Há uns anos largos era bem comum ouvir-se uma publicidade com o seguinte slogan: “Páginas Amarelas, vá pelos seus dedos”. Bem longe de adivinhar o significado e o alcance desta expressão na sociedade hodierna, os criativos responsáveis serviram-se de uma metáfora simples e eficaz, que acabaria por descrever, com extraordinária exactidão, a história da informação e do acesso ao conhecimento das últimas décadas. Com efeito, com o aparecimento dos computadores pessoais e a sua posterior comercialização em massa, o que outrora constituía um luxo ou uma mera fonte de lazer, tornou-se hoje um instrumento de aprendizagem e de trabalho absolutamente indispensável. Eis-nos pois chegados a uma nova era de conhecimento e de evolução tecnológica, em que a informação se encontra ao alcance da ponta dos dedos e em que a linguagem informática dos bits e dos bytes, do CD-ROM e de tantos outros termos técnicos, se vai lenta e sub-repticiamente “instalando” no vocabulário quotidiano. Na verdade, correspondendo o computador «grosso modo» a um móvel com gavetas muito amplas e de grande volume, onde se deposita todo o tipo de informação e de conhecimento, a sua utilização encontra-se irremediavelmente limitada não só em termos de conteúdo, mas também em termos de espaço. Dito de outro modo, o utilizador de um computador apenas terá acesso à informação que, em momento anterior, escolheu gravar no interior do disco rígido. Pelo que o conteúdo acessível depende de uma selecção prévia pelo utilizador que vai condicionar, inevitavelmente, o âmbito da sua utilização futura. Assim, a utilização constante e sucessiva vai convertendo o computador num instrumento personalizado: um computador pessoal ou “personal computer” (PC). Por outro lado, sempre se dirá que aliada à referida limitação material existe, simultaneamente, uma limitação física, já que tal como uma gaveta, o disco rígido de um computador detém um espaço finito. 1 Sucede, porém, que as referidas limitações encontram-se actualmente esbatidas e praticamente ultrapassadas após a criação de uma nova rede mundial revolucionária, comummente designada por INTERNET. Partindo da interpretação literal do conceito, podemos defini-la como uma rede informática, que alberga um espaço comum virtual - e por isso aparentemente isento de limitações físicas e geográficas - onde os seus “utilizadores” podem inserir (upload) todo o tipo de informações, nomeadamente conhecimentos técnicos ou, até mesmo, experiências pessoais. A Internet é, pois, um mundo virtual, acessível a partir de qualquer local, onde se depositam, partilham e consultam informações, bastando para o efeito um computador e uma ligação a uma empresa que disponibilize o seu acesso. Ora, esta Rede veio quebrar as referidas limitações físicas e materiais características do computador, acrescentando-lhe uma nova potencialidade: a de possibilitar o acesso não apenas à informação que este tem gravada no seu disco rígido - previamente seleccionada de acordo com os interesses do seu utilizador - mas também a todo o conhecimento que se encontra “publicado” na Internet, inserido por milhares de pessoas mundialmente espalhadas. A título de exemplo, se um advogado utilizar o computador pessoal de um médico encontrará ficheiros, pastas e documentos escritos respeitantes ao exercício da profissão deste. Não encontrará, quase certamente, uma base de dados jurídica, textos doutrinários, ou ainda uma colectânea de legislação. No entanto, se o referido computador dispuser de uma ligação à Internet, passará a ser possível aceder a todo esse tipo de informações, desde que, claro está, as mesmas se encontrem disponíveis “Online”. A Internet confere assim ao computador uma particularidade curiosa: a de o tornar útil, enquanto instrumento universal de acesso ao conhecimento, a todo e qualquer potencial utilizador. Deste modo, a Internet veio “despersonalizar” o computador. Significa isto que, em termos de conteúdo, o computador deixa de 2 constituir um mero reflexo dos interesses pessoais do seu utilizador primordial, para tornar-se uma fonte de um universo variado de informação. Efectivamente, o facto de a Internet consistir numa rede de ligações à escala mundial (World Wide Web) com um espaço comum, aparentemente infinito e partilhável por todos os seus utilizadores, parece evidenciar desde logo duas enormes vantagens: a de facilitar a comunicação entre pessoas, independentemente da sua localização geográfica; e a de permitir a criação de bases de dados, de acesso livre e ilimitado a todo o género de conhecimento. Mas, para que a informação se torne acessível a todos os utilizadores é necessário que esta seja, de antemão, introduzida no referido espaço virtual, ou seja, que se proceda ao seu upload para uma determinada morada ou endereço, ficando esta a constar de uma ou várias “páginas da Internet”. Assim, e na maioria dos casos, estas moradas virtuais são compostas por três campos separados por pontos (.): o primeiro, normalmente pelas iniciais WWW; o segundo composto pelo nome da morada ou da página, e finalmente o terceiro, constituído por duas letras que designam o país de origem da informação, ou o país onde a mesma é registada – no caso de Portugal “.pt”. Tomemos, pois, como exemplo a morada da Página da Internet da Ordem dos Advogados: www.oa.pt. O referido endereço diz-nos, desde logo, que a página encontra-se alojada na World Wide Web, com o nome de OA - neste caso as iniciais de Ordem dos Advogados - e ainda, que a mesma se encontra registada em Portugal. Mas, então, o que é que podemos encontrar na Internet? A resposta pode resumir-se a uma simples palavra: TUDO . É justamente essa a razão para a internet levantar junto da opinião pública variadíssimas questões éticas, já que inexiste em termos práticos e em tempo real, a capacidade de controlar a natureza e o conteúdo da informação publicada na Internet. 3 Em boa verdade, o saber existe na Internet - ou pode existir - desligado da finalidade, do intuito da sua utilização e consequentemente do valor ético do comportamento humano que faz dele uso. Contudo, o que ora nos interessa realçar são as potencialidades resultantes da utilização do computador enquanto instrumento diário, e cada vez mais indispensável, no exercício de diversas actividades profissionais, nomeadamente da Advocacia. II – As Tecnologias de Informação e da Comunicação e o exercício da Advocacia moderna. As constantes e sucessivas inovações tecnológicas no domínio informático têm contribuído, como vimos, para uma crescente utilização do computador, e a sua consagração como instrumento de trabalho fundamental cada vez mais imprescindível no exercício de qualquer profissão. Paradigmático é o caso dos Profissionais do Direito, nomeadamente, dos Magistrados Judiciais, Advogados, Solicitadores e Funcionários Judiciais, para quem o computador constitui há muito uma ferramenta absolutamente indispensável. Na verdade, no que respeita particularmente ao caso do Advogados, é difícil imaginar hoje a prática forense sem recurso aos meios informáticos, nomeadamente, para a elaboração de documentos escritos tendo em conta as evidentes mais-valias que os programas de tratamento de texto representam. (MICROSOFT WORD, OPEN OFFICE WRITER, etc.). Com efeito, são hoje cada vez mais comuns os programas informáticos especialmente desenvolvidos para coadjuvar o Advogado na sua actividade, quer na contagem de juros – desde logo com um cálculo rápido e rigoroso quer na planificação do seu tempo - prevenindo e calculando prazos processuais – quer, ainda, na compilação de dados e no tratamento das informações fornecidas pelos clientes. 4 De facto, existem hoje aplicações informáticas que, funcionando como verdadeiras bases de dados, permitem a criação de fichas individuais de cliente, nelas constando elementos identificativos, factos e informações a si respeitantes ou por este prestadas, e ainda o registo de diligências realizadas no âmbito do respectivo processo. Retira-se, assim, do exposto que a utilização de tais meios informáticos confere ao Advogado algo absolutamente precioso: tempo. Mas não só. O simples facto de ser possível condensar no disco rígido de um computador um universo de informações, de acesso fácil e imediato, permite que, paralelamente, o Advogado economize uma porção substancial de espaço no seu escritório. Motivo pelo qual, os móveis arquivadores de documentação e de pastas pessoais dos clientes vão sendo, gradualmente, substituídos por ficheiros informáticos, armazenados no disco rígido de um computador organizados por nome de cliente. Esta tem sido, aliás, uma prática cada vez mais frequente entre os Advogados, que socorrendo-se de uma inovação técnica designada de “scanner”, dão os primeiros passos no sentido da desmaterialização de documentos, convertendo pouco a pouco os seus escritórios em “paperless offices”. Ora o referido dispositivo electrónico permite, à semelhança de uma máquina fotocopiadora, criar uma cópia de um determinado documento, já não em papel, mas em formato de ficheiro informático – *.pdf, *.tiff, etc. Por outro lado, vieram as novas tecnologias, e em especial os constantes avanços no campo informático, facilitar extraordinariamente o acesso à informação jurídica. Efectivamente, surgiram na última década várias empresas que têm vindo a especializar-se na compilação de legislação e Jurisprudência em colectâneas, em formato de CD-ROM, logrando tornar o acesso à informação pretendida mais rápido e mais preciso. Por conseguinte, basta que o utilizador introduza um CD no seu 5 computador, e pesquise a informação pretendida, digitando para o efeito algumas palavras-chave ou até mesmo o assunto em causa, para que, em apenas alguns segundos, obtenha os respectivos resultados. Concede-se, assim, ao Advogado a possibilidade de aceder, de forma quase imediata, à legislação aplicável no caso concreto e ainda, às decisões jurisprudenciais que se pronunciam sobre o assunto pesquisado. Deste modo, dado que as matérias jurídicas se encontram préorganizadas e inseridas numa base de dados de acordo com uma ordem temática (ramos de Direito, áreas de interesse, etc.), facilita-se consideravelmente a tarefa de pesquisa, diminuindo consequentemente e de forma drástica o tempo despendido. E isto porque através de uma simples consulta da aplicação informática o Advogado evita ter de andar à procura da informação pretendida nas prateleiras do seu escritório, em manuais, textos ou em qualquer outro tipo de documento, uma vez que toda a informação se encontra agora registada num único local: no seu computador. No entanto, as vantagens resultantes da utilização do computador não se cingem apenas à possibilidade de armazenamento de dados. Como vimos, existem actualmente programas específicos de tratamento de texto que permitem gravar, imprimir, e até mesmo alterar, conforme se deseje, o conteúdo dos trabalhos escritos elaborados previamente. Imagine-se a redacção de uma peça processual que agora pode ser gravada no disco rígido e alterada as vezes que o Advogado quiser ou necessitar, acrescentando elementos ou factos a que venha a ter acesso em momento póstumo ao da sua redacção inicial. Por outro lado, a Internet trouxe ainda outras potencialidades no campo das comunicações, nomeadamente, o aumento da velocidade do envio e de recepção de mensagens escritas (electronic mail – E-mail), a partilha de dados entre utilizadores, e mais recentemente, a transmissão de som e imagem em tempo real. Ora, face ao exposto, parece ser hoje inegável o enorme contributo da 6 Internet e dos novos meios electrónicos de comunicação, para a agilização e melhoramento da prática forense. De facto, as comunicações entre Advogado e cliente passaram a realizar-se por via electrónica e de forma mais célere, deixando de ser sempre necessário o contacto pessoal para a transmissão de dados, de informações, para pedidos de esclarecimentos, e até mesmo para o envio da respectiva conta de honorários. As vantagens são, pois, óbvias para o Advogado, que passa a aceder, via correio electrónico, à documentação que se encontra na posse do seu cliente, sem ter a necessidade de agendar uma reunião para o efeito. O mesmo se diga relativamente aos pedidos de esclarecimento formulados pelo cliente, que poderão agora realizar-se à distância, garantindo-se, assim, uma resposta mais rápida e elaborada. Verificamos assim, que também os clientes beneficiam em comunicar electronicamente com o seu mandatário, na medida em que podem submeter-lhe as suas questões, dúvidas e até pedir-lhe pareceres, sem terem de deslocar-se fisicamente ao seu escritório. É, pois, manifesto e inegável que as novas tecnologias de Informação contribuem consideravelmente para o melhor desempenho profissional do Advogado, conforme se constata: 1. Nas sua relações com os clientes, permitindo - comunicações mais frequentes e um maior acompanhamento dos processos; - maior rapidez na resposta às suas solicitações; - maior facilidade na prestação de serviços de legalização, autenticação de documentos, constituição de sociedades, realização de registos diversos; 7 - a identificação electrónica do cliente em actos de outorga, sem necessidade da sua presença física – utilização da assinatura digital. - a digitalização de documentos e o seu envio ao advogado sem a necessidade de um encontro físico com o cliente; - a protecção da privacidade e do segredo profissional através da encriptação de dados, nomeadamente, nas comunicações com os clientes; 2. Na gestão dos processos dos clientes e na organização interna do escritório, através: - do maior controlo dos prazos processuais; - do acesso mais rápido a documentação particularmente técnica e específica constante de uma base de dados jurídica, incorporável inclusivamente, no articulado ou no parecer a redigir; - da poupança de tempo na pesquisa de informação; 8 III - Paperless Courts e Paperless Offices – a desmaterialização dos processos e a substituição do papel pelo envio electrónico das peças processuais e de documentos para os Tribunais. Com a criação dos aparelhos de digitalização (scanner), assistimos a uma nova etapa na evolução tecnológica que acompanha e propicia o abandono da utilização do papel, abrindo deste modo caminho para uma nova mentalidade e postura sociais, menos burocráticas, mais rápidas e ambientalmente mais correctas. Ora, é justamente esta moderna consciência das vantagens inerentes à utilização das novas tecnologias no âmbito da Justiça, que hoje impulsiona o movimento internacional de desmaterialização dos processos judiciais. Constitui a este respeito exemplo paradigmático e pioneiro a nível mundial, o caso dos Tribunais nos Emirados Árabes, onde há muito a utilização do papel foi substituída pelo suporte electrónico. Tendência que tem vindo, aliás, a generalizar-se noutros países, nomeadamente no Brasil, onde actualmente grande parte dos tribunais nacionais disponibiliza “online”, o acesso livre a informações dos processos judiciais pendentes e até, em certos casos, às peças processuais enviadas pelas partes. Neste âmbito, destacam-se como Tribunais mais informatizados, o Tribunal Judicial do Rio de Janeiro (www.tj.rj.gov.br), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.gov.br) e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp), que não só dispõem de meios electrónicos de tramitação processual, como admitem também a comunicação de actos e a transmissão electrónica de peças processuais com assinatura digital certificada. Deste modo, a consulta dos processos pode realizar-se de duas formas: de modo presencial junto das secretarias judiciais; e por ligação remota, passível de ser realizado a partir do escritório ou, até mesmo, de casa. 9 Ora, a decisão política de acolhimento progressivo destas tecnologias de informação visa justamente acelerar a Justiça, torná-la mais dinâmica de molde a dar resposta, de forma mais célere e menos burocrática, às pretensões dos cidadãos que recorrem à via judicial e que não raras vezes desesperam pela reparação, por uma indemnização, ou pelo reconhecimento dos respectivos direitos. Desespero que se encontra intimamente ligado, na maioria das vezes, com a imagem que a opinião pública tem da Justiça. É comum a alusão à sua ineficácia e lentidão resultantes da manutenção de procedimentos demasiado formais e ultrapassados, dos atrasos nas diligências, dos adiamentos, das sucessivas frustrações de notificações e de citações, ou seja, de todo um universo de circunstâncias que afectam a credibilidade, a confiança e até mesmo a simples esperança da efectiva e atempada realização da Justiça. Assistimos, assim, a uma combinação de factores que colocam seriamente em causa a credibilidade da via judicial, enquanto meio de resolução de litígios. Ora, as inovações tecnológicas apresentam uma especial aptidão para conferir uma maior celeridade aos processos judiciais, e consequentemente, antecipar as respectivas decisões, surgindo pois como uma luz de esperança no referido cenário de desconfiança e de descrença. De facto, com a digitalização dos documentos legais e a sua disponibilização online para consulta pelos advogados das partes, é garantido o acesso mais rápido ao seu teor, justificando-se desde logo o encurtamento dos prazos para o seu exame e consequente reacção processual. Por outro lado, com o envio de peças processuais por via electrónica, assinadas digitalmente pelos mandatários, não só se acelera todo o procedimento, como se alcança uma considerável redução de custos, já que essa via dispensa, logicamente, o envio dos articulados em formato de papel e elimina, consequentemente, as despesas com o seu envio para o Tribunal, designadamente, com a elaboração de cópias recibo, compra de selos e envelopes. 10 No caso Português, aliado à dispensa do envio das peças processuais para o Tribunal em papel, e à eliminação dos gastos inerentes com cópias e duplicados legais, consagrou-se ainda um considerável incentivo a nível das custas processuais, como veremos adiante de modo mais aprofundado. Existem ainda, contudo, algumas barreiras ou circunstâncias condicionantes, relativamente fortes, à implementação das novas tecnologias nos Tribunais e à sua inclusão na prática forense. Com efeito, são comuns as resistências culturais consubstanciadas nas vozes conservadoras, avessas a grandes mudanças, e resistentes à modificação dos costumes e das práticas profissionais. A inadaptação aos novos modelos e mecanismos processuais, e a dificuldade na aprendizagem dos esquemas modernos de funcionamento e da linguagem própria dos computadores, são receios comuns, e argumentos de peso para o repúdio, muitas vezes silencioso, de novas formas de agir, de trabalhar e, consequentemente, de realizar a Justiça. Por outro lado, a desmaterialização dos processos levanta questões sérias no que respeita à segurança das comunicações electrónicas e à autenticidade dos documentos enviados electronicamente. Com efeito, a substituição do papel pelo suporte electrónico veio criar na Ordem Jurídica a necessidade de, em concreto, comprovar a autoria dos actos ou dos documentos enviados electronicamente, bem como a sua inviolabilidade. Assim, destituídos de qualquer assinatura, marca ou sinal distintivo apostos manuscritamente, esses documentos necessitam de uma chancela que garanta, de forma inequívoca, a identidade do respectivo autor, e assegure a sua autenticidade perante terceiros, Acresce que, por vezes, a evolução tecnológica desenrola-se a um ritmo tal, que o Direito dificilmente a consegue acompanhar, o que pode resultar na inadequação dos preceitos legais a uma realidade que, afinal de contas, se deseja rigorosa e meticulosamente regulada. Podemos assim, resumir os entraves à adopção das novas tecnologias, a questões relacionadas com a segurança nas comunicações, com a 11 privacidade, com a protecção de dados pessoais e de conhecimentos objecto de sigilo profissional, com a complexidade dos novos meios e consequentes problemas de adaptação, com a salvaguarda de documentos confidenciais e, finalmente com a garantia de autenticidade dos mesmos. Existem, no entanto, medidas preventivas passíveis de minimizar, ou até mesmo, de colmatar as barreiras descritas. Desde logo, de modo a encorajar a utilização das inovações técnicas, nomeadamente no domínio dos procedimentos judiciais e nas relações entre os Advogados e os Tribunais, é aconselhável uma abordagem legislativa ponderada, faseada, com revisões e simplificações progressivas dos mecanismos processuais, de forma a permitir-se uma maior agilização de meios. Por outro lado, na óptica do utilizador, as aplicações informáticas a criar deverão ser simples, com um funcionamento intuitivo e de fácil compreensão, eliminando-se progressivamente as incompatibilidades registadas entre estas e os diversos sistemas operativos existentes. Em simultâneo, deverá providenciar-se por uma formação abundante, tornando-a acessível aos futuros utilizadores das plataformas jurídicas electrónicas, sejam eles Juízes, Magistrados do Ministério Público, funcionários Judiciais ou Advogados. Finalmente, com o intuito de garantir a confiança dos utilizadores e dissipar as dúvidas quanto à segurança, autenticidade e autoria dos actos electrónicos, deverá optar-se pelo recurso à certificação digital. Na verdade, ao assinar digitalmente uma peça processual, o Advogado confere ao Tribunal e à parte contrária a garantia de que é o autor da mesma. Assim, a assinatura digital mais não é do que o reconhecimento da autoria de um determinado acto electrónico, feito por uma entidade certificadora de idoneidade e credibilidade reconhecidas. Ora, no caso das comunicações electrónicas realizadas com os Tribunais, a segurança jurídica é atingida através da certificação de todos os actos processuais praticados, o que leva a que o certificado digital constitua 12 hoje uma garantia inequívoca de autenticidade dos procedimentos legais praticados pelos advogados e pelos juízes. IV – O caso Português: A receptividade das inovações tecnológicas no âmbito da Administração da Justiça. Inicialmente nomeadamente ligado ao a fenómeno preocupações da de globalização índole da económica, economia e à necessidade de uma postura mais competitiva das empresas portuguesas no mercado mundial, o reconhecimento da importância e das potencialidades das novas tecnologias pelo Governo Português evidenciou-se na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro. Com efeito, nesse diploma legal, salientava-se: “O comércio electrónico é seguramente uma das vias para aumentar a competitividade das empresas, conduzindo à adopção de novas formas de organização de trabalho e dos negócios impondo também exigências de reorganização dos sistemas de informação por forma a permitir recolher os benefícios do acesso a um mercado cada vez mais alargado. Traçando-se, então, como objectivos a «Definição de incentivos à utilização da Internet e de outros meios electrónicos no comércio», e a «Promoção da adopção pela Administração Pública das práticas do comércio electrónico». Ora, cerca de um ano mais tarde, em 2 de Agosto de 1999, o Governo aprovaria o Decreto-lei n.º 290-D/99 que veio estabelecer as condições necessárias para a realização de comunicações electrónicas em segurança, e a autenticação electrónica de dados. Foi, aliás, por via deste diploma que se introduziu na ordem jurídica portuguesa o conceito de “Assinatura Electrónica”, ficando bem vincado no respectivo preâmbulo o seu grau de importância na criação de um ambiente seguro no âmbito das comunicações electrónicas: «As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados 13 electronicamente que verifique a origem a sua origem (autenticação), bem como se os dados foram entretanto alterados (integridade) «...» Como se depreende dos estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais baseadas na criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui, neste momento, a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica, apresentando o mais elevado grau de segurança para as trocas de dados em redes abertas. «...» Com este diploma dá-se, em Portugal, o primeiro passo no sentido da consagração legal das assinaturas electrónicas, acolhendo-se, designadamente, as soluções avançada no quadro da União Europeia, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Retomaremos mais à frente a temática da certificação digital, e em particular das assinaturas digitais, ao abordarmos o acesso e a utilização da nova plataforma informática CITIUS, remetendo para esse momento o modo de solicitação do certificado digital. V - A plataforma CITIUS e o envio electrónico de peças processuais e de outros requerimentos: elementos comuns à plataforma HABILUS e novas funcionalidades. Criada pela Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, a plataforma informática CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) constitui uma versão mais completa e melhorada da sua antecessora, o “HABILUS”, que veio conferir às partes e aos respectivos mandatários a possibilidade de praticarem actos processuais e de relacionar-se com os tribunais, por meios electrónicos. Com efeito, nitidamente influenciado pelos balanços positivos e altamente animadores das experiências de desmaterialização de processos de outros países como o Brasil e a Suíça, Portugal deu no ano de 2008, um corajoso passo no sentido da desburocratização procedimental e da 14 diminuição da utilização do papel. No entanto, não se trata de uma decisão inesperada ou irreflectida, mas antes o resultado de uma lenta e ponderada marcha que teve início com a alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil, em 10 de Agosto de 2000, por via do Decreto-Lei n.º 183/2000. Tal alteração veio permitir, de modo inovador na nossa ordem jurídica, o envio de articulados, requerimentos, respostas e demais peças processuais, por correio electrónico, desde que aposta a assinatura digital do respectivo signatário. Desde então, tem sido numerosa a legislação aprovada no domínio do envio electrónico de peças processuais, o que se tem traduzido na sucessiva alteração do teor do artigo 150.º do Código de Processo Civil. É ainda digna de realce a adopção dos meios electrónicos de envio de peças processuais, no âmbito do Contencioso Administrativo, com a criação da plataforma informática SITAF, através da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro. V.1 CITIUS – Regime legal vigente: Como anteriormente referido, foi por via da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro que a plataforma informática CITIUS foi instituída. Ora, tal diploma conta já com 4 alterações, que traduzem, em termos práticos, a forte adesão dos utilizadores das três plataformas disponíveis1, bem como a necessidade de criação de novas funcionalidades. De facto, cedo procedeu o legislador à alteração do referido regime legal, com a entrada em vigor da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, diploma que veio essencialmente estender aos requerimentos executivos a dispensa do envio de cópias e duplicados legais. 1 Citius Juízes; Citius Ministério Público; Citius Advogados e Solicitadores – veja-se vídeos exemplificativos de cada uma das plataformas em www.citius.mj.pt; 15 Assim, desde 1 de Setembro de 2008, os requerimentos executivos passaram a poder ser enviados via CITIUS, acompanhados, em anexo, dos respectivos títulos executivos devidamente digitalizados. Ora, no que ao envio de peças processuais diz especialmente respeito, cumpre, desde já, dissipar uma dúvida frequente: o envio de peças processuais, via Citius, NÃO É OBRIGATÓRIO2. Aliás, como decorre expressamente da nova redacção do Artigo 150.º do Código de Processo Civil: “Artigo 150.º 1 — Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. 2 — Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: ” «=» 3 — A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. 2 Não confundir com a obrigatoriedade do envio, via Citius, do Requerimento Injuntivo e do Requerimento Executivo, no caso de o requerente dispor de mandatário constituído, sob pena de pagamento da multa de ½ Uc – Requerimento Injuntivo vide Artigo 19.º, n.º 1e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – consultar a propósito: http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processocivil/procedimentos-para9631/ ; No caso do Requerimento Executivo, veja-se o artigo 810.º, n.ºs 10 e 11, do CPC, com a redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela declaração de rectificação n.º 2/2009, de 19 Janeiro. 16 4 — A apresentação por transmissão electrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A.” «=» 7 — Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões. 8 — O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. 9 — As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A.” Distinto é afirmar-se que a plataforma CITIUS constitui, desde 30 de Junho de 2008, o único meio electrónico de envio de peças processuais no âmbito das acções judiciais previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente. Parece ter sido justamente essa a intenção do legislador subjacente na elaboração do artigo 27.º da referida portaria: “Artigo 27.º Norma revogatória No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas: a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho;” 17 Significa isto, que nas acções que se encontram fora do âmbito do n.º 2, continuar-se-á a permitir o envio de peças processuais através de correio electrónico para o endereço de email do tribunal competente. Falamos, a título de exemplo, dos Processos de Natureza Penal e Administrativa (Neste último caso, existe uma plataforma específica para envio e consulta de peças processuais – SITAF – disponível em www.taf.mj.pt). V.2 Diferenças fundamentais entre as plataformas HABILUS e CITIUS Em termos práticos, não obstante a notória remodelação estética, o utilizador assíduo da plataforma HABILUS verificará com algum agrado que a linguagem utilizada, os procedimentos informáticos e o modo como os menus se apresentam nesta nova plataforma, não diferem significativamente da anterior. O que parece de louvar, na medida em que o legislador, ao optar por manter os traços gerais da estrutura informática da aplicação já existente, estabelece uma lógica de continuidade, de aproveitamento da experiência e da prática adquiridas com a utilização passada. E isto porque a opção de melhoramento do sistema informático existente, em detrimento da redefinição integral da sua estrutura informática, beneficia os utilizadores habituais, que não têm necessidade de se submeter a nova formação de raiz. Deste modo, bastará que as novas funcionalidades da aplicação sejam apreendidas e percepcionadas pelos seus utilizadores, dentro da lógica do sistema informático já conhecido. Assim se compreende que os advogados que já se encontravam registados no Habilus, mantenham o nome de utilizador e a palavra-chave que utilizavam para aceder à nova plataforma. Quanto aos demais utilizadores que porventura ainda não se encontrem 18 registados, poderão sempre fazê-lo seguindo os passos descritos na página de entrada da aplicação CITIUS - https://CITIUS.tribunaisnet.mj.pt : Ora, uma vez ultrapassada a fase de verificação da identidade dos utilizadores (login), deparamo-nos com um ecrã que nos apresenta um conjunto de funcionalidades “renascidas” da aplicação HABILUS, designadamente, a possibilidade de consulta dos movimentos dos processos do mandatário, da sua distribuição e das diligências judiciais que se encontram presentemente agendadas. É possível encontrar-se, ainda, a opção “entregas electrónicas”, que para além do envio dos requerimentos executivos, permite agora, em simultâneo, o envio de todo o tipo de peças processuais – desde que no âmbito limitado das acções previstas no Artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente3 - e ainda dos requerimentos injuntivos. 3 Legislação Vigente respeitante ao funcionamento da plataforma Citius – Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro e ainda pela Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio e finalmente pela Portaria n.º 19 Assim, no que respeita às inovações introduzidas na plataforma CITIUS, destacamos pela sua particular importância: 1. No âmbito do Procedimento de Injunção 1.1 Disponibilização do envio electrónico de injunções4 através de requerimento electrónico individual, ou em lote. QUESTÕES RELEVANTES SOBRE O PROCEDIMENTO INJUNTIVO: http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/injuncoes. A este propósito, salienta-se que esta nova plataforma permite o preenchimento online dos requerimentos injuntivos, à semelhança do que já sucedia com os requerimentos executivos no HABILUS. 975/2009, de 1 de Setembro. 4 Legislação conexa: Dl. n.º 107/2005, de 1 de Julho - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias. DL. n.º 303/2007, 24 de Agosto – Artigos 5.º e 6.º (Alteração do valor das Alçadas do Tribunais e Redução de 50% do valor da Taxa de Justiça no caso de envio electrónico do Requerimento Injuntivo; Lei n.º 67-A/2007, 31 de Dezembro – Artigo 133.º (obrigatoriedade de envio de requerimento Injuntivo por via electrónica, nos casos de requerente representado por Advogado ou Solicitador, sob pena de aplicação de multa no valor de ½ UC) DL. n.º 34/2008, 26 de Fevereiro – Artigo 6.º, n.º 4 – consagração no novo Regulamento das Custas Processuais da redução de 50% do valor da Taxa de Justiça no caso de envio electrónico do Requerimento Injuntivo. Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março – Diploma que cria e institui o Balcão Nacional de Injunções, que desde 31 de Maio de 2008 sucede à Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa e do Porto (Artigo 4.º). Portaria n.º 1314/2008, 13 de Novembro – Diploma que determina a cessação da situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa. 20 1.2 Criação da área das “Notificações relativas às Injunções” e a possibilidade de consulta do estado dos processos de injunção intentados pelo mandatário. Trata-se de uma funcionalidade de importância considerável pois confere ao procedimento de Injunção uma maior transparência. Com efeito, pode agora o Advogado consultar a “história” processual da injunção desde o momento do seu envio até à aposição da fórmula executória, ou até ao momento da sua distribuição, caso esta se justifique. Assim, o Advogado pode agora, em tempo real, saber o exacto momento em que: - O procedimento de injunção teve início5; - Ocorreu a oposição ao pedido por pagamento superveniente; - O requerimento injuntivo foi enviado para distribuição; - ocorreu a aposição da fórmula executória; 2. O envio electrónico de peças processuais, requerimentos e documentos. Esta é, sem sombra de dúvidas, a principal inovação trazida pela plataforma informática CITIUS e que é apresentada como medida capaz de revolucionar o universo das comunicações entre os tribunais e os Advogados, em Portugal. Esta nova funcionalidade permite o envio de peças processuais de 5 Funcionalidade relevante uma vez que o BNI apenas dá impulso processual ao requerimento injuntivo enviado após confirmação do pagamento da taxa de justiça devida – vide al. b), do artigo 5.º, da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. 21 modo mais rápido, reduzindo - eliminando até - as despesas com o papel e ainda com o envio postal. 3. No âmbito das Notificações das partes, dos mandatários e dos mandatários entre si. A nova modalidade de notificações – Notificações electrónicas - constitui a derradeira inovação trazida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro. Pelo que se aconselha vivamente a leitura dos artigos 21.º-A, B e C do referido diploma, cujo teor poderá revelar-se, à primeira vista, complexo e pouco claro. Desde logo, há que referir que o presente regime apenas se aplica aos mandatários que, cumulativamente, estiverem registados na Plataforma Citius e que, tenham, das duas uma: A- enviado uma peça processual ou documento via Citius no âmbito de um determinado processo judicial; Ou B- informado os autos que pretendem ser notificados electronicamente ou seja, via Citius, no âmbito de um concreto processo judicial. (vide artigo 21º-B, n.º 1 do referido diploma) A este respeito, há que dizer que notificação electrónica é sinónimo de notificação via Citius e não notificação via email (Distinção essencial 22 sobretudo no que respeita à notificação entre mandatários que pode ser feita, entre outras formas, por email ou por via electrónica, caso esta via tenha sido disponibilizada pelo mandatário notificando, nos termos acima mencionados. Tendo sido recebida uma notificação electrónica no Citius do Mandatário, tal indicação deverá surgir no canto superior direito, com uma luz a piscar. No exemplo da imagem infra o mandatário “tem 1 notificação electrónica não lida nos últimos 5 dias”. Atenção: os mandatários que tenham declarado querer ser notificados electronicamente ou que tenham enviado alguma peça processual num processo judicial em concreto (Veja-se, supra, requisitos alternativos A ou B), deverão consultar diariamente a plataforma CITIUS e concretamente a área das notificações electrónicas, uma vez que passarão a ser notificados pelo Tribunal apenas electronicamente, e não já em papel – vide artigo 21º-A, n.º 2 do referido diploma). 23 Por outro lado, há que ter em atenção que NÃO BASTA ACEDER À ÁREA DE ENTRADA DA PLATAFORMA CITIUS PARA AFERIR SE EXISTE ALGUMA NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA POR LER, já que por falha provisória, em alguns processos judiciais, a indicação existente no canto superior direito de qualquer página da plataforma, pode não coincidir com a indicação existente na área das notificações electrónicas (clicar no topo da página em “Citius” => notificações e movimentação processual => notificações electrónicas) 4. No âmbito das Custas Judiciais. São dignos de realce os enormes benefícios a nível das custas judiciais associados ao envio electrónico de peças processuais, e que ocorrem em dois momentos distintos: A. No envio da primeira ou única peça processual - redução de 25% do valor da taxa de justiça devida (n.º 3, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro com a redacção conferida pela Lei 43/2008, de 27 de Agosto e pelo Decreto-lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto). B. Na elaboração da conta final de custas - quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis - é convertido um terço (1/3) do valor pago a título de taxa de justiça em pagamento antecipado de encargos (vide n.º 5 do artigo 22.º do mesmo diploma) Assim, tomemos como exemplo prático uma acção judicial cuja taxa de justiça “inicial” devida corresponde a 1 UC (actualmente no valor de 102 €). 24 Se a primeira peça processual (petição inicial, contestação ou requerimento) for enviada via CITIUS, a parte beneficia da redução imediata de 25% do valor da taxa de justiça devida, ou seja, apenas deverá ser liquidado o valor de 76,50 €, em vez de os 102 € previstos. No entanto, se no âmbito do mesmo processo, a parte tiver enviado todas as peças processuais via CITIUS, 1/3 da taxa de justiça paga será convertido em pagamento antecipado dos encargos com o processo, ou seja, considerar-se-á 25,50 € (1/3 de 76,50 €) como pagamento antecipado dos encargos finais do processo – cfr. n.º 1 e n.º 5 do artigo 22.º, do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro. 25 O envio de peças Processuais via Citius breves indicações práticas No que concretamente respeita ao envio de peças processuais através da aplicação CITIUS, este faz-se em três fases: (1) escolha do tipo de peça processual no Assistente de entrega de Peça Processual; (2) preenchimento do formulário; (3) junção de documentos e aposição de assinatura digital. Por conseguinte, seleccionada a opção «entregas electrónicas», «peças processuais», e «nova peça processual», inicia-se um assistente de entrega de peça processual, que questiona o utilizador sobre a finalidade do envio: 1) iniciar novo procedimento; 2) juntar a processo existente; 3) apensar a processo existente ou ainda, 4) juntar a procedimento de injunção Seguidamente, e consoante a informação escolhida, o procedimento de entrega electrónica prossegue com o preenchimento dos campos do formulário relativos à caracterização do processo, dos intervenientes, do tipo, forma de processo e do tribunal competente, culminando, como vimos, com a anexação da peça processual já redigida e ainda dos documentos, ambos 26 em ficheiro informático com o formato ou extensão *.Pdf - Vide artigo 7.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente. A este propósito cumpre referir que os campos do formulário deverão ser integralmente preenchidos, não bastando que apenas constem do articulado a enviar electronicamente as informações que deverão ser expressa e obrigatoriamente inseridas nos campos respectivos daquele - Vide artigos 6.º, n.º 1, in fine e 5.º, n.º 1, alínea a) . Assim, a título de exemplo, para além de indicar-se o nome do réu na peça processual, este deverá constar, obrigatoriamente, do formulário electrónico, preenchendo-se o campo existente para o efeito. O mesmo se dirá quanto quanto à prova testemunhal, que deverá ser indicada, também obrigatoriamente, no campo respectivo do formulário. Até porque, verificando-se discrepâncias entre o teor do campos preenchidos no formulário, e a informação constante do articulado a juntar, entendeu o legislador dar prevalência à informação preenchida no primeiro – artigos 5.º e 6.º, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. O que, na pior das hipóteses, poderá conduzir à inexistência de prova testemunhal, caso as testemunhas não se encontrem identificadas no campo existente para o efeito, no formulário informático disponibilizado pela plataforma Citius. Salienta-se, assim, que cada campo deverá ser preenchido integralmente, ou pelo menos com os elementos disponíveis e indispensáveis, devendo a informação introduzida ser gravada antes de o mandatário passar ao preenchimento do campo seguinte. Ora, uma vez concluído o preenchimento do respectivo formulário, segue-se a última fase do envio electrónico, procedendo-se à anexação da peça processual que, como vimos, deverá ter o formato informático de ficheiro PDF (portable document format). 27 Modos de conversão dos ficheiros de tratamento de texto, com a extensão DOC/DOCX (WORD – Microsoft Office) em formato PDF Para que a peça processual ou requerimento sejam convertidos em formato pdf poderá, em alternativa, escolher-se um dos seguintes métodos meramente exemplificativos: 1- Instalação de um programa conversor de ficheiros doc/docx em pdf – Exemplo: Primopdf (disponível em www.primopdf.com) – esta aplicação converte o articulado em pdf através de uma impressora virtual, que imprime não em papel, mas nesse formato. Chama-se à atenção para o facto de existirem diversos programas similares disponíves na internet, alguns pagos. Existem, ainda, algumas páginas da internet que disponbilizam online os serviços de conversão de ficheiros – www.Zamzar.com – com o inconveniente de, para que a conversão ocorra, ser necessário enviar o articulado para a internet, ou seja, disponibilizando o seu contéudo a terceiros, 2- Instalação de um Plug-in no Microsoft Word, fornecido pela página oficial da Microsoft (http://www.microsoft.com/downloads/details.aspx?FamilyID=f1fc413c-6d894f15-991b-63b07ba5f2e5&displaylang=en) que permite a gravação do ficheiro directamente em pdf: 28 No que respeita à junção dos documentos, estes deverão ser digitalizados e obrigatoriamente juntos com o articulado respectivo – alínea b, do n.º 1, do artigo 5.º da referida Portaria - igualmente sob o formato PDF. Estabeleceu, assim, o legislador que o envio de uma peça processual via CITIUS deve ser acompanhado, em simultâneo e obrigatoriamente, do envio dos respectivos documentos digitalizados em formato PDF, a menos que: 1- Os documentos tenham um formato superior a A4, o suporte físico não seja em papel, ou sendo-o este tenha uma espessura superior a 127g/m2 ou inferior a 50 g/m2 – alíneas a) e b), do n.º 5, do artigo 5.º da referida Portaria.6 2- O tamanho do ficheiro que contém os documentos digitalizados exceda os 3 Mb. Efectivamente, no que concerne ao tamanho dos ficheiros informáticos a enviar electronicamente(articulado + documentos), o legislador estipulou um limite global de 3Mb. Assim, no caso de o mesmo ser excedido, a lei permite o envio, a título excepcional, do articulado e/ou dos documentos anexos (consoante o limite tenha sido excedido em virtude do tamanho do articulado ou dos documentos – cfr. n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 10 da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente), no prazo de 5 (cinco) dias, através dos restantes meios disponíveis previstos no Código de Processo Civil. 6 Nestes casos, tais documentos deverão ser entregues no respectivo suporte original decorridos 5 dias após o envio do articulado respectivo através do CITIUS – n.º 6, do artigo 5.º da referida Portaria. 29 - No que concerne à digitalização dos documentos há que fazer um reparo obrigatório - Nos termos do n.º 3, do artigo 10.º da Portaria supra citada, o legislador criou um regime aparentemente contrário ao espírito da lei e, por conseguinte, contrário ao Princípio da Desmaterialização dos Processos Judiciais: “3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.” Significa isto que os documentos são configurados como algo uno e indivisível, e como tal, ainda que se revele possível o envio de alguns documentos digitalizados até o limite de 3 Mb, certo é que a lei parece exigir, imperativamente (embora sem aparentemente cominação), o envio de todos os documentos por outro meio previsto, sempre que estes, na sua totalidade, excedam o limite previsto. Parece ser esta a interpretação literal do preceito, o que poderá revelar-se consideravelmente problemático atento o disposto no artigo 150.º, n.º 9, do C.P.C., em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, al. a), iii) do Regulamento das Custas Judiciais que entrará em vigor a 5 de Janeiro de 2009. Justificar-se-ia, “in casu”, uma interpretação restritiva do preceito, de molde a aplicar-se, apenas e tão só aos documentos que digitalizados excedam o limite de 3 Mb previsto, aproveitando-se, naturalmente, a digitalização dos demais documentos cujo tamanho não exceda os 3Mb previstos. De qualquer modo, certo é que a prática forense encarregar-se-á, contra ou praeter legem, de corrigir ou aperfeiçoar os trâmites descritos. 30 Finalmente, a fim de concluir o envio da peça processual e dos documentos anexos, deverá proceder-se à aposição da respectiva assinatura digital electrónica do signatário que comprova a sua qualidade profissional – artigo 5.º, n.º 3 da referia Portaria. Nesta fase, já deverá encontrar-se instalado no computador em utilização o certificado digital do signatário da peça processual, sob pena de não ser possível o respectivo envio. Para tal, deverá o utilizador, antecipadamente, requerer a sua emissão junto da Ordem dos Advogados, seguindo as instruções constantes das páginas www.oa.pt: Figura 1 – Clique com o botão esquerdo do rato em «suporte informático». 31 Figura 2 - Em seguida, clicar no botão esquerdo do rato em «certificado digital», seguindo as instruções constantes da janela subsequente. 32 Por outro lado, há que remediar e ultrapassar definitivamente a mensagem de erro inicial na página do CITIUS, através dos seguintes passos: Passo 1. Abra a página da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) e clique à direita do ecran em “Citius-Assinatura de Peças processuais, informação técnica importante”. Passo 2. Clique em “Aviso de Segurança no Citius – Instalação de Certificado”, seguindo as instruções subsequentes. 33 VI - ASPECTOS FUNDAMENTAIS E ALERTAS NA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CITIUS: 1. Vantagens resultantes do envio de peças processuais via CITIUS (a partir de 1 de Setembro de 2008): 25% de redução no valor da taxa de justiça (com o envio da primeira ou única peça processual – Artigo 6, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais); Conversão de 1/3 do valor da taxa de justiça paga, em pagamento antecipado dos encargos com o processo judicial (com o envio de todas as peças processuais via CITIUS – Artigo 22.º, n.º 5 do Regulamentos das Custas Processuais); 2. Desvantagens, a nível dos encargos do processo, resultantes do envio de peças processuais em formato papel: CUSTOS COM A DIGITALIZAÇÃO DOS ARTICULADOS E DOS DOCUMENTOS ENVIADOS EM PAPEL, IMPUTÁVEIS À PARTE QUE PROCEDE À SUA JUNÇÃO – Artigo 150, n.º 9 do C.P.C. e Artigo 16, n.º 1, al. a), iii) do Regulamento das Custas Judiciais.7 3. Dispensa, desde 1 de Setembro de 2008, do envio de cópias e duplicados legais no âmbito do Requerimento Executivo – Artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente. 4. Preenchimento obrigatório dos campos do formulário, em paralelo com a indicação na peça processual convertida em 7 Custos calculados de acordo com a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. 34 formato PDF, sob pena de em caso de desconformidade, prevalecer a informação constante do formulário – Artigo 5.º, n.º 1, al. a), e Artigo.º 6.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro: EX: REQUERIMENTO PROBATÓRIO - as testemunhas, para além de indicadas expressamente no requerimento convertido em formato PDF, deverão constar, obrigatória e simultaneamente, no campo previsto para o efeito no formulário, sob pena de considerar-se inexistente a prova testemunhal. 5. Aconselha-se vivamente a consulta regular e frequente da área das notificações eletrónicas, uma vez que o mandatário considerar-se-á notificado decorridos 3 dias após a data da elaboração e não no momento em que “abre” ou consulta o teor da notificação (artigo 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro na redacção vigente). (Recomenda-se a leitura do Ofício-Circular nº 47/2009 (DGAJ/CFFJ) de 26 de Junho - Notificações electrónicas disponível para consulta em http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2009) 35 6. A subscrição múltipla de peças processuais exige que o mandatário subscreva a peça elaborada por outro mandatário (da co-parte ou da parte contrária) no prazo de 2 dias sob pena de anulação da distribuição e/ou desentranhamento da peça processual enviada – vide artigo 12º, n.º 1, al. b e n.º 3. Atenção: Em virtude de falha provisória do sistema, sempre que, por qualquer razão, o mandatário não terminar o processo de subscrição múltipla (com o envio para o Tribunal, Via Citius, da referida peça processual) quer clicando noutro campo disponível nos menus, quer regressando à área de entrega de peças processuais, a peça por subscrever transita para a área das “peças em criação”, deixando de encontrar-se na área “peças por susbscrever”. Veja-se, a título de exemplo, as imagens na página seguinte respeitantes à peça processual original elaborada com a referência n.º 3726378 e a Peça Processual do 2.º Mandatário (2.º subscritor) criada automaticamente para que proceça à subscrição múltipla, com a referência n.º 3782740: 36 Figura 1. Aceda à área das peças por subscrever e clique na referência da peça processual por subscrever. Figura 2. Depois de ser criada uma peça processual de adesão com o n.º de 37 referência indicado no canto superior esquerdo, se por qualquer motivo não concluir o envio, nomeadamente por ter clicado no botão com a informação “voltar à lista de peças processuais”, a peça por subscrever deixará de encontrar-se no local respectivo. Figura 3.De facto, a peça processual transitará para a área de peças em criação. 38 Figura 4.Poderá confirmá-lo através do número de referência da peça criada (indicada na figura 2) que aí residirá até integral envio. Esta questão é muitíssimo relevante porque o mandatário convidado a subscrever tem, como vimos, o prazo máximo de 2 dias para subscrever a peça, sob pena de a peça original ser desentranhada. Verifica-se, assim, que a peça por subscrever não desapareceu, está antes, na área das peças em criação aguardando o seu envio. 7. Após o envio da primeira peça processual Via Citius, encontrará no final da Peça Processual enviada a indicação de que a Assinatura Digital aposta tem “validade desconhecida”. Ora, para que possa validá-la (bastando que o faça apenas uma vez no computador que regularmente utiliza) deverá seguir os seguintes passos: Imagem 1 – Clicar com o botão direito do rato em cima da assinatura a validar; 39 Imagem 2 – Clicar no botão que diz “Propriedades da assinatura”; Imagem 3 – Irá aparecer-lhe a seguinte caixa; 40 Imagem 4 – Deverá escolher o separador “Assinante” e clicar no botão “Mostrar Certificado”; 5 – Irá aparecer uma nova caixa e deverá escolher o separador “Confiança”; 41 6 – Clique no botão “Adicionar às identidades confiáveis”; 7 – Escolha todas as opções (com visto); 42 8 – Clicar em ok (a 1ª janela fecha), ok novamente (fecha a 2ª janela) e finalmente clicar em fechar. Esperar uns momentos e a assinatura aparecerá como validada. Por fim, cabe relembrar que o preenchimento dos campos das peças processuais a enviar, deverá ser feito com extrema cautela e tempo, pelo que o envio de Peças Processuais via Citius não deverá ser (nunca) feito no último dia de um prazo e, muito menos próximo da meia-noite, pois são inúmeras as variáveis e os impedimentos que o mandatário não pode dominar e que com grande probabilidade, directamente proporcional à importância da peça a enviar, ocorrerão nessa data. 43 VII - Breve balanço sobre os quase 2 anos de vigência da plataforma Citius Muito se tem dito e escrito sobre a informatização da Justiça e a desmaterialização dos processos Judiciais. E frequentes, a esse respeito, têm sido os lugares-comuns, as críticas (muitas vezes infundadas), e a rejeição da novidade, que já não o é, pelo menos para muitos milhares de Advogados em Portugal. Feliz ou infelizmente, esta aversão à mudança constitui um traço característico, não apenas da nossa Era, mas de toda uma existência secular pontualmente visitada por velhos do Restelo, acostumados às práticas e procedimentos instalados. Ora, saudosismos à parte, certo é que a História resulta, justamente, de confrontos com Mostrengos e moinhos de vento, nada se alcançando sem a curiosidade inerente à dúvida e, sem a necessária determinação que, para lá dos obstáculos, impulsiona no sentido da descoberta de algo concreto e seguro. Ora, a plataforma Citius constitui, ainda para alguns novos “navegadores”, uma realidade mais temida, do que entendida. Deixemos, então, a mera teoria e a opinião vã, e debrucemo-nos antes sobre factos e questões iminentemente práticas, para afastarmos preconceitos e desmistificarmos os virtuais - e apenas isso - entraves à realização da justiça resultantes da utilização do CITIUS. Regulada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, n.º 457/2008, de 20 de Junho, a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil - esta plataforma assume versões distintas consoante o interveniente processual que a utilize: seja o Magistrado Judicial, seja o Magistrado do Ministério Público ou o Advogado/Solicitador. Ora, o envio de peças processuais via Citius tem revelado vantagens incontornáveis, nomeadamente, a eliminação dos custos associados ao envio pela via postal e, mais importante ainda, a enorme poupança dos custos com o papel – vide a dispensa de duplicados e cópias legais prevista nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na 44 redacção vigente. São ainda consideráveis as vantagens a nível das custas, conforme oportunamente se discorreu. Mas, se as vantagens descritas agradaram fundamentalmente aos clientes, também os advogados têm sido beneficiados com as funcionalidades da plataforma, em constante aperfeiçoamento, já que lhes têm permitido, entre outras, aceder a informações relevantes para a definição da estratégia processual e para a condução do processo. Destacamos, em particular, a possibilidade de consulta de todos os actos praticados pelos sujeitos processuais nos processos judiciais em que o Advogado é mandatário, e, até mesmo, o conhecimento antecipado do teor de peças processuais - passíveis de resposta - que a secretaria judicial ainda não notificou – veja-se o caso da Contestação em que são invocadas excepções e em que se revela útil e necessária a dedução de Réplica. No entanto, e para uma boa utilização da plataforma, há que ultrapassar, previamente, todas as barreiras informáticas, instalando o certificado digital no browser (internet Explorer), o adobe reader, o java, e ainda um conversor de ficheiros Word em formato PDF (para os utilizadores do Word 2007 aconselha-se o download do plug-in disponível na página da Microsoft). Ditam, ainda, as novas leges artis informáticas e forenses que não deverá proceder-se ao envio da primeira peça processual, via citius, no último dia de um prazo judicial e, muito menos, próximo da meia-noite, pois o que potencialmente puder correr mal, nesse dia correrá, como tivemos oportunidade de referir supra. Existem, contudo, vozes críticas que se tem insurgido contra a plataforma, invocando a persistência de erros, desconformidades, imprecisões e até bloqueios de funções. Assim é. Mas, dada a sua natureza mutável, em constante evolução e aperfeiçoamento, compete aos seus utilizadores a adopção de um comportamento activo, de preocupação e interesse, no sentido de identificar 45 tais erros, transmitindo-os ao ITIJ (Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça) para que este possa corrigi-los, um a um, melhorando o seu funcionamento. A plataforma Citius está assim bem longe de ser uma versão final, estanque, dependendo da colaboração dos intervenientes processuais e das suas sugestões para tornar-se menos falível, mais fiável e, sobretudo, mais útil para todos. O que apenas se alcançará com uma atitude participativa e altruísta, em contraponto com o lusitano hábito de derrubar o esforço alheio com vista à valorização do trabalho próprio. Bastará, para isso, que nos orgulhemos de participar num projecto que, apesar de controverso, contribuirá inevitavelmente para uma Justiça mais célere. De resto, muito foi feito pela tramitação processual em apenas um ano, sendo inequívoco que hoje temos mais e melhores meios para exercer Advocacia junto dos Tribunais. Mas, ironicamente, só o tempo o confirmará... 46 VII - Páginas da Internet relevantes: 1. Página da Plataforma CITIUS: http://Citius.tribunaisnet.mj.pt 2. Página da Plataforma SITAF: http://www.taf.mj.pt/SITAT_0/SITAF/index.htm 3. Página do CITIUS: http://www.citius.mj.pt/portal/ 4. Página da MULTICERT, entidade certificadora que emite certificados digitais para os Advogados portugueses - http://www.multicert.com/default.htm 5. Página da Direcção-Geral da Política Legislativa (DGPJ): http://www.dgpj.mj.pt/sections/home Página dedicada à apresentação da aplicação informática CITIUS http://www.dgpj.mj.pt/sections/DestBanner/CITIUS-entrega-de-pecas/ 6. Página da Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ): http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/home 47 7. Portal da Justiça: http://www.mj.gov.pt/sections/home 8. Portal da Comissão para eficácia das Execuções: http://www.cpee.pt/ 9. Publicidade das Empresas declaradas Insolventes: http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx 10. Página das Publicações: http://publicacoes.mj.pt/pt/index.asp 11. Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça – Bases JurídicoDocumentais: http://www.dgsi.pt/ 12. Portal da Empresa: www.empresaonline.pt 13. Portal Automovelonline: http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/ 14. Portal do Registo Predial online: http://www.predialonline.pt/PredialOnline/ 48 15. Instituto dos Registos e do Notariado: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/inicio 16. Portal Civil Online: http://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/ 17. Portal do Cidadão: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt 18. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa: http://opj.ces.uc.pt/ 19. Comissão de Acesso a Documentos Administrativos http://www.cada.pt/ 20. Texto doutrinário, analítico e em Inglês sobre o tema “paperless courts” http://www.lawyersweekly.com.au/articles/paperless-courts-to-leaveprofession-crumpled_z138321.htm 21. Texto intitulado “Os Juízes, as novas tecnologias e a prática processual”, RAMOS PEREIRA, Dr. Joel Timóteo, Juiz de Direito, in Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses - Informação & Debate, III Série - N.º 8 - Dezembro de 2002 - Páginas 71 a 85 - http://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/asjp_dez02.html 49 VIII - Resenha cronológica de legislação relevante: - Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. a) Revisto pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril; b) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho (alínea b) do artigo 29.º); c) Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16 de Julho. - Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro. Relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. JOCE. – L 13 (19 Jan. 2000), p.12-20. Política industrial e mercado interno / Política industrial - Intervenções sectoriais / Tecnologia da informação / Telecomunicações / Informática - Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Dá nova redacção aos artigos 141.º, 143.º, 150.º, 152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil. Altera a sistematização do livro II, título I, capítulo I, divisão III do Código de Processo Civil que passa a integrar a subdivisão I referente às Notificações da Secretaria (artigos 253.º a 260.º). - Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000 de 31 de Agosto. - Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de Setembro. Cria o Conselho Técnico de Credenciação como estrutura de apoio ao Instituto das Tecnologias 50 da Informação na Justiça no exercício das funções de autoridade credenciadora de entidades certificadoras de assinaturas digitais. - Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. Regulamenta o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil, no que se refere aos aspectos técnicos da apresentação em suporte digital dos articulados alegações e contra-alegações de recurso. Revogada pela Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. - Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro. Dá nova redacção aos artigos 150.º (Entrega ou remessa a juízo das peças processuais), do Código de Processo Civil alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. - Portaria n.º 8-A/2001, de 3 de Janeiro. Altera o n.º 3 da Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro e regulamenta o artigo 150.º do Código de Processo Civil. - Decreto-Lei n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro. Dá nova redacção aos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º (Disposições finais e transitórias) do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Prorroga, para 15 de Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar as peças processuais em suporte digital alterando, consequentemente, a data de entrada em vigor do regime previsto nos nºs. 1 a 3 do artigo 150.º e nos nºs 1 a 5 do artigo 152.º ambos do Código de Processo Civil. - Informação da DGAJ, de 30 de Dezembro de 2002. Aplicação do artigo 150.º do Código de Processo Civil. Adiamento para 15 de Setembro de 2003 da entrada em vigor do regime da obrigatoriedade da apresentação das peças processuais em suporte digital. 51 - Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. Altera e republica o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. - Decisão 2003/511/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2003, sobre a publicação dos números de referência das normas geralmente reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 2439]. In JOUE. – L 175 (15 Julho 2003), p.45-46. - Ofício Circular n.º 21-A/2003 DGAJ, de 12 de Setembro de 2003. Artigo 150.º do Código de Processo Civil. Entrega de peças processuais por meio electrónico. - Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Procede à revisão do Código das Custas Judiciais. Dá nova redacção aos artigos 145.º, 150.º (regime do envio e do suporte - digital e do correio electrónico - das peças processuais), 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de Processo Civil. Revoga os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. O regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2004, podendo as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes. - Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro. D.R. n.º 300. Regula o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a 52 tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004. - Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 17 de Fevereiro. Rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, que altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2003. - Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. Estabelece a forma de entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico (artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Revoga a Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. A Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março, foi revogada pela Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. - Protocolo n.º 688/2004 MJ-DGAJ/ITIJ (2.ª série), de 12 de Maio de 2004. Protocolo relativo a aquisição, instalação, administração, gestão e manutenção dos sistemas de comunicação de voz telefonia IP, já instalados ou que venham a ser instalados, nos edifícios dos tribunais. DR. - S.2 n.145 (22 Junho 2004), p. 9347 a 9349. - Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Define os meios de assinatura electrónica e os processuais em sistemas informáticos a utilizar na prática de actos suporte informático pelos magistrados e pelas secretarias judiciais. Apresentação do sistema informático CITIUS como resultado do projecto de desmaterialização dos processos judiciais. 53 - Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º E-32/2004, aprovado em sessão de 18 de Junho de 2004. Prova de envio de peça processual através do correio electrónico, com assinatura electrónica avançada e MDDE. - Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho. Altera o artigo 29.º do DecretoLei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. DR. - S.1-A n.157 (6 Julho 2004), p.4072 a 4073. - Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16 de Julho. Regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99,de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. In DR. - S.1-B n.165 (15 Julho 2004), p. 4269 a 4278. - Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DecretoLei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro. É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 138.º-A. - Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. No uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos 54 processuais por via electrónica (aditado o n.º 2 ao artigo 138.º- A, e alterado o artigo 150.º); introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-lei n.ºs 269/98, de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro. - Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais (Artigo 1.º), estabelecendo, designadamente, a dispensa do envio dos originais das peças processuais e dos documentos enviados e electronicamente através da plataforma CITIUS. - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. - Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. Cria uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI). - Ofício Circular n.º 14/2008 DGAJ/DSI, de 5 de Março. Requerimento de injunção - novos procedimentos e criação do Balcão Nacional de Injunções - http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul ares/2008/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc14-2008/downloadFile/file/0c%2014-2008.pdf?nocache=1204713258.55 Ou 55 http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd - Ofício Circular n.º 21/2008 DGAJ/DSI, de 2 de Abril. Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados e distribuição automática - http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul ares/2008/oc-21-2008/downloadFile/file/oc%20212008.pdf?nocache=1207214906.08 Ou http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd - Ofício Circular n.º 22/2008 DGAJ/DSI, de 8 de Abril. Injunção devolução das estampilhas http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul ares/2008/oc-22-2008/downloadFile/file/circular%20n.%BA%2022%20%20Injun%E7%E3o%20%20devolu%E7%E3o%20das%20estampilhas.pdf?nocache=1207646628.2 2 Ou http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd - Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril. Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de 56 Fevereiro de 2008. - Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. D.R. n.º 118, Série I. Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais - Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto. Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. - Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto. Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho. - Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008 de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo 57 informático das execuções - Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007 de 12 de Junho. - Declaração de Rectificação n.º 2/2009, de 19 de Janeiro. Rectifica o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008. - Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março. Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento. - Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março. Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis. - Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março. Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva. - Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio. Primeira alteração à Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais. 58 - Declaração de Rectificação n.º 38/2009, de 29 de Maio. Rectifica a Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de 2009 - Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de Julho. Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos. - Portaria n.º 975/2009, de 1 Setembro. Altera a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários processos judiciais 59 Contactos úteis: Na aplicação CITIUS existe uma secção de ajuda, com um manual e um conjunto de perguntas frequentes respeitantes à utilização e ao preenchimento dos formulários. Em alternativa, o utilizador poderá socorrer-se do serviço de atendimento do Ministério da Justiça (Helpdesk), onde será atendido por uma equipa com conhecimentos específicos sobre o funcionamento da aplicação. E-mail: [email protected] Telefone: 707 200 004 Fax: 21 350 60 21 Horário: das 08:00h às 20:00h Para questões relacionadas com os certificados digitais emitidos pela Ordem dos Advogados: E-mail: [email protected] Telefone: 21 882 35 72 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 60