1
http://www.blogdocallcenter.com
Banco de Horas: qual a melhor forma das empresas
lidarem com isso?
Escrito por Redação
O TST considerou inválido o banco de horas de uma empresa da área agrícola, entenda o
porquê...
Uma decisão da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no último dia 5,
considerou inválido o banco de horas de uma empresa da área agrícola, em função dela ter
deixado de fornecer mensalmente a uma funcionária, o seu saldo individual de horas.
Para Nadia Demoliner Lacerda, coordenadora da Divisão Internacional do Mesquita Barros
Advogados, a decisão do TST foi acertada, já que o sistema de Banco de Horas nada mais é do
que a possibilidade de compensar horas extras trabalhadas em um dia, com o correspondente
descanso em outro dia, conforme o artigo 59 da CLT.
“A licitude do sistema exige absoluta transparência. É essencial que o empregado tenha acesso
periódico sobre o saldo de horas a débito e a crédito”, explica Nadia, aproveitando para dar
algumas dicas sobre os cuidados que as empresas devem ter quando implantarem seu sistema
de horas:
- A compensação de horas deverá ser precedida de acordo coletivo entre a empresa e o
sindicato representativo dos empregados;
- As horas extraordinárias devem ser compensadas com as respectivas folgas, de modo a zerar
o saldo em até um ano no máximo, conforme o artigo 59 da CLT. Na prática, os sindicatos dos
empregados impõem que o acerto das horas a crédito e a débito seja feito em períodos
menores, normalmente seis meses;
- O limite de horas a serem compensadas será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, ou seja,
oito horas normais e duas extraordinárias, não podendo ultrapassar, em período máximo de
um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas na lei ou em contrato de
trabalho;
- A cada período de compensação fixado no Acordo recomeça o sistema de formação de um
novo Banco de Horas;
O Blog do Call Center não se responsabiliza pelos Artigos assinados e permite a reprodução dos mesmos, desde que
mantida a integridade dos textos, mencionando o autor, fonte e a origem da cópia através do Blog do Call Center
em http://www.blogdocallcenter.com
2
http://www.blogdocallcenter.com
- Ao final do período há que se fazer o acerto de contas, de modo que as horas extras
trabalhadas e não compensadas sejam pagas com o adicional previsto em lei (mínimo de 50%)
ou maior, se previsto em acordo ou convenção coletiva.
Além dessas medidas, Nadia lembra que a realização habitual de horas extraordinárias em
número superior a duas diárias deve ser evitada, mesmo quando adotado o sistema de
compensação por meio do Banco de Horas, em função da saúde do trabalhador. “Excessos
habituais na jornada de trabalho e sistemas de compensação que não observam a legislação
têm sido algumas das maiores causas de denúncias ao Ministério Público do Trabalho (MPT),
ao ponto de repercutir em ações civis que impõem pesadas condenações financeiras”,
esclarece.
http://www.portalnovarejo.com.br/gente/noticias/gente-no-varejo/banco-de-horas-qual-amelhor-forma-das-empresas-lidarem-com-isso
Fonte e créditos: Portal NOVAREJO
O Blog do Call Center não se responsabiliza pelos Artigos assinados e permite a reprodução dos mesmos, desde que
mantida a integridade dos textos, mencionando o autor, fonte e a origem da cópia através do Blog do Call Center
em http://www.blogdocallcenter.com
Download

Banco de Horas - Blog do Call Center