DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331E OJ 383 TST) AULA 4 Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010 LEGISLAÇÃO Não há legislação sobre a terceirização. (Há projetos de Lei tramitando no Congreso Nacional) EMPREGADO REPERCUSSÃO FINANCEIRA Custos da folha de salários. Regime CLT ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A 75% da folha Conforme metodologia: 102% da folha QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO? RISCO DE FRAUDE Fraude: uso intencional de artifícios para deixar de cumprir obrigações legais, lesando terceiros. 5 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. CLT 734,00 Salário R$.. Custo correto 1.043,09 de R$......... 1.288,24 Até R$........ Terceirizado 577,00 983,21 983,21 -40% -6% -24% c/ margem bruta 20% da terceirizada 6 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. CLT 734,00 Salário R$.. Custo correto de R$......... 1.043,09 Até R$........ 1.288,24 Terceirizado 734,00 1.251,71 1.251,71 0% +20% -2% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 20% da terceirizada 7 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS 30% DE ENCARGOS CLT Salário R$.. Custo ? de R$......... Até R$........ Terceirizado 734,00 577,00 1.043,09 1.288,24 750,10 755,10 0% -28% -41% SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR c/ margem bruta 30% da terceirizada 8 SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST Mecanismos legais que tornam mais ágil e célere o andamento processual face à segurança jurídica das decisões, apontando o entendimento dos Tribunais para questões fortemente demandadas perante a Justiça. É uma ferramenta facilitadora da aplicação do Direito. VISÃO DO TST SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO SÚMULA Nº 331 (Jurisprudência consolidada do TST) SÚMULA Nº 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). SÚMULA Nº 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). TODA TERCEIRIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, É ILEGAL, SALVO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 331 - TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). SÚMULA Nº 331 - TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). ÓRGÃO PÚBLICO EXIGE CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS. SÚMULA Nº 331 - TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. SÚMULA Nº 331 - TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS INEXISTENTE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO. SÚMULA Nº 331 - TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). RELEVANTE HIPÓTESE DE FRAUDE: O TRABALHADOR É EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA TRATA-SE DE FRAUDE TRABALHISTA. RELEVANTE SE NÃO HOUVER FRAUDE: O TRABALHADOR TEM ALGUMA GARANTIA DE SEUS DIREITOS PELA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR. RELEVANTE SUBSIDIÁRIA É A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ASSEMELHA À RESPONSSABILIDADE DO AVALISTA OU FIADOR. NOVIDADE OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. NOVIDADE Questão da ementa e do corpo da Orientação Jurisprudencial d TST QUESTÃO EXAME: Questão da ementa e do corpo da Orientação Jurisprudencial d TST Podemos afirmar que a OJ 383 é aplicável a empregados de empresas privadas prestando serviços a outras empresas privadas? QUESTÃO EMENTA: OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) QUESTÃO EMENTA: OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) NADA FALA SOBRE LIMITAÇÃO QUESTÃO CORPO: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. QUESTÃO ATENÇÃO “não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “ QUESTÃO ATENÇÃO “não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “ Expressão: “Aplicação analógica do art. 12,“a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “ QUESTÃO Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “ Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; QUESTÃO Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. “Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; LEI QUE SE APLICA A EMPREGADOS EM EMPRESAS URBANAS. EMPRESAS PRIVADAS QUESTÃO Portanto: Ao aplicar a lei de forma analógica: aplica a empresa/órgão público os mecanismos da empresa privada. QUESTÃO Portanto: Ao aplicar a lei de forma analógica: aplica a empresa/órgão público os mecanismos da empresa privada. quem pode o mais (aplicar a ente público, que possui regime especial) pode aplicar ao menos (empresa privada). QUESTÃO ortanto: CONCLUSÃO: A OJ 383 do TST abre a possibilidade de aplicar a empresas privadas o mecanismos de isonomia salarial aos trabalhadores terceirizados em comparação com os trabalhadores regulares, evitando a fraude trabalhista. DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO Metodologia da Análise Crítica da Jurisprudência (SÚMULA 331E OJ 383 TST) AULA 4 Apresentação disponível em www.lopescoutinho.com Gabriel Lopes Coutinho Filho Março/2010