PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Registro: 2014.0000061802
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0048213-33.2013.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
DIOGO SOUSA LIMA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao
recurso interposto por Diogo Sousa Lima, tão somente para fixar o regime
semiaberto para início de cumprimento de pena, mantendo-se, no mais, a
r.sentença recorrida. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
SALLES
ABREU
(Presidente),
PAIVA
COUTINHO
G.STRENGER.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2014.
SALLES ABREU
RELATOR
Assinatura Eletrônica
E
GUILHERME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050
Apelante: Diogo Sousa Lima
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: São Paulo - 10ª Vara Criminal Central
Voto n. 29.101
Ementa:
“Apelação Roubo simples (art. 157, “caput” do
C.P.) - Recurso defensivo
Materialidade e autoria
devidamente comprovados Depoimento firme e coeso
do policial militar que prendeu o apelante em flagrante
delito após colidir o veículo roubado - Réu confesso no
tocante a subtração, negando, entretanto, o uso da grave
ameaça
Apreensão da 'res' em poder do agente
Inversão do ônus da prova
Seguro reconhecimento
realizado pela vítima Apreensão do simulacro de arma
de fogo dentro do veículo - Condenação de rigor.
Desclassificação para o delito de furto
Inadmissibilidade
Grave ameaça comprovada pela
consistente palavra da vítima - A simulação do uso de
arma de fogo efetiva a ameaça caracterizadora do delito
de roubo.
Dosimetria
Pena fixada no mínimo legal
Necessário o abrandamento do regime prisional imposto,
pois a despeito da gravidade do crime praticado, o agente
é primário, de bons antecedentes e não expôs a vítima à
potencialidade lesiva Fixado o regime intermediário
para início de cumprimento de pena
Recurso
parcialmente provido”.
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Relator: Salles Abreu
Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050
Voto nº: 29101
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11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Trata-se
de
recurso
de
apelação
interposto por Diogo Sousa Lima contra a r. sentença de fls. 94/98, que
julgou procedente a ação penal e o condenou ao cumprimento da pena de 04
(quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de
10 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, “caput” do
Código Penal. Inconformado, recorre o réu pugnando pela desclassificação
do delito praticado para furto, e a fixação do regime aberto para início de
cumprimento de pena (fls. 110/118).
O recurso foi bem processado. Em
contrariedade, o Ministério Público sustenta a improcedência das razões
recursais opostas, pugnando pelo improvimento (fls. 120/125).
Instada
a
se
manifestar,
a
Douta
Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo defensivo e a
manutenção da r.sentença recorrida (fls. 133/137).
Em apartada síntese, é o relatório.
Com a devida vênia ao ilustre defensor, o
recurso de apelação interposto por Diogo Sousa Lima será parcialmente
provido somente para o abrandamento do regime prisional imposto,
devendo, entretanto, ser mantida a condenação do apelante como incurso no
delito de roubo simples.
Consta dos autos que, no dia 28 de maio
de 2013, à noite, na Estrada do Campo Limpo, altura do nº 3735 Comarca
da Capital, o réu Diogo Sousa Lima subtraiu para si, mediante grave ameaça
exercida com simulacro de arma de fogo, o veículo Honda/FIT
DWN 5072, pertencente à vítima Bruno Kazuo Martins Sojima.
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Relator: Salles Abreu
Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050
Voto nº: 29101
placa:
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Segundo apurado, a vítima estava no
interior do seu veículo, quando parou para abastecer e foi abordada pelo
acusado. Simulando estar armado, o réu anunciou o roubo e ingressou no
automóvel exigindo que a vítima o conduzisse até as proximidades do
condomínio residencial “Floresta”. No local, o ofendido foi colocado para
fora e Diogo assumiu a condução do automóvel.
Pouco
depois,
policiais
militares
surpreenderam o acusado dirigindo o veículo subtraído e, embora ele tenha
tentado fugir, acabou se envolvendo em um acidente e foi preso, sendo o
simulacro de arma de fogo, usado para a prática do crime, encontrado no
porta-luvas do automóvel.
A
materialidade
foi
devidamente
comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02, boletim de
ocorrência de fls. 10/14, pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fls.
15/17, pelo auto de avaliação de fls. 18, pelo auto de reconhecimento
pessoal positivo de fls. 20, pelo laudo pericial do simulacro de arma de fogo
de fls. 79/81, bem como pela prova oral trazida aos autos.
A autoria, por sua vez, restou inconteste.
O acusado asseverou que pediu uma
carona para o ofendido e, durante o trajeto, pediu que ele descesse do carro.
Negou ter empregado ameaça.
De fato, o acusado confessou a subtração,
mas sua negativa quanto ao uso da grave ameaça foi desmentida pelo
ofendido, restando, portanto, isolada no conjunto probatório trazido aos
autos.
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Relator: Salles Abreu
Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050
Voto nº: 29101
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Neste diapasão, a vítima Bruno Kazuo
Martins Sojima declarou que após abastecer seu veículo o réu encostou em
seu carro e lhe pediu que o levasse a um determinado lugar. A vítima então
respondeu ao réu que não poderia lhe dar carona, entretanto, o acusado
entrou no veículo e ordenou à vítima que dessem uma volta, simulando
estar armado. Amedrontado, o ofendido obedeceu. Após algum tempo, o réu
puxou o freio de mão e mandou a vítima descer, empreendendo fuga na
direção do automóvel. Acionada a polícia, o carro foi encontrado após uma
tentativa de fuga do apelante que acabou colidindo o veículo roubado em
outro automóvel.
É importante frisar, que a palavra da
vítima nos crimes de roubo se sobressai em relevância probatória para o
convencimento do juiz quanto a autoria, servindo de prova proeminente
para o decreto condenatório.
HABEAS
PENAL.
ROUBO
CORPUS.
CIRCUNSTANCIADO.
PROCESSUAL
ABSOLVIÇÃO
EM
PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM
O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Quanto ao sistema
de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção
das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo
com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada. 2.
Ainda que não apontada, efetivamente, nenhuma outra prova para dar
suporte à acusação, a não ser o depoimento da vítima prestado no inquérito
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Relator: Salles Abreu
Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050
Voto nº: 29101
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policial e ratificado em juízo, é plenamente admissível que, dependendo do
contexto probatório produzido nos autos, desde que haja coerência e
harmonia, essa prova seja utilizada validamente como fundamento único
para condenar o réu. 3. Conclusão em sentido contrário daquela a que
chegou o Juiz da causa ensejaria profunda e indevida incursão na seara
fático-probatória do processo, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada. (STJ
Min. Laurita Vaz
5ª Turma
HC nº
100909/DF - 08/05/2008).
No mesmo sentido foram as declarações do
policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, que
confirmou integralmente os fatos denunciados, bem com a localização do
veículo roubado, após o acusado ter tentado fugir e colidido em outro
veículo. Asseverou ainda, que no carro também foi encontrado o simulacro
de arma de fogo, não tendo dúvidas quanto ao reconhecimento do apelante.
Diante do conjunto probatório explanado,
mormente pela consistente palavra da vítima, aliado ao depoimento do
policial que apreendeu a 'res furtiva' na posse do agente - o que inverte o
ônus da prova - além da confissão do réu no tocante a subtração do bem, e
a apreensão do simulacro de arma de fogo dentro do veículo roubado, a
materialidade e a autoria delitiva restaram incontestes, sendo de rigor,
portanto, a manutenção do édito condenatório.
Nesse diapasão, improcedente a tese
defensiva de desclassificação para o delito de furto, uma vez que a
simulação do uso de arma de fogo efetiva a ameaça caracterizadora do
delito de roubo, até porque, não nos parece crível que uma pessoa, sem se
sentir ameaçada, entregasse livremente algum bem de sua propriedade.
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Relator: Salles Abreu
Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050
Voto nº: 29101
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Confira-se: “ROUBO QUALIFICADO Emprego de arma - Simulação - O ato de colocar o agente a mão na
cintura simulando portar arma de fogo não tem o condão de permitir a
qualificação do delito senão efetivar a ameaça que o caracteriza - Recurso
parcialmente provido. (TJSP - Revisão Criminal nº 914.904-3/6 - São
Roque - 6º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Relator Xavier de
Souza)”.
Assim, os elementos probantes são
suficientes para embasar o édito condenatório contra Diogo Sousa Lima
como incurso no artigo 157, “caput” do C.P.
No tocante a dosimetria penal, nenhum
reparo há que ser efetuado, diante da fixação da pena-base no mínimo legal,
tornada definitiva ante a ausência de causas modificadoras.
Já com relação ao regime inicial de
cumprimento de pena, a despeito da clara gravidade do delito praticado,
mas considerando que o agente é primário, portador de bons antecedentes e
não expôs a vítima à potencialidade lesiva, fixo o regime intermediário para
inicio de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §3º, do C.P. por ser
o mais adequado à prevenção e repressão dessa espécie delitiva.
Isto posto, pelo meu voto, dá-se parcial
provimento ao recurso interposto por Diogo Sousa Lima, tão somente para
fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, mantendose, no mais, a r.sentença recorrida.
Salles Abreu
Relator
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