Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil Resumo da Apresentação I. Nossa posição II.Desenvolvimento da Exposição .O IPI - Evolução Histórica no Brasil . A natureza jurídica do IPI , abrangência e base de cálculo. . A elisão fiscal do período 1.966 /1989 . O perfil do mercado de cervejas atual. .A Emenda 42 e a Cobrança Ad Rem do PIS/COFINS III. Conclusões SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil Nossa Posição 1) A cobrança do IPI na modalidade “ad rem”, em classe única, tem base legal ( Lei 7798/89. Artigo 3º. Parágrafo 3º) e tradicional, pois já está em vigor a quase duas décadas, e é justa, pois incide sobre uma base de cálculo semelhante para a maioria dos competidores do mercado brasileiro de cervejas, quando avaliada em termos unitários; 2) A cobrança do IPI na modalidade “ad rem”, em classe única, é compatível com o conceito de um tributo regulatório, por atender plenamente a todos os seus requisitos, notadamente o da neutralidade sobre as decisões alocativas dos agentes econômicos, evitando os ônus econômicos de uma fragmentação societária, apenas com o objetivo de redução da carga tributária; 3) Com o advento dos medidores de vazão nas industrias de cervejas, a cobrança do IPI na modalidade “ad-rem”, em classe única, é perfeitamente compatível com os ideais de maior racionalidade fiscal do sistema tributário nacional. SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil IPI no Brasil Tem origem no antigo Imposto de Consumo (IC), de competência federal (Constituição Federal de 1.934) Na reforma tributária de 1.966 ( Decreto 34/66) o IC foi cindido em 2 novos tributos : O IPI e ICM .O IPI, permaneceu na esfera federal,incidindo sobre a industrialização de produtos; e o ICM incidente sobre as atividades de comercialização, passou para a competência dos Estados. Obs.: A base legal do IPI ainda hoje é dada pela Lei 4502/64, que regulava o antigo Imposto de Consumo SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil A natureza jurídica do IPI O IPI, doutrinariamente, é um tributo federal de impacto seletivo, cobrado de forma nãocumulativa e de finalidade regulatória. Destes conceitos resultam: 1) Privilegiar a industrialização de produtos essenciais, em detrimento dos que se entende como supérfluos, ou suntuários; 2) Sua neutralidade sobre as estruturas dos negócios que se dedicam à industrialização de produtos, independentemente de serem estruturados por especializações, ou por maior verticalização; 3) Sua utilização principal como instrumento indutor de uma política de desenvolvimento industrial, com supremacia sobre o seu uso como instrumento de arrecadação de receitas tributárias, e disto decorre a maior liberdade da União para adaptar sua incidência e suas alíquotas a eventuais mudanças no ambiente econômico; SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil O que é Industrialização? Definido no CTN , na Lei Federal e na regulamentação do IPI: .Industrialização é: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Trata-se, todas elas, de operações de natureza física. E no que consistem? . Transformação: . importa na obtenção de espécie nova. . Beneficiamento: .Importa em modificação; aperfeiçoamento; alteração na aparência Montagem: .Reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto .Acondicionamento / Reacondicionamento: .Importa em alterar a apresentação do produto ( Ex.: nova embalagem) Renovação ou Recondicionamento .A exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil .Base imponível x Base de Cálculo A base imponível do IPI (a industrialização) é portanto muito estreita, porém a base de cálculo no sistema tributário brasileiro, conforme definida no CTN é bem mais ampla: CTN, artigos 47, inciso II. .o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; ou . na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil A base imponível dos tributos dependem de natureza das operações realizadas na industria, mas a base de cálculo dos tributos no Brasil, sõa na verdade uma ficção jurídica e podem não guardarem relação direta com a natureza daquelas atividades Do conceito de base de cálculo constante no CTN decorrem as seguintes conseqüências para o IPI: .Os preços praticados no mercado varejista (preços pagos pelos consumidores) não são relevantes para a base de cálculo legal do IPI; .Atividades realizadas pelo produtor não enquadráveis nos conjuntos das atividades de transformação/ montagem/ acondicionamento/etc, típicas para a incidência do IPI, podem integrar a base de cálculo do IPI desde que, independentes de sua natureza, venham a integrar o valor da operação de que decorrer a saída dos produtos; .Estes fatos foram os responsáveis por uma crescente elisão fiscal do IPI no período entre 1.966 e 1.989, até a edição da Lei 7798/89 SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil A partir da instituição da Lei 7798/89 , que entrou em vigor, no segundo semestre daquele ano, eliminou-se as principais práticas elisivas à disposição das empresas, e por conseqüência possibilitou um expressivo crescimento da arrecadação do setor de bebidas a título de IPI. Conforme dados da Receita Federal(*) o IPI de Bebidas, medido em US$ correntes da época, teve um crescimento de 35%, passando de US$ 817 milhões para US$1,117 milhões. Ver : http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/Historico85a2001.htm A Lei 7798/89 que instituiu a cobrança do IPI em bases “ad rem”, em classe única, para cervejas permanece adequada às características do setor de cervejas no Brasil, principalmente pela sua neutralidade sobre as formas alternativas de estruturação dos negócios, e mais recentemente pela sua total adequação ao sistema de fiscalização eletrônica da produção a partir da instalação dos medidores de vazão nas industrias de cervejas e refrigerantes (SMV´s) SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil Os efeitos da implantação dos SNV´s para o setor de Cervejas VOLUME MERCADO CERVEJAS Milhões hectolitros + 6,5% ARRECADAÇÃO IPI CERVEJAS R$ Milhões 1.790 6.066 + 14,9% 5.696 1.560 2004 Fonte: Instituto AC Nielsen Destaque feito pela Receita Federal em seu relatório anual de 2005 SINDICERV- 2007 2005 2004 Fonte: Receita Federal 2005 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil O perfil atual do Setor .Arrecadação Tributária do Setor de Cervejas no Brasil O valor agregado total pela indústria é da ordem de 1,5% do PIB. A carga tributária de tributos indiretos soma 3,5% 2006 em bilhões de R$ Arrecadação Brasileira IPI PIS/COFINS ICMS Gerados por Cervejas Setor 28,5 2,2 7,7% 111,2 1,3 1,2% 171,7 7,4 4,3% 311,4 10,9 3,5% Totais Brasil:Secretaria da Receita Federal/ CONFAZ Tributos Cerveja: Estimativa Sindicerv SINDICERV- 2007 Participação Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil Perfil de Custos das Industrias de Cervejas no Brasil Atividades Econômicas Estrutura de Custos Tributação Típica .Atividades Corporativas e Gestão da Marca . 15% a 25% ISS . Manufatura . 30% a 40% IPI . Distribuição . 15% ICMS .Vendas no varejo . 30% ICMS . Total .100% (*) percentual médio de participação no total do preço ao consumidor. As diferenças de preços entre as cervejas se justificam por: a) na porta das fábricas, pelos diferentes custos de investimentos na construção das marcas ( publicidade,pesquisa e desenvolvimento; e funções corporativas de suporte e gestão ) b) na distribuição: distâncias percorridas desde as plantas fabris, manutenção, desenvolvimento e risco comercial das carteiras de clientes; c) No varejo: margem de comercialização típica do ponto de venda; SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil Conclusões em relação ao IPI Ad Rem em Classe Única .É compatível com os custos de industrialização de cervejas , que tende a ser similar independente das marcas, por categoria de produto. Os custos unitários de industrialização tendem, inclusive , a serem menores quanto maiores forem as escalas de produção de cada planta industrial; .A modalidade de cobrança do IPI por alíquotas ad valorem já se mostrou ineficiente e inadequada para o setor de bebidas; .As regras anti-elisão que não reconhecerem a natureza das operações econômicas, são frágeis sob o ponto de vista legal, e passíveis de elisão por diferentes arranjos societários. SINDICERV- 2007 Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil Considerações Finais: A modalidade de cobraça Ad Rem para o PIS/COFINS .Trata-se de modalidade de cobrança prevista constitucionalmente (Emenda 42) e que , da mesma forma que a ocorrida com o IPI “ad rem”, mostrou-se extremamente eficaz em termos de arrecadação tributária. . Esta modalidade de cobrança, destaque-se, não foi imposta aos produtores de cervejas e refrigerantes, que a ela tiveram o direito de aderir , ou não. A quase totalidade do mercado optou pela modalidade “ad rem” para estas contribuições; .Tanto o IPI , quanto o PIS/COFINS cobrados na modalidade ad rem são compatíveis com a submissão dos setores de bebidas aos novos controles de fiscalização com base nos SMV´s SINDICERV- 2007