Universidade Católica de Pernambuco Disciplina: Direito Penal I Professora: Cynthia Suassuna Monitora: Silvana Mattoso IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 1. Introdução Regra - Princípio da Territorialidade Art5° CP: ” Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” Ressalva aos tratados e convenções e regras de direito internacional Exceções - Princípio da Territorialidade Temperada Convenção de Viena O diplomata que cometer um crime no Brasil não será preso, nem processado no território nacional. Funções internacionais exercidas pelo autor do ilícito IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 2. Conceito Consiste na prerrogativa de Direito Público Internacional de que desfrutam os representantes diplomáticos estrangeiros e seus familiares que com ele vivam em território nacional diverso de seu país de origem. A imunidade diplomática apresenta-se como medida de respeito, na ordem internacional, entre os diversos órgãos estatais estrangeiros. Trata-se de “privilégios outorgados aos representantes diplomáticos estrangeiros, observando sempre o princípio da mais estrita reciprocidade” (Nélson Hungria). IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 3. Natureza Jurídica Restrição ao princípio da territorialidade temperada O agente não responderá no Brasil pelo delito cometido em território nacional, mas em seu país de origem. Diplomata (e imunes por extensão) - subordinado à jurisdição do país ao qual representa, sendo lá processado e julgado. A condenação só haverá se for crime nos dois países. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 3. Abrangência e Extensão Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada e promulgada pelo Decreto nº. 56.435/65 Familiares (os parentes que habitam com ele e vivem sob sua dependência) Os diplomatas de carreira (de embaixador a terceiro-secretário) Membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilistas) Funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA) Chefe de Estado estrangeiro que visita o país e a sua comitiva Não se aplica, contudo, aos empregados particulares dos agentes diplomáticos IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS 4. Fundamento Luiz Regis Prado explica a razão de ser da imunidade diplomática, afirmando que "sua existência se fundamenta não para dar vantagens aos indivíduos, mas para assegurar a realização eficaz de suas funções em nome dos seus Estados" 5. Renúncia Por fim, extremamente interessante é a possibilidade que tem o Estado acreditante de renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das demais pessoas referidas no art. 37 (art. 32, § 1º, da Convenção de Viena de 1961). OBSERVAÇÕES IMPORTANTES! Os cônsules e agentes administrativos têm apenas imunidade de jurisdição administrativa e judiciária e NÃO, imunidade penal. Estes não dispõem de imunidade diplomática!!! As sedes diplomáticas (embaixadas...) já não são consideradas extensão do território estrangeiro. Os delitos cometidos nas representações diplomáticas serão alcançados pela lei brasileira se praticados por pessoas que não gozam de imunidade Vamos ao exercício de fixação? A questão abaixo foi extraída da prova (DP I / Profª: Cynthia Suassuna) do 1°GQ de 2008. Policiais civis, militares e federais e agentes do Juizado de Menores investigam o envolvimento do professos hebraico George Schteinberg, 40 anos, e do cônsul de Israel no Rio, Arie Scher, com uma quadrilha internacional especializada na exploração sexual de crianças e adolescentes. Os indícios da participação dos acusados foram levantados a partir de denúncia feita, segunda-feira, pela adolescente R.R.N de 17 anos, segundo a chefe do Serviço de Fiscalização da 1ª Vara da Infância e Adolescência, Valéria Fernandes. Quanto ao caso apresentado no texto acima responda: a) Como deve ser a aplicação da lei aos dois agentes que praticaram o delito? Quais os fundamentos que amparam cada caso? Modelo de Resposta: O professor de hebraico deverá ser julgado de acordo com a lei brasileira, por se tratar de um estrangeiro “comum” cometendo um delito aqui no país. O Brasil através do Princípio da Territorialidade (art. 5°, CP) deverá aplicar as leis brasileiras aos crimes cometidos no território nacional... Além disso, há o Princípio da Universalidade ou Cosmopolita que preceitua que todos devem ser punidos, independentemente de onde cometam o crime e de que nacionalidade pertençam. Já o cônsul, não dispõe de imunidade diplomática, tem apenas a imunidade de jurisdição administrativa e judiciária pelo atos realizados no exercício das funções consulares. IMUNIDADES PARLAMENTARES 1. Introdução CF - Regras instituidoras das imunidades Poder Legislativo Ampla independência e liberdade Liberdade de convicção, pensamento e ação Exercício de suas funções, ainda que produzidas fora do recinto do CN A imunidade pertence ao Parlamento, logo, por não ser um direito do parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável. Ruy Barbosa - “epiderme do tecido celular”, inseparável para o parlamentar IMUNIDADES PARLAMENTARES 2. Conceito “Imunidade parlamentar é a prerrogativa ou o privilégio outorgado a cada um dos membros do Congresso para gozar da mais ampla liberdade de palavra, em tudo o que seja relativo ao desempenho do seu mandato, garantido-o contra qualquer coação ou abuso dos demais poderes”. Pinto Ferreira IMUNIDADES PARLAMENTARES 3. Espécies Material substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal É um privilégio de direito penal substantivo que visa a assegurar a liberdade de palavra e de debates. Formal / relativa ou processual É um privilégio de natureza processual e tem por fim garantir a inviolabilidade pessoal, evitando que o parlamentar seja submetido a processos tendenciosos ou prisões preventivas 3.1 IMUNIDADE MATERIAL substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal Inviolabilidade ou imunidade absoluta pelas suas opiniões, palavras e votos Emenda Constitucional nº35, promulgada em 20/12/2001 Art. 53, caput, da CF (atualmente) “Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. O texto anterior dispunha: “ Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.” 3.1 IMUNIDADE MATERIAL substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal Subtração da responsabilidade penal e civil do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Obsta a propositura de ação civil ou penal contra o parlamentar. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. O parlamentar é impossível de ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou. Crimes de opinião (“crimes da palavra”), não respondendo os parlamentares, por delitos contra a honra, de incitação ao crime, de apologia de crime... previstos no CP e pelos ilícitos previstos na Lei de Imprensa e na Lei de Segurança Nacional. IMUNIDADE MATERIAL substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal 3.1.2 Exemplos de crimes contra a honra Segundo Guilherme Nucci, “é faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seu seio social, enfim, na sua postura calcada nos bons costumes.” CALÚNIA Art 138, CP DIFAMAÇÃO Art. 139, CP INJÚRIA Art. 140, CP “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de 6 meses a 2 anos, e multa...” ” Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.“ “Injuriar alguém ofendendolhe a dignidade ou decoro.” Pena - detenção de 1 a 6 meses ou multa“ (Acusação falsa) (Reputação) (Insultar, ofender, xingar) IMUNIDADE MATERIAL substantiva / absoluta / real / inviolabilidade ou irresponsabilidade legal 3.1.3 Características Inerente ao mandato, irrenunciável, não se podendo instaurar inquérito policial ou ação penal mesmo que o parlamentar os autoriza. Preservar não a pessoa do parlamentar, mas o próprio regime representativo, possibilitando a atuação livre e independente do Parlamento. Imunidade e necessidade de nexo entre o exercício da função parlamentar. STF - manifestações dos parlamentares fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste, estão abrangidas pela imunidade material. Não se estende ao co-réu do ilícito que não goze dessa prerrogativa (Súmula 245 do STF). A imunidade material não abrange a propaganda eleitoral, embora a processual continue atuante. 3.1.4 Parlamentar afastado Parlamentar afastado de suas funções em virtude do exercício de outro cargo público, tal como Secretário ou Ministro do Estado, permanece com sua imunidade. STF - a manifestação guarde relação com o exercício do mandato, embora não seja a posição majoritária da doutrina. Alexandre de Moraes diz que: “afastando-se voluntariamente, do exercício do mandato, para ocupar cargo no Poder Executivo, o parlamentar não leva a prerrogativa conferida ao Poder Legislativo...” 3.1.5 Período Inicia-se com a diplomação do deputado ou senador, e se encerra com o término do mandato. Após o término ou a perda do mandato, o deputado ou senador não poderá ser processado pelo fato constitutivo de crime de opinião praticado por ele durante o período de imunidade. Formal / Relativa ou Processual Alexandre de Moraes: “Imunidade formal é o instituto que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua Casa legislativa respectiva.” Art. 53, par. 2º: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” (nova redação, EC35/2001). Formal / Relativa ou Processual Nunca a prisão e a autuação em fragrante delito crime afiançável! Delito inafiançável efetuada a prisão e lavrado o auto. A autoridade policial deverá comunicar os fatos à Câmara ou ao Senado para que a maioria absoluta decida (em votação aberta) sobre a soltura ou não do parlamentar. Crimes inafiançáveis??? O art.323 co CPC prevê alguns crimes, além daqueles previstos na CF, tais como: racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Formal / Relativa ou Processual Denúncia ou a queixa contra o parlamentar O Tribunal competente ( crime cometido após a diplomação ) Ciência à Casa Legislativa respectiva (câmara ou senado) Voto da maioria dos seus membros, havendo a provocação de partido político nela representado Pode sustar o andamento do processo, desde que não tenha havido decisão trânsito em julgado O SENADOR TEM ALGUMA EXPLICAÇÃO PARA A SUA ABSOLVIÇÃO? Formal / Relativa ou Processual Sustação do processo - prazo improrrogável de 45 dias. Prescrição será suspensa O início da suspensão da prescrição ocorre a partir da decisão proferida pela casa Protegidos pela imunidade absoluta nos crimes de opinião. Crime comum (crime afiançável) - pode ser processado normalmente ou ter o seu processo, ou a sua ação penal sustada em 45 dias pela sua casa legislativa respectiva. “Imunidade não é impunidade”, pois ao término do mandato, o parlamentar será processado normalmente. Formal / Relativa ou Processual Impossibilidade de obrigar o congressista “a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações” (art.54 p.6, CF) A imunidade subsiste no estado de sítio e somente pode ser suspensa pelo voto de dois terços dos membros da casa respectiva. CF confere aos membros do CN prerrogativa de foro, sendo eles julgados pelo STF. Imunidades de Deputados Estaduais e Vereadores As imunidades dos deputados federais pela CF, inclusive emendas, são deferidas aos deputados estaduais. Cabe as constituições dos estados adaptarem-se à CF e prever tais imunidades Os vereadores são detentores de imunidade material para apenas as manifestações decorrentes do específico e restrito exercício do mandato eletivo, não abarcando as afirmações ditas como cidadão, de interesse pessoal. Os vereadores só são protegidos dentro da circunscrição do município. Diferentemente dos deputados e senadores, os vereadores não são detentores da imunidade processual, isto é, a ação penal não pode ser suspensa por deliberação da câmara dos vereadores, podem ser preso em flagrante delito por crimes afiançáveis Referências Bibliográficas Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. v.1. 14ºed. Editora Saraiva Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 8 ed. Editora Revista dos Tribunais Julio Frabrini Mirabete e Renato N. Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 24 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007 Luiz Regis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. v.1. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7 ed. São Paulo. Editora Atlas, 2007. Vamos fazer as questões objetivas?