Universidade Católica de Pernambuco
Disciplina: Direito Penal I
Professora: Cynthia Suassuna
Monitora: Silvana Mattoso
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
1. Introdução

Regra - Princípio da Territorialidade
Art5° CP: ” Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados
e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”

Ressalva aos tratados e convenções e regras de direito internacional

Exceções - Princípio da Territorialidade Temperada

Convenção de Viena

O diplomata que cometer um crime no Brasil não será preso, nem
processado no território nacional.

Funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
2. Conceito
Consiste na prerrogativa de Direito Público Internacional de que
desfrutam os representantes diplomáticos estrangeiros e seus
familiares que com ele vivam em território nacional diverso de seu
país de origem. A imunidade diplomática apresenta-se como
medida de respeito, na ordem internacional, entre os diversos
órgãos estatais estrangeiros.
Trata-se de “privilégios outorgados aos representantes
diplomáticos estrangeiros, observando sempre o princípio da mais
estrita reciprocidade” (Nélson Hungria).
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
3. Natureza Jurídica

Restrição ao princípio da territorialidade temperada

O agente não responderá no Brasil pelo delito cometido em
território nacional, mas em seu país de origem.

Diplomata (e imunes por extensão) - subordinado à jurisdição
do país ao qual representa, sendo lá processado e julgado.

A condenação só haverá se for crime nos dois países.
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
3. Abrangência e Extensão
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada
no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada e promulgada
pelo Decreto nº. 56.435/65
Familiares (os parentes que habitam com ele e vivem sob sua dependência)
Os diplomatas de carreira (de embaixador a terceiro-secretário)
Membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilistas)
Funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA)
Chefe de Estado estrangeiro que visita o país e a sua comitiva
Não se aplica, contudo, aos empregados particulares dos agentes
diplomáticos
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
4. Fundamento
Luiz Regis Prado explica a razão de ser da imunidade diplomática,
afirmando que "sua existência se fundamenta não para dar vantagens
aos indivíduos, mas para assegurar a realização eficaz de suas funções
em nome dos seus Estados"
5. Renúncia
Por fim, extremamente interessante é a possibilidade que tem o Estado
acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos
seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no art. 37 (art.
32, § 1º, da Convenção de Viena de 1961).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!
Os cônsules e agentes administrativos têm apenas imunidade
de jurisdição administrativa e judiciária e NÃO, imunidade penal.
Estes não dispõem de imunidade diplomática!!!
As sedes diplomáticas (embaixadas...) já não são consideradas
extensão do território estrangeiro.
Os delitos cometidos nas representações diplomáticas serão alcançados
pela lei brasileira se praticados por pessoas que não gozam de imunidade
Vamos ao exercício de fixação?
A questão abaixo foi extraída da prova (DP I / Profª: Cynthia Suassuna)
do 1°GQ de 2008.
Policiais civis, militares e federais e agentes do Juizado de Menores
investigam o envolvimento do professos hebraico George Schteinberg,
40 anos, e do cônsul de Israel no Rio, Arie Scher, com uma quadrilha
internacional especializada na exploração sexual de crianças e
adolescentes. Os indícios da participação dos acusados foram levantados
a partir de denúncia feita, segunda-feira, pela adolescente R.R.N de
17 anos, segundo a chefe do Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da
Infância e Adolescência, Valéria Fernandes.
Quanto ao caso apresentado no texto acima responda:
a) Como deve ser a aplicação da lei aos dois agentes que praticaram o delito?
Quais os fundamentos que amparam cada caso?
Modelo de Resposta:
O professor de hebraico deverá ser julgado de acordo com a lei brasileira,
por se tratar de um estrangeiro “comum” cometendo um delito aqui no
país. O Brasil através do Princípio da Territorialidade (art. 5°, CP) deverá
aplicar as leis brasileiras aos crimes cometidos no território nacional...
Além disso, há o Princípio da Universalidade ou Cosmopolita que
preceitua que todos devem ser punidos, independentemente de onde
cometam o crime e de que nacionalidade pertençam.
Já o cônsul, não dispõe de imunidade diplomática, tem apenas a
imunidade de jurisdição administrativa e judiciária pelo atos realizados no
exercício das funções consulares.
IMUNIDADES PARLAMENTARES
1. Introdução
CF - Regras instituidoras das imunidades
Poder Legislativo
Ampla independência e liberdade
Liberdade de convicção, pensamento e ação
Exercício de suas funções, ainda que produzidas fora do recinto do CN
A imunidade pertence ao Parlamento, logo, por não ser um direito do
parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável.
Ruy Barbosa - “epiderme do tecido celular”, inseparável para o parlamentar
IMUNIDADES PARLAMENTARES
2. Conceito
“Imunidade parlamentar é a prerrogativa ou o privilégio outorgado a cada um dos
membros do Congresso para gozar da mais ampla liberdade de palavra, em tudo o
que seja relativo ao desempenho do seu mandato, garantido-o contra qualquer
coação ou abuso dos demais poderes”. Pinto Ferreira
IMUNIDADES PARLAMENTARES
3. Espécies
Material
substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal
É um privilégio de direito penal substantivo que visa a assegurar a
liberdade de palavra e de debates.
Formal / relativa ou processual
É um privilégio de natureza processual e tem por fim garantir a
inviolabilidade pessoal, evitando que o parlamentar seja submetido
a processos tendenciosos ou prisões preventivas
3.1 IMUNIDADE MATERIAL
substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal
Inviolabilidade ou imunidade absoluta pelas suas
opiniões, palavras e votos
Emenda Constitucional nº35, promulgada em 20/12/2001
Art. 53, caput, da CF (atualmente)
“Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos”.
O texto anterior dispunha:
“ Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.”
3.1 IMUNIDADE MATERIAL
substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal
Subtração da responsabilidade penal e civil do parlamentar por suas opiniões,
palavras e votos.
Obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar.
As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de
ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato.
O parlamentar é impossível de ser processado judicial ou disciplinarmente
pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou.
Crimes de opinião (“crimes da palavra”), não respondendo os parlamentares,
por delitos contra a honra, de incitação ao crime, de apologia de crime...
previstos no CP e pelos ilícitos previstos na Lei de Imprensa e na
Lei de Segurança Nacional.
IMUNIDADE MATERIAL
substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal
3.1.2 Exemplos de crimes contra a honra
Segundo Guilherme Nucci, “é faculdade de apreciação ou
o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa,
consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na
sua respeitabilidade no seu seio social, enfim, na sua postura
calcada nos bons costumes.”
CALÚNIA
Art 138, CP
DIFAMAÇÃO
Art. 139, CP
INJÚRIA
Art. 140, CP
“Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena – detenção de 6 meses
a 2 anos, e multa...”
” Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena – detenção, de 3 meses
a 1 ano, e multa.“
“Injuriar alguém ofendendolhe a dignidade ou decoro.”
Pena - detenção de 1 a 6
meses ou multa“
(Acusação falsa)
(Reputação)
(Insultar, ofender, xingar)
IMUNIDADE MATERIAL
substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal
3.1.3 Características
Inerente ao mandato, irrenunciável, não se podendo instaurar
inquérito policial ou ação penal mesmo que o parlamentar os autoriza.
Preservar não a pessoa do parlamentar, mas o próprio regime representativo,
possibilitando a atuação livre e independente do Parlamento.
Imunidade e necessidade de nexo entre o exercício da função parlamentar.
STF - manifestações dos parlamentares fora do exercício estrito do mandato, mas
em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material.
Não se estende ao co-réu do ilícito que não goze dessa prerrogativa
(Súmula 245 do STF).
A imunidade material não abrange a propaganda eleitoral, embora a processual
continue atuante.
3.1.4 Parlamentar afastado
Parlamentar afastado de suas funções em virtude do exercício de outro cargo
público, tal como Secretário ou Ministro do Estado, permanece com sua imunidade.
STF - a manifestação guarde relação com o exercício do mandato, embora não seja
a posição majoritária da doutrina.
Alexandre de Moraes diz que: “afastando-se voluntariamente, do exercício do
mandato, para ocupar cargo no Poder Executivo, o parlamentar não leva a
prerrogativa conferida ao Poder Legislativo...”
3.1.5 Período
Inicia-se com a diplomação do deputado ou senador, e se encerra com o
término do mandato.
Após o término ou a perda do mandato, o deputado ou senador não poderá ser
processado pelo fato constitutivo de crime de opinião praticado por ele durante
o período de imunidade.
Formal / Relativa ou Processual
Alexandre de Moraes:
“Imunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser
ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua Casa legislativa
respectiva.”
Art. 53, par. 2º:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” (nova redação, EC35/2001).
Formal / Relativa ou Processual
Nunca
a prisão e a autuação em fragrante delito crime afiançável!
Delito inafiançável
efetuada a prisão e lavrado o auto.
A autoridade policial deverá comunicar os fatos à Câmara ou ao Senado para que a
maioria absoluta decida (em votação aberta) sobre a soltura ou não do parlamentar.
Crimes inafiançáveis???
O art.323 co CPC prevê alguns crimes, além daqueles previstos na CF, tais como:
racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e
ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Formal / Relativa ou Processual
Denúncia ou a queixa contra o parlamentar
O Tribunal competente ( crime cometido após a diplomação )
Ciência à Casa Legislativa respectiva (câmara ou senado)
Voto da maioria dos seus membros, havendo a provocação de partido político nela representado
Pode sustar o andamento do processo, desde que não tenha havido decisão trânsito em julgado
O SENADOR TEM
ALGUMA EXPLICAÇÃO
PARA A SUA
ABSOLVIÇÃO?
Formal / Relativa ou Processual
Sustação do processo - prazo improrrogável de 45 dias.
Prescrição será suspensa
O início da suspensão da prescrição ocorre a partir da decisão proferida pela casa
Protegidos pela imunidade absoluta nos crimes de opinião.
Crime comum (crime afiançável) - pode ser processado normalmente ou ter
o seu processo, ou a sua ação penal sustada em 45 dias pela sua casa
legislativa respectiva.
“Imunidade não é impunidade”, pois ao término do mandato, o parlamentar
será processado normalmente.
Formal / Relativa ou Processual
Impossibilidade de obrigar o congressista
“a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações” (art.54 p.6, CF)
A imunidade subsiste no estado de sítio e somente pode ser suspensa pelo
voto de dois terços dos membros da casa respectiva.
CF confere aos membros do CN prerrogativa de foro, sendo eles julgados pelo STF.
Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores
As imunidades dos deputados federais pela CF, inclusive emendas, são deferidas
aos deputados estaduais. Cabe as constituições dos estados adaptarem-se à CF e
prever tais imunidades
Os vereadores são detentores de imunidade material para apenas as manifestações
decorrentes do específico e restrito exercício do mandato eletivo, não abarcando as
afirmações ditas como cidadão, de interesse pessoal.
Os vereadores só são protegidos dentro da circunscrição do município.
Diferentemente dos deputados
e senadores, os vereadores não são
detentores da imunidade processual, isto é, a ação penal não pode ser
suspensa por deliberação da câmara dos vereadores, podem ser preso em
flagrante delito por crimes afiançáveis
Referências Bibliográficas
Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. v.1. 14ºed.
Editora Saraiva
Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 8 ed. Editora Revista
dos Tribunais
Julio Frabrini Mirabete e Renato N. Fabbrini. Manual de Direito Penal:
parte geral. v. 1. 24 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007
Luiz Regis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. v.1. 3 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada
e Legislação Constitucional. 7 ed. São Paulo. Editora Atlas, 2007.
Vamos fazer
as questões
objetivas?
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