1 http://www.blogdocallcenter.com Banco de Horas: qual a melhor forma das empresas lidarem com isso? Escrito por Redação O TST considerou inválido o banco de horas de uma empresa da área agrícola, entenda o porquê... Uma decisão da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no último dia 5, considerou inválido o banco de horas de uma empresa da área agrícola, em função dela ter deixado de fornecer mensalmente a uma funcionária, o seu saldo individual de horas. Para Nadia Demoliner Lacerda, coordenadora da Divisão Internacional do Mesquita Barros Advogados, a decisão do TST foi acertada, já que o sistema de Banco de Horas nada mais é do que a possibilidade de compensar horas extras trabalhadas em um dia, com o correspondente descanso em outro dia, conforme o artigo 59 da CLT. “A licitude do sistema exige absoluta transparência. É essencial que o empregado tenha acesso periódico sobre o saldo de horas a débito e a crédito”, explica Nadia, aproveitando para dar algumas dicas sobre os cuidados que as empresas devem ter quando implantarem seu sistema de horas: - A compensação de horas deverá ser precedida de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato representativo dos empregados; - As horas extraordinárias devem ser compensadas com as respectivas folgas, de modo a zerar o saldo em até um ano no máximo, conforme o artigo 59 da CLT. Na prática, os sindicatos dos empregados impõem que o acerto das horas a crédito e a débito seja feito em períodos menores, normalmente seis meses; - O limite de horas a serem compensadas será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, ou seja, oito horas normais e duas extraordinárias, não podendo ultrapassar, em período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas na lei ou em contrato de trabalho; - A cada período de compensação fixado no Acordo recomeça o sistema de formação de um novo Banco de Horas; O Blog do Call Center não se responsabiliza pelos Artigos assinados e permite a reprodução dos mesmos, desde que mantida a integridade dos textos, mencionando o autor, fonte e a origem da cópia através do Blog do Call Center em http://www.blogdocallcenter.com 2 http://www.blogdocallcenter.com - Ao final do período há que se fazer o acerto de contas, de modo que as horas extras trabalhadas e não compensadas sejam pagas com o adicional previsto em lei (mínimo de 50%) ou maior, se previsto em acordo ou convenção coletiva. Além dessas medidas, Nadia lembra que a realização habitual de horas extraordinárias em número superior a duas diárias deve ser evitada, mesmo quando adotado o sistema de compensação por meio do Banco de Horas, em função da saúde do trabalhador. “Excessos habituais na jornada de trabalho e sistemas de compensação que não observam a legislação têm sido algumas das maiores causas de denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao ponto de repercutir em ações civis que impõem pesadas condenações financeiras”, esclarece. http://www.portalnovarejo.com.br/gente/noticias/gente-no-varejo/banco-de-horas-qual-amelhor-forma-das-empresas-lidarem-com-isso Fonte e créditos: Portal NOVAREJO O Blog do Call Center não se responsabiliza pelos Artigos assinados e permite a reprodução dos mesmos, desde que mantida a integridade dos textos, mencionando o autor, fonte e a origem da cópia através do Blog do Call Center em http://www.blogdocallcenter.com