Há uns anos largos era bem comum ouvir-se uma publicidade com o
seguinte slogan: “Páginas Amarelas, vá pelos seus dedos”.
Bem longe de adivinhar o significado e o alcance desta expressão na
sociedade hodierna, os criativos responsáveis serviram-se de uma metáfora
simples e eficaz, que acabaria por descrever, com extraordinária exactidão, a
história da informação e do acesso ao conhecimento das últimas décadas.
Com efeito, com o aparecimento dos computadores pessoais e a sua
posterior comercialização em massa, o que outrora constituía um luxo ou uma
mera fonte de lazer, tornou-se hoje um instrumento de aprendizagem e de
trabalho absolutamente indispensável.
Eis-nos pois chegados a uma nova era de conhecimento e de evolução
tecnológica, em que a informação se encontra ao alcance da ponta dos
dedos e em que a linguagem informática dos bits e dos bytes, do CD-ROM e
de tantos outros termos técnicos, se vai lenta e sub-repticiamente “instalando”
no vocabulário quotidiano.
Na verdade, correspondendo o computador «grosso modo» a um
móvel com gavetas muito amplas e de grande volume, onde se deposita todo
o tipo de informação e de conhecimento, a sua utilização encontra-se
irremediavelmente limitada não só em termos de conteúdo, mas também em
termos de espaço.
Dito de outro modo, o utilizador de um computador apenas terá acesso
à informação que, em momento anterior, escolheu gravar no interior do disco
rígido.
Pelo que o conteúdo acessível depende de uma selecção prévia pelo
utilizador que vai condicionar, inevitavelmente, o âmbito da sua utilização
futura.
Assim,
a
utilização
constante
e
sucessiva
vai
convertendo
o
computador num instrumento personalizado: um computador pessoal ou
“personal computer” (PC).
Por outro lado, sempre se dirá que aliada à referida limitação material
existe, simultaneamente, uma limitação física, já que tal como uma gaveta, o
disco rígido de um computador detém um espaço finito.
1
Sucede, porém, que as referidas limitações encontram-se actualmente
esbatidas e praticamente ultrapassadas após a criação de uma nova rede
mundial revolucionária, comummente designada por INTERNET.
Partindo da interpretação literal do conceito, podemos defini-la como
uma rede informática, que alberga um espaço comum virtual - e por isso
aparentemente isento de limitações físicas e geográficas - onde os seus
“utilizadores”
podem
inserir
(upload)
todo
o
tipo
de
informações,
nomeadamente conhecimentos técnicos ou, até mesmo, experiências
pessoais.
A Internet é, pois, um mundo virtual, acessível a partir de qualquer local,
onde se depositam, partilham e consultam informações, bastando para o
efeito um computador e uma ligação a uma empresa que disponibilize o seu
acesso.
Ora, esta Rede veio quebrar as referidas limitações físicas e materiais
características do computador, acrescentando-lhe uma nova potencialidade:
a de possibilitar o acesso não apenas à informação que este tem gravada no
seu disco rígido - previamente seleccionada de acordo com os interesses do
seu utilizador - mas também a todo o conhecimento que se encontra
“publicado” na Internet, inserido por milhares de pessoas mundialmente
espalhadas.
A título de exemplo, se um advogado utilizar o computador pessoal de
um médico encontrará ficheiros, pastas e documentos escritos respeitantes ao
exercício da profissão deste. Não encontrará, quase certamente, uma base
de dados jurídica, textos doutrinários, ou ainda uma colectânea de legislação.
No entanto, se o referido computador dispuser de uma ligação à
Internet, passará a ser possível aceder a todo esse tipo de informações, desde
que, claro está, as mesmas se encontrem disponíveis “Online”.
A Internet confere assim ao computador uma particularidade curiosa: a
de o tornar útil, enquanto instrumento universal de acesso ao conhecimento, a
todo e qualquer potencial utilizador.
Deste modo, a Internet veio “despersonalizar” o computador.
Significa isto que, em termos de conteúdo, o computador deixa de
2
constituir um mero reflexo dos interesses pessoais do seu utilizador primordial,
para tornar-se uma fonte de um universo variado de informação.
Efectivamente, o facto de a Internet consistir numa rede de ligações à
escala mundial (World Wide Web) com um espaço comum, aparentemente
infinito e partilhável por todos os seus utilizadores, parece evidenciar desde
logo duas enormes vantagens: a de facilitar a comunicação entre pessoas,
independentemente da sua localização geográfica; e a de permitir a criação
de bases de dados, de acesso livre e ilimitado a todo o género de
conhecimento.
Mas, para que a informação se torne acessível a todos os utilizadores é
necessário que esta seja, de antemão, introduzida no referido espaço virtual,
ou seja, que se proceda ao seu upload para uma determinada morada ou
endereço, ficando esta a constar de uma ou várias “páginas da Internet”.
Assim, e na maioria dos casos, estas moradas virtuais são compostas por
três campos separados por pontos (.): o primeiro, normalmente pelas iniciais
WWW; o segundo composto pelo nome da morada ou da página, e
finalmente o terceiro, constituído por duas letras que designam o país de
origem da informação, ou o país onde a mesma é registada – no caso de
Portugal “.pt”.
Tomemos, pois, como exemplo a morada da Página da Internet da
Ordem dos Advogados: www.oa.pt.
O referido endereço diz-nos, desde logo, que a página encontra-se
alojada na World Wide Web, com o nome de OA - neste caso as iniciais de
Ordem dos Advogados - e ainda, que a mesma se encontra registada em
Portugal.
Mas, então, o que é que podemos encontrar na Internet?
A resposta pode resumir-se a uma simples palavra: TUDO .
É justamente essa a razão para a internet levantar junto da opinião pública
variadíssimas questões éticas, já que inexiste em termos práticos e em tempo
real, a capacidade de controlar a natureza e o conteúdo da informação
publicada na Internet.
3
Em boa verdade, o saber existe na Internet - ou pode existir - desligado
da finalidade, do intuito da sua utilização e consequentemente do valor ético
do comportamento humano que faz dele uso.
Contudo, o que ora nos interessa realçar são as potencialidades
resultantes da utilização do computador enquanto instrumento diário, e cada
vez mais indispensável, no exercício de diversas actividades profissionais,
nomeadamente da Advocacia.
II – As Tecnologias de Informação e da Comunicação e o
exercício da Advocacia moderna.
As constantes e sucessivas inovações tecnológicas no domínio
informático têm contribuído, como vimos, para uma crescente utilização do
computador,
e
a
sua
consagração
como
instrumento
de
trabalho
fundamental cada vez mais imprescindível no exercício de qualquer profissão.
Paradigmático é o caso dos Profissionais do Direito, nomeadamente,
dos Magistrados Judiciais, Advogados, Solicitadores e Funcionários Judiciais,
para quem o computador constitui há muito uma ferramenta absolutamente
indispensável.
Na verdade, no que respeita particularmente ao caso do Advogados, é
difícil imaginar hoje a prática forense sem recurso aos meios informáticos,
nomeadamente, para a elaboração de documentos escritos tendo em conta
as evidentes mais-valias que os programas de tratamento de texto
representam. (MICROSOFT WORD, OPEN OFFICE WRITER, etc.).
Com efeito, são hoje cada vez mais comuns os programas informáticos
especialmente desenvolvidos para coadjuvar o Advogado na sua actividade,
quer na contagem de juros – desde logo com um cálculo rápido e rigoroso quer na planificação do seu tempo - prevenindo e calculando prazos
processuais – quer, ainda, na compilação de dados e no tratamento das
informações fornecidas pelos clientes.
4
De facto, existem hoje aplicações informáticas que, funcionando como
verdadeiras bases de dados, permitem a criação de fichas individuais de
cliente, nelas constando elementos identificativos, factos e informações a si
respeitantes ou por este prestadas, e ainda o registo de diligências realizadas
no âmbito do respectivo processo.
Retira-se, assim, do exposto que a utilização de tais meios informáticos
confere ao Advogado algo absolutamente precioso: tempo.
Mas não só.
O simples facto de ser possível condensar no disco rígido de um
computador um universo de informações, de acesso fácil e imediato, permite
que, paralelamente, o Advogado economize uma porção substancial de
espaço no seu escritório.
Motivo pelo qual, os móveis arquivadores de documentação e de
pastas pessoais dos clientes vão sendo, gradualmente, substituídos por ficheiros
informáticos, armazenados no disco rígido de um computador organizados por
nome de cliente.
Esta tem sido, aliás, uma prática cada vez mais frequente entre os
Advogados, que socorrendo-se de uma inovação técnica designada de
“scanner”, dão os primeiros passos no sentido da desmaterialização de
documentos, convertendo pouco a pouco os seus escritórios em “paperless
offices”.
Ora o referido dispositivo electrónico permite, à semelhança de uma
máquina fotocopiadora, criar uma cópia de um determinado documento, já
não em papel, mas em formato de ficheiro informático – *.pdf, *.tiff, etc.
Por outro lado, vieram as novas tecnologias, e em especial os
constantes avanços no campo informático, facilitar extraordinariamente o
acesso à informação jurídica.
Efectivamente, surgiram na última década várias empresas que têm
vindo a especializar-se na compilação de legislação e Jurisprudência em
colectâneas, em formato de CD-ROM, logrando tornar o acesso à informação
pretendida mais rápido e mais preciso.
Por conseguinte, basta que o utilizador introduza um CD no seu
5
computador, e pesquise a informação pretendida, digitando para o efeito
algumas palavras-chave ou até mesmo o assunto em causa, para que, em
apenas alguns segundos, obtenha os respectivos resultados.
Concede-se, assim, ao Advogado a possibilidade de aceder, de forma
quase imediata, à legislação aplicável no caso concreto e ainda, às decisões
jurisprudenciais que se pronunciam sobre o assunto pesquisado.
Deste modo, dado que as matérias jurídicas se encontram préorganizadas e inseridas numa base de dados de acordo com uma ordem
temática
(ramos
de
Direito,
áreas
de
interesse,
etc.),
facilita-se
consideravelmente a tarefa de pesquisa, diminuindo consequentemente e de
forma drástica o tempo despendido.
E isto porque através de uma simples consulta da aplicação informática
o Advogado evita ter de andar à procura da informação pretendida nas
prateleiras do seu escritório, em manuais, textos ou em qualquer outro tipo de
documento, uma vez que toda a informação se encontra agora registada
num único local: no seu computador.
No entanto, as vantagens resultantes da utilização do computador
não se cingem apenas à possibilidade de armazenamento de dados.
Como
vimos,
existem
actualmente
programas
específicos
de
tratamento de texto que permitem gravar, imprimir, e até mesmo alterar,
conforme
se
deseje,
o
conteúdo
dos
trabalhos
escritos
elaborados
previamente.
Imagine-se a redacção de uma peça processual que agora pode ser
gravada no disco rígido e alterada as vezes que o Advogado quiser ou
necessitar, acrescentando elementos ou factos a que venha a ter acesso em
momento póstumo ao da sua redacção inicial.
Por outro lado, a Internet trouxe ainda outras potencialidades no
campo das comunicações, nomeadamente, o aumento da velocidade do
envio e de recepção de mensagens escritas (electronic mail – E-mail), a
partilha de dados entre utilizadores, e mais recentemente, a transmissão de
som e imagem em tempo real.
Ora, face ao exposto, parece ser hoje inegável o enorme contributo da
6
Internet e dos novos meios electrónicos de comunicação, para a agilização e
melhoramento da prática forense.
De facto, as comunicações entre Advogado e cliente passaram a
realizar-se por via electrónica e de forma mais célere, deixando de ser sempre
necessário o contacto pessoal para a transmissão de dados, de informações,
para pedidos de esclarecimentos, e até mesmo para o envio da respectiva
conta de honorários.
As vantagens são, pois, óbvias para o Advogado, que passa a aceder,
via correio electrónico, à documentação que se encontra na posse do seu
cliente, sem ter a necessidade de agendar uma reunião para o efeito.
O mesmo se diga relativamente aos pedidos de esclarecimento
formulados
pelo cliente, que
poderão agora realizar-se
à distância,
garantindo-se, assim, uma resposta mais rápida e elaborada.
Verificamos assim, que também os clientes beneficiam em comunicar
electronicamente com o seu mandatário, na medida em que podem
submeter-lhe as suas questões, dúvidas e até pedir-lhe pareceres, sem terem
de deslocar-se fisicamente ao seu escritório.
É, pois, manifesto e inegável que as novas tecnologias de Informação
contribuem consideravelmente para o melhor desempenho profissional do
Advogado, conforme se constata:
1. Nas sua relações com os clientes, permitindo
-
comunicações
mais
frequentes
e
um
maior
acompanhamento dos processos;
- maior rapidez na resposta às suas solicitações;
- maior facilidade na prestação de serviços de legalização,
autenticação de documentos, constituição de sociedades,
realização de registos diversos;
7
- a identificação electrónica do cliente em actos de outorga,
sem necessidade da sua presença física – utilização da
assinatura digital.
- a digitalização de documentos e o seu envio ao advogado
sem a necessidade de um encontro físico com o cliente;
- a protecção da privacidade e do segredo profissional
através da encriptação de dados, nomeadamente, nas
comunicações com os clientes;
2.
Na gestão dos processos dos clientes e na organização interna do
escritório, através:
- do maior controlo dos prazos processuais;
- do acesso mais rápido a documentação particularmente
técnica e específica constante de uma base de dados
jurídica, incorporável inclusivamente, no articulado ou no
parecer a redigir;
- da poupança de tempo na pesquisa de informação;
8
III - Paperless Courts e Paperless Offices – a desmaterialização
dos processos e a substituição do papel pelo envio
electrónico das peças processuais e de documentos para os
Tribunais.
Com a criação dos aparelhos de digitalização (scanner), assistimos a
uma nova etapa na evolução tecnológica que acompanha e propicia o
abandono da utilização do papel, abrindo deste modo caminho para uma
nova mentalidade e postura sociais, menos burocráticas, mais rápidas e
ambientalmente mais correctas.
Ora, é justamente esta moderna consciência das vantagens inerentes à
utilização das novas tecnologias no âmbito da Justiça, que hoje impulsiona o
movimento internacional de desmaterialização dos processos judiciais.
Constitui a este respeito exemplo paradigmático e pioneiro a nível
mundial, o caso dos Tribunais nos Emirados Árabes, onde há muito a utilização
do papel foi substituída pelo suporte electrónico.
Tendência que tem vindo, aliás, a generalizar-se noutros países,
nomeadamente no Brasil, onde actualmente grande parte dos tribunais
nacionais disponibiliza “online”, o acesso livre a informações dos processos
judiciais pendentes e até, em certos casos, às peças processuais enviadas
pelas partes.
Neste âmbito, destacam-se como Tribunais mais informatizados, o
Tribunal Judicial do Rio de Janeiro (www.tj.rj.gov.br), o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
(www.stf.gov.br)
e
o
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp), que não só dispõem
de meios electrónicos de tramitação processual, como admitem também a
comunicação de actos e a transmissão electrónica de peças processuais com
assinatura digital certificada.
Deste modo, a consulta dos processos pode realizar-se de duas formas:
de modo presencial junto das secretarias judiciais; e por ligação remota,
passível de ser realizado a partir do escritório ou, até mesmo, de casa.
9
Ora, a decisão política de acolhimento progressivo destas tecnologias
de informação visa justamente acelerar a Justiça, torná-la mais dinâmica de
molde a dar resposta, de forma mais célere e menos burocrática, às
pretensões dos cidadãos que recorrem à via judicial e que não raras vezes
desesperam
pela
reparação,
por
uma
indemnização,
ou
pelo
reconhecimento dos respectivos direitos.
Desespero que se encontra intimamente ligado, na maioria das vezes,
com a imagem que a opinião pública tem da Justiça.
É comum a alusão à sua ineficácia e lentidão resultantes da
manutenção de procedimentos demasiado formais e ultrapassados, dos
atrasos nas diligências, dos adiamentos, das sucessivas frustrações de
notificações e de citações, ou seja, de todo um universo de circunstâncias que
afectam a credibilidade, a confiança e até mesmo a simples esperança da
efectiva e atempada realização da Justiça.
Assistimos, assim, a uma combinação de factores que colocam
seriamente em causa a credibilidade da via judicial, enquanto meio de
resolução de litígios.
Ora, as inovações tecnológicas apresentam uma especial aptidão para
conferir uma maior celeridade aos processos judiciais, e consequentemente,
antecipar as respectivas decisões, surgindo pois como uma luz de esperança
no referido cenário de desconfiança e de descrença.
De facto, com a digitalização dos documentos legais e a sua
disponibilização online para consulta pelos advogados das partes, é garantido
o acesso mais rápido ao seu teor, justificando-se desde logo o encurtamento
dos prazos para o seu exame e consequente reacção processual.
Por outro lado, com o envio de peças processuais por via electrónica,
assinadas digitalmente pelos mandatários, não só se acelera todo o
procedimento, como se alcança uma considerável redução de custos, já que
essa via dispensa, logicamente, o envio dos articulados em formato de papel
e elimina, consequentemente, as despesas com o seu envio para o Tribunal,
designadamente, com a elaboração de cópias recibo, compra de selos e
envelopes.
10
No caso Português, aliado à dispensa do envio das peças processuais
para o Tribunal em papel, e à eliminação dos gastos inerentes com cópias e
duplicados legais, consagrou-se ainda um considerável incentivo a nível das
custas processuais, como veremos adiante de modo mais aprofundado.
Existem
ainda,
contudo,
algumas
barreiras
ou
circunstâncias
condicionantes, relativamente fortes, à implementação das novas tecnologias
nos Tribunais e à sua inclusão na prática forense.
Com efeito, são comuns as resistências culturais consubstanciadas nas
vozes
conservadoras,
avessas
a
grandes
mudanças,
e
resistentes
à
modificação dos costumes e das práticas profissionais.
A inadaptação aos novos modelos e mecanismos processuais, e a
dificuldade na aprendizagem dos esquemas modernos de funcionamento e
da linguagem própria dos computadores, são receios comuns, e argumentos
de peso para o repúdio, muitas vezes silencioso, de novas formas de agir, de
trabalhar e, consequentemente, de realizar a Justiça.
Por outro lado, a desmaterialização dos processos levanta questões
sérias no que respeita à segurança das comunicações electrónicas e à
autenticidade dos documentos enviados electronicamente.
Com efeito, a substituição do papel pelo suporte electrónico veio criar
na Ordem Jurídica a necessidade de, em concreto, comprovar a autoria dos
actos ou dos documentos enviados electronicamente, bem como a sua
inviolabilidade.
Assim, destituídos de qualquer assinatura, marca ou sinal distintivo
apostos manuscritamente, esses documentos necessitam de uma chancela
que garanta, de forma inequívoca, a identidade do respectivo autor, e
assegure a sua autenticidade perante terceiros,
Acresce que, por vezes, a evolução tecnológica desenrola-se a um
ritmo tal, que o Direito dificilmente a consegue acompanhar, o que pode
resultar na inadequação dos preceitos legais a uma realidade que, afinal de
contas, se deseja rigorosa e meticulosamente regulada.
Podemos assim, resumir os entraves à adopção das novas tecnologias,
a questões relacionadas com a segurança nas comunicações, com a
11
privacidade, com a protecção de dados pessoais e de conhecimentos
objecto de sigilo profissional, com a complexidade dos novos meios e
consequentes problemas de adaptação, com a salvaguarda de documentos
confidenciais e, finalmente com a garantia de autenticidade dos mesmos.
Existem, no entanto, medidas preventivas passíveis de minimizar, ou até
mesmo, de colmatar as barreiras descritas.
Desde logo, de modo a encorajar a utilização das inovações técnicas,
nomeadamente no domínio dos procedimentos judiciais e nas relações entre
os Advogados e os Tribunais, é aconselhável uma abordagem legislativa
ponderada,
faseada,
com
revisões
e
simplificações
progressivas
dos
mecanismos processuais, de forma a permitir-se uma maior agilização de
meios.
Por outro lado, na óptica do utilizador, as aplicações informáticas a
criar deverão ser simples, com um funcionamento intuitivo e de fácil
compreensão,
eliminando-se
progressivamente
as
incompatibilidades
registadas entre estas e os diversos sistemas operativos existentes.
Em simultâneo, deverá providenciar-se por uma formação abundante,
tornando-a acessível
aos futuros utilizadores das plataformas jurídicas
electrónicas, sejam eles Juízes, Magistrados do Ministério Público, funcionários
Judiciais ou Advogados.
Finalmente, com o intuito de garantir a confiança dos utilizadores e
dissipar as dúvidas quanto à segurança, autenticidade e autoria dos actos
electrónicos, deverá optar-se pelo recurso à certificação digital.
Na verdade, ao assinar digitalmente uma peça processual, o
Advogado confere ao Tribunal e à parte contrária a garantia de que é o autor
da mesma.
Assim, a assinatura digital mais não é do que o reconhecimento da
autoria de um determinado acto electrónico, feito por uma entidade
certificadora de idoneidade e credibilidade reconhecidas.
Ora, no caso das comunicações electrónicas realizadas com os
Tribunais, a segurança jurídica é atingida através da certificação de todos os
actos processuais praticados, o que leva a que o certificado digital constitua
12
hoje uma garantia inequívoca de autenticidade dos procedimentos legais
praticados pelos advogados e pelos juízes.
IV – O caso Português: A receptividade das inovações
tecnológicas no âmbito da Administração da Justiça.
Inicialmente
nomeadamente
ligado
ao
a
fenómeno
preocupações
da
de
globalização
índole
da
económica,
economia
e
à
necessidade de uma postura mais competitiva das empresas portuguesas no
mercado mundial, o reconhecimento da importância e das potencialidades
das novas tecnologias pelo Governo Português evidenciou-se na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro.
Com efeito, nesse diploma legal, salientava-se:
“O comércio electrónico é seguramente uma das vias para aumentar a
competitividade das empresas, conduzindo à adopção de novas formas de
organização de trabalho e dos negócios impondo também exigências de
reorganização dos sistemas de informação por forma a permitir recolher os
benefícios do acesso a um mercado cada vez mais alargado.
Traçando-se, então, como objectivos a «Definição de incentivos à
utilização da Internet e de outros meios electrónicos no comércio», e a
«Promoção da adopção pela Administração Pública das práticas do
comércio electrónico».
Ora, cerca de um ano mais tarde, em 2 de Agosto de 1999, o Governo
aprovaria o Decreto-lei n.º 290-D/99 que veio estabelecer as condições
necessárias para a realização de comunicações electrónicas em segurança, e
a autenticação electrónica de dados.
Foi, aliás, por via deste diploma que se introduziu na ordem jurídica
portuguesa o conceito de “Assinatura Electrónica”, ficando bem vincado no
respectivo preâmbulo o seu grau de importância na criação de um ambiente
seguro no âmbito das comunicações electrónicas:
«As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados
13
electronicamente que verifique a origem a sua origem (autenticação), bem
como se os dados foram entretanto alterados (integridade) «...» Como se
depreende dos estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais
baseadas na criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui,
neste momento, a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica,
apresentando o mais elevado grau de segurança para as trocas de dados em
redes abertas. «...» Com este diploma dá-se, em Portugal, o primeiro passo no
sentido da consagração legal das assinaturas electrónicas, acolhendo-se,
designadamente, as soluções avançada no quadro da União Europeia, na
proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um
quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.
Retomaremos mais à frente a temática da certificação digital, e em
particular das assinaturas digitais, ao abordarmos o acesso e a utilização da
nova plataforma informática CITIUS, remetendo para esse momento o modo
de solicitação do certificado digital.
V - A plataforma CITIUS e o envio electrónico de peças
processuais e de outros requerimentos: elementos comuns à
plataforma HABILUS e novas funcionalidades.
Criada pela Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, a plataforma
informática CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) constitui uma versão mais
completa e melhorada da sua antecessora, o “HABILUS”, que veio conferir às
partes e aos respectivos mandatários a possibilidade de praticarem actos
processuais e de relacionar-se com os tribunais, por meios electrónicos.
Com efeito, nitidamente influenciado pelos balanços positivos e
altamente animadores das experiências de desmaterialização de processos
de outros países como o Brasil e a Suíça, Portugal deu no ano de 2008, um
corajoso passo no sentido da desburocratização procedimental e da
14
diminuição da utilização do papel.
No entanto, não se trata de uma decisão inesperada ou irreflectida,
mas antes o resultado de uma lenta e ponderada marcha que teve início com
a alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil, em 10 de Agosto de
2000, por via do Decreto-Lei n.º 183/2000.
Tal alteração veio permitir, de modo inovador na nossa ordem jurídica,
o envio de articulados, requerimentos, respostas e demais peças processuais,
por correio electrónico, desde que aposta a assinatura digital do respectivo
signatário.
Desde então, tem sido numerosa a legislação aprovada no domínio do
envio electrónico de peças processuais, o que se tem traduzido na sucessiva
alteração do teor do artigo 150.º do Código de Processo Civil.
É ainda digna de realce a adopção dos meios electrónicos de envio de
peças processuais, no âmbito do Contencioso Administrativo, com a criação
da plataforma informática SITAF, através da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de
Dezembro.
V.1 CITIUS – Regime legal vigente:
Como anteriormente referido, foi por via da Portaria n.º 114/2008, de 6
de Fevereiro que a plataforma informática CITIUS foi instituída. Ora, tal diploma
conta já com 4 alterações, que traduzem, em termos práticos, a forte adesão
dos utilizadores das três plataformas disponíveis1, bem como a necessidade de
criação de novas funcionalidades.
De facto, cedo procedeu o legislador à alteração do referido regime
legal, com a entrada em vigor da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho,
diploma que veio essencialmente estender aos requerimentos executivos a
dispensa do envio de cópias e duplicados legais.
1
Citius Juízes; Citius Ministério Público; Citius Advogados e Solicitadores – veja-se vídeos
exemplificativos de cada uma das plataformas em www.citius.mj.pt;
15
Assim, desde 1 de Setembro de 2008, os requerimentos executivos
passaram a poder ser enviados via CITIUS, acompanhados, em anexo, dos
respectivos títulos executivos devidamente digitalizados.
Ora, no que ao envio de peças processuais diz especialmente respeito,
cumpre, desde já, dissipar uma dúvida frequente:
o envio de peças processuais, via Citius, NÃO É OBRIGATÓRIO2.
Aliás, como decorre expressamente da nova redacção do Artigo 150.º
do Código de Processo Civil:
“Artigo 150.º
1 — Os actos processuais que devam ser praticados por escrito
pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por
transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria
prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, valendo como data da prática
do acto processual a da respectiva expedição.
2 — Os actos processuais referidos no número anterior também
podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: ”
«=»
3 — A parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1
deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça
processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando
dispensada de remeter os respectivos originais.
2
Não confundir com a obrigatoriedade do envio, via Citius, do Requerimento Injuntivo e do
Requerimento Executivo, no caso de o requerente dispor de mandatário constituído, sob pena de
pagamento da multa de ½ Uc – Requerimento Injuntivo vide Artigo 19.º, n.º 1e n.º 5, do Decreto-Lei n.º
268/98, de 1 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro –
consultar a propósito: http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processocivil/procedimentos-para9631/ ; No caso do Requerimento Executivo, veja-se o artigo 810.º, n.ºs 10 e
11, do CPC, com a redacção atribuída pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela
declaração de rectificação n.º 2/2009, de 19 Janeiro.
16
4 — A apresentação por transmissão electrónica de dados dos
documentos previstos no número anterior não tem lugar,
designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos
ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria
prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A.”
«=»
7 — Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm
a força probatória dos originais, nos termos definidos para as
certidões.
8 — O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das
peças processuais em suporte de papel e dos originais dos
documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica
de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de
processo.
9 — As peças processuais e os documentos apresentados pelas
partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria
judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo
138.º -A.”
Distinto é afirmar-se que a plataforma CITIUS constitui, desde 30 de
Junho de 2008, o único meio electrónico de envio de peças processuais no
âmbito das acções judiciais previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de
6 de Fevereiro, na redacção vigente.
Parece ter sido justamente essa a intenção do legislador subjacente na
elaboração do artigo 27.º da referida portaria:
“Artigo 27.º
Norma revogatória
No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:
a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho;”
17
Significa isto, que nas acções que se encontram fora do âmbito do n.º 2,
continuar-se-á a permitir o envio de peças processuais através de correio
electrónico para o endereço de email do tribunal competente. Falamos, a
título de exemplo, dos Processos de Natureza Penal e Administrativa (Neste
último caso, existe uma plataforma específica para envio e consulta de peças
processuais – SITAF – disponível em www.taf.mj.pt).
V.2 Diferenças fundamentais entre as plataformas HABILUS e
CITIUS
Em termos práticos, não obstante a notória remodelação estética, o
utilizador assíduo da plataforma HABILUS verificará com algum agrado que a
linguagem utilizada, os procedimentos informáticos e o modo como os menus
se apresentam nesta nova plataforma, não diferem significativamente da
anterior.
O que parece de louvar, na medida em que o legislador, ao optar por
manter os traços gerais da estrutura informática da aplicação já existente,
estabelece uma lógica de continuidade, de aproveitamento da experiência e
da prática adquiridas com a utilização passada. E isto porque a opção de
melhoramento do sistema informático existente, em detrimento da redefinição
integral da sua estrutura informática, beneficia os utilizadores habituais, que
não têm necessidade de se submeter a nova formação de raiz.
Deste modo, bastará que as novas funcionalidades da aplicação sejam
apreendidas e percepcionadas pelos seus utilizadores, dentro da lógica do
sistema informático já conhecido.
Assim se compreende que os advogados que já se encontravam
registados no Habilus, mantenham o nome de utilizador e a palavra-chave
que utilizavam para aceder à nova plataforma.
Quanto aos demais utilizadores que porventura ainda não se encontrem
18
registados, poderão sempre fazê-lo seguindo os passos descritos na página de
entrada da aplicação CITIUS - https://CITIUS.tribunaisnet.mj.pt :
Ora, uma vez ultrapassada a fase de verificação da identidade dos
utilizadores (login), deparamo-nos com um ecrã que nos apresenta um
conjunto
de
funcionalidades
“renascidas”
da
aplicação
HABILUS,
designadamente, a possibilidade de consulta dos movimentos dos processos
do mandatário, da sua distribuição e das diligências judiciais que se
encontram presentemente agendadas.
É possível encontrar-se, ainda, a opção “entregas electrónicas”, que
para além do envio dos requerimentos executivos, permite agora, em
simultâneo, o envio de todo o tipo de peças processuais – desde que no
âmbito limitado das acções previstas no Artigo 2.º da Portaria n.º 114/2008, de
6 de Fevereiro, na redacção vigente3 - e ainda dos requerimentos injuntivos.
3
Legislação Vigente respeitante ao funcionamento da plataforma Citius – Portaria n.º 114/2008, de
6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, pela Portaria n.º 1538/2008, de 30
de Dezembro e ainda pela Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio e finalmente pela Portaria n.º
19
Assim, no que respeita às inovações introduzidas na plataforma CITIUS,
destacamos pela sua particular importância:
1. No âmbito do Procedimento de Injunção
1.1
Disponibilização
do
envio
electrónico
de
injunções4
através
de
requerimento electrónico individual, ou em lote.
QUESTÕES RELEVANTES SOBRE O PROCEDIMENTO INJUNTIVO:
http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/injuncoes.
A este propósito, salienta-se que esta nova plataforma permite o
preenchimento online dos requerimentos injuntivos, à semelhança do que já
sucedia com os requerimentos executivos no HABILUS.
975/2009, de 1 de Setembro.
4
Legislação conexa:
 Dl. n.º 107/2005, de 1 de Julho - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias.
 DL. n.º 303/2007, 24 de Agosto – Artigos 5.º e 6.º (Alteração do valor das Alçadas do Tribunais
e Redução de 50% do valor da Taxa de Justiça no caso de envio electrónico do Requerimento
Injuntivo;
 Lei n.º 67-A/2007, 31 de Dezembro – Artigo 133.º (obrigatoriedade de envio de requerimento
Injuntivo por via electrónica, nos casos de requerente representado por Advogado ou Solicitador,
sob pena de aplicação de multa no valor de ½ UC)
 DL. n.º 34/2008, 26 de Fevereiro – Artigo 6.º, n.º 4 – consagração no novo Regulamento das
Custas Processuais da redução de 50% do valor da Taxa de Justiça no caso de envio electrónico
do Requerimento Injuntivo.
 Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março – Diploma que cria e institui o Balcão Nacional de
Injunções, que desde 31 de Maio de 2008 sucede à Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa e do
Porto (Artigo 4.º).
 Portaria n.º 1314/2008, 13 de Novembro – Diploma que determina a cessação da situação de
liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa.
20
1.2 Criação da área das “Notificações relativas às Injunções” e a possibilidade
de consulta do estado dos processos de injunção intentados pelo mandatário.
Trata-se de uma funcionalidade de importância considerável pois confere
ao procedimento de Injunção uma maior transparência.
Com efeito, pode agora o Advogado consultar a “história” processual
da injunção desde o momento do seu envio até à aposição da fórmula
executória, ou até ao momento da sua distribuição, caso esta se justifique.
Assim, o Advogado pode agora, em tempo real, saber o exacto momento em
que:
- O procedimento de injunção teve início5;
- Ocorreu a oposição ao pedido por
pagamento
superveniente;
- O requerimento injuntivo foi enviado para distribuição;
- ocorreu a aposição da fórmula executória;
2. O envio electrónico de peças processuais, requerimentos e
documentos.
Esta é, sem sombra de dúvidas, a principal inovação trazida pela
plataforma informática CITIUS e que é apresentada como medida capaz de
revolucionar o universo das comunicações entre os tribunais e os Advogados,
em Portugal.
Esta nova funcionalidade permite o envio de peças processuais de
5
Funcionalidade relevante uma vez que o BNI apenas dá impulso processual ao requerimento injuntivo
enviado após confirmação do pagamento da taxa de justiça devida – vide al. b), do artigo 5.º, da Portaria
n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
21
modo mais rápido, reduzindo - eliminando até - as despesas com o papel e
ainda com o envio postal.
3. No âmbito das Notificações das partes, dos mandatários e dos
mandatários entre si.
A nova modalidade de notificações – Notificações electrónicas - constitui a
derradeira inovação trazida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro.
Pelo que se aconselha vivamente a leitura dos artigos 21.º-A, B e C do referido
diploma, cujo teor poderá revelar-se, à primeira vista, complexo e pouco
claro.
Desde logo, há que referir que o presente regime apenas se aplica aos
mandatários que, cumulativamente, estiverem registados na Plataforma Citius
e que, tenham, das duas uma:
A- enviado uma peça processual ou documento via Citius no âmbito de um
determinado processo judicial;
Ou
B- informado os autos que pretendem ser notificados electronicamente ou
seja, via Citius, no âmbito de um concreto processo judicial.
(vide artigo 21º-B, n.º 1 do referido diploma)
A este respeito, há que dizer que notificação electrónica é sinónimo de
notificação via Citius e não notificação via email (Distinção essencial
22
sobretudo no que respeita à notificação entre mandatários que pode ser feita,
entre outras formas, por email ou por via electrónica, caso esta via tenha sido
disponibilizada pelo mandatário notificando, nos termos acima mencionados.
Tendo sido recebida uma notificação electrónica no Citius do Mandatário, tal
indicação deverá surgir no canto superior direito, com uma luz a piscar. No
exemplo da imagem infra o mandatário “tem 1 notificação electrónica não
lida nos últimos 5 dias”.
Atenção: os mandatários que tenham declarado querer ser notificados
electronicamente ou que tenham enviado alguma peça processual num
processo judicial em concreto (Veja-se, supra, requisitos alternativos A ou B),
deverão consultar diariamente a plataforma CITIUS e concretamente a área
das notificações electrónicas, uma vez que passarão a ser notificados pelo
Tribunal apenas electronicamente, e não já em papel – vide artigo 21º-A, n.º 2
do referido diploma).
23
Por outro lado, há que ter em atenção que NÃO BASTA ACEDER À ÁREA DE
ENTRADA
DA
PLATAFORMA
CITIUS
PARA
AFERIR
SE
EXISTE
ALGUMA
NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA POR LER, já que por falha provisória, em alguns
processos judiciais, a indicação existente no canto superior direito de qualquer
página da plataforma, pode não coincidir com a indicação existente na área
das notificações electrónicas (clicar no topo da página em “Citius” =>
notificações e movimentação processual => notificações electrónicas)
4. No âmbito das Custas Judiciais.
São dignos de realce os enormes benefícios a nível das custas judiciais
associados ao envio electrónico de peças processuais, e que ocorrem em dois
momentos distintos:
A. No envio da primeira ou única peça processual - redução de 25%
do valor da taxa de justiça devida (n.º 3, do artigo 6.º, do
Regulamento das Custas Processuais, Decreto-Lei 34/2008, de 26 de
Fevereiro com a redacção conferida pela Lei 43/2008, de 27 de
Agosto e pelo Decreto-lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto).
B. Na elaboração da conta final de custas - quando a parte entregue
em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos
disponíveis - é convertido um terço (1/3) do valor pago a título de
taxa de justiça em pagamento antecipado de encargos (vide n.º 5
do artigo 22.º do mesmo diploma)
Assim, tomemos como exemplo prático uma acção judicial cuja taxa
de justiça “inicial” devida corresponde a 1 UC (actualmente no valor de 102
€).
24
Se a primeira peça processual (petição inicial, contestação ou
requerimento) for enviada via CITIUS, a parte beneficia da redução imediata
de 25% do valor da taxa de justiça devida, ou seja, apenas deverá ser
liquidado o valor de 76,50 €, em vez de os 102 € previstos.
No entanto, se no âmbito do mesmo processo, a parte tiver enviado
todas as peças processuais via CITIUS, 1/3 da taxa de justiça paga será
convertido em pagamento antecipado dos encargos com o processo, ou
seja, considerar-se-á 25,50 € (1/3 de 76,50 €) como pagamento antecipado
dos encargos finais do processo – cfr. n.º 1 e n.º 5 do artigo 22.º, do Decreto-Lei
34/2008, de 26 de Fevereiro.
25
O envio de peças Processuais via Citius
breves indicações práticas
No que concretamente respeita ao envio de peças processuais através
da aplicação CITIUS, este faz-se em três fases: (1) escolha do tipo de peça
processual no Assistente de entrega de Peça Processual; (2) preenchimento do
formulário; (3) junção de documentos e aposição de assinatura digital.
Por conseguinte, seleccionada a opção «entregas electrónicas», «peças
processuais», e «nova peça processual», inicia-se um assistente de entrega de
peça processual, que questiona o utilizador sobre a finalidade do envio: 1)
iniciar novo procedimento; 2) juntar a processo existente; 3) apensar a
processo existente ou ainda, 4) juntar a procedimento de injunção
Seguidamente, e consoante a informação escolhida, o procedimento
de entrega electrónica prossegue com o preenchimento dos campos do
formulário relativos à caracterização do processo, dos intervenientes, do tipo,
forma de processo e do tribunal competente, culminando, como vimos, com a
anexação da peça processual já redigida e ainda dos documentos, ambos
26
em ficheiro informático com o formato ou extensão *.Pdf - Vide artigo 7.º da
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção vigente.
A este propósito cumpre referir que os campos do formulário deverão
ser integralmente preenchidos, não bastando que apenas constem do
articulado a enviar electronicamente as informações que deverão ser
expressa e obrigatoriamente inseridas nos campos respectivos daquele - Vide
artigos 6.º, n.º 1, in fine e 5.º, n.º 1, alínea a) .
Assim, a título de exemplo, para além de indicar-se o nome do réu na
peça processual, este deverá constar, obrigatoriamente, do formulário
electrónico, preenchendo-se o campo existente para o efeito.
O mesmo se dirá quanto quanto à prova testemunhal, que deverá ser
indicada, também obrigatoriamente, no campo respectivo do formulário.
Até porque, verificando-se discrepâncias entre o teor do campos
preenchidos no formulário, e a informação constante do articulado a juntar,
entendeu o legislador dar prevalência à informação preenchida no primeiro –
artigos 5.º e 6.º, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro.
O que, na pior das hipóteses, poderá conduzir à inexistência de prova
testemunhal, caso as testemunhas não se encontrem identificadas no campo
existente para o efeito, no formulário informático disponibilizado pela
plataforma Citius.
Salienta-se,
assim,
que
cada
campo
deverá
ser
preenchido
integralmente, ou pelo menos com os elementos disponíveis e indispensáveis,
devendo a informação introduzida ser gravada antes de o mandatário passar
ao preenchimento do campo seguinte.
Ora, uma vez concluído o preenchimento do respectivo formulário,
segue-se a última fase do envio electrónico, procedendo-se à anexação da
peça processual que, como vimos, deverá ter o formato informático de
ficheiro PDF (portable document format).
27
Modos de conversão dos ficheiros de tratamento de texto, com a
extensão DOC/DOCX (WORD – Microsoft Office) em formato PDF
Para que a peça processual ou requerimento sejam convertidos em formato
pdf poderá, em alternativa, escolher-se um dos seguintes métodos meramente
exemplificativos:
1- Instalação de um programa conversor de ficheiros doc/docx em pdf –
Exemplo: Primopdf (disponível em www.primopdf.com) – esta aplicação
converte o articulado em pdf através de uma impressora virtual, que imprime
não em papel, mas nesse formato. Chama-se à atenção para o facto de
existirem diversos programas similares disponíves na internet, alguns pagos.
Existem, ainda, algumas páginas da internet que disponbilizam online os
serviços de conversão de ficheiros – www.Zamzar.com – com o inconveniente
de, para que a conversão ocorra, ser necessário enviar o articulado para a
internet, ou seja, disponibilizando o seu contéudo a terceiros,
2- Instalação de um Plug-in no Microsoft Word, fornecido pela página oficial
da Microsoft
(http://www.microsoft.com/downloads/details.aspx?FamilyID=f1fc413c-6d894f15-991b-63b07ba5f2e5&displaylang=en) que permite a gravação do ficheiro
directamente em pdf:
28
No que respeita à junção dos documentos, estes deverão ser
digitalizados e obrigatoriamente juntos com o articulado respectivo – alínea b,
do n.º 1, do artigo 5.º da referida Portaria - igualmente sob o formato PDF.
Estabeleceu, assim, o legislador que o envio de uma peça processual
via CITIUS deve ser acompanhado, em simultâneo e obrigatoriamente, do
envio dos respectivos documentos digitalizados em formato PDF, a menos que:
1- Os documentos tenham um formato superior a A4, o suporte físico
não seja em papel, ou sendo-o este tenha uma espessura superior a
127g/m2 ou inferior a 50 g/m2 – alíneas a) e b), do n.º 5, do artigo 5.º
da referida Portaria.6
2- O tamanho do ficheiro que contém os documentos digitalizados
exceda os 3 Mb.
Efectivamente, no que concerne ao tamanho dos ficheiros informáticos
a enviar electronicamente(articulado + documentos), o legislador estipulou um
limite global de 3Mb.
Assim, no caso de o mesmo ser excedido, a lei permite o envio, a título
excepcional, do articulado e/ou dos documentos anexos (consoante o limite
tenha sido excedido em virtude do tamanho do articulado ou dos
documentos – cfr. n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 10 da Portaria 114/2008, de 6 de
Fevereiro, na redacção vigente), no prazo de 5 (cinco) dias, através dos
restantes meios disponíveis previstos no Código de Processo Civil.
6
Nestes casos, tais documentos deverão ser entregues no respectivo suporte original decorridos 5
dias após o envio do articulado respectivo através do CITIUS – n.º 6, do artigo 5.º da referida Portaria.
29
- No que concerne à digitalização dos documentos há que fazer um reparo
obrigatório -
Nos termos do n.º 3, do artigo 10.º da Portaria supra citada, o legislador
criou um regime aparentemente contrário ao espírito da lei e, por conseguinte,
contrário ao Princípio da Desmaterialização dos Processos Judiciais:
“3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em
virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode
ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os
documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos
no Código de Processo Civil.”
Significa isto que os documentos são configurados como algo uno e
indivisível, e como tal, ainda que se revele possível o envio de alguns
documentos digitalizados até o limite de 3 Mb, certo é que a lei parece exigir,
imperativamente (embora sem aparentemente cominação), o envio de todos
os documentos por outro meio previsto, sempre que estes, na sua totalidade,
excedam o limite previsto.
Parece ser esta a interpretação literal do preceito, o que poderá
revelar-se consideravelmente problemático atento o disposto no artigo 150.º,
n.º 9, do C.P.C., em conjugação com o artigo 16.º, n.º 1, al. a), iii) do
Regulamento das Custas Judiciais que entrará em vigor a 5 de Janeiro de
2009.
Justificar-se-ia, “in casu”, uma interpretação restritiva do preceito, de
molde a aplicar-se, apenas e tão só aos documentos que digitalizados
excedam o limite de 3 Mb previsto, aproveitando-se, naturalmente, a
digitalização dos demais documentos cujo tamanho não exceda os 3Mb
previstos.
De qualquer modo, certo é que a prática forense encarregar-se-á,
contra ou praeter legem, de corrigir ou aperfeiçoar os trâmites descritos.
30
Finalmente, a fim de concluir o envio da peça processual e dos
documentos anexos, deverá proceder-se à aposição da respectiva assinatura
digital electrónica do signatário que comprova a sua qualidade profissional –
artigo 5.º, n.º 3 da referia Portaria.
Nesta fase, já deverá encontrar-se instalado no computador em
utilização o certificado digital do signatário da peça processual, sob pena de
não ser possível o respectivo envio.
Para tal, deverá o utilizador, antecipadamente, requerer a sua emissão
junto da Ordem dos Advogados, seguindo as instruções constantes das
páginas www.oa.pt:
Figura 1 – Clique com o botão esquerdo do rato em «suporte informático».
31
Figura 2 - Em seguida, clicar no botão esquerdo do rato em «certificado
digital», seguindo as instruções constantes da janela subsequente.
32
Por outro lado, há que
remediar e ultrapassar definitivamente a
mensagem de erro inicial na página do CITIUS, através dos seguintes passos:
Passo 1. Abra a página da Ordem dos Advogados (www.oa.pt) e clique à
direita do ecran em “Citius-Assinatura de Peças processuais, informação
técnica importante”.
Passo 2. Clique em “Aviso de Segurança no Citius – Instalação de Certificado”,
seguindo as instruções subsequentes.
33
VI - ASPECTOS FUNDAMENTAIS E ALERTAS NA UTILIZAÇÃO DA
PLATAFORMA CITIUS:
1. Vantagens resultantes do envio de peças processuais via CITIUS
(a partir de 1 de Setembro de 2008):
25% de redução no valor da taxa de justiça (com o envio

da primeira ou única peça processual – Artigo 6, n.º 3 do
Regulamento das Custas Processuais);
Conversão de 1/3 do valor da taxa de justiça paga, em

pagamento antecipado dos encargos com o processo
judicial (com o envio de todas as peças processuais via
CITIUS – Artigo 22.º, n.º 5 do Regulamentos das Custas
Processuais);
2. Desvantagens, a nível dos encargos do processo, resultantes do
envio de peças processuais em formato papel:

CUSTOS COM A DIGITALIZAÇÃO DOS ARTICULADOS E DOS
DOCUMENTOS ENVIADOS EM PAPEL, IMPUTÁVEIS À PARTE
QUE PROCEDE À SUA JUNÇÃO – Artigo 150, n.º 9 do C.P.C. e
Artigo 16, n.º 1, al. a), iii) do Regulamento das Custas
Judiciais.7
3. Dispensa, desde 1 de Setembro de 2008, do envio de cópias e
duplicados legais no âmbito do Requerimento Executivo – Artigo
2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção
vigente.
4. Preenchimento obrigatório dos campos do formulário, em
paralelo com a indicação na peça processual convertida em
7
Custos calculados de acordo com a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
34
formato PDF, sob pena de em caso de desconformidade,
prevalecer a informação constante do formulário – Artigo 5.º, n.º
1, al. a), e Artigo.º 6.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro:

EX: REQUERIMENTO PROBATÓRIO -
as
testemunhas,
para além de indicadas expressamente no requerimento
convertido em formato PDF, deverão constar, obrigatória e
simultaneamente, no campo previsto para o efeito no
formulário, sob pena de considerar-se inexistente a prova
testemunhal.
5. Aconselha-se vivamente a consulta regular e frequente da área
das notificações eletrónicas, uma vez que o mandatário
considerar-se-á notificado decorridos 3 dias após a data da
elaboração e não no momento em que “abre” ou consulta o
teor da notificação (artigo 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008,
de 6 de Fevereiro na redacção vigente).
(Recomenda-se
a
leitura
do
Ofício-Circular
nº
47/2009
(DGAJ/CFFJ) de 26 de Junho - Notificações electrónicas disponível
para
consulta
em
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2009)
35
6. A subscrição múltipla de peças processuais exige que o
mandatário subscreva a peça elaborada por outro mandatário
(da co-parte ou da parte contrária) no prazo de 2 dias sob pena
de anulação da distribuição e/ou desentranhamento da peça
processual enviada – vide artigo 12º, n.º 1, al. b e n.º 3.
Atenção: Em virtude de falha provisória do sistema, sempre
que, por qualquer razão, o mandatário não terminar o
processo de subscrição múltipla (com o envio para o
Tribunal, Via Citius, da referida peça processual) quer
clicando noutro campo disponível nos menus, quer
regressando à área de entrega de peças processuais, a
peça por subscrever transita para a área das “peças em
criação”, deixando de encontrar-se na área “peças por
susbscrever”.
Veja-se, a título de exemplo, as imagens na página
seguinte respeitantes à peça processual original elaborada
com a referência n.º 3726378 e a Peça Processual do 2.º
Mandatário (2.º subscritor) criada automaticamente para
que proceça à subscrição múltipla, com a referência n.º
3782740:
36
Figura 1. Aceda à área das peças por subscrever e clique na referência da
peça processual por subscrever.
Figura 2. Depois de ser criada uma peça processual de adesão com o n.º de
37
referência indicado no canto superior esquerdo, se por qualquer motivo não
concluir o envio, nomeadamente por ter clicado no botão com a informação
“voltar à lista de peças processuais”, a peça por subscrever deixará de
encontrar-se no local respectivo.
Figura 3.De facto, a peça processual transitará para a área de peças em
criação.
38
Figura 4.Poderá confirmá-lo através do número de referência da peça criada
(indicada na figura 2) que aí residirá até integral envio.
Esta questão é muitíssimo relevante porque o mandatário
convidado a subscrever tem, como vimos, o prazo máximo de 2
dias para subscrever a peça, sob pena de a peça original ser
desentranhada. Verifica-se, assim, que a peça por subscrever
não desapareceu, está antes, na área das peças em criação
aguardando o seu envio.
7. Após o envio da primeira peça processual Via Citius, encontrará
no final da Peça Processual enviada a indicação de que a
Assinatura Digital aposta tem “validade desconhecida”. Ora,
para que possa validá-la (bastando que o faça apenas uma vez
no computador que regularmente utiliza) deverá seguir os
seguintes passos:
Imagem 1 – Clicar com o botão direito do rato em cima da assinatura a
validar;
39
Imagem 2 – Clicar no botão que diz “Propriedades da assinatura”;
Imagem 3 – Irá aparecer-lhe a seguinte caixa;
40
Imagem 4 – Deverá escolher o separador “Assinante” e clicar no botão
“Mostrar Certificado”;
5 – Irá aparecer uma nova caixa e deverá escolher o separador “Confiança”;
41
6 – Clique no botão “Adicionar às identidades confiáveis”;
7 – Escolha todas as opções (com visto);
42
8 – Clicar em ok (a 1ª janela fecha), ok novamente (fecha a 2ª janela) e
finalmente clicar em fechar. Esperar uns momentos e a assinatura aparecerá
como validada.
Por fim, cabe relembrar que o preenchimento dos campos das peças
processuais a enviar, deverá ser feito com extrema cautela e tempo, pelo que
o envio de Peças Processuais via Citius não deverá ser (nunca) feito no último
dia de um prazo e, muito menos próximo da meia-noite, pois são inúmeras as
variáveis e os impedimentos que o mandatário não pode dominar e que com
grande probabilidade, directamente proporcional à importância da peça a
enviar, ocorrerão nessa data.
43
VII - Breve balanço sobre os quase 2 anos de vigência da
plataforma Citius
Muito se tem dito e escrito sobre a informatização da Justiça e a
desmaterialização dos processos Judiciais.
E frequentes, a esse respeito, têm sido os lugares-comuns, as críticas
(muitas vezes infundadas), e a rejeição da novidade, que já não o é, pelo
menos para muitos milhares de Advogados em Portugal.
Feliz ou infelizmente, esta aversão à mudança constitui um traço
característico, não apenas da nossa Era, mas de toda uma existência secular
pontualmente visitada por velhos do Restelo, acostumados às práticas e
procedimentos instalados.
Ora, saudosismos à parte, certo é que a História resulta, justamente, de
confrontos com Mostrengos e moinhos de vento, nada se alcançando sem a
curiosidade inerente à dúvida e, sem a necessária determinação que, para lá
dos obstáculos, impulsiona no sentido da descoberta de algo concreto e
seguro.
Ora,
a
plataforma
Citius
constitui,
ainda
para
alguns
novos
“navegadores”, uma realidade mais temida, do que entendida.
Deixemos, então, a mera teoria e a opinião vã, e debrucemo-nos antes
sobre factos e questões iminentemente práticas, para afastarmos preconceitos
e desmistificarmos os virtuais - e apenas isso - entraves à realização da justiça
resultantes da utilização do CITIUS.
Regulada pela Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, n.º 457/2008, de
20 de Junho, a Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, e subsidiariamente
pelo Código de Processo Civil - esta plataforma assume versões distintas
consoante o interveniente processual que a utilize: seja o Magistrado Judicial,
seja o Magistrado do Ministério Público ou o Advogado/Solicitador.
Ora, o envio de peças processuais via Citius tem revelado vantagens
incontornáveis, nomeadamente, a eliminação dos custos associados ao envio
pela via postal e, mais importante ainda, a enorme poupança dos custos com
o papel – vide a dispensa de duplicados e cópias legais prevista nos termos do
disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na
44
redacção vigente.
São ainda consideráveis as vantagens a nível das custas, conforme
oportunamente se discorreu.
Mas, se as vantagens descritas agradaram fundamentalmente aos
clientes,
também
os
advogados
têm
sido
beneficiados
com
as
funcionalidades da plataforma, em constante aperfeiçoamento, já que lhes
têm permitido, entre outras, aceder a informações relevantes para a definição
da estratégia processual e para a condução do processo.
Destacamos, em particular, a possibilidade de consulta de todos os
actos praticados pelos sujeitos processuais nos processos judiciais em que o
Advogado é mandatário, e, até mesmo, o conhecimento antecipado do teor
de peças processuais - passíveis de resposta - que a secretaria judicial ainda
não notificou – veja-se o caso da Contestação em que são invocadas
excepções e em que se revela útil e necessária a dedução de Réplica.
No entanto, e para uma boa utilização da plataforma, há que
ultrapassar, previamente, todas as barreiras informáticas, instalando o
certificado digital no browser (internet Explorer), o adobe reader, o java, e
ainda um conversor de ficheiros Word em formato PDF (para os utilizadores do
Word 2007 aconselha-se o download do plug-in disponível na página da
Microsoft).
Ditam, ainda, as novas leges artis informáticas e forenses que não
deverá proceder-se ao envio da primeira peça processual, via citius, no último
dia de um prazo judicial e, muito menos, próximo da meia-noite, pois o que
potencialmente
puder
correr
mal,
nesse
dia
correrá,
como
tivemos
oportunidade de referir supra.
Existem, contudo, vozes críticas que se tem insurgido contra a
plataforma, invocando a persistência de erros, desconformidades, imprecisões
e até bloqueios de funções.
Assim é.
Mas, dada a sua natureza mutável, em constante evolução e
aperfeiçoamento, compete aos seus utilizadores a adopção de um
comportamento activo, de preocupação e interesse, no sentido de identificar
45
tais erros, transmitindo-os ao ITIJ (Instituto das Tecnologias de Informação na
Justiça) para que este possa corrigi-los, um a um, melhorando o seu
funcionamento.
A plataforma Citius está assim bem longe de ser uma versão final,
estanque, dependendo da colaboração dos intervenientes processuais e das
suas sugestões para tornar-se menos falível, mais fiável e, sobretudo, mais útil
para todos.
O que apenas se alcançará com uma atitude participativa e altruísta,
em contraponto com o lusitano hábito de derrubar o esforço alheio com vista
à valorização do trabalho próprio.
Bastará, para isso, que nos orgulhemos de participar num projecto que,
apesar de controverso, contribuirá inevitavelmente para uma Justiça mais
célere.
De resto, muito foi feito pela tramitação processual em apenas um ano,
sendo inequívoco que hoje temos mais e melhores meios para exercer
Advocacia junto dos Tribunais.
Mas, ironicamente, só o tempo o confirmará...
46
VII - Páginas da Internet relevantes:
1. Página da Plataforma CITIUS:
http://Citius.tribunaisnet.mj.pt
2. Página da Plataforma SITAF:
http://www.taf.mj.pt/SITAT_0/SITAF/index.htm
3. Página do CITIUS:
http://www.citius.mj.pt/portal/
4. Página da MULTICERT, entidade certificadora que emite certificados
digitais
para
os
Advogados
portugueses
-
http://www.multicert.com/default.htm
5. Página da Direcção-Geral da Política Legislativa (DGPJ):
http://www.dgpj.mj.pt/sections/home
Página dedicada à apresentação da aplicação informática CITIUS
http://www.dgpj.mj.pt/sections/DestBanner/CITIUS-entrega-de-pecas/
6. Página da Direcção Geral da Administração da Justiça (DGAJ):
http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/home
47
7. Portal da Justiça:
http://www.mj.gov.pt/sections/home
8. Portal da Comissão para eficácia das Execuções:
http://www.cpee.pt/
9. Publicidade das Empresas declaradas Insolventes:
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx
10. Página das Publicações:
http://publicacoes.mj.pt/pt/index.asp
11. Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça – Bases JurídicoDocumentais:
http://www.dgsi.pt/
12. Portal da Empresa:
www.empresaonline.pt
13. Portal Automovelonline:
http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/
14. Portal do Registo Predial online:
http://www.predialonline.pt/PredialOnline/
48
15. Instituto dos Registos e do Notariado:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/inicio
16. Portal Civil Online:
http://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/
17. Portal do Cidadão:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt
18. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa:
http://opj.ces.uc.pt/
19. Comissão de Acesso a Documentos Administrativos
http://www.cada.pt/
20. Texto doutrinário, analítico e em Inglês sobre o tema “paperless courts” http://www.lawyersweekly.com.au/articles/paperless-courts-to-leaveprofession-crumpled_z138321.htm
21. Texto intitulado “Os Juízes, as novas tecnologias e a prática processual”,
RAMOS PEREIRA, Dr. Joel Timóteo, Juiz de Direito, in Boletim da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses - Informação & Debate, III
Série
-
N.º
8
-
Dezembro
de
2002
-
Páginas
71
a
85
-
http://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/asjp_dez02.html
49
VIII - Resenha cronológica de legislação relevante:
- Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto. Aprova o regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura digital.
a) Revisto pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril;
b) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho (alínea
b) do artigo 29.º);
c) Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16
de Julho.
- Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
Dezembro.
Relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.
JOCE. – L 13 (19 Jan. 2000), p.12-20. Política industrial e mercado interno
/ Política industrial - Intervenções
sectoriais
/
Tecnologia
da
informação / Telecomunicações / Informática
- Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Dá nova redacção aos
artigos 141.º, 143.º, 150.º,
152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º,
240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º,
476.º,
522.º-B,
522.º-C,
556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º,
690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil. Altera a sistematização do
livro II, título I, capítulo I, divisão III do Código de Processo Civil que passa
a integrar a subdivisão
I referente às Notificações da Secretaria
(artigos 253.º a 260.º).
- Declaração de Rectificação n.º 7-S/2000 de 31 de Agosto.
- Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de Setembro. Cria o Conselho Técnico
de Credenciação como estrutura de apoio ao Instituto das Tecnologias
50
da Informação na Justiça no exercício das funções de autoridade
credenciadora de entidades certificadoras de assinaturas digitais.
- Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. Regulamenta o disposto
no artigo 150.º do Código de Processo Civil, no que se refere aos
aspectos técnicos da apresentação em suporte digital dos articulados
alegações e contra-alegações de recurso. Revogada pela Portaria n.º
337-A/2004, de 31 de Março.
- Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro. Dá nova redacção aos artigos
150.º (Entrega ou remessa a juízo das peças processuais), do Código de
Processo Civil alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
- Portaria n.º 8-A/2001, de 3 de Janeiro. Altera o n.º 3 da Portaria n.º
1178-E/2000, de 15 de Dezembro e regulamenta o artigo 150.º do
Código de Processo Civil.
- Decreto-Lei n.º 320-B/2002, de 30 de Dezembro. Dá nova redacção
aos n.ºs 1 e 2 do
artigo 7.º (Disposições finais e transitórias) do
Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. Prorroga, para 15 de
Setembro de 2003, a obrigatoriedade de apresentar as peças
processuais em suporte digital alterando, consequentemente, a data
de entrada em vigor do regime previsto nos nºs. 1 a 3 do artigo 150.º e
nos nºs 1 a 5 do artigo 152.º ambos do Código de Processo Civil.
- Informação da DGAJ, de 30 de Dezembro de 2002. Aplicação do
artigo 150.º do Código
de Processo Civil. Adiamento para 15 de
Setembro de 2003 da entrada em vigor do
regime
da
obrigatoriedade da apresentação das peças processuais em suporte
digital.
51
- Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. Transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as
assinaturas electrónicas. Altera e republica o Decreto-Lei n.º 290-D/99,
de 2 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos
electrónicos e da assinatura digital.
- Decisão 2003/511/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2003, sobre a
publicação dos
números de referência das normas geralmente
reconhecidas para produtos de assinatura electrónica, nos termos da
Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada
com o número C(2003) 2439]. In JOUE. – L 175 (15 Julho 2003), p.45-46.
- Ofício Circular n.º 21-A/2003 DGAJ, de 12 de Setembro de 2003. Artigo
150.º do Código de Processo Civil. Entrega de peças processuais por
meio electrónico.
- Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. Procede à revisão do
Código das Custas Judiciais. Dá nova redacção aos artigos 145.º, 150.º
(regime do envio e do suporte - digital e
do correio electrónico -
das peças processuais), 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de
Processo Civil. Revoga os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
183/2000, de 10 de Agosto. O regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do
Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2004,
podendo as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no
mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja
expressamente requerido pelos mandatários das partes.
- Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro. D.R. n.º 300. Regula o
funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e
fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de
peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a
52
tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da
jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 17 de Fevereiro.
Rectificado o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da
Justiça, que
altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º
78/87,
de
17
de
Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003,
de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 298,
de 27 de Dezembro de 2003.
- Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março. Estabelece a forma de
entrega de peças processuais e notificações por correio electrónico
(artigos 150.º e 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Revoga a
Portaria n.º 1178-E/2000, de 15 de Dezembro. A Portaria n.º 337-A/2004,
de 31 de Março, foi revogada pela Portaria n.º 642/2004, de 16 de
Junho.
- Protocolo n.º 688/2004 MJ-DGAJ/ITIJ (2.ª série), de 12 de Maio de 2004. Protocolo relativo a aquisição, instalação, administração, gestão e
manutenção dos sistemas de comunicação de voz telefonia IP, já
instalados ou que venham a ser instalados, nos edifícios dos tribunais. DR.
- S.2 n.145 (22 Junho 2004), p. 9347 a 9349.
- Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Define os meios de assinatura
electrónica e os
processuais
em
sistemas informáticos a utilizar na prática de actos
suporte
informático
pelos
magistrados
e
pelas
secretarias judiciais. Apresentação do sistema informático CITIUS como
resultado do projecto de desmaterialização dos processos judiciais.
53
- Parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados n.º E-32/2004,
aprovado em sessão de 18 de Junho de 2004. Prova de envio de peça
processual através do correio electrónico, com assinatura electrónica
avançada e MDDE.
- Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho. Altera o artigo 29.º do DecretoLei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos
documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. DR. - S.1-A n.157 (6
Julho 2004), p.4072 a 4073.
- Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 16 de Julho. Regulamenta o
Decreto-Lei n.º 290-D/99,de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico
dos documentos electrónicos e da assinatura digital. In DR. - S.1-B n.165
(15 Julho 2004), p. 4269 a 4278.
- Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril. Altera o Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961,
designadamente procedendo à introdução da regra de competência
territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao
cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial
dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem
como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DecretoLei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º
269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10
de
Setembro. É aditado ao Código de Processo Civil o artigo 138.º-A.
- Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. No uso de autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o
Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos
e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos
54
processuais por via electrónica (aditado o n.º 2 ao artigo 138.º- A, e
alterado o artigo 150.º); introduz ainda alterações à Lei de Organização
e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e aos Decretos-lei n.ºs 269/98,
de 1 de Setembro, e 423/91, de 30 de Outubro.
- Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. Regula vários aspectos da
tramitação
electrónica
dos
processos
judiciais
(Artigo
1.º),
estabelecendo, designadamente, a dispensa do envio dos originais das
peças processuais e dos documentos enviados e electronicamente
através da plataforma CITIUS.
- Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. No uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o
Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do
Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil,
ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do
Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99,
de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de
5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
- Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março. Cria uma secretaria-geral
designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).
- Ofício Circular n.º 14/2008 DGAJ/DSI, de 5 de Março. Requerimento de
injunção - novos procedimentos e criação do Balcão Nacional de
Injunções
-
http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul
ares/2008/sections/files/circulares/2008/sections/files/circulares/2008/oc14-2008/downloadFile/file/0c%2014-2008.pdf?nocache=1204713258.55
Ou
55
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd
- Ofício Circular n.º 21/2008 DGAJ/DSI, de 2 de Abril. Apresentação de
peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados
e
distribuição
automática
-
http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul
ares/2008/oc-21-2008/downloadFile/file/oc%20212008.pdf?nocache=1207214906.08
Ou
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd
- Ofício Circular n.º 22/2008 DGAJ/DSI, de 8 de Abril. Injunção devolução
das
estampilhas
http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2008//sections/files/circul
ares/2008/oc-22-2008/downloadFile/file/circular%20n.%BA%2022%20%20Injun%E7%E3o%20%20devolu%E7%E3o%20das%20estampilhas.pdf?nocache=1207646628.2
2
Ou
http://www.dgaj.mj.pt/sections/ofcirc/2008sd
- Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril. Rectifica o
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que
aprova o Regulamento das
Custas
Processuais, procedendo à
revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código
de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo
Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28
de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs
75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8
de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de
56
Fevereiro de 2008.
- Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho. D.R. n.º 118, Série I. Altera a
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da
tramitação electrónica dos processos judiciais
- Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto. Primeira alteração, por apreciação
parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de
Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à
revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código
de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de
Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo
Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1
de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs
75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8
de Junho.
- Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto. Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o
Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do
Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo
Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de
Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do
Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99,
de 3 de Agosto, e aos Decretos-lei n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de
5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
- Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro. No uso da autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008 de 21 de Abril, altera, no que
respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da
Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo
57
informático das execuções
- Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Aprova o modelo de
notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º
3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007 de 12 de Junho.
- Declaração de Rectificação n.º 2/2009, de 19 de Janeiro. Rectifica o
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, do Ministério da Justiça,
que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008,
de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de
Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos
Advogados e o registo informático das execuções, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2008.
- Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março. Regulamenta o regime aplicável
ao
reconhecimento
dos
sistemas
de
apoio
a
situações
de
sobreendividamento.
- Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março. Regula a criação de uma lista
pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre
execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.
- Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março. Regulamenta os meios
electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da
citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção
executiva.
- Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio. Primeira alteração à Portaria n.º
1538/2008, de 30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º
114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação
electrónica dos processos judiciais.
58
- Declaração de Rectificação n.º 38/2009, de 29 de Maio. Rectifica a
Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, do Ministério da Justiça, que
regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, publicada
no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 62, de 30 de Março de
2009
- Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de Julho. Regula aspectos relativos ao
funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada
através
do
Decreto-Lei
n.º
226/2008,
de
20
de
Novembro,
nomeadamente quanto à repartição de encargos.
- Portaria n.º 975/2009, de 1 Setembro. Altera a Portaria n.º 1538/2008, de
30 de Dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de
Fevereiro, que regula vários processos judiciais
59
Contactos úteis:
Na aplicação CITIUS existe uma secção de ajuda, com um manual e
um conjunto de perguntas frequentes respeitantes à utilização e ao
preenchimento dos formulários.
Em
alternativa,
o
utilizador
poderá
socorrer-se
do
serviço
de
atendimento do Ministério da Justiça (Helpdesk), onde será atendido por uma
equipa com conhecimentos específicos sobre o funcionamento da aplicação.
E-mail: [email protected]
Telefone: 707 200 004
Fax: 21 350 60 21
Horário: das 08:00h às 20:00h
Para questões relacionadas com os certificados digitais emitidos pela Ordem
dos Advogados:
E-mail: [email protected]
Telefone: 21 882 35 72
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
60
Download

- Conselho Distrital de Lisboa