IMUNIDADES
PARLAMENTARES
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Presente na CF( art. 53)
 São prerrogativas e garantias inerentes ao exercício
do mandato parlamentar para preservar a instituição
de interferências externas. Essenciais para exercício
do mandato, garante liberdade de ação, idéias e
votos.
 São duas espécies:
A)Imunidade absoluta, material, substantiva ou
inviolabilidade
B)Imunidade processual, formal ou imunidade
propriamente dita
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Imunidade material ou inviolabilidade
Caput art 53.
Protege o parlamentar em suas opiniões, palavras e
votos desde que relacionadas às suas funções. São
os crimes de palavra – aqueles que envolvem opinião
(crimes contra a honra, apologia e incitação de crime)
Não precisa manifestar no recinto do Congresso para
que incida a inviolabilidade, mas tem que guardar
relação com o exercício do mandato.
O parlamentar não será processado nem
criminalmente nem civilmente.
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Na concreta situação dos autos, o conteúdo da
entrevista concedida pelo acusado está imbricado
com o exercício do mandato de deputado federal.
É dizer: as palavras proferidas pelo acionado não
escapam do âmbito da inviolabilidade parlamentar
de que trata o art. 53 da CF/88. Logo, não
constituem crime ou justa causa para a
instauração da ação penal. Incidência do inciso III
do art. 395 do Código de Processo Penal. 3. Com
efeito, dispõe a Lei Republicana que “os
Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos” (cabeça do art. 53). E passa ao
largo de qualquer dúvida a compreensão de que
tal inviolabilidade significa insusceptibilidade de
cometimento de crime.
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É como dizer: o parlamentar federal, nessa
condição, goza da prerrogativa de não cometer
crime por opinião, palavras e votos que vier a
proferir, sejam quais forem as formas de
transpasse de um solitário momento de vida
meramente psíquica para um social momento de
vida intersubjetiva. E seja qual for a modalidade
teórica de crime, acrescente-se, mesmo aquele
catalogado como ofensivo da honra alheia. (Inq
2902 AgR / GO – GOIÁS)
Os atos são consideradas fato atípico Irresponsabilidade do agente.
Não abrange a propaganda eleitoral.
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Imunidade formal
 Envolve prisão e processo de deputados e senadores.
 Os parlamentares não podem ser presos, regra geral
(abrange prisão provisória – exceto flagrante de crime
inafiançável quando pode ser preso como civil)
 Exceção: flagrante de crime inafiançável.
 Quando acontecer a prisão, os autos devem ser
remetidos à Câmara ou Senado em 24 horas para que
pelo voto da maioria absoluta dos membros se resolva
sobre a prisão(a votação será aberta).
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Se não for possível a apreciação, a prisão é mantida.
(Exemplo: caso da Assembléia de Rondônia quando
dos 24 deputados, 23 estavam indiciados em
inquéritos).
 A imunidade persiste desde a diplomação até o
encerramento definitivo do mandato, independente do
motivo.
 Processo
– Oferecida a denúncia contra o
parlamentar, por crime após a diplomação, o STF
pode receber, independente de prévia licença (antes
de 2001 exigia-se licença para instaurar)
 No entanto, o STF dará ciência à Casa que o
parlamentar pertencer, a qual por iniciativa do partido
e pelo voto da maioria absoluta, pode sustar o
andamento da ação penal.
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O pedido de sustação deve ser apreciado em
45 dias e a sustação suspende a prescrição
enquanto durar o mandato.
 Esse pedido pode ser feito até a decisão final
da ação.
 Quando o crime for praticado antes da
diplomação não precisa do STF dar ciência
porque não pode haver a sustação.
 Não impossibilita a investigação policial. O
parlamento não pode sustar inquérito policial.
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Quem tem? Deputados Federais e Senadores (
suplentes não)
Deputados estaduais também tem.
Vereadores só tem inviolabilidade ou imunidade
material no exercício do mandato e apenas na
circunscrição do município (imunidade formal não
tem).
Parlamentares afastados para ocupar cargo de
Ministro ou Secretário não mantem a imunidade.
Não é possível a renúncia porque é inerente ao cargo
e não ao parlamentar.
Art 53 § 8 – situação durante o estado
de sítio. Dentro do recinto do Congresso
a imunidade é absoluta, não pode haver
suspensão.
 Sigilo Parlamentar
 Art. 53 §6
 A oitiva deve ser feita em local
previamente agendado e não cabe
condução coercitiva.
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CONTAGEM DO PRAZO PENAL
 ART. 10
 Prazo é o intervalo de tempo dentro do qual ocorre a
prática de um ato
 Vai ter o termo inicial e o final.
 Inclui-se no computo do prazo o dia do começo. O dia
em que inicia o ato deve ser descontado do período
final. Ex:Pessoa é condenada a 20 dias de prisão,
começa dia 10 às 22hs, termina dia 29.
 Qualquer fração de dia deve ser contada como dia
inteiro.
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Deve ser sempre diminuído um dia em razão de ser
computado o dia do começo
 Pena de 1 ano. Começa dia 10 de outubro termina de
09 de outubro do ano seguinte.
 Os prazos penais são improrrogáveis ainda que
terminem em sábados, domingos ou feriados.
 Se o prazo for para uma queixa e termina no domingo,
deve ser exercido até a sexta.
 Pode ser suspenso ou interrompido.
 O prazo processual é mais amplo, pois exclui-se o dia
do inicio e conta-se a partir do primeiro dia útil.Ex:
Prazo de um recurso.
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Contam-se os dias, meses e anos pelo calendário
comum.
É o calendário gregoriano.
Dia é o prazo entre meia noite e meia noite.
Os meses são contados como o período
correspondente a ele e não o prazo de 30 dias. Ex:
condenado a pena de 1 mês – Começa dia 10 de
fevereiro e termina dia 09 de março (até 24 hs)mesmo
o mês sendo de 28 ou 29 dias.
Ano – conta-se o dia e mês correspondente ao ano
seguinte.
Seria inviável contar 30 anos, caso fosse diferente.
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Frações não computáveis
Art. 11
Desprezam–se as frações de dias. Ex: pena
de 10 dias mais 1/3, serão 13 dias. As horas
restantes são desconsideradas.
Desprezam-se as frações de cruzeiro na pena
de multa.
Deve se substituir por real e a fração são os
centavos.
Legislação especial
 Art. 12
 Normas não incriminadoras. Se a lei
especial tiver preceito geral prevalece
ela.
 Ex: Prescrição. Lei de crimes ambientais
não trata disso, aplica o CP. Já o CPM
tem regras especificas de prescrição,
prevalece ele.
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