DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXECUÇÃO FISCAL E DEFESA DO DEVEDOR Prof. Odmir Fernandes Aspectos fundamentais da Execução Fiscal com os reflexos da Lei n° 11.382/2006 Processo administrativo. Noções fundamentais Execução. Divida Ativa. CDA. Exceção de Pré-executividade Prescrição e decadência Garantia da execução Penhora on line, dinheiro e faturamento Execução contra os sócios, diretores e gerentes Leilão. Arrematação. Adjudicação Embargos à Execução 1 EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Conceitos fundamentais Fato + Lei (Hipótese) = Fato gerador ou Obrigação tributária Obrigação tributária (+) Lançamento = Crédito tributário Crédito tributário (+) Inadimplência (+) Inscrição = Dívida Ativa Dívida Ativa = CDA (+) Ajuizamento (=) Execução Fiscal Obs.: Lançamento: constitui (declara) o crédito tributário PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO Responsabilidade patrimonial: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros (art. 591, do CPC). Garantia: O patrimônio do devedor é a garantia do credor (arts. 591, 646, CPC e 391, CC). Utilidade: A execução se faz no interesse do credor (art. 612, CPC). Menor gravosidade: A execução se faz de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 e 716, CPC). PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo administrativo. Gerais Processo administrativo. Específico – Tributário Código de Defesa do Contribuinte Conselho de Defesa do Contribuinte (S. Paulo) CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5°.... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Tribunais Administrativos Tributários Conselho de Contribuintes – Federal Tribunal de Impostos e Taxas – Estadual - SP Conselho Municipal de Tributos – Municipal - SP . 5 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Lançamento Tributário “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” CTN: Procedimento administrativo tendente a: 1) Verificar a ocorrência do FG; 2) Determinar a matéria tributável; 3) Calcular o montante do tributo; 4) Identificar o Sujeito Passivo; 5) Propor aplic. da penalidade, e assim: Constituir o Crédito Tributário 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Lançamento Tributário CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ........ III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” LEF: “Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público”. Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladas” 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunais e Juízes Estaduais e DF Tribunais e Juízes Federais: DF, RJ, SP, RS e PE Tribunais Superiores: STJ e STF CNJ – Conselho Nacional da Justiça Atenção Judiciário: Não realiza lançamento. Cancela ou exclui parcela indevida. Lançamento: É ato privativo da autoridade administrativa (cf., art. 142, CTN). 8 DIVIDA ATIVA – EXECUÇÃO FISCAL Lei de Execução Fiscal n° 6.830/1980 Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4320, de 17 de março de 1964, ... Relevância: Lei n° 11.382/06. Execução do Titulo Executivo Extrajudicial (CDA) 1 - Dívida tributária a) Impostos, taxas e contr. melhoria - arts. 145, CF e 3° e 5°, CTN. b) Contribuições sociais - art. 149 e 195, CF/88; c) Empréstimos compulsórios - art. 148, da CF/88. 2 - Dívida não tributária: Relevância Prescrição e decadência a) Multas, foros, laudêmios, alugueis, etc. (Lei n° 4.320/64, art. 39, § 2º). b) Multas penais: art. 51, do CP; c) Condenação dos Tribunais de Contas, art. 71, § 3°, da CF/88; d) Multas do Cadê, art. 61, da Lei n. 8.884/94; e) Taxas da ANS, Lei n° 9.961/00 e MP. 2.177-44/01. 9 EXECUÇÃO FISCAL Título executivo extrajudicial – CDA Despacho judicial. Importância e efeitos Citação. Pagamento/parcelamento Seis parcelas, 30% a vista – CPC, art. 745-A Pagto. parcela incontroversa: LEF, art. 9°, § 6°; Honorários advocatícios. Fazenda Nacional. DL 1025/69. Pagto. Redução 50%. CPC, art. 652-A, P. Ún. Nomeação de bens pelo devedor Nomeação de bens pelo credor - CPC, art. 652, § 2°. Indicação de bens por terceiros Indicação pelo advogado - CPC, art. 652, § 4° e 687, § 5° 10 EXECUÇÃO FISCAL Título executivo extrajudicial – CDA Falta de indicação de bens: Conseqüências Ato atentatório a dignidade da justiça. CPC arts. 600, IV, 656, §1° Indisponibilidade universal – art. 185-A, CTN Penhora livre. Penhora on line Intimações: Endereço nos autos – CPC, art. 238 §, Ún. Dispensa intimação – não localizado – CPC, 652, § 5° Intimação do advogado – p/ indicação de bens Devedor. Obrigado, se intimado - CPC, art. 652, § 3°, 656, §1° 11 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA CF/88 E NO CTN Decadência: Perda do direito de constituir o crédito tributário (de lançar – de autuar), pelo decurso do prazo Prescrição: Perda do direito de ação (execução), pelo decurso do prazo Problemas: Prazos: Inicial/final. Interrupção/Suspensão Constituição Federal: “Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” 12 DECADÊNCIA Espécies de lançamento: Por Declaração ou Por homologação Importância das espécies - contagem do prazo CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Lançamento por homologação: (Ausência de fraude e pagto. de parcela). CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” ............ “§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” 13 PRESCRIÇÃO NO CTN Dificuldades Contagem dos prazos de interrupção e de suspensão CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (AC, LC 118/2005) III - pelo protesto judicial; IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” 14 PRESCRIÇÃO NA LEF (arts. 2º, § 3º; 8º, § 2º; e 40) Prescrição: Interrupção/suspensão Inscrição na Divida Ativa - Suspensão: LEF: Art. 2°. § 3º: A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição de execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo Despacho Judicial - Suspensão: LEF: Art. 8°. § 2º. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. 15 PRESCRIÇÃO NA LEF (arts. 2º, § 3º; 8º, § 2º; e 40) Prescrição: Interrupção/suspensão Arquivo. Diligencias – suspensão Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ........ § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(AC Lei 11.051/2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR, Lei 11.960, de 29.06.2009 Obs.: R$ 10.00,00 (Lei 10.522/02, art. 20; Lei 11.941/09 (MP449/08; Port.Conjunta PGFN/RFB nº 1/09) 16 PRESCRIÇÃO – ASPECTOS Matéria tributária: CF/88: art. 146, III, b, e CTN, art. 174. Matéria não tributária: CC e outros. CTN (STJ, Resp. 447.237). Contribuições sociais: Natureza tributária (STJ, REsp 717.717 e STF, Súmula Vinculante nº 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário“; STF, REs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626) FGTS: 30 anos (STF, RE 100.247 e STJ, EREsp 35.124-MG) Reconhecimento de oficio (LEF: art. 40, § 4º; CPC: art. 219, § 5°) Súmula 314, STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” Súmula 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (Súmulas idênticas: 78, 108, 153, 219, 248, do ex-TFR) 17 PRESCRIÇÃO - ASPECTOS Interrupção da prescrição. Despacho. LC 118/05 RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO. EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. Restou firmado que a LC n. 118/2005 (vigência a partir de 9/6/2005) alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida LC é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...), a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê, em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional: (STJ, REsp 860.128-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 782.867-SP, DJ 20/10/2006; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006; REsp 1.103.050-BA, DJ 6/4/2009; AgRg no REsp 1.095.316-SP, DJe 12/3/2009; AgRg no REsp 953.024-RS, DJe 15/12/2008; REsp 968.525-RS, DJ 18/8/2008; REsp 1.059.830-RS, DJ 25/8/2008, e REsp 1.032.357RS, DJ 28/5/2008. REsp 999.901-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j.13/5/2009). PRESCRIÇÃO - ASPECTOS RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. (STJ, REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.10/6/2009). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção, objeção, defesa pré–processual, Matérias de ordem pública. Fases processuais pré-penhora Objetivo: Extinguir a execução. Evitar a penhora Defesa (Embargos) independente da garantia. Lei 11.382/06 Cabimento. Momento. Fases processuais Preclusão. Recursos. Riscos. Cautela Honorários advocatícios. Culpa do executado Pedido: “...Não sendo esse o entendimento desse r. Juízo, o que se admite para argumentar, requer a V. Exa. que a matéria seja relegada para apreciação na fase dos Embargos - em exame de cognição exauriente – quando a Executada poderá trazer novos elementos para o reconhecimento do pedido...” 20 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSOS “A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, por isso o recurso cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue porque houve a exclusão apenas de uma das partes, o recurso cabível é o agravo de instrumento (STJ, 2ª T., REsp. 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.06.2008). 21 GARANTIA DA EXECUÇÃO O devedor responde, para cumprimento da sua obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros” (art. 591, 646, do CPC e art. 391, do CC). “LEF: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III- pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V- navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. CPC, NR Lei 11.382/2006 “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. “ GARANTIA DA EXECUÇÃO SOLUÇÃO/ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA Penhora. Fiança. Dinheiro (Garantia/pagto.) Garantia: Bens/direitos – próprios/terceiros Executado nomeia. Terceiro e credor indica bens Necessidade e importância da nomeação Falta de nomeação. Conseqüências Garantia antes da execução. CND (STJ, REsp 99.653). Discussão judicial sobre nomeação/indicação de bens Menor gravosidade: CPC, arts. 620 e 716 e LEF, 11, §1°. Penhora livre Usufruto, art. 647, 716 a 724, CPC Seguro garantia. STJ não admitiu p/CND (motivo: falta de previsão na LEF (STJ, 1ª, REsp 1.098.193-RJ, Rel Min. Luiz Fux, j. 23.04.2009). 23 GARANTIA DA EXECUÇÃO IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO Avaliação pelo Oficial de Justiça Nomeação pelo devedor. Valor dos bens. Lei 11.382/2006 Fiança bancária. Prazo. Execução Expropriação – Preço (Arrematação/adjudicação) Preço vil Reavaliação: LEF, art.13 – antes do edital Na execução comum: O 680; Avaliação. Oficial avaliador, CPC, art. Devedor atribui valor- CPC, art. 680; Avaliação parcial. Desmembramentos - CPC, art. 681, P. Ún.; Nova avaliação: erro, dúvida, alteração valor – CPC, art.683 Dispensa avaliação, aceitação do preço – CPC, art. 684, I. 24 MOEDAS ALTERNATIVAS Patrimônio próprio ou de terceiros Mercado de moedas alternativas Compra. Venda. Locação Finalidade: Garantia. Pagto. ou Administração do passivo Autenticidade. Confiabilidade. Avaliação Aceitação/recusa: Discussão judicial Resultado: Pretendido. Esperado Leilão/compensação: Bens/direitos Terras, Títulos Públicos, Títulos Eletrobrás (STJ, AgRg, no EREsp 1.044.849-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12./2008), Pedras preciosas, Precatórios. 25 DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA Embargos com ou sem garantia Exceção de pré-executividade Processual - Mérito Discussão sobre a garantia, oferta ou penhora Mérito. Ilegalidades e inconstitucionalidades Parcelas indevidas Anistia: Total. Parcial Prescrição: Devedor principal/subsidiário Parcelamento. Auto parcelamento. Faturamento 26 PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE INDISPONIBILIDADE “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Indisponibilidade universal CTN: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial” (AC, LC 118/05). Devedor com e sem patrimônio. Conseqüências Penhora excepcional. Ordem de preferência – arts. 11, LEF e 655, CPC Indisponibilidade em espécie/conta bancária Importância certa, determinada. Apreensão e depósito judicial 27 PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE E INDISPONIBILIDADE INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO. É certo que o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade de bens quando, após a devida citação, o devedor não paga, não apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, a União pretende ver declarada a indisponibilidade dos bens do executado sem que haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo demonstração de sua inexistência ou alienação. Dessa forma, é impossível falar em fraude ou indisponibilidade, quanto mais se a existência de bens foi expressamente afirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 504.364-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003; EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999; AgRg no Ag 458.716-SP, DJ 19/12/2002; REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002; REsp 110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ 28/8/2000. (STJ, AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.06.2009). PENHORA DE ESTABELECIMENTO Penhora excepcional. Aspectos LEF: “Art. 11, § 1°: Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações e edifícios em construção”. CPC: “Art. 716: O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto do móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito” (NR, Lei 11.382/06). Penhora conta-corrente: A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre dinheiro. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite essa forma de constrição (STJ, 2ª T., EREsp 791.231-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 26.03.2008). 29 PENHORA DE FATURAMENTO Penhora excepcional. Aspectos CPC: “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ......... VII - percentual do faturamento de empresa devedora; § 3° Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” Depositário. Aprovação. Prestação de contas - 655-A, § 3°. Entrega do dinheiro. Ao exeqüente (Juízo?) para imputar ao pagto. Pagto./garantia? (Outros credores?). 30 PENHORA DE FATURAMENTO Penhora excepcional Dinheiro e faturamento Faturamento é patrimônio?? Devedor com e sem patrimônio. Tratamento Menor gravosidade Função social da empresa: CF, art. 1°, 3°; CC, art. 421; LRF, art. 47. Decreto da penhora de faturamento Ato simples ou complexo Fixação do percentual. Prudência e cautela judicial Refis/Paes: 0,3%, 0,6%, 1,2% ou 1,5% da receita IRPJ: Lucro presumido. Custos e despesas 31 PENHORA DE FATURAMENTO Fixação dos percentuais IRPJ - Lucro Presumido Presunção de custos e despesas Lucro presumido: Prestadores de serviços.............. 32,0% (68,0%)* Comércio e transportes................ 8,0% (92,0%)* Combustíveis................................. 1,6% (98,4%)* (*) Presunção de custos e despesas: 68,0%, 92,0% e 98,4%, admitido pelo fisco Despesas e custos necessários à manutenção da atividade empresarial. 32 PENHORA DE FATURAMENTO Problemas Multiplicidade de execuções Penhoras sucessivas Percentuais diferenciados Competência judicial Juízo universal. Prevenção Fixação e revisão Oferta à penhora. Fases processuais Possibilidade. Patrimônio Comprometimento da atividade Preservação da empresa Prova 33 EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Diretores e gerentes Código de Processo Civil: “Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos em lei; o sócio demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.” Código Civil: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. 34 EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Diretores e gerentes Código Civil: Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. 35 EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Diretores e gerentes Código Civil: Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 36 EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS Diretores e gerentes Responsabilidade tributária CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos correspondentes a obrigações tributárias resultantes praticados com excesso de poderes ou infração de lei, social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de jurídicas de direito privado.” créditos de atos contrato pessoas Lei 8.620/93: Art. 13. Revogado pelo art. 79, VII, da Lei n° 11.941/2009 (MP 449) 37 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Aspectos Infração de lei, de contrato e excesso de poderes Sócios, diretores e gerentes Período da dívida Encerramento irregular da empresa Atos de gestão. Sucessos e insucessos empresariais Momento da responsabilização Citação. Necessidade (STF, RE, 101.067-RS) Pagamento. Nomeação/indicação de bens Prescrição – co-devedores / responsáveis CDA: co-devedores: arts. 202, I, CTN e 2º § 5º, I, LEF Continuação de negócio: Posição jurisprudencial 38 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Desconsideração da personalidade Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. CDC - Lei 8.078/1980: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração. ..................... § 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ, 3ª T., REsp 279.273/SP, j. 04.12.2003) 39 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Desconsideração da personalidade Lei Antitruste n° 8.884/1994: “Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infrações da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Lei do Meio ambiente n° 9.605/1998: “Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.” CTN (AC, LC 104/2001): “Art. 116. (...) Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” 40 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Desconsideração da personalidade Aspectos Fraude à lei. Fraude ao direito Abuso do direito. Abuso de formas Negócio jurídico indireto Violação de estatutos, do contrato social Gerencia. Poder de mando Atos/negócios e relações jurídicas Simulação. Dissimulação. Ato ilícito 41 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STF “Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (STF, 2ª T., RE 85.241/SP, rel. Min. Djaci Falcão, j. 22.11.1977). Sociedade. Execução Fiscal. Não evidenciados pela Fazenda Exeqüente os requisitos da responsabilidade tributária dos sócios, não é possível fazer que a execução prossiga contra eles, embora não encontrada a sociedade. (STF, 1ª T., RE 97.612-RJ, Rel. Min. Soares Munoz, j 21.09.1982). 42 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STF Sociedade por quota de responsabilidade Limitada. Execução fiscal. Responsabilidade tributaria do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. (STF, 1ª T., RE 95.023-RJ, Rel. Min. Rafael Mayer, j. 06.10.1981) Execução fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Incabível pretender o Estado exeqüente promover a citação, como sujeitos passivos da obrigação tributaria, de todos os sócios da sociedade por cotas de responsabilidade, cujos nomes sequer constam da certidão de inscrição da divida. O que a jurisprudência tem admitido é a citação dos sóciosgerentes como responsáveis pela sociedade, embora não tenha ele figurado na referida certidão, para que seus bens particulares possam responder pelo débito tributário, desde que tenha ele agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social. Precedentes. RE não conhecido. (STF, 2ª T., RE 95.022-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho, j., 04.10.1983) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STJ Execução Fiscal. Responsabilidade de Sócio-gerente. Limites. Art. 135, III, do CTN. Precedentes. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, 1 e II, da Lei ri0 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. lnexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a titulo de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. (STJ, 1ª S, EDiv em REsp 174.532-PR, rel. Min. José Delgado, v.u.,j. 18.06.01, DJ 20.08.01). Mesmo sentido: STJ, REsp 247.862/SP, j 18.05.00, DJ 19.06.00). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STJ Ex- sócio Responsabilidade tributária - Inocorrência - Ex-sócio que se afastou regular e legalmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas a terceiro. Inexiste responsabilidade tributária do ex-sócio que se afastou regular e legalmente da sociedade comercial e transferiu suas quotas a terceiro, se o débito fiscal, embora contraído no período em que aquele participava de modo comum com os demais da administração da empresa, somente foi apurado e cobrado três anos depois do aditivo contratual que alterou a composição societária.(STJ, 1ª T., REsp 215.349/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 31.08.99). 45 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STJ RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO. DCTF. GIA. No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que a simples falta de pagamento de tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135 do CTN), se inexistir prova de ele ter agido com excesso de poderes em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da sociedade empresarial. Outrossim, a apresentação da declaração de débitos e créditos tributários fiscais (DCTF), de guia de informação e apuração de ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza com previsão legal constitui o crédito tributário, não havendo necessidade de outra providência por parte do Fisco. Precedentes citados: EREsp 374.139-RS, DJ 28/2/2005; REsp 1.030.176-SP, DJe 17/11/2008; REsp 801.659MG, DJ 20/4/2007; REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; AgRg nos EREsp 332.322-SC, DJ 21/11/2005; AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e REsp 437.363-SP, DJ 19/4/2004. (STJ, REsp 1.101.728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.11.03.2009. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STJ RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.(STJ, 1ª Seção,REsp 1.104.900-ES, REl Min. Denise Arruda, j.25.03.2009) Novo RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA No STJ EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento de execução fiscal e seus consectários legais ao sócio-gerente de empresa quando demonstrado ter ele agido com excesso de poderes, infração à lei, ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular da empresa. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, presentes meros indícios de dissolução irregular da sociedade, atestando ter a empresa encerrado suas atividades irregularmente, há que ser determinado o redirecionamento (art. 135 do CTN) e por motivo maior, no presente caso, dada a prova de condenação em crime de sonegação fiscal. (STJ, REsp 935.839RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2009). EXPROPRIAÇÃO Alienação judicial/particular Leilão. Adjudicação. Remição Arrematantes: Profissionais necessários Atividade. Negócio. Riscos Proibidos de arrematar - art. 690, § 1°, CPC Comércio. Publicidade Intimações: Partes. Credor hipotecários. Outros c/penhoras Falta de intimação - nulidade Edital: discrição, condições, encargos Prazos (10 e 30 dias) Credor arrematante/adjudicatário. Dif. de preço/depósito Preço mínimo. Preço vil. Quantidade de leilões 49 ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO Adjudicação pelo credor (Fazenda Pública) – art. 24, da LEF Antes do leilão: preço da avaliação Após o leilão: Sem licitante: preço da avaliação. Adjudicação com licitantes: preferência e igualdade Adjudicação do INSS: Lei 8.212/91- art. 98 - sem licitantes - 50% da avaliação Adjudicação pietatis causa (antiga remição) CPC: art. 685-A Adjudicação nas sociedades. Legitimação Remição (permanece): Bens de terceiros – art. 19, I, LEF Preferência: Arrematação. Adjudicação. Remição de bens Remição: total/parcial. Remição e nova penhora. Obs.: Remição (com ç) resgate da dívida – art. 651, CPC – Remissão (ss): Perdão 50 EMBARGOS DE NULIDADE (Embargos a arrematação) Aspectos Arrematação – diz a lei: Será definitiva a execução com a entrega de bens - se não houver embargos, se decididos, ou se recebidos sem efeito suspensivo –art. 739, § 1°, do CPC (Premissa falsa). Premissa verdadeira: Arrematação perfeita e acabada, com a entrega de bens e registro, se o caso. Desfazimento de ofício: Inexistência. Defeito. Preço vil. Arrematação anterior com entrega. Bem na posse do devedor. Título de posse Quitação da dívida Nulidade da arrematação. Embargos de terceiro Embargos: Não suspendem a entrega de bens, se recebidos sem efeito suspensivo. CPC, arts. 694 e 746 Prazo: cinco dias da alienação. Adjudicação da Fazenda. Prazo 51 EMBARGOS DE NULIDADE (Embargos a arrematação) Embargos de nulidade e Ação anulatória - CPC, art. 486 Levantamento do preço. Cautela judicial Arrematante. Interesse de agir Desistência: Adquirente pode desistir da aquisição, com a oposição dos embargos de nulidade - arts. 694, IV e 746, § 1°. Improcedência dos embargos de nulidade: Multa de 20% ao embargante, a favor de quem desistiu da aquisição - art. 746, § 3° Procedência dos embargos a execução: O Executado pode haver do exeqüente o preço e a diferença, se inferior à avaliação – art. 694, § 2°. 52 EMBARGOS DE NULIDADE PREÇO VIL CPC: “ Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil” (art. 692) Preço mínimo – limite preço vil Conceito. Valoração. Dificuldade. Subjetividade Dicionário: “Pouco valor...; Ex.: Que custa pouco; que se compra por preço baixo. DL 960/38, art. 37: Preço inferior a 60% da avaliação Aferição: Valor do bem. Valor da dívida. Bens móveis e imóveis Quantidade de leilões Imóvel de incapaz: 80% (art. 701, do CPC) 53 EMBARGOS DE NULIDADE Preço vil. Jurisprudência “Preço vil. A arrematação por preço vil é nula. Considerado o preço vil, aquele muito aquém do valor real de mercado e não sendo suficiente para pagar parte considerável do débito. Se no leilão não houver arrematação por preço igual ou superior à avaliação, o valor dos bens penhorados deverá ser reajustado.” (STJ, 1ª T., REsp 29.345-9/SP, j. 02.12.92). “Preço vil. Artigos 620 e 692, CPC. 1. Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e arrematação, para evitar-se prejuízo ao devedor e possível obtenção de indevida vantagem pelo arrematante, sem a satisfação do credor, torna-se impositiva a reavaliação atualizada dos bens penhorados, assim obstando-se o leiloamento por preço vil (arts. 620 e 692, CPC).” (STJ, 1ª T., REsp 15.464/SP, j. 17.08.94). “O preço vil há de aferir-se tendo em vista o valor do bem e não o montante da divida.” (STJ, 3ª T, REsp 109.753-SP). 54 EMBARGOS DE NULIDADE Arrematações parciais. Art. 691, CPC Edital - I: Cinco tornos, uma prensa e cinco microcomputadores, avaliados por ................................. R$ 5.000.000,00 Total .............................................. R$ 5.000,000,00 Edital – II : 1. Cinco tornos ............................... R$ 5.000.000,00 2. Uma prensa................................. R$ 500.000,00 3. Cinco computadores.................... R$ 10.000,00 Total ............................................... R$ 5.510.000,00 Arrematação/adjudicação de um microcomputador por R$ 1.000,00 55 LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITO Momento: Cautela. Prudência FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. 1. O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. 2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830⁄80 aponta que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução, conforme se depreende dos dispostos dos artigos 9º, § 3º e 15, da LEF, por isso que são institutos de liquidação célere e que trazem segurança para satisfação ao interesse do credor. 3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo. Precedentes: REsp 543442⁄PI, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21⁄06⁄2004; EREsp 479.725⁄BA, Rel. Min. José Delgado, DJ 26⁄09⁄2005. 4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª T., 1.033.545-RJ, Min. LUIZ FUX, j . 28.04.2009, DJ, 28.06.2009). Precedentes: REsp 643.097-RS, REsp 543.442-PI, e EREsp 479.725-BA, LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITO Momento: Cautela. Prudência “O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença” (Súmula 18, TRF/4.ª R). “Se sobre um mesmo bem incidem penhoras oriundas de ações de execução aparelhadas com títulos de privilégios diversos, a preleção obedecerá ao privilégio dos títulos, desprezando-se a anterioridade das penhoras (CPC, art. 709, II) (TRF/1ª R., 3ª T., AgIn 96.01.06280-7/MG) Execução Fiscal. Massa Falida. Bens penhorados. Dinheiro obtido com a arrematação. Entrega ao Juízo universal. Credores privilegiados. 1. A decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados. 2. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação para disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). 3. Na execução fiscal contra o falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo de falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa. (STJ, REsp 188.148/RS, rel. Min. Humberto G. de Barros, j. 19.12.01, .04.02). 57 DEPOSITÁRIO Inconstitucionalidade da prisão Inconstitucionalidade da prisão STF: Tratado internacional: Pacto de São José da Costa Rica, STF: RE 466.343-SP, HC 93.145, 90.172, 87.585, 96,234, 96,229, 94,491, 96,064, 93,838, 95,547 e ADI-MC 1.055/DF STJ: DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO: “A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2008). Súmula 304, STJ: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. Súmula 305, STJ: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. Súmula 319, STJ: O encargo de depositário de bens pode ser expressamente recusado. 58 DEPOSITÁRIO Penhora de Faturamento Depositário: Aprovação judicial. Entrega dinheiro Art. 655-A, CPC, Lei 11.382/2006: “§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” Entrega do dinheiro: Outros credores (?) Pagamento ou garantia (?) Antes ou após da fase dos embargos (?): Art. 151, do CTN e art. 32, § 2°, LEF EMBARGOS À EXECUÇÃO LEF LEF: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Embargos independente da garantia: Art. 736, Lei 11.382/06 – segts. Prazo dos embargos: Penhora. Advertência. Depósito judicial. Do deposito ou da intimação: Efetuado o depósito em garantia, o prazo para os embargos à execução começa a contar da intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994; REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. (STJ 2ª T., EREsp I062.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j.02.02.2009). Pagto. e garantia. Fiança. Aceitação. Recusa. Original. Prazo certo e indeterminado Fiança e garantia: 30% superior. Lei 11.382/2006 60 EMBARGOS À EXECUÇÃO Execução comum - Lei n° 11.382/2006 “Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos” (NR). Exceção de pré-executividade. Matérias de ordem pública Defesa independente da garantia. Lei 11.382/06 Efeito dos Embargos: CPC - Lei 11.382/2006 Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Modificação do efeito. Atos de contrição (§§ 2° a 6º, do art. 739-A) 61 EMBARGOS À EXECUÇÃO CPC - Lei 11.382/2006 Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. Art. 740. Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução (NR) Art. 739. § 5° Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 62 EMBARGOS À EXECUÇÃO Efeito dos Embargos - LEF LEF: Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 dias: Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II – o depósito do seu montante integral;” Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, .... CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 63 EMBARGOS À EXECUÇÃO Requisitos da inicial- art. 282 do CPC Matérias - art. 739 e 741 do CPC Matérias – art. 16 da LEF Autos apartados – art. 736, do CPC Cópias de peças: Art. 736. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.” (NR) Provas: Devedor na inicial. LEF art. 16, § 2°. Fazenda – independe – LEF art. 6°, § 3° Contraditório e ampla defesa Perícias contábil, etc. Processo administrativo: Requisição e emenda dos embargos 64 EMBARGOS À EXECUÇÃO Jurisprudência - Complementação da garantia Embargos do devedor (CPC, art. 736). É possível sejam eles apresentados antes da penhora. Em tal caso, adia-se o processamento dos embargos, que devem aguardar esteja seguro o juízo. (STJ, 3ª T., REsp 84.856/RJ, rel. Min. Nilson Naves, j. 09.09.97) Embargos. Apresentação antes da penhora. Os embargos podem ser apresentados antes de seguro o juízo, porém sua admissão só deverá ocorrer após apreendida a coisa ou realizada a penhora. (...) , há que ser declarada nula a decisão que rejeitou os embargos, impondo-se a reabertura de prazo. (STJ, REsp. 238.132-MG, rel. Min. Peçanha Martins, j. 23.10.01). “O prazo para a apresentação dos embargos do devedor inicia-se a partir da primeira intimação da penhora, mesmo que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima. Sendo assim, o prazo para os embargos do devedor não será contado da ampliação, redução ou substituição de penhora. STJ, REsp 244.923/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 16.10.01). 65 EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantia parcial, inválida ou ilegítima Penhora insuficiente. Embargos do devedor. Admissibilidade I – Embora desejável, não é essencial para a admissibilidade dos embargos do devedor que o bem penhorado satisfaça integralmente o débito exeqüendo. II – A insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos do devedor, mormente se não restou provada, mediante prévia avaliação, que o valor dos bens constritos não atende à cobertura total da cobrança. III – A possibilidade de reforço da penhora contemplada por apreciação subsidiária do CPC à Lei de Execução Fiscal impede que se retire do devedor a faculdade de embargar a execução, violando o princípio do contraditório. IV – Realizada a penhora, considera-se seguro o juízo, impondo-se o recebimento e o processamento dos embargos do devedor e não sua liminar extinção, por não se encontrar seguro o juízo.” (STJ, REsp 80.723/PR., 2.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.06.2000). 66 SENTENÇA - EFEITOS Procedência total, parcial dos embargos Nulidade/desconstituição do título executivo - CDA Lançamento e acertamento administrativo Parcelas destacáveis e não destacáveis da CDA por meros cálculos Sucumbência: Na exceção. Nos embargos 67 SENTENÇA - EFEITOS Parcela destacada: IPTU e Taxas CDA IPTU .............................R$ 900.000,00 Taxas.............................R$ 100.000,00 Total .............................R$ 1.000,000,00 68 SENTENÇA - EFEITOS CDA: Não destaque das parcelas IPTU e Taxas (*). ............R$ 1.000.000,00 Total da CDA..................R$ 1.000.000,00 Embargos: Sustenta a ilegalidade das taxas Sentença - reconhece a ilegalidade: Procedentes ou parcialmente procedentes os embargos. 69 SENTENÇA - EFEITOS Jurisprudência - STJ O reconhecimento de que o credor está cobrando mais do que é devido não implica a nulidade do título executivo extrajudicial, desde que a poda do excesso possa ser realizada nos próprios autos, mediante a supressão da parcela destacável da certidão de dívida ativa ou por meio de simples cálculos aritméticos; não é esse o caso quando, excluído da base de cálculo do ICMS o valor da contribuição ao IAA, há necessidade de novo lançamento fiscal para a apuração do tributo efetivamente devido. (STJ, 2ª T., REsp 193.663/SP, DJ 19.04.1999). No mesmo sentido: STJ,REsp 535.943. Inadmissível a substituição da CDA referente à cobrança de IPTU ou taxas lançadas sobre área maior, por isso que não se trata de simples correção de erro material ou formal do titulo executivo, mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2°, § 8°, da Lei n° 6.830/80 (STJ, 2ª T., REsp 87.768). 70 RECURSOS CABÍVEIS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Apelação Agravo de instrumento Agravo regimental Medida cautelar juízo singular Medida cautelar no Tribunal (art. 800, CPC) Recurso de ofício Embargos infringentes. Embargos infringentes na Ex. Fiscal (art. 34, LEF) Embargos de declaração Recurso Especial - art. 105, III, CF Recurso Extraordinário - art. 102, III, CF Embargos de Divergência ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade - STF ADIn - Ação Decl. de Inconstitucionalidade - STF ADPF (Ação, no STF) Reclamação aos Tribunais Reclamação ao CNJ Repercussão geral Recursos repetitivos 71 EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS LEF: “Art. 38. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.” 1) Ação Ordinária:Declaratória/Anulatória/Repetição/Compensação 2) Mandado de Segurança 3) Medidas Cautelares 4) Habeas Corpus - Depositário 5) Embargos de nulidade (à arrematação/adjudicação) 6) Embargos de terceiro 7) Consignação em pagamento 8) Medida cautelar fiscal 72 O B R I G A D O !!! ODMIR FERNANDES Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT de SP É Juiz do Conselho Municipal de Tributos da PMSP Espec. em direito tributário, empresarial e arbitragem Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal com., 5ª ed. e do CTN Com., 4ª ed. RT. Membro do IBDT/USP [email protected] [email protected] Fone: (11) 3285-4733 – Fax: 3283-4522 Direitos reservados - Lei n° 9.610/1998 São Paulo - julho/2009 73