PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Registro: 2014.0000061802 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DIOGO SOUSA LIMA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso interposto por Diogo Sousa Lima, tão somente para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, mantendo-se, no mais, a r.sentença recorrida. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores SALLES ABREU (Presidente), PAIVA COUTINHO G.STRENGER. São Paulo, 5 de fevereiro de 2014. SALLES ABREU RELATOR Assinatura Eletrônica E GUILHERME PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Apelante: Diogo Sousa Lima Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo - 10ª Vara Criminal Central Voto n. 29.101 Ementa: “Apelação Roubo simples (art. 157, “caput” do C.P.) - Recurso defensivo Materialidade e autoria devidamente comprovados Depoimento firme e coeso do policial militar que prendeu o apelante em flagrante delito após colidir o veículo roubado - Réu confesso no tocante a subtração, negando, entretanto, o uso da grave ameaça Apreensão da 'res' em poder do agente Inversão do ônus da prova Seguro reconhecimento realizado pela vítima Apreensão do simulacro de arma de fogo dentro do veículo - Condenação de rigor. Desclassificação para o delito de furto Inadmissibilidade Grave ameaça comprovada pela consistente palavra da vítima - A simulação do uso de arma de fogo efetiva a ameaça caracterizadora do delito de roubo. Dosimetria Pena fixada no mínimo legal Necessário o abrandamento do regime prisional imposto, pois a despeito da gravidade do crime praticado, o agente é primário, de bons antecedentes e não expôs a vítima à potencialidade lesiva Fixado o regime intermediário para início de cumprimento de pena Recurso parcialmente provido”. 2 Relator: Salles Abreu Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Voto nº: 29101 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Trata-se de recurso de apelação interposto por Diogo Sousa Lima contra a r. sentença de fls. 94/98, que julgou procedente a ação penal e o condenou ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 157, “caput” do Código Penal. Inconformado, recorre o réu pugnando pela desclassificação do delito praticado para furto, e a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena (fls. 110/118). O recurso foi bem processado. Em contrariedade, o Ministério Público sustenta a improcedência das razões recursais opostas, pugnando pelo improvimento (fls. 120/125). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo defensivo e a manutenção da r.sentença recorrida (fls. 133/137). Em apartada síntese, é o relatório. Com a devida vênia ao ilustre defensor, o recurso de apelação interposto por Diogo Sousa Lima será parcialmente provido somente para o abrandamento do regime prisional imposto, devendo, entretanto, ser mantida a condenação do apelante como incurso no delito de roubo simples. Consta dos autos que, no dia 28 de maio de 2013, à noite, na Estrada do Campo Limpo, altura do nº 3735 Comarca da Capital, o réu Diogo Sousa Lima subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o veículo Honda/FIT DWN 5072, pertencente à vítima Bruno Kazuo Martins Sojima. 3 Relator: Salles Abreu Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Voto nº: 29101 placa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Segundo apurado, a vítima estava no interior do seu veículo, quando parou para abastecer e foi abordada pelo acusado. Simulando estar armado, o réu anunciou o roubo e ingressou no automóvel exigindo que a vítima o conduzisse até as proximidades do condomínio residencial “Floresta”. No local, o ofendido foi colocado para fora e Diogo assumiu a condução do automóvel. Pouco depois, policiais militares surpreenderam o acusado dirigindo o veículo subtraído e, embora ele tenha tentado fugir, acabou se envolvendo em um acidente e foi preso, sendo o simulacro de arma de fogo, usado para a prática do crime, encontrado no porta-luvas do automóvel. A materialidade foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02, boletim de ocorrência de fls. 10/14, pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 15/17, pelo auto de avaliação de fls. 18, pelo auto de reconhecimento pessoal positivo de fls. 20, pelo laudo pericial do simulacro de arma de fogo de fls. 79/81, bem como pela prova oral trazida aos autos. A autoria, por sua vez, restou inconteste. O acusado asseverou que pediu uma carona para o ofendido e, durante o trajeto, pediu que ele descesse do carro. Negou ter empregado ameaça. De fato, o acusado confessou a subtração, mas sua negativa quanto ao uso da grave ameaça foi desmentida pelo ofendido, restando, portanto, isolada no conjunto probatório trazido aos autos. 4 Relator: Salles Abreu Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Voto nº: 29101 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Neste diapasão, a vítima Bruno Kazuo Martins Sojima declarou que após abastecer seu veículo o réu encostou em seu carro e lhe pediu que o levasse a um determinado lugar. A vítima então respondeu ao réu que não poderia lhe dar carona, entretanto, o acusado entrou no veículo e ordenou à vítima que dessem uma volta, simulando estar armado. Amedrontado, o ofendido obedeceu. Após algum tempo, o réu puxou o freio de mão e mandou a vítima descer, empreendendo fuga na direção do automóvel. Acionada a polícia, o carro foi encontrado após uma tentativa de fuga do apelante que acabou colidindo o veículo roubado em outro automóvel. É importante frisar, que a palavra da vítima nos crimes de roubo se sobressai em relevância probatória para o convencimento do juiz quanto a autoria, servindo de prova proeminente para o decreto condenatório. HABEAS PENAL. ROUBO CORPUS. CIRCUNSTANCIADO. PROCESSUAL ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada. 2. Ainda que não apontada, efetivamente, nenhuma outra prova para dar suporte à acusação, a não ser o depoimento da vítima prestado no inquérito 5 Relator: Salles Abreu Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Voto nº: 29101 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL policial e ratificado em juízo, é plenamente admissível que, dependendo do contexto probatório produzido nos autos, desde que haja coerência e harmonia, essa prova seja utilizada validamente como fundamento único para condenar o réu. 3. Conclusão em sentido contrário daquela a que chegou o Juiz da causa ensejaria profunda e indevida incursão na seara fático-probatória do processo, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (STJ Min. Laurita Vaz 5ª Turma HC nº 100909/DF - 08/05/2008). No mesmo sentido foram as declarações do policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, que confirmou integralmente os fatos denunciados, bem com a localização do veículo roubado, após o acusado ter tentado fugir e colidido em outro veículo. Asseverou ainda, que no carro também foi encontrado o simulacro de arma de fogo, não tendo dúvidas quanto ao reconhecimento do apelante. Diante do conjunto probatório explanado, mormente pela consistente palavra da vítima, aliado ao depoimento do policial que apreendeu a 'res furtiva' na posse do agente - o que inverte o ônus da prova - além da confissão do réu no tocante a subtração do bem, e a apreensão do simulacro de arma de fogo dentro do veículo roubado, a materialidade e a autoria delitiva restaram incontestes, sendo de rigor, portanto, a manutenção do édito condenatório. Nesse diapasão, improcedente a tese defensiva de desclassificação para o delito de furto, uma vez que a simulação do uso de arma de fogo efetiva a ameaça caracterizadora do delito de roubo, até porque, não nos parece crível que uma pessoa, sem se sentir ameaçada, entregasse livremente algum bem de sua propriedade. 6 Relator: Salles Abreu Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Voto nº: 29101 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Confira-se: “ROUBO QUALIFICADO Emprego de arma - Simulação - O ato de colocar o agente a mão na cintura simulando portar arma de fogo não tem o condão de permitir a qualificação do delito senão efetivar a ameaça que o caracteriza - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Revisão Criminal nº 914.904-3/6 - São Roque - 6º Grupo de Câmaras de Direito Criminal - Relator Xavier de Souza)”. Assim, os elementos probantes são suficientes para embasar o édito condenatório contra Diogo Sousa Lima como incurso no artigo 157, “caput” do C.P. No tocante a dosimetria penal, nenhum reparo há que ser efetuado, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, tornada definitiva ante a ausência de causas modificadoras. Já com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a despeito da clara gravidade do delito praticado, mas considerando que o agente é primário, portador de bons antecedentes e não expôs a vítima à potencialidade lesiva, fixo o regime intermediário para inicio de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §3º, do C.P. por ser o mais adequado à prevenção e repressão dessa espécie delitiva. Isto posto, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Diogo Sousa Lima, tão somente para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, mantendose, no mais, a r.sentença recorrida. Salles Abreu Relator 7 Relator: Salles Abreu Apelação nº 0048213-33.2013.8.26.0050 Voto nº: 29101