(arts. 150 CF)
Teoria da Norma Tributária:
hipótese de incidência,
não-incidência –
imunidade – isenção
Nívea Cordeiro
1
2010
Ainda dentro do assunto das
limitações à competência
tributária, é importante conceituar
o que vem a ser imunidade.
2
Imunidade?!?
Imunidade Tributária

Imunidade (do latim immunitas,
significa exoneração.

É uma limitação constitucional ao poder de
tributar do Estado, que veio resguardar a
independência dos entes da federação
(União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), proibindo-os de criarem tributos
para certas pessoas, fatos ou coisas.
3
Imunidade Tributária
É
uma barreira constitucional que
impede a exigência do tributo.
4
Imunidade = “Couraça de aço”

BatFino era um morcego que foi exposto à radiação,
quando era criança, na caverna onde habitava.

Essa exposição o tornou indestrutível, porém suas asas foram
inutilizadas pela explosão da caverna, pois BatFino tentou
proteger sua mãe com suas asas.

Elas foram substituídas por asas de aço, que ele utilizava para
proteger-se das balas dos inimigos (suas balas não podem me
atingir, minhas asas são como uma couraça de aço !).

Seu maior inimigo era Hugo A Go Go, um cientista maluco que
tentava destruir BatFino na maioria dos episódios.

BatFino era acompanhado por um Faixa Preta chamado Karatê,
um oriental que usava um quimono branco.
5
Imunidade Tributária

Deixa de ocorrer o fato gerador da obrigação
tributária, pois a Lei Maior determina que o
poder tributante não pode exigir tributo de
certos casos nela especificados.
6
Imunidade Tributária

A Constituição define valores que
julga não deverem ser tributados.

Somente se configura as imunidades
tributárias na Constituição.

Este princípio está disposto no art. 150 da
CF:
7
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
8
(.....)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
9
(.....)
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias
e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.
10

Note que a imunidade citada no art. 150,
VI, da CF, refere-se apenas à espécie
imposto e não às demais espécies do
gênero tributo, contudo, para cumprir sua
finalidade, a imunidade deve ser
abrangente.
11
Esta é a imunidade recíproca e
ela é:
a) genérica: pois atinge todos os impostos;
b) incondicionada: por não depender de
regulamentação pelo legislador
infraconstitucional;
c) subjetiva: pois diz respeito a pessoas e não
ao objeto da tributação.
12

As imunidades são vedações
constitucionais absolutas.

Qualquer pretensão de fazer incidir
tributo sobre pessoas ou bens neste
campo é nula de pleno direito.
13

A maioria das imunidades
constitucionais referem-se
exclusivamente aos impostos,
existindo, porém, aquelas
relativas às taxas e
contribuições como as
previstas no art. 5º, XXXIV, a,b
e 195, §7º , CF.
14
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
........
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
15
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
......
§ 7º - São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
16
Analisando o art. 150, VI,
temos:
17
a) patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.

estão protegidas por essa imunidade o patrimônio, a
renda e os serviços dessas entidades e de suas
autarquias;

o objetivo é evitar que os entes públicos não se
hostilizem. Não poderia, por exemplo, a União tributar
Estados e Municípios pelo imposto de renda sem ter
que dividir a arrecadação deste tributo com eles;

embora a imunidade diz respeito ao imposto, não se
pode admitir que um poder público instituísse taxa em
relação a outro ente público, pois ambos visam ao
interesse público;
18
a) patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.

essa vedação é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
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Imóveis pertencentes ao Estado
Não incide
IPTU
Imóvel onde
funciona a
administração
estadual
Não incide
IPTU
Imóvel cedido
para moradia
do
Governador
20
a) patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.

a imunidade, entretanto, não se aplica “ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos
privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel (art.
150, § 3º da CF);
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
21
a) patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros.

a empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas ( §1º do art. 173 da CF), logo, pagam tributos e
não são beneficiadas por imunidade;
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
22
a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros.

o STF entende que o Correio tem direito à
imunidade constitucional por ser empresa
pública prestadora de serviço público;
23
b) templos de qualquer culto

a Constituição procurou respeitar a
liberdade de consciência, não privando
ninguém de aprender, cultuar e praticar
sua fé;

templo não significa apenas a
edificação, mas tudo quanto seja ligado
ao exercício da atividade religiosa.
24
b) templos de qualquer culto

Não pode haver imposto sobre missa,
batizado, primeira comunhão, ou
qualquer outro ato religioso, nem sobre
qualquer bem que esteja a serviço do
culto (casa paroquial, veículos)
25
b) templos de qualquer culto

Mas pode incidir impostos sobre bens
pertencentes à Igreja, desde que não
sejam instrumentos desta (cuja renda
não seja revertida aos seus serviços).

Isto porque a vedação compreende
somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas (§4º do art. 150, CF).
26
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
27
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

relacionam-se com as finalidades
essenciais das entidades aqui
mencionadas;

observe-se que a imunidade refere-se aos
sindicatos dos trabalhadores;
28
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

para que essas entidades possa gozar da
imunidade, mister se faz o atendimento dos
requisitos determinados no art. 14 do CTN.

Súmula 724 do STF:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece
imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer
das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c” da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades essenciais de tais
entidades.”
29
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º
do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
30
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.

Aqui não importa saber se quem os produz tem
ou não finalidade lucrativa.

O objetivo é baratear o custo dos livros,
jornais e periódicos, englobando não só a
atividade principal, mas também a atividademeio, como os anúncios.

Objetiva dar a todas as pessoas maior acesso
à cultura, à informação.

Tem fundamento cultural;
31
Neste sentido, vide o seguinte acórdão
do STF, proferido no RE 221.239:
A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar
embaraços ao exercício da liberdade de expressão
intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como
facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à
educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez
ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das
informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma
publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em
tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito
tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo
subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de
uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.”
(RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-04, 2ª
Turma, DJ de 6-8-04)
32
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.

Não pode ser tributado a venda ou
distribuição, a qualquer título, de livro, jornal
ou periódico;

Abrange o papel destinado à impressão
necessário à confecção do livro, do jornal ou
do periódico.

A Súmula 657 do STF abrange os filmes e
papéis fotográficos necessários à publicação
de jornais e periódicos;
33
A intepretação acerca das imunidades tributárias,
sobretudo a do livro e dos seus acessórios, nunca foi
pacífica na jurisprudência. Assim é que o STF já firmou
entendimentos pelos quais:
a) o papel fotográfico (papel fotográfico, papel
telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não
impressionados, para imagens monocromáticas,
papel fotográfico p/ fotocomposição por laser,
conforme (RE 178.863) e tudo o que se integra ao
produto final (livro/periódico) está abrangido pela
imunidade (RE 392.221, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 18-5-04, 2ª Turma, DJ de 11-6-04),
b) insumos que não integram o “produto final” não são
abrangidos (RE 324.600-AgR,), como, por exemplo,
os serviços de composição gráfica (RE 230.782), os
encartes de propaganda (RE 213.094)
34
A intepretação acerca das imunidades tributárias,
sobretudo a do livro e dos seus acessórios, nunca foi
pacífica na jurisprudência. Assim é que o STF já
firmou entendimentos pelos quais:
c) publicações “menos tradicionais” como apostilas
(RE 183.403), álbuns de figurinhas (RE 221.239),
listas telefônicas (RE 199.183), estão abrangidas
pela imunidade constitucional.
Com base nesta série de julgados, o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula 657, cujo
enunciado é o seguinte: “A imunidade prevista no
art. 150, VI, ‘d” da Constituição Federal abrange
os filmes e papéis fotográficos necessários à
publicação de jornais e periódicos”.
35
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.

Observe-se que não gozam de imunidade os
periódicos que sejam criados por meio
eletrônico, pois a palavra “impresso” quer
dizer: usando tinta, tipografia;
RE 416.579. Relator Joaquim Barbosa.
“Dado que o suporte físico que funciona como
mídia (“cd-rom”) não se confunde e não pode
ser assimilado ao papel, o acórdão recorrido
contrariou a orientação fixada por esta Corte”.
36
d) livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua
impressão.

Se a Igreja distribui folhetos nas missas,
pode-se considerá-los periódicos, pois
circulam toda a semana, sendo que os
anúncios neles incluídos estão imunes
ao ISS.
37
É possível distinguir a
imunidade da isenção e da
não-incidência.
38
INCIDÊNCIA:

é a realização do fato gerador previsto em
lei;

área de ocorrência do fato imponível
previsto na hipótese legal para se exigir o
tributo.
39
Incidência
40
Fonte:NOGUEIRA, Ruy Barbosa apud MARTINS, Sérgio Pinto.Manual de Direito Tributário
INCIDÊNCIA:

Fatos jurídicos que criam obrigação de pagar
tributos, chamados fatos geradores,
presentes na incidência e na isenção;
41
Exemplo: venda de um sofá:
a) A loja é comerciante? (sim);
b) houve circulação? (sim);
c) houve operação de venda? (sim);
d) sofá é mercadoria? (sim);
Portanto.... conclui-se que tem incidência de ICMS,
42
NÃO-INCIDÊNCIA:

ao contrário, é a área fora dos limites do
campo de incidência previstos na hipótese
legal. Fatos jurídicos que não criam obrigação
de pagar tributos, mas que podem ser
transformados em fatos geradores pela
competência residual da União.

Ali não há fato imponível, logo não há
obrigação tributária.

Não se confunde com isenção nem com
imunidade.
43
Não-incidência
Incidência
44
Fonte:NOGUEIRA, Ruy Barbosa apud MARTINS, Sérgio Pinto.Manual de Direito Tributário
ISENÇÃO:

situa-se no campo da incidência, mas ali, contudo, o
contribuinte encontra-se legalmente dispensado do
recolhimento do tributo.

Quer dizer, o fato em si é tributável, mas a lei, e
somente a lei, dispensa o pagamento do tributo que
seria devido, excluindo-o do campo de incidência.

Desta forma o fato gerador ocorre normalmente e a
lei dispensa do pagamento do tributo.
Ex.: hortifrutigranjeiro.
45
Não-incidência
Isenção
Incidência
46
Fonte:NOGUEIRA, Ruy Barbosa apud MARTINS, Sérgio Pinto.Manual de Direito Tributário
Exemplo: venda de um fogão (linha branca):
a) A loja é comerciante? (sim);
b) houve circulação? (sim);
c) houve operação de venda? (sim);
d) fogão é mercadoria? (sim);
Portanto.... conclui-se que tem incidência de ICMS,
entretanto, o governo isentou o IPI.
Ocorre a venda, isenta de IPI e o comerciante
deverá emitir a nota fiscal (obrigação acessória).
47
IMUNIDADE:

é a não incidência determinada pela
Constituição Federal dirigida tanto ao
sujeito como ao objeto.

Na imunidade Constitucional, a incidência
nem deve ser cogitada pelo legislador,
portanto, nem sequer ser expresso em lei,
não ocorrendo, por conseguinte o fato
gerador.
48
Não-incidência
I
M
U
Isenção
N
I
IMUNIDADE
(é um obstáculo à
tributação)
D
Incidência
A
D
E
49
Fonte:NOGUEIRA, Ruy Barbosa apud MARTINS, Sérgio Pinto.Manual de Direito Tributário
Observação:

De acordo com Borba (2006), o simples fato
de estar no texto constitucional faz com que
se trate de imunidade, não interessando a
denominação dada pelo constituinte que
muitas vezes chama de isenção ou nãoincidência.
50
Para descontrair…
Mulher que lê!
51
Um casal sai de férias para um hotelfazenda.
O homem gosta de pescar e a mulher
gosta de ler.
52
Uma manhã, o marido volta de horas
pescando e resolve tirar uma soneca.
Apesar de não conhecer bem o lago, a
mulher decide pegar o barco do marido e
ler no lago.
53
Ela navega um pouco, ancora, e continua
lendo seu livro.
Chega um guardião do parque em seu
barco, pára ao lado da mulher e fala:
54
- Bom dia, madame. O que está
fazendo?
- Lendo um livro - responde,
pensando: será que não é óbvio?
55
- A senhora está em uma área restrita,
em que a pesca é proibida, informa.
- Sinto muito, tenente, mas não estou
pescando, estou lendo.
56
-
Sim, mas com todo o equipamento
de pesca.
Pelo que sei, a senhora pode
começar a qualquer momento.
Se não sair daí imediatamente, terei
de multá-la e processá-la.
57
-
Se o senhor fizer isso, terei que
acusá-lo de assédio sexual.
58
-
Mas eu nem sequer a toquei!
- diz o guardião.
59
-
É verdade, mas o senhor tem todo o
equipamento.
Pelo que sei, pode começar a
qualquer momento.
60
- Tenha um bom dia, madame.
61
MORAL DA HISTÓRIA:
'NUNCA DISCUTA COM UMA MULHER
QUE LÊ...
CERTAMENTE ELA PENSA.'
62
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