ICMS
Imposto sobre circulação de mercadorias
e prestação de serviços.
Anelise, Geisel e Juliana
CURIOSIDADES SOBRE O IMPOSTO
-O ICMS é um imposto estadual;
-Sucessor ao antigo Imposto de Vendas e
Consignações (IVC);
-Representa cerca de 80% da arrecadação dos
Estados;
-É plurifásico, ou seja, incide sobre o valor
agregado, obedecendo-se ao princípio da não
cumulatividade;
-É real, ou seja, as condições da pessoa são
irrelevantes;
-E é proporcional, tendo, predominantemente,
um caráter fiscal.
NOMEN JURIS
Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
FUNDAMENTO
Artigo 155, inciso II da
Constituição Federal e Lei
Complementar número 87/96.
COMPETÊNCIA
O art. 155 da CF estabelece ser de
competência dos Estados e do Distrito
Federal a instituição do ICMS sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.
SUJEITO ATIVO
Estados e Distrito Federal.
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º da Lei Complementar nº 87/96,
estabelece o sujeito passivo como sendo:
a) Pessoas que pratiquem operações relativas
à circulação de mercadorias;
b) Importadores de bens de qualquer
natureza;
c) Prestadores de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal;
d) Prestadores de serviços de comunicação;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
FRENTE
A CF no art. 121, §7º, admite o
fenômeno da responsabilidade
pertencente ao ICMS, no contexto
da
substituição
tributária
progressiva ou “para frente”,
onde é escolhido um terceiro para
recolher o tributo antes da
ocorrência do fato gerador.
EXEMPLO
A saída do veículo produzido na
indústria automobilística em direção à
concessionária, onde o fato gerador
vai ocorrer lá na frente com a venda
na concessionária e o ICMS recolhido
antes da ocorrência do fato.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA TRÁS
Existe também a substituição
tributária regressiva ou “para
trás”, onde é escolhido um
terceiro para recolher o tributo em
momento ulterior ao do fato
gerador.
EXEMPLO
O produtor rural de leite cru que
distribui seu produto para as
empresas de laticínios, onde o
escolhido para recolher o tributo é
a empresa de laticínios sendo que
o fato gerador ocorreu lá trás.
EXEMPLO DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto: Tintas e vernizes
Descrição
Quant.Vlr. Unit. Vlr. Total
Alíquotas
ICMS
Vlr. IPI
IPI
Branco 3789
8
36,63
293,04 17%
10% 29,30
Esm. Preto Fosco 3792
4
26,3
105,20 17%
10% 10,52
Preto uso geral 3202
8
26,11
208,88 17%
10% 20,89
Cinza M. F. 3737
Esm. Vermelho SLC Agric.
3528
6
27,52
165,12 17%
10% 16,51
5
32,78
163,90 17%
10% 16,39
Total
936,14
Total
93,61
Base de cálculo do
ICMS
936,14
Valor do frete
0,00
Cálculo do imposto
Valor do ICMS Base de cálculo
Valor ICMS Valor total dos
ICMS Substituição Substituição
Produtos
159,14
1.390,16
77,19
936,14
Valor do seguro Outras despesas Valor total IPI Valor total da
nota
acessórias
0,00
0,00
93,61
1.106,94
Cálculo ICMS normal - R$ 936,14 x 17% = 159,14
Cálculo ICMS substituição - 936,14 + 93,61( IPI)= 1.029,75 x 35%( margem de
lucro) = 1.390,16 ( base de cálculo substituição)
ICMS substituição - R$ 1.390,16 x 17% = 236,33 - 159,14 = 77,19
Valor total nota fiscal - R$ 936,14 + 77,19 + 93,61 = 1.106,94
FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS pode
consistir:
a)Na circulação de mercadorias;
b)Na prestação de serviço de
transporte
(interestadual
e
intermunicipal);
c)Na prestação de serviço de
comunicação.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Circulação – é a mudança de
titularidade jurídica do bem, o bem
sai da titularidade de um sujeito e
passa à titularidade definitiva do
outro.
Mercadorias – bem adquirido com a
finalidade de venda.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL
A prestação de serviços de
transporte entre Municípios da
mesma
unidade
federada
(intermunicipal) ou entre Estados
diferentes
(interestadual)
representa fato gerador do ICMS.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A LC nº87/96, estabelece que o
ICMS incide sobre:
Art. 2º, III. (...) prestações onerosas
de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração,
a
emissão,
a
recepção,
a
transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza.
BASE DE CÁLCULO
Pode ser:
a) O valor da operação, em se tratando de
operação de circulação de mercadoria;
b) O preço do serviço, em se tratando de
transporte (interurbano e interestadual) e de
comunicação;
c) O valor da mercadoria ou bem importado,
constante em documento de importação,
convertido em moeda nacional pela mesma
taxa de câmbio utilizada para calculo do
imposto de importação, e acrescido do IPI, do
IOF, do próprio II (Imposto de importação) e
das despesas aduaneiras.
ALÍQUOTAS
Quanto às alíquotas, há as internas livremente
estipuladas pelos Estados(usualmente 17% ou 18%)
e as interestaduais para as quais há o seguinte
critério: alíquota para todas as mercadorias.
Atualmente no entanto, temos:
a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que
destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes
dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centrooeste e para o Espírito Santo;
b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais
que destinarem mercadorias ou serviços a
contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;
c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de
importação.
Operações e prestações interestaduais entre
“contribuintes” do ICMS
Resolução nº 22/89
Região Sudeste e Sul
↓ 7% ↓
Regiões Norte, Nordeste,
Centro-oeste e Espírito
Santo
Regiões Norte, Nordeste,
Centro-oeste e Espírito
Santo
↓ 12% ↓
Região Sudeste e Sul
Operações interestaduais com destinatário
“não contribuinte” do ICMS
Resolução nº 22/89
Regiões Sudeste e Sul
↓ ALÍQUOTA INTERNA ↑
Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e
Espírito Santo
A sistemática de recolhimento do
ICMS pode ser assim resumida:
a) Operações intraestaduais: o ICMS
compete ao Estado em que se
realizou a operação;
b) Operações de importação: o
ICMS cabe ao Estado do
estabelecimento destinatário da
mercadoria ou do serviço, mesmo
que o bem haja ingressado no
território nacional por Estado
diverso do destinatário;
c) Operações interestaduais: o ICMS
tem aqui uma sistemática peculiar,
dependendo da atividade exercida pelo
destinatário (consumidor final) da
mercadoria – se contribuinte ou não:
- Se o destinatário da mercadoria não
for contribuinte, por exemplo, pessoa
física o imposto caberá integralmente
ao Estado de origem da operação,
devendo ser calculado pela alíquota
interna do Estado de origem.
EXEMPLO
Uma loja na cidade de Campinas-SP
vende por R$ 1000,00 um aparelho
doméstico a um consumidor (pessoa
física) da cidade de Guaxapé-MG,
devendo ser entregue o bem em
domicílio. O ICMS dessa operação
deve ser de 18% que é alíquota
interna do Estado de São Paulo.
- Se o destinatário da mercadoria for
contribuinte, por exemplo, um
comerciante, o imposto caberá aos
Estados de origem e de destino,
incidindo duas vezes, da seguinte
forma:
1º Cobra-se o imposto no Estado de
origem pela alíquota interestadual.
2º Cobra-se o imposto no Estado de
destino pela diferença entre a
alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual.
EXEMPLO
Um estabelecimento atacadista na cidade
de Campinas-SP vende um lote de
aparelhos domésticos por R$100.000,00 a
um estabelecimento varejista da cidade de
Guaxapé-MG. O ICMS nessa operação
será da seguinte forma: SP recolherá 12%
que é a alíquota interestadual porque vai
para a região Sudeste e Minas Gerais
recolherá 5% (17%-12%), diferença entre
alíquota interna de Minas Gerais e a
alíquota que já foi recolhida.
- Se o destinatário da mercadoria,
em uma operação interestadual for
contribuinte do ICMS e não for o
consumidor final o imposto caberá
ao Estado de origem sendo
calculado
pela
alíquota
interestadual.
EXEMPLO
Um estabelecimento atacadista na
cidade de Campinas-SP vende um lote
de
aparelhos
domésticos
por
R$100.000,00 a um estabelecimento
varejista da cidade de Guaxapé-MG,
para revenda. O ICMS nessa operação
será de 12% recolhido por São Paulo,
que é a alíquota interestadual pois está
indo para região Sudeste e ao Estado
de destino será devido o ICMS relativo
à revenda da mercadoria.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SELETIVIDADE
A CF 88 passou a ter um
tratamento seletivo quanto a
incidência do ICMS, no qual
busca-se privilegiar com menor
carga tributária os produtos
essenciais ou aqueles de maior
consumo nas classes sociais
menos favorecidas.
No RS aplica-se três principais espécies de alíquotas nas
operações internas:
- Alíquota básica 17%: para todas as operações e
prestações internas que não possuem outra alíquota
específica indicada em lei;
- Alíquota majorada 25%: aplica-se a produtos
supérfluos como: cigarro, bebidas, perfumaria, na saída de
combustíveis, energia elétrica residencial e prestação de
serviços de comunicação;
- Alíquota reduzida 12%: aplicada a alguns produtos da
cesta básica de alimentos, tijolos e telhas cerâmicas,
máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e
transporte rodoviários de cargas e passageiros.
IMUNIDADE
Impede o poder de tributar. Cabendo a CF
conceder a imunidade tributária.
Estão previstos na CF ( art. 150, IV, b) os
seguintes produtos imunes a impostos.
Exemplos:
Saídas de jornais, livros e periódicos,
excluídos os livros em branco ou para
escrituração;
Saídas
de
papel
destinado
exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros;
IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O IPI não integrará a base de cálculo do
ICMS quando a operação apresentar os
seguintes requisitos cumulativos:
a) for realizada entre contribuintes;
b) for relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização;
c) configurar fato gerador dos dois
impostos.
Exemplo de operação entre contribuintes:
Empresa industrial vende para Empresa Industrial
Calculando
Valor produto:
IPI 10%:
Total da NF:
ICMS 20%:
1.000,00
100,00
1.100,00
200,00
Exemplo de operação entre contribuinte e não contribuinte:
Empresa Industrial vende para Consumidor Final
Calculando
Valor produto:
IPI 10%:
Total da NF:
ICMS 20%:
1.000,00
100,00
1.100,00
220,00
FONTES
Eduardo Sabbag. Manual de direito tributário –
4ª edição 2012, Editora Saraiva.
Secretária da Fazenda - www.sefaz.rs.gov.br
Artigo 155 da Constituição Federal
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