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Obrigações comuns a todos os empresários.
Quando tratamos das obrigações comuns a todos empresários estamos tratando
da regra geral, ou seja, todos empresários e sociedades empresárias que não estiverem
excetuadas por força de lei.
Assim temos que existem três obrigações gerais a todos empresários que são:
1a ) Inscrever-se junto ao órgão de registro competente, Juntas Comerciais
2a ) Manter regular a escrituração mercantil, através da feitura dos livros
empresariais.
3a) Levantar os balanços Patrimonial e o de Resultado Econômico de forma
periódica.
As três obrigações acima citadas serão os temas a serem estudados ao longo do
segundo bimestre. E aproveitando a oportunidade devemos esclarecer quais são as
exceções das obrigações comuns a todos empresários, que são as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, as quais estão desobrigadas de manter a regulamentação
mercantil e a levantar os balanços periódicos, porém ainda sim são obrigas a se
inscreverem no órgão competente.
Essas exceções advém da dispensa realizada pelo §2º do art. 1.179 do Código Civil
que assim dispõe:
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970.
Esse assunto será tratado de forma mais detalhada quando estudarmos
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no semestre que vem, pois há vasta
legislação sobre o tema. Contudo Gladston Mamede informa que a dispensa referida no
art. 1.179, §2º do Código Civil no tocante a escrituração aplica-se somente ao pequeno
empresário e não aos Microempresários e Empresários de Pequeno Porte, sendo que
para ele o pequeno empresário é aquele que aufere renda bruta anual de até R$
36.000,00, por força do art. 68 da Lei 123/06 que assim dispõe:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta
Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
Porém ao tratarmos da matéria de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
iremos enfrentar esse tema com maior intensidade.
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DO REGISTRO PÚBLICO DAS EMPRESAS MERCANTIS
Para estudarmos a primeira obrigação de todos os empresários, se faz necessário
conhecermos o SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, esse
sistema está intimamente ligado a primeira obrigação dos empresários qual é inscreverse junto ao órgão de registro competente.
O SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, é formado por
dois órgãos sendo um de nível federal (Departamento Nacional de Registro de Comércio)
e outro de nível estadual (Juntas Comerciais).
Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC – é o órgão máximo
do sistema de registro, é de nível de federal, e está ligado ao Ministério de
Desenvolvimento da Industria e Comércio Exterior. Esse órgão tem como funções
normatizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar o registro de empresas, entre outros.
Junta Comercial – atua no nível estadual, tendo como principal função a
execução dos atos de registros (matrícula, arquivamento e autenticação), também é
responsável por fazer os assentamentos dos usos e costumes, dentre outras funções. Em
razão de atuar em nível estadual nosso sistema de registro possui 27 Juntas Comerciais
sendo uma para cada estado e mais uma para o Distrito Federal.
Dentro desse sistema devemos observar o funcionamento da subordinação das
Juntas Comerciais, vez que as mesmas possuem a chamada Subordinação Híbrida, ou
seja, as Juntas Comerciais são submissas a mais de um órgão, dependendo da matéria
a ser tratada. No caso de tratarmos de matéria administrativa da Junta Comercial será
subordinada ao Governo do Estado a qual está situada. Entretanto se a matéria a ser
tratada for matéria técnica essa subordinação ocorrerá perante o Departamento
Nacional de Registro do Comércio.
Com intuito de ilustrar essas situações examinemos alguns casos hipotéticos,
buscando responder a quem a Junta Comercial deverá se submeter.
a) A Junta Comercial do Estado de São Paulo em razão do alto número de atos de
registros que vem realizando e não possuindo capacidade de armazenar todos os
documentos de forma a preservá-los pretende mudar de local, para quem deverá ser feita
essa solicitação?
Nesse caso a solicitação deverá ocorrer junto ao Governo do Estado de São Paulo.
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b) A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro por entender que os sócios de
sociedade empresária necessitam possuir nomes sem restrições para poderem efetuar o
ato de registro, seguindo esse entendimento o Plenário da Junta decidiu pelo não
arquivamento do contrato social. Caso os sócios ingressarem com recurso dessa decisão
qual será o órgão que julgará esse recurso?
Nesse caso o recurso será julgado pelo Departamento Nacional de Registro do
Comércio.
c) Qual o órgão que possui competência para fiscalizar se a Junta Comercial está
realizando os atos de registros de forma correta?
Nesse caso o órgão competente será o Departamento Nacional de Registro do
Comércio.
d) A Junta Comercial do Acre para realizar os atos de registro com maior eficiência
pretende aumentar o número de atendentes, qual o órgão responsável para analisar tal
pleito?
Nesse caso a solicitação deverá ocorrer junto ao Governo do Estado de Acre.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho: “do mesmo modo que ao DNRC, não cabe, por
exemplo, fixar orientações acerca da execução orçamentária da Junta, também não
compete ao Governador do estado, ou Distrito Federal, baixar decretos dispondo sobre
as cláusulas indispensáveis ao registro do contrato social”.
Conclusão: Subordinação híbrida da junta comercial significa que se tratando
de matéria técnica a Junta irá se submeter ao DNRC e em casos de matéria
administrativa a submissão ocorrerá perante o Governo Estadual local.
Sobre a forma de registro e o órgão competente para efetuá-lo, foi questionado no
exame 120 da Ordem dos Advogados de São Paulo, da seguinte forma, assim escolha a
alternativa correta:
45. Sociedade que não exerce atividade tida por empresarial registra-se na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob a forma de sociedade
limitada. Neste caso,
(A) a forma escolhida está correta, mas a sociedade deveria ser registrada
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
(B) o registro foi efetuado no local correto, mas a forma escolhida é
privativa de sociedade empresária.
(C) o registro e a forma societária escolhida estão corretos.
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(D) o registro e a forma societária escolhida estão errados.
Primeiramente é importante que leiam atentamente a questão e tentem resolvê-la,
agora vamos verificar se a resposta dada à mesma encontra-se correta, caso contrário, é
de grande importância que descubram o erro, para assim possam corrigi-lo. Assim
temos que analisar muito bem a indagação feita no texto da questão, qual foi sobre
Sociedade que não exerce atividade tida por empresarial, ou seja sociedade simples,
registra-se na Junta Comercial, sob a forma de sociedade limitada. Assim surge duas
indagações iniciais a serem analisadas, quais são: A sociedade simples pode se registrar
na Junta Comercial e a sociedade simples pode se registrar sob a forma de sociedade
limitada.
A primeira indagação, qual é a Sociedade não empresária (simples) pode se
registrar na Junta Comercial, a resposta para esse questionamento é que a sociedade
não empresária deve se registrar nos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Jurídicas, e
portanto não pode se registrar nas Juntas Comerciais, vez que somente as sociedades
empresárias, os empresários individuais e os auxiliares do comércio se registram nas
Juntas Comerciais.
A segunda indagação, qual é a Sociedade não empresária pode adota a forma de
sociedade limitada, para responder esse questionamento necessário se faz adentrarmos
de forma sucinta ao estudo das sociedades, principalmente no tocante a Sociedade
Simples, sendo que no art. 983 do CC, está disposto que a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um dos tipos societários previstos no artigos 1.039 ao
1.092 do CC, quais são: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples
e Sociedade Limitada. Portanto a forma escolhida, ou seja sociedade limitada está
correta, entretanto não pode ser registrada na Junta Comercial, devendo ser registrada
no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Nesse sentido a resposta correta está
disposta no item „a‟.
Ainda sobre o mesmo enfoque, ou seja, o Registro Público das Empresas
Mercantis, devemos analisar mais uma questão que foi elaborada no exame 121 da
OAB/SP, da seguinte forma:
50. Independente do seu objeto, considera-se empresária a
(A) sociedade por ações.
(B) sociedade por ações e a cooperativa.
(C) cooperativa.
(D) sociedade simples personificada.
Para responder esse questionamento, mais uma vez deveremos ingressar de forma
sucinta no capítulo das sociedades, vez que essa matéria afeta tanto o Registro Público
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das Empresas Mercantis quanto a matéria das sociedades. Entretanto não se esqueça
antes de analisar nossos comentários, responda a questão acima.
Para a solução de todas as questões dos Exames da Ordem, necessário iniciarmos
por uma leitura atenta da questão, assim temos que a pergunta em estudo, quer saber
qual sociedade será considerada empresária independentemente de seu objeto. Assim
devemos lembrar que em regra geral, uma sociedade será empresária em regra de acordo
com seu objeto, vez que uma vez a sociedade exercendo atividade de cunho empresarial,
nos termos do artigo 966 do CC, a mesma será empresária. Portanto a Questão, quer
saber a exceção a essa regra, vez que quer saber qual sociedade será empresarial mesmo
se o seu objeto não for qualificado como atividade empresarial. A exceção a regra, se
dará nos casos das sociedades por ações, ou seja, toda vez que uma sociedade for
constituída sob a forma de ações, a mesma será uma sociedade empresária. Apenas
para eliminar as demais alternativas importante lembrar que a Sociedade Cooperativa,
se trata de outra exceção a regra mencionada, entretanto ao contrário, vez que será uma
sociedade não empresária, não importando seu objeto, ou seja, mesmo que a atividade
da Sociedade Cooperativa tiver como objeto atividade de caráter nitidamente empresarial
a mesma será não empresária ou simples. E por ultimo temos a sociedade simples
personificada é a sociedade não empresária, por excelência, de forma que a reposta
correta para a questão acima é a letra „a‟.
Princípio da Publicidade do Registro
Não há como tratarmos do princípio da publicidade do registro público das
empresas mercantis sem iniciarmos com leitura do artigo 29 da Lei 8.934/94, vez que é
por meio dessa norma que se insere em nosso ordenamento jurídico tal princípio.
Art. 29 da Lei 8.934/94  Qualquer pessoa, sem necessidade de
provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas
juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço
devido.
Após uma breve análise da norma, nos deparamos com uma grande dúvida, vez
que estamos tratando do principio da publicidade do registro, e a norma informa que as
informações lá contidas, de caráter público, serão passadas mediante pagamento de
determinado preço.
Dessa forma, podemos afirmar que há uma limitação da publicidade do registro
público das empresas mercantis? Em primeira análise, tal resposta poderia ser
verdadeira, entretanto ao analisarmos os interesses ali envolvidos constatamos que não
há violação e nem redução do princípio da publicidade.
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Segundo nosso entendimento o pagamento de determinado preço para o acesso a
informação não limita a publicidade, vez que esse valor serve para a manutenção da
própria junta comercial, para que o Estado não trabalhe de graça para o interesse de
alguns particulares.
Lembrando que as informações ali contidas possuem caráter econômico dessa
forma é justo que o interessado em obter azs informações que vá lhe permitir fazer uma
negociação, seja um empréstimo, ou uma venda, ou outro ato empresarial no intuito de
certa lucratividade pague pelo serviço. Evitando assim uma banalização do serviço
prestado pela Junta Comercial, e que o Estado não trabalhe de forma gratuita para os
empresários em geral.
Muito importante observarmos que o princípio da publicidade não se aplica aos
livros empresariais, sendo que estes possuem como principal característica o sigilo,
como será estudado mais adiante.
Atos de Registro
Os atos de registro são praticados na Junta Comercial e são divididos em três
tipos quais são: matrícula, arquivamento e autenticação. Nos termos da legislação
vigente, art. 32 da Lei 8.934/94 que assim dispõe:
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores
públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de
armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e
extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às
empresas mercantis;
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III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas
mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma
de lei própria.
Nesse sentido a lei 8.934/94, classifica apenas esses três atos de registro, não
existindo nenhum outro ato de registro de forma que algumas leis como o Código Civil,
expõe a existência de atos como a averbação junto ao Registro Público das Empresas
Mercantis, como ocorre no art. 976, 979 e 980, porém trata-se de uma impropriedade
técnica do legislador, de forma que a figura da averbação, em verdade é o ato de
arquivamento.
Matricula: é o nome do ato de inscrição e cancelamento dos tradutores públicos,
interpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros, e administradores de armazém gerais
(atividades para-comerciais). Portanto temos que observar que matrícula não é o ato de
inscrição do empresário individual e da sociedade empresária na Junta Comercial.
Como forma de decorarmos quais são os auxiliares do comércio que deverão se
inscrever nas Juntas Comerciais mediante o ato de registro matrícula, podemos usar
uma artimanha a qual é decorar a palavra: “Tilta”, que seriam as iniciais de tradutores
públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns
gerais, ou ainda uma frase como: “Le Trapu, In trapi, adm” que da mesma forma seriam
as iniciais dos auxiliares do comércio só que seguinte ordem: Leiloeiros, Tradutores
Públicos, Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns Gerais.
Autenticação: é o ato de registro ligado a autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, garantindo
sua veracidade e que aquele documento foi apresentado naquela data à Junta
Comercial, sendo condição de regularidade dos documentos (livros empresariais e
balanços).
Este também é um ato de suma importância para a vida da Empresa, vez com a
ausência desses atos sua escrituração mercantil e nem mesmo seu balanço farão provas
a seu favor, vez que essa escrituração não preencherá os requisitos extrínsecos
necessários para a sua regularidade. Portanto livros obrigatórios não autenticados são
considerados não livros e, portanto, em caso de falência, ter-se-á uma falência
criminosa.
Para uma melhor análise da Autenticação, devemos observar o art. 39 da Lei.
8.934/94, que assim dispõe:
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
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I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes
auxiliares do comércio;
II - as cópias dos documentos assentados.
Frise-se que empresas não registradas na Junta Comercial não poderão ter seus
livros autenticados. Conforme se verifica acima os agentes auxiliares do comércio
também precisam ter sua escrituração autenticada na Junta Comercial.
Arquivamento: é a inscrição do empresário individual, bem como a constituição,
dissolução e alteração de todo e qualquer tipo e sociedade empresarial. No mais temos
que as averbações também são arquivamentos (exemplo: juntada de declaração das
microempresas e outros documentos exigidos por lei ou que o empresário julgue
necessário como procuração com poderes a prepostos, juntada de autorização judicial
que permita ao menor exercer a atividade empresária, dentre outros).
O arquivamento é o ato mais importante para o Empresário ou para a
Sociedade Empresária pois é a partir desse ato que surge a personalidade jurídica
da empresa, é através desse ato que se dá vida à Empresa.
Proibições de Arquivamento: Não se pode arquivar:
contrato em idioma estrangeiro,
com objeto ilícito,
documentos que contrariam a moral e a ordem pública,
documento que colida com o estatuto,
nome empresarial já existente.
Importante observar que essa matéria tem sido questionada em exames da Ordem
dos Advogados do Brasil, nesse sentido temos a seguinte questão:
(OAB/SP - exame 136) De acordo com a legislação em vigor, são atos
próprios do registro público de empresas
A) a matrícula de atos constitutivos de sociedades empresárias, o
arquivamento de atos constitutivos de sociedades anônimas e a
autenticação dos instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do
comércio.
B) a matrícula de leiloeiros, o arquivamento de atos constitutivos de
sociedades em comandita por ações e a autenticação dos instrumentos de
escrituração empresarial.
C) a matrícula de tradutores públicos, o arquivamento de documentos
relativos à constituição de firmas individuais e a autenticação de atos
constitutivos de sociedade simples.
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D) a matrícula de escrituração empresarial, o arquivamento de atos
constitutivos de sociedades por ações e a autenticação feita por tradutores
públicos.
Antes de ler os comentários a resposta da questão, é importante que tente resolver
a questão acima, para assim testar seu conhecimento.
Para solução dessa questão, além de conhecer quais sãos os atos de registro,
necessário era conhecer em que consistem cada um deles, assim apenas para reforçar
temos que: matrícula, é o ato típico para a inscrição e cancelamento dos auxiliares do
comércio, arquivamento é basicamente o ato de constituição dos empresários individuais
e de todas as sociedades empresárias bem como qualquer juntada de documentos na
Junta Comercial e autenticação, como o próprio nome do ato já informa, significa o ato
de autenticar, a escrituração empresarial e dos auxiliares do comércio (livros e demais
fichas).
Feitas essas considerações, partiremos para análise dos itens da questão acima,
no item „a‟, informa que matrícula é ato constitutivo de sociedade empresária, portanto
esse item está errado, lembrando que o resto da assertiva encontra-se correto.
Analisando o item „c‟, temos que esse informa que matrícula é o ato de tradutores
públicos, afirmação totalmente correta, sendo que o arquivamento seria de documentos
relativos a constituição de firmas individuais, o que também está correto entretanto
afirma-se ao final que o ato de autenticação seria relativo a atos de constituição de
sociedades simples, afirmativa esta que está errada, vez que o ato de autenticação está
relacionado a autenticação da escrituração empresarial. No mais temos a letra „d‟ a ser
analisada a qual afirma primeiramente que a matrícula é o ato de escrituração
empresarial, afirmativa essa que está errada, sendo que essa a escrituração empresarial
está relacionada ao ato de autenticação, e os demais itens da letra „d‟ estão corretos,
observando que na ultima parte onde afirma que autenticação feita por tradutores
públicos, está se referindo não ao ato de inscrição do tradutor público, mas refere a
escrituração do auxiliar do comércio, que é o tradutor público (art. 39, I da Lei
8.234/94) . Por ultimo, devemos analisar o item „b‟, o qual deverá conte todas as
assertivas corretas, senão vejamos: matrícula dos leiloeiros, está devidamente correto
afirmar que a matrícula é o ato de inscrição dos leiloeiros e dos demais auxiliares do
comércio, quanto ao arquivamento de atos constitutivos de sociedades em comanditas
por ações, está devidamente correto, lembrando que o arquivamento abrange o ato de
constituição de todas as sociedades empresariais. E por fim ao ato de autenticação
relativos aos instrumentos (documentos – livro empresarias ou fichas ) escrituração
empresarial. Portanto concluímos que a assertiva correta a letra „b‟.
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Para reforçar seu entendimento sobre a matéria discutida resolva a questão
abaixo, a qual também foi realizada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Paulista, assim vejamos:
(OAB/SP – exame 131) A matrícula dos tradutores públicos é feita
A)
em
Cartório
de
B)
em
Cartório
de
C)
em
Cartório
de
D) na Junta Comercial.
Registro
Registro
Registro
Civil
de
Pessoas
Naturais.
Civil
de
Pessoas
Jurídicas.
de
Títulos
e
Documentos.
Antes de ler os comentários a essa questão, leia-a atentamente e tente resolver a
questão justificando mentalmente sua resposta.
Agora vamos verificar se a resposta está correta, conforme estamos estudando, a
matrícula é um ato de registro relativo aos auxiliares do comércio (auxiliares da
empresa), e portanto a inscrição desses auxiliares dentre eles o tradutor público, deverá
ser feita na Junta Comercial, vez que das alternativas acima era o único a ter alguma
atividade relacionada ao comércio, e mais temos ainda que o item „a‟ que seria o Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais, tem como competência basicamente o registro de
nascimentos e óbitos, além de outras, mas nada relativo a atividade comercial, enquanto
no item „b‟ trata-se do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas tendo esse
competência para registrar todas as pessoas jurídicas de natureza não empresárias,
incluindo Associações, Sociedades Simples, Fundações dentre outras. No item „c‟, temos
que se trata de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando que no ato de
matrícula de tradutor público não há documento nem título a ser registrado, o que torna
tal assertiva incorreta, tendo assim como ultima opção o item „d‟ o qual apresenta como
resposta “na Junta Comercial”, assim importante é demonstramos que a Lei 8.234/94
afirma em seu artigo 8°, I que incumbe as Juntas Comerciais executar os serviços
previstos no art. 32 desta lei, portanto temos de lembrar que o ato de matrícula está
previsto no art. 32, I dessa lei. Portanto a resposta correta é que a matrícula dos
tradutores públicos deverá ser realizada na Junta Comercial.
Ainda sobre a matéria relativa aos atos de registros, temos a seguinte questão,
realizada no Exame 128 da Ordem dos Advogados de São Paulo:
50. A profissão de leiloeiro
(A) depende de autorização judicial.
(B) será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas
Comerciais.
(C) é restrita àqueles que comprovem o exercício de atividade de
corretor de imóveis.
(D) é restrita àqueles que exercem qualquer atividade de corretagem.
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Antes de ler os comentários a essa questão, resolva-a e tente justificar
mentalmente sua resposta. Conforme facilmente se verifica nessa questão estamos
tratando de uma das profissões auxiliares do comércio ou para-comerciais. Ao
iniciarmos a leitura dos itens constatamos que o item „a‟ informa que tal atividade
necessita de autorização judicial, o que está equivocado, nos itens „c‟ e „d‟, informam que
essa profissão somente poderá será exercida por aquele que exerça atividade ligada a
corretor de imóveis ou a qualquer tipo de corretagem. Informações essa que também
estão erradas. Entretanto o item „b‟, afirma que a profissão de leiloeiro será exercida
mediante matricula, qual é o ato de registro para inscrição dos auxiliares da empresa,
dentre eles o Leiloeiro, a qual deverá ser realizada na Junta Comercial, portanto temos
que o item „b‟ está totalmente correto.
Da eficácia do Registro:
Para se arquivar um contrato social na Junta Comercial, a sociedade empresária
deverá passar por três fases quais são: assinatura do documento, protocolo do
documento na Junta Comercial, e o despacho da junta sobre o arquivamento.
Nesse sentido devemos saber a partir de quando aquele documento gerará efeitos.
Assim se faz obrigatória uma atenta leitura do art. 36 da lei 8.934/94 que se segue:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser
apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias
contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do
arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a
partir do despacho que o conceder.
Resumindo temos que se o contrato social ou estatuto for levado à Junta
Comercial para arquivamento dentro do período de 30 dias após a sua assinatura, sua
eficácia retroagirá a data da assinatura.
Se o contrato social ou estatuto for levado à Junta Comercial para arquivamento
após o prazo de 30 dia da assinatura o registro só terá efeito a partir do despacho da
junta que conceder o arquivamento.
Exemplos para ilustrar o presente caso:
a) Paulo e João são sócios da sociedade Trindade Sorvetes Ltda, entretanto Paulo
alienou sua quota parte da sociedade a Pedro, a alteração do contrato social foi assinada
no dia 15 de janeiro de 2009, entretanto por descuido do Escritório de Contabilidade a
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alteração só foi arquivada no dia 10 de fevereiro de 2009, observando que o despacho
que concedeu o arquivamento ocorreu no dia 02 de junho de 2009. Responda quando
iniciou os efeitos do ato de arquivamento?
Nesse caso os efeitos se iniciaram em 15 de janeiro de 2009, vez que entre a data
da assinatura e a data do protocolo não se passaram 30 dias, fazendo com que os efeitos
retroagissem a data da assinatura.
b) Considerando o mesmo exemplo acima, caso o protocolo ocorresse no dia 18 de
fevereiro de 2009, quando iria iniciar os efeitos do ato de arquivamento?
Nesse caso os efeitos se iniciariam a partir de 02 de junho de 2009, vez que
ultrapassado o prazo de 30 dias entre a assinatura da alteração contratual e a data de
protocolo na Junta, o início da eficácia se reportará a data do despacho que conceder o
arquivamento.
Regra: A eficácia nunca iniciará na data do protocolo, sendo o
protocolo realizado dentro do prazo de 30 dias da data da
assinatura, a eficácia iniciará na data da assinatura, caso a data
do protocolo superar o prazo de 30 dias da assinatura, o início da
eficácia será a data do despacho da Junta.
Para finalizar o tema acerca do Registro Público das Empresas Mercantis, iremos
analisar mais uma questão do Exame da Ordem dos Advogados Paulista, sendo que essa
questão foi solicitada no exame n° 128.
44. Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de
comércio
(A) operam-se apenas na data da publicação do seu extrato.
(B) retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à
Junta Comercial no prazo de 15 (quinze) dias.
(C) operam-se apenas na data do arquivamento.
(D) retroagem à data de sua assinatura, desde que apresentados à
Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias.
Antes de iniciar a leitura, dos comentários a questão, resolva-a, e tente justificar
mentalmente sua resposta. Após a solução da questão vamos conferi-la. Como em todas
as questões da Ordem, devemos começar por uma leitura atenta da questão, assim
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verificamos que a mesma quer saber sobre os efeitos do ato de registro arquivamento, no
registro de comércio, realizando uma leitura rápida das opções percebemos ainda que a
discussão sobre a questão é de quando se inicia os efeitos do arquivamento. Agora em
uma leitura mais atenta do item „a‟, o mesmo afirma que seria da data da publicação do
seu extrato, essa alternativa está errada, porque como já estudamos, os efeitos do
arquivamento se operam sempre ou na data da assinatura ou na data do despacho que
conceder o arquivamento. Assim temos que a alternativa „c‟, também está equivocada,
vez que estaria correta se noticiasse como inicio dos efeitos a data do despacho que
conceder o arquivamento e não simplesmente do arquivamento, entretanto temos que
frisar mesmo assim estaria incompleta pois faltaria a regra, da retroatividade dos efeitos
ao momento da assinatura. As alternativas „b‟ e „d‟, contemplam a regra de que os efeitos
retroagem ao momento da assinatura, entretanto no item „b‟ exige-se que o documento a
ser arquivado, seja apresentado no prazo de 15 dias e no item „d‟ exige que seja
apresentado no prazo de 30 dias. Assim temos que lembrar que o prazo correto para que
aja a retroatividade dos efeitos do arquivamento a data da assinatura será de 30 dias
conforme contempla o art. 36 da Lei 8.934/94. No tocante ao prazo não resta outra
opção se não decorar o mesmo, portanto lembre-se em se tratando de efeitos do
arquivamento o prazo para retroagir será de 30 dias. Concluindo assim a resposta
correta é item „d‟.
Da inatividade da empresa (Art. 60 da lei 8.934/94):
O empresário ou sociedade empresária que não proceder a qualquer arquivamento
no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar a Junta Comercial que deseja
permanecer em atividade. Nesse sentido está expresso no art. 60 da Lei 8.934/94, que
fielmente assim afirma:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a
qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá
comunicar à junta comercial que deseja manter-se em
funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será
considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento
do registro, com a perda automática da proteção ao nome
empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela
junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os
fins deste artigo.
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§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às
autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos
requeridos para sua constituição.
Conforme se verifica pela transcrição do artigo acima, caso a Junta Comercial
comunique de forma direta ou por edital e mesmo assim não ocorra a manifestação do
empresário ou sociedade empresária, a Junta Comercial procederá ao cancelamento do
registro, como conseqüência do cancelamento do registro ocorrerá o exercício irregular
da atividade empresarial e a perda da proteção ao nome empresarial.
Devemos observar que o artigo 60, afirma a necessidade ato de arquivamento,
sendo assim um empresário ou sociedade empresária que pratique todos os anos os,
atos de autenticação de seus livros empresariais, mas que não pratique nenhum ato de
arquivamento no período de 10 anos poderá ser considerado inativo, perante a Junta
Comercial, arcando com as devidas conseqüências.
Caso a sociedade empresária ou o empresário após a declaração de inatividade
emitida pela Junta Comercial, pretenda demonstrar que sempre esteve em atividade,
deverá realizar um novo ato de registro, na mesma forma que se faz se constituir uma
empresa. Ou seja, não há nenhuma garantia de que essa empresa poderá continuar a
utilizar o mesmo nome empresarial que possuía antes da declaração de inatividade, vez
que uma das conseqüências da inatividade é a perda da proteção ao nome empresarial.
E o período em que o empresário ou a sociedade empresária exerceu a atividade
empresarial, após a declaração de inatividade será considerado como exercício irregular
de atividade empresária, respondendo assim como se fosse uma sociedade ou
empresário irregular, vez que estaria extinta a pessoa jurídica.
Escrituração Empresarial:
Livros Empresariais
Os livros empresários retratam a segunda obrigação dos empresários, a qual se
resume em manter a escrituração mercantil regular, essa obrigação advém do preceito
legal exposto no artigo 1.179 do Código Civil, que aponta no seguinte sentido:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com
base
na
escrituração
uniforme
de
seus
livros,
em
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correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Assim concluímos que existe previsão legal, obrigando o empresário e a sociedade
empresária a manter regular a escrituração mercantil.
Importante fazer a ressalva que nem todos os livros da Empresa são livros
empresariais, existem livros que são obrigatórios em razão de outros ramos do Direito:
como o Livro de Registro de Empregados (Direito do Trabalho), Livro de Entrada e Saída
de Mercadorias, Livro de Apuração do ICMS (Direito Tributário).
A falta de livros empresariais obrigatórios em caso de falência acarretará crime
falimentar, entretanto a falta de livros não empresariais, no caso de falência não terá
nenhuma conseqüência ao empresário, dentro do ramo empresarial, ou seja, a falta do
Livro de Apuração do ICMS não determinará que a falência foi fraudulenta.
É importante saber o motivo pelo qual nossa legislação obriga o empresário a
manter a escrituração empresarial regular, para entendermos, é necessário saber qual a
finalidade da escrituração, nesse sentido temos a finalidade da escrituração é:
“Permitir saber, a qualquer instante, onde se está e para onde se vai,
fornecendo informações exatas sobre a situação econômica da
empresa” (Hermam Junior, Frederico)
Devemos observar que a escrituração deverá seguir alguns princípios contábeis,
para que exista uma uniformidade e fidelidade, facilitando a interação entre
Contabilistas, Auditores, Peritos e terceiros. São oito os princípios fundamentais da
contabilidade para a escrituração: 1) da Entidade, 2) da Continuidade, 3) Da
Oportunidade, 4) do registro pelo valor original, 5) da Atualização Monetária, 6) da
Competência , 7) da Prudência e 8) Prevalência da Essência sobre a forma.
A escrituração para ter validade deverá além de seguir os princípios acima para
transmitir de forma clara e uniforme as informações para aqueles que delas necessitam,
deverá obedecer a existência dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Requisitos de Validade: Intrínsecos e Extrínsecos
Caso os livros empresariais não estejam de acordo com os requisitos de validade, a
escrituração empresarial será considerada irregular, suportando assim as
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conseqüências dessa irregularidade quais são: penais (crime no caso de falência), civis
(não pode promover Ação de Verificação de Contas para poder pedir falência do devedor
com base na impontualidade), livro sem eficácia probatória a favor do empresário, e
presume verdadeiros os fatos alegados contra o titular do livro irregular.
Requisito Intrínseco
O Código Civil prevê que a escrituração deverá seguir requisitos intrínsecos como:
idioma e moeda nacional, forma contábil, ordem cronológica, sem intervalos,
entrelinhas, rasuras ou emendas. Nesse sentido podemos conferir o art. 1.183:
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e
ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens.
Observe que essas exigências são conhecidas como requisitos intrínsecos, pois são
exigências para a realização do livro, ou seja, devem ser obedecidas dentro do livro
empresarial, para sua validade.
Importante visualizar que ao exigir a adoção da forma contábil a lei civil obriga o
livro a seguir os princípios contábeis dispostos acima.
Requisito Extrínseco
No tocante aos requisitos extrínsecos esses também possuem previsão no Código
Civil, mais precisamente no art. 1.181, que assim dispõe:
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e,
se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Nesse mesmo sentido devemos observar que a Instrução Normativa do DNRC n º
65/97 dispõe em seu art. 5º da seguinte forma:
Art. 5º Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os
instrumentos de escrituração deverão ser submetidos à
autenticação pela Junta Comercial:
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I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de
livros, conjuntos de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de
folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração quando se tratar de microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador
(COM).
Portanto temos que antes do uso do livro, ou seja, no termo de abertura deverá
conter autenticação da Junta, bem como após o seu uso, onde se autenticará o termo de
encerramento.
Classificação dos Livros
Como já fora comentado acima, voltamos a fazer a distinção da existência de livros
empresariais e não empresariais, iremos nesse momento estudarmos a classificação dos
livros empresariais: os quais por sua vez são vez se dividem em obrigatórios e
facultativos.
Obrigatórios são os livros que o empresário ou a sociedade empresária devem
possuir em razão de previsão legal, ou seja, não se trata de uma opção do empresário a
manutenção desses livros, mas sim de uma obrigação, devemos observar que os livros
obrigatórios se subdividem em Comum e Especiais.
Livros obrigatórios comuns: são os livros obrigatórios a todos os empresários
independentemente da atividade, ou da forma por ele adotada, atualmente nossa
legislação prevê apenas um único livro obrigatório comum, qual é o livro Diário,
exigência essa contida no art. 1.180 do Código Civil.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável
o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.
Nesse sentido independentemente da atividade realizada e da forma adotada,
ressalvado a dispensa por meio de lei, todo empresário ou sociedade empresária deverá
adotar o Livro Diário, no qual deverão ser lançadas de forma individual, clara e
caracterizada ao documento de comprovação, de forma diária, todas as operações
relativas a o exercício da empresa.
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Livros Obrigatórios Especiais: são os livros obrigatórios a todos empresários que
exercem alguma atividade especifica, possuem uma certa forma societária, ou realizam
certos atos de administração. Temos como exemplos de livros obrigatórios especiais o
Livro de Registro de Duplicatas (previsto no art. 19 da Lei 5.474/68), sendo essa
obrigatoriedade vinculada a atividade de emitir duplicatas, outro Livro obrigatório
especial é o Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 100, I da Lei 6.404/76), sendo
essa obrigatoriedade vinculada a forma societária adotada pela sociedade empresária,
outro livro empresarial obrigatório especial é o Livro de Presença dos Acionistas (art.
100, V, da Lei 6.404/76), sendo essa obrigatoriedade vinculada forma de administração
da sociedade. Dentre vários outros livros obrigatórios especiais.
Livros Facultativos: são livros empresariais que não possuem obrigatoriedade por
disposição legal, mas que podem ser elaborados pelos empresários ou sociedades
empresárias em razão de um maior controle gerencial da empresa, observe que se trata
de uma opção e não uma obrigação, mas devemos observar que apesar de ser um livro
não obrigatório, o empresário terá a obrigação de que mesmo esses livros cumpram os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de validade. Conclui-se assim que a finalidade dos
livros facultativos é facilitar a administração da atividade empresarial.
Exemplos de livros empresarias facultativos: Livro Conta Corrente, Livro Contas a
Pagar, Livro Caixa, dentre outros.
EXCEÇÃO: O Pequeno Empresário estão dispensados de escriturar os livros
empresariais, por força do art. 1.179 combinado com o art. 970, ambos do Código Civil.
Da Guarda e Conservação da Escrituração:
O dever de guarda e conservação de toda a escrituração elaborada, permitindo
assim sua utilização como meio de prova, alcança a correspondência e mais papéis
concernentes à sua atividade, perdurando enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência no tocante aos atos nele consignados.
Essa obrigação decorre da leitura do art. 1.194 do Código Civil, que assim
determina:
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais
papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
E o Decreto-Lei 486/69 em seu art. 4º dispõe no mesmo sentido:
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Art 4º O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem,
enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis
relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que
modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Conclusão: Não existe um prazo específico para a guarda e conservação dos livros
empresarias sendo que esses deverão ser guardados e conservados até que todas as
obrigações neles contidas estejam prescritas ou que tenha ocorrido a decadência quanto
aquele direito. Assim temos que existem prazos prescricionais de cinco, dez e até trinta
anos, portanto dependendo das obrigações existentes naquele documento o prazo de
guarda e conservação será diferenciado.
Em caso de perda ou extravio do livro empresarial ou outro documento da
escrituração, o empresário deverá realizar o seguinte procedimento, estabelecido no art.
10 do Decreto 486/69 e art. 11 da Instrução Normativa do DNRC nº 65/97:
publicar, em jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato
prestará minuciosa informação, dentro de 48 horas à Junta
Comercial de sua jurisdição.
deverá recompor a escrituração, que receberá o mesmo
número de ordem do substituído,e deverá o termo de
autenticação
ressalvar,
expressamente,
a
ocorrência
comunicada.
Eficácia probatória:
Primeiramente devemos verificar se os livros preenchem os requisitos extrínsecos e
intrínsecos (acima estudados). Caso preencherem os requisitos de validade estes poderão
possuir eficácia probatória em favor do autor do livro, caso contrário a eficácia
probatória ocorrera somente em desfavor do autor do livro.
Entendemos como autor do livro, o empresário ou sociedade empresária, que
elaborou os livros empresariais.
A regra acima mencionada sobre a eficácia probatória, advém da leitura dos
artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
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Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao
comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por
lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Para um melhor entendimento iremos fazer uma breve análise dos dois artigos
acima: o artigo 378 do CPC traz como regra que o livro comercial faz prova contra o seu
autor, entretanto o mesmo artigo possibilita que o autor do livro prove por outros meios
que as informações contidas no livro estejam equivocadas ou imprecisas. Observe que o
art. 378 não faz exigências de que o livro necessita de seguir requisitos para que o
mesmo possa ser utilizado como prova contra o autor, assim conclui-se que mesmo um
livro que não cumpra os requisitos intrínsecos e extrínsecos poderá ser utilizado como
meio de prova contra o seu autor.
No tocante o art. 379, se observa que somente nos casos em que o livro comercial
preencher os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos e se tratando de litígio entre
comerciantes é que poderá o livro ser utilizado como meio de prova sem eu favor. Nesse
sentido o livro não poderia ser utilizado como meio de prova em favor do seu autor caso
o litígio não fosse entre comerciantes, entretanto com o art. 226 do Código Civil de 2002,
tal vedação foi abolida, vez que esse artigo assim dispõe:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as
pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício
extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Assim temos que o livro poderá ser utilizado como meio de prova a favor do seu
autor caso cumpra os requisitos legais de validade, mesmo que o litígio não for entre
empresários, caso puderem ser confirmados por outros subsídios. No tocante a prova
contra o autor do livro o art. 226 em nada acrescentou.
Nesse sentido concluímos da seguinte forma: Os livros sempre farão provas
contra seus autores independentemente dos requisitos de validade. E farão prova a favor
aos seus autores quando preenchidos de forma regular, independentemente de outros
subsídios se as partes litigantes forem comerciantes (empresários) e dependendo de
comprovar as informações por outros subsídios quando as partes não forem
empresárias.
Sigilo dos Livros e a Exibição em Juízo:
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Regra: os livros são sigilosos, pois guardam a vida e os segredos das empresas,
assim se explica o principal motivo para o sigilo dos livros, as informações confidenciais
da empresa, só interessa à própria empresa, portanto não necessita de publicidade.
Como comentamos acima muita muitas vezes o segredo do sucesso de uma
empresa está contido em seus livros, vez que lá estará demonstrado como aquela
empresa compra a matéria prima, a forma que a mesma faz o pagamento e de quem a
mesma compra, segredos esses que poderão fazer o diferencial no produto final, tanto na
qualidade e preço. Daí a importância do sigilo dessas informações.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência
para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou
não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Com a leitura do artigo acima verifica-se que o legislador sabendo da importância
do sigilo dos livros, fez questão de priorizar esse sigilo impedindo até mesmo que o Juiz
ou Tribunal requeira a exibição dos livros exceto nos casos em que houver previsão legal.
Tratada a importância do sigilo iremos agora fazer algumas exceções quanto ao
sigilo, sendo que a primeira dessas exceções está contida no art. 1.193 do Código Civil
que assim dispõe:
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos
termos estritos das respectivas leis especiais.
Nesse sentido concluímos que os fiscais não sofrem as limitações do sigilo dos
livros empresariais, desde que no exercício da fiscalização do pagamento de impostos.
Sendo que estes possuem o dever de sigilo não podendo em nenhuma hipótese passar
informações para terceiros sob pena de responder civil e criminalmente por esse ato.
Exibição: Parcial ou Integral:
Apesar da importância do sigilo dos livros empresariais, há situações em que a lei
previu a necessidade de se quebrar esse sigilo em prol de outros valores, assim temos
que se trata de exceções a regra de sigilo dos livros.
É importante observar que existem dois tipos de exibições a integral e parcial,
sendo que o Juiz poderá determinar uma ou outra dependo do caso em concreto. Sendo
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que essas exceções ao sigilo estão previstas no Código Civil no art. 1.191, que assim
dispõe:
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis
de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a
sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de
outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a
requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou
de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para
deles se extrair o que interessar à questão.
O caput do art. 1.191 trata das hipóteses de exibição integral dos livros e da
escrituração, para a solução de alguns casos, quais são: sucessão, comunhão ou
sociedade, administração, gestão a conta de outrem ou ainda em caso de falência.
Devemos observar que se trata de um rol taxativo de hipóteses, assim não poderá o Juiz
inovar solicitando a exibição integral dos livros em situações diversas das citadas.
Importante lembrar que a exibição integral do livro, acarreta a retenção do livro em
cartório, dificultando a continuidade da escrituração. No mais a exibição integral
somente ocorrerá a requerimento das partes e nas hipóteses acima identificadas.
O §1º do art. 1.191, trata da extração da suma, ou seja, de parte do livro que
interessa ao juízo para o deslinde de uma causa, essa forma de exibição poderá ser
determinada pelo Juiz de ofício ou a requerimento das partes, para qualquer ação
judicial desde que útil a demanda.
Em caso de Recusa na apresentação dos livros:
Se for caso de exibição integral: os livros serão apreendidos judicialmente
Se for caso de exibição parcial: ter se á como verdadeiro os fatos alegados,
ocorrendo a confissão presumida, sendo essa presunção relativa.
* no caso da confissão pela recusa, está poderá ser elidida com prova documental
em contrário.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PERIÓDICAS
Terceira Obrigação comum a todos empresários:
- levantar balanços anuais, patrimonial e de resultado econômico.
Essa terceira obrigação advém do art. 1.179, „in fine‟, do Código Civil, que assim
dispõe:
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“...e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.”
Periodicidade dos balanços: A regra é que os mesmos sejam elaborados
anualmente, entretanto para as Instituições Financeiras e às Sociedades Anônimas que
distribuem dividendos semestrais, o levantamento dos balanços ocorrerão de forma
semestral.
Importância do balanço: Algumas empresas em virtude de lei devem publicar
seus balanços, exemplo: Sociedade Anônima. As demais empresas não necessitam
publicar seus balanços, entretanto para conseguirem crédito juntos a instituições
bancárias ou mesmo para participar de licitações e em razão da legislação tributária
essas empresas devem demonstrar seus balanços.
Segundo o Professor José Carlos Marion o Balanço Patrimonial “é considerado o
mais importante relatório contábil da empresa, oferecendo elementos que permitem
compreender o seu estado econômico”.
O Código Civil conceitua em seu art. 1.888, o Balanço Patrimonial da seguinte
forma:
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e
clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta,
bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo
e o passivo.
Assim temos que o Balanço Patrimonial pode ser definido de uma forma simplista
como uma foto da situação econômica da empresa, vez que a mesma representa a
situação econômica da empresa em um determinado momento. Portanto para uma
melhor análise da situação econômica da empresa, é necessário comparar o balanço
patrimonial de um certo ano com o seu antecedente.
BALANÇO PATRIMONIAL
PASSIVO + PATRIMONIO LÍQUIDO
ATIVO
Circulante
Circulante
500.000,00
Passivo Circulante
350.000,00
Passivo a Longo Prazo
950.000,00
Não Circulante
Realizável a Longo Prazo 300.000,00
Investimento
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO
300.000,00 Capital Social
800.000,00
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Imobilizado
700.000,00 Reserva legal
Diferido
200.000,00
Intangível
300.000,00
Total
2.300.000,00 Total
200.000,00
2.300.000,00
Observação: O ativo (bens e direitos) será sempre igual a soma do passivo (obrigações) com o
Patrimônio Líquido (dinheiro dos sócios).
O balanço patrimonial serve para que um terceiro (investidor, instituição
financeira ou qualquer outro que tenha interesse em contratarmos alguém contratar
com a empresa) consiga saber qual o tamanho dessa empresa, se a mesma nos últimos
anos vem possuindo lucro ou prejuízo.
Caso exista alguma dúvida sobre as contas lançadas no Balanço Patrimonial
acima, descrevemos abaixo o significado de cada uma delas, lembrando que a cada item
do Balanço Patrimonial, chamamos de contas patrimoniais:
Ativo Circulante: compreende contas que estão constantemente em giro
(movimento), sua conversão em dinheiro ocorrerá, no máximo, até o próximo exercício
social (em regra, próximo ano). Exemplos: Caixa, Estoques e Clientes a receber, dentre
outras.
Realizável a Longo Prazo: Incluem-se nessa conta bens e direitos que se
transformarão e, dinheiro após o exercício seguinte (após o ano seguinte).
Não Circulante (Permanente): são bens e direitos que nãos e destinam a venda e
tem vida útil longa, no caso de bens, com exceção ao Realizável a Longo Prazo, que está
dentro da classificação de não circulante, mas não estava contemplado na classificação
do Ativo Permanente.
Investimento: são aplicações de caráter permanente que geram rendimentos não
necessários à manutenção da atividade principal da empresa. Exemplo: compra de ações
de outras empresas, investimento em fundos bancários, aquisição de terrenos para
valorização,e ntre outros.
Imobilizado: Abarca itens de natureza permanente que serão utilizados para
manutenção da atividade básica da empresa, exemplo prédio da fábrica, caminhões de
entrega de produtos, carros de vendedores, prédio da administração, entre outros.
Diferido: são gastos em serviços que beneficiarão resultados de exercícios futuros.
Exemplo, gastos com pesquisa, investimento em publicidade e propaganda e outros.
Intangível: são bens incorpóreos, que estão ligados a atividade empresarial como
as Marcas, Patentes dentre outros.
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Passivo Circulante: compreende obrigações exigíveis que serão liquidadas no
próximo exercício social (no próximo ano).
Exigível a Longo Prazo: Relacionam-se nessa conta obrigações exigíveis que serão
pagas com prazo superior a um ano, dívidas a longo prazo.
Patrimônio Liquido: são recursos dos proprietários aplicados na empresa. Os
recursos significam o capital social mais os rendimentos, lucros e reservas, quando há
prejuízo o total dos investimentos dos proprietários será deduzido. As reservas podem
ser estatutárias (previstas no estatuto) ou legal (derivada de lei), e aplicam um
percentual sobre o lucro.
Conforme já mencionamos acima além do Balanço Patrimonial a lei exige que a
empresa levante juntamente o Balanço de Resultado Econômico, que serve para apurar
os lucros e as perdas no exercício, através da contabilidade dos créditos e débitos.
Assim temos o art. 1.889 do Código Civil, ao descrever o Balanço de Resultado
Econômico também conhecido como Demonstrativo do Resultado do Exercício ou ainda,
simplesmente por DRE, dispõe da seguinte forma:
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da
conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele
constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Portanto temos que por força legal, o balanço de resultado econômico deverá
acompanhar o Balanço Patrimonial, calculando os lucros e a perdas de determinado
exercício fiscal, que em regra se confunde como ano civil.
Segue abaixo um modelo de Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) que é
uma das formas clássicas de apresentar o resultado econômico do período:
Contas do Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Devoluções de Vendas
Abatimentos (descontos)
Impostos e Contribuições Incidentes s/ Vendas ( ICMS/COFINS e outs.)
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
Custo dos Produtos Vendidos / Custo da Mercadoria ou Serviço
= RESULTADO OPERACIONAL BRUTO (Lucro Bruto)
(-) Despesas Com Vendas (comissão vendedores 3% s/ a venda líquida)
(-) Despesas Administrativas (salário da Diretoria, despesas com Adm.)
(-) Despesas Financeiras (encargos financeiros/ juros)
= LUCRO OPERACIONAL
Venda de Bens do Ativo Não Circulante (ex: venda de um terreno)
(-) Custo da Venda de Bens do Ativo Não Circulante (ex: corretagem 6%)
= LUCRO ANTES DO IMPOSTO DE RENDA (LAIR) e CSLL
(-) Provisão para Imposto de Renda e CSLL
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Valores das Contas
1.000.000,00
(10.000,00)
(20.000,00)
(170.000,00)
800.000,00
(600.000,00)
200.000,00
(27.000,00)
(33.000,00)
(10.000,00)
130.000,00
50.000,00
(3.000,00)
177.000,00
(37.000,00)
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= LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(-) Participações de Administradores, Empregados, Debêntures e Partes
Beneficiárias
(=) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
140.000,00
(60.000,00)
80.000,00
Conforme podemos observar no art. 187 da Lei 6.404/1976, que regulamenta
como se dará a Demonstração do Resultado do Exercício, que em verdade é o mesmo
balanço descrito no Código Civil na última parte do art. 1.179, denominado como
Demonstração do Resultado Econômico, assim temos que o art. 187 desse diploma
disciplina quais informações deverão constar nesse balanço, da seguinte forma:
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os
abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e
serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas
das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas
operacionais;
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras
despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a
provisão para o imposto;
VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e
partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de
instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que
não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por
ação do capital social.
Podemos afirmar que a Demonstração do Resultado do Exercício tem como
objetivo principal apresenta de forma vertical um resumo do resultado apurado em
relação ao conjunto de operações realizados em certo período, geralmente anual.
Importante ainda demonstrar que os balanços possuem alguns requisitos de
validade como seguir os requisitos intrínsecos (moeda e idioma nacional, forma contábil,
cronológica) e os requisitos extrínsecos, autenticado pela Junta Comercial com o fim de
trazer segurança jurídica.
É de suma importância lembrar que para se ter uma visão global da empresa, é
necessário, observarmos além do Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado
Econômico, vez que o primeiro demonstra a situação da empresa em um determinado
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momento e o segundo representa a movimentação de um determinado período,
apurando se naquele determinado período a empresa teve lucro ou prejuízo.
Além dessas demonstrações acima mencionadas existem outras demonstrações
contábeis, como Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstrações
das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração
do Valor Adicionado e ainda, as Notas Explicativas das contas contábeis. Quanto as
essas outras demonstrações queremos deixar claro que aos estudantes de direito é
importante que saibam apenas da existência das mesmas, não havendo necessidade de
um conhecimento aprofundado nesse momento. Apenas fazemos menção que as notas
explicativas deverão acompanhar as demonstrações contábeis, com a finalidade de
explicar as contas das demonstrações contábeis.
Por fim temos que após o lançamento de todas as operações do exercício no livro
Diário, deverão ser transcritos ao mesmo o Balanço Patrimonial e a Demonstrações do
Resultado do Exercício, além das demais demonstrações acima mencionadas, com a
data e assinatura dos administradores e do responsável pela contabilidade, com o
respectivo CRC.
Nome Empresarial
É o por meio de seu nome que o empresário ou a sociedade empresária se apresenta
ao mundo dos negócios, mais precisamente a seus clientes e credores, se obrigando
perante terceiros na esfera jurídica. Sendo através do nome empresarial que a empresa
exterioriza a sua personalidade.
Devemos observar que nossa legislação cria regras específicas para a criação do
nome empresarial, sendo que existem duas regras: firma e denominação. Entretanto o
nome sempre deve estar em consonância com o objeto da empresa.
Dependendo de se tratar de empresário individual ou da forma de sociedade
empresária, o nome empresarial a ser adotado deverá seguir a regra de firma ou
denominação, entretanto antes de ingressar no estudo caso a caso das regras,
importante tecermos alguns comentários sobre a regra de formação do nome
empresarial.
Não podemos confundir firma, como é vulgarmente conhecida a terminologia
empresa, nem mesmo com a assinatura de uma pessoa. Devemos compreender firma
como sendo uma regra de composição do nome empresarial onde constará
obrigatoriamente o nome civil do empresário ou de seus sócios na sua constituição do
nome. Enquanto que a denominação é a forma livre de escolha do nome empresarial.
O tema nome empresarial está disciplinado no Código Civil nos artigos 1.155 a
1.168, sendo o nome empresarial definido como a firma ou a denominação adotada para
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o exercício da empresa, ou seja, firma é a regra de composição do nome empresarial
onde constará obrigatoriamente o nome civil do empresário ou dos sócios na sua
constituição.
Assim temos que o art. 1.155, dispõe que:
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Conforme já dispusemos acima a a lei classifica o nome empresarial em duas
formas distintas, a firma e a denominação, importante será distinguirmos em quais
casos o empresário ou a sociedade empresária estará obrigada a utilizar firma ou
denominação e em quais casos a empresa poderá ser identificada por qualquer uma das
formas.
Importante observar que para efeitos de proteção equipara-se ao nome empresarial
a denominação das sociedades simples, associações e fundações, de acordo com o
parágrafo único do art. 1.155 do CC.
Requisitos essenciais ao registro
Para que a Junta Comercial realize o registro, há a necessidade de certos requisitos
legais, dentre os quais cumpre ressaltar:
A) Veracidade: na adoção de firma, pode se utilizar o ramo de atividade empresarial
exercido, entretanto essa informação deve condizer com a realidade, assim se formos
elaborar um nome empresarial para uma panificadora, não poderemos afirmar que se
trata de uma livraria, outro aspecto que se deve respeitar a veracidade é em relação ao
nome civil do empresário individual ou dos sócios, sendo vedada a utilização de nomes
de terceiros.
B) Novidade: o nome não pode ser igual ou semelhante a outros nomes já
existentes. Esta é estabelecida pela ordem de registro na Junta Comercial. Quem
registrou primeiro, tem prioridade; quem registrou em segundo lugar, deverá fazer a
alteração, que poderá ser voluntária ou por ordem judicial.
Nesse sentido é importante demonstrar que esse requisitos possuem amparo
normativo no Código Civil, vez que temos os seguintes dispositivos:
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já
inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
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Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar,
não pode ser conservado na firma social.
A Lei de Propriedade Industrial proíbe que se utilizem, como nome empresarial,
marcas, títulos de estabelecimentos e títulos de propagandas de outras empresas.
Como regra geral em relação ao nome empresarial temos que não poderá haver
nome idêntico ou semelhante, devendo ser possível a distinção de um nome empresarial
de qualquer outro nome empresarial no mesmo registro, ou seja, na mesma Junta
Comercial, portanto em regra o nome empresarial terá sua proteção apenas na Junta
Comercial, ou seja, proteção estadual aonde a mesma tem seu ato constitutivo
arquivado. Essa proteção advém do disposto no artigo 1.166 do Código Civil.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio,
asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território
nacional, se registrado na forma da lei especial.
Ainda quanto ao registro do nome empresarial, devemos mencionar que a extinção
do nome empresarial se dará com a extinção do registro, havendo a perda do registro por
conseqüência há a perda da proteção ao nome empresarial, nesse sentido art. 60 §1° da
Lei 8.934/94. Outro caso em que ocorrerá a extinção do nome empresarial será nos
termos do art. 1.168 do diploma civil, que assim ora:
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento
de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que
foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o
inscreveu.
Assim temos que qualquer interessado, empresário ou sócios da sociedade
empresária poderão requerer o cancelamento do nome empresarial e por conseqüência
sua extinção, da mesma forma a liquidação da sociedade também encerrará a proteção
ao nome empresarial.
Importante ainda observar que por força do art. 1.164 do Código Civil, o nome
empresarial não poderá sofrer alienação, nesse sentido vejamos:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos,
pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com a qualificação de sucessor.
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Assim devemos observar que o adquirente de estabelecimento empresarial, poderá
vir a utilizar o nome do alienante (vendedor do estabelecimento) se assim for pactuado
no contrato, entretanto deverá fazer constar antes do nome empresarial adquirido junto
com o Estabelecimento, seu próprio nome.
Exemplo: C. Silva sucessor de Magno Pereira Cosméticos.
Empresário
Segundo as regras de formação do nome empresarial temos que o Empresário irá
constituir seu nome empresarial através de firma, a qual deverá ser constituída por seu
nome, completo ou abreviado, podendo aditar a designação mais específica de sua
pessoa, ou seja apelido, ou do gênero da atividade por ele exercida, assim pode incluir
no nome empresarial o ramo de atividade (como cosméticos, mercearia, panificadora e
outros).
A obrigatoriedade do uso de firma pelo Empresário decorre da leitura do art. 1.156
do CC:
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome,
completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da
sua pessoa ou do gênero de atividade.
Para um empresário que se chamasse Ricardo Andrade Silva e constituísse uma
empresa no ramo de informática, salientando ainda que o mesmo fosse conhecido pelo
apelido de Rico, assim temos os seguintes exemplos:
a)
b)
c)
Ricardo Andrade Silva Informática
R. A. Silva Informática
R. A. Silva Rico Informática (nesse caso Rico seria um apelido de Ricardo).
Sociedades Empresárias: Regra Geral
Como regra geral para a designação do nome empresarial devemos analisar a
responsabilidade dos sócios pelas obrigações societárias, assim surgem duas regras, as
quais decorrem da interpretação do artigo:
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada
operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,
bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e
companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes,
figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
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Assim surgem as seguintes regras:
1a – em havendo sócio com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais,
somente o nome deles poderá constar no nome empresarial, assim, obrigatoriamente
será firma a forma de composição do nome empresarial, exceto a sociedade comandita
por ações.
2a – quando todos os sócios tiverem responsabilidade limitada adotarão
denominação, exceto as limitadas que poderão optar entre denominação ou firma.
A exceção prevista na primeira regra esta prevista no artigo 1.161, o qual possibilita
que a sociedade em comandita por ações pode em lugar de firma adotar denominação
mais a expressão em “comandita por ações”.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma,
adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão
"comandita por ações".
Sociedade em Nome Coletiva
Para as sociedades empresárias as regras de formação para o nome empresarial são
as seguintes: se os sócios possuírem responsabilidade ilimitada, deverá operar o nome
empresarial sob firma, com a mesma regra acima mencionada, na qual deverá constar o
nome dos sócios com responsabilidade ilimitada, sendo suficiente aditar o nome de um
deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. Exemplos:
a) Ricardo Andrade Silva e Companhia Informática
b) Ricardo Andrade Silva, Pedro Andrade Silva Informática
c) R. A. Silva, P. A. Silva Informática
A responsabilidade das obrigações contraídas sob firma será solidária para aqueles
que possuírem seus nomes inclusos na firma da sociedade. O mesmo se aplicará para as
sociedades em comandita simples.
Sociedade Limitada
Nos casos de sociedade limitada poderá adotar como nome empresarial firma ou
denominação, integradas pela palavra final limitada ou abreviatura.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação,
integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
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§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que
pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido
nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária
e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a
denominação da sociedade.
Exemplos:
a)
b)
c)
d)
Ricardo Andrade Silva e Pedro Andrade Silva Informática Ltda
Ricardo Andrade Silva e Pedro Andrade Silva Informática Limitada
R. A. Silva, P. A. Silva Informática Ltda
R. A. Silva, P. A. Silva Informática Limitada
Nos casos de denominação, deverá conter o objeto da sociedade, podendo figurar o
nome de um ou mais sócios, exemplos:
a) Paraíso Informática Limitada
b) Paraíso Informática Ltda
c) Paraíso Informática R A Silva
d) Paraíso Informática Ricardo e Pedro Silva
Sociedade Cooperativa e Sociedade Anônima
Se tratando de sociedade cooperativa, o nome empresarial deverá se operar sob
denominação integrada pelo vocábulo Cooperativa. Bem como a sociedade anônima se
opera sob a denominação designativa do objeto social, mais as expressões sociedade
anônima ou Companhia, por extenso ou abreviado.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada
pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do
objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
"companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
Para as sociedades cooperativas temos os seguintes exemplos:
a) Paraíso Informática Cooperativa
b) Cooperativa Paraíso Informática
Para as sociedades anônimas, temos os seguintes exemplos:
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a)
b)
c)
d)
e)
Paraíso Informática Sociedade Anônima
Paraíso Informática S. A.
Paraíso Informática Companhia
Companhia Paraíso Informática
João da Silva Informática S. A. (nesse caso João da Silva pode ser fundador
acionista ou um terceiro que ajudou a formar a empresa).
Das Sociedades em Comanditas
As sociedades em Comanditas são dividas em sociedades comanditas simples e
comanditas por ações, sendo que temos que nas primeiras a formação do nome
empresarial será sempre por firma, onde deverá constar o nome de todos os sócios com
responsabilidade ilimitada ou um dos sócios mais a expressão “e Cia.” ou “e
Companhia”.
Sendo que nas sociedades em comandita por Ações pode adotar denominação com
designação do objeto social mais a expressão “comandita por ações”.
Para as Sociedades em Comanditas Simples, temos os seguintes exemplos:
a) R. A. Silva e P. A. Silva Informática
b) R. A. Silva Informática e Companhia
c) R. A. Silva Informática e Cia
E para as Sociedades em Comanditas por Ações, temos os seguintes exemplos:
a) Paraíso Informática Comandita por Ações
b) R. A. Silva e P. A. Silva Informática Comandita por Ações .
Exemplos de nomes empresariais conhecidos:
NOME EMPRESARIAL
Título de Estabelecimento
Arthur Lundgren Tecidos S/A,
Casas Pernambucanas
Companhia Brasileira de Distribuição
Grupo Pão de Açúcar
Casas Bahia Comercial Ltda
Casas Bahia
Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda
Usina Zanin
Panasonic do Brasil Ltda.
Panasonic
Usina Colombo S/A Acúcar e Álcool
Usina Colombo
Santa Cruz Açúcar e Álcool Ltda
Usina Santa Cruz
Julio Simões Transporte e Serviços Ltda
Transportadora Julio Simões
Nigro Alumínio Ltda
Nigro
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