TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE APELANTE: APELADO: JOSÉ ROBERTO MACHADO PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO Número do Protocolo: 56935/2008 Data de Julgamento: 22-7-2008 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 129, § 9º DO CP, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 - INCONFORMISMO - ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA COM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE REPROVABILIDADE PROPORCIONAL À DA CONDUTA GRAVIDADE DA DO APELANTE OFENSA - - PENA EXACERBAÇÃO INOCORRENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO MANTIDA. A agressão de que resulta lesão corporal, ainda que de natureza leve, na mulher, esposa ou companheira, configura delito contra a integridade física e psicológica. Como tal está sujeita à resposta penal adequada e suficiente como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Fl. 1 de 7 TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE APELANTE: APELADO: JOSÉ ROBERTO MACHADO PEREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO Egrégia Câmara: José Roberto Machado Pereira foi condenado por incurso nas penas do art. 129, § 9º do CP, nos termos da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção no regime inicial aberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Inconformado, apela invocando o princípio da proporcionalidade. Alega, em síntese, que a pena imposta está exacerbada para o delito em tela e pugna pela diminuição da quantidade da pena imposta. Nas contra-razões da apelação, o d. Promotor de Justiça aduz que e fixação da pena-base no patamar de 01 (um) ano é plenamente justificável. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do culto Procurador, Dr. Mauro Viveiros, após percuciente estudo sobre a matéria, opina pelo improvimento do apelo. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. MAURO VIVEIROS Ratifico o parecer escrito. Fl. 2 de 7 TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE VOTO EXMA. SRA. DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (RELATORA) Egrégia Câmara: Depreende-se dos autos que o apelante José Roberto Machado Pereira, no dia 16 de janeiro de 2007 por volta das 07h30min. na Comarca de Brasnorte, agrediu a vítima, sua companheira Cecília Barranco Pereira, com um soco na cabeça e, com um empurrão, jogou-a ao solo, sem contudo causar-lhe maiores lesões aparentes. Do exame das provas constata-se que em juízo o apelante negou os fatos narrados na denúncia e disse (fls.43-44): “... no dia dos fatos houve discussão por causa da máquina de lavajato e pelo fato da desconfiança de sua esposa. Sua esposa pegou um cabo de vassoura e veio por cima do interrogando, tentando lhe agredir, sendo que ao se defender apenas segurou o cabo da vassoura, fazendo com que sua esposa caísse no chão. Que não desferiu nenhum soco contra Cecília.” Todavia, as assertivas do réu são contrariadas inclusive no depoimento da vítima Cecília em juízo (fls. 63), que asseverou: “Que tudo se deu em meio ao nervosismo, em razão de uma peça de máquina de lava-jato... que no dia da agressão o denunciado lhe empurrou e desferiu um soco.” Por outro lado, não restou isolada tal prova. A afirmação da vítima vem corroborada pelo depoimento da testemunha Noeli da Silva Ângelo, inserto a fls. 62, a qual que presta serviços na residência do casal. Referida testemunha ratificou em juízo o depoimento prestado na polícia declarando: “que confirma integralmente o depoimento que prestou a fls. 14, quando de sua oitiva perante a autoridade policial. Por causa de uma peça de máquina de lavar de alta pressão foi que o denunciado ameaçou a vítima e desferiu-lhe um soco na cabeça, além de tê-la jogado ao chão.” Fl. 3 de 7 TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE A par com isso reforçando as declarações da vítima e da testemunha Noeli, há o relato fidedigno e equilibrado da filha adolescente do apelante Danielle Barranco Pereira a qual, em juízo, afirmou (fls. 64): “ que não viu seu pai agredir sua mãe, mas apenas ouviu o mesmo gritar, de modo a brigar com sua mãe e perguntar por uma peça da máquina de lava-jato. Ao sair para fora viu sua mãe que reclamou que o denunciado havia lhe batido com força na cabeça. Noeli, que trabalha na casa da depoente, foi quem relatou sobre a agressão, e relatou que o denunciado teria batido na cabeça da vítima e empurrado a mesma no chão.” Além do mais, apesar de ser o apelante tecnicamente primário, responde a diversos inquéritos policiais por lesão corporal, receptação culposa, exercício arbitrário das próprias razões, etc. além de ter processos criminais, sem condenação, conforme se depreende da certidão nº 1628 do Cartório Distribuidor da Comarca de Brasnorte, acostada às fls. 73 e 74. Agiu com acerto o d. magistrado sentenciante, em aplicar a pena majorando em seis meses acima do mínimo legal, observando a culpabilidade do apelante e o motivo que o levou a agredir sua companheira. O culto Procurador de Justiça, Dr. Mauro Viveiros em seu parecer bem elaborado parecer (fls. 125/126) assevera: “...De se atentar que a lei n° 11.340/2006 ampliou, significativamente, a quantidade de resposta penal para os crimes de lesões corporais praticados contra o cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se ele das relações domésticas, figura incluída no novo § 90 do art. 129 do Código Penal pela lei n° 10.887/2004. De uma pena de seis meses a um ano de detenção, saltou para de seis meses a três anos de detenção, ou seja, criou-se uma margem judicial de valoração acerca da quantidade da pena aplicável nunca vista entre marcos mínimo e máximo, dado que, de um extremo ao outro se pode chegar a cinco vezes o valor da pena mínima. Fl. 4 de 7 TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE A razão dessa inovação legislativa, como sabemos, radica na desproporção antes existente entre as condutas agressivas à integridade física das vitimas no âmbito familiar, as conseqüências traumáticas do crime, e a punição meramente simbólica dos autores já que, quando condenados - o que era muito raro - não surtia qualquer efeito de prevenção e repressão especial. Essa mudança na lei, nos parece, deve constituir importante diretriz interpretativa no sentido de evoluir-se de um critério geral na máxima de que a pena deve ser a mínima salvo em casos excepcionais, para uma maior reflexão quanto às especificidades do contexto em que ocorrem esses tipos de crimes, nos quais a grande regra é a de a mulher pagar um preço absolutamente injusto e, às vezes, cruel, por destemperos ou irritações do homem. É dizer, uma ponderação que há de levar em conta, as diversas circunstancias do episodio com atenção mais detida sobre o significado fundamental do art. 59 do Código Penal. Ora, no caso concreto o grau de reprovabilidade da conduta do recorrente foi efetivamente alto na medida em que agrediu a esposa simplesmente porque estava irritado por não encontrar um objeto, e o fez na presença de criança e de terceira pessoa. Ademais, se seus antecedentes criminais não podem ser considerados maus por responder a diversos inquéritos policiais e processos criminais, sem condenação, de fato não se pode afirmar, contra essa evidencia lógica, que seja individuo de boa conduta social, tudo revelando tratar-se de pessoa violenta. O regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto é o aberto e as condições a que se submete por força da lei, especialmente as que lhe impõem comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades, parece constituir um motivo a mais para se considerar que a quantidade da pena que lhe foi imposta não se mostra desproporcional na medida em que permite um adequado acompanhamento e controle judicial sobre sua reinserção, prevenindo melhor delitos da espécie. Daí porque, tal como bem apontou a Ilustre Promotora de Justiça, Fl. 5 de 7 TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE sendo o conjunto das circunstancias desfavoráveis ao condenado, a pena-base que se aproxima do grau médio, não é desproporcional, inclusive se a reprimenda se harmoniza com a ratio da Lei n° 11.343/2006 que, ao vedar a aplicação dos institutos da transação e da suspensão condicional do processo, impôs uma nova filosofia punitiva nos crimes intra- familiares.” Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo irretocável a decisão recorrida. É como voto. Fl. 6 de 7 TJ Fls ----- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 56935/2008 - CLASSE I - 13 - COMARCA DE BRASNORTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO, por meio da Turma Julgadora, composta pela DESA. SHELMA LOMBARDI DE KATO (Relatora), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal convocado) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O APELO. A DECISÃO É EM CONFORMIDADE COM O PARECER. Cuiabá, 22 de julho de 2008. ---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA SHELMA LOMBARDI DE KATO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATORA ---------------------------------------------------------------------------------------------------PROCURADOR DE JUSTIÇA Fl. 7 de 7 GEACOR