ICMS Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Anelise, Geisel e Juliana CURIOSIDADES SOBRE O IMPOSTO -O ICMS é um imposto estadual; -Sucessor ao antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC); -Representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados; -É plurifásico, ou seja, incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não cumulatividade; -É real, ou seja, as condições da pessoa são irrelevantes; -E é proporcional, tendo, predominantemente, um caráter fiscal. NOMEN JURIS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. FUNDAMENTO Artigo 155, inciso II da Constituição Federal e Lei Complementar número 87/96. COMPETÊNCIA O art. 155 da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ICMS sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. SUJEITO ATIVO Estados e Distrito Federal. SUJEITO PASSIVO Art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, estabelece o sujeito passivo como sendo: a) Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) Importadores de bens de qualquer natureza; c) Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; d) Prestadores de serviços de comunicação; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE A CF no art. 121, §7º, admite o fenômeno da responsabilidade pertencente ao ICMS, no contexto da substituição tributária progressiva ou “para frente”, onde é escolhido um terceiro para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador. EXEMPLO A saída do veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária, onde o fato gerador vai ocorrer lá na frente com a venda na concessionária e o ICMS recolhido antes da ocorrência do fato. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS Existe também a substituição tributária regressiva ou “para trás”, onde é escolhido um terceiro para recolher o tributo em momento ulterior ao do fato gerador. EXEMPLO O produtor rural de leite cru que distribui seu produto para as empresas de laticínios, onde o escolhido para recolher o tributo é a empresa de laticínios sendo que o fato gerador ocorreu lá trás. EXEMPLO DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Produto: Tintas e vernizes Descrição Quant.Vlr. Unit. Vlr. Total Alíquotas ICMS Vlr. IPI IPI Branco 3789 8 36,63 293,04 17% 10% 29,30 Esm. Preto Fosco 3792 4 26,3 105,20 17% 10% 10,52 Preto uso geral 3202 8 26,11 208,88 17% 10% 20,89 Cinza M. F. 3737 Esm. Vermelho SLC Agric. 3528 6 27,52 165,12 17% 10% 16,51 5 32,78 163,90 17% 10% 16,39 Total 936,14 Total 93,61 Base de cálculo do ICMS 936,14 Valor do frete 0,00 Cálculo do imposto Valor do ICMS Base de cálculo Valor ICMS Valor total dos ICMS Substituição Substituição Produtos 159,14 1.390,16 77,19 936,14 Valor do seguro Outras despesas Valor total IPI Valor total da nota acessórias 0,00 0,00 93,61 1.106,94 Cálculo ICMS normal - R$ 936,14 x 17% = 159,14 Cálculo ICMS substituição - 936,14 + 93,61( IPI)= 1.029,75 x 35%( margem de lucro) = 1.390,16 ( base de cálculo substituição) ICMS substituição - R$ 1.390,16 x 17% = 236,33 - 159,14 = 77,19 Valor total nota fiscal - R$ 936,14 + 77,19 + 93,61 = 1.106,94 FATO GERADOR O fato gerador do ICMS pode consistir: a)Na circulação de mercadorias; b)Na prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); c)Na prestação de serviço de comunicação. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Circulação – é a mudança de titularidade jurídica do bem, o bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva do outro. Mercadorias – bem adquirido com a finalidade de venda. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL A prestação de serviços de transporte entre Municípios da mesma unidade federada (intermunicipal) ou entre Estados diferentes (interestadual) representa fato gerador do ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A LC nº87/96, estabelece que o ICMS incide sobre: Art. 2º, III. (...) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. BASE DE CÁLCULO Pode ser: a) O valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; b) O preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação; c) O valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para calculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de importação) e das despesas aduaneiras. ALÍQUOTAS Quanto às alíquotas, há as internas livremente estipuladas pelos Estados(usualmente 17% ou 18%) e as interestaduais para as quais há o seguinte critério: alíquota para todas as mercadorias. Atualmente no entanto, temos: a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centrooeste e para o Espírito Santo; b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de importação. Operações e prestações interestaduais entre “contribuintes” do ICMS Resolução nº 22/89 Região Sudeste e Sul ↓ 7% ↓ Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo ↓ 12% ↓ Região Sudeste e Sul Operações interestaduais com destinatário “não contribuinte” do ICMS Resolução nº 22/89 Regiões Sudeste e Sul ↓ ALÍQUOTA INTERNA ↑ Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e Espírito Santo A sistemática de recolhimento do ICMS pode ser assim resumida: a) Operações intraestaduais: o ICMS compete ao Estado em que se realizou a operação; b) Operações de importação: o ICMS cabe ao Estado do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, mesmo que o bem haja ingressado no território nacional por Estado diverso do destinatário; c) Operações interestaduais: o ICMS tem aqui uma sistemática peculiar, dependendo da atividade exercida pelo destinatário (consumidor final) da mercadoria – se contribuinte ou não: - Se o destinatário da mercadoria não for contribuinte, por exemplo, pessoa física o imposto caberá integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser calculado pela alíquota interna do Estado de origem. EXEMPLO Uma loja na cidade de Campinas-SP vende por R$ 1000,00 um aparelho doméstico a um consumidor (pessoa física) da cidade de Guaxapé-MG, devendo ser entregue o bem em domicílio. O ICMS dessa operação deve ser de 18% que é alíquota interna do Estado de São Paulo. - Se o destinatário da mercadoria for contribuinte, por exemplo, um comerciante, o imposto caberá aos Estados de origem e de destino, incidindo duas vezes, da seguinte forma: 1º Cobra-se o imposto no Estado de origem pela alíquota interestadual. 2º Cobra-se o imposto no Estado de destino pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. EXEMPLO Um estabelecimento atacadista na cidade de Campinas-SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$100.000,00 a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxapé-MG. O ICMS nessa operação será da seguinte forma: SP recolherá 12% que é a alíquota interestadual porque vai para a região Sudeste e Minas Gerais recolherá 5% (17%-12%), diferença entre alíquota interna de Minas Gerais e a alíquota que já foi recolhida. - Se o destinatário da mercadoria, em uma operação interestadual for contribuinte do ICMS e não for o consumidor final o imposto caberá ao Estado de origem sendo calculado pela alíquota interestadual. EXEMPLO Um estabelecimento atacadista na cidade de Campinas-SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$100.000,00 a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxapé-MG, para revenda. O ICMS nessa operação será de 12% recolhido por São Paulo, que é a alíquota interestadual pois está indo para região Sudeste e ao Estado de destino será devido o ICMS relativo à revenda da mercadoria. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE A CF 88 passou a ter um tratamento seletivo quanto a incidência do ICMS, no qual busca-se privilegiar com menor carga tributária os produtos essenciais ou aqueles de maior consumo nas classes sociais menos favorecidas. No RS aplica-se três principais espécies de alíquotas nas operações internas: - Alíquota básica 17%: para todas as operações e prestações internas que não possuem outra alíquota específica indicada em lei; - Alíquota majorada 25%: aplica-se a produtos supérfluos como: cigarro, bebidas, perfumaria, na saída de combustíveis, energia elétrica residencial e prestação de serviços de comunicação; - Alíquota reduzida 12%: aplicada a alguns produtos da cesta básica de alimentos, tijolos e telhas cerâmicas, máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e transporte rodoviários de cargas e passageiros. IMUNIDADE Impede o poder de tributar. Cabendo a CF conceder a imunidade tributária. Estão previstos na CF ( art. 150, IV, b) os seguintes produtos imunes a impostos. Exemplos: Saídas de jornais, livros e periódicos, excluídos os livros em branco ou para escrituração; Saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros; IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS O IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação apresentar os seguintes requisitos cumulativos: a) for realizada entre contribuintes; b) for relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização; c) configurar fato gerador dos dois impostos. Exemplo de operação entre contribuintes: Empresa industrial vende para Empresa Industrial Calculando Valor produto: IPI 10%: Total da NF: ICMS 20%: 1.000,00 100,00 1.100,00 200,00 Exemplo de operação entre contribuinte e não contribuinte: Empresa Industrial vende para Consumidor Final Calculando Valor produto: IPI 10%: Total da NF: ICMS 20%: 1.000,00 100,00 1.100,00 220,00 FONTES Eduardo Sabbag. Manual de direito tributário – 4ª edição 2012, Editora Saraiva. Secretária da Fazenda - www.sefaz.rs.gov.br Artigo 155 da Constituição Federal