LEI DE FALÊNCIAS E DE
RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
LEI 11.101/2005
e
LEI COMPLEMENTAR 118/05
Prof. LEONARDO MARQUES
FALÊNCIA

CONCEITO: É o processo de execução coletiva
do patrimônio do devedor empresário, no qual
os
seus
bens
serão
arrecadados,
os
administradores serão afastados da gestão da
empresa e será estabelecida uma ordem legal e
inderrogável de preferência entre os credores.
Com efeito, será realizado o ativo, cujo produto
servirá para o pagamento dos credores. É uma
espécie de execução coletiva.
CRISE DA EMPRESA



PATRIMONIAL – Ativo menor que o passivo
ECONÔMICA – Retração nos negócios
FINANCEIRA – Falta de liquidez
A toda evidência, a instauração da falência pressupõe
que os devedores encontram-se incapacitados de
prosseguir com suas atividades. Por tal motivo, só
podem ser requeridas as falências de quem se
apresentar presumidamente insolvente, isto é,
incapaz de honrar com as obrigações assumidas ou
praticando atos denotadores de sua dificuldade.
PRINCÍPIOS










PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA
RECUPERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEIS
PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL
PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES
MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR
REDUÇÃO DO CUSTO BRASIL
DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO
EMPRESÁRIO
RIGOR NA PUNIÇÃO DOS CRIMES FALIMETARES
FASES

PRELIMINAR

SINDICÂNCIA

LIQUIDAÇÃO
PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR



Também chamada de fase cognitiva, nesse
momento não há propriamente execução
concursal, mas verdadeiro processo de
conhecimento, com amplo direito de defesa e
contraditório.
Esta fase tem início com o requerimento de
falência e se encerra com a sentença que acolhe
ou não o pedido de falência.
Seu objetivo é verificar se estão ou não
presentes os pressupostos falimentares.
LEGITIMIDADE ATIVA – art. 97




O próprio devedor empresário.
O conjugue do empresário individual
falecido, o herdeiro e o inventariante.
O quotista ou acionista na forma da lei
ou do ato constitutivo.
Qualquer credor.
LEGITIMIDADE ATIVA (cont).





CREDOR EMPRESÁRIO
CREDOR
DOMICILIADO
NO
ESTRANGEIRO (art. 101)
CREDOR COM GARANTIA REAL (e o artigo
9º, III, letra “b”, do D.L. 7.661/45?).
PRIVILÉGIO PESSOAL
FISCO?
FISCO (cont).



DOIS POSICIONAMENTOS:
COM LEGITIMIDADE
SEM LEGITIMIDADE
POSICIONAMENTO DO
164.389/MG (5 x 2).
S.T.J.
–
REsp.
JUÍZO COMPETENTE – art. 3°



PRINCIPAL ESTABELECIMENTO?
CRITÉRIO ECONÔMICO
CRITÉRIO JURÍDICO
CASO SHARP
ORIENTAÇÃO DO STJ
Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0098320-3
Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador S2
- SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento14/03/2001Data da Publicação/FonteDJ 09.04.2001
p. 328 JBCC vol. 190 p. 190 RMP vol. 15 p. 529 RSTJ vol. 143 p. 206
Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento
principal do devedor. I – A competência para o processo e
julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem
o seu principal estabelecimento, e este "é o local onde a
ATIVIDADE se mantém centralizada", não sendo, de
outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título
principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital
das principais atividades do devedor" (CC nº 21.896 - MG,
Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II - Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São
Paulo - SP, suscitado.
PRESSUPOSTOS FALIMENTARES

MATERIAIS:
LEGITIMIDADE PASSIVA
o INSOLVÊNCIA
Obs. Impossibilidade de Recuperação
o

FORMAL:
o
SENTENÇA DE FALÊNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA


•
•
EMPRESÁRIOS
INDIVIDUAIS
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (art. 1°)
E
NÃO ESTÃO SUJEITOS À FALÊNCIA (art.
2°):
Empresas Públicas e S.E.M.
Instituições Financeiras, Seguradores,
Operadoras de Plano de Saúde e
equiparados
INSOLVÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO





IMPONTUALIDADE
+ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
LITISCONSÓRCIO
PROTESTO
TÍTULOS VENCIDOS?
INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO




EXECUÇÃO FRUSTRADA
VALOR MÍNIMO?
CERTIDÃO
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO






ATOS DE FALÊNCIA
VENCIMENTO
PROTESTO
VALOR MÍNIMO
HIPÓTESES. ELEMENTO SUBJETIVO.
ROL TAXATIVO
ATOS DE FALÊNCIA







LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA
- No fundo, como destaca TRAJANO DE MIRANDA
VALVERDE, a lei vê a malícia do empresário que pretende apurar o ativo sem pagar o passivo.
Devemos ressaltar que as chamadas “queimas de estoque” não constituem maliciosa liquidação
de que trata este inciso. O que a caracteriza é a venda de bens indispensáveis à continuação da
empresa (ativo não circulante).
NEGÓCIO SIMULADO - Com o negócio simulado o devedor tenta furtar a garantia
comum dos credores. A transferência simulada de bens proporciona aos credores e ao
administrador judicial o direito de propor posteriormente a ação revocatória.
TRESPASSE IRREGULAR - A lei pretende coibir que o devedor transfira para terceiro
seu estabelecimento empresarial e com isso fique sem bens suficientes para solver o seu passivo.
Também dá ensejo à ação revocatória. Observar os artigos 1142/1148 do Código Civil, sobre as
regras para a transferência do estabelecimento empresarial.
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO Trata-se de uma inovação e, portanto, ainda não dispomos de base doutrinária ou jurisprudencial
para melhor elucidá-la. Contudo, num exame inicial, temos que tal comportamento só deve
realmente ser considerado como ato de falência quando inviabilizar o acesso à justiça e a ação
fiscalizadora dos credores, isto é, quando a transferência efetivamente tiver como único ou
principal objetivo prejudicar os credores. Para BENTO DE FARIA o próprio requerimento de
falência pode se dar no juízo do local do antigo principal estabelecimento.
FALSA GARANTIA - O STF decidiu que a falência com base nesse inciso só pode ser
deferida quando o devedor procurar favorecer um credor em detrimento dos outros, e não
quando se trate de operação nova, tendente a desafogar uma situação passageira de falta de
capital de giro.
ABANDONO DO ESTABELECIMENTO - Tem por finalidade afastar a ação dos
credores e só se caracteriza quando o titular não deixar procuradores para representá-lo.
RESCISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Também é uma novidade, embora
muito semelhante ao que antes REQUIÃO denominava de falência de ofício. Analisaremos melhor
essa conduta no capítulo referente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DO PROCEDIMENTO








FORMA: Contestação.
PRAZO: 10 dias
Contagem – CPC.
Instrução probatória.
REVELIA: 319, do CPC?
MATÉRIAS DEFENSIVAS: Arts. 95-96, LF.
Rol taxativo?
Matérias
de
defesa
restritas
à
impontualidade?
MATÉRIAS DEFENSIVAS – art. 96
I
II
III
IV
V
– falsidade de título;
– prescrição;
– nulidade de obrigação ou de título
– pagamento da dívida;
– qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação
ou não legitime a cobrança de título;
VI
– vício em protesto ou em seu instrumento;
VII
– apresentação de pedido de recuperação judicial no
prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51
desta Lei;
VIII
– cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois)
anos antes do pedido de falência, comprovada por documento
hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá
contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
OBS. § 2o - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput
deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final,
restarem obrigações não atingidas pelas defesas em
montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.
DEPÓSITO ELISIVO





DEPÓSITO ELISIVO:
Cabimento – Atos de Falência?
Momento oportuno.
Procedência do pedido (§ único do art.
98)?
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EVITA A
FALÊNCIA?
SENTENÇA
QUEBRA
DENEGATÓRIA
SENTENÇA DENEGATÓRIA
DE FALÊNCIA



Coisa julgada (desaparece o antigo art.
19, p.ú. da lei anterior).
Artigo 101 – Indenização por danos
causados
Recurso. Ministério Público?
SENTENÇA DE QUEBRA – CONTEÚDO
(art. 99)
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
A exigência desse inciso evita transtornos acerca da
identificação do falido e dos seus administradores,
facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades.
O termo legal da falência é de suma importância para
o ajuizamento da ação revocatória e pode ser fixado
em até 90 dias antes do primeiro protesto por falta
de pagamento. O texto encerra qualquer discussão
sobre o que se deve entender por primeiro protesto,
na medida em que devem ser desconsiderados todos
aqueles já cancelados.
O objetivo é facilitar a identificação dos credores (Massa
Falida Objetiva), abreviando o trabalho do Administrador
Judicial.
O prazo para habilitação é de 15 dias.
Está relacionado com a universalidade do juízo falimentar,
que adiante será analisada.
Trata da indisponibilidade dos bens do falido.
SENTENÇA DE FALÊNCIA – CONTEÚDO
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação da
prisão preventiva NÃO pode ser de ofício e só será possível
se preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 311 e
312 do Código de Processo Penal.
Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade
profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer
novamente a empresa, salvo se reabilitado.
A nomeação do administrador judicial deve ser feita o quanto
antes, haja vista a importância de suas atribuições. Esta figura será
minuciosamente tratada mais adiante.
Tal providência auxilia sobremaneira a arrecadação de bens imóveis
do falido.
A continuação da empresa (atividade) durante o processo
falimentar ERA medida excepcional, agora é a regra, afim
de que não se percam os intangíveis (clientela, freguesia,
marca, nome empresarial – aviamento).
A conveniência ou não da constituição do COMITÊ DE CREDORES
também será objeto de estudo em capítulo próprio.
A figura do Ministério Público também será amplamente analisada
a seguir. No que toca às fazendas, a intimação faz com que estas
apresentem, também por ofício, eventuais créditos que tenham
contra o falido.
SEGUNDA FASE - SINDICÂNCIA



Também chamada de fase verificatória ou de
investigação, representa o início do processo de
execução concursal, tendo por escopo a
formação da massa falida, isto é, arrecadação
dos bens e classificação dos credores.
Ela se inicia com a sentença que decreta a
falência e termina quando todos os bens já
estiverem arrecadados e os créditos declarados.
É muito importante conhecer os diferentes
órgãos que irão atuar nessa fase e suas
respectivas atribuições. É o nosso p’roximo
passo.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Fase pré-falimentar.
 Fase falimentar.
 Recomendação da PGJ/RJ 01/05.
 JURSIPRUDÊNCIA:
REsp. 28.528/SP da 2a. Seção (embargos)
REsp. 154.789/SP da 3(Falta de interesse
recursal contra a Massa)

Administrador Judicial



Art. 21/25 e 30/34 - preferencialmente
advogado,
economista,
administrador
de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada, hipótese em que indicará um
representante).
Remuneração – Não pode exceder a 5% do
passivo
atingido
pelo
processo
de
RECUPERAÇÃO ou do montante obtido com a
alineação bens na FALÊNCIA (40% só após o
encerramento).
Pessoas contratadas pelo administrador (crédito
extraconcursal) – art. 84, I.
COMITÊ DE CREDORES – arts. 26/34



O Comitê é um Órgão representativo da classe de
credores, cuja formação está delineada no artigo 26,
da L.F. Seus membros, portanto, são eleitos através
da Assembléia de Credores.
Primordialmente a função do Comitê é de fiscalizar o
processo falimentar ou de recuperação judicial,
conforme se depreende do artigo 27, da L.F.
Os
membros
do
Comitê
não
receberão
remuneração, mas serão reembolsados das
despesas que fizerem com autorização judicial em
favor da Massa e sua criação só se justificará
quando o processo falimentar for realmente de
grande monta.
Assembléia Geral de Credores


o
o
o

a substituição do administrador judicial e a
indicação do substituto;
a constituição do Comitê de Credores, a escolha
de seus membros e sua substituição, da seguinte
forma:
1 (um) representante indicado pela classe de
credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
1 (um) representante indicado pela classe de
credores com direitos reais de garantia ou privilégios
especiais, com 2 (dois) suplentes;
1 (um) representante indicado pela classe de
credores quirografários e com privilégios gerais, com
2 (dois) suplentes.
a adoção de outras modalidades de realização do
ativo, na forma do art. 145 (2/3 dos créditos
presentes);
Da Assembléia







Convocação – art. 36.
 Regra – judicial;
 Pelos credores – 25% da classe (art. 36, §2°)
Instalação – Em primeira convocação, com mais
da metade dos créditos de cada classe; segunda
convocação, com qualquer número.
Presidência – Administrador ou Maior Credor.
Secretariada – Um dos credores.
Voto – proporcional ao seu crédito, salvo
trabalhistas (art. 38).
Credor s/voto – Art. 45, §3°.
Impossibilidade de anulação – arts. 39, §§ 2° e
3°, e 40.
Efeitos quanto à pessoa do
falido






Exercício da Empresa – art. 102
Administração dos bens – art. 103
Direito de Locomoção – art. 104, III e IV
Sigilo de Correspondência – art. 22, III, d
Prisão (# prisão preventiva) – desobediência
(art. 104, p.ú.)
Alcance dos administradores – art. 81, §2º.
Efeitos em relação aos bens
Arts. 108/114




Bens e livros, mesmo na posse de terceiros.
Depositários, mesmo o falido.
Auxiliares – máximo 30 dias após autorização jud.
Auto de Arrecadação – Inventário + Avaliação
BENS - continuação






Negociação com bens arrecadados. Ex.
Locação. Autorização judicial.
Adjudicação. Ordem legal. Preço mínimo.
Não são passíveis de arrecadação:
Os bens absolutamente impenhoráveis (artigo 108,
§4º, da LF c/c artigo 649, do CPC).
Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de família Lei 8009/90).
Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é,
voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas
declarações de última vontade e nas doações.
RESTITUIÇÃO - Arts. 85/93
RESTITUIÇÃO IN NATURA – ART. 85. Súmula 417 (“de”
dinheiro) do STF.
 RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega
efetiva) e 495 (desde que arrecadado), do STF.
 RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86.
OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e similares (art. 117).
 PROCEDIMENTO (arts. 87/90)
 INDISPONIBILIDADE (art. 91)
 EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar.
 Ônus de sucumbência – 88 § único.
 Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273 CPC.
 Recurso de apelação – artigo 90, caput.

CONTRATOS



UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O DEVEDOR
Vencimento antecipado na forma do art. 77
O administrador, autorizado pelo Comitê, pode lhe dar
cumprimento se for de interesse da massa, conforme
art. 118. Hipótese excepcional.
UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O CREDOR
Têm o seu prosseguimento normal
BILATERAIS
Não se resolvem pela falência, cabendo ao Administrador
decidir pelo seu rompimento ou pelo prosseguimento,
neste caso mediante autorização do Comitê, na forma do
artigo 117.
A rescisão dará ao terceiro o direito a uma indenização a
ser apurada no juízo falimentar, cujo saldo constituirá
crédito quirografário.
CONTRATOS – Cont.
NA HIPÓTESE DE RESCISÃO
Qual a abrangência desse ressarcimento?
Somente os danos emergentes ou se incluem os lucros
cessantes?
São válidas as cláusulas penais?
Ver RE 54.141/GB c/c 413, CC.
Como compatibilizar o art. 83, VII, com o art. 117 §2°?
 As multas dos contratos bilaterais, tenham ou não se
resolvido pela falência, devem ser consideradas créditos
subordinados. Já a indenização de que trata o artigo 117, § 2º
deve ser tratada como crédito quirografário. A diferença de
tratamento se justifica na medida em que a multa é fruto da
mera vontade das partes, enquanto a indenização é
decorrente de uma profunda análise pelo Juiz dos prejuízos
suportados pelo terceiro com o rompimento do contrato.
RICARDO TEPEDINO pensa diferente.

CONTRATOS – peculiaridades


COMPRA E VENDA A PRAZO. Art. 119, inciso I, da
LF. – idêntico ao artigo 44, inciso I, do D.L.
7661/45.
Com a falência do COMPRADOR, como ficam as mercadorias
em trânsito que ainda não foram pagas?
1ª Situação: Se a mercadoria já tiver sido entregue ao
comprador, deve o VENDEDOR verificar se é ou não o caso do
pedido de restituição. Caso não exista essa possibilidade,
deverá se habilitar na falência como qualquer um.
2ª Situação: Se a mercadoria ainda estiver em trânsito, nasce
p/o VENDEDOR o chamado “right of stoppage in transitu”, ou
direito de estopagem (não utilizar esse termo - técnica
questionável), isto é, poderá o VENDEDOR sustar (parar) a
entrega da mercadoria, impedindo que chegue às mãos do
comprador falido, desde que este não faça a prova de já ter
vendido a mercadoria por contra das faturas e conhecimento
de transporte, sem fraude.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISAS
COMPOSTAS. Artigo 119, inciso II, da LF. – Idêntico
ao artigo 44, inciso II, do D.L. 7661/45.
Se o FALIDO vendeu coisas compostas e o Administrador
Judicial resolveu não cumprir o contrato, poderá o
COMPRADOR colocar as coisas já compradas à disposição
da Massa pleitenado perdas e danos na forma do artigo
117, §2º, da LF.
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO. Artigo 119, inciso IV, da LF. –
Equivalente ao artigo 44, inciso IV, do D.L. 7661/45.
Resolvendo não continuar com o contrato (artigo 117, da LF),
o ADMINISTRADOR JUDICIAL deverá devolver a coisa após
uma vistoria e o arbitramento do seu valor para que,
descontado o valor pago acrescida de despesas judiciais e
extrajudiciais, o vendedor possa restituir à Massa o saldo
verificado, salvo se existir outra forma de liquidação
prevista no contrato.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. Artigo 119, inciso VII, da LF. –
Equivalente ao artigo 44, inciso VII, da D.L. 7661/45.
Bastante clara a redação deste artigo. A falência do locador não
importa em alteração do contrato, notando-se que a intenção do
legislador é proteger o locatário. Se a falência for do locatário,
nasce para o Administrador Judicial o poder de a qualquer tempo
denunciar o contrato, resolvendo-se em perdas e danos, na forma
do art. 117, §2º, c/c 83, inciso VII, da LF.
 PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Artigo 119, inciso IX, da LF –
sem equivalente no sistema anterior.
Em suma, a nova lei não rege o patrimônio de afetação, reservada para
Lei Especial. O patrimônio de afetação não se confunde com os
demais bens do falido até o seu termo ou cumprimento do seu
objetivo, sendo certo que eventual saldo credor será revertido em
favor da Massa, enquanto eventual saldo devedor deverá ser
habilitado na respectiva classe.
 CONTRATO DE MANDATO. Artigo 120, da LF. – Equivalente
ao artigo 49, do D.L. 7661/45.
Houve uma mudança significativa. Agora cessa, pela falência, o
mandato conferido pelo falido antes da quebra, quando ligado aos
negócios da empresa, salvo se o mandato for para representação
judicial, que só cessará mediante notificação do Administrador
Judicial.
Se o falido for o mandatário, só cessará o contrato quando ligado à
atividade empresarial.

CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Artigo 121, da LF. –
Idêntico ao artigo 44, do D.L. 7661/45.
Encerram-se as contas correntes por ocasião da falência. Mesmo
as ordens de pagamento emitidas ANTES da falência não
podem ser aceitas se apresentadas após a quebra.
 COMPENSAÇÃO – Artigo 122, da LF. (idêntico ao artigo
46, do D.L. 7661/45). – provenha ou não o vencimento de
uma dívida do falido da sentença de quebra, opera-se a
compensação nos moldes da legislação civil, com preferência
sobre quaisquer outros.
Não podem ser objeto de compensação os créditos transferidos
após a quebra, salvo por fusão, incorporação, cisão ou morte,
e nem aqueles transferidos antes da quebra por fraude, dolo
ou quando já se sabia do estado de insolvência do devedor.
 JUROS – Artigo 124, da LF. (idêntico ao artigo 26, do
D.L. 7661/45). - Os juros só correm até a data da
declaração de falência. Só serão quitados os juros inerentes
ao tempo posterior à quebra depois de pago todo o passivo.
Entretanto, os juros correm normalmente nas seguintes
operações:
 Debêntures e créditos com garantia real, até o limite da
garantia.
 A correção monetária incide normalmente.

Universalidade do Juízo Falimentar



REGRA:
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXCECUÇÕES – Art. 6°
INDIVISIBILIDADE – art. 76
EXCEÇÕES
1ª) CAUSAS TRABALHISTAS – Ora, a competência da
justiça trabalhista está prevista na própria Constituição da
República[1] e, portanto, não poderia uma Lei Ordinária se
sobrepor ao comando constitucional. Então, mesmo após a
decretação da falência, eventual dissídio trabalhista deve ser
apreciado pela Justiça do Trabalho e, constituído o título
executivo judicial, deve o crédito ser habilitado no processo
falimentar para que se respeito o princípio par conditio
creditorum. Note-se que no pólo passivo estará a MASSA
FALIDA, devidamente representada pelo Administrador
Judicial. STJ CC 34635/GO. Ver art. 6° §2° da LF
[1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de
suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
UNIVERSALIDADE - continuação

2ª) CAUSAS FEDERAIS – Adotamos o mesmo
fundamento para afirmar que qualquer ação que
venha a ser proposta contra a MASSA FALIDA
em que haja interesse da UNIÃO, de suas
AUTARQUIAS ou de EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL deve ser apreciada pela Justiça
Federal, já que tal competência está prevista na
própria Constituição da República[1]. No
entanto, a execução não poderá ser processada
no juízo de origem, cabendo ao terceiro, se for o
caso, habilitar o seu crédito no Juízo Falimentar.
[1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho
UNIVERSALIDADE - continuação


3ª) AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA SEJA
AUTORA OU LITISCONSORTE ATIVA – Também não
há qualquer inovação nessa exceção. Quando a Massa
Falida é autora a competência é determinada pelas
regras gerais, salvo se tal ação estiver prevista na
própria Lei de Falências, como é o caso da ação
revocatória. Destarte, eventual ação de despejo a ser
ajuizada pela Massa Falida não estará abrangida pelo
juízo universal. Art. 76 da LF
4ª)
AÇÕES
QUE
TENHAM
POR
OBJETO
OBRIGAÇÃO PROPTER REM – Tal exceção não consta
expressamente em nenhuma lei, mas é reconhecida pela
jurisprudência. O caso clássico é a cobrança de cotas
condominiais em atraso e de responsabilidade da Massa
Falida. Caso o Administrador não realize amigavelmente
o pagamento, poderá o condomínio promover a
cobrança no juízo comum. Ver:
(Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo:
2003.002.15398. Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.

AÇÕES QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA –
Aqui não há como o autor ter sua ação suspensa, eis
que impossível sua habilitação no processo. Logo, a ação
deve prosseguir no juízo de origem, promovendo-se uma
substituição do pólo passivo. Sai o falido e entra a Massa
Falida representada pelo Administrador Judicial. Tornado
líquido o crédito, este deve ser incluído no quadro geral
de credores, permitindo-se que o juiz competente para
apreciar a demanda determine uma reserva, na falência,
da quantia estimada ao autor. Art. 6° §1° da LF
EXECUÇÕES FISCAIS
 Débitos Tributários da Massa falida
 No que se refere ao débito tributário da Massa Falida, ou
seja, tributos cujo fato gerador ocorrer após a sentença
de falência, o seu pagamento deve ser feito diretamente
pelo Administrador Judicial, já que tais tributos devem
ser tratados como DESPESAS EXTRACONCURSAIS, ex vi
do artigo 84, inciso V, parte final, da Lei de
Falências. Dessa forma, conjugando o artigo mencionado
com a exceção prevista no artigo 76, da Lei de
Falências, chegamos à conclusão que se o débito
tributário da Massa Falida não for quitado
amigavelmente pelo Administrador Judicial, pode a
fazenda pública ajuizar o executivo fiscal normalmente
na Vara de Fazenda Pública.
No entanto, nada impede que a Fazenda Pública,
por ofício, comunique tal fato ao JUÍZO DA
FALÊNCIA e este determine imediatamente o
pagamento do tributo vencido.

Débitos Tributários do Falido.
É certo que a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso
de credores ou ao procedimento de habilitação,
conforme artigo 187, do Código Tributário Nacional.
Então, para receber o seu crédito, deve a fazenda
comunicar, por ofício, o juízo falimentar para que reserve
a quantia necessária para o pagamento do débito
tributário, observada a ordem de preferência prevista no
artigo 83, da Lei de Falências.
Sustentamos a IMPOSSIBILIDADE de ajuizamento
ou o prosseguimento de qualquer execução fiscal
após a decretação da falência, POR DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DO FALIDO, fortes no artigo 6º,
§7º, da Lei de Falências. Assim entendemos
porque uma interpretação a contrário senso do
citado parágrafo, nos leva à conclusão de que a
sentença de falência importa em SUSPENSÃO das
execuções ficais. Ademais, eventual ajuizamento
(ou prosseguimento) de execução fiscal por
débitos tributários do falido não seria de
nenhuma serventia, já que o máximo obtido
nessa execução seria uma penhora no rosto dos

DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA – arts 129-138




OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor
falido, normalmente dilacerado por atos ilícitos
durante o estado de insolvência.
DISTINÇÃO DOS VÍCIOS DE INVALIDAÇÃO: Na
ineficácia, os atos permanecem válidos e eficazes
entre as partes, mas não surtem efeitos perante à
Massa Falida.
ATOS PRATICADOS PELO FALIDO APÓS A
FALÊNCIA: todos os atos praticados pelo falido em
relação aos seus bens após a quebra são nulos.
CAMIMHOS: No atual sistema, assim como no
anterior, chega-se à ineficácia por dois caminhos
distintos, a saber:
DA INEFICÁCIA OBJETIVA - art. 129.





Desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo
– fraude.
Tipicidade dos atos que podem ser declarados inficazes
objetivamente.
Acolhimento da doutrina de SILVA PACHECO, ou seja, a
ineficácia objetiva pode ser reconhecida pelo juízo de
ofício ou a requerimento das partes.
É admissível, embora dispiciendo, a propositura de ação
revocatória para ver declarado ineficaz um ato contido
no rol do artigo 129, na chamada “ação declaratória de
ineficácia relativa”.
A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva
tem natureza meramente declaratória.
DIFERENÇA ENTRE TERMO LEGAL (99, II) E PERÍODO
SUSPEITO.
HIPÓTESES LEGAIS DE INEFICÁCIA OBJETIVA:


I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
evitar uma preferência indevida daquele que
possuí um crédito ainda inexigível, em detrimento
dos demais credores.
Tal prática frustra o tratamento igualitário que
deve ser dispensado aos credores. A questão da
dação em pagamento.
Concessão posterior de privilégio real.
Revela-se inadmissível a prática de atos gratuitos
por devedor em estado de insolvência. Não podem
ser objeto de ineficácia as doações de ínfimos
valores a determinadas entidades culturais e
assistenciais, bem assim, conforme RUBENS
REQUIÃO, as gratificações dadas aos funcionários,
desde que não caracterizada a fraude.
Idem item anterior.
As regras sobre a alienação do estabelecimento
empresarial estão nos artigos 1.142/1.148, do CC.
VII.



O artigo 215, da Lei 6.015/77 deve ser
compatibilizado com os artigos 103 e 129, inciso
VII, da LF, de forma que:
Somente as transcrições APÓS A DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA é que poderão ser declaradas ineficazes
em relação à MASSA, independentemente de prova
de prejuízo ou má-fé.
Se a venda do imóvel fosse realizada após a
sentença de falência ou do seqüestro, este negócio
seria NULO DE PLENO DIREITO, por força do artigo
103, da LF.
Quando tanto a venda do imóvel como a transcrição
ocorrerem ANTES da sentença de falência, só será
possível o reconhecimento da ineficácia através da
ação revocatória prevista no artigo 130, da LF, ou
seja, provando-se a fraude e o dano à Massa Falida.
DA INEFICÁCIA SUBJETIVA
REVOCATÓRIA – art. 130






Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a
análise do negócio também se situa no plano de eficácia,
ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato
permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em
relação à massa.
Necessidade da ação revocatória.
Prova da má-fé dos contratantes.
Qualquer negócio poderá ser objeto desta ação, desde
que, é claro, sejam provados o conluio e o prejuízo da
Massa Falida.
A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o
ato.
Pontes de Miranda chama esta ação de: ação revocatória
falencial.







Conceito da Ação Revocatória: É a ação por meio da qual
se retira a eficácia de certos atos praticados pelo devedor,
antes da declaração de falência, em relação à massa falida.
Competência: A ação revocatória é julgada no juízo
universal da falência e processada pelo rito ordinário.
Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana:
A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao
credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é
ineficaz em relação à Massa.
Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na
ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item
a seguir.
Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério
Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória,
consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a
contar da quebra.
Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma
clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo
desta ação. A expressão “pode” prevista nesse artigo tem que
ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo
necessário).
AÇÃO REVOCATÓRIA


Tepedino – ação revocatória falimentar
deita suas raízes na ação pauliana do
direito romano
A tutela revocatória surge como um
instrumento de recomposição garantia
patrimonial erodida (destruída) pelo
devedor, que já razões para suspeitar de
sua queda
ATOS NA FALÊNCIA





CC/02 – manteve a dicotomia entre os
atos nulos e anuláveis
CC/02 – ignora os atos inexistentes
Falência:
A) atos praticados após a quebra –
nulidade – art. 40,1o Dec.7661 e 103 LFR
B) atos praticados após a quebra ineficazes
ATOS NA FALÊNCIA



INVALIDADE DO ATO – ATO AFETADO TOTAL
OU PARCIALMENTE EM SUA CONSTITUIÇÃO
ÍNTIMA; CARÊNCIA INTRÍNSECA DO NEGÓCIO
INEFICÁCIA DO ATO – NEGÓCIO JURÍDICO
VALIDAMENTE FORMAL, MAS QUE CARECE DE
EFEITOS OU QUE PRIVE DELES UM FATO
POSTERIOR; CARÊNCIA EXTRÍNSECA DO
NEGÓCIO - ATO É VÁLIDO, MAS PRIVADO DE
ALGUNS EFEITOS OU SEM EFICÁCIA
TEORIA DE BETTI (TEPEDINO, PÁG. 343)
ATO INEFICAZ




ATO PRATICADO PELO FALIDO ANTES DA
QUEBRA
SOMENTE PERDE SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO À
MASSA
ART. 129 – INEFICÁCIA OBJETIVA –
DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE EXISTÊNCIA
DE FRAUDE – PRESUNÇÃO ABSOLUTA ( JAYME
LEONEL)
A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ TEM
INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FRUTOS DA
COISA ALIENADA PELO FALIDO, SUA PERDA OU
DETERIORAÇÃO
ATO INEFICAZ






MIRANDA VALVERDE – ADMITE O ATO COMO
EFICAZ, AINDA QUE CARACTERIZADA A
HIPÓTESE DO ART. 129, CASO NÃO HOUVER
PREJUÍZO PARA A MASSA.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO
A) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
B) SIMPLES PETIÇÃO
C)INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO
D)MATÉRIA DE DEFESA EX. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA E ADMINISTRADOR ALEGA A
INEFICÁCIA DO ATO
ATO REVOGÁVEL




ART. 130 – INEFICÁCIA SUBJETIVA
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO
CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI
MAJORITÁRIA – BASTA A PROVA DA
CONSCIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SEU
ATO TRARÁ PREJUÍZO
A EXISTÊNCIA ENTRE CONLUIO ENTRE O
DEVEDOR E TERCEIRO JÁ DEMONSTRA A
INTENÇÃO DE PREJUDICAR
DIFERENÇA ENTRE O
TERCEIRO DE BOA E DE MÁ FÉ






BOA-FÉ
Não responde pela perda ou deteriorização da
coisa a que não der causa – 1217 CC
Não precisa restituir os frutos – 1214 CC
Fará jus a indenização por benfeitorias úteis e
necessárias – 1219 CC
MÁ-FÉ
Responde pela perda ou deteriorização, salvo se
provar que de igual modo se teriam dado, se
estivessem na posse do reivindicante – 1218 CC
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO






OBJETIVO.
TRÊS FASES:
RELAÇÃO ELABORADA PELO DEVEDOR (PRIMEIRO EDITAL)
Na falência, esse rol deve ser apresentado pelo devedor em no
máximo 5 (cinco) dias depois de cientificado da sentença de
falência, se esta já não estiver nos autos[1], o que só deve
ocorrer nos pedidos de autofalência, pois a relação é um dos
documentos que devem acompanhar a petição inicial[2]
caberá ao administrador judicial imediatamente publicá-lo na
imprensa oficial, ponto de partida para que os credores
apresentem em no máximo 15 (quinze) as habilitações de seus
créditos que não constaram do rol apresentado pelo devedor,
assim como qualquer divergência acerca do valor ou natureza de
créditos relacionados
Destaque-se, que tais habilitações e divergências devem ser
apresentadas diretamente ao administrador judicial, ou seja, o
procedimento inicial de habilitação não fica mais sob a
responsabilidade do juiz.
[1] Lei 11.101/05, art. 99, inciso III.
[2] Lei 11.101/05, art. 105, inciso II.




O administrador terá o prazo total de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desse primeiro edital para
concluir essa tarefa de verificação dos créditos.
Terá como fonte de informações toda a contabilidade e
os livros fiscais e comerciais do devedor.
Para hercúleo trabalho, o administrador poderá contar
com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas.
Ao final desse prazo, portanto, publicar-se-á um edital
contendo o rol de credores segundo as conclusões do
administrador judicial, que substituirá o anterior[1],
podendo, inclusive, excluir um crédito antes relacionado
pelo devedor.
[1] Lei 11.101/05, art. 7° §§ 1° e 2°.
RELAÇÃO
ELABORADA
PELO
ADMINISTRADOR
JUDICIAL
(SEGUNDO EDITAL).
 No prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação, os credores,
o Ministério Público, o Comitê, o falido e seus sócios podem
impugnar, judicialmente, a relação elaborada pelo administrador,
seja por desconformidade, seja por omissão da lista[1]
 Como deverá ser contado o prazo para Ministério Público?
 Preclusão de impugnação?
 Impugnação
forma.
Contestação
Manifestações do devedor, Comitê e do Administrador.
Manifestação do MP?
Juntada de documentos e laudos x contraditório.
 Decisão Judicial
Julgamento dos créditos não impugnados
Julgamento dos créditos impugnados (“causa madura”)
Deferimento de diligências
Reserva
Recurso de agravo
[1] Lei 11.101/05, art. 8°.








RELAÇÃO ELABORADA A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL
Com base nas decisões do juiz, caberá ao administrador judicial
promover a consolidação do quadro geral de credores,
publicando-o em no máximo 5 (cinco) dias, a contar da última
decisão judicial acerca das impugnações, mesmo que dela ainda
caiba recurso, pois o agravo, em regra, não tem efeito
suspensivo.
Ação revisional ou rescisória falimentar - Há que se consignar,
ainda, a possibilidade de retificação ou exclusão de crédito
constante da relação do terceiro edital, diante da descoberta de
fraude, dolo, simulação, erro essencial ou desconhecimento de
documento existente à época da habilitação.
Legitimidade ativa. Ampla.
E o devedor ou seus sócios?
Procedimento ordinário.
Caução.
HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS






Prazo de 15 dias.
Os titulares desses créditos não terão o direito de voto nas
assembléias, enquanto não homologado o quadro geral de credores
contendo o referido crédito, salvo os trabalhistas, ou se já julgada a
habilitação na época da realização da assembléia[1].
Terão que arcar com o pagamento das custas judiciais
Não terão direito aos rateios já distribuídos e nem aos acessórios
compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de
habilitação, embora possam requerer a reserva correspondente ao
valor dos seus créditos.
O processamento das habilitações retardatárias, se apresentadas
antes da homologação do Q.G.C., atenderá a forma prevista para o
processamento das impugnações.
Apresentadas após a citada homologação, o requerimento para
retificação do quadro geral de credores deverá seguir o
procedimento ordinário.
[1] Lei 11.101/05, art. 39.
PROCEDIMENTO
SENTENÇA DE FALÊNCIA – Intimação para o devedor
Apresentar o rol de credores em 5 dias – art. 99, III.
Publicação do rol de credores apresentado
pelo devedor – art. 99, § único.
15 dias para os credores apresentarem suas
habilitações e divergências – art. 7° §1°
Verificação dos créditos pelo administrador com
Publicação do QGC no máximo de 60 dias do primeiro
Edital - art. 7° §2°
10 dias para impugnação do QGC elaborado pelo
Administrador judicial – art. 8°
Publicação do QGC definitivo após 5 dias da sentença
que julgar as impugnações – art. 18, § único
Impugnação na forma dos
arts. 8° e 9° - Credores,
devedor ou seus sócios,
Comitê ou Ministério Público
IMPUGNAÇÕES
Contestação em 5 dias
art. 11
Manifestações do devedor,
comitê, doAdm. Jud. e do MP
(s/previsào legal), em 5 dias,
sucessivamente.
O JUIZ JULGARÁ AS
IMPUGNAÇÕES
DEVIDAMENTE
ESCLARECIDAS
Saneará o processo,
determinará a produção
de provas e designará,
se necessária, AIJ.
Sentença em audiência.
QUADRO GERAL

1ª)
2ª)
3ª)
4ª)









PREFEREM AOS CRÉDITOS HABILITADOS:
Restituições in natura, previstas no artigo 85, da LF.
3 (três) últimos salários, limitado o pagamento a 5 (cinco) saláriosmínimos por empregado, na forma do artigo 151, da LF.
Restituições em dinheiro, previstas no artigo 86, da LF.
Despesas extraconcursais, previstas no artigo 84, da LF, com
atenção para o artigo 150, da LF.
CRÉDITOS HABILITADOS, ORDEM:
Créditos por acidente do trabalho e trabalhistas, estes limitados a
150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.
Créditos por garantia real até o limite do valor do bem gravado
Créditos tributários, excluídas as multas.
Privilégio especial
Privilégio geral
Quirografário
Multas
Subordinados
TERCEIRA FASE - LIQUIDAÇÃO


Também chamada de fase satisfativa, ela
tem por objetivo realizar o ativo
arrecadado para satisfação do passivo. Em
suma, é nessa derradeira fase que os
credores do falido são pagos.
A fase de liquidação termina com a
sentença que encerra a falência.
REALIZAÇÃO DO ATIVO
Arts. 139/148



INÍCIO: Segunda ou terceira fase – 139.
FORMAS, na seguinte ordem:
alienação da empresa, com a venda de seus
estabelecimentos em bloco.
alienação da empresa, com a venda de suas
filiais ou unidades produtivas isoladamente.
alienação em bloco dos bens que integram cada
um dos estabelecimentos do devedor.
Alienação
dos
bens
individualmente
considerados.
Podem ser adotadas mais de uma forma.
FORMAS – REGRAS COMUNS





Não haverá sucessão (art. 141, II), ou seja, os
bens serão alienados livres e desembaraçados,
salvo se o arrematante for (art. 141, § 1°):
Sócio da sociedade falida ou sociedade
controlada pelo falido.
Parente até o 4º grau do falido ou do sócio da
sociedade falida.
Laranja do falido ou de sócio da sociedade
falida.
Há blindagem para o adquirente no que
concerne aos créditos consumeristas e
ambientais? Sim. (Não para Luiz F. Paiva, do Pinheiro
Neto)

E as obrigações propter rem frente ao artigo
141, inciso II?


•

•
•
MODALIDADES:
LEILÃO – Na forma dos artigos 686-707, do CPC.,
com as alterações da LF.
Alienação pelo maior lance, mesmo que abaixo do
valor de avaliação.
PROPOSTAS – As propostas são fechadas e
entregues no cartório, mediante recibo.
São abertas as propostas no dia e hora designados
pelo juiz, que só poderá deixar de homologar a
proposta vencedora se entender que o preço
oferecido for vil.
As propostas são irretratáveis.

•
•
•
•
PREGÃO – é uma forma híbrida, já que se
divide em duas fases:
Propostas lacradas.
Lances orais, mas só podem participar aqueles
que fizeram propostas não inferiores a 90% da
melhor.
Abertas as propostas, o Juiz mandará notificálos da data do leilão, abrindo-se esse com o
valor da melhor proposta.
Se o melhor proponente não comparecer ao
leilão e sua proposta não for superada, este
ficará responsável pela diferença perante a
Massa.
REGRAS COMUNS A TODAS AS
MODALIDADES DE ALIENAÇÃO





O Ministério Público deve ser intimado, sob pena de
nulidade.
Deve ser publicado em jornal de grande circulação o
edital da alienação com 15 dias antecedência para bens
móveis e 30 para bens imóveis.
Os lances e propostas são irretratáveis, incorrendo os
faltosos nas obrigações previstas no artigo 695, do CPC
(20% de multa ou cumprimento do lance ou proposta, a
critério do Comitê de Credores ou, na sua falta, do
Administrador Judicial).
A alienação poderá ser impugnada em 48 horas da
arrematação por qualquer credor, pelo devedor ou pelo
Ministério Público.
O produto da alienação deve ser depositado em nome
da Massa Falida numa conta remunerada.
MODALIDADES ALTERNATIVAS
A critério do Juiz, quando requerida pelo
Administrador ou pelo Comitê, por motivo
justificado.
 A critério dos credores, quando decidida em
AG, mediante aprovação de 2/3 dos créditos
presentes (art. 46)
São exemplos de formas alternativas:
 Constituição de sociedade pelos credores.
Difícil concretização e, por isso, em
desuso.
 Constituição
de
sociedade
pelos
trabalhadores, que poderão utilizar seus
créditos para aquisição da empresa.

PAGAMENTO DOS CREDORES
Arts. 149-153
Conforme já salientado, preferem aos créditos
habilitados:
As restituições in natura – art. 85
Últimos créditos salariais – art. 151
As restituições em dinheiro – art. 86
As despesas extraconcursais – art. 84 c/c 150.
 Quadro Geral de Credores – art. 83
 Os valores referentes às reservas, se estas não forem
confirmadas, darão ensejo a rateios suplementares.
 Aqueles que, por dolo ou fraude, receberem crédito
indevido, deverão devolver dobro o que receberam.
 Havendo saldo positivo, este será entregue ao falido.

EXTINÇÃO DO PROCESSO – arts. 154-156








DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Após realizado o ativo e pagos os credores, o Administrador
prestará suas contas em 30 dias.
10 dias para qualquer interessado impugnar, contados da
publicação do aviso da prestação de contas.
O MP será ouvido no prazo de 5 dias e o parecer contrário
às contas será tido como impugnação.
O Administrador deverá ser ouvido em caso de impugnação
(s/previsão legal), em razão do princípio da ampla defesa,
podendo, inclusive, requerer a produção de provas.
As contas serão julgadas por sentença, que desafia recurso
de apelação.
A sentença que não aprovar as contas fixará desde logo a
indenização devida pelo Administrador.
O processo falimentar não poderá ser encerrado, enquanto
não executada essa sentença, sendo certo que um novo
administrador deverá ser nomeado.


1
2
3
4

•
•
SENTENÇA DE ENCERRAMENTO
Após aprovadas as contas, o Administrador apresentará um
relatório final, resumindo o processo e 4 pontos são
obrigatórios:
- indicação do valor do ativo realizado;
- valor do passivo declarado;
- pagamento feito aos credores concursais e extraconcursais
(estes já declarados na prestação de contas);
- indicação expressa da responsabilidade com que continuará o
falido, ou seja, indicação das classes e credores concursais
que não foram pagos e o percentual do saldo em aberto.
Em seguida o juiz encerrará o processo através de sentença
de cunho declaratório, que desafia o recurso de apelação e
pode ter as seguintes causas:
Esgotamento do valor obtido com a venda do ativo.
Pagamento integral dos credores.
POLÊMICAS
Encerramento da falência em virtude de
ausência de credores habilitados?
- E o relatório previsto no art. 22, III, “e”?
 Reabertura do processo falimentar?
- Não. Posicionamento de VALVERDE
- Sim. Posicionamento de ANCO MÁRCIO
VALLE
- Art. 82, § 1°

REABILITAÇÃO – arts. 157-160







SÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO
FALIDO:
Pagamento integral dos credores
Inclui-se qualquer modalidade de extinção das obrigações
(confusão, compensação etc).
Levantamento da falência.
Pagamento de + de 50% dos quirografários.
Todos os privilegiados satisfeitos.
Depósito da quantia faltante para atingir o percentual
Decurso do prazo prescricional:
De 5 anos da sentença de encerramento, se o falido ou seus
sócios não tiverem sido condenados por crimes falimentares.
De 10 anos, em caso de condenação.
Procedimento. Sentença. Apelação.
Art. 191 do CTN.
Sócio de responsabilidade ilimitada.
Lei de Recuperação da
Empresa
Princípios peculiares ao instituto



Preservação da empresa: em razão de sua função social, a
empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera
riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o
crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a
extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico
representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto
comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores,
know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre
outros.
Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a
empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a
produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve
confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a
controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que
sob o controle de uma nova sociedade empresária.
Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis:
sempre que for possível a manutenção da estrutura
organizacional ou societária, ainda que com modificações, o
Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa
se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial.
O instituto da Recuperação da
Empresa

Gênero – Recuperação da Empresa



Espécies:
Recuperação Extrajudicial;
Recuperação Judicial
ME e EPP
 Demais Empresários

Recuperação Judicial
OBJETIVO
Artigo 47: “A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos
credores,
promovendo,
assim,
a
preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica.”
Requisitos para o Deferimento do
Processamento do Pedido

Artigo 48: empresário regular, com mais de
02 anos de exercício da atividade, além de:





Não ser falido ou tiver sido reabilitado;
Não ter, há menos de 05 anos, obtido a
recuperação judicial;
Não ter, há menos de 08 anos, obtido a
recuperação especial (destinado a micro e
pequena empresa);
Não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa
condenada por crime falimentar;
Poderá ser requerida pelo cônjuge,
herdeiro,
inventariante
ou
sócio
remanescente;
Recuperação Judicial
Processamento do Pedido.
Da Petição Inicial (art. 51, da LF):
 O devedor deve fazer uma exposição
completa da situação patrimonial da
empresa e dar as razões da crise
econômica-financeira.
 Deve, ainda, intruir o pedido com uma
série de documentos e demonstrações
contábeis e financeiras que possibilitem
uma perquirição da viabilidade econômicofinanceira da empresa.

Recuperação Judicial
Deferimento do Processamento do
Pedido
 Estando em termos a petição, pode o Juiz
entender pela invibialidade do pedido e
indefirir o processamento do pedido?
R.: Entendemos que não, pois o Juiz só
pode analisar o aspecto formal que, se
não atendido, acarretará em extinção do
processo sem o julgamento do mérito.
 Tal despacho é irrecorrível, muito embora
produza os seguintes efeitos:
Consequências:






O Juiz nomeará o administrador judicial;
Determinará a dispensa de quaiquer certidões para que
o devedor continue sua atividade;
Ordenará a suspensão das ações e execuções contra o
devedor, por créditos sujeitos aos seus efeitos. Três
exceções: reclamações trabalhistas, execuções fiscais e
ações que demandem quantia ilíquida. O prazo de
suspensão não poderá ultrapassar 180 dias.
Obrigará o devedor a prestar contas mensalmente
durante todo o período da recuperação.
Os credores poderão requerer que o juiz convoque a
assembléia para constituição do Comitê de Credores.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o
devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos
de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade
reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com
exceção daqueles previamente relacionados no plano de
recuperação judicial.
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

PRAZO DE APRESENTAÇÃO: (ART. 53)



60 dias contados da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência;
Ou na CONTESTAÇÃO (artigo 95);
REQUISITOS:
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

Discriminação dos meios a serem empregados na
recuperação;
Demonstração da viabilidade econômica;
Laudo de avaliação dos bens do devedor.
Não poderá prever prazo superior a 1 ano para o
pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários,
bem assim deve prever o pagamento, em no máximo
30 dias, dos créditos previstos no artigo 151, da LF.
Recuperação Judicial

1.
2.
3.
4.
CRÉDITOS SUJEITOS (ART. 49):
Estão sujeitos à recuperação, em princípio,
todos os créditos existentes na data do
pedido, ainda que não vencidos, embora o
devedor possa restringir os efeitos do plano
a um determinado grupo de credores. No
entanto, o plano não pode alcançar:
Créditos Tributários e equiparados (art. 68, LF);
Credores de obrigações a título gratuito, uma vez
que tais obrigações, por força da crise da
empresa, tornam-se inexigíveis.
Os credores que têm direito ao pedido de
restituição,
pois
na
verdade
não
são
propriamente credores.
Os credores mencionados no §3º, do artigo 49,
da LF.
Recuperação Judicial
MÉTODOS DE RECUPERAÇÃO (art. 50, LF):



A lei prevê, de forma exemplificativa, vários
instrumentos que podem ser utilizados para a
recuperação da empresa. O caminho escolhido
deve ser justificado e não deve acarretar fraude
à lei ou prejuízo ao interesse público.
Qualquer que seja o meio escolhido, a supressão
ou modificação de uma garantia real só pode
ocorrer com o consentimento expresso do
credor titular da respectiva garantia.
Da mesma forma, se um crédito estiver
vinculado à variação cambial, a modificação
desse parâmetro só com autorização expressa
do credor.
IMPUGNAÇÕES
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


Momento oportuno:
Após a publicação da relação de Credores de
que trata o artigo 7º, §2o, da LF., qualquer
credor afetado, direta ou indiretamente, pelo
plano, poderá opor objeção ao plano.
Se na época da publicação dessa relação de
credores, ainda não tiver sido publicado o aviso
do recebimento em juízo do plano de
recuperação, é a partir deste que correrá o
prazo para as impugnação, num tempo a ser
fixado pelo Juiz.
Consequência (ART. 56):

Havendo objeções, o juiz convocará a
Assembléia de credores para deliberar sobre o
plano, em no máximo 150 dias a contar do
Despacho de Processamento;
APROVAÇÃO (ART. 58, DA LF)



Não havendo objeções de credores.
Aprovação do plano pela Assembléia de
Credores, quando apresentada alguma
objeção.
Nas hipóteses acima, pode o juiz
deixar de homologar o plano? O que
entender
por
“cumpridas
as
exigências desta lei”?
APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA DE
CREDORES

•
•
•
Em regra, o plano deve ser aprovado por todas
as classes de credores, observados os seguintes
quóruns:
Classe dos Trabalhistas e Acidentários – Maioria
simples em voto por cabeça.
Classe dos Créditos com Garantias Reais –
Maioria simples levando em conta o valor do
crédito e por cabeça.
Classe dos Demais Créditos - Maioria simples
levando em conta o valor do crédito e por
cabeça.
REGRAS




Não votará o credor que não for atingido, direta
ou indiretamente, por qualquer dos efeitos do
plano.
Algumas pessoas estão sujeitas aos efeitos da
recuperação,
mas
não
participam
das
assembléias com direito de voto. É o caso dos
sócios e parentes.
Nenhuma assembléia pode ser anulada por
eventual modificação de um crédito e nem
sobrestada para aguardar discussão sobre a sua
natureza ou exato valor. E a má-fé?
Durante a ASSEMBLÉIA o plano pode sofrer
alterações, desde que com o consentimento
expresso do devedor.
Continuação…
Não ocorrendo a aprovação do plano na forma
anterior, este poderá ainda ser homologado
quando preenchidos os seguintes requisitos
(Craw Daw):
1)
Aprovação por maioria simples, em única votação, de
todos os credores, levando em conta o valor do
crédito.
2)
Aprovação por pelo menos duas das classes citadas,
quando as três forem alcançadas pelos efeitos do
plano, ou de pelo menos uma delas, se apenas duas
forem abrangidas pelo plano.
3)
Na classe que houver sido rejeitado o plano, aprovação
de uma minoria significativa, ou seja, de mais de 1/3.
OBS. Aprovado o plano nesses termos, é vedado o
tratamento diferenciado entre credores da
mesma classe.

RECURSOS


Da Decisão Homologatória, cabe o recurso
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base
no artigo 59, §2o, da LF.
Da Decisão que não homologar o plano e,
portanto, decretar a falência, também
cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por
força do artigo 100, da LF.
PRAZO E DESCUMPRIMENTO




PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O plano de
restruturação não tem prazo definido na Lei e,
portanto, dependerá de cada caso, conforme
aprovado. No entanto (art. 61):
Descumprida qualquer obrigação no prazo de 02
anos, a recuperação será convolada em falência
(§1º);
Após os 02 anos o processo deve ser encerrado, mas
as obrigações pendentes continuam. No caso de
descumprimento, os credores podem optar pela
execução específica ou pelo pedido de falência, com
base no artigo 94 inciso III, da LF.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES: sentença de
encerramento (Art. 63).
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE:
CONCEITO DE MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
(Artigo 2º, I e II, da Lei 9841/99)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
PETIÇÃO
INICIAL: deverá indicar se deseja o plano especial,
logo é optativo;
CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO ESPECIAL: (artigo 71, I) –
créditos quirografários;
NÃO HAVERÁ CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA;
Os créditos quirografários dos fornecedores que continuarem a
negociar com o devedor em recuperação serão alçados ao privilégio
geral em caso de falência, proporcionalmente aos novos
fornecimentos (fomento).
CONTEÚDO DO PLANO:
Parcelamento em 36 meses, com o débito sendo corrigido
monetariamente acrescidos de juros de 1% ao mês;
Pagamento da primeira parcela no prazo de 180 dias, contados da
distribuição do pedido de recuperação;
Recuperação Extrajudicial


RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: É o
acordo celebrado entre devedor e seus
credores homologado judicialmente.
É o instituto mais célere e financeiramente
mais eficiente, pois todas as negociações
entre devedor e credores ocorrem no
âmbito privado.
Convolação da Recuperação em
Falência
JUIZ DETERMINARÁ A FALÊNCIA NAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 73.
COMO
FICAMOS
DIANTE
DO
DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO
ARTIGO 57, DA LF?
DECRETADA A FALÊNCIA, OS CRÉDITOS
VOLTAM AO SEU STATUS ORIGINAL, MAS
TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS
DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
SERÃO
CONSIDERADAS
CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS.
TERMINAMOS FALÊNCIA. BOA NOITE!
Leonardo Marques.
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LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS