LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS LEI 11.101/2005 e LEI COMPLEMENTAR 118/05 Prof. LEONARDO MARQUES FALÊNCIA CONCEITO: É o processo de execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, no qual os seus bens serão arrecadados, os administradores serão afastados da gestão da empresa e será estabelecida uma ordem legal e inderrogável de preferência entre os credores. Com efeito, será realizado o ativo, cujo produto servirá para o pagamento dos credores. É uma espécie de execução coletiva. CRISE DA EMPRESA PATRIMONIAL – Ativo menor que o passivo ECONÔMICA – Retração nos negócios FINANCEIRA – Falta de liquidez A toda evidência, a instauração da falência pressupõe que os devedores encontram-se incapacitados de prosseguir com suas atividades. Por tal motivo, só podem ser requeridas as falências de quem se apresentar presumidamente insolvente, isto é, incapaz de honrar com as obrigações assumidas ou praticando atos denotadores de sua dificuldade. PRINCÍPIOS PRESERVAÇÃO DA EMPRESA DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA RECUPERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEIS PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR REDUÇÃO DO CUSTO BRASIL DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO RIGOR NA PUNIÇÃO DOS CRIMES FALIMETARES FASES PRELIMINAR SINDICÂNCIA LIQUIDAÇÃO PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR Também chamada de fase cognitiva, nesse momento não há propriamente execução concursal, mas verdadeiro processo de conhecimento, com amplo direito de defesa e contraditório. Esta fase tem início com o requerimento de falência e se encerra com a sentença que acolhe ou não o pedido de falência. Seu objetivo é verificar se estão ou não presentes os pressupostos falimentares. LEGITIMIDADE ATIVA – art. 97 O próprio devedor empresário. O conjugue do empresário individual falecido, o herdeiro e o inventariante. O quotista ou acionista na forma da lei ou do ato constitutivo. Qualquer credor. LEGITIMIDADE ATIVA (cont). CREDOR EMPRESÁRIO CREDOR DOMICILIADO NO ESTRANGEIRO (art. 101) CREDOR COM GARANTIA REAL (e o artigo 9º, III, letra “b”, do D.L. 7.661/45?). PRIVILÉGIO PESSOAL FISCO? FISCO (cont). DOIS POSICIONAMENTOS: COM LEGITIMIDADE SEM LEGITIMIDADE POSICIONAMENTO DO 164.389/MG (5 x 2). S.T.J. – REsp. JUÍZO COMPETENTE – art. 3° PRINCIPAL ESTABELECIMENTO? CRITÉRIO ECONÔMICO CRITÉRIO JURÍDICO CASO SHARP ORIENTAÇÃO DO STJ Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0098320-3 Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento14/03/2001Data da Publicação/FonteDJ 09.04.2001 p. 328 JBCC vol. 190 p. 190 RMP vol. 15 p. 529 RSTJ vol. 143 p. 206 Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento principal do devedor. I – A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este "é o local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor" (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado. PRESSUPOSTOS FALIMENTARES MATERIAIS: LEGITIMIDADE PASSIVA o INSOLVÊNCIA Obs. Impossibilidade de Recuperação o FORMAL: o SENTENÇA DE FALÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA • • EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (art. 1°) E NÃO ESTÃO SUJEITOS À FALÊNCIA (art. 2°): Empresas Públicas e S.E.M. Instituições Financeiras, Seguradores, Operadoras de Plano de Saúde e equiparados INSOLVÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO IMPONTUALIDADE + 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LITISCONSÓRCIO PROTESTO TÍTULOS VENCIDOS? INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO EXECUÇÃO FRUSTRADA VALOR MÍNIMO? CERTIDÃO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO ATOS DE FALÊNCIA VENCIMENTO PROTESTO VALOR MÍNIMO HIPÓTESES. ELEMENTO SUBJETIVO. ROL TAXATIVO ATOS DE FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA - No fundo, como destaca TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, a lei vê a malícia do empresário que pretende apurar o ativo sem pagar o passivo. Devemos ressaltar que as chamadas “queimas de estoque” não constituem maliciosa liquidação de que trata este inciso. O que a caracteriza é a venda de bens indispensáveis à continuação da empresa (ativo não circulante). NEGÓCIO SIMULADO - Com o negócio simulado o devedor tenta furtar a garantia comum dos credores. A transferência simulada de bens proporciona aos credores e ao administrador judicial o direito de propor posteriormente a ação revocatória. TRESPASSE IRREGULAR - A lei pretende coibir que o devedor transfira para terceiro seu estabelecimento empresarial e com isso fique sem bens suficientes para solver o seu passivo. Também dá ensejo à ação revocatória. Observar os artigos 1142/1148 do Código Civil, sobre as regras para a transferência do estabelecimento empresarial. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO Trata-se de uma inovação e, portanto, ainda não dispomos de base doutrinária ou jurisprudencial para melhor elucidá-la. Contudo, num exame inicial, temos que tal comportamento só deve realmente ser considerado como ato de falência quando inviabilizar o acesso à justiça e a ação fiscalizadora dos credores, isto é, quando a transferência efetivamente tiver como único ou principal objetivo prejudicar os credores. Para BENTO DE FARIA o próprio requerimento de falência pode se dar no juízo do local do antigo principal estabelecimento. FALSA GARANTIA - O STF decidiu que a falência com base nesse inciso só pode ser deferida quando o devedor procurar favorecer um credor em detrimento dos outros, e não quando se trate de operação nova, tendente a desafogar uma situação passageira de falta de capital de giro. ABANDONO DO ESTABELECIMENTO - Tem por finalidade afastar a ação dos credores e só se caracteriza quando o titular não deixar procuradores para representá-lo. RESCISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Também é uma novidade, embora muito semelhante ao que antes REQUIÃO denominava de falência de ofício. Analisaremos melhor essa conduta no capítulo referente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DO PROCEDIMENTO FORMA: Contestação. PRAZO: 10 dias Contagem – CPC. Instrução probatória. REVELIA: 319, do CPC? MATÉRIAS DEFENSIVAS: Arts. 95-96, LF. Rol taxativo? Matérias de defesa restritas à impontualidade? MATÉRIAS DEFENSIVAS – art. 96 I II III IV V – falsidade de título; – prescrição; – nulidade de obrigação ou de título – pagamento da dívida; – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. OBS. § 2o - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo. DEPÓSITO ELISIVO DEPÓSITO ELISIVO: Cabimento – Atos de Falência? Momento oportuno. Procedência do pedido (§ único do art. 98)? CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EVITA A FALÊNCIA? SENTENÇA QUEBRA DENEGATÓRIA SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA Coisa julgada (desaparece o antigo art. 19, p.ú. da lei anterior). Artigo 101 – Indenização por danos causados Recurso. Ministério Público? SENTENÇA DE QUEBRA – CONTEÚDO (art. 99) I. II. III. IV. V. VI. A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades. O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da ação revocatória e pode ser fixado em até 90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento. O texto encerra qualquer discussão sobre o que se deve entender por primeiro protesto, na medida em que devem ser desconsiderados todos aqueles já cancelados. O objetivo é facilitar a identificação dos credores (Massa Falida Objetiva), abreviando o trabalho do Administrador Judicial. O prazo para habilitação é de 15 dias. Está relacionado com a universalidade do juízo falimentar, que adiante será analisada. Trata da indisponibilidade dos bens do falido. SENTENÇA DE FALÊNCIA – CONTEÚDO VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação da prisão preventiva NÃO pode ser de ofício e só será possível se preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer novamente a empresa, salvo se reabilitado. A nomeação do administrador judicial deve ser feita o quanto antes, haja vista a importância de suas atribuições. Esta figura será minuciosamente tratada mais adiante. Tal providência auxilia sobremaneira a arrecadação de bens imóveis do falido. A continuação da empresa (atividade) durante o processo falimentar ERA medida excepcional, agora é a regra, afim de que não se percam os intangíveis (clientela, freguesia, marca, nome empresarial – aviamento). A conveniência ou não da constituição do COMITÊ DE CREDORES também será objeto de estudo em capítulo próprio. A figura do Ministério Público também será amplamente analisada a seguir. No que toca às fazendas, a intimação faz com que estas apresentem, também por ofício, eventuais créditos que tenham contra o falido. SEGUNDA FASE - SINDICÂNCIA Também chamada de fase verificatória ou de investigação, representa o início do processo de execução concursal, tendo por escopo a formação da massa falida, isto é, arrecadação dos bens e classificação dos credores. Ela se inicia com a sentença que decreta a falência e termina quando todos os bens já estiverem arrecadados e os créditos declarados. É muito importante conhecer os diferentes órgãos que irão atuar nessa fase e suas respectivas atribuições. É o nosso p’roximo passo. MINISTÉRIO PÚBLICO Fase pré-falimentar. Fase falimentar. Recomendação da PGJ/RJ 01/05. JURSIPRUDÊNCIA: REsp. 28.528/SP da 2a. Seção (embargos) REsp. 154.789/SP da 3(Falta de interesse recursal contra a Massa) Administrador Judicial Art. 21/25 e 30/34 - preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, hipótese em que indicará um representante). Remuneração – Não pode exceder a 5% do passivo atingido pelo processo de RECUPERAÇÃO ou do montante obtido com a alineação bens na FALÊNCIA (40% só após o encerramento). Pessoas contratadas pelo administrador (crédito extraconcursal) – art. 84, I. COMITÊ DE CREDORES – arts. 26/34 O Comitê é um Órgão representativo da classe de credores, cuja formação está delineada no artigo 26, da L.F. Seus membros, portanto, são eleitos através da Assembléia de Credores. Primordialmente a função do Comitê é de fiscalizar o processo falimentar ou de recuperação judicial, conforme se depreende do artigo 27, da L.F. Os membros do Comitê não receberão remuneração, mas serão reembolsados das despesas que fizerem com autorização judicial em favor da Massa e sua criação só se justificará quando o processo falimentar for realmente de grande monta. Assembléia Geral de Credores o o o a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto; a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, da seguinte forma: 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 (2/3 dos créditos presentes); Da Assembléia Convocação – art. 36. Regra – judicial; Pelos credores – 25% da classe (art. 36, §2°) Instalação – Em primeira convocação, com mais da metade dos créditos de cada classe; segunda convocação, com qualquer número. Presidência – Administrador ou Maior Credor. Secretariada – Um dos credores. Voto – proporcional ao seu crédito, salvo trabalhistas (art. 38). Credor s/voto – Art. 45, §3°. Impossibilidade de anulação – arts. 39, §§ 2° e 3°, e 40. Efeitos quanto à pessoa do falido Exercício da Empresa – art. 102 Administração dos bens – art. 103 Direito de Locomoção – art. 104, III e IV Sigilo de Correspondência – art. 22, III, d Prisão (# prisão preventiva) – desobediência (art. 104, p.ú.) Alcance dos administradores – art. 81, §2º. Efeitos em relação aos bens Arts. 108/114 Bens e livros, mesmo na posse de terceiros. Depositários, mesmo o falido. Auxiliares – máximo 30 dias após autorização jud. Auto de Arrecadação – Inventário + Avaliação BENS - continuação Negociação com bens arrecadados. Ex. Locação. Autorização judicial. Adjudicação. Ordem legal. Preço mínimo. Não são passíveis de arrecadação: Os bens absolutamente impenhoráveis (artigo 108, §4º, da LF c/c artigo 649, do CPC). Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de família Lei 8009/90). Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é, voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas declarações de última vontade e nas doações. RESTITUIÇÃO - Arts. 85/93 RESTITUIÇÃO IN NATURA – ART. 85. Súmula 417 (“de” dinheiro) do STF. RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega efetiva) e 495 (desde que arrecadado), do STF. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86. OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e similares (art. 117). PROCEDIMENTO (arts. 87/90) INDISPONIBILIDADE (art. 91) EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar. Ônus de sucumbência – 88 § único. Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273 CPC. Recurso de apelação – artigo 90, caput. CONTRATOS UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O DEVEDOR Vencimento antecipado na forma do art. 77 O administrador, autorizado pelo Comitê, pode lhe dar cumprimento se for de interesse da massa, conforme art. 118. Hipótese excepcional. UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O CREDOR Têm o seu prosseguimento normal BILATERAIS Não se resolvem pela falência, cabendo ao Administrador decidir pelo seu rompimento ou pelo prosseguimento, neste caso mediante autorização do Comitê, na forma do artigo 117. A rescisão dará ao terceiro o direito a uma indenização a ser apurada no juízo falimentar, cujo saldo constituirá crédito quirografário. CONTRATOS – Cont. NA HIPÓTESE DE RESCISÃO Qual a abrangência desse ressarcimento? Somente os danos emergentes ou se incluem os lucros cessantes? São válidas as cláusulas penais? Ver RE 54.141/GB c/c 413, CC. Como compatibilizar o art. 83, VII, com o art. 117 §2°? As multas dos contratos bilaterais, tenham ou não se resolvido pela falência, devem ser consideradas créditos subordinados. Já a indenização de que trata o artigo 117, § 2º deve ser tratada como crédito quirografário. A diferença de tratamento se justifica na medida em que a multa é fruto da mera vontade das partes, enquanto a indenização é decorrente de uma profunda análise pelo Juiz dos prejuízos suportados pelo terceiro com o rompimento do contrato. RICARDO TEPEDINO pensa diferente. CONTRATOS – peculiaridades COMPRA E VENDA A PRAZO. Art. 119, inciso I, da LF. – idêntico ao artigo 44, inciso I, do D.L. 7661/45. Com a falência do COMPRADOR, como ficam as mercadorias em trânsito que ainda não foram pagas? 1ª Situação: Se a mercadoria já tiver sido entregue ao comprador, deve o VENDEDOR verificar se é ou não o caso do pedido de restituição. Caso não exista essa possibilidade, deverá se habilitar na falência como qualquer um. 2ª Situação: Se a mercadoria ainda estiver em trânsito, nasce p/o VENDEDOR o chamado “right of stoppage in transitu”, ou direito de estopagem (não utilizar esse termo - técnica questionável), isto é, poderá o VENDEDOR sustar (parar) a entrega da mercadoria, impedindo que chegue às mãos do comprador falido, desde que este não faça a prova de já ter vendido a mercadoria por contra das faturas e conhecimento de transporte, sem fraude. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISAS COMPOSTAS. Artigo 119, inciso II, da LF. – Idêntico ao artigo 44, inciso II, do D.L. 7661/45. Se o FALIDO vendeu coisas compostas e o Administrador Judicial resolveu não cumprir o contrato, poderá o COMPRADOR colocar as coisas já compradas à disposição da Massa pleitenado perdas e danos na forma do artigo 117, §2º, da LF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. Artigo 119, inciso IV, da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso IV, do D.L. 7661/45. Resolvendo não continuar com o contrato (artigo 117, da LF), o ADMINISTRADOR JUDICIAL deverá devolver a coisa após uma vistoria e o arbitramento do seu valor para que, descontado o valor pago acrescida de despesas judiciais e extrajudiciais, o vendedor possa restituir à Massa o saldo verificado, salvo se existir outra forma de liquidação prevista no contrato. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Artigo 119, inciso VII, da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso VII, da D.L. 7661/45. Bastante clara a redação deste artigo. A falência do locador não importa em alteração do contrato, notando-se que a intenção do legislador é proteger o locatário. Se a falência for do locatário, nasce para o Administrador Judicial o poder de a qualquer tempo denunciar o contrato, resolvendo-se em perdas e danos, na forma do art. 117, §2º, c/c 83, inciso VII, da LF. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Artigo 119, inciso IX, da LF – sem equivalente no sistema anterior. Em suma, a nova lei não rege o patrimônio de afetação, reservada para Lei Especial. O patrimônio de afetação não se confunde com os demais bens do falido até o seu termo ou cumprimento do seu objetivo, sendo certo que eventual saldo credor será revertido em favor da Massa, enquanto eventual saldo devedor deverá ser habilitado na respectiva classe. CONTRATO DE MANDATO. Artigo 120, da LF. – Equivalente ao artigo 49, do D.L. 7661/45. Houve uma mudança significativa. Agora cessa, pela falência, o mandato conferido pelo falido antes da quebra, quando ligado aos negócios da empresa, salvo se o mandato for para representação judicial, que só cessará mediante notificação do Administrador Judicial. Se o falido for o mandatário, só cessará o contrato quando ligado à atividade empresarial. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Artigo 121, da LF. – Idêntico ao artigo 44, do D.L. 7661/45. Encerram-se as contas correntes por ocasião da falência. Mesmo as ordens de pagamento emitidas ANTES da falência não podem ser aceitas se apresentadas após a quebra. COMPENSAÇÃO – Artigo 122, da LF. (idêntico ao artigo 46, do D.L. 7661/45). – provenha ou não o vencimento de uma dívida do falido da sentença de quebra, opera-se a compensação nos moldes da legislação civil, com preferência sobre quaisquer outros. Não podem ser objeto de compensação os créditos transferidos após a quebra, salvo por fusão, incorporação, cisão ou morte, e nem aqueles transferidos antes da quebra por fraude, dolo ou quando já se sabia do estado de insolvência do devedor. JUROS – Artigo 124, da LF. (idêntico ao artigo 26, do D.L. 7661/45). - Os juros só correm até a data da declaração de falência. Só serão quitados os juros inerentes ao tempo posterior à quebra depois de pago todo o passivo. Entretanto, os juros correm normalmente nas seguintes operações: Debêntures e créditos com garantia real, até o limite da garantia. A correção monetária incide normalmente. Universalidade do Juízo Falimentar REGRA: SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXCECUÇÕES – Art. 6° INDIVISIBILIDADE – art. 76 EXCEÇÕES 1ª) CAUSAS TRABALHISTAS – Ora, a competência da justiça trabalhista está prevista na própria Constituição da República[1] e, portanto, não poderia uma Lei Ordinária se sobrepor ao comando constitucional. Então, mesmo após a decretação da falência, eventual dissídio trabalhista deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho e, constituído o título executivo judicial, deve o crédito ser habilitado no processo falimentar para que se respeito o princípio par conditio creditorum. Note-se que no pólo passivo estará a MASSA FALIDA, devidamente representada pelo Administrador Judicial. STJ CC 34635/GO. Ver art. 6° §2° da LF [1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. UNIVERSALIDADE - continuação 2ª) CAUSAS FEDERAIS – Adotamos o mesmo fundamento para afirmar que qualquer ação que venha a ser proposta contra a MASSA FALIDA em que haja interesse da UNIÃO, de suas AUTARQUIAS ou de EMPRESA PÚBLICA FEDERAL deve ser apreciada pela Justiça Federal, já que tal competência está prevista na própria Constituição da República[1]. No entanto, a execução não poderá ser processada no juízo de origem, cabendo ao terceiro, se for o caso, habilitar o seu crédito no Juízo Falimentar. [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho UNIVERSALIDADE - continuação 3ª) AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA SEJA AUTORA OU LITISCONSORTE ATIVA – Também não há qualquer inovação nessa exceção. Quando a Massa Falida é autora a competência é determinada pelas regras gerais, salvo se tal ação estiver prevista na própria Lei de Falências, como é o caso da ação revocatória. Destarte, eventual ação de despejo a ser ajuizada pela Massa Falida não estará abrangida pelo juízo universal. Art. 76 da LF 4ª) AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO OBRIGAÇÃO PROPTER REM – Tal exceção não consta expressamente em nenhuma lei, mas é reconhecida pela jurisprudência. O caso clássico é a cobrança de cotas condominiais em atraso e de responsabilidade da Massa Falida. Caso o Administrador não realize amigavelmente o pagamento, poderá o condomínio promover a cobrança no juízo comum. Ver: (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 2003.002.15398. Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. AÇÕES QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA – Aqui não há como o autor ter sua ação suspensa, eis que impossível sua habilitação no processo. Logo, a ação deve prosseguir no juízo de origem, promovendo-se uma substituição do pólo passivo. Sai o falido e entra a Massa Falida representada pelo Administrador Judicial. Tornado líquido o crédito, este deve ser incluído no quadro geral de credores, permitindo-se que o juiz competente para apreciar a demanda determine uma reserva, na falência, da quantia estimada ao autor. Art. 6° §1° da LF EXECUÇÕES FISCAIS Débitos Tributários da Massa falida No que se refere ao débito tributário da Massa Falida, ou seja, tributos cujo fato gerador ocorrer após a sentença de falência, o seu pagamento deve ser feito diretamente pelo Administrador Judicial, já que tais tributos devem ser tratados como DESPESAS EXTRACONCURSAIS, ex vi do artigo 84, inciso V, parte final, da Lei de Falências. Dessa forma, conjugando o artigo mencionado com a exceção prevista no artigo 76, da Lei de Falências, chegamos à conclusão que se o débito tributário da Massa Falida não for quitado amigavelmente pelo Administrador Judicial, pode a fazenda pública ajuizar o executivo fiscal normalmente na Vara de Fazenda Pública. No entanto, nada impede que a Fazenda Pública, por ofício, comunique tal fato ao JUÍZO DA FALÊNCIA e este determine imediatamente o pagamento do tributo vencido. Débitos Tributários do Falido. É certo que a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso de credores ou ao procedimento de habilitação, conforme artigo 187, do Código Tributário Nacional. Então, para receber o seu crédito, deve a fazenda comunicar, por ofício, o juízo falimentar para que reserve a quantia necessária para o pagamento do débito tributário, observada a ordem de preferência prevista no artigo 83, da Lei de Falências. Sustentamos a IMPOSSIBILIDADE de ajuizamento ou o prosseguimento de qualquer execução fiscal após a decretação da falência, POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO FALIDO, fortes no artigo 6º, §7º, da Lei de Falências. Assim entendemos porque uma interpretação a contrário senso do citado parágrafo, nos leva à conclusão de que a sentença de falência importa em SUSPENSÃO das execuções ficais. Ademais, eventual ajuizamento (ou prosseguimento) de execução fiscal por débitos tributários do falido não seria de nenhuma serventia, já que o máximo obtido nessa execução seria uma penhora no rosto dos DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA – arts 129-138 OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido, normalmente dilacerado por atos ilícitos durante o estado de insolvência. DISTINÇÃO DOS VÍCIOS DE INVALIDAÇÃO: Na ineficácia, os atos permanecem válidos e eficazes entre as partes, mas não surtem efeitos perante à Massa Falida. ATOS PRATICADOS PELO FALIDO APÓS A FALÊNCIA: todos os atos praticados pelo falido em relação aos seus bens após a quebra são nulos. CAMIMHOS: No atual sistema, assim como no anterior, chega-se à ineficácia por dois caminhos distintos, a saber: DA INEFICÁCIA OBJETIVA - art. 129. Desnecessidade de comprovação do elemento subjetivo – fraude. Tipicidade dos atos que podem ser declarados inficazes objetivamente. Acolhimento da doutrina de SILVA PACHECO, ou seja, a ineficácia objetiva pode ser reconhecida pelo juízo de ofício ou a requerimento das partes. É admissível, embora dispiciendo, a propositura de ação revocatória para ver declarado ineficaz um ato contido no rol do artigo 129, na chamada “ação declaratória de ineficácia relativa”. A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória. DIFERENÇA ENTRE TERMO LEGAL (99, II) E PERÍODO SUSPEITO. HIPÓTESES LEGAIS DE INEFICÁCIA OBJETIVA: I. II. III. IV. V. VI. evitar uma preferência indevida daquele que possuí um crédito ainda inexigível, em detrimento dos demais credores. Tal prática frustra o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos credores. A questão da dação em pagamento. Concessão posterior de privilégio real. Revela-se inadmissível a prática de atos gratuitos por devedor em estado de insolvência. Não podem ser objeto de ineficácia as doações de ínfimos valores a determinadas entidades culturais e assistenciais, bem assim, conforme RUBENS REQUIÃO, as gratificações dadas aos funcionários, desde que não caracterizada a fraude. Idem item anterior. As regras sobre a alienação do estabelecimento empresarial estão nos artigos 1.142/1.148, do CC. VII. O artigo 215, da Lei 6.015/77 deve ser compatibilizado com os artigos 103 e 129, inciso VII, da LF, de forma que: Somente as transcrições APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é que poderão ser declaradas ineficazes em relação à MASSA, independentemente de prova de prejuízo ou má-fé. Se a venda do imóvel fosse realizada após a sentença de falência ou do seqüestro, este negócio seria NULO DE PLENO DIREITO, por força do artigo 103, da LF. Quando tanto a venda do imóvel como a transcrição ocorrerem ANTES da sentença de falência, só será possível o reconhecimento da ineficácia através da ação revocatória prevista no artigo 130, da LF, ou seja, provando-se a fraude e o dano à Massa Falida. DA INEFICÁCIA SUBJETIVA REVOCATÓRIA – art. 130 Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a análise do negócio também se situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa. Necessidade da ação revocatória. Prova da má-fé dos contratantes. Qualquer negócio poderá ser objeto desta ação, desde que, é claro, sejam provados o conluio e o prejuízo da Massa Falida. A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato. Pontes de Miranda chama esta ação de: ação revocatória falencial. Conceito da Ação Revocatória: É a ação por meio da qual se retira a eficácia de certos atos praticados pelo devedor, antes da declaração de falência, em relação à massa falida. Competência: A ação revocatória é julgada no juízo universal da falência e processada pelo rito ordinário. Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana: A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa. Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir. Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra. Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta ação. A expressão “pode” prevista nesse artigo tem que ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário). AÇÃO REVOCATÓRIA Tepedino – ação revocatória falimentar deita suas raízes na ação pauliana do direito romano A tutela revocatória surge como um instrumento de recomposição garantia patrimonial erodida (destruída) pelo devedor, que já razões para suspeitar de sua queda ATOS NA FALÊNCIA CC/02 – manteve a dicotomia entre os atos nulos e anuláveis CC/02 – ignora os atos inexistentes Falência: A) atos praticados após a quebra – nulidade – art. 40,1o Dec.7661 e 103 LFR B) atos praticados após a quebra ineficazes ATOS NA FALÊNCIA INVALIDADE DO ATO – ATO AFETADO TOTAL OU PARCIALMENTE EM SUA CONSTITUIÇÃO ÍNTIMA; CARÊNCIA INTRÍNSECA DO NEGÓCIO INEFICÁCIA DO ATO – NEGÓCIO JURÍDICO VALIDAMENTE FORMAL, MAS QUE CARECE DE EFEITOS OU QUE PRIVE DELES UM FATO POSTERIOR; CARÊNCIA EXTRÍNSECA DO NEGÓCIO - ATO É VÁLIDO, MAS PRIVADO DE ALGUNS EFEITOS OU SEM EFICÁCIA TEORIA DE BETTI (TEPEDINO, PÁG. 343) ATO INEFICAZ ATO PRATICADO PELO FALIDO ANTES DA QUEBRA SOMENTE PERDE SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA ART. 129 – INEFICÁCIA OBJETIVA – DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE – PRESUNÇÃO ABSOLUTA ( JAYME LEONEL) A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ TEM INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FRUTOS DA COISA ALIENADA PELO FALIDO, SUA PERDA OU DETERIORAÇÃO ATO INEFICAZ MIRANDA VALVERDE – ADMITE O ATO COMO EFICAZ, AINDA QUE CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 129, CASO NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A MASSA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO A) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO B) SIMPLES PETIÇÃO C)INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO D)MATÉRIA DE DEFESA EX. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E ADMINISTRADOR ALEGA A INEFICÁCIA DO ATO ATO REVOGÁVEL ART. 130 – INEFICÁCIA SUBJETIVA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI MAJORITÁRIA – BASTA A PROVA DA CONSCIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SEU ATO TRARÁ PREJUÍZO A EXISTÊNCIA ENTRE CONLUIO ENTRE O DEVEDOR E TERCEIRO JÁ DEMONSTRA A INTENÇÃO DE PREJUDICAR DIFERENÇA ENTRE O TERCEIRO DE BOA E DE MÁ FÉ BOA-FÉ Não responde pela perda ou deteriorização da coisa a que não der causa – 1217 CC Não precisa restituir os frutos – 1214 CC Fará jus a indenização por benfeitorias úteis e necessárias – 1219 CC MÁ-FÉ Responde pela perda ou deteriorização, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, se estivessem na posse do reivindicante – 1218 CC HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OBJETIVO. TRÊS FASES: RELAÇÃO ELABORADA PELO DEVEDOR (PRIMEIRO EDITAL) Na falência, esse rol deve ser apresentado pelo devedor em no máximo 5 (cinco) dias depois de cientificado da sentença de falência, se esta já não estiver nos autos[1], o que só deve ocorrer nos pedidos de autofalência, pois a relação é um dos documentos que devem acompanhar a petição inicial[2] caberá ao administrador judicial imediatamente publicá-lo na imprensa oficial, ponto de partida para que os credores apresentem em no máximo 15 (quinze) as habilitações de seus créditos que não constaram do rol apresentado pelo devedor, assim como qualquer divergência acerca do valor ou natureza de créditos relacionados Destaque-se, que tais habilitações e divergências devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, ou seja, o procedimento inicial de habilitação não fica mais sob a responsabilidade do juiz. [1] Lei 11.101/05, art. 99, inciso III. [2] Lei 11.101/05, art. 105, inciso II. O administrador terá o prazo total de 60 (sessenta) dias contados da publicação desse primeiro edital para concluir essa tarefa de verificação dos créditos. Terá como fonte de informações toda a contabilidade e os livros fiscais e comerciais do devedor. Para hercúleo trabalho, o administrador poderá contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Ao final desse prazo, portanto, publicar-se-á um edital contendo o rol de credores segundo as conclusões do administrador judicial, que substituirá o anterior[1], podendo, inclusive, excluir um crédito antes relacionado pelo devedor. [1] Lei 11.101/05, art. 7° §§ 1° e 2°. RELAÇÃO ELABORADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (SEGUNDO EDITAL). No prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação, os credores, o Ministério Público, o Comitê, o falido e seus sócios podem impugnar, judicialmente, a relação elaborada pelo administrador, seja por desconformidade, seja por omissão da lista[1] Como deverá ser contado o prazo para Ministério Público? Preclusão de impugnação? Impugnação forma. Contestação Manifestações do devedor, Comitê e do Administrador. Manifestação do MP? Juntada de documentos e laudos x contraditório. Decisão Judicial Julgamento dos créditos não impugnados Julgamento dos créditos impugnados (“causa madura”) Deferimento de diligências Reserva Recurso de agravo [1] Lei 11.101/05, art. 8°. RELAÇÃO ELABORADA A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL Com base nas decisões do juiz, caberá ao administrador judicial promover a consolidação do quadro geral de credores, publicando-o em no máximo 5 (cinco) dias, a contar da última decisão judicial acerca das impugnações, mesmo que dela ainda caiba recurso, pois o agravo, em regra, não tem efeito suspensivo. Ação revisional ou rescisória falimentar - Há que se consignar, ainda, a possibilidade de retificação ou exclusão de crédito constante da relação do terceiro edital, diante da descoberta de fraude, dolo, simulação, erro essencial ou desconhecimento de documento existente à época da habilitação. Legitimidade ativa. Ampla. E o devedor ou seus sócios? Procedimento ordinário. Caução. HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS Prazo de 15 dias. Os titulares desses créditos não terão o direito de voto nas assembléias, enquanto não homologado o quadro geral de credores contendo o referido crédito, salvo os trabalhistas, ou se já julgada a habilitação na época da realização da assembléia[1]. Terão que arcar com o pagamento das custas judiciais Não terão direito aos rateios já distribuídos e nem aos acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação, embora possam requerer a reserva correspondente ao valor dos seus créditos. O processamento das habilitações retardatárias, se apresentadas antes da homologação do Q.G.C., atenderá a forma prevista para o processamento das impugnações. Apresentadas após a citada homologação, o requerimento para retificação do quadro geral de credores deverá seguir o procedimento ordinário. [1] Lei 11.101/05, art. 39. PROCEDIMENTO SENTENÇA DE FALÊNCIA – Intimação para o devedor Apresentar o rol de credores em 5 dias – art. 99, III. Publicação do rol de credores apresentado pelo devedor – art. 99, § único. 15 dias para os credores apresentarem suas habilitações e divergências – art. 7° §1° Verificação dos créditos pelo administrador com Publicação do QGC no máximo de 60 dias do primeiro Edital - art. 7° §2° 10 dias para impugnação do QGC elaborado pelo Administrador judicial – art. 8° Publicação do QGC definitivo após 5 dias da sentença que julgar as impugnações – art. 18, § único Impugnação na forma dos arts. 8° e 9° - Credores, devedor ou seus sócios, Comitê ou Ministério Público IMPUGNAÇÕES Contestação em 5 dias art. 11 Manifestações do devedor, comitê, doAdm. Jud. e do MP (s/previsào legal), em 5 dias, sucessivamente. O JUIZ JULGARÁ AS IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS Saneará o processo, determinará a produção de provas e designará, se necessária, AIJ. Sentença em audiência. QUADRO GERAL 1ª) 2ª) 3ª) 4ª) PREFEREM AOS CRÉDITOS HABILITADOS: Restituições in natura, previstas no artigo 85, da LF. 3 (três) últimos salários, limitado o pagamento a 5 (cinco) saláriosmínimos por empregado, na forma do artigo 151, da LF. Restituições em dinheiro, previstas no artigo 86, da LF. Despesas extraconcursais, previstas no artigo 84, da LF, com atenção para o artigo 150, da LF. CRÉDITOS HABILITADOS, ORDEM: Créditos por acidente do trabalho e trabalhistas, estes limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. Créditos por garantia real até o limite do valor do bem gravado Créditos tributários, excluídas as multas. Privilégio especial Privilégio geral Quirografário Multas Subordinados TERCEIRA FASE - LIQUIDAÇÃO Também chamada de fase satisfativa, ela tem por objetivo realizar o ativo arrecadado para satisfação do passivo. Em suma, é nessa derradeira fase que os credores do falido são pagos. A fase de liquidação termina com a sentença que encerra a falência. REALIZAÇÃO DO ATIVO Arts. 139/148 INÍCIO: Segunda ou terceira fase – 139. FORMAS, na seguinte ordem: alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco. alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente. alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor. Alienação dos bens individualmente considerados. Podem ser adotadas mais de uma forma. FORMAS – REGRAS COMUNS Não haverá sucessão (art. 141, II), ou seja, os bens serão alienados livres e desembaraçados, salvo se o arrematante for (art. 141, § 1°): Sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido. Parente até o 4º grau do falido ou do sócio da sociedade falida. Laranja do falido ou de sócio da sociedade falida. Há blindagem para o adquirente no que concerne aos créditos consumeristas e ambientais? Sim. (Não para Luiz F. Paiva, do Pinheiro Neto) E as obrigações propter rem frente ao artigo 141, inciso II? • • • MODALIDADES: LEILÃO – Na forma dos artigos 686-707, do CPC., com as alterações da LF. Alienação pelo maior lance, mesmo que abaixo do valor de avaliação. PROPOSTAS – As propostas são fechadas e entregues no cartório, mediante recibo. São abertas as propostas no dia e hora designados pelo juiz, que só poderá deixar de homologar a proposta vencedora se entender que o preço oferecido for vil. As propostas são irretratáveis. • • • • PREGÃO – é uma forma híbrida, já que se divide em duas fases: Propostas lacradas. Lances orais, mas só podem participar aqueles que fizeram propostas não inferiores a 90% da melhor. Abertas as propostas, o Juiz mandará notificálos da data do leilão, abrindo-se esse com o valor da melhor proposta. Se o melhor proponente não comparecer ao leilão e sua proposta não for superada, este ficará responsável pela diferença perante a Massa. REGRAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO O Ministério Público deve ser intimado, sob pena de nulidade. Deve ser publicado em jornal de grande circulação o edital da alienação com 15 dias antecedência para bens móveis e 30 para bens imóveis. Os lances e propostas são irretratáveis, incorrendo os faltosos nas obrigações previstas no artigo 695, do CPC (20% de multa ou cumprimento do lance ou proposta, a critério do Comitê de Credores ou, na sua falta, do Administrador Judicial). A alienação poderá ser impugnada em 48 horas da arrematação por qualquer credor, pelo devedor ou pelo Ministério Público. O produto da alienação deve ser depositado em nome da Massa Falida numa conta remunerada. MODALIDADES ALTERNATIVAS A critério do Juiz, quando requerida pelo Administrador ou pelo Comitê, por motivo justificado. A critério dos credores, quando decidida em AG, mediante aprovação de 2/3 dos créditos presentes (art. 46) São exemplos de formas alternativas: Constituição de sociedade pelos credores. Difícil concretização e, por isso, em desuso. Constituição de sociedade pelos trabalhadores, que poderão utilizar seus créditos para aquisição da empresa. PAGAMENTO DOS CREDORES Arts. 149-153 Conforme já salientado, preferem aos créditos habilitados: As restituições in natura – art. 85 Últimos créditos salariais – art. 151 As restituições em dinheiro – art. 86 As despesas extraconcursais – art. 84 c/c 150. Quadro Geral de Credores – art. 83 Os valores referentes às reservas, se estas não forem confirmadas, darão ensejo a rateios suplementares. Aqueles que, por dolo ou fraude, receberem crédito indevido, deverão devolver dobro o que receberam. Havendo saldo positivo, este será entregue ao falido. EXTINÇÃO DO PROCESSO – arts. 154-156 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Após realizado o ativo e pagos os credores, o Administrador prestará suas contas em 30 dias. 10 dias para qualquer interessado impugnar, contados da publicação do aviso da prestação de contas. O MP será ouvido no prazo de 5 dias e o parecer contrário às contas será tido como impugnação. O Administrador deverá ser ouvido em caso de impugnação (s/previsão legal), em razão do princípio da ampla defesa, podendo, inclusive, requerer a produção de provas. As contas serão julgadas por sentença, que desafia recurso de apelação. A sentença que não aprovar as contas fixará desde logo a indenização devida pelo Administrador. O processo falimentar não poderá ser encerrado, enquanto não executada essa sentença, sendo certo que um novo administrador deverá ser nomeado. 1 2 3 4 • • SENTENÇA DE ENCERRAMENTO Após aprovadas as contas, o Administrador apresentará um relatório final, resumindo o processo e 4 pontos são obrigatórios: - indicação do valor do ativo realizado; - valor do passivo declarado; - pagamento feito aos credores concursais e extraconcursais (estes já declarados na prestação de contas); - indicação expressa da responsabilidade com que continuará o falido, ou seja, indicação das classes e credores concursais que não foram pagos e o percentual do saldo em aberto. Em seguida o juiz encerrará o processo através de sentença de cunho declaratório, que desafia o recurso de apelação e pode ter as seguintes causas: Esgotamento do valor obtido com a venda do ativo. Pagamento integral dos credores. POLÊMICAS Encerramento da falência em virtude de ausência de credores habilitados? - E o relatório previsto no art. 22, III, “e”? Reabertura do processo falimentar? - Não. Posicionamento de VALVERDE - Sim. Posicionamento de ANCO MÁRCIO VALLE - Art. 82, § 1° REABILITAÇÃO – arts. 157-160 SÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO: Pagamento integral dos credores Inclui-se qualquer modalidade de extinção das obrigações (confusão, compensação etc). Levantamento da falência. Pagamento de + de 50% dos quirografários. Todos os privilegiados satisfeitos. Depósito da quantia faltante para atingir o percentual Decurso do prazo prescricional: De 5 anos da sentença de encerramento, se o falido ou seus sócios não tiverem sido condenados por crimes falimentares. De 10 anos, em caso de condenação. Procedimento. Sentença. Apelação. Art. 191 do CTN. Sócio de responsabilidade ilimitada. Lei de Recuperação da Empresa Princípios peculiares ao instituto Preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros. Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que sob o controle de uma nova sociedade empresária. Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis: sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificações, o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial. O instituto da Recuperação da Empresa Gênero – Recuperação da Empresa Espécies: Recuperação Extrajudicial; Recuperação Judicial ME e EPP Demais Empresários Recuperação Judicial OBJETIVO Artigo 47: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Requisitos para o Deferimento do Processamento do Pedido Artigo 48: empresário regular, com mais de 02 anos de exercício da atividade, além de: Não ser falido ou tiver sido reabilitado; Não ter, há menos de 05 anos, obtido a recuperação judicial; Não ter, há menos de 08 anos, obtido a recuperação especial (destinado a micro e pequena empresa); Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar; Poderá ser requerida pelo cônjuge, herdeiro, inventariante ou sócio remanescente; Recuperação Judicial Processamento do Pedido. Da Petição Inicial (art. 51, da LF): O devedor deve fazer uma exposição completa da situação patrimonial da empresa e dar as razões da crise econômica-financeira. Deve, ainda, intruir o pedido com uma série de documentos e demonstrações contábeis e financeiras que possibilitem uma perquirição da viabilidade econômicofinanceira da empresa. Recuperação Judicial Deferimento do Processamento do Pedido Estando em termos a petição, pode o Juiz entender pela invibialidade do pedido e indefirir o processamento do pedido? R.: Entendemos que não, pois o Juiz só pode analisar o aspecto formal que, se não atendido, acarretará em extinção do processo sem o julgamento do mérito. Tal despacho é irrecorrível, muito embora produza os seguintes efeitos: Consequências: O Juiz nomeará o administrador judicial; Determinará a dispensa de quaiquer certidões para que o devedor continue sua atividade; Ordenará a suspensão das ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos seus efeitos. Três exceções: reclamações trabalhistas, execuções fiscais e ações que demandem quantia ilíquida. O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 180 dias. Obrigará o devedor a prestar contas mensalmente durante todo o período da recuperação. Os credores poderão requerer que o juiz convoque a assembléia para constituição do Comitê de Credores. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PRAZO DE APRESENTAÇÃO: (ART. 53) 60 dias contados da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência; Ou na CONTESTAÇÃO (artigo 95); REQUISITOS: Discriminação dos meios a serem empregados na recuperação; Demonstração da viabilidade econômica; Laudo de avaliação dos bens do devedor. Não poderá prever prazo superior a 1 ano para o pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários, bem assim deve prever o pagamento, em no máximo 30 dias, dos créditos previstos no artigo 151, da LF. Recuperação Judicial 1. 2. 3. 4. CRÉDITOS SUJEITOS (ART. 49): Estão sujeitos à recuperação, em princípio, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, embora o devedor possa restringir os efeitos do plano a um determinado grupo de credores. No entanto, o plano não pode alcançar: Créditos Tributários e equiparados (art. 68, LF); Credores de obrigações a título gratuito, uma vez que tais obrigações, por força da crise da empresa, tornam-se inexigíveis. Os credores que têm direito ao pedido de restituição, pois na verdade não são propriamente credores. Os credores mencionados no §3º, do artigo 49, da LF. Recuperação Judicial MÉTODOS DE RECUPERAÇÃO (art. 50, LF): A lei prevê, de forma exemplificativa, vários instrumentos que podem ser utilizados para a recuperação da empresa. O caminho escolhido deve ser justificado e não deve acarretar fraude à lei ou prejuízo ao interesse público. Qualquer que seja o meio escolhido, a supressão ou modificação de uma garantia real só pode ocorrer com o consentimento expresso do credor titular da respectiva garantia. Da mesma forma, se um crédito estiver vinculado à variação cambial, a modificação desse parâmetro só com autorização expressa do credor. IMPUGNAÇÕES Momento oportuno: Após a publicação da relação de Credores de que trata o artigo 7º, §2o, da LF., qualquer credor afetado, direta ou indiretamente, pelo plano, poderá opor objeção ao plano. Se na época da publicação dessa relação de credores, ainda não tiver sido publicado o aviso do recebimento em juízo do plano de recuperação, é a partir deste que correrá o prazo para as impugnação, num tempo a ser fixado pelo Juiz. Consequência (ART. 56): Havendo objeções, o juiz convocará a Assembléia de credores para deliberar sobre o plano, em no máximo 150 dias a contar do Despacho de Processamento; APROVAÇÃO (ART. 58, DA LF) Não havendo objeções de credores. Aprovação do plano pela Assembléia de Credores, quando apresentada alguma objeção. Nas hipóteses acima, pode o juiz deixar de homologar o plano? O que entender por “cumpridas as exigências desta lei”? APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES • • • Em regra, o plano deve ser aprovado por todas as classes de credores, observados os seguintes quóruns: Classe dos Trabalhistas e Acidentários – Maioria simples em voto por cabeça. Classe dos Créditos com Garantias Reais – Maioria simples levando em conta o valor do crédito e por cabeça. Classe dos Demais Créditos - Maioria simples levando em conta o valor do crédito e por cabeça. REGRAS Não votará o credor que não for atingido, direta ou indiretamente, por qualquer dos efeitos do plano. Algumas pessoas estão sujeitas aos efeitos da recuperação, mas não participam das assembléias com direito de voto. É o caso dos sócios e parentes. Nenhuma assembléia pode ser anulada por eventual modificação de um crédito e nem sobrestada para aguardar discussão sobre a sua natureza ou exato valor. E a má-fé? Durante a ASSEMBLÉIA o plano pode sofrer alterações, desde que com o consentimento expresso do devedor. Continuação… Não ocorrendo a aprovação do plano na forma anterior, este poderá ainda ser homologado quando preenchidos os seguintes requisitos (Craw Daw): 1) Aprovação por maioria simples, em única votação, de todos os credores, levando em conta o valor do crédito. 2) Aprovação por pelo menos duas das classes citadas, quando as três forem alcançadas pelos efeitos do plano, ou de pelo menos uma delas, se apenas duas forem abrangidas pelo plano. 3) Na classe que houver sido rejeitado o plano, aprovação de uma minoria significativa, ou seja, de mais de 1/3. OBS. Aprovado o plano nesses termos, é vedado o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe. RECURSOS Da Decisão Homologatória, cabe o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no artigo 59, §2o, da LF. Da Decisão que não homologar o plano e, portanto, decretar a falência, também cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por força do artigo 100, da LF. PRAZO E DESCUMPRIMENTO PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O plano de restruturação não tem prazo definido na Lei e, portanto, dependerá de cada caso, conforme aprovado. No entanto (art. 61): Descumprida qualquer obrigação no prazo de 02 anos, a recuperação será convolada em falência (§1º); Após os 02 anos o processo deve ser encerrado, mas as obrigações pendentes continuam. No caso de descumprimento, os credores podem optar pela execução específica ou pelo pedido de falência, com base no artigo 94 inciso III, da LF. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES: sentença de encerramento (Art. 63). PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: (Artigo 2º, I e II, da Lei 9841/99) RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: PETIÇÃO INICIAL: deverá indicar se deseja o plano especial, logo é optativo; CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO ESPECIAL: (artigo 71, I) – créditos quirografários; NÃO HAVERÁ CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA; Os créditos quirografários dos fornecedores que continuarem a negociar com o devedor em recuperação serão alçados ao privilégio geral em caso de falência, proporcionalmente aos novos fornecimentos (fomento). CONTEÚDO DO PLANO: Parcelamento em 36 meses, com o débito sendo corrigido monetariamente acrescidos de juros de 1% ao mês; Pagamento da primeira parcela no prazo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação; Recuperação Extrajudicial RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: É o acordo celebrado entre devedor e seus credores homologado judicialmente. É o instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, pois todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito privado. Convolação da Recuperação em Falência JUIZ DETERMINARÁ A FALÊNCIA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 73. COMO FICAMOS DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 57, DA LF? DECRETADA A FALÊNCIA, OS CRÉDITOS VOLTAM AO SEU STATUS ORIGINAL, MAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO SERÃO CONSIDERADAS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. TERMINAMOS FALÊNCIA. BOA NOITE! Leonardo Marques.