FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Ana Cláudia Aparecida Reis DANOS EXISTENCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Pará de Minas 2013 Ana Cláudia Aparecida Reis DANOS EXISTENCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Monografia apresentada à coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do curso de Direito. Orientador: Giovane Lopes Cançado Mendonça Pará de Minas 2013 Ana Cláudia Aparecida Reis DANOS EXISTENCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Monografia apresentada à coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do curso de Direito. Aprovada em ______/_______/_______ ____________________________________________ Orientador: Professor Giovane Lopes Cançado Mendonça ___________________________________________ Examinador: Professor Leonardo Tibo Barbosa Lima Dedico este trabalho aos meus pais, Eliza e Neilton pelo amor incondicional, que me ensinaram a ser forte, sem perder a humildade, e acreditar nos meus sonhos. Agradeço aos meus irmãos, Emerson e Denise, que me apoiaram com pequenas palavras e gestos de grande valia. RESUMO O tema a ser exposto é o “Dano existencial nas relações de trabalho”. Os direitos sociais, o direito do trabalho, a segurança, a saúde e a higiene do trabalho são direitos concebidos constitucionalmente a todos que fazem parte de uma relação de trabalho e, sendo assim, por que não observá-los? Ao contratar um trabalhador, o empregador tem um rol de obrigações a ser obedecido, porém, na maioria das vezes, isso não ocorre. A legislação pertinente no que tange às normas de segurança, saúde e higiene do trabalho são obrigações e não faculdades do empregador. Não é porque se tem uma desigualdade econômica social que se pode explorar o hipossuficiente e, é por isso, que é imprescindível a observância dos direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho. Adotar medidas de proteção ao trabalho como os programas de prevenção a acidente do trabalho, programas eficientes que atenuem ou neutralizem a insalubridade, como Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, é uma obrigação do empregador. Muitas empresas acham esses programas muito onerosos e não investem em proteção ao trabalhador. É de suma importância tratar sobre os direitos fundamentais, pois são eles a base do Direito do Trabalho em si. Sem a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, não há que se falar em uma relação justa de trabalho. Os objetivos desta pesquisa foram analisar a legislação pertinente no que tange às normas de segurança, saúde e higiene do trabalho, bem como elencar as formas de eliminação dos danos existenciais constante no ambiente do trabalho. É perceptível que o dano existencial gerado ao empregado pela inobservância das leis trabalhistas constituiu graves consequências cumulativas à vítima. Sendo tais leis aviltadas e se tornando um empregado enfermo, consequentemente trará grande prejuízo familiar (quer emocional ou financeiro) e social. Tendo em vista que existe solução para os problemas de danos existenciais, os empregadores devem investir para a efetivação de um ambiente de trabalho saudável, oferecendo, assim, uma qualidade de vida aos seus trabalhadores. Palavras-chave: Dano existencial. Vida de relação. Projeto de vida. Noções basilares. Precedentes judiciais. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 7 2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS .............................................................................. 9 2.1 Direitos fundamentais, sociais e a dignidade humana. ....................................... 9 2.2 Parte histórica dos direitos fundamentais .......................................................... 14 3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS AO DIREITO DO TRABALHO ................................... 16 3.1 Princípio da Proteção ............................................................................................ 16 3.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos ......................................................... 17 3.3 Princípio da primazia da realidade ...................................................................... 18 3.4 Princípio da boa fé ................................................................................................ 18 4 DIRETRIZES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO) ........................................................................................... 21 4.1 Normas de Ordem Pública que perpassam os danos existenciais ................. 23 5 DANOS EXISTENCIAIS ............................................................................................. 27 5.1 Dano existencial e Dano Moral ............................................................................. 28 5.2 Noções fundamentais sobre o dano existencial ................................................ 30 5.3 Elementos do dano existencial ............................................................................ 32 5.3.1 Projeto de vida ..................................................................................................... 32 5.3.2 À vida de relação .................................................................................................. 35 5.4 O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador ................................................... 37 6 CONCLUSÃO ............................................................................................................ 41 REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 42 7 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem a finalidade de propiciar aportes teóricos e com base em casos práticos basilares acerca do dano existencial aos estudiosos e afins em Direito do Trabalho. É de suma importância tratar primeiro sobre os direitos fundamentais, pois eles são base do Direito do Trabalho em si. Sem a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, não há que se falar em uma relação justa de trabalho. Ademais não se pode ter uma visão de Direitos Fundamentais separada dos Direitos Humanos. Desta feita, será discorrido no presente trabalho sobre a importância e relevância dos dois institutos legais que tutelam a vida humana. Será abordada a parte histórica dos direitos fundamentais, tão importante para a crítica do conhecimento exposto. Destarte a importância em se estudar e fazer uma análise dos Princípios Específicos ao Direito do Trabalho, pois, se caso tais princípios forem aviltados, haverá a caracterização do dano existencial. Ao contratar um trabalhador, o empregador tem um rol de obrigações a ser obedecido, porém, na maioria das vezes, não é o que ocorre. A legislação pertinente no que tange às normas de segurança, saúde e higiene do trabalho são obrigações e não faculdades do empregador. Não é porque se tem uma desigualdade econômica social, que se pode explorar o hipossuficiente e, é por isso que é imprescindível a observância dos direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho. Adotar medidas de proteção ao trabalho, como os programas de prevenção a acidente do trabalho, programas eficientes que atenuem ou neutralizem a insalubridade, como Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, por serem programas onerosos, muita das vezes não são efetivados. 8 De estudo recente no Direito brasileiro, o dano existencial enseja pesquisas e a doutrina brasileira se baseia no direito comparado para definição e reconhecimento do dano existencial. Ao longo do trabalho estão descritos alguns exemplos do campo de incidência do dano existencial nos tribunais internacionais que contribuíram para o direito brasileiro na identificação de dano existencial. Falar em dano existencial não é o mesmo que se falar em dano moral. No corpo do trabalho será tratada tal distinção e os elementos caracterizadores de cada um, bem como julgados dos tribunais brasileiros para que fiquem claras as diferenças. Ao discorrer sobre os fundamentos e elementos do dano existencial, é possível observar prejuízo ao desfrute pelo empregado dos prazeres de sua própria existência tanto quanto dele se exige a realização de horas extras em tempo superior ao determinado em Lei ou a não concessão de férias anuais, infringindo uma norma de ordem pública, como quando dele se exige um número tão grande de atribuições que precise permanecer em atividade durante seus períodos de descanso, ainda que longe da empresa, ou fique esgotado ao ponto de não encontrar forças para desfrutar de seu tempo livre. A saúde do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental no sistema jurídico, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. E tais direitos não sendo observados, e se tornando o empregado enfermo, consequentemente trará grande prejuízo familiar (emocional e financeiro) e social. A presente monografia objetiva analisar a figura do dano existencial em questão. 9 2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS Os direitos humanos se revelam essenciais nas relações cotidianas, é de grande importância abordar primeiro sobre esses direitos, que são imprescindíveis a todo ser humano, para melhor entender sobre o tema principal. Os direitos fundamentais também devem ser frisados, tendo que se ter clareza a respeito do seu significado e de sua abrangência no mundo atual, pois eles são a principal base de proteção ao Direito do Trabalho. Esses direitos são as normas que pretendem assegurar a todo indivíduo o direito de ter uma vida digna, garantindo-lhe certa autonomia perante o Estado. Não se pode ter uma visão de Direitos Fundamentais separada dos Direitos Humanos, pois ambos constituem um conjunto de normas que objetivam proteger os bens jurídicos mais sensíveis no plano da proteção da dignidade humana. Dessa forma, é abrangido neste trabalho a importância e relevância desses dois institutos legais para a vida humana. 2.1 Direitos fundamentais, sociais e a dignidade humana. Antes de se iniciar a discorrer sobre a tutela do Direito do Trabalho em suas relações jurídicas é de suma importância tratar sobre os direitos fundamentais, pois, são eles a base do Direito do Trabalho em si. Sem a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, não há que se falar em uma relação justa de trabalho. Os direitos fundamentais estão intrínsecos à dignidade humana e o respeito a tais direitos não se restringe meramente aos direitos constitucionais, mas perpassa pelo Direito do Trabalho. Para que haja o respeito à dignidade humana, é essencial que as relações trabalhistas sejam observadas. Segundo Bulos, direitos fundamentais são: “O conjunto de normas princípios, prerrogativas deveres e institutos, inerentes a soberania popular, que garantem a 10 convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica”. (BULOS, 2011, p. 515). Os direitos fundamentais têm aplicação direta integral, independendo de legislação posterior para serem aplicados, como traz o artigo 5°, §1º da Constituição Federal da República. De acordo com Ledur: [...] os direitos fundamentais costumam ser identificados como sendo os direitos de liberdade, por traduzirem a afirmação de um espaço privado vital não sujeito a violação pelo Estado. Esse espaço é expressão da ideia de autonomia do individuo diante do Estado. (LEDUR, 1998). De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5°, que versa sobre os direitos fundamentais, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 2013, p. 22). Segundo Comparato Os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza, por isso todos merecem o mesmo respeito e a mesma proteção, sendo tutelados pelos Direitos Humanos. (COMPARATO, 2003). É importante ressaltar também o papel exercido pelos Direitos Sociais. A Constituição de 1988 trata em seu Capítulo II sobre os Direitos Sociais, que são: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Tratar-se-á sobre os Direitos Sociais, destinados ao trabalho. Direitos Sociais são fundamentais do homem, caracterizando – se como verdadeiras liberdades positivadas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vidas aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1°, IV, da CRFB/88. (MORAES, 2003, p. 202). 11 Os Direitos Sociais visam a uma melhoria das condições de existência, mediante prestações positivas do Estado, que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde, ensino, habitação e outros, para a sua realização. A maioria dos direitos sociais vem enunciadas em normas programáticas. (CARVALHO, 2008, p.694). A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 de Dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas, em Assembleia Geral, consagra em seu artigo 22, que Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômico, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.(BRASIL, 2013). Direitos Sociais são fundamentais ao homem, são liberdades públicas que no seu sentido amplo tem a definição de: [...] conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas ao Poder Público, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da pessoa humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômica – social (direitos econômicos e sociais). (BULLOS, 2011, p. 516). Os Direitos Sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, não dependem de vontade das partes contraentes da relação trabalhista. Como nomina o Capítulo II do Título I da CRFB/88 os Direitos Sociais interligamse com os Direitos Trabalhistas. Os Direitos Trabalhistas são integrantes dos Direitos Fundamentais de segunda geração, segundo BULOS (2011). Partindo dessa premissa pode-se considerar que, na medida do possível, têm aplicação direta e integral, independendo de legislação posterior para serem imediatamente aplicados, tendo previsão constitucional no artigo 5º, §1 da CRFB/88. Ao longo da CRFB/88, além de trazer o Capítulo II reservado para tratar sobre os Direitos Sociais, esses direitos desdobram-se em outras prescrições constitucionais como os artigos 227 a 229 que tratam de garantias do menor em relação ao trabalho, como exemplo o art. 227, § 3°, I, II, III. 12 Conclui-se que o rol de garantias do art. 7º da CRFB/88 não esgota a proteção aos direitos sociais e direitos trabalhistas. Neste estudo pretende-se não só analisar a proteção dos Direitos Sociais e Fundamentais, mas também os Direitos Humanos dentro da nossa CRFB/88 e a relação que ela possui com os tratados internacionais que também versam sobre este assunto. Será visto como a CRFB/88 incorpora esses tratados dentro do Direito interno. Direitos Humanos são aqueles direitos inerentes a qualquer pessoa que nasça com vida. Esses direitos são posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, eles não precisam estar escritos na lei dos Estados para serem respeitados. Se analisarmos os antecedentes históricos e a institucionalização dos Direitos Humanos no mundo, vamos perceber que tudo aconteceu após a Segunda Guerra Mundial. Nesse período, a comunidade internacional percebeu que era imprescindível a proteção internacional aos direitos humanos. Então, por se tratar de direitos importantíssimos a qualquer ser humano, esses direitos não podem mais ser concebidos como generosidade de um Estado soberano, mas passaram a ser inalienáveis e por isso não podem ser violados ou negados por nenhum motivo. Caso isso ocorra, o Estado que violou os Direitos Humanos, estará sujeito às sanções internacionais. Como traz Flavia Piovesan: Os tratados internacionais voltados à proteção dos Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que afirmam a personalidade internacional do indivíduo e endossam a concepção universal dos Direitos Humanos, acarretam aos Estados que os ratificam, obrigações no plano Internacional. (FLAVIA, 2002). Os Direitos Humanos são primordiais a qualquer ser humano, sem distinção de raça, sexo, cor e idade, devendo ser tutelados pelo Estado com grande amplitude. Após um breve estudo sobre direitos fundamentais, humanos e sociais, pode-se adentrar ao tema principal deste trabalho, discorrendo sobre o Direito do Trabalho relacionado com os Direitos Fundamentais. 13 Segundo Bulos, “os direitos trabalhistas são integrantes dos direitos fundamentais de segunda geração.” (BULOS, 2011, p. 719). Por sua vez, esses direitos fundamentais de segunda geração, ou seja, direitos sociais previstos constitucionalmente, são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes na relação trabalhista. Essas relações de trabalho vêm, ao longo do tempo, tendo significativas mutações devido ao avanço tecnológico, interferindo diretamente nas formas de produção. Consequentemente não há alternativa senão a de provocar mudanças na legislação. Mas tais mudanças devem ser limitadas e respeitar a dignidade humana, protegida pelos direitos fundamentais. Os direitos relacionados à relação de trabalho são encontrados no capítulo II da CRFB/88, na parte que trata dos direitos sociais, reconhecidos como direitos de segunda dimensão, podendo assim defini-los como fundamentais. De acordo com José Adércio Leite Sampaio, em relação aos direitos de segunda dimensão ele traz, A segunda geração aparece com os direitos sociais, econômicos e culturais, direitos portanto, de base social. Surgem primeiramente como “deveres” impostos ao estado já na Constituição francesa de 1791, como secours public às crianças abandonadas, aos pobres enfermos e inválidos, na Constituição brasileira de 1824 e na Constituição francesa de 1848, cujo preâmbulo fazia referencia à necessidade de se assegurar uma repartição mais justa entre encargos e vantagens sociais. (SAMPAIO, 2004, p. 261). Esses direitos de segunda dimensão são de fundamental importância, pois abrangem setores como a saúde, assistência social, educação, trabalho, transportes e todos os outros setores de assistência vital. Na relação de Direitos fundamentais e trabalhistas, deve-se considerar o que foi arguido no Tratado de Versalhes, em seu artigo 427, dizendo que o trabalho não deve ser considerado como simples mercadoria ou artigo de comércio, mas como colaboração livre e eficaz na produção de riquezas. Proclamaram-se, assim, os princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Na CRFB/88, em seu artigo 1º inciso III, trata-se sobre a dignidade humana como fundamento da União. De acordo como entendimento do Supremo Tribunal Federal, a dignidade humana é, 14 [...] significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor – fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. E sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitirá a exploração do homem pelo homem. (BRASIL, 2013). Para Uadi Lammego Bulos, a dignidade humana, [...] é vetor que agrega em torno de si a unanimidade dos direitos fundamentais do homem, expressos na Constituição de 1988. Quando o texto maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. Por isso o primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano, independentemente de credo, raça, cor, origem ou status social. (BULOS, 2011, p. 502). É imprescindível a observância dos preceitos da dignidade humana, dos Direitos Fundamentais e Sociais para que se tenha uma relação de trabalho saudável. 2.2 Parte histórica dos direitos fundamentais Abordar a parte histórica é necessário para a crítica do conhecimento, por isso não se deve ler apenas uma doutrina ou obras de um determinado autor, nem aceitar a primeira notícia como definitiva. É necessário um conhecimento conjuntural para se estabelecer bases ou estruturas para entendimentos mais amplos. Quanto mais conteúdo, quanto mais conhecimento se tiver, mais correto se tornará o conhecimento. De acordo com José Felipe Ledur “os direitos Fundamentais surgiram através de algumas declarações, como a Declaração de Direitos do povo da Virgínia (E.U.A.) em 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, francesa de 1789, entre outras”. (LEDUR, 1988). Mas, muito antes de qualquer declaração já existiam os direitos fundamentais clássicos, que estavam presentes nas culturas dos povos ocidentais e não ocidentais. Como não se tinha uma lei escrita, era necessário que se respeitassem certos 15 princípios para que a convivência dos povos na antiguidade se desse de forma pacífica. Segundo Uadi Lammego Bulos, os direitos fundamentais atravessaram várias etapas até se tornarem o que são hoje. Essas etapas são chamadas de gerações, que vai da primeira geração até a sexta. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.(BULOS, 2011, p. 517). Desde os primórdios há que se observar os direitos fundamentais que regem qualquer relação jurídica, para se obter uma relação harmônica mesmo que tais disposições não estejam positivadas. 16 3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS AO DIREITO DO TRABALHO Os princípios específicos ao Direito do Trabalho são aviltados e desrespeitados nas relações de trabalho em que é caracterizado o dano existencial, pois fere e afeta o projeto de vida do empregado. Apresenta-se, assim, um rol basilar de Princípios Especiais. 3.1 Princípio da Proteção O princípio da Proteção pode ser de alguma forma a justificativa das desigualdades, de pessoas que estão em situações diferentes. Nesse sentido é o que nos ensina Barros, O principio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se submete à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de hipossuficiente. (BARROS, 2012, p. 142). E ainda Rodrigues, como se transcreve: O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. (RODRIGUEZ, 2000, p. 35). No Direito do Trabalho a preocupação central é a proteção do hipossuficiente, ou seja, do empregado nas relações de trabalho, alcançando dessa forma uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes, o que o difere do direito comum, que tem por objetivo a preocupação de assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes. 17 O Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades. Como dizia Couture: "o procedimento lógico de corrigir as desigualdades é o de criar outras desigualdades” (RODRIGUEZ, 2000, p. 35). O princípio da proteção se expressa sob três formas distintas, quais sejam: a) In dúbio pro operário: que auxilia o intérprete ou o juiz a escolher, em interpretações, sentidos viáveis, os mais favoráveis ao empregad; b) a regra da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador: no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se aplicar aquela que seja mais favorável, independentemente de sua hierarquia. Tal regra está implícita no caput do artigo 7º da CRFB/88 quando prescreve “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (BRASIL, 2013, p. 28). E ainda no artigo 620 da CLT que prescreve “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. (BRASIL, 2013, p. 123). c) aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador: as vantagens já conquistadas e que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É o direito adquirido estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 2013, p. 27), ou seja, não pode ser modificado o direito em uma condição desfavorável ao obreiro. Ademais estabelece a Súmula 51, I do TST que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” (BRASIL, 2013, p. 1002). Esse princípio abrange as cláusulas contratuais, no Direito do Trabalho. 3.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos Está ligado à ideia de imperatividade, isto é, de indisponibilidade de direitos. Limita a autonomia da vontade das partes. O empregado não pode renunciar às suas 18 férias, se caso o fizer não terá validade o ato praticado por este, bem como a súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Nesse sentido preceitua o artigo 9º da CLT, que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”. (BRASIL, 2013, p. 65). Como ensina Alice Monteiro de Barros, limita a autonomia da vontade das partes: Seu objetivo é limitar a autonomia da vontade das partes, pois não seria viável que o ordenamento jurídico, impregnado de normas de tutela do trabalhador, permitisse que o empregado se despojasse desses direitos, presumivelmente pressionado pelo temor reverencial de não obter o emprego ou de perdê-lo, caso não formalizasse a renúncia. (BARROS, 2012, p. 146). Sérgio Pinto Martins faz uma colocação importante sobre o princípio da irrenunciabilidade, como se transcreve: Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes. (MARTINS, 2013, p. 73). Existem direitos protegidos pela indisponibilidade absoluta que são de ordem pública, por exemplo, os direitos relativos à saúde, segurança e higiene do trabalho. E, quando é caracterizado o Dano Existencial na relação de trabalho, esses direitos são os mais são afetados. Mauricio Godinho (2010) trata o princípio da irrenunciabilidade como o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhista. Ele traduz a inviabilidade técnica–jurídica de o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato. Preceitua Américo Plá Rodrigues: Com efeito, ao contrário do que ocorre no direito comum, onde rege o princípio da renunciabilidade, no Direito do Trabalho vige o princípio oposto, que é o da irrenunciabilidade. Ou seja, nos restantes ramos do direito alguém pode privarse voluntariamente de uma faculdade, ou de uma possibilidade, ou de um benefício que possui, enquanto neste setor do direito isso não é possível: 19 ninguém pode privar-se das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito próprio. (RODRIGUES, 2000). A irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas constitui-se no veículo principal do direito do trabalho para tentar equalizar no plano jurídico a não sincronia existente na relação de emprego. 3.3 Princípio da primazia da realidade Na relação de trabalho, os fatos são mais importantes do que os documentos. Os fatos prevalecem sobre a forma. A essência se sobrepõe à aparência, segundo Rodrigues (2000). O que se tem relevância para o Direito do Trabalho são os fatos que o empregado se encaixa e não nos contratos assinados por ele. Se há discordância entre a prática e documentos, tem prevalência aquela. Pode se ter como exemplo um empregado rotulado como autônomo, mas, na realidade, preenche os requisitos para se caracterizar o vínculo empregatício. As relações jurídico–trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes, como ensina Barros (2012). Na relação de emprego, o contrato de trabalho tem caráter de contrato-realidade, posto que a observância é, em face à realidade do empregado no seu dia a dia, na prestação de seus serviços. Não basta um contrato, mas sim a prestação efetiva da tarefa designada. 3.4 Princípio da boa fé Aduz Alice Monteiro de Barros que “o princípio da boa fé exerce uma função flexibilizadora dos institutos jurídicos, entre os quais se situa o contrato de trabalho”. (BARROS, 2012, p. 147). 20 A boa fé está intrínseca a todos os ramos do Direito. Em qualquer negociação pré-contratual, a boa fé deverá preceder o comportamento das partes. Caso esses princípios forem violados configurar-se-á o Dano Existencial na relação trabalhista. 21 4 DIRETRIZES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO (SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO) O empregador tem a obrigação e o dever de organizar a segurança e a saúde no trabalho. A implementação de medidas benéficas é uma abordagem útil para que se cumpram seus deveres, como preceitua o artigo 7º, XXII da Constituição Federal, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. (BRASIL, 2013, p. 28). Importante para a análise do supracitado artigo da CRFB/88 é a Convenção 161, da OIT, que é atinente aos Serviços de Saúde do Trabalhado. Tais serviços podem ser instituídos por empresa ou grupo de empresas que devem assessorar os empregadores e os trabalhadores, exercerem funções preventivas para obter e conservar um meio ambiente de trabalho seguro e desenvolverem medidas preventivas e protetivas para cada atividade específica. Sérgio Pinto Martins aduz que “segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local do trabalho” (MARTINS, 2013, p. 705). Para uma proteção ampla ao empregado, Sussekind dispõe que: O Tratado de Versalhes (1919), ao criar a Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluiu na sua competência a proteção contra os acidentes do trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados, ou reduzidos por medidas apropriadas da engenharia de segurança e da medicina do trabalho. (SUSSEKIND, 2004, p. 256). Há também o Programa Internacional para Melhorar as Condições de Trabalho e Meio Ambiente de Trabalho - PIACT, que traça seus objetivos pautados na proteção integral do trabalhador, como proteção contra efeitos desfavoráveis de fatores físicos, químicos e biológicos no local de trabalho, bem como a prevenção da tensão mental resultante da duração excessiva, do ritmo do conteúdo ou da monotonia do trabalho, os quais estão ligados diretamente com a ocorrência do dano existencial caso a prevenção não seja aplicada. 22 Dos estudos realizados pelo PIACT resultou-se a Convenção nº 155, da OIT, completada pela Recomendação nº 164, da OIT, que ampliaram o conceito de ambiente de trabalho para fins de segurança e saúde do trabalhador. (SUSSEKIND, 2004, p. 258). A Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho trata especificamente sobre segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente do trabalho. Em seu artigo 3º alínea “e”, preceitua que “o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho”. (BRASIL, OIT, 2013). Essa política protecionista procura prevenir os acidentes e os danos para a saúde, que sejam consequência do trabalho ou guardem relação com a atividade profissional. Um dos objetivos do Brasil consiste em promover o bem de todos, como está previsto no artigo 3º, IV da CRFB/88, garantindo, no artigo 6º da CLT, o direito à saúde a todos, o que corresponde a um dever do Estado. Na precitada Convenção 155 da OIT em seu artigo 20, (2013) dispõe-se que a cooperação entre empresários e os trabalhadores, ou seus representantes, é considerada essencial para o êxito das medidas prevista na Convenção. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu capítulo V traça obrigações tanto para o empregador quanto para o empregado no que concerne à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. O artigo 157 da CLT traz obrigações às empresas de “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais” (BRASIL, 2013, p.77). O empregado deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a evitar acidentes ou doenças ocupacionais, bem como colaborar com a empresa na aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho, como aduz o artigo 158 da CLT. 23 Para a efetiva aplicação das normas de ordem pública as Delegacias do Trabalho deverão promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho como preceitua o artigo 156 da CLT. Prevenção é, sem dúvida, o princípio basilar de todas as normas de tutela à saúde. O empregador, como obrigado a adotar medidas de segurança e não expor o empregado em locais perigosos e insalubres e que não sejam em condições degradantes, deve adotar programas de prevenção a acidente do trabalho, programas eficientes que atenuem ou neutralizem a insalubridade, como Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT- NR 15, que é um laudo elaborado a partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local do trabalho) mediante uma visita realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho que vistoriam e determinam os riscos existente; o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) NR 9, o qual tem como finalidade a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho; e a NR 7, a qual estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte do empregador, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto do seus trabalhadores. Não é porque se tem uma desigualdade econômica social que se pode explorar o hipossuficiente e, é por isso que é imprescindível a observância dos direitos humanos fundamentais nas relações de trabalho. Prevenção é, sem dúvida, o princípio basilar de todas as normas de tutela à saúde. 4.1 Normas de Ordem Pública que perpassam os danos existenciais As normas de Ordem Pública obedecem ao Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos. 24 Segundo Alice Monteiro de Barros “a integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador” (BARROS, 2012, p. 838). Sendo as normas de Ordem Públicas aviltadas, será caracterizado o Dano Existencial na relação de trabalho, pois fere de algum modo o projeto de vida do empregado. O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que deve ser observado um intervalo para repouso nos casos de trabalho contínuo. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, como aduz a Súmula 437. A inobservância do repouso de no mínimo 1 (uma) hora nos trabalhos contínuos, cuja duração exceda de seis horas, está ferindo uma norma de ordem pública. preceitua o Tribunal Superior do Trabalho, como transcreve: Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação do trabalhador, é medida de higiene, segurança e saúde nas relações de trabalho, garantido por norma de ordem pública, como forma de assegurar a dignidade do trabalhador. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, não enseja o pagamento somente do tempo restante, não usufruído pelo empregado, já que a supressão parcial equivale a inexistência do intervalo. O pagamento deve ser total, no mínimo legal de uma hora, como se ele não tivesse ocorrido. A decisão recorrida contraria a OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, que interpreta o art. 71 da CLT . Recurso de revista a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO NO PERCENTUAL DE 4,29 PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE PERIGOSA. 1. Nos termos do art. 334 , II , do CPC , aplicado subsidiariamente ao processo do Trabalho, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Portanto, incontroverso o trabalho em condições perigosas, não dependendo de prova o fato alegado pelo reclamante, uma vez que as reclamadas, em contrarrazões, confirmaram o pagamento de adicional de periculosidade, conforme previsto em norma coletiva, aos empregados que exercem atividades perigosas, na proporção da exposição ao risco. 2. O item II da Súmula 364 do TST foi cancelado por meio da Resolução nº 174 /2011, firmando-se o entendimento de que, sendo proibida a negociação coletiva acerca de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas por norma de ordem pública (arts. 193 da CLT e 7º, XXII, da CF/88 ), não é válida a norma coletiva que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REEMBOLSO DE DESPESAS COM VEÍCULO. (BRASIL, 2012) Ementa: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CANCELAMENTO DO ITEM II DA OJ 342/SDI-I/TST. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.619 /2012. Não 25 observados os requisitos previstos no antigo item II da OJ nº 342 da SBDI-I do TST - porquanto evidenciada a prestação de horas extras -, aplicável o entendimento explicitado no seu item I, que foi convertido no item II da Súmula 437/TST, no sentido de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII , da CF/1988 ), infenso à negociação coletiva" . INTERVALOS INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. 1. Segundo a diretriz da OJ 355/SDI-I do TST, - o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional -. 2. Na hipótese, o entendimento da Corte Regional, no sentido de que as infrações ao art. 66 da CLT - terão apenas caráter de irregularidade administrativa, não havendo que se falar em pagamento de horas faltantes como extras -, destoa da jurisprudência assente nesta Casa. Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (BRASIL, 2013) A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 129, diz que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração” (BRASIL, 2013, p. 74). Tal direito também está positivado na Constituição Federal no artigo 7º, XVII, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (BRASIL, 2013, p. 28). Saindo do campo doutrinário e caminhando no caso concreto, podemos citar uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (junho de 2013) que condenou o empregador ao pagamento de indenização por “dano existencial” face da exempregada (reclamante) ter passado 9 (nove) anos sem gozo de férias. O TST entendeu que a supressão de tal direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida dessa ex-empregada, condenando a empresa no pagamento de R$25.000,00 a título de indenização. A não concessão de férias anuais caracteriza o dano existencial, nesse sentido entende o Tribunal Superior do Trabalho: DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, “consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do 26 indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.” (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja, que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (BRASIL, 2013). Analisando os julgados supracitados, demonstra o TST que começa a incorporar em seus julgados a noção de dano existencial. O Brasil é um país de contrastes, sejam educacionais ou culturais, por isso não se pode abrir mão da justiça protetiva, tendo como base o princípio da proteção ao trabalhador, para que se tenha um ambiente de trabalho harmonioso e saudável. 27 5 DANOS EXISTENCIAIS O dano existencial é um tema relativamente novo. A doutrina brasileira se baseia no direito comparado para definição do Dano existencial. O dano existencial constitui espécie de dano imaterial ou não material que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação 1. (BRASIL, 2013). Colhem-se do Poder Judiciário de Portugal alguns exemplos do campo de incidência do dano existencial. O acórdão de 23 de maio de 2004 reconheceu o dano existencial e psíquico decorrente de sequelas de acidente de trânsito do qual adveio, para o jovem vitimado, à época estudante e que depois do acidente não pode prosseguir, a incapacidade laboral permanente estimada em 50% (cinquenta por cento). Sob o prisma do dano existencial e psíquico, o TRG constatou a dificuldade de o autor da ação judicial enfrentar o fato de que, após o sinistro, adquiriu expressiva incapacidade para protagonizar todos os aspectos da sua vida. Na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação, com base na dificuldade de “coping” do Autor, na dificuldade em lidar com a sua atual incapacidade, bem como o id quod plerumque aciddit: a dificuldade de realização do Autor, portador de grande incapacidade, em todas as vertentes das respectivas relações sociais, para o futuro). (BRASIL, 2013). O Tribunal de Relação do Porto. Acórdão de 20 de Abril de 2010, relator, o Juiz Desembargador Vieira Cunha,consiste em caso judicial que ilustra o dano existencial, ____________ 1 O dano existencial, este ligado sobretudo à vida de relação, nomeadamente, familiar”. Cf. PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto. Acórdão de 28 de Setembro de 2009 (Processo n. 518/06.1TTOAZ.P1). Relatora: Juíza Desembargadora Albertina Pereira. Porto, 31 de Março de 2009, votação unânime. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d5d7974a6af84cd802575af003ccbfd? OpenDocument&Highlight=0,dano,existencial,na,rela%C3%A7%C3%A3o,de,trabalho>. Acesso em: 01 set.2013. 28 mais do que afetar o projeto de vida da pessoa e seus círculos de relações intersubjetivas, faz com que atos tão intrínsecos à rotina pretérita da vítima se convertam, após a prática do ilícito, em tarefas árduas de executar. O dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade em lidar com a sua atual incapacidade, bem como a dificuldade nas relações sociais, a incapacidade para o desempenho das atividades diárias, de cultivo ou agrícolas, de carpinteiro, outras, de utilidade permanente, e próprias do passado de vida de qualquer cidadão e de qualquer estrato social, a dificuldade em realizar as tarefas tão simples de vestir, calçar ou tomar um banho, em suma, o prejuízo de afirmação pessoal. (BRASIL, 2013). Podem resultar em dano existencial incidente cuja repercussão seja de tal forma, a ponto de inviabilizar relacionamentos de cunho familiar, afetivo-sexual ou mesmo profissional, fulminando metas e objetivos de importância vital à autorrealização, resultando no esvaziamento da perspectiva de um presente e futuro gratificante. Há que se observar cada caso concreto de acordo com suas peculiaridades. Os acontecimentos podem ter condão de impedir a prática de atos de suma importância para a autorrealização pessoal e tornar os atos do cotidiano que, até então, parecem corriqueiros em um momento de angústia, dificuldade e frustração, tornando-se fardos pesados. No âmbito das relações de trabalho, verifica-se a existência de dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, familiares, ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, pessoal e social. O que se pode constatar é que rotineiramente as empresas “sugam” ao máximo de seus profissionais e quando os mesmos adquirem alguma doença ocupacional os dispensam. 5.1 Dano existencial e Dano Moral Tanto o dano existencial quanto o dano mora são danos imateriais, porém diferentes. 29 O dano existencial afeta o projeto de vida, a expectativa de vida. Já o dano moral, o empregado recebe ofensas para a sua caracterização. Para configuração do dano existencial, por exemplo, o empregado é submetido a longas jornadas de trabalho, privando-o, assim, do convívio familiar. O dano moral afeta as esferas íntima e psicológica do empregado. Por exemplo, quando se fere a honra subjetiva, que é o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade, que se entende como o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, que o indivíduo atribui a si mesmo. De acordo com Arnaldo Sussekind, [...] dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é modelada e a sua postura nas relações em sociedade eregida. (SUSSEKIND,2002, p. 632). Dano moral é o desprezo, a depreciação sofrida pelo empregado ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade, independentemente de repercussão econômica, ou seja, o dano moral consiste em uma lesão a um interesse de caráter extrapatrimonial. É entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, que submeter o trabalhador a condições indignas gera indenização por dano moral. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES INDIGNAS. Caso em que o reclamante era obrigado a realizar suas refeições à beira da estrada, bem como não dispunha de sanitário, havendo violação dos preceitos de civilidade ínsitos à relação de emprego. Caracterizado o ato ilícito do empregador de forma a atingir a dignidade do empregado, impondo-se a manutenção da indenização por dano moral deferida na origem. (BRASIL, TRT 4ª REGIÃO, 2012). Compreende-se que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral, sendo sua atuação dentro dos direitos de personalidade, que envolve tanto à integridade física, à integridade intelectual e à integridade moral. Para Flaviana Rampazzo Soares, a distinção entre dano existencial e o dano moral reside no fato de este ser essencialmente um sentir e aquele um não mais poder fazer. 30 Enquanto o dano moral incide sobre o ofendido, de maneira, muitas vezes, simultânea à consumação do ato lesivo, o dano existencial, geralmente, manifesta-se e é sentido pelo lesado em momento posterior, porque ele é uma sequência de alterações prejudiciais no cotidiano, sequência essa que só o tempo é capaz, de caracterizar. (SOARES, 2009, p. 46). Dessa forma, percebe-se que o dano existencial está caminhando agora a passos largos e podendo ser cumulado com a indenização por danos morais, porque são coisas diferentes. O dano moral tem a ver com uma agressão à personalidade da pessoa e os danos a ela causados (honra, imagem, integridade física, integridade psíquica, causando dor, vergonha, situações vexatórias, humilhação, etc.). No caso do dano existencial tem a ver com a vida propriamente dita, perde-se uma parte da vida, de viver a relação familiar, social amigos, de estudar fazer novos cursos ou aperfeiçoarse, de realizar um projeto de vida. 5.2 Noções fundamentais sobre o dano existencial Como já foi exposto, o dano existencial constitui uma espécie de dano imaterial, e acarreta ao empregado a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida. O dano existencial, por alguns, também conhecidos como dano à existência do trabalhador, decorre da conduta do empregador que impossibilita total ou parcialmente o empregado de ter uma vida em social, ou seja, se relacionar, conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, culturais e sociais e principalmente familiares, atividades essas que lhe trarão bem-estar físico e psíquico, e por consequência a felicidade, ou que o empregador impede o empregado de executar, prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida. O aviltamento da liberdade social, familiar do empregado acarreta o dano existencial. Júlio Cesar Bebber adota a expressão de dano à existência do trabalhador para designar lesões que comprometem a liberdade de escolha e frustram o projeto de vida 31 que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, “provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital” (BEBBER, 2009, p. 28). Para Giuseppe Cassano, citado por Amaro Alves de Almeida Neto, dano existencial “se entende qualquer dano que o indivíduo venha a sofrer nas suas atividades realizadoras” (ALMEIDA NETO, 2005, p. 48). Por sua vez, Flaviane Rampazzo Soares considera que “abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercuti-se, de maneira consistente, temporária e permanente a sua existência” (SOARES, 2009, p. 44). O ser humano tem o direito de programar o transcorrer da sua vida da melhor forma que lhe pareça, sem a interferência nociva de ninguém. Tem a pessoa o direito de construir uma família, estudar, obter o seu sustento e o seu lazer, ter saúde física e mental, divertir-se, conviver com os amigos, gozar a vida com dignidade. Nas relações de trabalho, verifica-se a existência do dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desfrutar da vida social, ou de desenvolver seus projetos de vidas no âmbito profissional, social e pessoal. Forma inquestionável de dano existencial consiste em submeter um determinado trabalhador à condição degradante ou análoga à de escravo. Como pondera Flaviane Rampazzo, “as condições de vida aviltantes que, normalmente, são impostas o tais trabalhadores também integram o dano existencial, pois não há como alguém manter uma rotina digna sob tais circunstâncias” (SOARES, 2009, p. 76). O trabalho do homem com redução à condição análoga à de escravo não é somente aquele que priva a liberdade, mas sim aquele que obriga o homem a exercer atividades degradantes, sem o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana. Assim reduzir alguém à condição análoga à de escravo evidência que a partir desse momento restringe-se um dos bens mais preciosos do ser humano, que é a liberdade, seguida de maus tratos. A liberdade é um ideal que não pertence somente a uma cultura, mas a toda universalidade. Vários textos nacionais e internacionais têm reconhecido a dignidade como base em uma vida em sociedade, como, por exemplo, o artigo 1ª da Declaração Universal 32 dos Direitos dos Humanos “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (BRASIL, 2013). Outro exemplo é a OIT, que traz: “O controle abusivo de um ser humano sobre o outro é a antítese do trabalho decente2”. Então é por esses motivos que o Estado deve sim resguardar a dignidade do homem, defendendo não só a liberdade do Homem, mas também seu trabalho digno. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, citado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho, dignidade é: [...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano o que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado, e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa a tanto contra todos e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (BRITO FILHO, 2002, p. 62). O maior fundamento para a proibição do trabalho com redução do homem à condição análoga de escravo é a preservação do principio da liberdade. 5.3 Elementos do dano existencial Além dos elementos inerentes a qualquer forma de dano, o dano existencial concerne à privação de aspecto significativo da vida de relação e ao projeto de vida. 5.3.1 Projeto de vida O projeto de vida entende-se como o destino escolhido pela pessoa, o que decidiu fazer com sua vida. O ser humano por natureza busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades. Hidemberg Alves da Frota observa que: ____________ 2 Não ao trabalho forçado. Genebra – Suiça: Oficina Internacional do Trabalho, 2001. p. 1. 33 [...] na ofensa ao projeto de vida, por intermédio do qual o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, ao direcionar sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço – temporal em que se insere, às metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência. (FROTA, 2010, p. 76). Dano ao projeto de vida compreende-se toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa idealizou para sua realização. As pessoas projetam o futuro e realizam escolhas no sentido de conduzir sua existência à realização do projeto de vida. O fato injusto que frustra esse destino e obriga a pessoa resignar-se com o seu futuro é chamado dano existencial. (BEBBER, 2009, p. 28). O dano ao projeto de vida refere-se às alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida do empregado e de sua família. O reconhecimento de que as violações de direitos humanos muitas vezes impedem o empregado de desenvolver seus desejos e vocações, provocando uma série de frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo. O dano ao projeto de vida atinge as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar do empregado, incidindo sobre suas liberdades de escolher seu próprio destino. Constituiu, portanto, uma ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência. Acentua-se Flaviana Rampazzo Soares que: A tutela à existência da pessoa resulta na valorização de todas as atividades que a pessoa realiza, ou pode realizar, tendo em vista que tais atividades são capazes de fazer com que o indivíduo atinja a felicidade, exercendo, plenamente, todas as faculdades físicas e psíquicas. Além disso, a felicidade è, em última análise, a razão das existência humana (SOARES, 2009, p. 37). Assim, o bem-estar e qualidade de vida são a exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a atingir a felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência. O dano existencial impede a efetiva integração do empregado à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. A efetiva utilização de todas as suas potencialidades somente seria possível com o gozo de todas as esferas de sua vida cultural, afetiva, social, profissional entre outras. 34 A Corte Interamericana dos Direitos Humanos no caso de Gutierrez Soler trouxe a seguinte definição sobre o projeto de vida, O conceito de projeto de vida tem, assim, um valor essencialmente existencial, atendo à ideia de realização pessoal integral. É dizer, no marco da transitoriedade da vida, a cada um cabe proceder às opções que lhe parecem acertadas, no exercício da plena liberdade pessoal, para alcançar a realização de seus ideais. A busca da realização do projeto de vida revela, pois, um alto valor existencial, capaz de dar sentido à vida de cada um. É por isso que a brusca ruptura dessa busca, por fatores alheios causados pelo homem (como a violência, a injustiça, a discriminação), que alteram e destroem, de forma injusta e arbitrária, o projeto de vida de uma pessoa, reveste-se de particular gravidade, e o Direito não se pode quedar indiferentemente a isso. A vida ao menos a que conhecemos é uma só, e tem um limite temporal, e a destruição do projeto de vida acarreta um dano quase sempre verdadeiramente irreparável, ou uma vez ou outra de difícil reparação (BRASIL, 2013). Os Tribunais vêm reconhecendo essa nova figura. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão relatada pelo Desembargador Federal do Trabalho José Felipe Ledur, estabeleceu o pagamento de indenização à trabalhadora que fora vítima de dano existencial por ter trabalhado sobre jornada excedente ao limite de tolerância: DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido. Ademais, no referido processo, o Desembargador relator José Felipe Ledur aduz que a prestação de horas extras não representa, em regra, dano imaterial/existencial. Verifica-se que o trabalho prestado em jornadas que excedam habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 59, caput, tido como parâmetro tolerável, é que representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador e uma forma de aviltamento do mesmo. Desta 35 feita, é o trabalho prestado em jornadas extenuantes que autorizam a conclusão de ocorrência do dano. Além do projeto de vida, há outro elemento caracterizador do existencial que é à vida de relação, que será exposto a seguir. 5.3.2 A vida de relação Entende-se sobre o prejuízo à vida de relação, a qual diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes, que permite o ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, por meio do contato contínuo em torno da diversidade de ideologias, opiniões, comportamentos, cultura e valores inseridos à humanidade. Pode se dizer que o dano existencial representa, em medida mais ou menos relevante, uma alteração nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas. Abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres do empregado, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente, temporária ou permanente, sobre sua existência. Preleciona Flaviana Rampazzo Soares que o dano existencial atinge setores distintos e se constituem de vários elementos para caracterização. Segue a definição, O dano existencial pode atingir setores distintos: a) atividades biológicas; b)relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, porque qualquer pessoa tem o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento as tarefas profissionais, ou de lazer. Os sacrifícios, as renúncias a abnegação, a clausura, o exílio, o prejuízo do cotidiano, uma interação menos rica do lesado com as outras pessoas, coisas e interesses, provisórias ou definitivas, todos esses elementos constituem dano existencial. (SOARES, 2009, p. 47). A vida de relação é essencial à existência humana, haja vista que esta pressupõe a coexistencialidade. Miguel Reale trata com mister sobre tal premissa: 36 Se volvemos os olhos para aquilo que nos cerca, verificamos que existem homens e existem coisas. O homem não apenas existe, mas coexiste, ou seja, vive necessariamente em companhia de outros homens. Em virtude do fato fundamental da coexistência, estabelecem os indivíduos entre si relações de coordenação, de subordinação, de integração ou de outra natureza. (REALE, 1999, p. 23). A existência humana decorre da coexistência com coisas e pessoas, durante a vida, através do diálogo consigo mesmo ou com outras pessoas. O dano existencial afeta o direito à vida em relação, quando, de forma ilícita, acarreta empecilhos concretos e objetivos para o empregado vitimado, na condição de ser no mundo com os outros, uma vez impedido do direito de vivenciar experiências e praticar atos no contexto do mundo circundante e do mundo humano. Por força de ato ilícito, há uma relevante alteração, com efeitos negativos, na esfera das relações intersubjetivas do indivíduo. Não há projeto de vida sem a vida de relação, as pessoas precisam interagir umas com as outras, de modo que sejam concebidos, modelados, planejados e adaptados os objetivos, as metas e as atividades que fornecem propósito às suas existências. Se houver ou não ataque à integridade física ou psíquica, ao patrimônio material, à constituição biológica ou estética ou ao bem-estar psicológico da vítima, importa do ponto de vista do dano existencial, que o ilícito tenha ocasionado ao sujeito passivo do dano a abusiva privação de componente significativo de seu projeto de vida e/ou a vida de relação. No que tange à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua existência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam o empregado de desfrutar, total ou parcialmente, dos prazeres oferecidos pelas diversas formas de atividades recreativas e extra-laborativas, tais quais a prática de esportes, viajar, ir ao cinema, teatro, entre outras. Tal vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do empregado atingindo, consequentemente, o seu relacionamento profissional e social. Desta feita, reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial. O dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, como bem observa Amaro Alves de Almeida Neto, “indica a ofensa física ou psíquica que determina uma 37 dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos” (NETO ALMEIDA, 2005, p. 52). Hidemberg Alves da Frota pondera que o prejuízo à vida de relação, diz respeito, Ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua historia vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com sues pares e experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, aspirações, atividades e afinidades, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores insitos à humanidade. (FROTA, 2010, p. 277). No que concerne às relações familiares não é demasiado ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 expressamente estatuiu que “a entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado” (art.226, caput) e que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227). A ideia de proteção da família passa pela conciliação entre interesse do empregador de usar o empregado da forma que lhe for mais proveitoso e o interesse do empregado a satisfazer as exigências de sua vida privada e familiar. Após uma análise sobre os elementos caracterizadores do dano existencial, se fará a coligação de tais elementos aviltados com a saúde do empregado. 5.4 O Dano Existencial e a Saúde do Trabalhador A saúde do trabalhador é um direito humano, um valor fundamental no sistema jurídico, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um bem jurídico que compõe uma lista das necessidades básicas do ser humano, na teoria do 38 mínimo existencial. Com o direito essencial, de saúde ser compreendida como o mais completo bem-estar físico funcional da pessoa, em seus aspectos negativos e positivos. Dentre os direitos sociais que foram reconhecidos à pessoa humana na CRFB/88, o direito à saúde assume especial relevância, porquanto pouca valia tem o direito de liberdade se a pessoa não tem uma vida saudável que lhe permita fazer suas escolhas. Um dos grandes pontos a destacar é quando o empregado se submete a jornadas excessivas, ou não goza de férias, ele acaba se tornando enfermo e, basta lembrar que o empregado estando doente, não pode trabalhar e, se desempregado, não terá forças para exercer o seu direito ao trabalho, outro direito humano fundamental. Se tornando um empregado enfermo consequentemente trará grande prejuízo familiar (que seja emocional, quanto financeiro) quanto para toda uma sociedade. Ademais, conforme a doença que lhe tenha acometido, não poderá exercer determinadas atividades profissionais, diminuindo sua gama de escolha quando procura um trabalho, pouca valia tendo nesses casos a liberdade preconizada no artigo 5°, XIII, da CRFB/88. A saúde do trabalhador é um direito humano e, como tal, é inviolável, inalienável, imprescritível e irrenunciável devendo ser observado rigorosamente tanto pelo empregador quanto pelo Estado em sua atividade regulatória e fiscalizadora. A saúde do trabalhador é algo inerente a ele, existe em respeito à sua dignidade essencial e até mesmo para uma boa prestação de serviços ao empregador. Ademais as normas de proteção à saúde do trabalhador são normas de ordem pública, de maneira que a saúde do trabalhador, como direito básico fundamental, tem de ser atendida em quaisquer circunstâncias, em nome do princípio da dignidade da pessoa humana. Antes, saúde foi entendida simplesmente como o estado de quem se encontra sadio, sem doença. Todavia, a partir de 1946, com a criação da Organização Mundial de Saúde – OMS -, houve um passo à frente na definição de saúde, forneceu um conceito positivo do direito, em sua carta de fundação, qual seja: a saúde é um estado 39 completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções ou enfermidades. A saúde, portanto, é o mais completo bem-estar físico e funcional da pessoa, sendo que, dentre as diversas funções do organismo encontram-se a do cérebro. A função mental ou psíquica do organismo humano é apenas uma dentre tantas funções, razão pela menção à saúde física e mental. No sistema jurídico brasileiro, observa-se que somente com a CRFB/88 é que a saúde foi positivada como um direito fundamental. Pois bem, se a saúde é o mais completo bem-estar físico, mental e social que o Estado deve proporcionar às pessoas, porquanto o ser humano tem um direito fundamental ao gozo do grau máximo de saúde a alcançar em determinado tempo e lugar. A saúde do trabalhador é um direito humano fundamental de natureza negativa e positiva, que exige tanto do empregador quanto do Estado, não somente da abstenção de práticas que ocasionem a doença física ou mental do trabalhador, mas também uma positiva, isto é, a adoção de medidas preventivas de tal doença. Essas medidas preventivas podem ser adotadas com os programas de prevenção de doença ocupacional supracitados do item 3 (três) do presente artigo. Após a explanação sobre o que é saúde, e que é um direito intrínseco ao trabalhador, submetê-lo a exaustivo regime de trabalho, culmina na formação do dano ao projeto de vida e à sua existência, pois, priva-lhe de tempo para o lazer, para a família e para o seu próprio desenvolvimento pessoal, cultural, intelectual e afetivo, entre outros. Pode também resultar sem dúvida em prejuízo à saúde do empregado, motivo pelo qual deverá ser duplamente combatido. No que diz respeito à proteção à saúde do trabalhador, Maurício Godinho Delgado, em debate já realizado sobre a redução da duração do trabalho para 40 horas semanais no Brasil, assinala que a extensão do tempo de disponibilidade humana em decorrência do contrato laboral implica repercussões em vários planos da vida do trabalhador. Destaca o autor que: [...] essa extensão do tempo de disponibilidade humana oriunda do contrato laboral acarreta repercussões no plano da sua saúde e da sua educação, além de influenciar no plano de suas relações com a família e correspondentes crianças e adolescentes envolvido. Nesse aspecto, assegura que a ampliação 40 da jornada, inclusive com a prestação de horas extras, acentua, drasticamente, as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes de trabalho, ao passo que sua redução diminui de maneira significativa tais probabilidades da denominada infortunística do trabalho. (DELGADO, 2010, p. 8). Dessa forma, conclui-se que a violação à existência do trabalhador, enquanto ser humano dotado de projetos de cunho pessoal, profissional, traz como consequência o comprometimento da saúde, que será responsável pelo aparecimento de doenças do trabalho que poderão colocar em risco a saúde física e mental do empregado. Quanto maior a agressão à saúde do empregado no ambiente do trabalho, maior também será a agressão ao seu sistema imunológico, ficando esse cada vez mais vulnerável a doenças decorrentes do trabalho. Flaviana Rampazzo Soares, fala com propriedade que: [...] quando o trabalhador é vítima de lesão por esforços repetitivos, ele ao padece apenas de um dano à sua saúde, mas também de um consequente dano existencial. A razão é a seguinte: a lesão por esforços repetitivos atinge o sistema músculo-esquelético da pessoa, principalmente os membros superiores, sendo assim, pode, em estágio avançado, gerar a incapacidade para diversas atividade. A lesão por esforços repetitivos decorre de uma exposição descontrolada aos fatores que a desencadeiam, exposição essa geralmente determinada por iníquas condições de trabalho às quais o trabalhador pode ser submetido. (SOARES, 2009, p. 76). O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado à qualidade de vida dos trabalhadores no ambiente de trabalho e visa promover a sua qualidade física e psíquica durante o desenvolvimento da sua atividade profissional, de modo que o trabalho possa ser executado de forma saudável e equilibrada e que o empregado possa sair em condições de desenvolver outras atividades, desfrutando assim dos prazeres de sua existência. 41 6 CONCLUSÃO É perceptível que o dano existencial gerado ao empregado pela inobservância das leis trabalhistas constitui graves consequências cumulativas à vítima. O dano existencial constitui espécie de dano imaterial que acarreta ao empregado, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou construir um projeto de vida e dificuldade na sua vida de relação. Trata-se do conjunto de alterações não pecuniárias nas condições de existência da pessoa, mudanças relevantes no curso da sua história de vida e, por conseguinte, daqueles com quem compartilha o convívio familiar. Ao analisar as legislações e julgados pertinentes ao tema, percebe-se que o legislador e o Judiciário, utilizando-se do direito comparado, como já foi mencionado, que o dano existencial é uma temática relativamente recente no Brasil, cada dia mais, percebe-se dessa forma que é de fundamental importância se criar leis que protejam os direitos fundamentais dos seres humanos e também as relações de trabalhos. Cabem aos representantes da Justiça do Trabalho serem exemplos de uma nova era. Sendo tais leis aviltadas e se tornando um empregado enfermo consequentemente trará grande prejuízo familiar (que seja emocional, quanto financeiro), quanto para toda uma sociedade. Tendo em vista que existe solução para os problemas de danos existenciais, os empregadores devem investir para a efetivação de um ambiente de trabalho saudável, oferecendo, assim, uma qualidade de vida aos seus trabalhadores. É preciso que se avance nas relações trabalhistas, que se punam os exploradores, que se ressarçam as vítimas da exploração. Assim, o desrespeito de poucos seja inibido, possibilitando, a muitos, o direito de realizar o mais simples objetivo das maiores dos seres humanos: viver com dignidade e concretizar os seus sonhos. 42 Conclui-se desta forma que expor um trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde, prejudicará não somente ele, mas toda uma sociedade, sendo que essas condições deveriam ser negadas a todo ser humano. 43 REFERÊNCIAS ____________________. Estatuto de la Corte Interamericana e Derechos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/estatuto.cfm>. Acesso em: 01 set. 2013. ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. 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