Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RÉU REVEL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI Autora: Thayane do Amaral Coelho de Lima Orientadora: Neide Aparecida Ribeiro Brasília - DF 2010 PARECER DE MONOGRAFIA A monografia final apresentada nesta data pelo aluno (a) do Curso de Direito _____________________________________________, foi considerada apta a ser defendida perante banca examinadora, que tem por título“___________________________________________________________ ________________________________________________________________ _________________________________________________________”, orientada pelo(a) professor(a) _______________________________________________________. Brasília-DF, _____ de __________________ de _____. ________________________________________ Assinatura do professor Orientador Monografia de autoria de Thayane do Amaral Coelho de Lima, intitulada “A possibilidade do julgamento do réu revel pelo Tribunal do Júri”, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade católica de Brasília, em 27/11/2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Prof.ª Neide Aparecida Ribeiro Orientadora Curso de direito – UCB ______________________________________________ Prof. Curso de direito – UCB ________________________________________________ Prof. Curso de direito – UCB Brasília 2010 THAYANE DO AMARAL COELHO DE LIMA A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RÉU REVEL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI Monografia apresentada ao curso de graduação em direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em ciências jurídicas Orientadora: Neide Aparecida Ribeiro Brasília 2010 Dedico este trabalho às pessoas da minha família, em especial, ao meu amado noivo Bruno pelo total apoio e compreensão pelos momentos de ausências. Ao meu pai pelo eterno incentivo, por sempre acreditar em mim e pelo amor incondicional e essencial em minha vida. AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a Deus por me conceder o dom da sabedoria, e por me fortalecer e encorajar a realizar este trabalho depois de tantas provações. Agradeço também a orientadora Neide pela força, explicações e principalmente por acreditar na minha capacidade de superação. Agradeço aos colegas de sala, pois sem a ajuda dos mesmos, com certeza não conseguiria chegar até aqui. Agradeço a todos os meus professores da graduação, pois todos foram determinantes para a conclusão deste trabalho. Agradeço aos colegas de trabalho, e aos promotores. em especial, ao Dr. Daniel Bernoulli, pelas orientações. RESUMO Referência: LIMA, Thayane do Amaral Coelho. Tribunal do Júri: A possibilidade do julgamento do réu ausente. 2010. 70 folhas. Curso de direito - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. Trabalho desenvolvido sobre o Tribunal do Júri, mais especificamente sobre a possibilidade de se realizar o julgamento sem a presença do réu. Inicialmente foi tratado o contexto histórico em que o instituto está inserido tanto em âmbito mundial quanto seu surgimento no Brasil. No capítulo segundo, encontramse breves explanações acerca dos princípios basilares do Tribunal Popular e seus corolários, quais sejam, plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Após estes temas iniciais, explicou-se o rito do procedimento do Tribunal do Júri, desde a fase de investigação, passando pelo oferecimento da denúncia e a fase de formação da culpa, preparação para o julgamento e julgamento do mérito. Enfim, no último capítulo enfrenta-se o tema, estudando-se a possibilidade de ir a julgamento o réu intimado da decisão de pronúncia por edital, inovação trazida pela lei 11.689/2008, os entendimentos dos tribunais e as teses a favor e contra tal mudança e conclusões acerca de tal inovação legislativa. Palavras-chave: Processo Penal. Tribunal do Júri. Plenário do réu. ABSTRACT Reference: LIMA, Thayane Coelho do Amaral. Jury Trial: The possibility of the trial the defendant absent. 2010. 70 leaves. Course of Law - Catholic University of Brasilia, Brasilia, 2010. Work done on the grand jury, specifically about the possibility of conducting the trial without the presence of the defendant. In the first chapter was reported on the historical context in which the institute is housed both in the world as his appearance in Brazil. In the second chapter, there are brief explanations about the basic principles of the People's Court and its corollaries, namely, full defense, secrecy of votes, verdicts of the sovereignty and jurisdiction to judge crimes against life. After these initial themes, it was explained the procedure of the rite of the jury, since the research phase, through the offering of the complaint and the guilt phase of training, preparation for trial and trial on the merits. Finally the last chapter will be dealt with the issue, the possibility of going to trial the defendant notified of the decision to rule by edict, 11.689/2008 innovation brought by the law, the understandings of the courts and the arguments for and against such a change and conclusions about this legislative innovation. Keywords: Criminal Procedure. Jury. Plenum of the defendant. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 10 CAPITULO I- SURGIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI .......................................... 12 1.2 – Surgimento do Tribunal do Júri no Brasil ....................................................................14 CAPITULO II - JÚRI: DIREITO E GARANTIA HUMANOS FUNDAMENTAIS ........ 22 2.1- Dos Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri ......................................................23 2.1.1- Plenitude de defesa .................................................................................................23 2.1.1.1- Silêncio do réu: ................................................................................................25 2.1.1.2-Devido Processo Legal .....................................................................................25 2.1.1.3-Contraditório: ...................................................................................................26 2.1.2- Sigilo das Votações .................................................................................................27 2.1.2.1-Publicidade dos atos processuais ......................................................................27 2.1.3- Soberania dos Veredictos ........................................................................................29 2.1.4- Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ........................30 2.2 - Dos Princípios do Processo Penal ................................................................................32 2.2.1 - Principio da motivação das decisões do poder judiciário: .....................................32 2.2.2 - Princípio do duplo grau de jurisdição: ...................................................................33 2.2.3 - Principio do In dubio pro societate: ......................................................................33 2.2.4 - Principio da Congruência: .....................................................................................33 2.2.5 - Principio da razoável duração do processo: ..........................................................34 2.2.6 - Princípio da Imparcialidade do juiz:......................................................................34 CAPITULO III - PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI .................................. 35 3.1 - Inquérito Policial ..........................................................................................................35 3.2 - Ação Penal ....................................................................................................................37 3.2.1- Juízo de formação da culpa ou judicium accusationis (primeira fase) ...................37 3.2.2- Decisão judicial de finalização ...............................................................................39 3.2.2.1- Decisão de pronúncia ......................................................................................40 3.2.2.2- Decisão de impronúncia ..................................................................................42 3.2.2.3- Desclassificação ..............................................................................................43 3.2.2.4- Absolvição sumária..........................................................................................44 3.3- Juízo de preparação do plenário ................................................................................45 3.4 Dos jurados: ................................................................................................................47 3.5- Preparo da sessão para julgamento: ...........................................................................49 3.5.1- Da composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de Sentença ...50 CAPITULO IV - A AUSÊNCIA DO RÉU NO SEU JULGAMENTO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI................................................................................................ 57 4.1 – Crise de instância .........................................................................................................57 4.2 – Direito ao não comparecimento aos atos processuais ..................................................58 4.3 – Direito ao silêncio ........................................................................................................62 4.4- Do interrogatório: ..........................................................................................................64 4.5 – Teses favoráveis e contrárias........................................................................................65 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 69 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 71 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa realizar um estudo sobre as alterações trazidas pela lei 11.689/2008 ao procedimento do Tribunal do Júri. O problema enfrentado é referente à nova disposição do artigo 457 do Código de Processo Penal, o qual autoriza a realização do julgamento em casos de não comparecimento do réu devidamente intimado. O objetivo geral da pesquisa é analisar a eficácia da reforma processual penal ao inovar na possibilidade de julgamentos sem a presença do réu. Para isso busca-se, através de pesquisa bibliográfica, registrar o surgimento do Tribunal do Júri no Brasil e no mundo, os princípios do instituto presentes na Constituição Federal e seus corolários, como se dará o rito após a alteração de todo o procedimento do Tribunal do Júri e ainda se tal alteração trouxe real eficácia aos processos submetidos ao plenário popular. A elaboração deste trabalho justifica-se na percepção de certo desconforto por parte dos aplicadores do direito de processo penal, inclusive promotores, com os quais trabalho diariamente ao lidarem com um julgamento em que não há a presença do réu. Diante de tal situação, é notável a importância de tratar sobre o tema e assim tentar alcançar um amadurecimento. A metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica por meio da consulta de livros, artigos publicados e em periódicos, consulta eletrônica e em julgados dos tribunais. No primeiro capítulo tem-se a origem histórica do Tribunal do Júri, surgindo com as feições atuais na Inglaterra em 1215 e espalhando-se pelo mundo após a Revolução Francesa, vindo a ser instalado no Brasil em 1808 por Dom Pedro com a competência de julgar os crimes de imprensa. No capítulo seguinte são contemplados os princípios regentes do Tribunal Popular, passando pela plenitude de defesa, a qual assegura que o réu tenha uma defesa completa; o sigilo das votações garantindo a imparcialidade e a segurança dos jurados; a soberania dos veredictos que impõe que a decisão do Conselho de Sentença não seja atacada em seu mérito por tribunais togados salvo nos casos autorizados em lei e por último o estabelecimento da competência mínima para o 11 julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A intenção do constituinte não foi fixar a competência do Tribunal do Júri, mas sim estabelecer um mínimo para que o instituto não desaparecesse do ordenamento jurídico. Já no terceiro capítulo trata-se do procedimento do Tribunal do Júri, citando as alterações advindas com a promulgação da Lei 11.689/2008, desde a fase de investigação, com a instauração do inquérito policial para a elucidação do fato delitivo e posterior oferecimento da denúncia, passando pela fase conhecida como juízo de formação da culpa, com a instrução do processo perante o juiz singular do Tribunal Popular, o qual decidirá sobre o pronunciamento ou não do acusado. Em plenário, última fase do procedimento, os jurados julgarão, através dos quesitos, de acordo com sua íntima convicção após as oitivas e os debates. E por fim, o capítulo quarto expõe a inovação pontual trazida pela Lei 11.689/2008, acerca da alteração disposta no artigo 420 do Código de Processo Penal (antigo 414), possibilitando ao réu de crime inafiançável, devidamente intimado, o seu não comparecimento à sessão plenária. Demonstrando posições favoráveis e contrárias à mudança legislativa, foram inseridos alguns julgados para melhor explanação da temática abordada. Terminada toda a explanação segue-se a finalização do trabalho com as conclusões retiradas do estudo detalhado das alterações relativas ao não comparecimento do réu ao seu julgamento, como corolário ao uso do direito ao silêncio. 12 CAPITULO I- SURGIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI O Tribunal do Júri é matéria de interesse para diversos estudiosos do Direito, preocupados com o rito do júri ao longo da história do Direito. Pinto da Rocha, por exemplo, retrocede a tempos bíblicos para analisar esta questão e defende que as primeiras facetas do Tribunal do Júri, como boa publicidade, direito de defesa e julgamento pelos pares, surgiram entre os judeus do Egito pelas leis de Moisés. Moysés deu ao julgamento pelos pares, através do Conselho dos Anciãos, uma característica teocrática, uma vez que a decisão se dava em nome de Deus, provocando o repúdio de outros doutrinadores, como Ruy Barbosa, a essa teoria o qual menciona que há quem vislumbre na ceia do Senhor, um conselho de jurados.(REVISTA JUS NAVIDANDI, 2010) O Conselho dos Anciãos tinha suas próprias regras descritas no Pentateucho1 e não havia pena pré-fixada. Era dividido em três, de maneira hierárquica crescente, o ordinário, o pequeno Conselho dos Anciãos e o grande Conselho d’Israel. Os princípios mais importantes utilizados no processo egípcio eram: 1º- a acusação como um dever cívico das testemunhas do fato criminoso; 2º- polícia repressiva e auxiliar de instrução, a cargo das testemunhas; 3º- instrução pública e escrita; 4º- julgamento secreto e decisão simbólica. (BARROS, 1987, p. 48) O doutrinador Acosta (1981, p. 449) informa que o júri, como sistema de cometer a representantes do povo a atribuição de proferir um veredicto numa contenda, existe desde as primeiras épocas da humanidade. Para o constitucionalista Moraes (2005, p. 77) a instituição do júri é de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo. Para Nucci (2008, p.41) as primeiras notícias do tribunal da consciência deram-se na Palestina, onde havia o Tribunal dos Vinte e Três, cujos membros eram escolhidos entre os padres, levitas e os chefes de famílias, nas vilas que houvesse mais de 120 famílias. Este tribunal conhecia e julgava os processos criminais relativos a crimes puníveis com a pena de morte. 1 PENTATEUCHO: Do grego, “os cinco rolos”, é composto pelos cinco primeiros livros da bíblia cristã.. Também chamado de Tora, palavra hebraica significando ensinamento, lei. 13 Barros (1981, p. 48) informa que entre os hebreus, além da legislação mosaica, das garantias contra o falso testemunho, foram firmados os seguintes princípios, que tratavam de matéria processual: 1º- Não havia prisão preventiva: fora do caso do flagrante delito, o acusado hebreu não era preso, senão depois de conduzido ao tribunal para defender-se e ser julgado. 2º- Não era o acusado submetido a interrogações ocultas: segundo os rabinos, ninguém podia ser condenado somente pela confissão. 3º- Ninguém podia ser preso e, muito menos, condenado, pelo dito de uma só testemunha, nem por conjecturas. 4º- A instrução e os debates públicos e os julgamentos eram conferidos e acordados em segredo. 5º- O recurso era um direito individual e sagrado.(BARROS, 1981, p. 48) Na Grécia do século IV a.C., o sistema de julgamento era composto por dois conselhos: Helieia e o Areópago. O primeiro era o principal colégio de Atenas formado por cidadãos sorteados entre os que teriam no mínimo trinta anos, reputação ilibada e que não deviam ao Erário. Estes cidadãos reuniam-se em praça pública, sob o sol e julgavam, após ouvir a defesa do réu, segundo sua íntima convicção. Já o Areópago julgava de acordo com o senso comum os crimes de sangue (homicídios premeditados e sacrilégios). O processo penal romano desenvolveu-se em três momentos, quais sejam, o processo comicial, o acusatório e o cognitio extra ordinem. O processo comicial era composto pelo procedimento inquisitorial para formação da cognição do órgão e não havia formalidades, o magistrado tinha a função de relatar os fatos delitivos como melhor lhe parecesse; após essa fase vem o procedimento da inquisitio, onde a coletividade decidia pelos próprios interesses. No período acusatório surgiu a figura das quaestiones perpetuae, que eram como se fossem uma comissão de inquérito ou um conselho de sentença com finalidades investigativas e para julgamento de funcionários do Estado que tivessem prejudicado um provinciano. O terceiro e último período chamou-se cognitio extra ordinem, quando, sobre os tribunais especiais das quaestiones, prevaleceram os órgãos jurisdicionais constituídos pelo príncipe, e voltou a imperar, com o retorno da cognição espontânea, o procedimento penal ex officio. (BORBA, 2001). A forma como surgiu o tribunal do júri não é pacífica, porém a primeira aparição como instituição e com características definidas, foi em 1215 na Inglaterra, depois da abolição das ordálias ou dos juízos de Deus pelo Concílio de Latrão, e 14 instalação do Conselho de jurados com competência de julgar os crimes de homicídio e roubo, considerados graves à época. Existia o Grande Júri, formado por vinte e três jurados (pessoas do povo daquela comunidade onde ocorreu o crime), encarregados da acusação; a votação era tomada pela maioria absoluta, independentemente de provas, já que estas cabiam ao pequeno júri, composto por doze homens, que decidiriam a culpa ou inocência do réu. Após esse surgimento na Inglaterra, com a publicação da Magna Carta do Rei João Sem Terra, e ainda, através da Revolução Francesa, a qual combateu o judiciário metódico de magistrados vinculados a monarquia, substituindo-os por simpatizantes da república, a idéia de Tribunal do Júri se espalhou por quase toda a Europa, exclusive os países como Holanda e Dinamarca, que não aderiram a esse novo procedimento como ideal de liberdade e democracia. Aliás, esse ideal de liberdade e democracia era entendido como capacidade de julgamento justo e imparcial realizado unicamente pelo povo. (NUCCI, 2008, p. 42) Depois de se espalhar no mundo surgiram dois modelos de júri, o júri britânico, onde os jurados decidiam de fato e de direito respondendo a um único quesito: se o réu era culpado ou inocente; e o sistema francês, no qual os jurados somente decidiam de fato, cabendo ao juiz presidente, que era togado, sentenciar de acordo com as respostas daqueles. 1.2 – SURGIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL Em 1808, com a chegada da família real ao Brasil, inicia-se um processo de adequação política, que seria a permanência da monarquia portuguesa numa colônia. Este fato gerou a necessidade de uma nova legislação para disciplinar as relações fáticas que iriam surgir. Dom João decretou a abertura dos portos às nações amigas, legalizando o contrabando existente entre o Brasil colônia e a Inglaterra, uma vez que Portugal estava ocupado por tropas francesas e não era possível realizar o comércio através dele. Essa abertura dos portos nada mais era que demonstração de gratidão visto que a Inglaterra sempre protegeu Portugal das investidas Napoleônicas. (RANGEL, 2009a, P. 542). 15 Napoleão foi derrotado em 1814. Seis anos mais tarde Portugal passou por uma crise econômica e política justamente pela permanência da Coroa no Brasil; com isso torna-se necessária a volta de Dom João VI a Portugal, que acontece em 1821, permanecendo no Brasil seu filho Dom Pedro I. Daí inicia-se o processo de independência, que se concretizaria em 7 (sete) de setembro de 1822. Assim D. Pedro tornou-se imperador aos 24 anos de idade e recebeu o título de D. Pedro I. Porém este processo só foi reconhecido por D. João VI em 1825, que recebeu em troca o título pessoal de imperador, cláusulas mantendo as vantagens do comércio português e, ainda, a promessa de que o Governo Brasileiro não aceitaria a incorporação de nenhuma colônia portuguesa. (RANGEL, 2009b, p. 61). Antes mesmo da independência do Brasil, Dom Pedro instituiu o Júri, através do Decreto de 18 de junho de 1822. O júri no Brasil era composto por “juízes de fato”, eleitos, num total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas e inteligentes, e, também, por Ouvidores do crime. Estes juízes de fato eram competentes para o julgamento tão somente dos crimes de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pela clemência real, ou seja, pelo Príncipe Regente. Havendo-me Ponderado na Minha Real Presença, que Mandando Eu convocar uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brazil, cumpria-Me necessariamente e pela suprema lei da salvação publica evitar que ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de outra qualquer maneira propaguem e publiquem os inimigos da ordem e da tranqüilidade e da união, doutrinas incendiárias e subversivas, princípios desorganizadores e dissociáveis; que promovendo a anarchia e a licença, ataquem e destruam o systema, que os Povos deste grande e riquíssimo Reino por sua própria vontade escollheram, abraçaram e Me requereram, a que Eu annui e Proclamei; e a cuja defesa e mantença já agora elles e Eu estamos indefectivelmente obrigados: E Considerando Eu quanto peso tenham estas razões e Procurando ligar a bondade, a justiça, e a salvação publica, sem offender a liberdade bem entendida da imprensa, que Desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brazilica, e fazer applicaveis em casos taes, e quanto fôr compatível com as actuais circunstancias, aquellas instituições liberaes, adoptadas pelas Nações cultas: Hei por bem, e com o parecer do Meu Conselho de Estado, Determinar provisoriamente o seguinte: O Corregedor do Crime da Corte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas Províncias, que tiverem Relação, o Ouvidor do crime, e o de Comarca nas que a não tiveram, nomeará nos casos ocurrentes, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que será o Promotor e Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, os quaes serão os Juízes de Facto, para conhecimento, e averiguação do facto;”.... “admitindo-se o réo à justa defesa”.... “Determinada a existencia de culpa, o juiz imporá a pena... Os réos só poderão appellar do julgado para a Minha Real Clemência. (Decreto 18/06/1822) 16 A oposição ao imperador tanto na Assembléia Constituinte quanto na imprensa só aumentava e com isso Dom Pedro I dissolveu a Assembléia Constituinte e imediatamente criou um Conselho de Estado o qual redigiu uma constituição rapidamente. O império era constituído pelos poderes legislativo, judiciário e executivo. O legislativo era composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a primeira com deputados eleitos para mandatos temporários e o segundo com membros vitalícios; o judiciário era constituído por juizes perpétuos e jurados; o poder executivo era chefiado pelo Imperador, com auxilio de seus Ministros. Com o advento da Constituição de 1824, que foi outorgada, imposta pelo imperador, foi criado o quarto poder: o Moderador. O poder moderador possuía atribuições fiscalizatórias, instituiu o voto censitário (somente os ricos votavam), ampliou a competência do Tribunal do Júri (atribuindo-lhe competência para o julgamento tanto de causas criminais como cíveis), colocou-o no capítulo pertinente ao Poder Judiciário e adotou o sistema francês. Esta foi a constituição de maior vigência da história brasileira: durou cerca de 64 anos. Dom Pedro I abdicou do império brasileiro e retornou para a Inglaterra em abril de 1831, a fim de recuperar seu trono em Portugal o qual estava sendo ocupado por seu irmão mais novo Dom Miguel, deixando no Brasil seu filho Pedro II com apenas cinco anos de idade. Durante a menoridade de Pedro II o Brasil passou pelo período chamado de Regência (1831-1840), pois o país foi governado por figuras políticas diversas de Dom Pedro II. Neste contexto histórico, frisa-se, entrou em vigor o Código de Processo Criminal de 1832, que fixou normas de aplicabilidade do Código Criminal de 30, dando maiores poderes aos juízes de paz, instituindo o júri para julgar a grande maioria dos crimes, permitindo como jurados apenas cidadãos que pudessem ser eleitores (somente eram eleitores quem tivesse boa situação econômica), de bom senso e probidade e o habeas corpus era usado para as pessoas presas ilegalmente ou com a liberdade ameaçada. O júri do império era semelhante ao modelo inglês, ou seja, havia o grande e o pequeno júri. O primeiro, júri de acusação, debatia a veracidade da acusação, decidindo este pela procedência da acusação; surgiria ai a figura do pequeno júri ou júri de sentença que julgaria a causa. 17 O tribunal do júri sofre um duro golpe com o advento da Lei 261 de 1841, regulamentada pelo Decreto nº 120/1842. Com essa lei restringiu-se as atribuições dos juízes de paz; criou-se chefes de policia, delegados e subdelegados com competência judiciária, inclusive a de formar a culpa e pronunciar em todos os crimes comuns, abolindo assim o júri de acusação. Com a reforma de 1841, o júri que, até então, para condenar a pena de morte necessitava de unanimidade de votos, agora podia decidir por duas terças partes de votos, sendo que as outras decisões poderiam ser tomadas por maioria absoluta e, se houvesse empate, seria vencedora a proposta mais benéfica ao acusado. O júri já não tinha mais a independência e suas decisões já não mais emanavam do seio popular quando de sua criação, embora fosse composto pelo povo. (RANGEL, 2009a, p. 550). O Código de Processo Criminal foi reformado pela lei nº. 2033/1871, a mudança no júri foi a extinção das atribuições dos chefes de polícia, delegados e subdelegados para a formação da culpa e da pronúncia dos acusados nos crimes comuns, esta responsabilidade passou a ser dos juízes de direito das comarcas (art. 4º, lei 2033/1871). Foi restabelecido o artigo 332 do Código de Processo Criminal de 1841, o qual dizia que as decisões do júri seriam tomadas por duas terças partes de votos e a pena de morte somente seria concebida pelo voto da unanimidade dos jurados. Após a morte de Solano López e conseqüente vitória do Brasil na guerra contra o Paraguai em 1870, começou o movimento republicano, que culminará na Proclamação da República pelo Marechal Deodoro da Fonseca em 15 de novembro 1889. Com a intenção de se tornar a primeira potência sul-americana, o Brasil se afastou da Inglaterra, que não via com bons olhos a república, e aproximou-se dos Estados Unidos, que já era uma república desde 1789, diante dessa nova realidade viu-se obrigado a criar uma constituição com os novos ideais políticos, econômicos e sociais. (RANGEL, 2009a, p. 551). No período republicano os estados passaram a legislar livremente sobre a matéria processual. Com isso veio a discussão acerca da permanência ou não do tribunal popular, uma vez que na constituição de 1891, no título referente aos cidadãos brasileiros e na seção da declaração dos direitos, em seu artigo 72, § 3º consta a determinação: “É mantida a instituição do júri”. Para Rui Barbosa, admirador inconteste deste instituto, o intuito do constituinte de 1981 foi determinar 18 que o Júri, nos seus elementos primordiais, continuasse a existir tal qual era sob o regime anterior. Já para Carlos Maximiliano o constituinte teve a intenção apenas de manter no ordenamento jurídico a essência do júri, pois à época estava sendo combatido por criminalistas da escola positivista. Entendimento este sustentado pelo Supremo Tribunal Federal.(RANGEL, 2009a, p. 542) Neste mesmo período, através do Decreto nº848/1890, foi criado o Júri Federal, constituído por doze jurados sorteados dentre os trinta e seis cidadãos qualificados na capital do Estado onde houver de funcionar o júri (Art. 41). Rangel analisa esta composição como semelhante ao ministério apostólico de Jesus Cristo. (RANGEL,2009a). Em 3 de novembro de 1898 a Lei Federal nº515 exclui da competência do júri o julgamento dos crimes de moeda falsa, contrabando, peculato, falsificação de estampilhas, selos adesivos, vales postais e cupons de juros dos títulos da dívida pública da União, atribuindo-o ao juiz da seção. Todas essas alterações foram ratificadas pelo Código de Processo Civil e Criminal da justiça federal (Decreto federal nº 3084/1898). A Constituição de 1934 surge num contexto histórico muito conturbado, uma vez que em 1929 a bolsa de valores dos Estados Unidos da América quebra e leva com ela todos os países capitalistas do mundo, gerando aqui no Brasil, país exportador de café, produto considerado supérfluo, uma grande queda nas exportações. Os estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraíba passaram a sustentar o país, os dois primeiros com o gado e o terceiro com a cana-de-açúcar. Diante de todo este contexto histórico, os coronéis paulistas tentam burlar a “política do café com leite”, que agora seria a vez de um político mineiro, e elegem, de maneira fraudulenta, o também paulista Júlio Prestes para suceder o então presidente Washington Luís. Daí em diante surge uma conspiração contra o novo governo e Getúlio Dornelas Vargas e João Pessoa são os idealizadores. Em 26 de julho de 1930, João Pessoa é assassinado por João Dantas, seu opositor político, o que gerou uma mobilização armada a qual culminou na passagem da chefia do governo provisório a Vargas. (CULTURA BRASIL, 2010) Na constituição de 16 de julho de 1934, o júri passou a ser tratado no Capítulo referente ao Poder Judiciário (art. 72. É mantida a instituição do júry, com a 19 organização e as atribuições que lhe der a lei) e não mais na declaração de direitos do cidadão. A realidade mundial estava mudando e expandiam-se os ideais totalitaristas e autoritalistas, e o presidente do Brasil, aderindo a esse novo pensamento, instituiu a ditadura em 1937. Nascia o Estado Novo, com Getúlio Vargas anunciando uma nova fase política e apoiado pela classe dominante do país. Surge então a Constituição de 1937 e como era de se esperar nada falou acerca do Tribunal Democrático, até porque desde o princípio o ideal do júri foi justamente retirar das mãos dos déspotas o poder de decidir o futuro e a vida das pessoas. Houve bastante discussão acerca da extinção do tribunal, até que o DecretoLei 167/1938 (primeira lei nacional de processo penal do Brasil) confirmou a existência do júri, mas sem soberania. Logo, se houvesse injustiça na decisão, por divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário, era aceita apelação de mérito e se esta fosse provida o próprio Tribunal de Apelação deveria abrandar a pena ou absolver o réu. A retirada da soberania dos veredictos dos jurados era um golpe de morte no Tribunal do Júri. Júri, sem soberania, não é júri. É tudo, menos um tribunal popular democrático. O próprio sistema da intima convicção é fatal para o júri de um País que se diz democrático. (RANGEL, 2009a, 558) O Estado Novo, para o jurista Marques (2003) teve um dos seus instantes de senso jurídico com a promulgação do Decreto-lei nº 167, aumentando as prerrogativas do Poder Judiciário, para cortar o arbítrio e frear o abuso. O Conselho de Sentença era composto por sete jurados, escolhidos pelo juiz dentre as pessoas que ocupavam as elites. Os jurados não podiam se comunicar, facilitando uma possível condenação do réu, e as decisões eram tomadas por maioria. A competência do tribunal do júri era de julgar os crimes de homicídio, atentado contra a vida de uma pessoa por envenenamento, infanticídio, suicídio, morte ou lesão corporal seguida de morte por duelo, latrocínio e tentativa de roubo. Isto está nos arts. 294, 296, 298 e seu parágrafo único, 299, 310, 359 e 360, respectivamente, da Consolidação de Leis Penais (Decreto nº 22213, de 14 de dezembro de 1932). 20 O nosso atual Código Penal entrou em vigor nesse período de ditadura, em 3 de outubro de 1941, logo o tribunal do júri se manteve como no Decreto-lei nº 167 de 1938, inclusive com o recurso de ofício da sentença de absolvição sumária ao Tribunal de Apelação, uma vez que absolvição à época era exceção e não regra. O mundo autoritário perdia forças, em 1945 foi anunciado o suicídio de Hitler, a assinatura do termo de rendição por parte da Alemanha e Itália, os americanos como resposta ao ataque a Pearl Harbor pelos japoneses jogam uma bomba em Hiroshima e Nagasaki e com isso o imperador japonês declara a rendição, acabando com a Segunda Guerra Mundial. No Brasil, os militares da Força Expedicionária Brasileira (FEB), que voltavam da guerra, depuseram Vargas do poder e com o restabelecimento da justiça eleitoral elegeram o General Eurico Gaspar Dutra que assumiria em janeiro de 1946. A volta do tribunal Popular ao texto constitucional ocorre com o advento da quarta Constituição da República do Brasil, em 18 de setembro de 1946, e novamente no capítulo dos direitos e garantias individuais, isso foi uma autêntica bandeira de luta contra o autoritarismo da época (NUCCI, 2008, p. 43). Art. 18, § 23, in verbis: É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Com o resgate da soberania do júri não caberia mais recurso ao Tribunal de Apelação, a decisão só poderia ser revista pelo próprio Tribunal do Júri, de acordo com a Lei 236, de 23 de fevereiro de 1948, a qual revogou os artigos 604, 605 e 606 do CPP. Nos próximos 18 anos nada mudou na história do júri brasileiro. No ano de 1964, o Brasil passa novamente por uma ditadura e com a revolução se impõe um novo regime, outorgado pela Constituição de 1967: No artigo 150, § 18, são mantidas a instituição e a soberania do júri, com competência no julgamento dos crimes dolosos contra vida (Constituição 1967). Porém estamos falando de um regime ditatorial, logo não combinava vontade popular. Desse modo, em dezembro de 1968 o Brasil sofre com as restrições impostas pelo Ato Institucional nº 5 (AI 5), que suspendeu o Habeas Corpus para os 21 acusados de crimes contra a ordem econômica e social, a economia popular e contra a segurança nacional. Quase um ano depois, em outubro de 1969, surge a primeira emenda à Constituição, o que para alguns seria uma nova constituição. Esta emenda, ao tratar do Júri, nada disse sobre a soberania, o sigilo das votações ou da plenitude de defesa: “É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. (Emenda Constitucional nº 01). “O Brasil passou por esse período negro de sua história, verdadeira vergonha para nossa historiografia, e chegou ao fim do regime militar com o movimento das Diretas Já e a promulgação da constituição democrática por José Sarney, vice de Tancredo Neves, falecido em abril de 1985.” (RANGEL, 2007, p. 504/505) A Constituição Cidadã de 1988 colocou o tribunal do Júri no status quo ante da Constituição de 1946, tratando a instituição do júri no capítulo dos Direitos e das Garantias Individuais, mantendo a sua soberania, o sigilo das votações e a plenitude de defesa, e qualificando-o como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida: “Art. 5º, XXXVIII, CF/88: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988) Os princípios basilares do Tribunal do Júri foram extraídos do inciso XXXVIII, do art. 5º supracitado. Outros princípios decorrentes destes serão tratados no capítulo seguinte. 22 CAPITULO II - JÚRI: DIREITO E GARANTIA HUMANOS FUNDAMENTAIS De acordo com a doutrina majoritária o direito fundamental humano e a garantia fundamental humana são conceituados de maneira diferente, porém interligados. O primeiro ainda divide-se em material, que são os essenciais à existência humana, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à segurança pública, entre outros; e em formais, que seriam as posições subjetivas dos indivíduos, previstos como tais na Constituição (art. 5º, LVIII, CF), ainda que não sejam fundamentais ou essenciais, exemplo disso é o direito de não ser criminalmente identificado, caso já tenha identificação civil. (NUCCI, 2008, p. 38). Já as garantias fundamentais humanas também se dividem em materiais e formais, estas são as que constam no texto da Carta Maior, porém não são essenciais, podendo ser retiradas a qualquer tempo que não causariam prejuízo. Aquelas destinam-se a garantir a fruição dos direitos. (NUCCI, 2008, p. 42). Para Miranda (1988, p. 88-89): os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias, só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se. O Tribunal do Júri é uma garantia ao devido processo legal e um direito individual no sentido de ter o cidadão a possibilidade de participar, diretamente, dos julgamentos do Poder Judiciário. O júri por estar inserido no art. 5º da Carta Magna, capítulo dos direitos e das Garantias Individuais e Coletivos, é considerado cláusula pétrea, logo pertence ao núcleo intangível, imodificável, previsto no art. 60, parágrafo 4º, IV da Carta Maior. Esta previsão proíbe qualquer tentativa por parte do Poder Constituinte Derivado de propor emendas tendentes a abolir qualquer característica deste Tribunal Democrático. 23 2.1- DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI A palavra princípio possui vários significados, entre os quais o de causa primária; elemento predominantemente na constituição de um corpo orgânico; preceito, regra ou lei; fonte ou causa de uma ação. (NUCCI, 1999, p.12). No contexto do direito não seria diferente, de modo que principio jurídico é a base da interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivado. Como já mencionado o procedimento do tribunal do júri é uma garantia dada ao indivíduo, sendo regido por quatro princípios básicos, quais sejam, plenitude de defesa, sigilo da votação, soberania de veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Estes princípios desdobram-se em vários outros expressos na lei, ou implícitos que igualmente deverão ser assegurados e aplicados no âmbito do processo penal. Cabe ressaltar a diferença entre princípios gerais de direito e princípios constitucionais: os primeiros estão previstos em todo o ordenamento jurídico, já o segundo, é o que servirá de fundamentação para a aplicação de toda legislação constitucional e infraconstitucional. 2.1.1- Plenitude de defesa Nucci (1999a., pág 139) afirma que não há palavras ou expressões inúteis na Constituição Federal, logo o constituinte originário não foi leviano ao colocar palavras com sentidos aparentemente semelhantes num mesmo artigo. O constituinte assegura no artigo 5º, no inciso LV, a ampla defesa, a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, podendo estes produzir provas a seu favor e provar sua inocência, para assim ter assegurada a garantia do devido processo legal, também lhes é garantido uma defesa de grande amplitude e sem restrições. Já com relação aos processados perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) garantiu-se a plenitude de defesa, a qual resulta uma defesa absoluta, completa, perfeita. Uma vez que o réu perante o Tribunal Popular será julgado por juízes leigos 24 e a decisão será sem a motivação necessária, pois os jurados apenas respondem a quesitos, a defesa deve estar muito bem preparada e compromissada a usar todos os mecanismos possíveis e permitidos pelo direito para que os jurados saibam que fato estão julgando. Para haver uma defesa plena também é necessário se pensar na composição do corpo dos jurados, a orientação é que os réus sejam julgados por seus pares. Dispondo da realidade atual, a maioria dos réus do Tribunal do Júri são pessoas simples, com nenhum ou quase nenhum estudo, das classes mais baixas da sociedade que vivem em situações de extrema pobreza, porém se forem julgados somente por jurados de mesmo grau de instrução e basicamente com a mesma realidade do acusado não será um julgamento imparcial e justo; e também se o ato cometido pelo réu for valorado somente por pessoas de classe mais alta, bastante esclarecidas e bem empregadas também não haveria de se falar em julgamento perante os pares. Pelo exposto o julgamento mais favorável à defesa será aquele em que o réu é submetido ao crivo de pessoas de todas as camadas sociais, que não tenham antecedentes e com o mínimo de cultura, para que possam entender as teses e argumentos levantados tanto pela defesa quanto pela acusação. Outra forma de garantir a plenitude de defesa é a possibilidade que cada parte tem de recusar imotivadamente até três jurados. A oitiva de testemunhas em plenário é um dos momentos principais da demonstração das provas, pois ali o juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, irá ouvir a versão dos fatos conforme aconteceram, uma vez que na primeira fase do processo as testemunhas só foram ouvidas pelo juiz presidente que se convenceu que ali havia indícios de autoria e da materialidade delitiva e assim pronunciou o acusado, afim de que ele seja submetido ao julgamento perante o Tribunal Popular. Ainda que o acusado esteja foragido ou ausente lhe é garantida a plenitude da defesa, conforme o artigo 261 do Código de Processo Penal, mas não é somente com a presença de um defensor que será comprovado o respeito à tal garantia constitucional, nas palavras de Nucci, a qualidade da defesa, no tribunal popular, é fundamental. Para os jurados uma argumentação fraca ou contraditória é fatal e, sem conhecimento jurídico para supri-la, a defesa terá ficado irremediavelmente comprometida. Por isso, no art. 497, V, do Código de Processo Penal, está prevista 25 a possibilidade de o juiz presidente nomear outro defensor ao réu que seja considerado indefeso. (NUCCI, 1999, p. 156) À defesa ainda é assegurada a possibilidade de inovar a tese na tréplica, sem que isso signifique um desequilíbrio entre as partes, pois não pode a defesa ser cerceada sob o pretexto de que deve ser respeitado o contraditório, contudo o que impera é a defesa plena e com isso o direito a liberdade. Este princípio da plenitude de defesa é corolário de outros princípios, quais sejam: 2.1.1.1- Silêncio do réu: O direito ao silêncio está disposto na primeira parte do artigo 198 do Código Processual Penal (“o silêncio do acusado não importará confissão”) e ratificado pela Constituição de 1988, “de modo que se é um direito não pode acarretar nenhum tipo de sanção, nem mesmo pode simbolizar um ônus.” (NUCCI, 1999, p. 168-169). Logo, o réu não está obrigado a responder às perguntas que lhe são dirigidas no Plenário do Júri, porém o interrogatório será o único momento para exercer o direito da autodefesa e contar a sua versão dos fatos aos jurados, ou ainda, negálos, para que os mesmos formem suas opiniões para quando forem chamados a julgar o possam fazê-lo de maneira mais justa. Caso o réu opte por permanecer em silêncio caberá ao juiz alertar os jurados para que não levem em conta tal atitude, visto que é um direito assegurado pela Constituição que o acusado está exercendo. O réu não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, o que não o impede de colaborar para a elucidação do fato criminoso. Aplica-se este princípio em sede do mérito do interrogatório, pois o acusado somente pode silenciar acerca dos fatos a ele imputados, já com relação à sua qualificação ele tem o dever de prestar informações acerca de sua identidade, caso este omita ou minta estará como incurso nas penas do crime de falsidade ideológica e não agindo na defesa de sua liberdade. 2.1.1.2-Devido Processo Legal: A primeira aparição deste princípio foi na Carta Magna imposta em 1215, na Inglaterra, ao rei João Sem Terra, pelos barões feudais, como forma de limitação ao 26 absolutismo e suas práticas. A expressão devido processo legal (due processo of law) só foi assim usada em 1354, porém veio para suceder a expressão, de mesmo valor, utilizada à época Law of the land (lei da terra). Um dos princípios mais importantes relativo ao processo penal é o do devido processo legal o qual proporciona dupla proteção ao individuo, uma vez que assegura o direito de liberdade e também proporciona a paridade de condições com o Estado-persecutor, quando ao acusado é garantido o direito a uma defesa técnica, à publicidade dos atos processuais, à citação, à produção de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável e à revisão criminal. (MORAES, 2005, p. 93). Para Rangel (2010, p. 5), o princípio do devido processo legal é o “reitor de todo o arcabouço jurídico processual. Todos os outros derivam dele.” Entende-se que o devido processo legal será além de uma garantia ao direito de liberdade do indivíduo acusado pelo Estado de ter cometido algum delito, a proteção de todas as formalidades do processo, logo não há que se falar em restrição de direitos, de bens e até cerceamento da liberdade sem primeiro se observar os preceitos legais, e este preceito também remete a idéia de que haverá sempre uma resposta à sociedade após o trâmite processual. O devido processo legal, portanto, serve ao indivíduo, porque é sua garantia contra prisões ilegais e cerceamentos indevidos de sua liberdade, mas serve também à comunidade de indivíduos, como forma idônea e escorreita de retirar do convívio social a figura perniciosa, que atenta contra valores fundamentais de subsistência humana. (NUCCI, 1999. p. 137) 2.1.1.3-Contraditório: Para Nucci (1999, p. 137-138) o contraditório é a garantia de um processo justo e regular para os dois pólos da relação processual. No entender do autor não interessa ao Estado processar e condenar alguém sem antes lhe permitir a ampla defesa e, também, o exercício do contraditório. O contraditório é a garantia, dada a ambas as partes, da discussão dialética dos fatos imputados ao réu, por isso que o juiz só prolatará a sentença após a realização de todos os atos processuais, tais como, depoimentos, laudos técnicos e o interrogatório e no caso do tribunal do júri os jurados só respondem aos quesitos após os debates. 27 Este princípio deve ser analisado também como uma garantia aos interesses da sociedade cabendo ao Ministério Público sua defesa, exercendo-a ao proteger os bens jurídicos penalmente tutelados dos ataques intoleráveis. E ainda é uma garantia dada à vítima e seus familiares, porque são merecedoras de um processo justo e eficaz, razão pela qual limitar o princípio do contraditório exclusivamente à defesa configura uma patente desconsideração da vítima no processo penal, protegendo-a de forma insuficiente dos ataques aos seus bens jurídicos segundo afirmam, Senna e Bedê Júnior (2009, p. 130/131). 2.1.2- Sigilo das Votações Este preceito resguarda que os jurados julgarão segundo suas intimas convicções e opiniões, assim a Constituição assegura o direito de os jurados não serem coagidos pelas partes no processo, parentes das vítimas ou dos réus. Logo depois de lidos e explicados os quesitos, o juiz presidente esclarecerá as dúvidas, indagará às partes se há algum requerimento a ser feito em caso negativo ou sanadas todas as objeções, seguirão para a sala secreta: o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça; a fim de se proceder a votação. Note-se que é o defensor que representa o acusado na sala especial, para que assim os jurados não se sintam desconfortáveis com a presença do réu. Devemos nos ater que o julgamento perante o tribunal do júri é realizado por cidadãos comuns daquela comunidade que ocorreu o fato, logo esse Conselho de Sentença deve ser protegido de quaisquer manifestações capazes de comprometer a imparcialidade desse julgamento. 2.1.2.1-Publicidade dos atos processuais: Importante ressaltar o princípio da publicidade neste ponto. Uma vez que o mesmo é tratado na nossa Carta Maior em dois momentos (art. 5º, LX e também no 28 art. 93, IX), como podemos conceber um julgamento secreto como o do tribunal do júri, se o ordenamento jurídico brasileiro remete idéia exatamente contrária? Nucci, (1999, p. 165) informa-nos que ambos os dispositivos constitucionais limitam tal publicidade, quando há de se proteger a intimidade das partes ou se o interesse social ou público assim o exigirem. O autor nos lembra sobre a importância de se desconsiderar todo o direito ou garantia como absoluto: haverá sempre um lado negativo a ponderar. Para o mestre José Frederico Marques a publicidade processual apresenta dois aspectos: a) a publicidade imediata, quando os atos do procedimento estão ao alcance do público em geral; e a publicidade mediata, quando os atos do processo só se tornam públicos através de informe ou certidão sobre sua realização e conteúdo; b) a publicidade geral, que é a publicidade em seu sentido amplo, e a publicidade para as partes, quando só estas podem estar presentes aos atos realizados pelo juiz e auxiliares da justiça. O doutrinador ainda nos ensina que no processo penal brasileiro, impera como regra, a publicidade ampla e popular, e, como exceção, a publicidade restrita, com a presença das partes e seus representantes legais, que é o caso da votação do tribunal do Júri. (MARQUES, 2003). Nos casos em que a imprensa imputa diariamente um determinado homicídio a determinada pessoa, causando assim um pré-julgamento acerca daquele ilícito penal por toda a sociedade que futuramente irá julgá-lo na ocasião do Plenário do Júri. Não há qualquer dúvida de que publicidade dos atos processuais é de suma importância num sistema judiciário democrático, é uma garantia da população. Contudo, por diversas vezes esse tipo atitude por parte da mídia acaba por atacar outro princípio, também contemplado pela Constituição, que é o da Presunção de inocência quando essa publicidade é excedida. Além de prejudicar a presunção de inocência, acaba por prejudicar a própria soberania do tribunal popular. O jurado já vai para o julgamento com toda a pressão da opinião pública que não aceitará outro veredicto senão o imposto pela mídia. Logo, não há conflito entre as normas constitucionais, elas se completam. Até porque todos os atos no tribunal do júri são públicos e somente a votação será a portas fechadas, pois é do interesse público que os jurados, por serem leigos, 29 inexperientes e com a responsabilidade de determinarem o futuro dos acusados, realizem um julgamento imparcial, isento e seguro. 2.1.3- Soberania dos Veredictos O princípio da soberania é de fácil compreensão, pois nos remete à idéia de que a vontade popular é a que irá prevalecer, não podendo ser contestada por qualquer tribunal togado. Porém tal soberania, muitas vezes, não é respeitada pelos magistrados, os quais preferem aplicar a jurisprudência predominante. Quis o constituinte que os jurados julgassem conforme sua intima convicção e com que suas consciências acreditassem ser justo, e não conforme as leis e os entendimentos dos tribunais. Como nos ensina o mestre em direito processual penal Nucci, não é possível que, sob qualquer pretexto, cortes togadas invadam o mérito do veredicto, substituindo-o. (NUCCI, 2008, p. 33) Por ser soberano o veredicto do Conselho de Sentença é que não há a possibilidade de reforma da sentença proferida por parte de um tribunal de justiça. Esta somente poderá ser alterada se, e somente se, ocorrer alguma das causas elencadas no artigo 593, III, a, b, c, d, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) Nulidade posterior à pronúncia; b) For a sentença do juiz presidente contraria à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; ou ainda, d) For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Diante destas situações será assegurado o princípio do duplo grau de jurisdição. O que se impõe é que deve conter no termo de interposição do recurso o motivo da apelação, expressando a alínea do artigo 593, III, do CPP. E isso vincula o recorrente nos momentos de apresentar suas razões recursais. Cabe ressaltar a legitimidade do Ministério Público para recorrer em favor do réu, pois lhe é garantida a independência funcional. 30 Aos que defendem que a liberdade do réu está acima de qualquer princípio, engana-se, pois não se trata de uma disputa e sim da vontade do constituinte originário em atingir um veredicto justo. A opinião pública novamente aparece, pois influencia na elaboração das leis no poder legislativo, nos atos do poder executivo e, claro, nas decisões do poder judiciário. O jurado, por não ter o conhecimento técnico da lei, irá julgar segundo suas convicções e sem motivação ou explicação legal, logo o bombardeio de informações em casos transmitidos pela mídia irão formar um juízo de valor antes mesmo de aquele réu ser submetido ao julgamento perante o plenário do júri e assim o jurado chegará ao tribunal do júri com sua opinião formada. “Um processo em julgamento não pode ter seu deslinde antecipado pela mídia, pois, especialmente no Tribunal do Júri, retira a imparcialidade do jurado.” (NUCCI, 1999a, p. 135). Logo a opinião pública é parte da realidade da sociedade e para Nucci, desde que se assegure a incomunicabilidade do jurado a partir do momento inicial da sessão plenária, toda a bagagem de informação que carrega o jurado, forma a avaliação popular inerente ao instituto, e o mesmo acontece com o juiz de direito ao sentenciar: ele trás consigo toda sua ideologia, que engloba também experiências de vida, opinião pública e, claro, conhecimento jurídico. 2.1.4- Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida De acordo com Nucci (2008), não existe uma explicação sistemática para a escolha da competência do Tribunal do Júri, foi somente uma opção política legislativa, uma garantia para o não desaparecimento do instituto democrático. Buscou-se respaldo na Constituição de 1946, que inseriu os crimes dolosos contra a vida na competência do júri por vontade dos coronéis que mandavam matar seus desafetos e buscavam ser julgados por aqueles que seriam pressionados a absolvêlos devido aos anseios políticos da época e da região. (NUCCI, 2008, p. 35). Ao ser instituído na Constituição Federal a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida muito se falou em competência fixa, porém a intenção do constituinte foi clara ao estabelecer a competência mínima: 31 o não desaparecimento da instituição do ordenamento pátrio, como já vinha acontecendo em outros países quando a competência não era estabelecida desde logo. Como vem sendo frisado, o tribunal do júri na forma estabelecida pela Constituição é um direito dado ao indivíduo, constante das cláusulas pétreas, portanto seria inconstitucional qualquer proposta de emenda à constituição tendente a abolir a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Agora havendo necessidade de ampliação do rol de delitos a serem julgados não haverá qualquer óbice. Logo os delitos que vão a julgamento perante o tribunal do júri são os relacionados no Capitulo I (Crimes contra a vida), do Título I (Dos crimes contra a pessoa), da Parte Especial do Código Penal: homicídio simples (art. 121, caput); privilegiado (art. 121, § 1º); qualificado (art. 121, § 2); induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (art. 122); infanticídio (art. 123) e as diversas formas de aborto (arts. 124, 125, 126 e 127). E além destes, a competência do tribunal do júri ainda se prorroga nos casos de crimes conexos aos delitos contra a vida, os quais caberão ao Tribunal Democrático julgá-los sendo totalmente compatíveis com a regra da competência mínima. Já houve questionamento no sentido de que deveria ser da competência do Tribunal Popular todos os crimes que tivessem como resultado o evento morte, o que não é aceitável. Uma vez que o que é levado em conta é a vontade do agente, no caso dos crimes contra a vida o agente quer o resultado morte e não outro, já num crime com o resultado morte, por exemplo, ou latrocínio o objetivo maior do agente de tal crime é a subtração do patrimônio e não a lesão a vida da vítima, o que acontece é que para se garantir a realização do resultado, no caso a posse da res furtiva, o agente teve de matar a vítima. Este entendimento já foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 603: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri” (PORTAL JURISPRUDÊNCIA, acessado em 17/10/2010) Porém a competência do Tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois há hipóteses em que a própria Constituição assegura a competência especial por prerrogativa de função. O aparente conflito de normas resolve-se pela natureza especial, ou seja, esta 32 prevalecerá sobre a de caráter geral, no caso o estabelecimento da competência do tribunal do júri. Havendo delitos conexos, não caberá ao juiz julga-los, uma vez convencido da materialidade do delito e da suficiência de indícios de autoria. O juiz togado somente pronunciará o réu conforme a denúncia e não analisará o mérito dos crimes conexos, cabendo aos jurados tal análise e admissibilidade. A propósito, deve-se entender conexão como a ligação existente entre infrações penais, e continência, como a possibilidade de um fato criminoso abranger outros. (NUCCI, 2008, p. 72). Tal posicionamento é o entendido pelo STJ: “Verificada a presença de crimes conexos em relação ao delito doloso contra a vida, o juiz natural da causa - incluindo aí os crimes conexos – será o Tribunal do Júri. (...) É que firmou-se a orientação no sentido de que, desde que não se revele totalmente despropositada a acusação referente aos crimes conexos, estes deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri.” (HC 88.192-RS, 5ª T., rel. Felix Fischer, 08.11.2007, v. u.) 2.2 - DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Todos os ramos do direito têm seus próprios princípios alguns expressos nas leis e outros dedutíveis, implícitos; vale dizer, resultados muitas vezes da junção de dispositivos legais. Os princípios são basilares para aplicação da lei pelos operadores do direito, fazendo, nos casos de dúvida, interpretações acerca de qual melhor princípio se aplica na situação fática proposta e, assim, faz a justiça e não somente a aplicação da norma mecânica disposta nos códigos. 2.2.1 - Principio da motivação das decisões do poder judiciário: De acordo com o artigo 93, IX da Nossa Carta Maior, toda a decisão proferida pelo poder judiciário deverá ser motivada. Isso quer dizer que, na realidade do tribunal do júri, ao proferir a decisão que finaliza a fase da formação de culpa, o juiz deverá motivar bem seu entendimento sobre o caso analisado, inclusive se for retirar da alçada do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, a competência para julgá-la. 33 Caberá ao juiz singular da Vara do Tribunal do Júri decidir o que será levado a apreciação do Conselho de Sentença, por isso suas decisões devem ser muito bem motivadas, pois caso contrário será objeto de recurso. 2.2.2 - Princípio do duplo grau de jurisdição: É uma faculdade da parte preterida, porém com relação ao Tribunal do Júri, só haverá a possibilidade de recurso nos casos previstos no artigo 593, inciso III, alíneas a, b, c, d pois, antes de ser cumprido o principio do duplo grau de jurisdição, deverá sempre ser respeitado o principio constitucional da soberania dos veredictos. 2.2.3 - Principio do In dubio pro societate: Este princípio é de suma importância ao tribunal do júri, pois o juiz, ao decidir se deve ou não pronunciar o réu, deverá ter cautela no momento, pois ao sinal de ser o réu o autor ou partícipe do crime, por menor que seja o indicio, deverá o juiz pronunciá-lo para que os jurados decidam se o réu é culpado ou inocente, pois cabe a eles a manifestação sobre o mérito. Para Rangel, caso reste dúvidas sobre a materialidade e a autoria é porque o Ministério Público, a quem cabe o ônus da prova, não logrou êxito na denúncia formulada. Logo, isso não pode ser usado para prejudicar o réu uma vez que o que impera em todo o processo é o principio do In dubio pro reo. (RANGEL, 2010, p.635) 2.2.4 - Principio da Congruência: Esse princípio visa evitar a contrariedade entre o que se pediu e o que foi dado, ou seja, o promotor de justiça ao redigir a denúncia deve narrar o crime exatamente como aconteceu, de acordo com o inquérito policial; deve, também, ter o cuidado de demonstrar as causas de aumento de pena, as elementares, pois o magistrado, ao acatar o pedido da inicial, não poderá valer-se do que não foi pedido pelo órgão acusatório, salvo se houver o aditamento à denúncia. Caso a decisão de pronúncia esteja em desacordo com a denúncia não aditada, a mesma será nula de pleno direito cabendo a cassação daquela em grau de recurso. 34 Rangel afirma que somente será necessário o aditamento quando o fato merecer nova definição jurídica diversa da que constar na denúncia, pois o réu irá defender-se do fato que lhe foi imputado e não da classificação jurídico-penal deste fato. (RANGEL, 2010, p.636) 2.2.5 - Principio da razoável duração do processo: Preocupou-se o legislador, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, em determinar a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, no tribunal popular. O artigo 412 do Código de Processo Penal dispôs que a instrução deverá durar no máximo noventa dias. Sendo tal prazo impróprio. o juiz deverá dar prioridade aos processos de réu preso, e ainda levar em consideração a complexidade do caso, o comportamento do acusado e da defesa e a conduta das autoridades judiciárias para se verificar se há ou não razoabilidade na ultrapassagem de referido prazo. (MENDONÇA, 2009, p. 15). Para Rangel, o processo deve durar um prazo razoável para a necessária manutenção e cognição, mas sem excessos, pois o grande prejudicado é o réu. (RANGEL, 2009a, p. 47/48). 2.2.6 - Princípio da Imparcialidade do juiz: O juiz tem as garantias constitucionais da função (inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídios), justamente para realizar a prestação jurisdicional com imparcialidade. Por isso o juiz deve buscar sempre a verdade processual e agir com justiça dando a cada um, o que lhe é de direito. Apesar de ser muito questionada, a imparcialidade do Conselho de Sentença é mantida vez que o juiz fará o relatório sucinto do processo, o qual não será lido em Plenário, justamente para que os jurados não se sintam influenciados pela leitura do juiz. Após breve relato do surgimento do Tribunal do Júri e esclarecimentos acerca dos princípios norteadores do julgamento pelos pares, explanaremos no próximo capítulo como se desenvolve o rito desde a fase inquisitorial presidida pela polícia judiciária, passando pelas fases de formação da culpa, preparação para julgamento e o julgamento do mérito da causa. 35 CAPITULO III - PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI O procedimento do Tribunal do Júri está inserido no Livro II, Título I do Código de Processo Penal, no qual trata do processo comum. A maioria dos autores afirmam que o procedimento do tribunal do júri é bifásico ou escalonado, tendo como primeira fase a conhecida juidicium accusationis, começando com o oferecimento da denúncia e finalizando com a preclusão da decisão de pronúncia. Já a segunda fase, julga-se o mérito da acusação (judicium causae). Para Guilherme de Souza Nucci (2009, p. 748) o procedimento do Tribunal do Júri é composto por três fases distintas e visíveis. A primeira denominada fase de formação da culpa (judicium accusationis), a qual inicia-se com o oferecimento da denúncia à decisão de pronúncia; a segunda é a fase de preparação do processo para o julgamento em plenário, tendo como início o trânsito em julgado da decisão que pronunciou o acusado e findando quando da instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri; e finalmente, a terceira fase é de juízo do mérito (judicium causae) que será o desenvolvimento do plenário até a sentença prolatada pelo Conselho de Sentença. 3.1 - INQUÉRITO POLICIAL Havendo indícios de ocorrência de morte violenta, em se tratando de Tribunal do Júri, o delegado de polícia ordenará que se instaure inquérito policial, para apuração da autoria de tal delito. Para Nucci, o inquérito deveria ser uma garantia ao acusado de que não será processado injustamente. As provas coletadas na fase inquisitorial são de suma importância, e algumas delas não poderão ser realizadas novamente em juízo, como por exemplo, os laudos de exame de corpo de delito. Mesmo sem o crivo do contraditório e da ampla defesa e devida a urgência que devem ser realizadas, as perícias, em sentido amplo, são consideradas provas pré-constituídas, caso haja alguma dúvida com relação a qualquer dos laudos o que poderá ser feito é intimar o perito para explicar em juízo o conteúdo do laudo. 36 Com relação às testemunhas que são ouvidas no inquérito policial, a escolha de quem será ouvido é do delegado de policia que preside a peça informativa, poderá ser requerida pelo Ministério Público e também pela defesa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Penal. Na ocasião de a defesa ter seu pleito indeferido, poderá requerer tal diligência ao magistrado e caso este também a negue, poderá ainda impetrar Habeas Corpus 2. A prova testemunhal tem grande influência sobre o desenrolar da ação penal. De acordo com o doutrinador Nucci, (2009, p. 754). deveriam também ser ouvidas testemunhas que conheçam o indiciado e a vítima nas ações do cotidiano, não somente em relação ao fato em questão. Com relação à reconstituição do crime, esta só será realizada caso o indiciado confesse a autoria do delito e concorde com a realização da prova, vez que a reconstituição é faculdade do réu. Caso contrário não há que se falar nesse tipo de produção de prova. O delegado convencido da prática do crime e de ter indícios suficientes da autoria irá indiciar o indivíduo, momento em que será realizado o interrogatório, a qualificação e a investigação da vida pregressa do mesmo. O prazo para o término das investigações do Inquérito Policial, em casos de réu preso em flagrante delito, será de dez dias, por se tratar de crimes dolosos contra a vida e muitas vezes hediondos, caberá a decretação da prisão temporária do réu por até trinta dias, e sendo absolutamente indispensável, por mais um período de trinta dias. Logo o delegado de polícia terá este prazo para elucidação do fato, caso contrário, na concepção de Nucci, o réu será solto não sendo razoável o pedido de decretação de prisão preventiva. Já prazo para a conclusão das investigações, quando se tratar de réu solto, será de trinta dias prorrogáveis, a critério do juiz ouvindo sempre o órgão do Ministério Público. Pelo exposto entende-se inquérito policial como sendo a peça informativa, confeccionada pela policia judiciária, que visa dar elementos de convicção de autoria e materialidade de um delito, para a propositura ou não da ação penal por parte do órgão acusatório, o Ministério Público. 2 Art. 5º, LXVIII, CF/88: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 37 Para Nucci (2008, p.53) seria um procedimento administrativo preparatório da ação penal, conduzido pela polícia judiciária, tendo por finalidade formar a convicção do órgão acusatório, no sentido de oferecer ou não a denúncia ou queixa. E Rangel (2010, p. 74) conceitua o inquérito policial como sendo o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal. 3.2 - AÇÃO PENAL O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, quando diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Não há possibilidade de haver punição, na órbita penal, sem o devido processo legal, isto é, sem que seja garantido o exercício do direito de ação, com sua conseqüência natural, que é o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Nucci, 2008, p. 59) 3.2.1- Juízo de formação da culpa ou judicium accusationis (primeira fase) O Ministério Público ou o querelante, por intermédio de seu advogado, convencido da autoria do delito, oferecerá denúncia ou queixa-crime, juntamente com o Inquérito Policial. O juiz irá recebê-la havendo indícios da autoria e provas da materialidade do crime. Após o recebimento da peça inaugural do processo, o magistrado mandará citar o réu para que responda, por escrito, a acusação no prazo de dez dias, caso o réu não apresente sua defesa, e com fulcro no princípio da plenitude de defesa o juiz nomeará defensor dativo ou abrirá vista dos autos à defensoria pública. Na hipótese de o réu não ser encontrado para ser informado do recebimento da denúncia, a citação será realizada via edital, o prazo para a resposta é o mesmo, o que muda é o 38 início da contagem, pois a mesma começa a partir do comparecimento pessoal do réu ou do seu defensor. No mais, se a citação editalícia não for bem sucedida o magistrado deverá seguir o artigo 366 do Código de Processo Penal, que transcreve: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Na denúncia ou queixa deverá conter um breve relato dos fatos, a tipificação da conduta e o rol de testemunhas em número não superior a oito, as quais serão ouvidas no decorrer da instrução. Já na resposta do réu poderá ser argüidas preliminares (vicio do processo, provas indispensáveis a produzir, causas de extinção da punibilidade), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, além de arrolar as testemunhas, em número máximo de oito, as quais deverão ser qualificadas e intimadas a pedido. Havendo alguma preliminar argüida ou documentação nova, abre-se vista ao órgão acusatório, em concordância ao principio do contraditório. O juiz terá dez dias, conforme consta no artigo 410 do CPP, para decidir acerca da realização das diligências requeridas pelas partes e determinar a realização da audiência de instrução. Inova o código de processo penal quando recomenda que a audiência deverá ser una (art. 411, § 2º). Impõe-se a celeridade processual para que o juiz possa indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Porém, muitas vezes não depende apenas do juiz que a audiência seja única, pois a mesma fica condicionada à localização, intimação e comparecimento de todas as testemunhas, o que pode chegar a dezesseis pessoas a serem localizadas, intimadas e ouvidas. As oitivas acontecerão na seguinte ordem, ouve-se primeiramente a vítima, quando possível, em seguida as testemunhas de acusação a posteriori as de defesa. Seguindo, caso seja necessário, os esclarecimentos do perito, as acareações, e o reconhecimento de pessoas ou coisas e finalmente, após toda a produção de provas, realiza-se o interrogatório do réu. As partes, findada a instrução processual, e como direciona o artigo 411, § 4º, que busca a celeridade processual, apresentarão suas alegações finais oralmente, 39 pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Havendo mais de um réu, cada um terá tal prazo. Ao assistente de acusação serão dados dez minutos para se manifestar após o ministério público, prazo igualmente estendido à defesa. (art. 411, § 6º, CPP). As alegações finais também poderão ser realizadas em memoriais, a serem apresentados em cinco dias, caso haja diligências a serem realizadas ou ainda quando determinado pelo juiz, devido à complexidade do caso ou em consideração ao número de acusados. Essa possibilidade não é aceita por Guilherme de Souza Nucci, pois dispõe a lei que a audiência será única não podendo ser adiado nenhum ato, salvo quando imprescindível. Apresentadas as alegações finais, caberá ao juiz proferir sua decisão, no prazo de dez dias. Diante de tantas circunstâncias dependentes do fator sorte, da ordem da produção das provas e das sobrecarregadas pautas das Varas do Tribunal do Júri, será quase impossível cumprir a determinação legal e ainda em respeito aos princípios da busca da verdade real, da plenitude defesa, do contraditório e do devido processo legal, haverá tantas audiências quantas forem necessárias. Mais adiante o artigo 412 do CPP diz que a instrução deverá findar-se em até noventa dias, prazo este considerado impróprio, ou seja, não há qualquer sanção para o não cumprimento desses prazos. O objetivo de existir uma fase de formação da culpa é evitar o erro judiciário, uma vez que quem julgará o mérito da causa serão os jurados, pessoas leigas das mais diversas maneiras de pensar e agir, logo o processo passa por um julgamento prévio para que o juiz togado se convença que o crime é da competência daquele tribunal, e ainda, que pode ter sido cometido pelo acusado. Assim diminui as chances que juízes leigos condenem ou absolvam de maneira errônea. 3.2.2- Decisão judicial de finalização Após a fase inicial, de formação da culpa, o juiz de posse de informações acerca do caso poderá decidir submeter o réu à plenário (decisão de pronúncia), não apresentar o processo aos juízes da causa por não haver provas suficientes 40 (decisão de impronúncia) ou por não ser o réu o culpado (absolvição sumária) ou, ainda, verificar que a conduta praticada pelo autor não é da competência do Tribunal do Júri. Estas decisões serão tratadas individualmente, para melhores esclarecimentos, nos itens seguintes. 3.2.2.1- Decisão de pronúncia Esta decisão encerra a fase inicial de formação da culpa e inaugura a fase de preparação do plenário. A decisão de pronúncia é constituída conforme uma sentença, pois contém um relatório (breve relato do aconteceu no processo desde a denúncia até as alegações finais das partes), a fundamentação (razões da submissão dos autos à apreciação do Tribunal do Júri) e o dispositivo (tipificação da conduta atribuída ao réu). O juiz ao pronunciar o réu deve estar convencido de que não estará cometendo uma injustiça caso o réu seja condenado, no entanto, se para o juiz da pronúncia existir indícios de que provavelmente foi o réu que cometeu ou colaborou com o homicídio e que de fato houve uma morte violenta, deverá o mesmo fazer uso do princípio do In dubio pro societate e deixar que os jurados decidam o futuro do acusado. A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser na medida certa, uma vez que há o preceito constitucional de que todas as decisões proferidas pelo poder judiciário deverão ser motivadas, logo uma decisão imotivada traria prejuízo para o julgamento em plenário. Agora o juiz deve ser comedido com as palavras para não influenciar os jurados ao ler tal decisão, logo o melhor a se fazer é citar as provas que o convenceu dessa ou daquela maneira. As qualificadoras também entram nesse contexto, pois o órgão acusatório em seu debate deve pautar-se na tipificação da pronúncia e a defesa saberá qual será a tese abordada pelo Ministério Público. Em casos de crimes conexos, o juiz poderá pronunciar ou impronunciar o réu do crime de competência do juiz singular. Pois o Tribunal do Júri poderá ter sua competência ampliada, mas ao juiz presidente, em sede de pronúncia, não cabe 41 absolver ou condenar, subtraindo do Conselho de Sentença a competência de um juiz singular que pela conexão será atribuída a aquele. A decisão de pronúncia deve ser clara de modo que, em caso de concurso de pessoas, consiga diferenciar quem é o autor, o co-autor e o partícipe. O juiz não pode pronunciar quaisquer dos réus com imputação duplicada ou relatar a participação deles de modos diversos, ou é co-autor ou é participe; caso o juiz cometa um destes equívocos gerará nulidade absoluta do julgamento Na ocasião, não há mais que se falar em prisão por pronúncia, no momento da decisão deve o juiz motivadamente analisar acerca da prisão ou da liberdade do acusado, em casos em que o réu esteja preso e presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), pode assim permanecer. Estando o réu solto a regra é que permaneça dessa maneira se ausente o disposto no artigo 312 do código de processo penal. Caso em primeira análise o juiz receba a denúncia de um crime inafiançável, e posteriormente no momento da pronúncia entenda tratar-se de crime afiançável, o juiz poderá arbitrar o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. A decisão de pronúncia, após decorrido o prazo recursal, faz coisa julgada formal. Em regra, não poderá o juiz alterar tal decisão, pois a mesma está preclusa, salvo por motivo superveniente que altere a classificação do crime, autorizado por lei. Nesta situação, o juiz encaminhará o feito ao Ministério Público e este querendo aditará a denúncia, caso o órgão acusatório não concorde e fazendo uso da prerrogativa da independência funcional poderá não aditar a peça, caberá ao juiz, por analogia ao artigo 28 do CPP, encaminhar o feito ao Procurador-Geral da República. Realizado o aditamento e em atendimento ao princípio do contraditório remete-se os autos à defesa, que poderá requerer novas provas. Feito isso, o juiz proferirá nova decisão. Serão intimados pessoalmente da pronúncia o acusado, o defensor nomeado e o Ministério Público, e quanto ao querelante, o defensor constituído e ao assistente do Ministério Público serão intimados por publicação no órgão incumbido da publicação dos atos judiciais da comarca. (art. 370, § 1º, do CPP). 42 Caso o acusado não seja encontrado para a intimação da decisão, esta realizar-se-á por edital, “forma ficta de comunicação de ato processual”, e continua o trâmite processual normalmente. Porém nem sempre foi assim, antes da reforma do código de processo penal, caso o réu não fosse encontrado para ser intimado da sentença de pronúncia, o processo seria suspenso e poderia ser decretada sua prisão preventiva até que fosse localizado para ser intimado. Logo a decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista que admite a acusação feita na denúncia, a qual irá submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri (Conselho de Sentença). Rangel assim a define: É a decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público em sua petição inicial penal, determinando, como conseqüência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de Sentença. (RANGEL, 2010, p. 630) 3.2.2.2- Decisão de impronúncia Não se deparando com provas da materialidade do delito ou não havendo suficientes indícios da autoria o juiz deverá impronunciar a denúncia ou a queixa, porém fica mantida a pretensão punitiva do Estado caso apareça prova substancialmente nova, inédita e que não tenha sido extinta a punibilidade do réu. A decisão de impronúncia, como toda decisão do Poder Judiciário, deverá ser devidamente fundamentada, conforme previsto na Carta Maior em seu artigo 93, inciso IX, o qual diz que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Seguindo a constituição federal, a nova redação do artigo 414 (anterior 409) do código de processo penal informa que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Aplica-se a mesma regra da decisão de pronúncia neste contexto, o juiz não poderá usar termos contundentes, pois caso apareça novas provas e o réu seja 43 submetido a julgamento a defesa poderá utilizar essa decisão de impronúncia, comprometendo assim a soberania do Tribunal Popular. Como a decisão de impronúncia não extingue o processo com o julgamento do mérito, poderá o réu interpor recurso de apelação contra a decisão, visando sua absolvição sumária e o término definitivo do processo. Ocorre a despronúncia quando o juiz faz uso do juízo de retratação, por ocasião de interposição do recurso de apelação, e impronuncia o réu após tê-lo pronunciado. Para o doutrinador Paulo Rangel a decisão de impronúncia não é nada. O indivíduo nem está absolvido nem condenado, e pior, nem vai a júri. (RANGEL, 2009b, p. 104-105) Portanto Nucci (2008, p.85) entende como decisão de impronúncia, a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis), porém não havendo julgamento de mérito. 3.2.2.3- Desclassificação A nova tipificação da conduta do agente só será admissível quando houver absoluta certeza por parte do juiz singular, pois, caso contrário, estaria ferindo os princípios constitucionais: da soberania dos veredictos e da competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Logo havendo um mínimo de dúvida deve o magistrado submeter ao crivo do Tribunal Popular, para que este decida sobre a conduta ora tipificada. Bem descreveu o ministro do STJ Felix Fischer: Todavia, cabe, ai, em sede de desclassificação, relembrar que, no processo de competência do Júri, podem, por igual, ocorrer duas hipóteses: a) a desclassificação por ocasião do iudicium accusationis (na fase da pronuncia); b) a desclassificação no momento do julgamento pelo Júri. Neste, a eventual dúvida favorece o réu. Naquele, prolatado pelo julgador monocrático, é de ser observado o velho brocardo in dubio pro societate. A desclassificação, nesta ultima situação, só pode ser feita se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante. (RE 192.049-DF, 5ª T., rel Felix Fischer, 09.02.1999, m. v.). Dispõe o artigo 419: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º, do artigo 74 44 do Código de Processo Penal e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Porém, em caso de crimes conexos, o juiz deverá observar se não é o caso, e ainda se há conexão com crime doloso contra a vida, pois assim sendo o Tribunal do Júri terá sua competência ampliada. Em caso de conflito de competência suscitado pelo juiz do Tribunal do Júri, qualquer das partes pode interpor recurso em sentido estrito, aguardando melhor entendimento da instância superior. Caso o conflito permaneça, o juiz a quem foi direcionado o processo ainda se ache incompetente para o julgamento do delito poderá, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, suscitar sua incompetência a qualquer momento da instrução processual. Porém o Tribunal de Justiça do estado de são Paulo entende que uma vez determinada a competência pela instância superior o acórdão faz coisa julgada e o juiz não poderá alegar ser incompetente para julgar determinada matéria suscitada no conflito de competência. Nos casos de desclassificação do delito, é recomendável que após a desclassificação dê-se vista à defesa como era feito antes da reforma do CPP, porém este assunto não foi tratado pela mesma, logo é necessário atenção para que não cerceie os direitos ao contraditório e a ampla defesa do réu. Nos casos em que o réu estiver preso e havendo a desclassificação o mesmo ficará à disposição do juízo competente, que deliberará acerca da manutenção ou revogação da prisão. Nucci (2008, p.88) conceitua a decisão de desclassificação como sendo a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. 3.2.2.4- Absolvição sumária Havendo a inexistência do crime doloso contra a vida ou sendo provado que o réu não foi autor ou partícipe do crime caberá ao juiz singular do Tribunal do Júri evitar que os jurados apreciem delitos que não são de sua competência originária. O juiz deve estar certo de que houve algumas das hipóteses dispostas no rol do artigo 415, incisos I, II, III e IV, para assim fundamentar sua decisão, uma vez que 45 o fazendo de maneira errônea estará mitigando a competência do juiz natural dos crimes contra a vida. Isto posto, Nucci (2008, p. 94) entende a absolvição sumária como sendo a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. Ocorre quando o magistrado reconhece que: a) está provada a inexistência do fato; b) está provado não ter sido o réu autor ou partícipe; c) que o fato não constitui infração penal; d) está demonstrada excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena). Dentro das causas de exclusão de crime estão: a) erro de proibição (art. 21, CP); b) coação moral irresistível (art. 22, CP); c) obediência hierárquica (art. 22, CP); d) embriaguez acidental (art. 28, § 1º, CP). As causas de inimputabilidade só serão aceitas se a defesa pedir expressamente a absolvição sumária por este motivo. Já as excludentes de ilicitude são as elencadas no artigo 23 do CP (estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Não há mais que se falar em recurso de ofício nos casos de absolvição sumária uma vez que o artigo 415, que trata tal instituto, não se referiu ao recurso e o artigo seguinte informa que caberá o recurso de apelação para atacar a decisão de impronúncia e de absolvição sumária. 3.3- Juízo de preparação do plenário Inicia, para a maioria da doutrina, a fase de apreciação do mérito da pretensão, conhecida como iudicium causae. Já para Nucci esta é a fase intermediária que começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e termina com o início da sessão de julgamento. 46 A grande inovação trazida com o advento da lei 11.689/2008 foi a extinção do Libelo-crime acusatório e da contrariedade. Como bem disse o promotor de justiça Paulo Rangel: O libelo crime era a peça através da qual o Ministério Público inaugurava a segunda fase do rito processual do Tribunal do Júri, fazendo a imputação penal ao réu e pedindo sua condenação no delito julgado admissível na pronúncia. Já a contrariedade era a peça através da qual a defesa impugnava o libelo-crime oferecido pelo Ministério Público, contestando-o de forma precisa ou por negativa geral. (RANGEL, 2010, p. 677-679) Suprimindo tais peças, consideradas por alguns inúteis, o procedimento se torna mais célere atendendo assim o intuito do legislador. Porém para outros doutrinadores a extinção do libelo-crime acaba por afrontar o princípio da plenitude de defesa, do contraditório, atrapalha na preparação da defesa oral em plenário e enfraquece a quesitação. Após o trânsito em julgado da decisão que pronunciou o réu, o juiz presidente deverá intimar o Ministério Público e a defesa para que, em cinco dias, apresentem o rol de testemunhas, em número máximo cinco e quais em caráter de imprescindibilidade, que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. O juiz deliberará acerca das diligências requeridas, ordenará a realização das necessárias ao julgamento e fará um relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. O número de testemunhas é fixo, porém havendo necessidade de se inquirir uma quantidade maior, devido à complexidade do fato, o juiz poderá se valer do artigo 209 do CPP, e ouvi-las como testemunha do juízo. O relatório, para Nucci, deverá “ser um panorama geral do processo, sem a incidência de qualquer opinião acerca do mérito da causa ou do conteúdo das provas.” (1999b, p. 175) Anteriormente à reforma do CPP o relatório era feito oralmente e após o interrogatório do acusado, logo não era tão proveitoso ao jurado que poderia esquecer-se dos fatos relevantes que foram ditos e também não poderiam fazer perguntas ao réu uma vez que só iriam conhecer o fato após o interrogatório. Atualmente, o relatório é feito após o momento de requerer as últimas diligências anteriores a realização do julgamento (art. 422 do CPP), estará incluso no processo e na sessão plenária será entregue uma cópia a cada jurado. 47 Em determinadas localidades, de acordo com a lei de organização judiciária, pode haver um juiz preparador diverso do juiz presidente do Tribunal do Júri. Nessa situação, uma vez preparado, deve o juiz enviar os autos ao juiz presidente, com antecedência de cinco dias, antes do sorteio dos jurados para a reunião periódica. (art. 433 do CPP). Também deverão ser encaminhados os feitos preparados até o encerramento da reunião. (MENDONÇA, 2009, p. 38) O pedido de desaforamento está previsto nos artigos 427 e 428 do CPP, que vem a ser a alteração excepcional da competência territorial do Tribunal do Júri para a realização do julgamento nos casos de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, dúvida quanto à segurança pessoal do réu ou demora para o julgamento em plenário, sem culpa do réu ou da defesa. O pedido será remetido a uma Câmara ou Turma competente, o qual terá preferência de julgamento. 3.4 Dos jurados: Os jurados serão escolhidos, através de listas enviadas por autoridades locais de entidades de classe, universidades, repartições públicas, entre cidadãos idôneos maiores de dezoito anos e menores de setenta. O serviço do júri é obrigatório e sua recusa injustificada acarretará aplicação de multa de um a dez salários mínimos, podendo gerar também a perda ou suspensão dos direitos políticos, nos casos em que o jurado se negar a participar do Conselho de Sentença, por motivos de convicção filosófico, religiosa ou política, e ainda não prestar atividade alternativa proporcional à atividade de jurado, poderá o juiz sancioná-lo na forma tipificada no artigo 438 do CPP. Art. 438: A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. Não serão obrigados a participar como jurado: os chefes do poder executivo e membros do poder legislativo dos três âmbitos da federação; Ministros e secretários de Estado; membros e servidores do poder judiciário, do Ministério Público e da defensoria pública; autoridades e servidores da polícia e da segurança pública; os 48 militares da ativa; os maiores de setenta anos que requeiram dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Não poderão servir ao mesmo Conselho de Sentença: marido e mulher, ou pessoas que mantenham união estável; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado, sendo que quem servirá será quem tiver sido sorteado primeiro. Cabendo as mesmas regras de impedimento, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados. O efetivo exercício da função de jurado, pelo menos uma vez, é considerado serviço público de relevância por isso presume-se a idoneidade moral e o jurado terá assegurada a prisão especial até o julgamento definitivo. Além disso, em igualdade de condições, o jurado terá preferência nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Os jurados no exercício da função equiparam-se criminalmente aos juízes togados. Os suplentes, quando convocados, gozarão dos mesmos direitos, deveres e garantias dos jurados. Para que não haja a figura do jurado profissional, será excluído da lista geral o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses antecedentes à publicação da mencionada lista, que deverá ser completada anualmente. Informa Nucci, que a nova lei “estabeleceu uma proibição à exclusão de cidadãos da lista de jurados por motivo de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.” (NUCCI, 2008, p. 131) Não poderá participar das atividades do Conselho de Sentença o jurado que já tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente causa determinante do novo julgamento; nos casos em que houverem integrado o Conselho de Sentença de um dos acusados de um mesmo crime com processos desmembrados, e por fim, aquele que tiver manifestado qualquer juízo de valor prévio quanto ao acusado. 49 3.5- Preparo da sessão para julgamento: O juiz presidente é o responsável pela condução dos trabalhos na sessão plenária, devendo permanecer no julgamento durante todo o seu desenrolar. Ao incluir um processo na pauta de julgamento deve o juiz dar preferência para os casos em que o réu estiver preso, entre os processos de réu preso, os que estiverem há mais tempo na prisão; e manter o equilíbrio entre os que estiverem em igualdade de condições, julgando os que foram pronunciados primeiro. Até o momento da abertura dos trabalhos o juiz presidente irá decidir motivadamente sobre isenção e dispensas de jurados, adiamento do julgamento a pedido, por mútuo consentimento das partes, porém não podendo haver prejuízo ao réu, dispondo em ata todas as deliberações. Em relação às ausências das partes, o Ministério Público deverá ter um motivo legítimo, uma vez que irá causar o adiamento do julgamento. O mesmo acontece com o advogado do acusado. Caso estes não dêem motivo plausível para o não comparecimento, serão comunicadas a falta e a nova data do ato processual ao órgão de direção da classe (Procurador- Geral de Justiça ou Ordem dos Advogados do Brasil). O não comparecimento do jurado poderá ensejar também no adiamento da sessão de julgamento, quando não se atingir o quórum mínimo para a realização do sorteio. Caso uma das testemunhas não compareça, esta poderá ser processada pelo crime de desobediência, sem prejuízo de multa no valor de um a dez salários mínimos a critério do juiz e de acordo com a situação econômica da testemunha. Agora estando a testemunha em cláusula de imprescindibilidade o juiz terá duas opções, determinar sua condução coercitiva ou adiar a realização da sessão. Porém a sessão somente será adiada uma única vez, caso esta testemunha não compareça ao julgamento já remarcado, este se realizará sem a sua presença. Não se adia o julgamento pela ausência, motivada ou imotivada, do assistente de acusação e do querelante, salvo neste último quando se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, porém a titularidade da ação volta ao Ministério Público. 50 Com relação ao réu, tratando-se de réu solto e devidamente intimado (seja pessoalmente ou via edital), o seu não comparecimento não adiará a sessão e; nos casos em que o réu estiver preso deverá ser escoltado até a sessão sob pena de adiamento do julgamento, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Esta novidade foi introduzida no Código de processo Penal pela lei nº 11.689/2008 e tema do presente trabalho. 3.5.1- Da composição do Tribunal do Júri e da formação do Conselho de Sentença O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente e por vinte e cinco jurados, os quais serão sorteados dentre os alistados, e destes, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Art. 447, CPP). Para o começo dos trabalhos é necessário que esteja presente pelo menos quinze dos vinte e cinco jurados sorteados. Caso não se alcance o quórum mínimo, o juiz poderá valer-se da lista de suplentes em número necessário para suprir o quantum faltante designando nova data para a sessão do júri. Ao sortear o jurado o juiz lerá a cédula, podendo a defesa e o Ministério Público dispensá-lo imotivadamente, a cada parte caberá a recusa de até três jurados. Havendo mais de um acusado as recusas poderão ser feitas por um só defensor. A partir do momento em que os jurados são sorteados o juiz presidente irá alertá-los sobre a incomunicabilidade, informando que não poderão se expressar sobre a matéria contida no processo. O mesmo Conselho de jurados poderá julgar mais de um processo por dia desde que as partes aceitem e que prestem novo compromisso. Formado o Conselho de Sentença o juiz presidente lerá o juramento e cada jurado, nominalmente chamado, irá prometer um julgamento conforme a própria consciência e os ditames da justiça. Após o juramento os jurados receberão cópias da pronúncia ou das decisões que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. 51 Em seguida serão ouvidas a vítima, quando possível, as testemunhas arroladas pela acusação, as perguntas, sucessivas e diretas, serão formuladas na seguinte ordem: juiz presidente, Ministério Público, assistente de acusação, querelante e pelo defensor. No caso das testemunhas de defesa, após o juiz a defesa irá inquiri-las e após segue a ordem preestabelecida. Havendo interesse por parte dos jurados eles farão as perguntas através do juiz. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimentos de peritos e ainda leitura de peças constituídas por carta precatória e as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. O interrogatório do acusado, momento da autodefesa, será realizado no final da colheita de provas, sendo-lhe formuladas perguntas diretas primeiramente pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, em seguida pelo querelante e por fim pelo seu defensor. De acordo com a Súmula vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, o acusado somente permanecerá algemado se for absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar (...) e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere (...) (Súmula Vinculante nº 11, STF) Para o douto promotor de justiça Paulo Rangel o respeito aos direitos e garantias constitucionais do preso não colidem com o uso de algemas em plenário. Se o acusado está preso, ele entra algemado em plenário. Se está solto, ele entra sem algemas. Porém ao final desse subtítulo ele ainda afirma que sendo o STF a instância máxima do poder judiciário sua decisão deverá ser respeitada. (2010, p. 703-705) Para Nucci, a simbologia trazida pelo uso da algema é negativa ao réu, pois ao se expressar no interrogatório o jurado, pessoa leiga, vê ali uma pessoa perigosa, culpada, então a inovação trazida pela Lei 11.689/2008, foi salutar ao processo penal, principalmente ao plenário do júri, cabendo ao juiz decidir de maneira 52 expressa e fundamentada a real necessidade do uso das algemas na sessão julgamento. (NUCCI, 2008, p. 188). Os depoimentos e os interrogatórios serão registrados da maneira mais eficiente possível, através de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, para assim garantir segurança, celeridade e fidelidade. Só haverá a transcrição quando absolutamente necessário, pois não há motivos para que todos os processos passem por tal registro, caso isso fosse uma realidade iria de encontro com a celeridade e a economia processual tão buscada por todos os aplicadores do direito. A instrução termina com o interrogatório do acusado, a partir daí são iniciados os debates, primeiro o Ministério Público fará sua sustentação oral, caso não seja a ação penal privada a qual o querelante inicia a acusação, nos limites da pronúncia podendo argüir as circunstâncias agravantes. Tendo assistente, este falará após o órgão de acusação. Finda a acusação é dada palavra a defesa, e esta igualmente ao Ministério Público terá uma e trinta minutos. O órgão acusatório se deparando com a necessidade de novamente falar aos jurados poderá fazer uso de seu direito exclusivo e voltar em réplica e a defesa em tréplica, tendo cada parte mais uma hora. Portanto a defesa deverá exaurir suas teses defensivas uma vez que a tréplica não é uma garantia. Havendo a tréplica a defesa poderá inovar a tese sem ofender o contraditório do órgão de acusação, pois estará fazendo uso do direito constitucional do acusado em ter uma defesa plena. Tendo mais de um acusador eles combinarão quanto tempo cada falará, caso não entrem em acordo a decisão caberá ao presidente. Nos processos com mais de um acusado, o tempo dos debates será acrescido de uma hora e a réplica e a tréplica serão de duas horas para cada. As circunstâncias agravantes e atenuantes, defendidas pelas partes, deverão constar na quesitação para decisão dos jurados. Outra inovação da Lei nº 11.689/2008, é o direito ao aparte3 com duração máxima de três minutos, devendo a parte conceder quando solicitada pela contrária, sob pena haver o aparte autorizado pelo juiz presidente, que é o responsável pela direção dos debates. O aparte é o direito ao contraditório. 3 “Aparte: são interferências de uma parte na fala da outra, durante os debates.” 53 As partes no momento dos debates não poderão fazer menção sobre a decisão de pronúncia, decisão posterior que julgou admissível à acusação, a argumentação utilizada para a determinação do uso de algemas, ou ainda, sobre o silêncio no interrogatório ou sobre a ausência no julgamento do réu. Em caso de qualquer das partes quiser apresentar algum objeto, folha de antecedentes do réu, fotografia, filmagens, reportagem de jornal ou croqui deverá ser juntado ao processo até três dias úteis antes do julgamento para que a outra parte tome ciência, sendo respeitado o contraditório. Com relação ao uso da folha de antecedentes criminais para demonstrar a personalidade da vitima ou do acusado, pela defesa ou pela acusação, os jurados devem ser informados que não poderão basear-se, no momento de julgar, somente nesses documentos, pois estariam ferindo os princípios da presunção de inocência, da plenitude de defesa e também o non bis in idem. Terminados os debates o juiz presidente indagará aos jurados se os mesmos têm algum questionamento, neste momento eles poderão fazer perguntas ao juiz, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime; ou se eles já se sentem habilitados a julgar a causa. Caso algum jurado ainda se sinta inapto a julgar, mesmo depois dos esclarecimentos prestados pelo juiz, caberá ao juiz dissolver o Conselho de Sentença e designar nova data para o julgamento com novos jurados. Se questionado sobre alguma matéria de fato, essencial ao julgamento da causa, e esta não puder ser sanada de imediato, o juiz dissolverá o Conselho de Sentença e ordenará a realização das diligências necessárias, caso seja a produção de prova pericial desde já nomeará o perito e formulará os quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Ao Conselho de Sentença será apresentado um questionário 4 o qual lhes serão perguntados sobre a matéria de fato e se absolvem o réu. Os quesitos serão afirmações simples e distintas, elaboradas pelo juiz presidente levando em conta a pronúncia, as decisões posteriores à pronúncia, o interrogatório e as alegações das partes; permitindo aos jurados respostas claras e precisas. A regra é a liberdade logo os quesitos devem ser nesse sentido. 4 “É o conjunto de quesitos formulado pelo juiz presidente, que serão submetidos à votação pelo Conselho de Sentença, de modo a se extrair o veredicto final, considerando-se procedente, improcedente ou procedente em parte a imputação feita pelo órgão acusatório.” 54 Os quesitos obrigatórios deverão ser indagados na seguinte ordem: materialidade do fato; autoria ou participação; se o acusado deve ser absolvido; se existe causa de diminuição da pena alegada pela defesa; se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecido na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram procedente a acusação. Havendo mais de três respostas negativas nos quesitos sobre a materialidade do fato e a autoria ou participação do acusado, este será absolvido. Contudo sendo as respostas afirmativas, passarão ao próximo quesito que pergunta se o jurado absolve o réu. Passada essa primeira fase de votação começa-se os questionamentos acerca das causas de diminuição da pena e as circunstâncias agravantes ou de aumento de pena, ou ainda quanto à desclassificação da infração ou à tentativa. Quando houver mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão apresentados em séries distintas. Caso algum destes quesitos não seja apresentado aos jurados ensejará em causa de nulidade absoluta do julgamento conforme Súmula 156 do STF: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.” Ainda em plenário, o juiz lerá os quesitos e explicará aos jurados cada um deles, e perguntará às partes se querem apresentar algum requerimento ou reclamação fazendo constar em ata qualquer medida tomada inclusive a decisão. O silêncio das partes gera a preclusão e consolida a redação dos quesitos como estão, não podendo estes serem questionados em grau de recurso. Terminada as explicações seguem para a sala secreta a fim de que se proceda a votação: o magistrado, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça. Na sala secreta, o juiz distribuirá as cédulas de papel, umas com as palavras sim e outras com a palavra não. Após a votação, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o juiz determinará ao escrivão que conste todo o termo de votação em ata, inclusive o resultado. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas pela maioria de votos, por isso muitas vezes não haverá a necessidade de expor todos os votos. 55 Havendo contradição entre as respostas dadas aos quesitos o juiz presidente explicará no que consiste a contradição e iniciará outra votação dos quesitos controversos. Caso a resposta dada a um dos quesitos prejudique os seguintes, o juiz presidente assim declarará e terminará a votação. Findada a votação o termo será assinado pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes. A sentença do Tribunal do Júri é semelhante a qualquer sentença condenatória, porém não há relatório e nem fundamentação, o juiz presidente fixará a pena-base, considerará as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, determinará o valor em caso de reparação de dano, aplicará a interdição de direitos e mandará o acusado recolher-se ou recomendar-lhe-á à prisão em que se encontre, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. No caso das sentenças absolutórias o juiz presidente mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso, revogará as medidas restritivas decretadas e imporá, se for o caso de absolvição imprópria, a medida de segurança adequada tratando-se de réu considerado inimputável pelo Conselho de Sentença. No caso dos jurados decidirem desclassificar a infração para outra de competência de juiz singular, caberá ao juiz presidente julgar o feito, sendo este fenômeno conhecido como perpetuatio jurisdictionis. Sendo a nova tipificação considerada de menor potencial ofensivo ou a infração, conexa ao delito doloso contra vida desclassificado, possua pena mínima igual ou inferior a um ano, o juiz presidente aplicará a suspensão condicional do processo. Para Nucci, não cabe o julgamento pelo presidente do tribunal do júri dos crimes de menos potencial ofensivo nem das infrações conexas com pena mínima igual ou inferior a um ano, vez que a competência dos juizados especiais está elencada na constituição federal, logo a segunda parte dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 492 do CPP seriam inconstitucionais na visão do doutrinador. Antes de encerrada a sessão plenária o juiz presidente lerá a sentença com todos os presentes de pé. As partes têm o direito de acompanharem a leitura, mas não a obrigação. 56 Lida a sentença o escrivão lavrará a ata de julgamento, “que deverá ser um espelho fiel do desenvolvimento da sessão” (NUCCI, 2009, p. 846), a qual será assinada pelas partes. Nos casos em que a pena era igual ou superior a vinte anos o réu teria o direito de fazer uso de um recurso denominado protesto por novo júri, o qual era justificado por dois pontos, pena severa e decisão proferida por juízes leigos. Este recurso nada mais era que a submissão do réu a novo julgamento perante novo corpo de jurados, não havia quaisquer efeitos em esfera penal, caso réu estivesse preso, ali continuaria, não extinguia a punibilidade e nem o direito de punir do Estado. Com o advento da reforma do CPP tal recurso foi extinto, modernizando o sistema processual, pois atualmente existem delitos com penas mais severas e nem por isso o acusado terá uma segunda chance. A inovação trazida por esse novo preceito deve ter aplicação imediata, não cabendo qualquer questionamento vez que é norma de processo penal, conforme consta no artigo 2º, do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” Após breve explanação sobre o rito do Tribunal do Júri, entraremos no quarto e último capítulo, o qual constará o aprofundamento e as motivações das teses defensivas e contrárias à possibilidade do julgamento do réu ausente perante o plenário do júri, inovação trazida pela Lei 11.689/2008. 57 CAPITULO IV - A AUSÊNCIA DO RÉU NO SEU JULGAMENTO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI A Lei nº 11.689 de 09/06/2008 alterou substancialmente o procedimento do Tribunal do Júri, com o intuito de trazer maior celeridade e efetividade aos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Uma das mudanças foi na segunda fase do procedimento permitindo a realização do plenário nos casos em que o réu não foi intimado pessoalmente da pronúncia, independentemente de se tratar de crime afiançável ou não. Contudo antes de se chegar a tal reforma foi-se necessário entender o que ocorreu até esse momento de elaboração da lei, como a crise de instância, o direito de comparecer aos atos processuais, o direito ao silêncio e ainda o interrogatório. 4.1 – CRISE DE INSTÂNCIA Antes de abril de 1996 o artigo 366 do Código de Processo Penal informava que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato processual, deixasse de comparecer sem motivo justificado. Art. 366 do CPP (Anterior a reforma de 1996): O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado. Portanto, os juízes decretavam a revelia do réu logo no início do processo e produziam as provas, pois a determinação era que o processo somente seria suspenso caso o réu não fosse encontrado para tomar ciência da decisão de pronúncia, momento em que se exigia sua citação pessoal. “Art. 414: A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.” (Redação anterior à Lei nº 11689/2008). Com esta realidade os processos amontoavam nos gabinetes dos juízes devido a não localização dos acusados para tomarem ciência da decisão de pronúncia e assim serem julgados perante o Conselho de Sentença, fenômeno esse conhecido como crise de instância. Esta crise de instância instalou-se na maioria dos casos pela demora das varas do tribunal do júri em pronunciar o réu, porque muitas vezes ele só era 58 pronunciado anos depois de instaurado o processo, através da denúncia do Ministério Público, o que também levava algum tempo, pois para o oferecimento da denúncia o promotor de justiça deveria contar com a investigação policial. E nesse período o réu poderia ter se mudado de endereço, de cidade, pode até mesmo ter falecido ou então estar foragido e assim não seria encontrado para tal intimação pessoal. De acordo com Andrey Mendonça, na introdução de seu livro, diante de tal situação fática o então Ministro da Justiça, José Carlos Dias, entendeu ser necessária a realização de uma reforma no Código de Processo Penal de 1941, o qual passara por poucas mudanças relativas ao Tribunal Popular, tendo constituído por meio da Portaria 61/2000, uma comissão para trabalhar na reforma do Código de Processo Penal, composta por juristas renomados, que em dezembro do mesmo ano apresentaram sete anteprojetos focados no reforço do sistema acusatório e às garantias do acusado, sem esquecer a necessária efetividade do processo. (MENDONÇA, 2009, p. XII) Em 2008, foi promulgada a Lei nº11.689, com objetivos claros de cumprimento do princípio da celeridade processual e resolver a crise de instância através da alteração do antigo artigo 414 para o atual 457, o qual determina que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto. Portanto, a partir de agosto de 2008, quando a Lei nº11.689/2008 passou a vigorar no país, o réu poderia ser submetido a julgamento perante o plenário somente sendo citado por edital da sentença de pronúncia. 4.2 – DIREITO AO NÃO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS Nucci ensina que após a promulgação da lei, consagrou-se o direito de audiência, ou seja, o réu deve ser intimado para a realização dos atos processuais, inclusive de seu julgamento, mas, se não o fizer, nenhuma medida coercitiva será tomada e ele arcará com a sua opção. (NUCCI, 2009, p.793) Atualmente ao receber a denúncia o juiz mandará citar o réu para que apresente resposta à acusação no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 406 do CPP, caso não se apresente a defesa prévia, caberá ao juiz a citação por edital. Art. 406: O juiz ao receber a denúncia ou queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 59 § 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Código de Processo Penal Brasileiro) Nesse momento processual, sendo infrutíferas as tentativas de se localizar o réu, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. Art. 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 Contudo estando o réu ciente da acusação que lhe é atribuída, poderá a partir daí valer-se do direito de não comparecer aos atos processuais, pois uma vez citado e respondida à acusação, o processo poderá correr a sua revelia. Não cabendo mais a decretação de sua segregação cautelar pelo não comparecimento. Nesse sentido houve a celeuma de que anteriormente nos casos em que foi utilizado o antigo artigo 366 do CPP, alterado em 1996, produziu-se toda matéria probatória e o processo ficou suspenso até que o réu tomasse ciência da decisão de pronúncia. Posteriormente com o advento da Lei 11.689/2008, o juiz viu a possibilidade de intimação da decisão de pronúncia do acusado, solto e não encontrado pessoalmente, via edital (Art. 420, parágrafo único, do CPP), para concluir a prestação jurisdicional que a ele é devida. Porém, ante a tamanha transgressão aos princípios constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa, os advogados e defensores públicos buscaram soluções nos órgãos de instância superior, vez que o réu não tomou ciência em nenhum momento do processo que outrora instaurou-se em seu desfavor. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: A lei 11.689/2008 acabou com a denominada crise de instância (o feito não podia ter prosseguimento até que se procedesse à intimação pessoal do denunciado da pronúncia, nos crimes inafiançáveis), permitindo que a intimação acerca da sentença de pronúncia seja feita por edital quando o acusado não for encontrado (art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ocorre que esse regramento é inaplicável ao presente processo. Isso porque a ação penal originária teve início no ano de 1988, época em que a redação do art. 366 do Código de Processo Penal ainda possibilitava a decretação da revelia do acusado citado por edital. Porém a Lei 9.271/96 alterou a redação do art. 366 do CPP, impondo que, na hipótese de o denunciado, citado por edital não comparecer nem constituir advogado, sejam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a redação do art. 366 do 60 CPP dada pela Lei 9.271/96 não se aplica aos feitos iniciados antes da sua vigência, já que a suspensão do curso do prazo prescricional (regra de direito material) é prejudicial ao réu. No caso, o réu foi citado por edital e, não comparecendo ao interrogatório, foi declarado revel, sendo pronunciado. Ou seja, o réu não conhece formalmente o processo. A acusação pretende que a intimação do réu acerca da sentença de pronúncia seja feita por edital, a fim de que posso ir a júri. Inviável atender a esse pedido. A nova regra contida no art. 420, parágrafo único, do CPP, deve ser interpretada de forma conjunta com o art. 366 do mesmo Código. Na hipótese, onde o processo não foi suspenso pela não localização do réu, também não pode ele ser intimado da pronúncia por edital, sob pena de ferir o princípio da ampla defesa. Desse modo, por se tratar de crime inafiançável, resta esperar que o réu seja localizado a fim de que possa ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia desde que isso não ocorra após o encerramento do prazo prescricional. (Correição Parcial nº 70028300283, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, julgado em 18/02/2009). E ainda sobre o tema dispõe o Tribunal de Justiça de SP: No caso em exame, a intimação por edital dos pronunciados para tomarem ciência da decisão de pronúncia, uma vez que não foram localizados anteriormente para receber citação pessoal para a ação penal, é caso de nulidade. (...) Muito embora exista o entendimento no sentido de que as leis penais têm aplicação imediata como determina o art. 2º do CPP, no caso, o artigo 420, parágrafo único, do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/08 enseja situação prejudicial ao réu não citado para responder a acusação. (MS nº 990.10.334975-0, 16ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça SP, Relator: Borges Pereira, julgado em 21/09/2010). A 2ª Turma Criminal do TJDFT, entende: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU NÃO ENCONTRADO. ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.689/2008 alterou todo o procedimento relativo ao Tribunal do Júri, tendo introduzido no ordenamento jurídico a possibilidade de intimação por edital da decisão de pronúncia nos casos em que o acusado solto não for encontrado. 2. A Lei nº 11.689/2008 pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência nos casos em que o réu tenha sido citado pessoalmente ou tenha efetivamente comparecido ao processo. 3. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da intimação da sentença de pronúncia realizada por edital, já que foram promovidos inúmeros esforços por parte do magistrado de primeira instância para localizar o réu - visita ao endereço declinado nos autos por ocasião do interrogatório judicial, expedição de mandados de prisão e de ofícios a diversos órgãos, além da expedição de carta precatória -, os quais não tiveram sucesso em encontrar o acusado. 4. Recurso conhecido como reclamação e não provido para, mantida a sentença que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, considerar válida a intimação da sentença de pronúncia realizada por edital. (20100410124010RSE, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 16/09/2010, DJ 29/09/2010 p. 241) 61 Em igual sentido decide a 1ª Turma Criminal do TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU CIENTIFICADO DA ACUSAÇÃO DURANTE O INTERROGATÓRIO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. O artigo 2º do Código de Processo Penal determina que “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. No caso em apreço incidiu a nova redação do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 11.689/2008, onde está disposto que “será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. É certo que a jurisprudência vem impondo limites à aplicação imediata deste dispositivo, visto não ser cabível o implemento do novo procedimento aos casos em que o réu foi citado por edital nos termos da antiga redação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Este, contudo, não é o caso dos autos, visto que Leopoldo dos Santos Filho foi interrogado em Juízo, oportunidade em que presenciou a leitura da denúncia e tomou ciência de todos os termos da acusação. Plenamente aplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no artigo 420 do Código de Processo Penal, e válida a intimação por edital da sentença de pronúncia. Quanto ao mérito, sabe-se que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita, e não num juízo de certeza. Assim sendo, se apóia no íntimo convencimento do magistrado quanto à existência material do crime e de indícios de autoria, observandose, nesta fase específica do processo, o princípio in dubio pro societate. (20040810058754RSE, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/07/2010, DJ 16/08/2010 p. 289) As decisões reiteradas por diversos tribunais do país formou-se o entendimento no sentido de que para a efetiva aplicação da Lei nº11.689/2008, o magistrado deverá agir com cautela e constatar se o acusado tomou ciência do processo que corre em seu desfavor, pois a lei que alterou o antigo art. 414 do CPP (atual art. 457) baseou-se no art. 366 do mesmo código, o qual atualmente suspende o processo e o curso do prazo prescricional caso o acusado, citado por edital, não compareça nem constitua advogado. Diante da constatação de que o réu tomou ciência do curso do processo, poderá o juiz valer-se do atual art. 420, parágrafo único, do CPP e por edital intimar o réu da decisão de pronúncia para assim submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim ensina Nucci: Simplifica-se, para melhor, o procedimento de intimação da pronúncia às partes envolvidas no processo. Deve-se intimar pessoalmente tanto o réu preso como o solto. Porém, se não for localizado o solto, será intimado por edital. Não mais se paralisa o feito, nem se decreta a prisão cautelar caso não seja encontrado para a intimação. (NUCCI, 2008, p. 84). 62 Na hipótese de estar o réu preso, a regra é o comparecimento mediante escolta policial providenciado pelo juízo. Mas poderá também, caso tenha interesse, não comparecer à sessão de julgamento, sendo necessário para isso o pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e por seu defensor. Estando o réu solto este deverá ser intimado pessoalmente da pronúncia, e se não for encontrado, o juiz ordenará sua intimação editalícia, quando cientificado de que o acusado tem ciência do curso da ação penal em seu desfavor. Pelo exposto a partir de agosto de 2008 está assegurado ao réu o direito de decidir, juntamente com a sua defesa, se irá participar ou não dos atos do processo sem que isso interfira negativamente no seu julgamento, pois é proibida, inclusive, qualquer alusão ao seu não comparecimento. 4.3 – DIREITO AO SILÊNCIO Tendo conhecimento da acusação o réu poderá fazer uso do direito do contraditório, da ampla defesa e ainda ao silêncio. O artigo 4575 tem íntima ligação com o direito do réu ao silêncio, pois caberá ao acusado dispor desse direito da maneira que achar melhor. Como afirma Rangel: A regra do art. 457 do CPP, com redação da lei 11.689/2008, está em total harmonia com o texto constitucional, que assegura ao réu o direito ao silêncio, e o seu não comparecimento em plenário, devidamente cientificado para tal, deve ser entendido como corolário dessa garantia constitucional. (2010, p. 623). Existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento.” (STJ - 6ª Turma – REsp 346.677/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 30.09.2002). Defende Nucci que caso o réu opte por não comparecer à sessão plenária, os jurados, pessoas leigas, mesmo advertidos pelo juiz presidente que se trata de um direito do réu, poderão presumir quaisquer características a respeito do acusado. Já Paulo Rangel, afirma que a regra é benéfica ao réu, pois ele terá o direito de ser 5 Art. 457: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 63 julgado pelo fato delituoso e não pela pessoa que é. Acaba prevalecendo a tese, antiga, do direito penal do autor e não do fato6, ou seja, a pessoa do réu influencia na decisão dos jurados e o que se leva em conta são aspectos físicos, sua posição na sociedade, sua profissão, seus antecedentes criminais, enfim, tudo, menos o fato. (RANGEL, 2010, p.620) O não comparecimento do réu apesar de ser um direito é uma abstenção de se defender, através do interrogatório, principalmente porque vai estar falando para quem irá efetivamente julgá-lo, que são os jurados. Contudo, muitas vezes o acusado pode não se sentir seguro para contar a sua versão dos fatos aos jurados, acreditando que irá se prejudicar, e assim ensina Nucci: “Quanto ao direito ao silêncio, a primeira observação que merece ser feita diz respeito ao seu fundamento, que é a cláusula de que ninguém será obrigado a testemunhar contra si próprio num processo criminal.” (NUCCI, 1999b, p. 167) Direito também contemplado na Constituição Federal em seu art. 5º, LXIII; e no Código de Processo Penal, em seus artigos 186 e seguintes, os quais servirão de base para o interrogatório do réu no plenário do júri conforme estabelece o artigo 474, caput. O silencio do réu não poderá importar em confissão e nem ser interpretado em seu prejuízo, pois sendo um direito não seria razoável ele ser prejudicado por exercê-lo. Esse entendimento é pacificado na Suprema Corte do país: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) - O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS" INTERROGATÓRIO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES - PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PEDIDO 6 Direito penal do fato: A lei penal pune a conduta humana violadora de uma norma de proibição: não matar, não roubar, não furtar. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p.619). 64 DEFERIDO. A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS". O juiz deve ter consciência de que caberá a ele demonstrar aos jurados que o réu esta gozando de um direito que lhe é assegurado constitucionalmente. Nesse sentido Nucci: “Sem duelos e disputas, acatando firmemente o direito contra a auto-acusação, deve o interrogante ser equilibrado o suficiente para compreender que, se o réu (ou suspeito) quiser permanecer silente, é direito seu fazê-lo.” (NUCCI, 1999b, p. 174-175) Logo a alteração do procedimento do Tribunal do Júri é respaldada pela Carta Maior e defendida pelos tribunais quando questionados e, sendo uma faculdade do réu, poderá este gozar desse direito de audiência ou do direito ao silêncio, sendo que tal decisão não será utilizada, por qualquer das partes, para prejudicá-lo legalmente. 4.4- DO INTERROGATÓRIO: O interrogatório é um dos momentos que o réu possui para exercer seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é o momento da autodefesa, de contar aos jurados a sua versão dos fatos, de negá-los ou simplesmente de afirmá-los. Em se tratando de Tribunal do Júri, o interrogatório, juntamente com os debates, é de fundamental importância, pois o Conselho de Sentença, na maioria das vezes, não consegue ler a íntegra do processo, logo baseia sua decisão no que vê e ouve na sessão. Como os debates são parciais e fruto de uma atuação a qual vence a melhor retórica, resta o interrogatório como um contato que o jurado terá com o acusado, contando sua versão dos fatos, produzindo sua defesa. Por isso o interrogatório é, por excelência, um meio de defesa e em segundo plano meio de prova, pois o juiz natural da causa poderá se convencer através da autodefesa do réu. No momento do interrogatório o réu não poderá estar acorrentado, porque atingiria o princípio da igualdade entre as partes e acaba por oprimir o acusado. Nesse sentido Nucci defende: 65 Ao ser interrogado, momento culminante para a autodefesa e crucial para a apresentação da versão que sustentará o contraditório e a ampla defesa, não deve o réu estar acorrentado, impedido de livremente expressar-se por gestos e sem ao menos ter facilidade de segurar o microfone ou assinar seu depoimento. A visão gerada na mente dos juízes leigos fere a igualdade das partes e oprime a própria liberdade de espírito do interrogando. (NUCCI, 1999b, p. 179-180) Logo, o réu fazendo uso do seu direito de ter uma defesa plena, a qual se faz através da defesa técnica e da autodefesa, poderá dispor dos meios assegurados para tal exercício, tais como, contradizer o que foi dito pelas testemunhas, e o que estava descrito na denúncia, alegar seu álibi, invocar alguma excludente de ilicitude na sua confissão ou ainda simplesmente calar-se e deixar a cargo da defesa técnica. 4.5 – TESES FAVORÁVEIS E CONTRÁRIAS Somando-se à pesquisa bibliográfica e às discussões teóricas, acompanhamos e ouvimos profissionais do direito, em sua prática. A prática desses profissionais os agrupa conforme o entendimento da nova lei do júri. Com a alteração legislativa houve aplicadores do direito favoráveis, que afirmaram que somente assim seria dado à família da vítima e à sociedade uma resposta à violência sofrida. Para os adeptos desta tese é suficiente que o réu tenha ciência de que contra ele existe uma acusação e que a mesma, em momento oportuno, será julgada e assim o condenará ou absolverá. Nesse sentido Paulo Rangel: A Lei nº 11.689/2008 agiu com acerto quando permitiu a ausência do acusado em plenário, desde que pedido por ele ou por seu defensor. Não se trata de revelia, mas de não querer comparecer para dizer aquilo que não se quer dizer. A defesa técnica se incumbe da defesa do acusado, logo desnecessária sua presença. Trata-se do que se chama de “júri de cadeira vazia” (RANGEL, 2009b, p. 230-231). Para Lopes7, essa simplificação no momento da intimação da pronúncia foi benéfica, pois se o réu sabe que responde a um processo, foi citado, perante aquele tribunal e não é encontrado para ser julgado, presume-se que o mesmo está foragido, pois logicamente o réu saberá que será submetido a julgamento. A realização do julgamento a sua revelia é uma forma de acalentar o sofrimento da família da vítima que sairá da sessão plenária com a certeza de que 7 Jefferson Lima Lopes. Promotor de Justiça Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, titular da 3ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Samambaia. 66 quando o assassino de seu ente for encontrado não correrá contra ele um processo, mas sim uma sentença condenatória no aguardo de cumprimento. Para René Dotti, um dos integrantes da comissão formada para a proposição de reforma do Júri, afirma: O acusado que respondeu solto ao processo poderá ser julgado independentemente de sua presença física no Tribunal (Art. 457: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado). Trata-se de ampliar a garantia constitucional do direito de calar, desativando uma das usinas de prescrição. A rotina das transferências injustificáveis e as atitudes do réu - que procura se furtar ao julgamento ou não é encontrado - têm como vertentes a necessidade de sua intimação pessoal, tanto para cientificá-lo da pronúncia como para a data do julgamento. Por outro lado, a voluntária ausência do réu pode configurar o exercício de sua liberdade em contestar a legitimidade do tribunal. Tal hipótese não é absurda: basta considerar que muitos casos de aborto praticado por motivo de relevante valor social ou moral são alvos de reiteradas campanhas de descriminalização. O Superior Tribunal de Justiça contém um precedente específico da dispensa do réu para a realização do Júri. Vale transcrever: “A Constituição da República de 1988 consagra ser direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejando, embora devidamente intimado, não precisa comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode funcionar normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade real e não compactua com a malícia do acusado de evitar o julgamento” (DOTTI, 2010). Também nesse sentido Bonfim e Parra Neto: A inovação merece elogios. Certamente a alteração, que é profunda, será objeto de severas críticas, principalmente por parte daqueles que, por via oblíquo ou de forma direta, assumem posição contrária à efetividade do processo, propensos a privilegiar os direitos e garantias do réu, de forma ilimitada, em detrimento da administração da justiça. (BONFIM, 2009, p. 78) Logo há quem defenda ser a alteração benéfica ao processo penal, pois assim o réu mesmo estando foragido será julgado e seu mandado de prisão exarado aguardando o cumprimento, desde que tenha ciência da existência da ação penal. Diversamente dos aplicadores do direito que acreditam ter sido benéfica a alteração legislativa no que concerne a possibilidade de realização do julgamento sem a presença do réu, existem aqueles que acreditam ter sido um retrocesso processar um réu, que pode ter se mudado e por ignorância não avisou o juízo, ou estar foragido, ou até mesmo estar morto, inexistindo necessidade de seu julgamento o que caracterizaria o desperdício de tempo e de dinheiro público. 67 Entre as desvantagens decorrentes da nova regra estão o não exercício da autodefesa pelo réu, pois não será interrogado; impossibilidade de reconhecimento pessoal por parte da vítima (se sobrevivente) e testemunhas; e a falta de contato dos jurados com o acusado a esclarecer eventuais dúvidas. (ARRUDA, apud CAMPOS, 2010, p. 134): Na compreensão de Mameluque (2008, p. 132), não há como se negar o prejuízo à defesa trazido pelas novas modificações processuais, notadamente no que diz respeito à possibilidade do julgamento à revelia, pois ataca o princípio da plenitude de defesa. Já o promotor de justiça Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira acredita que tal mudança foi desfavorável ao processo penal, que serve para explicar a dinâmica do fato. O legislador, ao abrir mão da presença do acusado, com o intuito de esvaziar as prateleiras e mostrar efetividade em metas, demoliu toda a estrutura lógica do direito processual penal e, mais ainda, esmagou as garantias do indivíduo. (OLIVEIRA, 2010). E ainda bem disse o promotor de justiça em seu artigo: Se o juiz não comparece, a sessão é adiada. Se o promotor não vem, oficia ao procurador-geral e adia a sessão. Se o advogado desaparece, a OAB é avisada e se adia o plenário. Se a testemunha imprescindível não comparece, também se marca outra data para o julgamento. No entanto, se o réu não vem, faz-se o júri. (OLIVEIRA, 2010) Sendo o réu a parte mais importante e o maior interessado dentro do plenário, não é razoável que se trate com tanto descaso a sua ausência. O legislador presumiu que caso o réu não seja encontrado para ser intimado da pronúncia é porque o mesmo está foragido e por isso legislou no sentido de realização do plenário independente da presença do mesmo. Não foi cogitada a hipótese de ter o réu se mudado, após longos anos de tramitação de um processo o qual ele não mais teve notícia. Em caso de morte do réu, o julgamento não acontece, pois o processo seria extinto, mas, de acordo com a lei 11.689/2008, caso não se encontre o réu, podendo o mesmo estar morto, o julgamento acontecerá a sua revelia. Imaginemos, na situação de morte do réu, o desperdício de tempo e dinheiro públicos, pois após o processo ser preparado para constar na pauta de julgamentos da Vara do Tribunal do Júri, o Ministério Público e a defesa do réu se prepararão 68 para argumentar aos jurados sobre alguém que muitas vezes nem conhecem. É conveniente considerar que, nesse contexto, caberá aos jurados julgar uma imagem, pois é isto, apenas, que lhes restará. 69 CONCLUSÃO Diante de todo o estudo realizado acerca do procedimento do Tribunal do Júri, com auxílio das doutrinas utilizadas e do aprofundamento nas alterações advindas da lei 11.689/2008, vê-se quão importante é o instituto do Tribunal Popular no seio da sociedade, uma vez que garante ao cidadão a participação direta nas decisões do Poder Judiciário e ao acusado um julgamento mais humano, pois os jurados vão julgar de acordo com sua íntima convicção, podendo até absolver o réu baseando-se somente no interrogatório. A reforma trazida pela Lei nº 11.689/2008, alcançou o objetivo a qual foi proposta, que é proporcionar maior celeridade ao processo penal e findar com a chamada crise de instância. Porém acabou por não garantir a eficácia do julgamento, uma vez que não havendo a presença do réu não há como haver o cumprimento da sentença. Existem muitas publicações acerca das inovações trazidas pela Lei nº 11.689/2008, mas sobre o tema proposto a maioria dos autores somente demonstraram a possibilidade da realização do julgamento sem a presença do réu e a motivação da alteração dada pela reforma processual penal. Já consagrado por grande parte da doutrina que o réu poderá abrir mão do seu direito de audiência e não comparecer à sessão plenária, desde que ele saiba realmente que existe um processo em que ele é o acusado e não tenha interesse em comparecer à realização dos atos processuais. Caso o réu opte, juntamente com sua defesa técnica, por não se apresentar em plenário, não há que se falar em prejuízo para a defesa, pois a mesma estará ciente e preparada para trabalhar a ausência do réu a seu favor. O que se busca através da alteração do artigo 457 do CPP é a celeridade processual, porém essa busca prejudica muito o processo penal, pois num tribunal em que a retórica é determinante, a ausência do réu mitigará a defesa plena e atacará a soberania e o livre convencimento dos jurados. A falta do interrogatório do réu causará insegurança no momento da decisão, pois os jurados somente terão informações das testemunhas e em poucos casos da vítima. Cabendo somente ao defensor sustentar uma tese, baseada nas informações 70 contidas no processo, que na maioria dos casos será atacada pelo órgão de acusação, que busca legalmente a condenação. Portanto, a aplicabilidade do artigo 457 do CPP, não foi salutar ao procedimento do tribunal do júri, uma vez que para a família da vitima nada mudará, pois eles possuíam um mandado de prisão antes do julgamento e terão da mesma forma um mandado de prisão combinado com uma sentença, nos casos em que o réu for condenado. Já para o acusado, que não saiba da realização do julgamento, nada mudará, pois o mesmo poderá estar morando em localidade diversa de onde o crime ocorreu ou estar morto e certamente não saberá da sentença que lhe foi imposta. Aos atores do processo ficará a sensação de que realizaram seus trabalhos conforme determinação legal, mas restará o vazio da não solução da real demanda almejada pela sociedade. 71 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Romeu Pires de Campos. Sistema do Processo Penal Brasileiro. Volume I. Rio de Janeiro: Forense. 1987, BEDÊ JÚNIOR, Américo, Gustavo Senna. Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. 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