DÍVIDA TRIBUTÁRIA
EXECUÇÃO FISCAL E DEFESA DO DEVEDOR
Prof. Odmir Fernandes
Aspectos fundamentais da Execução Fiscal com os reflexos
da Lei n° 11.382/2006
Processo administrativo. Noções fundamentais
Execução. Divida Ativa. CDA.
Exceção de Pré-executividade
Prescrição e decadência
Garantia da execução
Penhora on line, dinheiro e faturamento
Execução contra os sócios, diretores e gerentes
Leilão. Arrematação. Adjudicação
Embargos à Execução
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EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conceitos fundamentais
 Fato + Lei (Hipótese) = Fato gerador ou Obrigação tributária
 Obrigação tributária (+) Lançamento = Crédito tributário
 Crédito tributário (+) Inadimplência (+) Inscrição = Dívida Ativa
 Dívida Ativa = CDA (+) Ajuizamento (=) Execução Fiscal
Obs.: Lançamento: constitui (declara) o crédito tributário
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
 Responsabilidade patrimonial: O devedor responde, para
o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros (art. 591, do CPC).
 Garantia: O patrimônio do devedor é a garantia do credor (arts.
591, 646, CPC e 391, CC).
 Utilidade: A execução se faz no interesse do credor (art. 612,
CPC).
 Menor gravosidade: A execução se faz de forma menos
gravosa ao devedor (art. 620 e 716, CPC).
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo administrativo. Gerais
Processo administrativo. Específico – Tributário
Código de Defesa do Contribuinte
Conselho de Defesa do Contribuinte (S. Paulo)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5°....
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Tribunais Administrativos Tributários
Conselho de Contribuintes – Federal
 Tribunal de Impostos e Taxas – Estadual - SP
 Conselho Municipal de Tributos – Municipal - SP
.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
- Lançamento Tributário “Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
CTN:
Procedimento administrativo tendente a:
1) Verificar a ocorrência do FG;
2) Determinar a matéria tributável;
3) Calcular o montante do tributo;
4) Identificar o Sujeito Passivo;
5) Propor aplic. da penalidade, e assim: Constituir o Crédito Tributário
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PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
- Lançamento Tributário CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
........
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;”
LEF: “Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de
dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas
pelo juiz ou pelo Ministério Público”.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com
dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser
exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando
o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a
serem trasladas”
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PODER JUDICIÁRIO
 Tribunais e Juízes Estaduais e DF
 Tribunais e Juízes Federais: DF, RJ, SP, RS e PE
 Tribunais Superiores: STJ e STF
 CNJ – Conselho Nacional da Justiça
 Atenção Judiciário: Não realiza lançamento. Cancela ou exclui
parcela indevida.
Lançamento: É ato privativo da autoridade administrativa (cf., art.
142, CTN).
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DIVIDA ATIVA – EXECUÇÃO FISCAL
Lei de Execução Fiscal n° 6.830/1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta
Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária
ou não-tributária na Lei 4320, de 17 de março de 1964, ...
Relevância: Lei n° 11.382/06. Execução do Titulo Executivo Extrajudicial (CDA)
1 - Dívida tributária
a) Impostos, taxas e contr. melhoria - arts. 145, CF e 3° e 5°, CTN.
b) Contribuições sociais - art. 149 e 195, CF/88;
c) Empréstimos compulsórios - art. 148, da CF/88.
2 - Dívida não tributária: Relevância Prescrição e decadência
a) Multas, foros, laudêmios, alugueis, etc. (Lei n° 4.320/64, art. 39, § 2º).
b) Multas penais: art. 51, do CP;
c) Condenação dos Tribunais de Contas, art. 71, § 3°, da CF/88;
d) Multas do Cadê, art. 61, da Lei n. 8.884/94;
e) Taxas da ANS, Lei n° 9.961/00 e MP. 2.177-44/01.
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EXECUÇÃO FISCAL
Título executivo extrajudicial – CDA
Despacho judicial. Importância e efeitos
 Citação. Pagamento/parcelamento
 Seis parcelas, 30% a vista – CPC, art. 745-A
 Pagto. parcela incontroversa: LEF, art. 9°, § 6°;
 Honorários advocatícios. Fazenda Nacional. DL 1025/69.
Pagto. Redução 50%. CPC, art. 652-A, P. Ún.
 Nomeação de bens pelo devedor
 Nomeação de bens pelo credor - CPC, art. 652, § 2°.
 Indicação de bens por terceiros
 Indicação pelo advogado - CPC, art. 652, § 4° e 687, § 5°
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EXECUÇÃO FISCAL
Título executivo extrajudicial – CDA
Falta de indicação de bens: Conseqüências
 Ato atentatório a dignidade da justiça. CPC arts. 600, IV, 656, §1°
 Indisponibilidade universal – art. 185-A, CTN
 Penhora livre. Penhora on line
 Intimações: Endereço nos autos – CPC, art. 238 §, Ún.
 Dispensa intimação – não localizado – CPC, 652, § 5°
 Intimação do advogado – p/ indicação de bens
 Devedor. Obrigado, se intimado - CPC, art. 652, § 3°, 656, §1°
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
NA CF/88 E NO CTN
Decadência: Perda do direito de constituir o crédito tributário
(de lançar – de autuar), pelo decurso do prazo
Prescrição: Perda do direito de ação (execução), pelo
decurso do prazo
Problemas: Prazos: Inicial/final. Interrupção/Suspensão
Constituição Federal:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
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DECADÊNCIA
Espécies de lançamento: Por Declaração ou Por homologação
Importância das espécies - contagem do prazo
CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
Lançamento por homologação: (Ausência de fraude e pagto. de parcela).
CTN: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”
............
“§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
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PRESCRIÇÃO NO CTN
Dificuldades
Contagem dos prazos de interrupção e de suspensão
CTN:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (AC, LC
118/2005)
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.”
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PRESCRIÇÃO NA LEF
(arts. 2º, § 3º; 8º, § 2º; e 40)
Prescrição: Interrupção/suspensão
 Inscrição na Divida Ativa - Suspensão:
LEF: Art. 2°. § 3º: A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo
da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza
do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
dias ou até a distribuição de execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo
 Despacho Judicial - Suspensão:
LEF: Art. 8°. § 2º. O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a
prescrição.
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PRESCRIÇÃO NA LEF
(arts. 2º, § 3º; 8º, § 2º; e 40)
Prescrição: Interrupção/suspensão
Arquivo. Diligencias – suspensão
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
........
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(AC Lei
11.051/2004)
§ 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste
artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja
inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR, Lei
11.960, de 29.06.2009
Obs.: R$ 10.00,00 (Lei 10.522/02, art. 20; Lei 11.941/09 (MP449/08; Port.Conjunta PGFN/RFB nº 1/09)
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PRESCRIÇÃO – ASPECTOS
Matéria tributária: CF/88: art. 146, III, b, e CTN, art. 174.
Matéria não tributária: CC e outros. CTN (STJ, Resp. 447.237).
Contribuições sociais: Natureza tributária (STJ, REsp 717.717 e STF, Súmula
Vinculante nº 8 "São inconstitucionais os parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 e os
arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário“; STF, REs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626)
FGTS: 30 anos (STF, RE 100.247 e STJ, EREsp 35.124-MG)
Reconhecimento de oficio (LEF: art. 40, § 4º; CPC: art. 219, § 5°)
Súmula 314, STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente”
Súmula 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.” (Súmulas idênticas: 78, 108, 153, 219, 248, do ex-TFR)
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PRESCRIÇÃO - ASPECTOS
Interrupção da prescrição. Despacho. LC 118/05
RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO. EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
Restou firmado que a LC n. 118/2005 (vigência a partir de 9/6/2005)
alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição. Destarte, consubstanciando
norma processual, a referida LC é aplicada imediatamente aos
processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da
propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em
vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (...), a Lei de
Execução Fiscal (LEF) prevê, em seu art. 8º, III, que, não se encontrando
o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de
interromper o lapso prescricional:
(STJ, REsp 860.128-RS, DJ 1º/2/2007; REsp 782.867-SP, DJ 20/10/2006; REsp 708.186-SP, DJ 3/4/2006;
REsp 1.103.050-BA, DJ 6/4/2009; AgRg no REsp 1.095.316-SP, DJe 12/3/2009; AgRg no REsp 953.024-RS,
DJe 15/12/2008; REsp 968.525-RS, DJ 18/8/2008; REsp 1.059.830-RS, DJ 25/8/2008, e REsp 1.032.357RS, DJ 28/5/2008. REsp 999.901-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j.13/5/2009).
PRESCRIÇÃO - ASPECTOS
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e
Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em
execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode
ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada
pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a
Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art.
40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso
somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa
mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na
execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não
localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais
casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada
de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp
1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp
1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. (STJ, REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j.10/6/2009).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
 Exceção,
objeção, defesa pré–processual,
Matérias de ordem pública. Fases processuais
pré-penhora
 Objetivo: Extinguir a execução. Evitar a penhora
 Defesa (Embargos) independente da garantia. Lei 11.382/06
 Cabimento. Momento. Fases processuais
 Preclusão. Recursos. Riscos. Cautela
 Honorários advocatícios. Culpa do executado
 Pedido: “...Não sendo esse o entendimento desse r. Juízo, o que se
admite para argumentar, requer a V. Exa. que a matéria seja relegada para
apreciação na fase dos Embargos - em exame de cognição exauriente –
quando a Executada poderá trazer novos elementos para o
reconhecimento do pedido...”
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
RECURSOS
“A decisão que acolhe exceção de pré-executividade
põe fim à execução, por isso o recurso cabível para
impugná-la é a apelação, e não o agravo de
instrumento, sendo ainda inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal
prossegue porque houve a exclusão apenas de uma
das partes, o recurso cabível é o agravo de
instrumento (STJ, 2ª T., REsp. 889.082-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03.06.2008).
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GARANTIA DA EXECUÇÃO
O devedor responde, para cumprimento da sua obrigação, com todos os seus bens
presentes e futuros” (art. 591, 646, do CPC e art. 391, do CC).
“LEF:
Art. 11. A penhora ou arresto de bens
obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II- título da dívida pública, bem como
título de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
III- pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V- navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
CPC, NR Lei 11.382/2006
“Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou
aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação
em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado;
XI - outros direitos.
“
GARANTIA DA EXECUÇÃO
SOLUÇÃO/ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA

Penhora. Fiança. Dinheiro (Garantia/pagto.)

Garantia: Bens/direitos – próprios/terceiros

Executado nomeia. Terceiro e credor indica bens

Necessidade e importância da nomeação

Falta de nomeação. Conseqüências

Garantia antes da execução. CND (STJ, REsp 99.653).

Discussão judicial sobre nomeação/indicação de bens

Menor gravosidade: CPC, arts. 620 e 716 e LEF, 11, §1°.

Penhora livre

Usufruto, art. 647, 716 a 724, CPC

Seguro garantia. STJ não admitiu p/CND
(motivo: falta de previsão na LEF (STJ, 1ª,
REsp 1.098.193-RJ, Rel Min. Luiz Fux, j. 23.04.2009).
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GARANTIA DA EXECUÇÃO
IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO
 Avaliação pelo Oficial de Justiça
 Nomeação pelo devedor. Valor dos bens. Lei 11.382/2006
 Fiança bancária. Prazo. Execução
 Expropriação – Preço (Arrematação/adjudicação)
 Preço vil
 Reavaliação: LEF, art.13 – antes do edital
 Na execução comum:
O 680;
 Avaliação. Oficial avaliador, CPC, art.
 Devedor atribui valor- CPC, art. 680;
 Avaliação parcial. Desmembramentos - CPC, art. 681, P. Ún.;
 Nova avaliação: erro, dúvida, alteração valor – CPC, art.683
 Dispensa avaliação, aceitação do preço – CPC, art. 684, I.
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MOEDAS ALTERNATIVAS
Patrimônio próprio ou de terceiros
 Mercado de moedas alternativas
 Compra. Venda. Locação
 Finalidade: Garantia.
 Pagto. ou Administração do passivo
 Autenticidade. Confiabilidade. Avaliação
 Aceitação/recusa: Discussão judicial
 Resultado: Pretendido. Esperado
 Leilão/compensação: Bens/direitos
 Terras, Títulos Públicos, Títulos Eletrobrás (STJ, AgRg, no EREsp 1.044.849-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12./2008),
Pedras preciosas, Precatórios.
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DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA
 Embargos com ou sem garantia
 Exceção de pré-executividade
 Processual - Mérito
 Discussão sobre a garantia, oferta ou penhora
 Mérito. Ilegalidades e inconstitucionalidades
 Parcelas indevidas
 Anistia: Total. Parcial
 Prescrição: Devedor principal/subsidiário
 Parcelamento. Auto parcelamento. Faturamento
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PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE
INDISPONIBILIDADE
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor
indicado na execução.
Indisponibilidade universal
CTN: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de
seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial” (AC, LC 118/05).
Devedor com e sem patrimônio. Conseqüências
Penhora excepcional. Ordem de preferência – arts. 11, LEF e 655, CPC
Indisponibilidade em espécie/conta bancária
Importância certa, determinada. Apreensão e depósito judicial
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PENHORA DE DINHEIRO E ON LINE E
INDISPONIBILIDADE
INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO.
É certo que o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade de bens
quando, após a devida citação, o devedor não paga, não apresenta
bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens
penhoráveis.
Na hipótese, a União pretende ver declarada a indisponibilidade dos
bens do executado sem que haja qualquer constrição sobre eles ou
mesmo demonstração de sua inexistência ou alienação. Dessa forma,
é impossível falar em fraude ou indisponibilidade, quanto mais se a
existência de bens foi expressamente afirmada pelo acórdão recorrido.
Precedentes citados: REsp 504.364-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no
REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003; EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999; AgRg no Ag 458.716-SP, DJ
19/12/2002; REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002; REsp 110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG,
DJ 28/8/2000. (STJ, AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.06.2009).
PENHORA DE ESTABELECIMENTO
Penhora excepcional. Aspectos
LEF: “Art. 11, § 1°: Excepcionalmente, a penhora poderá recair
sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como
em plantações e edifícios em construção”.
 CPC: “Art. 716: O juiz da execução pode conceder ao credor o
usufruto do móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao
executado e eficiente para o recebimento do crédito” (NR, Lei
11.382/06).
Penhora conta-corrente: A penhora em saldo bancário do devedor
equivale à penhora sobre dinheiro. Somente em situações
excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite essa
forma de constrição (STJ, 2ª T., EREsp 791.231-SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 26.03.2008).
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PENHORA DE FATURAMENTO
Penhora excepcional. Aspectos
CPC: “Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
.........
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
§ 3° Na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição de
submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente,
entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida.”
 Depositário. Aprovação. Prestação de contas - 655-A, § 3°.
 Entrega do dinheiro. Ao exeqüente (Juízo?) para imputar ao pagto.
 Pagto./garantia? (Outros credores?).
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PENHORA DE FATURAMENTO
Penhora excepcional
 Dinheiro e faturamento
 Faturamento é patrimônio??
 Devedor com e sem patrimônio. Tratamento
 Menor gravosidade
 Função social da empresa: CF, art. 1°, 3°; CC, art. 421; LRF, art. 47.
 Decreto da penhora de faturamento
 Ato simples ou complexo
 Fixação do percentual. Prudência e cautela judicial
 Refis/Paes: 0,3%, 0,6%, 1,2% ou 1,5% da receita
 IRPJ: Lucro presumido. Custos e despesas
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PENHORA DE FATURAMENTO
Fixação dos percentuais
IRPJ - Lucro Presumido
Presunção de custos e despesas
Lucro presumido:
Prestadores de serviços.............. 32,0% (68,0%)*
Comércio e transportes................ 8,0% (92,0%)*
Combustíveis................................. 1,6% (98,4%)*
(*) Presunção de custos e despesas:
68,0%, 92,0% e 98,4%, admitido pelo fisco
Despesas e custos necessários à manutenção da atividade
empresarial.
32
PENHORA DE FATURAMENTO
Problemas
 Multiplicidade de execuções
 Penhoras sucessivas
 Percentuais diferenciados
 Competência judicial
 Juízo universal. Prevenção
 Fixação e revisão
 Oferta à penhora. Fases processuais
 Possibilidade. Patrimônio
 Comprometimento da atividade
 Preservação da empresa
 Prova
33
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS
Diretores e gerentes
Código de Processo Civil:
“Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade senão nos casos em lei; o sócio
demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.”
Código Civil:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os bens sociais.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam
ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
34
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS
Diretores e gerentes
Código Civil:
Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de
suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas,
respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem
das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
35
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS
Diretores e gerentes
Código Civil:
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime
das dívidas sociais anteriores à admissão.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até
dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social.
36
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS
Diretores e gerentes
Responsabilidade tributária
CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes
praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de
jurídicas de direito privado.”
créditos
de atos
contrato
pessoas
Lei 8.620/93: Art. 13. Revogado pelo art. 79, VII, da Lei n° 11.941/2009 (MP 449)
37
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Aspectos











Infração de lei, de contrato e excesso de poderes
Sócios, diretores e gerentes
Período da dívida
Encerramento irregular da empresa
Atos de gestão. Sucessos e insucessos empresariais
Momento da responsabilização
Citação. Necessidade (STF, RE, 101.067-RS)
Pagamento. Nomeação/indicação de bens
Prescrição – co-devedores / responsáveis
CDA: co-devedores: arts. 202, I, CTN e 2º § 5º, I, LEF
Continuação de negócio: Posição jurisprudencial
38
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Desconsideração da personalidade
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
CDC - Lei 8.078/1980:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração.
.....................
§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
(STJ, 3ª T., REsp 279.273/SP, j. 04.12.2003)
39
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Desconsideração da personalidade
 Lei Antitruste n° 8.884/1994:
“Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infrações da ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
Lei do Meio ambiente n° 9.605/1998:
“Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”
CTN (AC, LC 104/2001):
“Art. 116. (...) Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.”
40
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Desconsideração da personalidade
Aspectos
 Fraude à lei. Fraude ao direito
 Abuso do direito. Abuso de formas
 Negócio jurídico indireto
 Violação de estatutos, do contrato social
 Gerencia. Poder de mando
 Atos/negócios e relações jurídicas
 Simulação. Dissimulação. Ato ilícito
41
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STF
 “Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o
capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo
se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos” (STF, 2ª T., RE 85.241/SP,
rel. Min. Djaci Falcão, j. 22.11.1977).
Sociedade. Execução Fiscal. Não evidenciados pela Fazenda
Exeqüente os requisitos da responsabilidade tributária dos
sócios, não é possível fazer que a execução prossiga contra
eles, embora não encontrada a sociedade. (STF, 1ª T., RE
97.612-RJ, Rel. Min. Soares Munoz, j 21.09.1982).
42
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STF
 Sociedade por quota de responsabilidade Limitada. Execução fiscal.
Responsabilidade tributaria do sócio. O sócio não responde pelas
obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta
dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. (STF, 1ª
T., RE 95.023-RJ, Rel. Min. Rafael Mayer, j. 06.10.1981)
 Execução fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Incabível pretender o Estado exeqüente promover a citação, como sujeitos
passivos da obrigação tributaria, de todos os sócios da sociedade por cotas
de responsabilidade, cujos nomes sequer constam da certidão de inscrição
da divida. O que a jurisprudência tem admitido é a citação dos sóciosgerentes como responsáveis pela sociedade, embora não tenha ele
figurado na referida certidão, para que seus bens particulares possam
responder pelo débito tributário, desde que tenha ele agido com
excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social.
Precedentes. RE não conhecido. (STF, 2ª T., RE 95.022-RJ, rel. Min. Aldir
Passarinho, j., 04.10.1983)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STJ
Execução Fiscal. Responsabilidade de Sócio-gerente. Limites. Art. 135, III, do
CTN. Precedentes.
1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter
solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária
imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza
quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente.
2. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde
sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem
para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, 1 e II, da Lei
ri0 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores,
gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato
ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.
4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. lnexistindo prova de
que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou
estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse
título ou a titulo de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do
ex-sócio. (STJ, 1ª S, EDiv em REsp 174.532-PR, rel. Min. José Delgado, v.u.,j.
18.06.01, DJ 20.08.01). Mesmo sentido: STJ, REsp 247.862/SP, j 18.05.00, DJ
19.06.00).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STJ
Ex- sócio
Responsabilidade tributária - Inocorrência - Ex-sócio que se afastou
regular e legalmente da sociedade comercial, transferindo suas quotas a
terceiro. Inexiste responsabilidade tributária do ex-sócio que se afastou
regular e legalmente da sociedade comercial e transferiu suas quotas a
terceiro, se o débito fiscal, embora contraído no período em que aquele
participava de modo comum com os demais da administração da
empresa, somente foi apurado e cobrado três anos depois do aditivo
contratual que alterou a composição societária.(STJ, 1ª T., REsp
215.349/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 31.08.99).
45
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STJ
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SÓCIO. DCTF. GIA.
No recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e art. 6º da
Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que a simples falta de
pagamento de tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade
subsidiária do sócio (art. 135 do CTN), se inexistir prova de ele ter
agido com excesso de poderes em infração à lei, ao contrato social ou
ao estatuto da sociedade empresarial. Outrossim, a apresentação da
declaração de débitos e créditos tributários fiscais (DCTF), de guia de
informação e apuração de ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa
natureza com previsão legal constitui o crédito tributário, não havendo
necessidade de outra providência por parte do Fisco. Precedentes
citados: EREsp 374.139-RS, DJ 28/2/2005; REsp 1.030.176-SP, DJe 17/11/2008; REsp 801.659MG, DJ 20/4/2007; REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; AgRg nos EREsp 332.322-SC, DJ
21/11/2005; AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e REsp
437.363-SP, DJ 19/4/2004. (STJ, REsp 1.101.728-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j.11.03.2009.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STJ
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA
PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1.A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução
foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele
incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2.Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa
próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como
as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre
outras.
3.Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame
da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória,
razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução),
e não por meio do incidente em comento.
4.Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 - Presidência⁄STJ.(STJ, 1ª Seção,REsp 1.104.900-ES, REl Min.
Denise Arruda, j.25.03.2009)
Novo
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
No STJ
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento de execução
fiscal e seus consectários legais ao sócio-gerente de empresa
quando demonstrado ter ele agido com excesso de poderes,
infração à lei, ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular da
empresa. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal,
presentes meros indícios de dissolução irregular da sociedade,
atestando ter a empresa encerrado suas atividades
irregularmente, há que ser determinado o redirecionamento (art.
135 do CTN) e por motivo maior, no presente caso, dada a prova
de condenação em crime de sonegação fiscal. (STJ, REsp 935.839RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.03.2009).
EXPROPRIAÇÃO
Alienação judicial/particular
Leilão. Adjudicação. Remição
 Arrematantes: Profissionais necessários
 Atividade. Negócio. Riscos
 Proibidos de arrematar - art. 690, § 1°, CPC
 Comércio. Publicidade
 Intimações: Partes. Credor hipotecários. Outros c/penhoras
 Falta de intimação - nulidade
 Edital: discrição, condições, encargos
 Prazos (10 e 30 dias)
 Credor arrematante/adjudicatário. Dif. de preço/depósito
 Preço mínimo. Preço vil. Quantidade de leilões
49
ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO
 Adjudicação pelo credor (Fazenda Pública) – art. 24, da LEF
Antes do leilão: preço da avaliação
Após o leilão: Sem licitante: preço da avaliação.
Adjudicação com licitantes: preferência e igualdade
 Adjudicação do INSS:
Lei 8.212/91- art. 98 - sem licitantes - 50% da avaliação
 Adjudicação pietatis causa (antiga remição) CPC: art. 685-A
Adjudicação nas sociedades. Legitimação
Remição (permanece): Bens de terceiros – art. 19, I, LEF
Preferência: Arrematação. Adjudicação. Remição de bens
Remição: total/parcial. Remição e nova penhora.
Obs.: Remição (com ç) resgate da dívida – art. 651, CPC – Remissão (ss): Perdão
50
EMBARGOS DE NULIDADE
(Embargos a arrematação)
Aspectos

Arrematação – diz a lei: Será definitiva a execução com a entrega de bens
- se não houver embargos, se decididos, ou se recebidos sem efeito
suspensivo –art. 739, § 1°, do CPC (Premissa falsa).

Premissa verdadeira: Arrematação perfeita e acabada, com a entrega de
bens e registro, se o caso.

Desfazimento de ofício: Inexistência. Defeito. Preço vil.

Arrematação anterior com entrega.

Bem na posse do devedor. Título de posse

Quitação da dívida

Nulidade da arrematação. Embargos de terceiro

Embargos: Não suspendem a entrega de bens, se recebidos sem efeito
suspensivo. CPC, arts. 694 e 746
Prazo: cinco dias da alienação. Adjudicação da Fazenda. Prazo

51
EMBARGOS DE NULIDADE
(Embargos a arrematação)
Embargos de nulidade e Ação anulatória - CPC, art. 486
Levantamento do preço. Cautela judicial
Arrematante. Interesse de agir
Desistência: Adquirente pode desistir da aquisição, com a
oposição dos embargos de nulidade - arts. 694, IV e 746, § 1°.
Improcedência dos embargos de nulidade: Multa de 20% ao
embargante, a favor de quem desistiu da aquisição - art. 746, § 3°
 Procedência dos embargos a execução: O Executado pode haver
do exeqüente o preço e a diferença, se inferior à avaliação – art. 694, § 2°.
52
EMBARGOS DE NULIDADE
PREÇO VIL
 CPC: “ Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil” (art. 692)
 Preço mínimo – limite preço vil
 Conceito. Valoração. Dificuldade. Subjetividade
 Dicionário: “Pouco valor...; Ex.: Que custa pouco; que se
compra por preço baixo.
 DL 960/38, art. 37: Preço inferior a 60% da avaliação
 Aferição: Valor do bem. Valor da dívida.
 Bens móveis e imóveis
 Quantidade de leilões
 Imóvel de incapaz: 80% (art. 701, do CPC)
53
EMBARGOS DE NULIDADE
Preço vil. Jurisprudência
“Preço vil. A arrematação por preço vil é nula. Considerado o preço vil,
aquele muito aquém do valor real de mercado e não sendo suficiente para
pagar parte considerável do débito. Se no leilão não houver arrematação por
preço igual ou superior à avaliação, o valor dos bens penhorados deverá ser
reajustado.” (STJ, 1ª T., REsp 29.345-9/SP, j. 02.12.92).
“Preço vil. Artigos 620 e 692, CPC. 1. Decorrido considerável lapso temporal
entre a avaliação e arrematação, para evitar-se prejuízo ao devedor e
possível obtenção de indevida vantagem pelo arrematante, sem a satisfação
do credor, torna-se impositiva a reavaliação atualizada dos bens
penhorados, assim obstando-se o leiloamento por preço vil (arts. 620 e 692,
CPC).” (STJ, 1ª T., REsp 15.464/SP, j. 17.08.94).
“O preço vil há de aferir-se tendo em vista o valor do bem e não o montante
da divida.” (STJ, 3ª T, REsp 109.753-SP).
54
EMBARGOS DE NULIDADE
Arrematações parciais. Art. 691, CPC
Edital - I:
Cinco tornos, uma prensa e cinco microcomputadores,
avaliados por ................................. R$ 5.000.000,00
Total .............................................. R$ 5.000,000,00
Edital – II :
1. Cinco tornos ............................... R$ 5.000.000,00
2. Uma prensa................................. R$ 500.000,00
3. Cinco computadores.................... R$
10.000,00
Total ............................................... R$ 5.510.000,00
Arrematação/adjudicação de um microcomputador
por R$ 1.000,00
55
LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITO
Momento: Cautela. Prudência
FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM
JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO.
1. O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.
2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830⁄80 aponta que o legislador equiparou a fiança
bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução, conforme se
depreende dos dispostos dos artigos 9º, § 3º e 15, da LEF, por isso que são institutos de
liquidação célere e que trazem segurança para satisfação ao interesse do credor.
3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo. Precedentes: REsp
543442⁄PI, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21⁄06⁄2004; EREsp 479.725⁄BA, Rel. Min. José
Delgado, DJ 26⁄09⁄2005.
4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a
execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica
condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa.
7. Recurso especial desprovido.
(STJ, 1ª T., 1.033.545-RJ, Min. LUIZ FUX, j .
28.04.2009, DJ, 28.06.2009). Precedentes: REsp 643.097-RS, REsp 543.442-PI, e EREsp 479.725-BA,
LEVANTAMENTO DO LANÇE/DEPÓSITO
Momento: Cautela. Prudência
 “O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito
tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o
trânsito em julgado da sentença” (Súmula 18, TRF/4.ª R).
 “Se sobre um mesmo bem incidem penhoras oriundas de ações de
execução aparelhadas com títulos de privilégios diversos, a preleção
obedecerá ao privilégio dos títulos, desprezando-se a anterioridade das
penhoras (CPC, art. 709, II) (TRF/1ª R., 3ª T., AgIn 96.01.06280-7/MG)
 Execução Fiscal. Massa Falida. Bens penhorados. Dinheiro obtido com a
arrematação. Entrega ao Juízo universal. Credores privilegiados. 1. A
decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal nem
desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a
alienação dos bens penhorados. 2. Os créditos fiscais não estão sujeitos
à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação para
disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 do DL n.
7.661/45). 3. Na execução fiscal contra o falido, o dinheiro resultante da
alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo de falência para
que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências
e as forças da massa. (STJ, REsp 188.148/RS, rel. Min. Humberto G. de
Barros, j. 19.12.01, .04.02).
57
DEPOSITÁRIO
Inconstitucionalidade da prisão
 Inconstitucionalidade da prisão
 STF: Tratado internacional: Pacto de São José da Costa Rica, STF: RE 466.343-SP, HC
93.145, 90.172, 87.585, 96,234, 96,229, 94,491, 96,064, 93,838, 95,547 e ADI-MC 1.055/DF
 STJ: DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO: “A Turma concedeu a ordem em
face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no
dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma
supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de
prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/12/2008).
 Súmula 304, STJ: É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume
expressamente o encargo de depositário judicial.
 Súmula 305, STJ: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a
falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.
 Súmula 319, STJ: O encargo de depositário de bens pode ser expressamente
recusado.
58
DEPOSITÁRIO
Penhora de Faturamento
Depositário: Aprovação judicial. Entrega dinheiro
Art. 655-A, CPC, Lei 11.382/2006:
“§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as
quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.”
Entrega do dinheiro:
Outros credores (?)
Pagamento ou garantia (?)
Antes ou após da fase dos embargos (?): Art. 151, do CTN e art. 32, §
2°, LEF
EMBARGOS À EXECUÇÃO
LEF
LEF: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
§ 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a
execução.
Embargos independente da garantia: Art. 736, Lei 11.382/06 – segts.
Prazo dos embargos: Penhora. Advertência. Depósito judicial.
Do deposito ou da intimação: Efetuado o depósito em garantia, o prazo para os embargos à execução
começa a contar da intimação pessoal do devedor (art. 16, II, da LEF). REsp 5.859-SP, DJ 9/5/1994;
REsp 17.585-MG, DJ 20/9/1993, e EREsp 767.505-RJ, DJe 29/9/2008. (STJ 2ª T., EREsp I062.537-RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, j.02.02.2009).
Pagto. e garantia.
Fiança. Aceitação. Recusa. Original. Prazo certo e indeterminado
Fiança e garantia: 30% superior. Lei 11.382/2006
60
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Execução comum - Lei n° 11.382/2006
“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos” (NR).
Exceção de pré-executividade. Matérias de ordem pública
Defesa independente da garantia. Lei 11.382/06
Efeito dos Embargos: CPC - Lei 11.382/2006
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Modificação do efeito. Atos de contrição (§§ 2° a 6º, do art. 739-A)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
CPC - Lei 11.382/2006
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
Art. 740. Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao
embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor
em execução (NR)
Art. 739. § 5° Quando o excesso de execução for fundamento dos
embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor
que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Efeito dos Embargos - LEF
 LEF:
 Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os
embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado,
sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para,
no prazo de 15 dias:
 Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes
do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos;
 CTN:
 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II – o depósito
do seu montante integral;”
 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, ....
 CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Requisitos da inicial- art. 282 do CPC
Matérias - art. 739 e 741 do CPC
Matérias – art. 16 da LEF
Autos apartados – art. 736, do CPC
Cópias de peças: Art. 736. Parágrafo único. Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos
com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.”
(NR)
Provas:
Devedor na inicial. LEF art. 16, § 2°.
Fazenda – independe – LEF art. 6°, § 3°
Contraditório e ampla defesa
Perícias contábil, etc.
Processo administrativo: Requisição e emenda dos embargos
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Jurisprudência - Complementação da garantia
Embargos do devedor (CPC, art. 736). É possível sejam eles apresentados
antes da penhora. Em tal caso, adia-se o processamento dos embargos,
que devem aguardar esteja seguro o juízo. (STJ, 3ª T., REsp 84.856/RJ, rel.
Min. Nilson Naves, j. 09.09.97)
Embargos. Apresentação antes da penhora. Os embargos podem ser
apresentados antes de seguro o juízo, porém sua admissão só deverá
ocorrer após apreendida a coisa ou realizada a penhora. (...) , há que ser
declarada nula a decisão que rejeitou os embargos, impondo-se a
reabertura de prazo. (STJ, REsp. 238.132-MG, rel. Min. Peçanha Martins, j.
23.10.01).
“O prazo para a apresentação dos embargos do devedor inicia-se a partir
da primeira intimação da penhora, mesmo que esta seja insuficiente,
excessiva ou ilegítima. Sendo assim, o prazo para os embargos do
devedor não será contado da ampliação, redução ou substituição de
penhora. STJ, REsp 244.923/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 16.10.01).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO
Garantia parcial, inválida ou ilegítima
Penhora insuficiente. Embargos do devedor. Admissibilidade
I – Embora desejável, não é essencial para a admissibilidade dos embargos
do devedor que o bem penhorado satisfaça integralmente o débito
exeqüendo.
II – A insuficiência da penhora não obsta a apreciação dos embargos do
devedor, mormente se não restou provada, mediante prévia avaliação, que o
valor dos bens constritos não atende à cobertura total da cobrança.
III – A possibilidade de reforço da penhora contemplada por apreciação
subsidiária do CPC à Lei de Execução Fiscal impede que se retire do
devedor a faculdade de embargar a execução, violando o princípio do
contraditório.
IV – Realizada a penhora, considera-se seguro o juízo, impondo-se o
recebimento e o processamento dos embargos do devedor e não sua
liminar extinção, por não se encontrar seguro o juízo.” (STJ, REsp
80.723/PR., 2.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.06.2000).
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SENTENÇA - EFEITOS
 Procedência total, parcial dos embargos
 Nulidade/desconstituição do título executivo -
CDA
 Lançamento e acertamento administrativo
 Parcelas destacáveis e não destacáveis da
CDA por meros cálculos
 Sucumbência: Na exceção. Nos embargos
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SENTENÇA - EFEITOS
Parcela destacada: IPTU e Taxas
CDA
IPTU .............................R$ 900.000,00
Taxas.............................R$ 100.000,00
Total .............................R$ 1.000,000,00
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SENTENÇA - EFEITOS
CDA: Não destaque das parcelas
IPTU e Taxas (*). ............R$ 1.000.000,00
Total da CDA..................R$ 1.000.000,00
Embargos: Sustenta a ilegalidade das taxas
Sentença - reconhece a ilegalidade: Procedentes ou parcialmente
procedentes os embargos.
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SENTENÇA - EFEITOS
Jurisprudência - STJ
 O reconhecimento de que o credor está cobrando mais do que é
devido não implica a nulidade do título executivo extrajudicial,
desde que a poda do excesso possa ser realizada nos próprios
autos, mediante a supressão da parcela destacável da certidão de
dívida ativa ou por meio de simples cálculos aritméticos; não é
esse o caso quando, excluído da base de cálculo do ICMS o valor
da contribuição ao IAA, há necessidade de novo lançamento fiscal
para a apuração do tributo efetivamente devido. (STJ, 2ª T., REsp
193.663/SP, DJ 19.04.1999). No mesmo sentido: STJ,REsp 535.943.
 Inadmissível a substituição da CDA referente à cobrança de IPTU
ou taxas lançadas sobre área maior, por isso que não se trata de
simples correção de erro material ou formal do titulo executivo,
mas de modificação do próprio lançamento, com alteração do
valor do débito, o que não guarda apoio no art. 2°, § 8°, da Lei n°
6.830/80 (STJ, 2ª T., REsp 87.768).
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RECURSOS CABÍVEIS
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Apelação
Agravo de instrumento
Agravo regimental
Medida cautelar juízo singular
Medida cautelar no Tribunal (art. 800, CPC)
Recurso de ofício
Embargos infringentes.
Embargos infringentes na Ex. Fiscal (art. 34, LEF)
Embargos de declaração
Recurso Especial - art. 105, III, CF
Recurso Extraordinário - art. 102, III, CF
Embargos de Divergência
ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade - STF
ADIn - Ação Decl. de Inconstitucionalidade - STF
ADPF (Ação, no STF)
Reclamação aos Tribunais
Reclamação ao CNJ
Repercussão geral
Recursos repetitivos
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EXECUÇÃO FISCAL
E AÇÕES CONEXAS
 LEF: “Art. 38. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado
de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida esta precedida do depósito preparatório do valor do
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e
demais encargos.”
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1) Ação Ordinária:Declaratória/Anulatória/Repetição/Compensação
2) Mandado de Segurança
3) Medidas Cautelares
4) Habeas Corpus - Depositário
5) Embargos de nulidade (à arrematação/adjudicação)
6) Embargos de terceiro
7) Consignação em pagamento
8) Medida cautelar fiscal
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O B R I G A D O !!!
ODMIR FERNANDES
Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico
Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital
Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP
É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT de SP
É Juiz do Conselho Municipal de Tributos da PMSP
Espec. em direito tributário, empresarial e arbitragem
Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal com., 5ª ed.
e do CTN Com., 4ª ed. RT.
Membro do IBDT/USP
[email protected] [email protected]
Fone: (11) 3285-4733 – Fax: 3283-4522
Direitos reservados - Lei n° 9.610/1998
São Paulo - julho/2009
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A nova execução por título extrajudicial e os