DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Obrigações comuns a todos os empresários. Quando tratamos das obrigações comuns a todos empresários estamos tratando da regra geral, ou seja, todos empresários e sociedades empresárias que não estiverem excetuadas por força de lei. Assim temos que existem três obrigações gerais a todos empresários que são: 1a ) Inscrever-se junto ao órgão de registro competente, Juntas Comerciais 2a ) Manter regular a escrituração mercantil, através da feitura dos livros empresariais. 3a) Levantar os balanços Patrimonial e o de Resultado Econômico de forma periódica. As três obrigações acima citadas serão os temas a serem estudados ao longo do segundo bimestre. E aproveitando a oportunidade devemos esclarecer quais são as exceções das obrigações comuns a todos empresários, que são as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, as quais estão desobrigadas de manter a regulamentação mercantil e a levantar os balanços periódicos, porém ainda sim são obrigas a se inscreverem no órgão competente. Essas exceções advém da dispensa realizada pelo §2º do art. 1.179 do Código Civil que assim dispõe: § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Esse assunto será tratado de forma mais detalhada quando estudarmos Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no semestre que vem, pois há vasta legislação sobre o tema. Contudo Gladston Mamede informa que a dispensa referida no art. 1.179, §2º do Código Civil no tocante a escrituração aplica-se somente ao pequeno empresário e não aos Microempresários e Empresários de Pequeno Porte, sendo que para ele o pequeno empresário é aquele que aufere renda bruta anual de até R$ 36.000,00, por força do art. 68 da Lei 123/06 que assim dispõe: Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Porém ao tratarmos da matéria de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, iremos enfrentar esse tema com maior intensidade. versão: www.tonirogerio.com.br Página 1 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre DO REGISTRO PÚBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS Para estudarmos a primeira obrigação de todos os empresários, se faz necessário conhecermos o SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, esse sistema está intimamente ligado a primeira obrigação dos empresários qual é inscreverse junto ao órgão de registro competente. O SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, é formado por dois órgãos sendo um de nível federal (Departamento Nacional de Registro de Comércio) e outro de nível estadual (Juntas Comerciais). Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC – é o órgão máximo do sistema de registro, é de nível de federal, e está ligado ao Ministério de Desenvolvimento da Industria e Comércio Exterior. Esse órgão tem como funções normatizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o registro de empresas, entre outros. Junta Comercial – atua no nível estadual, tendo como principal função a execução dos atos de registros (matrícula, arquivamento e autenticação), também é responsável por fazer os assentamentos dos usos e costumes, dentre outras funções. Em razão de atuar em nível estadual nosso sistema de registro possui 27 Juntas Comerciais sendo uma para cada estado e mais uma para o Distrito Federal. Dentro desse sistema devemos observar o funcionamento da subordinação das Juntas Comerciais, vez que as mesmas possuem a chamada Subordinação Híbrida, ou seja, as Juntas Comerciais são submissas a mais de um órgão, dependendo da matéria a ser tratada. No caso de tratarmos de matéria administrativa da Junta Comercial será subordinada ao Governo do Estado a qual está situada. Entretanto se a matéria a ser tratada for matéria técnica essa subordinação ocorrerá perante o Departamento Nacional de Registro do Comércio. Com intuito de ilustrar essas situações examinemos alguns casos hipotéticos, buscando responder a quem a Junta Comercial deverá se submeter. a) A Junta Comercial do Estado de São Paulo em razão do alto número de atos de registros que vem realizando e não possuindo capacidade de armazenar todos os documentos de forma a preservá-los pretende mudar de local, para quem deverá ser feita essa solicitação? Nesse caso a solicitação deverá ocorrer junto ao Governo do Estado de São Paulo. versão: www.tonirogerio.com.br Página 2 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre b) A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro por entender que os sócios de sociedade empresária necessitam possuir nomes sem restrições para poderem efetuar o ato de registro, seguindo esse entendimento o Plenário da Junta decidiu pelo não arquivamento do contrato social. Caso os sócios ingressarem com recurso dessa decisão qual será o órgão que julgará esse recurso? Nesse caso o recurso será julgado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio. c) Qual o órgão que possui competência para fiscalizar se a Junta Comercial está realizando os atos de registros de forma correta? Nesse caso o órgão competente será o Departamento Nacional de Registro do Comércio. d) A Junta Comercial do Acre para realizar os atos de registro com maior eficiência pretende aumentar o número de atendentes, qual o órgão responsável para analisar tal pleito? Nesse caso a solicitação deverá ocorrer junto ao Governo do Estado de Acre. Segundo Fábio Ulhoa Coelho: “do mesmo modo que ao DNRC, não cabe, por exemplo, fixar orientações acerca da execução orçamentária da Junta, também não compete ao Governador do estado, ou Distrito Federal, baixar decretos dispondo sobre as cláusulas indispensáveis ao registro do contrato social”. Conclusão: Subordinação híbrida da junta comercial significa que se tratando de matéria técnica a Junta irá se submeter ao DNRC e em casos de matéria administrativa a submissão ocorrerá perante o Governo Estadual local. Sobre a forma de registro e o órgão competente para efetuá-lo, foi questionado no exame 120 da Ordem dos Advogados de São Paulo, da seguinte forma, assim escolha a alternativa correta: 45. Sociedade que não exerce atividade tida por empresarial registra-se na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob a forma de sociedade limitada. Neste caso, (A) a forma escolhida está correta, mas a sociedade deveria ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (B) o registro foi efetuado no local correto, mas a forma escolhida é privativa de sociedade empresária. (C) o registro e a forma societária escolhida estão corretos. versão: www.tonirogerio.com.br Página 3 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre (D) o registro e a forma societária escolhida estão errados. Primeiramente é importante que leiam atentamente a questão e tentem resolvê-la, agora vamos verificar se a resposta dada à mesma encontra-se correta, caso contrário, é de grande importância que descubram o erro, para assim possam corrigi-lo. Assim temos que analisar muito bem a indagação feita no texto da questão, qual foi sobre Sociedade que não exerce atividade tida por empresarial, ou seja sociedade simples, registra-se na Junta Comercial, sob a forma de sociedade limitada. Assim surge duas indagações iniciais a serem analisadas, quais são: A sociedade simples pode se registrar na Junta Comercial e a sociedade simples pode se registrar sob a forma de sociedade limitada. A primeira indagação, qual é a Sociedade não empresária (simples) pode se registrar na Junta Comercial, a resposta para esse questionamento é que a sociedade não empresária deve se registrar nos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Jurídicas, e portanto não pode se registrar nas Juntas Comerciais, vez que somente as sociedades empresárias, os empresários individuais e os auxiliares do comércio se registram nas Juntas Comerciais. A segunda indagação, qual é a Sociedade não empresária pode adota a forma de sociedade limitada, para responder esse questionamento necessário se faz adentrarmos de forma sucinta ao estudo das sociedades, principalmente no tocante a Sociedade Simples, sendo que no art. 983 do CC, está disposto que a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dos tipos societários previstos no artigos 1.039 ao 1.092 do CC, quais são: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada. Portanto a forma escolhida, ou seja sociedade limitada está correta, entretanto não pode ser registrada na Junta Comercial, devendo ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Nesse sentido a resposta correta está disposta no item „a‟. Ainda sobre o mesmo enfoque, ou seja, o Registro Público das Empresas Mercantis, devemos analisar mais uma questão que foi elaborada no exame 121 da OAB/SP, da seguinte forma: 50. Independente do seu objeto, considera-se empresária a (A) sociedade por ações. (B) sociedade por ações e a cooperativa. (C) cooperativa. (D) sociedade simples personificada. Para responder esse questionamento, mais uma vez deveremos ingressar de forma sucinta no capítulo das sociedades, vez que essa matéria afeta tanto o Registro Público versão: www.tonirogerio.com.br Página 4 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre das Empresas Mercantis quanto a matéria das sociedades. Entretanto não se esqueça antes de analisar nossos comentários, responda a questão acima. Para a solução de todas as questões dos Exames da Ordem, necessário iniciarmos por uma leitura atenta da questão, assim temos que a pergunta em estudo, quer saber qual sociedade será considerada empresária independentemente de seu objeto. Assim devemos lembrar que em regra geral, uma sociedade será empresária em regra de acordo com seu objeto, vez que uma vez a sociedade exercendo atividade de cunho empresarial, nos termos do artigo 966 do CC, a mesma será empresária. Portanto a Questão, quer saber a exceção a essa regra, vez que quer saber qual sociedade será empresarial mesmo se o seu objeto não for qualificado como atividade empresarial. A exceção a regra, se dará nos casos das sociedades por ações, ou seja, toda vez que uma sociedade for constituída sob a forma de ações, a mesma será uma sociedade empresária. Apenas para eliminar as demais alternativas importante lembrar que a Sociedade Cooperativa, se trata de outra exceção a regra mencionada, entretanto ao contrário, vez que será uma sociedade não empresária, não importando seu objeto, ou seja, mesmo que a atividade da Sociedade Cooperativa tiver como objeto atividade de caráter nitidamente empresarial a mesma será não empresária ou simples. E por ultimo temos a sociedade simples personificada é a sociedade não empresária, por excelência, de forma que a reposta correta para a questão acima é a letra „a‟. Princípio da Publicidade do Registro Não há como tratarmos do princípio da publicidade do registro público das empresas mercantis sem iniciarmos com leitura do artigo 29 da Lei 8.934/94, vez que é por meio dessa norma que se insere em nosso ordenamento jurídico tal princípio. Art. 29 da Lei 8.934/94 Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. Após uma breve análise da norma, nos deparamos com uma grande dúvida, vez que estamos tratando do principio da publicidade do registro, e a norma informa que as informações lá contidas, de caráter público, serão passadas mediante pagamento de determinado preço. Dessa forma, podemos afirmar que há uma limitação da publicidade do registro público das empresas mercantis? Em primeira análise, tal resposta poderia ser verdadeira, entretanto ao analisarmos os interesses ali envolvidos constatamos que não há violação e nem redução do princípio da publicidade. versão: www.tonirogerio.com.br Página 5 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Segundo nosso entendimento o pagamento de determinado preço para o acesso a informação não limita a publicidade, vez que esse valor serve para a manutenção da própria junta comercial, para que o Estado não trabalhe de graça para o interesse de alguns particulares. Lembrando que as informações ali contidas possuem caráter econômico dessa forma é justo que o interessado em obter azs informações que vá lhe permitir fazer uma negociação, seja um empréstimo, ou uma venda, ou outro ato empresarial no intuito de certa lucratividade pague pelo serviço. Evitando assim uma banalização do serviço prestado pela Junta Comercial, e que o Estado não trabalhe de forma gratuita para os empresários em geral. Muito importante observarmos que o princípio da publicidade não se aplica aos livros empresariais, sendo que estes possuem como principal característica o sigilo, como será estudado mais adiante. Atos de Registro Os atos de registro são praticados na Junta Comercial e são divididos em três tipos quais são: matrícula, arquivamento e autenticação. Nos termos da legislação vigente, art. 32 da Lei 8.934/94 que assim dispõe: Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; versão: www.tonirogerio.com.br Página 6 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. Nesse sentido a lei 8.934/94, classifica apenas esses três atos de registro, não existindo nenhum outro ato de registro de forma que algumas leis como o Código Civil, expõe a existência de atos como a averbação junto ao Registro Público das Empresas Mercantis, como ocorre no art. 976, 979 e 980, porém trata-se de uma impropriedade técnica do legislador, de forma que a figura da averbação, em verdade é o ato de arquivamento. Matricula: é o nome do ato de inscrição e cancelamento dos tradutores públicos, interpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros, e administradores de armazém gerais (atividades para-comerciais). Portanto temos que observar que matrícula não é o ato de inscrição do empresário individual e da sociedade empresária na Junta Comercial. Como forma de decorarmos quais são os auxiliares do comércio que deverão se inscrever nas Juntas Comerciais mediante o ato de registro matrícula, podemos usar uma artimanha a qual é decorar a palavra: “Tilta”, que seriam as iniciais de tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais, ou ainda uma frase como: “Le Trapu, In trapi, adm” que da mesma forma seriam as iniciais dos auxiliares do comércio só que seguinte ordem: Leiloeiros, Tradutores Públicos, Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns Gerais. Autenticação: é o ato de registro ligado a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, garantindo sua veracidade e que aquele documento foi apresentado naquela data à Junta Comercial, sendo condição de regularidade dos documentos (livros empresariais e balanços). Este também é um ato de suma importância para a vida da Empresa, vez com a ausência desses atos sua escrituração mercantil e nem mesmo seu balanço farão provas a seu favor, vez que essa escrituração não preencherá os requisitos extrínsecos necessários para a sua regularidade. Portanto livros obrigatórios não autenticados são considerados não livros e, portanto, em caso de falência, ter-se-á uma falência criminosa. Para uma melhor análise da Autenticação, devemos observar o art. 39 da Lei. 8.934/94, que assim dispõe: Art. 39. As juntas comerciais autenticarão: versão: www.tonirogerio.com.br Página 7 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos assentados. Frise-se que empresas não registradas na Junta Comercial não poderão ter seus livros autenticados. Conforme se verifica acima os agentes auxiliares do comércio também precisam ter sua escrituração autenticada na Junta Comercial. Arquivamento: é a inscrição do empresário individual, bem como a constituição, dissolução e alteração de todo e qualquer tipo e sociedade empresarial. No mais temos que as averbações também são arquivamentos (exemplo: juntada de declaração das microempresas e outros documentos exigidos por lei ou que o empresário julgue necessário como procuração com poderes a prepostos, juntada de autorização judicial que permita ao menor exercer a atividade empresária, dentre outros). O arquivamento é o ato mais importante para o Empresário ou para a Sociedade Empresária pois é a partir desse ato que surge a personalidade jurídica da empresa, é através desse ato que se dá vida à Empresa. Proibições de Arquivamento: Não se pode arquivar: contrato em idioma estrangeiro, com objeto ilícito, documentos que contrariam a moral e a ordem pública, documento que colida com o estatuto, nome empresarial já existente. Importante observar que essa matéria tem sido questionada em exames da Ordem dos Advogados do Brasil, nesse sentido temos a seguinte questão: (OAB/SP - exame 136) De acordo com a legislação em vigor, são atos próprios do registro público de empresas A) a matrícula de atos constitutivos de sociedades empresárias, o arquivamento de atos constitutivos de sociedades anônimas e a autenticação dos instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do comércio. B) a matrícula de leiloeiros, o arquivamento de atos constitutivos de sociedades em comandita por ações e a autenticação dos instrumentos de escrituração empresarial. C) a matrícula de tradutores públicos, o arquivamento de documentos relativos à constituição de firmas individuais e a autenticação de atos constitutivos de sociedade simples. versão: www.tonirogerio.com.br Página 8 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre D) a matrícula de escrituração empresarial, o arquivamento de atos constitutivos de sociedades por ações e a autenticação feita por tradutores públicos. Antes de ler os comentários a resposta da questão, é importante que tente resolver a questão acima, para assim testar seu conhecimento. Para solução dessa questão, além de conhecer quais sãos os atos de registro, necessário era conhecer em que consistem cada um deles, assim apenas para reforçar temos que: matrícula, é o ato típico para a inscrição e cancelamento dos auxiliares do comércio, arquivamento é basicamente o ato de constituição dos empresários individuais e de todas as sociedades empresárias bem como qualquer juntada de documentos na Junta Comercial e autenticação, como o próprio nome do ato já informa, significa o ato de autenticar, a escrituração empresarial e dos auxiliares do comércio (livros e demais fichas). Feitas essas considerações, partiremos para análise dos itens da questão acima, no item „a‟, informa que matrícula é ato constitutivo de sociedade empresária, portanto esse item está errado, lembrando que o resto da assertiva encontra-se correto. Analisando o item „c‟, temos que esse informa que matrícula é o ato de tradutores públicos, afirmação totalmente correta, sendo que o arquivamento seria de documentos relativos a constituição de firmas individuais, o que também está correto entretanto afirma-se ao final que o ato de autenticação seria relativo a atos de constituição de sociedades simples, afirmativa esta que está errada, vez que o ato de autenticação está relacionado a autenticação da escrituração empresarial. No mais temos a letra „d‟ a ser analisada a qual afirma primeiramente que a matrícula é o ato de escrituração empresarial, afirmativa essa que está errada, sendo que essa a escrituração empresarial está relacionada ao ato de autenticação, e os demais itens da letra „d‟ estão corretos, observando que na ultima parte onde afirma que autenticação feita por tradutores públicos, está se referindo não ao ato de inscrição do tradutor público, mas refere a escrituração do auxiliar do comércio, que é o tradutor público (art. 39, I da Lei 8.234/94) . Por ultimo, devemos analisar o item „b‟, o qual deverá conte todas as assertivas corretas, senão vejamos: matrícula dos leiloeiros, está devidamente correto afirmar que a matrícula é o ato de inscrição dos leiloeiros e dos demais auxiliares do comércio, quanto ao arquivamento de atos constitutivos de sociedades em comanditas por ações, está devidamente correto, lembrando que o arquivamento abrange o ato de constituição de todas as sociedades empresariais. E por fim ao ato de autenticação relativos aos instrumentos (documentos – livro empresarias ou fichas ) escrituração empresarial. Portanto concluímos que a assertiva correta a letra „b‟. versão: www.tonirogerio.com.br Página 9 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Para reforçar seu entendimento sobre a matéria discutida resolva a questão abaixo, a qual também foi realizada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paulista, assim vejamos: (OAB/SP – exame 131) A matrícula dos tradutores públicos é feita A) em Cartório de B) em Cartório de C) em Cartório de D) na Junta Comercial. Registro Registro Registro Civil de Pessoas Naturais. Civil de Pessoas Jurídicas. de Títulos e Documentos. Antes de ler os comentários a essa questão, leia-a atentamente e tente resolver a questão justificando mentalmente sua resposta. Agora vamos verificar se a resposta está correta, conforme estamos estudando, a matrícula é um ato de registro relativo aos auxiliares do comércio (auxiliares da empresa), e portanto a inscrição desses auxiliares dentre eles o tradutor público, deverá ser feita na Junta Comercial, vez que das alternativas acima era o único a ter alguma atividade relacionada ao comércio, e mais temos ainda que o item „a‟ que seria o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, tem como competência basicamente o registro de nascimentos e óbitos, além de outras, mas nada relativo a atividade comercial, enquanto no item „b‟ trata-se do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas tendo esse competência para registrar todas as pessoas jurídicas de natureza não empresárias, incluindo Associações, Sociedades Simples, Fundações dentre outras. No item „c‟, temos que se trata de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando que no ato de matrícula de tradutor público não há documento nem título a ser registrado, o que torna tal assertiva incorreta, tendo assim como ultima opção o item „d‟ o qual apresenta como resposta “na Junta Comercial”, assim importante é demonstramos que a Lei 8.234/94 afirma em seu artigo 8°, I que incumbe as Juntas Comerciais executar os serviços previstos no art. 32 desta lei, portanto temos de lembrar que o ato de matrícula está previsto no art. 32, I dessa lei. Portanto a resposta correta é que a matrícula dos tradutores públicos deverá ser realizada na Junta Comercial. Ainda sobre a matéria relativa aos atos de registros, temos a seguinte questão, realizada no Exame 128 da Ordem dos Advogados de São Paulo: 50. A profissão de leiloeiro (A) depende de autorização judicial. (B) será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais. (C) é restrita àqueles que comprovem o exercício de atividade de corretor de imóveis. (D) é restrita àqueles que exercem qualquer atividade de corretagem. versão: www.tonirogerio.com.br Página 10 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Antes de ler os comentários a essa questão, resolva-a e tente justificar mentalmente sua resposta. Conforme facilmente se verifica nessa questão estamos tratando de uma das profissões auxiliares do comércio ou para-comerciais. Ao iniciarmos a leitura dos itens constatamos que o item „a‟ informa que tal atividade necessita de autorização judicial, o que está equivocado, nos itens „c‟ e „d‟, informam que essa profissão somente poderá será exercida por aquele que exerça atividade ligada a corretor de imóveis ou a qualquer tipo de corretagem. Informações essa que também estão erradas. Entretanto o item „b‟, afirma que a profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula, qual é o ato de registro para inscrição dos auxiliares da empresa, dentre eles o Leiloeiro, a qual deverá ser realizada na Junta Comercial, portanto temos que o item „b‟ está totalmente correto. Da eficácia do Registro: Para se arquivar um contrato social na Junta Comercial, a sociedade empresária deverá passar por três fases quais são: assinatura do documento, protocolo do documento na Junta Comercial, e o despacho da junta sobre o arquivamento. Nesse sentido devemos saber a partir de quando aquele documento gerará efeitos. Assim se faz obrigatória uma atenta leitura do art. 36 da lei 8.934/94 que se segue: Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Resumindo temos que se o contrato social ou estatuto for levado à Junta Comercial para arquivamento dentro do período de 30 dias após a sua assinatura, sua eficácia retroagirá a data da assinatura. Se o contrato social ou estatuto for levado à Junta Comercial para arquivamento após o prazo de 30 dia da assinatura o registro só terá efeito a partir do despacho da junta que conceder o arquivamento. Exemplos para ilustrar o presente caso: a) Paulo e João são sócios da sociedade Trindade Sorvetes Ltda, entretanto Paulo alienou sua quota parte da sociedade a Pedro, a alteração do contrato social foi assinada no dia 15 de janeiro de 2009, entretanto por descuido do Escritório de Contabilidade a versão: www.tonirogerio.com.br Página 11 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre alteração só foi arquivada no dia 10 de fevereiro de 2009, observando que o despacho que concedeu o arquivamento ocorreu no dia 02 de junho de 2009. Responda quando iniciou os efeitos do ato de arquivamento? Nesse caso os efeitos se iniciaram em 15 de janeiro de 2009, vez que entre a data da assinatura e a data do protocolo não se passaram 30 dias, fazendo com que os efeitos retroagissem a data da assinatura. b) Considerando o mesmo exemplo acima, caso o protocolo ocorresse no dia 18 de fevereiro de 2009, quando iria iniciar os efeitos do ato de arquivamento? Nesse caso os efeitos se iniciariam a partir de 02 de junho de 2009, vez que ultrapassado o prazo de 30 dias entre a assinatura da alteração contratual e a data de protocolo na Junta, o início da eficácia se reportará a data do despacho que conceder o arquivamento. Regra: A eficácia nunca iniciará na data do protocolo, sendo o protocolo realizado dentro do prazo de 30 dias da data da assinatura, a eficácia iniciará na data da assinatura, caso a data do protocolo superar o prazo de 30 dias da assinatura, o início da eficácia será a data do despacho da Junta. Para finalizar o tema acerca do Registro Público das Empresas Mercantis, iremos analisar mais uma questão do Exame da Ordem dos Advogados Paulista, sendo que essa questão foi solicitada no exame n° 128. 44. Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comércio (A) operam-se apenas na data da publicação do seu extrato. (B) retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à Junta Comercial no prazo de 15 (quinze) dias. (C) operam-se apenas na data do arquivamento. (D) retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias. Antes de iniciar a leitura, dos comentários a questão, resolva-a, e tente justificar mentalmente sua resposta. Após a solução da questão vamos conferi-la. Como em todas as questões da Ordem, devemos começar por uma leitura atenta da questão, assim versão: www.tonirogerio.com.br Página 12 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre verificamos que a mesma quer saber sobre os efeitos do ato de registro arquivamento, no registro de comércio, realizando uma leitura rápida das opções percebemos ainda que a discussão sobre a questão é de quando se inicia os efeitos do arquivamento. Agora em uma leitura mais atenta do item „a‟, o mesmo afirma que seria da data da publicação do seu extrato, essa alternativa está errada, porque como já estudamos, os efeitos do arquivamento se operam sempre ou na data da assinatura ou na data do despacho que conceder o arquivamento. Assim temos que a alternativa „c‟, também está equivocada, vez que estaria correta se noticiasse como inicio dos efeitos a data do despacho que conceder o arquivamento e não simplesmente do arquivamento, entretanto temos que frisar mesmo assim estaria incompleta pois faltaria a regra, da retroatividade dos efeitos ao momento da assinatura. As alternativas „b‟ e „d‟, contemplam a regra de que os efeitos retroagem ao momento da assinatura, entretanto no item „b‟ exige-se que o documento a ser arquivado, seja apresentado no prazo de 15 dias e no item „d‟ exige que seja apresentado no prazo de 30 dias. Assim temos que lembrar que o prazo correto para que aja a retroatividade dos efeitos do arquivamento a data da assinatura será de 30 dias conforme contempla o art. 36 da Lei 8.934/94. No tocante ao prazo não resta outra opção se não decorar o mesmo, portanto lembre-se em se tratando de efeitos do arquivamento o prazo para retroagir será de 30 dias. Concluindo assim a resposta correta é item „d‟. Da inatividade da empresa (Art. 60 da lei 8.934/94): O empresário ou sociedade empresária que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar a Junta Comercial que deseja permanecer em atividade. Nesse sentido está expresso no art. 60 da Lei 8.934/94, que fielmente assim afirma: Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. versão: www.tonirogerio.com.br Página 13 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. Conforme se verifica pela transcrição do artigo acima, caso a Junta Comercial comunique de forma direta ou por edital e mesmo assim não ocorra a manifestação do empresário ou sociedade empresária, a Junta Comercial procederá ao cancelamento do registro, como conseqüência do cancelamento do registro ocorrerá o exercício irregular da atividade empresarial e a perda da proteção ao nome empresarial. Devemos observar que o artigo 60, afirma a necessidade ato de arquivamento, sendo assim um empresário ou sociedade empresária que pratique todos os anos os, atos de autenticação de seus livros empresariais, mas que não pratique nenhum ato de arquivamento no período de 10 anos poderá ser considerado inativo, perante a Junta Comercial, arcando com as devidas conseqüências. Caso a sociedade empresária ou o empresário após a declaração de inatividade emitida pela Junta Comercial, pretenda demonstrar que sempre esteve em atividade, deverá realizar um novo ato de registro, na mesma forma que se faz se constituir uma empresa. Ou seja, não há nenhuma garantia de que essa empresa poderá continuar a utilizar o mesmo nome empresarial que possuía antes da declaração de inatividade, vez que uma das conseqüências da inatividade é a perda da proteção ao nome empresarial. E o período em que o empresário ou a sociedade empresária exerceu a atividade empresarial, após a declaração de inatividade será considerado como exercício irregular de atividade empresária, respondendo assim como se fosse uma sociedade ou empresário irregular, vez que estaria extinta a pessoa jurídica. Escrituração Empresarial: Livros Empresariais Os livros empresários retratam a segunda obrigação dos empresários, a qual se resume em manter a escrituração mercantil regular, essa obrigação advém do preceito legal exposto no artigo 1.179 do Código Civil, que aponta no seguinte sentido: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em versão: www.tonirogerio.com.br Página 14 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Assim concluímos que existe previsão legal, obrigando o empresário e a sociedade empresária a manter regular a escrituração mercantil. Importante fazer a ressalva que nem todos os livros da Empresa são livros empresariais, existem livros que são obrigatórios em razão de outros ramos do Direito: como o Livro de Registro de Empregados (Direito do Trabalho), Livro de Entrada e Saída de Mercadorias, Livro de Apuração do ICMS (Direito Tributário). A falta de livros empresariais obrigatórios em caso de falência acarretará crime falimentar, entretanto a falta de livros não empresariais, no caso de falência não terá nenhuma conseqüência ao empresário, dentro do ramo empresarial, ou seja, a falta do Livro de Apuração do ICMS não determinará que a falência foi fraudulenta. É importante saber o motivo pelo qual nossa legislação obriga o empresário a manter a escrituração empresarial regular, para entendermos, é necessário saber qual a finalidade da escrituração, nesse sentido temos a finalidade da escrituração é: “Permitir saber, a qualquer instante, onde se está e para onde se vai, fornecendo informações exatas sobre a situação econômica da empresa” (Hermam Junior, Frederico) Devemos observar que a escrituração deverá seguir alguns princípios contábeis, para que exista uma uniformidade e fidelidade, facilitando a interação entre Contabilistas, Auditores, Peritos e terceiros. São oito os princípios fundamentais da contabilidade para a escrituração: 1) da Entidade, 2) da Continuidade, 3) Da Oportunidade, 4) do registro pelo valor original, 5) da Atualização Monetária, 6) da Competência , 7) da Prudência e 8) Prevalência da Essência sobre a forma. A escrituração para ter validade deverá além de seguir os princípios acima para transmitir de forma clara e uniforme as informações para aqueles que delas necessitam, deverá obedecer a existência dos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Requisitos de Validade: Intrínsecos e Extrínsecos Caso os livros empresariais não estejam de acordo com os requisitos de validade, a escrituração empresarial será considerada irregular, suportando assim as versão: www.tonirogerio.com.br Página 15 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre conseqüências dessa irregularidade quais são: penais (crime no caso de falência), civis (não pode promover Ação de Verificação de Contas para poder pedir falência do devedor com base na impontualidade), livro sem eficácia probatória a favor do empresário, e presume verdadeiros os fatos alegados contra o titular do livro irregular. Requisito Intrínseco O Código Civil prevê que a escrituração deverá seguir requisitos intrínsecos como: idioma e moeda nacional, forma contábil, ordem cronológica, sem intervalos, entrelinhas, rasuras ou emendas. Nesse sentido podemos conferir o art. 1.183: Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Observe que essas exigências são conhecidas como requisitos intrínsecos, pois são exigências para a realização do livro, ou seja, devem ser obedecidas dentro do livro empresarial, para sua validade. Importante visualizar que ao exigir a adoção da forma contábil a lei civil obriga o livro a seguir os princípios contábeis dispostos acima. Requisito Extrínseco No tocante aos requisitos extrínsecos esses também possuem previsão no Código Civil, mais precisamente no art. 1.181, que assim dispõe: Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse mesmo sentido devemos observar que a Instrução Normativa do DNRC n º 65/97 dispõe em seu art. 5º da seguinte forma: Art. 5º Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial: versão: www.tonirogerio.com.br Página 16 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas contínuas; II - após efetuada a escrituração quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM). Portanto temos que antes do uso do livro, ou seja, no termo de abertura deverá conter autenticação da Junta, bem como após o seu uso, onde se autenticará o termo de encerramento. Classificação dos Livros Como já fora comentado acima, voltamos a fazer a distinção da existência de livros empresariais e não empresariais, iremos nesse momento estudarmos a classificação dos livros empresariais: os quais por sua vez são vez se dividem em obrigatórios e facultativos. Obrigatórios são os livros que o empresário ou a sociedade empresária devem possuir em razão de previsão legal, ou seja, não se trata de uma opção do empresário a manutenção desses livros, mas sim de uma obrigação, devemos observar que os livros obrigatórios se subdividem em Comum e Especiais. Livros obrigatórios comuns: são os livros obrigatórios a todos os empresários independentemente da atividade, ou da forma por ele adotada, atualmente nossa legislação prevê apenas um único livro obrigatório comum, qual é o livro Diário, exigência essa contida no art. 1.180 do Código Civil. Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Nesse sentido independentemente da atividade realizada e da forma adotada, ressalvado a dispensa por meio de lei, todo empresário ou sociedade empresária deverá adotar o Livro Diário, no qual deverão ser lançadas de forma individual, clara e caracterizada ao documento de comprovação, de forma diária, todas as operações relativas a o exercício da empresa. versão: www.tonirogerio.com.br Página 17 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Livros Obrigatórios Especiais: são os livros obrigatórios a todos empresários que exercem alguma atividade especifica, possuem uma certa forma societária, ou realizam certos atos de administração. Temos como exemplos de livros obrigatórios especiais o Livro de Registro de Duplicatas (previsto no art. 19 da Lei 5.474/68), sendo essa obrigatoriedade vinculada a atividade de emitir duplicatas, outro Livro obrigatório especial é o Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 100, I da Lei 6.404/76), sendo essa obrigatoriedade vinculada a forma societária adotada pela sociedade empresária, outro livro empresarial obrigatório especial é o Livro de Presença dos Acionistas (art. 100, V, da Lei 6.404/76), sendo essa obrigatoriedade vinculada forma de administração da sociedade. Dentre vários outros livros obrigatórios especiais. Livros Facultativos: são livros empresariais que não possuem obrigatoriedade por disposição legal, mas que podem ser elaborados pelos empresários ou sociedades empresárias em razão de um maior controle gerencial da empresa, observe que se trata de uma opção e não uma obrigação, mas devemos observar que apesar de ser um livro não obrigatório, o empresário terá a obrigação de que mesmo esses livros cumpram os requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade. Conclui-se assim que a finalidade dos livros facultativos é facilitar a administração da atividade empresarial. Exemplos de livros empresarias facultativos: Livro Conta Corrente, Livro Contas a Pagar, Livro Caixa, dentre outros. EXCEÇÃO: O Pequeno Empresário estão dispensados de escriturar os livros empresariais, por força do art. 1.179 combinado com o art. 970, ambos do Código Civil. Da Guarda e Conservação da Escrituração: O dever de guarda e conservação de toda a escrituração elaborada, permitindo assim sua utilização como meio de prova, alcança a correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, perdurando enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência no tocante aos atos nele consignados. Essa obrigação decorre da leitura do art. 1.194 do Código Civil, que assim determina: Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. E o Decreto-Lei 486/69 em seu art. 4º dispõe no mesmo sentido: versão: www.tonirogerio.com.br Página 18 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Art 4º O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial. Conclusão: Não existe um prazo específico para a guarda e conservação dos livros empresarias sendo que esses deverão ser guardados e conservados até que todas as obrigações neles contidas estejam prescritas ou que tenha ocorrido a decadência quanto aquele direito. Assim temos que existem prazos prescricionais de cinco, dez e até trinta anos, portanto dependendo das obrigações existentes naquele documento o prazo de guarda e conservação será diferenciado. Em caso de perda ou extravio do livro empresarial ou outro documento da escrituração, o empresário deverá realizar o seguinte procedimento, estabelecido no art. 10 do Decreto 486/69 e art. 11 da Instrução Normativa do DNRC nº 65/97: publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato prestará minuciosa informação, dentro de 48 horas à Junta Comercial de sua jurisdição. deverá recompor a escrituração, que receberá o mesmo número de ordem do substituído,e deverá o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. Eficácia probatória: Primeiramente devemos verificar se os livros preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos (acima estudados). Caso preencherem os requisitos de validade estes poderão possuir eficácia probatória em favor do autor do livro, caso contrário a eficácia probatória ocorrera somente em desfavor do autor do livro. Entendemos como autor do livro, o empresário ou sociedade empresária, que elaborou os livros empresariais. A regra acima mencionada sobre a eficácia probatória, advém da leitura dos artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: versão: www.tonirogerio.com.br Página 19 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. Para um melhor entendimento iremos fazer uma breve análise dos dois artigos acima: o artigo 378 do CPC traz como regra que o livro comercial faz prova contra o seu autor, entretanto o mesmo artigo possibilita que o autor do livro prove por outros meios que as informações contidas no livro estejam equivocadas ou imprecisas. Observe que o art. 378 não faz exigências de que o livro necessita de seguir requisitos para que o mesmo possa ser utilizado como prova contra o autor, assim conclui-se que mesmo um livro que não cumpra os requisitos intrínsecos e extrínsecos poderá ser utilizado como meio de prova contra o seu autor. No tocante o art. 379, se observa que somente nos casos em que o livro comercial preencher os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos e se tratando de litígio entre comerciantes é que poderá o livro ser utilizado como meio de prova sem eu favor. Nesse sentido o livro não poderia ser utilizado como meio de prova em favor do seu autor caso o litígio não fosse entre comerciantes, entretanto com o art. 226 do Código Civil de 2002, tal vedação foi abolida, vez que esse artigo assim dispõe: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Assim temos que o livro poderá ser utilizado como meio de prova a favor do seu autor caso cumpra os requisitos legais de validade, mesmo que o litígio não for entre empresários, caso puderem ser confirmados por outros subsídios. No tocante a prova contra o autor do livro o art. 226 em nada acrescentou. Nesse sentido concluímos da seguinte forma: Os livros sempre farão provas contra seus autores independentemente dos requisitos de validade. E farão prova a favor aos seus autores quando preenchidos de forma regular, independentemente de outros subsídios se as partes litigantes forem comerciantes (empresários) e dependendo de comprovar as informações por outros subsídios quando as partes não forem empresárias. Sigilo dos Livros e a Exibição em Juízo: versão: www.tonirogerio.com.br Página 20 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Regra: os livros são sigilosos, pois guardam a vida e os segredos das empresas, assim se explica o principal motivo para o sigilo dos livros, as informações confidenciais da empresa, só interessa à própria empresa, portanto não necessita de publicidade. Como comentamos acima muita muitas vezes o segredo do sucesso de uma empresa está contido em seus livros, vez que lá estará demonstrado como aquela empresa compra a matéria prima, a forma que a mesma faz o pagamento e de quem a mesma compra, segredos esses que poderão fazer o diferencial no produto final, tanto na qualidade e preço. Daí a importância do sigilo dessas informações. Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Com a leitura do artigo acima verifica-se que o legislador sabendo da importância do sigilo dos livros, fez questão de priorizar esse sigilo impedindo até mesmo que o Juiz ou Tribunal requeira a exibição dos livros exceto nos casos em que houver previsão legal. Tratada a importância do sigilo iremos agora fazer algumas exceções quanto ao sigilo, sendo que a primeira dessas exceções está contida no art. 1.193 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. Nesse sentido concluímos que os fiscais não sofrem as limitações do sigilo dos livros empresariais, desde que no exercício da fiscalização do pagamento de impostos. Sendo que estes possuem o dever de sigilo não podendo em nenhuma hipótese passar informações para terceiros sob pena de responder civil e criminalmente por esse ato. Exibição: Parcial ou Integral: Apesar da importância do sigilo dos livros empresariais, há situações em que a lei previu a necessidade de se quebrar esse sigilo em prol de outros valores, assim temos que se trata de exceções a regra de sigilo dos livros. É importante observar que existem dois tipos de exibições a integral e parcial, sendo que o Juiz poderá determinar uma ou outra dependo do caso em concreto. Sendo versão: www.tonirogerio.com.br Página 21 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre que essas exceções ao sigilo estão previstas no Código Civil no art. 1.191, que assim dispõe: Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. O caput do art. 1.191 trata das hipóteses de exibição integral dos livros e da escrituração, para a solução de alguns casos, quais são: sucessão, comunhão ou sociedade, administração, gestão a conta de outrem ou ainda em caso de falência. Devemos observar que se trata de um rol taxativo de hipóteses, assim não poderá o Juiz inovar solicitando a exibição integral dos livros em situações diversas das citadas. Importante lembrar que a exibição integral do livro, acarreta a retenção do livro em cartório, dificultando a continuidade da escrituração. No mais a exibição integral somente ocorrerá a requerimento das partes e nas hipóteses acima identificadas. O §1º do art. 1.191, trata da extração da suma, ou seja, de parte do livro que interessa ao juízo para o deslinde de uma causa, essa forma de exibição poderá ser determinada pelo Juiz de ofício ou a requerimento das partes, para qualquer ação judicial desde que útil a demanda. Em caso de Recusa na apresentação dos livros: Se for caso de exibição integral: os livros serão apreendidos judicialmente Se for caso de exibição parcial: ter se á como verdadeiro os fatos alegados, ocorrendo a confissão presumida, sendo essa presunção relativa. * no caso da confissão pela recusa, está poderá ser elidida com prova documental em contrário. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PERIÓDICAS Terceira Obrigação comum a todos empresários: - levantar balanços anuais, patrimonial e de resultado econômico. Essa terceira obrigação advém do art. 1.179, „in fine‟, do Código Civil, que assim dispõe: versão: www.tonirogerio.com.br Página 22 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre “...e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” Periodicidade dos balanços: A regra é que os mesmos sejam elaborados anualmente, entretanto para as Instituições Financeiras e às Sociedades Anônimas que distribuem dividendos semestrais, o levantamento dos balanços ocorrerão de forma semestral. Importância do balanço: Algumas empresas em virtude de lei devem publicar seus balanços, exemplo: Sociedade Anônima. As demais empresas não necessitam publicar seus balanços, entretanto para conseguirem crédito juntos a instituições bancárias ou mesmo para participar de licitações e em razão da legislação tributária essas empresas devem demonstrar seus balanços. Segundo o Professor José Carlos Marion o Balanço Patrimonial “é considerado o mais importante relatório contábil da empresa, oferecendo elementos que permitem compreender o seu estado econômico”. O Código Civil conceitua em seu art. 1.888, o Balanço Patrimonial da seguinte forma: Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Assim temos que o Balanço Patrimonial pode ser definido de uma forma simplista como uma foto da situação econômica da empresa, vez que a mesma representa a situação econômica da empresa em um determinado momento. Portanto para uma melhor análise da situação econômica da empresa, é necessário comparar o balanço patrimonial de um certo ano com o seu antecedente. BALANÇO PATRIMONIAL PASSIVO + PATRIMONIO LÍQUIDO ATIVO Circulante Circulante 500.000,00 Passivo Circulante 350.000,00 Passivo a Longo Prazo 950.000,00 Não Circulante Realizável a Longo Prazo 300.000,00 Investimento versão: www.tonirogerio.com.br PATRIMÔNIO LÍQUIDO 300.000,00 Capital Social 800.000,00 Página 23 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Imobilizado 700.000,00 Reserva legal Diferido 200.000,00 Intangível 300.000,00 Total 2.300.000,00 Total 200.000,00 2.300.000,00 Observação: O ativo (bens e direitos) será sempre igual a soma do passivo (obrigações) com o Patrimônio Líquido (dinheiro dos sócios). O balanço patrimonial serve para que um terceiro (investidor, instituição financeira ou qualquer outro que tenha interesse em contratarmos alguém contratar com a empresa) consiga saber qual o tamanho dessa empresa, se a mesma nos últimos anos vem possuindo lucro ou prejuízo. Caso exista alguma dúvida sobre as contas lançadas no Balanço Patrimonial acima, descrevemos abaixo o significado de cada uma delas, lembrando que a cada item do Balanço Patrimonial, chamamos de contas patrimoniais: Ativo Circulante: compreende contas que estão constantemente em giro (movimento), sua conversão em dinheiro ocorrerá, no máximo, até o próximo exercício social (em regra, próximo ano). Exemplos: Caixa, Estoques e Clientes a receber, dentre outras. Realizável a Longo Prazo: Incluem-se nessa conta bens e direitos que se transformarão e, dinheiro após o exercício seguinte (após o ano seguinte). Não Circulante (Permanente): são bens e direitos que nãos e destinam a venda e tem vida útil longa, no caso de bens, com exceção ao Realizável a Longo Prazo, que está dentro da classificação de não circulante, mas não estava contemplado na classificação do Ativo Permanente. Investimento: são aplicações de caráter permanente que geram rendimentos não necessários à manutenção da atividade principal da empresa. Exemplo: compra de ações de outras empresas, investimento em fundos bancários, aquisição de terrenos para valorização,e ntre outros. Imobilizado: Abarca itens de natureza permanente que serão utilizados para manutenção da atividade básica da empresa, exemplo prédio da fábrica, caminhões de entrega de produtos, carros de vendedores, prédio da administração, entre outros. Diferido: são gastos em serviços que beneficiarão resultados de exercícios futuros. Exemplo, gastos com pesquisa, investimento em publicidade e propaganda e outros. Intangível: são bens incorpóreos, que estão ligados a atividade empresarial como as Marcas, Patentes dentre outros. versão: www.tonirogerio.com.br Página 24 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Passivo Circulante: compreende obrigações exigíveis que serão liquidadas no próximo exercício social (no próximo ano). Exigível a Longo Prazo: Relacionam-se nessa conta obrigações exigíveis que serão pagas com prazo superior a um ano, dívidas a longo prazo. Patrimônio Liquido: são recursos dos proprietários aplicados na empresa. Os recursos significam o capital social mais os rendimentos, lucros e reservas, quando há prejuízo o total dos investimentos dos proprietários será deduzido. As reservas podem ser estatutárias (previstas no estatuto) ou legal (derivada de lei), e aplicam um percentual sobre o lucro. Conforme já mencionamos acima além do Balanço Patrimonial a lei exige que a empresa levante juntamente o Balanço de Resultado Econômico, que serve para apurar os lucros e as perdas no exercício, através da contabilidade dos créditos e débitos. Assim temos o art. 1.889 do Código Civil, ao descrever o Balanço de Resultado Econômico também conhecido como Demonstrativo do Resultado do Exercício ou ainda, simplesmente por DRE, dispõe da seguinte forma: Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. Portanto temos que por força legal, o balanço de resultado econômico deverá acompanhar o Balanço Patrimonial, calculando os lucros e a perdas de determinado exercício fiscal, que em regra se confunde como ano civil. Segue abaixo um modelo de Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) que é uma das formas clássicas de apresentar o resultado econômico do período: Contas do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE RECEITA OPERACIONAL BRUTA Devoluções de Vendas Abatimentos (descontos) Impostos e Contribuições Incidentes s/ Vendas ( ICMS/COFINS e outs.) = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA Custo dos Produtos Vendidos / Custo da Mercadoria ou Serviço = RESULTADO OPERACIONAL BRUTO (Lucro Bruto) (-) Despesas Com Vendas (comissão vendedores 3% s/ a venda líquida) (-) Despesas Administrativas (salário da Diretoria, despesas com Adm.) (-) Despesas Financeiras (encargos financeiros/ juros) = LUCRO OPERACIONAL Venda de Bens do Ativo Não Circulante (ex: venda de um terreno) (-) Custo da Venda de Bens do Ativo Não Circulante (ex: corretagem 6%) = LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA (LAIR) e CSLL (-) Provisão para Imposto de Renda e CSLL versão: www.tonirogerio.com.br Valores das Contas 1.000.000,00 (10.000,00) (20.000,00) (170.000,00) 800.000,00 (600.000,00) 200.000,00 (27.000,00) (33.000,00) (10.000,00) 130.000,00 50.000,00 (3.000,00) 177.000,00 (37.000,00) Página 25 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre = LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES (-) Participações de Administradores, Empregados, Debêntures e Partes Beneficiárias (=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 140.000,00 (60.000,00) 80.000,00 Conforme podemos observar no art. 187 da Lei 6.404/1976, que regulamenta como se dará a Demonstração do Resultado do Exercício, que em verdade é o mesmo balanço descrito no Código Civil na última parte do art. 1.179, denominado como Demonstração do Resultado Econômico, assim temos que o art. 187 desse diploma disciplina quais informações deverão constar nesse balanço, da seguinte forma: Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos; II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto; VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social. Podemos afirmar que a Demonstração do Resultado do Exercício tem como objetivo principal apresenta de forma vertical um resumo do resultado apurado em relação ao conjunto de operações realizados em certo período, geralmente anual. Importante ainda demonstrar que os balanços possuem alguns requisitos de validade como seguir os requisitos intrínsecos (moeda e idioma nacional, forma contábil, cronológica) e os requisitos extrínsecos, autenticado pela Junta Comercial com o fim de trazer segurança jurídica. É de suma importância lembrar que para se ter uma visão global da empresa, é necessário, observarmos além do Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado Econômico, vez que o primeiro demonstra a situação da empresa em um determinado versão: www.tonirogerio.com.br Página 26 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre momento e o segundo representa a movimentação de um determinado período, apurando se naquele determinado período a empresa teve lucro ou prejuízo. Além dessas demonstrações acima mencionadas existem outras demonstrações contábeis, como Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado e ainda, as Notas Explicativas das contas contábeis. Quanto as essas outras demonstrações queremos deixar claro que aos estudantes de direito é importante que saibam apenas da existência das mesmas, não havendo necessidade de um conhecimento aprofundado nesse momento. Apenas fazemos menção que as notas explicativas deverão acompanhar as demonstrações contábeis, com a finalidade de explicar as contas das demonstrações contábeis. Por fim temos que após o lançamento de todas as operações do exercício no livro Diário, deverão ser transcritos ao mesmo o Balanço Patrimonial e a Demonstrações do Resultado do Exercício, além das demais demonstrações acima mencionadas, com a data e assinatura dos administradores e do responsável pela contabilidade, com o respectivo CRC. Nome Empresarial É o por meio de seu nome que o empresário ou a sociedade empresária se apresenta ao mundo dos negócios, mais precisamente a seus clientes e credores, se obrigando perante terceiros na esfera jurídica. Sendo através do nome empresarial que a empresa exterioriza a sua personalidade. Devemos observar que nossa legislação cria regras específicas para a criação do nome empresarial, sendo que existem duas regras: firma e denominação. Entretanto o nome sempre deve estar em consonância com o objeto da empresa. Dependendo de se tratar de empresário individual ou da forma de sociedade empresária, o nome empresarial a ser adotado deverá seguir a regra de firma ou denominação, entretanto antes de ingressar no estudo caso a caso das regras, importante tecermos alguns comentários sobre a regra de formação do nome empresarial. Não podemos confundir firma, como é vulgarmente conhecida a terminologia empresa, nem mesmo com a assinatura de uma pessoa. Devemos compreender firma como sendo uma regra de composição do nome empresarial onde constará obrigatoriamente o nome civil do empresário ou de seus sócios na sua constituição do nome. Enquanto que a denominação é a forma livre de escolha do nome empresarial. O tema nome empresarial está disciplinado no Código Civil nos artigos 1.155 a 1.168, sendo o nome empresarial definido como a firma ou a denominação adotada para versão: www.tonirogerio.com.br Página 27 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre o exercício da empresa, ou seja, firma é a regra de composição do nome empresarial onde constará obrigatoriamente o nome civil do empresário ou dos sócios na sua constituição. Assim temos que o art. 1.155, dispõe que: Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Conforme já dispusemos acima a a lei classifica o nome empresarial em duas formas distintas, a firma e a denominação, importante será distinguirmos em quais casos o empresário ou a sociedade empresária estará obrigada a utilizar firma ou denominação e em quais casos a empresa poderá ser identificada por qualquer uma das formas. Importante observar que para efeitos de proteção equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações, de acordo com o parágrafo único do art. 1.155 do CC. Requisitos essenciais ao registro Para que a Junta Comercial realize o registro, há a necessidade de certos requisitos legais, dentre os quais cumpre ressaltar: A) Veracidade: na adoção de firma, pode se utilizar o ramo de atividade empresarial exercido, entretanto essa informação deve condizer com a realidade, assim se formos elaborar um nome empresarial para uma panificadora, não poderemos afirmar que se trata de uma livraria, outro aspecto que se deve respeitar a veracidade é em relação ao nome civil do empresário individual ou dos sócios, sendo vedada a utilização de nomes de terceiros. B) Novidade: o nome não pode ser igual ou semelhante a outros nomes já existentes. Esta é estabelecida pela ordem de registro na Junta Comercial. Quem registrou primeiro, tem prioridade; quem registrou em segundo lugar, deverá fazer a alteração, que poderá ser voluntária ou por ordem judicial. Nesse sentido é importante demonstrar que esse requisitos possuem amparo normativo no Código Civil, vez que temos os seguintes dispositivos: Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. ... versão: www.tonirogerio.com.br Página 28 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. A Lei de Propriedade Industrial proíbe que se utilizem, como nome empresarial, marcas, títulos de estabelecimentos e títulos de propagandas de outras empresas. Como regra geral em relação ao nome empresarial temos que não poderá haver nome idêntico ou semelhante, devendo ser possível a distinção de um nome empresarial de qualquer outro nome empresarial no mesmo registro, ou seja, na mesma Junta Comercial, portanto em regra o nome empresarial terá sua proteção apenas na Junta Comercial, ou seja, proteção estadual aonde a mesma tem seu ato constitutivo arquivado. Essa proteção advém do disposto no artigo 1.166 do Código Civil. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. Ainda quanto ao registro do nome empresarial, devemos mencionar que a extinção do nome empresarial se dará com a extinção do registro, havendo a perda do registro por conseqüência há a perda da proteção ao nome empresarial, nesse sentido art. 60 §1° da Lei 8.934/94. Outro caso em que ocorrerá a extinção do nome empresarial será nos termos do art. 1.168 do diploma civil, que assim ora: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu. Assim temos que qualquer interessado, empresário ou sócios da sociedade empresária poderão requerer o cancelamento do nome empresarial e por conseqüência sua extinção, da mesma forma a liquidação da sociedade também encerrará a proteção ao nome empresarial. Importante ainda observar que por força do art. 1.164 do Código Civil, o nome empresarial não poderá sofrer alienação, nesse sentido vejamos: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. versão: www.tonirogerio.com.br Página 29 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Assim devemos observar que o adquirente de estabelecimento empresarial, poderá vir a utilizar o nome do alienante (vendedor do estabelecimento) se assim for pactuado no contrato, entretanto deverá fazer constar antes do nome empresarial adquirido junto com o Estabelecimento, seu próprio nome. Exemplo: C. Silva sucessor de Magno Pereira Cosméticos. Empresário Segundo as regras de formação do nome empresarial temos que o Empresário irá constituir seu nome empresarial através de firma, a qual deverá ser constituída por seu nome, completo ou abreviado, podendo aditar a designação mais específica de sua pessoa, ou seja apelido, ou do gênero da atividade por ele exercida, assim pode incluir no nome empresarial o ramo de atividade (como cosméticos, mercearia, panificadora e outros). A obrigatoriedade do uso de firma pelo Empresário decorre da leitura do art. 1.156 do CC: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Para um empresário que se chamasse Ricardo Andrade Silva e constituísse uma empresa no ramo de informática, salientando ainda que o mesmo fosse conhecido pelo apelido de Rico, assim temos os seguintes exemplos: a) b) c) Ricardo Andrade Silva Informática R. A. Silva Informática R. A. Silva Rico Informática (nesse caso Rico seria um apelido de Ricardo). Sociedades Empresárias: Regra Geral Como regra geral para a designação do nome empresarial devemos analisar a responsabilidade dos sócios pelas obrigações societárias, assim surgem duas regras, as quais decorrem da interpretação do artigo: Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. versão: www.tonirogerio.com.br Página 30 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre Assim surgem as seguintes regras: 1a – em havendo sócio com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, somente o nome deles poderá constar no nome empresarial, assim, obrigatoriamente será firma a forma de composição do nome empresarial, exceto a sociedade comandita por ações. 2a – quando todos os sócios tiverem responsabilidade limitada adotarão denominação, exceto as limitadas que poderão optar entre denominação ou firma. A exceção prevista na primeira regra esta prevista no artigo 1.161, o qual possibilita que a sociedade em comandita por ações pode em lugar de firma adotar denominação mais a expressão em “comandita por ações”. Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Sociedade em Nome Coletiva Para as sociedades empresárias as regras de formação para o nome empresarial são as seguintes: se os sócios possuírem responsabilidade ilimitada, deverá operar o nome empresarial sob firma, com a mesma regra acima mencionada, na qual deverá constar o nome dos sócios com responsabilidade ilimitada, sendo suficiente aditar o nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. Exemplos: a) Ricardo Andrade Silva e Companhia Informática b) Ricardo Andrade Silva, Pedro Andrade Silva Informática c) R. A. Silva, P. A. Silva Informática A responsabilidade das obrigações contraídas sob firma será solidária para aqueles que possuírem seus nomes inclusos na firma da sociedade. O mesmo se aplicará para as sociedades em comandita simples. Sociedade Limitada Nos casos de sociedade limitada poderá adotar como nome empresarial firma ou denominação, integradas pela palavra final limitada ou abreviatura. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. versão: www.tonirogerio.com.br Página 31 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Exemplos: a) b) c) d) Ricardo Andrade Silva e Pedro Andrade Silva Informática Ltda Ricardo Andrade Silva e Pedro Andrade Silva Informática Limitada R. A. Silva, P. A. Silva Informática Ltda R. A. Silva, P. A. Silva Informática Limitada Nos casos de denominação, deverá conter o objeto da sociedade, podendo figurar o nome de um ou mais sócios, exemplos: a) Paraíso Informática Limitada b) Paraíso Informática Ltda c) Paraíso Informática R A Silva d) Paraíso Informática Ricardo e Pedro Silva Sociedade Cooperativa e Sociedade Anônima Se tratando de sociedade cooperativa, o nome empresarial deverá se operar sob denominação integrada pelo vocábulo Cooperativa. Bem como a sociedade anônima se opera sob a denominação designativa do objeto social, mais as expressões sociedade anônima ou Companhia, por extenso ou abreviado. Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Para as sociedades cooperativas temos os seguintes exemplos: a) Paraíso Informática Cooperativa b) Cooperativa Paraíso Informática Para as sociedades anônimas, temos os seguintes exemplos: versão: www.tonirogerio.com.br Página 32 DIREITO EMPRESARIAL – Prof. Fernando Passos Assistente José Branco Peres Neto versão: www.tonirogerio.com.br – 2 Bimestre a) b) c) d) e) Paraíso Informática Sociedade Anônima Paraíso Informática S. A. Paraíso Informática Companhia Companhia Paraíso Informática João da Silva Informática S. A. (nesse caso João da Silva pode ser fundador acionista ou um terceiro que ajudou a formar a empresa). Das Sociedades em Comanditas As sociedades em Comanditas são dividas em sociedades comanditas simples e comanditas por ações, sendo que temos que nas primeiras a formação do nome empresarial será sempre por firma, onde deverá constar o nome de todos os sócios com responsabilidade ilimitada ou um dos sócios mais a expressão “e Cia.” ou “e Companhia”. Sendo que nas sociedades em comandita por Ações pode adotar denominação com designação do objeto social mais a expressão “comandita por ações”. Para as Sociedades em Comanditas Simples, temos os seguintes exemplos: a) R. A. Silva e P. A. Silva Informática b) R. A. Silva Informática e Companhia c) R. A. Silva Informática e Cia E para as Sociedades em Comanditas por Ações, temos os seguintes exemplos: a) Paraíso Informática Comandita por Ações b) R. A. Silva e P. A. Silva Informática Comandita por Ações . Exemplos de nomes empresariais conhecidos: NOME EMPRESARIAL Título de Estabelecimento Arthur Lundgren Tecidos S/A, Casas Pernambucanas Companhia Brasileira de Distribuição Grupo Pão de Açúcar Casas Bahia Comercial Ltda Casas Bahia Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda Usina Zanin Panasonic do Brasil Ltda. Panasonic Usina Colombo S/A Acúcar e Álcool Usina Colombo Santa Cruz Açúcar e Álcool Ltda Usina Santa Cruz Julio Simões Transporte e Serviços Ltda Transportadora Julio Simões Nigro Alumínio Ltda Nigro versão: www.tonirogerio.com.br Página 33