praticados
contra o cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se ele das relações domésticas, figura incluída
no novo § 90 do art. 129 do Código Penal pela lei n° 10.887/2004.
De uma pena de seis meses a um ano de detenção, saltou para de seis
meses a três anos de detenção, ou seja, criou-se uma margem judicial de valoração
acerca da quantidade da pena aplicável nunca vista entre marcos mínimo e
máximo, dado que, de um extremo ao outro se pode chegar a cinco vezes o valor da
pena mínima.
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A razão dessa inovação legislativa, como sabemos, radica na
desproporção antes existente entre as condutas agressivas à integridade física das
vitimas no âmbito familiar, as conseqüências traumáticas do crime, e a punição
meramente simbólica dos autores já que, quando condenados - o que era muito
raro - não surtia qualquer efeito de prevenção e repressão especial.
Essa mudança na lei, nos parece, deve constituir importante diretriz
interpretativa no sentido de evoluir-se de um critério geral na máxima de que a
pena deve ser a mínima salvo em casos excepcionais, para uma maior reflexão
quanto às especificidades do contexto em que ocorrem esses tipos de crimes, nos
quais a grande regra é a de a mulher pagar um preço absolutamente injusto e, às
vezes, cruel, por destemperos ou irritações do homem. É dizer, uma ponderação
que há de levar em conta, as diversas circunstancias do episodio com atenção mais
detida sobre o significado fundamental do art. 59 do Código Penal.
Ora, no caso concreto o grau de reprovabilidade da conduta do
recorrente foi efetivamente alto na medida em que agrediu a esposa simplesmente
porque estava irritado por não encontrar um objeto, e o fez na presença de criança
e de terceira pessoa. Ademais, se seus antecedentes criminais não podem ser
considerados maus por responder a diversos inquéritos policiais e processos
criminais, sem condenação, de fato não se pode afirmar, contra essa evidencia
lógica, que seja individuo de boa conduta social, tudo revelando tratar-se de
pessoa violenta.
O regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto é o aberto e as
condições a que se submete por força da lei, especialmente as que lhe impõem
comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades, parece
constituir um motivo a mais para se considerar que a quantidade da pena que lhe
foi imposta não se mostra desproporcional na medida em que permite um
adequado acompanhamento e controle judicial sobre sua reinserção, prevenindo
melhor delitos da espécie.
Daí porque, tal como bem apontou a Ilustre Promotora de Justiça,
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sendo o conjunto das circunstancias desfavoráveis ao condenado, a pena-base que
se aproxima do grau médio, não é desproporcional, inclusive se a reprimenda se
harmoniza com a ratio da Lei n° 11.343/2006 que, ao vedar a aplicação dos
institutos da transação e da suspensão condicional do processo, impôs uma nova
filosofia punitiva nos crimes intra- familiares.”
Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego
provimento ao apelo, mantendo irretocável a decisão recorrida.
É como voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da
DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, por meio da Turma Julgadora, composta pela
DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (Relatora), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º
Vogal convocado) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada),
proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O APELO. A DECISÃO
É EM CONFORMIDADE COM O PARECER.
Cuiabá, 22 de julho de 2008.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO - PRESIDENTE DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATORA
---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA
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