Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Despacho Processo Nº CorPar-53781-63.2010.5.00.0000 Requerente Basf S.A. Advogado Dr. Fernando Hugo R. Miranda Requerido(a) Dagoberto Nishina - Juiz do TRT da 15ª Região Vistos, etc. BASF S.A. ajuíza reclamação correicional, com pedido liminar, contra a decisão proferida pelo Juiz Dagoberto Nishina, relator da Medida Cautelar Inominada n.º 001322417.2010.5.15.0000, em trâmite no TRT da 15ª Região. Sustenta que o valor arbitrado pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia na Ação Civil Pública a título de custas processuais, no importe de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) tem natureza confiscatória e que representa " empecilho ao exercício do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, a fortiori quando demonstrado que na primeira instância já se agiu com injustificada renitência" . Traz em seu favor decisão da Presidência desta Corte, que deferiu parcialmente o seu pedido, para " restringir, com relação à requerente, a obrigação de custear as despesas com atendimento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações somente em relação aos seus empregados e filhos, e, ainda, dos prestadores de serviços que trabalharam no período em atuou no pólo industrial de Paulínia/SP" , até solução definitiva do mandado de segurança impetrado contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Requer, liminarmente, seja afastado o recolhimento das custas processuais fixados pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, ou que o valor seja rearbitrado de forma razoável, de forma a não impedir o seu direito de recorrer ordinariamente. Com esse relatório, DECIDO BASF S.A. formula pedido de correição parcial e/ou providência contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, e arbitrou o valor da condenação em R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) e as custas em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). Argumenta que seu ato colide com decisão proferida pelo Presidente desta Corte, que deferiu liminar em mandado de segurança, para liminar os efeitos da antecipação de tutela, que fora deferida por aquele juízo, com expressa determinação de que a responsabilidade da BASF S.A. deveria se restringir, além da indenização, à obrigação de custear as despesas com " atendimento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações somente em relação aos seus empregados e filhos, e, ainda, dos prestadores de serviços que trabalharam no período em que atuou no pólo industrial de Paulínia/SP, até solução definitiva do mandado de segurança" . Efetivamente, sem olvidar a gravidade das questões discutidas no processo, que envolvem pedido de indenização e despesas com procedimentos necessários ao restabelecimento da higidez daqueles que prestaram serviços à BASF S.A., ficou explicitado, nos autos do mandado de segurança, que o Juízo a quo deveria observar a responsabilidade parcial da empresa, até a solução definitiva da segurança. Considerando-se que ainda não houve o julgamento definitivo do mandado de segurança, por certo que a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP não poderia desprezar o comando desta Corte Superior, sob pena de desobediência, e, consequentemente, criar tumulto processual, em manifesto descompasso com o devido processo legal. Situa-se nesse contexto a r. decisão de primeiro grau, ao afirmar que: " Efetivado o contraditório, analisadas as provas e decidida a questão sobre a responsabilidade da empresa BASF, como consignado em tópico precedente, deixa de surtir efeitos a decisão proferida por Sua Excelência o Ministro Milton de Moura França, que, conquanto tenha determinado o cumprimento, pela empresa ora indicada, de sua obrigação de custear as despesas com saúde somente aos seus empregados, filhos e prestadores de serviços, a suspendeu quanto à sua divulgação, questão, repriso, superada pela prolação desta sentença, que reconhece a responsabilidade solidária da BASF pelas obrigações" . Com efeito, não há nenhuma dúvida de que a decisão proferida pelo Presidente do TST não só sustava a divulgação do nome da empresa dos meios de comunicação, como, inclusive, dada a complexidade da matéria em discussão, aliada ainda ao fato de que a antecipação de tutela, na ação civil pública, se dera sem a oitiva da empresa, que o provimento se impunha até solução dessas questões, todas elas relevantes e passíveis de análise probatória, com amplo direito de defesa. E, nesse contexto, em que não se observou a restrição da responsabilidade da BASF S.A., firmada em sede de liminar, em mandado de segurança, que ainda não foi julgado em definitivo, impõe-se a correção do ato praticado pelo juiz de primeiro grau, que tumultua o feito, para rearbitrar o valor da condenação, compatibilizando-o com essa realidade. Como se sabe, e até porque decorre de lei, que as custas, que têm natureza tributária, são calculadas sobre o valor final da condenação. Por isso mesmo, observados os princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e, igualmente, atento ao fato de que ao Estado interessa a solução do conflito e não a arrecadação de custas vultosas, em contraprestação aos serviços que assegura ao jurisdicionado, o magistrado deve fixar o preparo em valores razoáveis. É certo que a lei estabelece 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Mas dispõe, também, que, quando o pedido é de valor indeterminado, o magistrado deve arbitrar o montante da condenação, o que exige ponderação, além de fiel observância dos princípios mencionados. Ressalte-se que a observância desses critérios independe de quem esteja no pólo da ação, seja ele empregado ou empregador, seja multinacional ou empresa de grande, de médio ou de pequeno porte, sob pena de o tributo, especificamente, no caso, as custas, típica taxa, assumir os contornos de indisfarçável confisco, repudiado pelo art. 154 da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal já teve a oportunidade de decidir que: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes. 2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa --- esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo. 3. Alegação de "excesso desproporcional e desarrazoado". 4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos. 6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em 'vícios' produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte. 7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo. 8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, '[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la'. À falta desse 'indispensável apoio' a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3826 / GO - GOIÁS. Relator Min. EROS GRAU, Julgamento: 12/05/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 - sem grifo no original) Em conclusão, ACOLHO o pedido correicional, para reduzir o valor da condenação de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) e custas de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), para, em valor provisório, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), respectivamente. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão, por fac-símile, ao Exmo Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e ao Exmo Sr. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia. Publique-se. Brasília, 06 de setembro de 2010. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MILTON DE MOURA FRANÇA Ministro Presidente no Exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho