INFORMATIVO Nº 22/07 - STF Reclamação eJULGADOS Efeito Vinculante de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO - 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida — v. Informativo 447. A Min. Cármen Lúcia, relatora, conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que os fatos descritos na denúncia amoldam-se ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”). RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO - 2 Enfatizou que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente condenado. Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu que ter-se-ia, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo. Após, o julgamento foi suspenso para que se colha informação junto ao Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal quanto ao cumprimento da pena imposta ao recorrente. RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889) LEI 9.717/98: REPASSE DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 2 O Tribunal referendou decisão do Min. Marco Aurélio, que deferira pedido de tutela antecipada em ação cível originária, da qual relator, proposta pelo Estado do Paraná e a Paranaprevidência, instituição gestora do sistema previdenciário paranaense, em que se pretende seja a União condenada a efetivar o repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos relativos à Lei 9.717/98 — que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos —, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da citada lei e no art. 1º do Decreto 3.788/2001, que instituiu o CRP — v. Informativo 459. A tutela foi deferida para afastar, a partir deste momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária, bem como a observação da exceção imposta a partir da Lei 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o seu art. 7º. Entendeu-se que, em princípio, a União extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:... XIII - previdência social.... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”). Asseverou-se que a citada lei atribui a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere seu art. 6º, quais sejam, a de www.cursofmb.com.br orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Além disso, em seu art. 7º, dispõe sobre sanções em face do descumprimento das normas. ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2007. (ACO-830) HC: CRIME HEDIONDO E INDULTO - 1 O Tribunal não conheceu de writ, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro em concurso de agentes (CP, art. 159, § 1º, c/c art. 29), contra ato do Presidente da República, consubstanciado no art. 8º, II, do Decreto 5.993, publicado no DOU de 19.12.2006, que vedou a concessão de indulto e comutação aos condenados por crimes hediondos praticados após o advento da Lei 8.072/90. Sustentava o impetrante que o referido dispositivo, bem como o art. 2º, I, da Lei 8.072/90 seriam inconstitucionais, por considerar os chamados crimes hediondos insuscetíveis de indulto. Entendeu-se não ser cabível habeas corpus contra norma legal em tese. Asseverou-se, ademais, que o paciente não chegara a pleitear o indulto, conforme lhe facultava o art. 9º, I, do Decreto 5.993/2006, não obstante reputasse preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, por pressupor que este seria indeferido em virtude da natureza do delito que cometera. Afirmou-se que seria possível discutir-se a inconstitucionalidade de ato normativo pela via do habeas corpus, como decidira a Corte no RHC 76946/MS (DJU de 11.6.99). Ressaltouse que, nesse julgamento, entretanto, pretendia-se cassar decisão do Superior Tribunal Militar que negara seguimento a impetração em que o paciente pleiteava o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 417, § 2º, do CPPM, tendo havido, diferentemente dos presentes autos, um pedido formulado, na 1ª instância, que fora indeferido, ou seja, havia um ato específico desafiando a liberdade de ir e vir do paciente, tido como inconstitucional. Em razão disso, concluiu-se que o Supremo não poderia, no presente caso, adentrar a análise do mérito da impetração, sob pena de conferir a um particular a possibilidade de atuar, de forma oblíqua, no controle abstrato de constitucionalidade, investindo contra um diploma normativo em tese. Enfatizou-se, também, que a norma legal, cuja constitucionalidade estaria sendo ora atacada, não representaria, por si só, uma coação, que deveria sempre consistir num ato concreto ou potencial ameaçador da liberdade de ir e vir de alguma pessoa. HC 90364/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 31.10.2007. (HC-90364) SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - 1 A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, por maioria, o concedeu, também parcialmente, para, sem anular a condenação imposta ao paciente, determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação por ele interposta e analise, como entender de direito, a presença dos requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, o juiz sentenciante, tendo em conta a qualidade de servidor público do paciente, alterara, em emendatio libelli (CPP, art. 383), a imputação de estelionato (CP, art. 171, caput) descrita na denúncia e condenara o paciente pelo crime de peculato (CP, art. 312, caput), declarando a perda do cargo público. Contra essa sentença, o paciente apresentara apelação, improvida pelo TRF da 1ª Região, que ordenara a sua prisão. Em conseqüência, a defesa impetrara habeas corpus, alegando a nulidade absoluta do procedimento criminal, já que não observado o rito especial do art. 514 do CPP, bem como aduzira a ocorrência de bis in idem, porquanto reconhecida, na condenação, agravante própria do tipo. Denegada a ordem, idêntica medida fora impetrada no STJ que a deferira, parcialmente, para afastar a incidência da agravante e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada. Também negara, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao fundamento de não restar preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. Disso resultava o inconformismo do paciente, que reiterava: a) nulidade absoluta do processo, pois, em razão do equívoco na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, não corrigido no recebimento desta, deixara-se de observar o procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP; b) excessiva majoração da pena-base; c) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e d) indevida aplicação da pena de perda do cargo público. A impetração acrescentara que o STJ, ao corrigir a sentença, impusera novo constrangimento ao paciente, haja vista que lhe negara a substituição da reclusão por pena restritiva de direitos, em manifesta supressão de instância. HC 91760/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2007. (HC-91760) SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - 2 Inicialmente, enfatizou-se que a tese principal do writ referir-se-ia à nulidade do processo, sob o argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP. Esclareceu-se, no ponto, que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta da notificação prévia de que trata aquele artigo constitui vício que gera nulidade relativa, o qual, portanto, deve ser argüido oportunamente, sob pena de preclusão, e que, na espécie, a aludida nulidade somente fora suscitada, em habeas corpus, depois do trânsito em julgado da condenação. Embora salientando que a inobservância do rito especial ocorrera em virtude da equivocada classificação jurídica do fato na denúncia, asseverou-se que o vício deveria ter sido afastado pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial e, não o sendo feito, restaria ao paciente protestar na defesa prévia. Tendo em conta a indicação de fatos concretos para a majoração da pena-base, rejeitou-se, ainda, a alegação de que esse aumento seria excessivo. Relativamente à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reputou-se que o acórdão recorrido não www.cursofmb.com.br merecia reparos, uma vez que o paciente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não confessara a prática ilícita. No que concerne à aplicação da pena de perda do cargo público, aduziu-se que a via eleita não seria adequada para se discutir a sua validade, dado que não representaria ameaça à liberdade de locomoção. De outro lado, considerando que a discussão sobre a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito surgira apenas com o afastamento da agravante, entendeu-se que o STJ não poderia ter analisado a questão, sequer requerida pela impetração. Ademais, concluiu-se que, mesmo havendo pedido com esse propósito, sua apreciação, na hipótese, seria impertinente. O Tribunal a quo deveria, isto sim, ter encaminhado os autos ao TRF da 1ª Região, instância de mérito, para que este examinasse o preenchimento ou não dos requisitos para tal benefício. Assim, reputou-se configurado prejuízo para o paciente com o indeferimento de habeas corpus ofício. Por fim, deferiu-se a ordem para se assegurar ao paciente — como o fizera a sentença condenatória sem que, no ponto, tivesse recorrido o Ministério Público —, o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado final da causa, se por outro motivo não estiver ou vier a ser preso. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que determinava a remessa do processo criminal à primeira instância. Precedentes citados: HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007); HC 71237/RS (DJU de 1º.7.94); HC 84653/SP (DJU de14.10.2005); HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007). HC 91760/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2007. (HC-91760) DEVIDO PROCESSO LEGAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com fulcro no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, em ação de responsabilidade civil fundada em atendimento médico inadequado, mantivera a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos material e moral. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ao argumento de que a Corte de origem teria modificado a causa de pedir invocada pela autora, embasando sua decisão em prova inidônea e se recusando a prestar jurisdição quanto à existência de julgamento extra petita. Ademais, sustenta-se a desnecessidade de prequestionamento, uma vez que a decisão recorrida revelaria error in judicando, bem como se aduz que o desprovimento dos embargos de declaração a ela opostos implicara a inobservância aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa. No caso, o recurso especial, já transitado em julgado, apresentado simultaneamente com o apelo extremo fora provido, em parte, para excluir o ora recorrente da condenação pelo dano material e reduzir o valor da indenização por dano moral. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu violados os princípios da legalidade e do devido processo legal, haja vista que o tribunal de origem, embora instado nos embargos declaratórios a emitir pronunciamento explícito, não procedera à análise da matéria quanto ao que suscitado pelo recorrente a respeito da substituição, pelo órgão julgador, da causa de pedir constante da inicial. Asseverou que o cidadão, envolvido em uma demanda, tem o direito de ver apreciado pelo Estado-juiz toda a matéria de defesa veiculada, a menos que certo item reste prejudicado pela adoção de tese relativamente a outro. Em divergência, os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia não conheceram do recurso, ao fundamento de que o exame do suposto dano envolveria ofensa reflexa à Constituição, cuja apreciação pelo STJ se dera com base na legislação infraconstitucional. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. RE 422558/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2007. (RE-422558) HC: AFASTAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO - 1 CARGO E Em face da excepcional situação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus tão-somente para suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do STJ que, ao receber a denúncia apresentada contra desembargador, impusera o seu afastamento do cargo (LC 35/79, art. 29). Na espécie, a impetração alegava: a) a inépcia total da denúncia recebida pelo STJ, ou, caso superado o primeiro argumento, b) a inépcia da peça acusatória quanto ao delito de subtração de incapaz, especialmente em razão da aparente contradição que poderia advir da decisão tomada por esta Turma no julgamento do HC 82982/PE (DJU de 8.6.2007); e, ainda, c) o excesso de prazo na instrução criminal relativamente ao afastamento cautelar do paciente. Considerou-se que, ao menos em tese, a denúncia atendera ao disposto nos artigos 41 e 43 do CPP, permitindo ao paciente o exercício da ampla defesa. Em seguida, rejeitou-se a alegada vinculação entre o aludido HC 82982/PE e o presente writ, porquanto neste dever-se-ia apreciar a regularidade ou não da imputação do delito de subtração de incapaz, ao passo que naquela primeira medida, fora apurada a higidez da denúncia quanto a ilícitos relacionados a indícios de falso documental praticados pela suposta vítima dos crimes atribuídos ao ora paciente. Assim, reconhecida a distinção entre as matérias, enfatizou-se que, se ultrapassado tal argumento, a adequada compreensão da questão demandaria reexame fático e probatório, incabível na via eleita. HC 90617/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2007. (HC-90617) HC: AFASTAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO - 2 CARGO E No tocante ao aludido excesso de prazo, asseverou-se que o STF somente em hipóteses excepcionais tem deferido a ordem, quando a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da www.cursofmb.com.br razoável duração do processo; e c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, tendo em conta que o afastamento cautelar do paciente de suas funções perdura por mais de 4 anos (desde o recebimento da denúncia), sem que a defesa tenha dado causa à demora na conclusão da instrução criminal, entendeu-se configurado “excesso de prazo gritante”. Além disso, reafirmou-se a viabilidade do writ, uma vez que, na espécie, objetiva-se a proteção de uma situação de lesão ou ameaça a direito que persiste por prazo excessivo, a qual não poderia ser excluída da proteção judicial. Vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso por reputar que, independentemente do tempo de duração do processo-crime, o paciente deveria permanecer, no seu curso, afastado do cargo, haja vista que o seu afastamento cautelar seria medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo por ele ocupado, o que não violaria a presunção constitucional de não-culpabilidade. Ordem concedida para determinar o retorno do paciente à função de magistrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. HC 90617/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2007. (HC-90617) TRIBUNAL DE JÚRI E PRERROGATIVA DE FORO: PREVALÊNCIA O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem, suscitada pela defesa, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio, na qual alega a incompetência do Supremo para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Na sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de outra questão de ordem, relativa à possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato, mas, por considerar que a segunda questão de ordem apresentada seria prejudicial à primeira, decidiu julgá-la antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a segunda questão de ordem no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha, asseverou que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria hipótese de antinomia entre normas constitucionais, nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou regras constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007. (AP-333) PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO - 1 E FALTA DE A Turma deferiu habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, ordenando a expedição de alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso ele não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso da prisão em flagrante mantida pelo juízo de origem. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente indeferira idêntica medida em que pleiteada a concessão de liberdade provisória a nacional espanhol preso em flagrante, há quase 7 meses, pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor perpetrado contra menor de 13 anos (CP, art. 214, c/c o art. 224, a), cuja custódia fora decretada para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Preliminarmente, por maioria, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceuse da impetração, ficando vencido o Min. Menezes Direito que dela não conhecia, mas determinava que o STJ julgasse o mérito do writ. HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC91690) PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO - 2 E FALTA DE Em seguida, enfatizou-se que o recolhimento de acusado em prisão, sem culpa formada, é medida de excepcionalidade maior e que pressupõe situação enquadrável no art. 312 do CPP. Quanto ao fundamento da ordem pública, entendeu-se que se deveria aguardar a tramitação do processo penal e a imposição de pena para, imutável a condenação na via da recorribilidade, proceder-se à execução. No tocante à instrução e à aplicação da lei penal, aduziu-se que somente fora levada em conta a condição de estrangeiro do paciente, apontando-se para a possibilidade de sua fuga. Ademais, asseverou-se que, mesmo que verificado o flagrante, mostrar-se-ia possível ter-se o relaxamento, com ou sem fiança, da prisão quer em face das circunstâncias envolvidas na espécie, quer considerado o excesso de prazo. Salientou-se, ainda, que, se conforme dispõe a Lei 8.072/90, mesmo diante de sentença condenatória, ao juiz é permitido decidir se o réu poderá apelar em liberdade, com maior razão cumpre viabilizá-la quando se cuida de prisão em flagrante já projetada no tempo sem que haja, no processo, sentença proferida. Desse modo, reputou-se inexistir justificativa para a manutenção da custódia, uma vez que, se o paciente transgredira norma penal, agira de forma episódica, ao que tudo indica, presente a prostituição e, além disso, a violência citada na hipótese não teria sido real, mas presumida ante a idade da vítima. Ademais, tendo em conta o fato de o paciente ser piloto comercial e a existência de tratado celebrado entre o Brasil e o Reino da Espanha, em que assentada a possibilidade de cumprimento de pena, formalizada tanto aqui quanto lá, no país do qual seja originário o condenado, julgou-se conveniente viabilizar a continuidade de sua vida profissional, porquanto a sua retenção no país www.cursofmb.com.br implicaria verdadeira apenação, e eventual perda, inclusive, da própria fonte de sustento do paciente e de sua família. Assim, concluiu-se pela devolução do passaporte ao paciente, ante o disposto no Decreto 2.576/98, mediante o qual foi promulgado o aludido tratado sobre transferência de presos. HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC91690) CRIME CONTRA ÍNDIO: PRISÃO PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO - 1 A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela suposta prática de diversos delitos cometidos contra indígenas, quais sejam: quadrilha ou bando armado (CP, art. 288, parágrafo único); tentativa de homicídio qualificado pelo cometimento mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II); constrangimento ilegal (CP, art. 146); lesão corporal (CP, art. 129); disparo de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, § 1º, III); queima de fogos de artifício (DecretoLei 3.668/41, art. 28); tortura (Lei 9.455/97, art. 1º). Imputa-se, ainda, a apenas um dos pronunciados, a suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e III). Na espécie, os fatos descritos envolveriam disputa por terras, cuja propriedade era reclamada pelos indígenas, e a prisão dos pacientes fora decretada e posteriormente mantida pelo juízo pronunciante com base na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Alegava a impetração: a) incompetência da justiça federal para processar e julgar a ação penal; b) cerceamento de defesa pelo fato de haver sido denegada a realização de perícia complementar na fase do art. 499 do CPP; c) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por inobservância da regra do art. 408, § 2º, do CPP; e d) excesso de prazo na custódia cautelar dos pacientes. Requeria, ainda, a decretação da nulidade do processo-crime instaurado contra os pacientes e conseqüente cassação dos decretos de prisão, para que pudessem aguardar em liberdade o julgamento. HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121) CRIME CONTRA ÍNDIO: PRISÃO PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO - 2 Preliminarmente, não obstante as alegações de excesso de prazo e inobservância do disposto no art. 408, § 2º, do CPP não tivessem sido diretamente discutidas pelo STJ, asseverou-se que, em matéria penal, tal argumentação, típica da jurisprudência defensiva, apenas poderia ser aplicada nas hipóteses em que, do exame dos autos, não se verifique patente situação de constrangimento ilegal que possa, ao menos em tese, ser tutelada de ofício pelo STF. Em seguida, tendo em conta precedentes da Corte no sentido da competência da justiça federal para processar e julgar feitos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União (CF, artigos 22, XIV e 109, IV e XI), a Turma rejeitou o argumento de incompetência do juízo, haja vista a demonstração, nos autos, de que os supostos crimes estariam relacionados à “disputa sobre direitos indígenas”. Aduziu-se, no ponto, que esse entendimento manter-se-ia independentemente da condição de indígena ou não de uma das vítimas, porquanto o complexo de imputações criminosas não se resumiria ao aludido homicídio e, ademais, o writ não seria a via processual adequada para a discussão de fatos e provas. De igual modo, indeferiu-se a ordem quanto à afirmação de cerceamento de defesa em virtude da denegação de perícia complementar, uma vez que a sua negativa estaria fundamentada (CF, art. 93, IX) em perícia anterior e em provas testemunhais produzidas. HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121) CRIME CONTRA ÍNDIO: PRISÃO PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO - 3 Por fim, salientando as peculiaridades do caso, reputouse que as últimas alegações mereceriam análise conjunta. Considerou-se que a mera explicitação textual dos requisitos previstos no art. 312 do CPP não basta para a constrição da liberdade, sendo necessário que tais aspectos estejam lastreados em elementos concretos, o que não ocorrera, já que os decretos de prisão cautelar e a sentença de pronúncia não apresentaram razões específicas para a determinação ou para a manutenção da custódia preventiva. Além disso, enfatizando que os pacientes encontram-se presos há mais de 4 anos, sem que a prestação jurisdicional efetiva e definitiva tenha sido exercitada e sem que tenham dado causa à mora processual, aduziu-se que essa situação de indefinição jurídica quanto às possibilidades de tutela da liberdade de locomoção dos pacientes afetaria a própria garantia constitucional de uma proteção judicial digna, legítima, eficaz e célere. Concluiu-se, assim, pelo deferimento do habeas corpus por duplo motivo: falta de fundamentação da custódia cautelar (CF, art. 93, IX) e excesso de prazo desde a determinação da custódia preventiva, sem que o tema tivesse sido submetido ao tribunal do júri em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII). HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007. (HC-91121) JULGADOS - STJ ASSINATURA LEGITIMIDADE. BÁSICA. TELEFONIA. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a concessionária manter disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia ao assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir sua eficiência. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso www.cursofmb.com.br para reconhecer legítima a cobrança de assinatura básica. REsp 911.802-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/10/2007. 8/5/2006; Rcl 1.356-RJ, DJ 26/4/2004, e CC 35.933-RS, DJ 20/10/2003. CC 74.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIAS. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ELEIÇÃO. FORO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. A questão está em determinar a existência da faculdade de eleição do foro daqueles domiciliados em cidades onde não há vara federal nem vara do Juizado Especial Federal. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu que está assentado, no âmbito da Segunda Seção deste Superior Tribunal, o entendimento de que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre juízo federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. Quanto ao mérito, concluiu que, nas cidades onde não houver vara federal nem vara do Juizado Especial Federal, o autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até 60 salários-mínimos e nas quais tenham sido satisfeitas as condições de legitimidade do art. 6º da Lei n. 10.259/2001), na Seção Judiciária que tenha jurisdição sobre tal cidade ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro fixado no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Trata-se, nessa hipótese, de competência relativa que sequer pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e da Súm. n. 33STJ. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007. CC 87.781-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007. Compete à Justiça estadual julgar pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em nome próprio por parentes de empregado morto em acidente de trabalho. No entanto a competência é da Justiça Federal sempre que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal integrar a relação processual na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, primeira parte, CF/1988). A expressão “acidentes de trabalho”, contida na parte final do art. 109, I, da CF/1988, refere-se às chamadas ações acidentárias, ou seja, as ações em que se pleiteia indenização relativa a dano sofrido por empregado em acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Seção declarou competente a Justiça Federal. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005; do STJ: CC 58.982-SP, DJ 25/6/2007; CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 54.210-RO, DJ 12/12/2005, e CC 40.618-MS, DJ 5/12/2003. CC 87.077-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA EXECUÇÃO. SENTENÇA. PÚBLICA. FEDERAL. EMPRESA O cerne da questão está em definir qual a Justiça – Federal ou trabalhista – é a competente para prosseguir na execução da sentença proferida pelo juízo federal, que fixou valores indenizatórios devidos pela empresa pública ao ex-empregado, em razão de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, isto é, sem que fosse apurada a falta grave, tal qual alegada pela autora do inquérito. Salientou a Min. Relatora que, verificada a competência originária da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito que busca a apuração de falta grave, pela incidência do art. 125, I, da CF/1967 e respectiva EC n. 1/1969, vigente à época, além do art. 27, § 10, do ADCT da CF/1988, deve-se, agora, estabelecer a competência para o prosseguimento da execução da respectiva sentença. Por certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal já estabeleceu, nos termos do art. 575, II, do CPC, a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para processar a execução fundada em título judicial. Por fim, entendeu a Min. Relatora que o advento da EC n. 45/2004 não tem o condão de modificar a competência da Justiça Federal para prosseguir na execução de título judicial dela oriundo. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 54.442-SP, DJ COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. Os agravantes insurgem-se contra a decisão que confirmou a declinação da competência em favor da Justiça trabalhista na ação em que aposentados pleiteiam o pagamento de diferenças devidas pelo banco empregador. Alegam que, a despeito de exigir-se do ex-empregador a prestação objeto dos autos, a relação não é de cunho trabalhista porquanto paga a título de complementação de aposentadoria, instituída sem contrapartida financeira nos termos da Port. n. 966/1947. Porém o Min. Relator ressaltou que a edição da Port. n. 966/1947, resultante de acordo com a Confederação dos Bancários, representa aditamento ao contrato de trabalho, criando encargo para o empregador, com efeitos previstos para depois da aposentação. Para que se acolhesse a tese dos agravantes, necessário ainda seria, por ficção jurídica, converter o empregador em entidade de previdência privada, o que não se tem por factível, porquanto desvirtuaria a relação entre as partes, que não é simplesmente contratual, mas trabalhista. AgRg no REsp 937.170-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2007. CC. JUSTIÇA EMPREITADA. COMUM ESTADUAL. A Seção conheceu o conflito e declarou competente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca, o suscitado, ao argumento de que, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Segunda Seção deste Superior Tribunal já havia decidido que compete www.cursofmb.com.br às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, a, III). Como a mencionada emenda constitucional veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça obreira, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do artigo acima mencionado, a competência continua a ser da Justiça comum estadual. Compete ao juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve ou não empreiteiro “operário ou artífice”, a justificar a competência da Justiça Especializada. Assim, o empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. Precedente citado: CC 32.433-MA, DJ 29/10/2001. CC 89.171-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007. RESPONSABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA. ESTADO. O pleito dos autores cinge-se ao fato de não terem sido nomeados na data devida, por erro da Administração, posteriormente reconhecido pela via judicial, motivo pelo qual requerem indenização do Estado, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva. O Min. Relator entendeu assistir razão aos recorrentes. Consta dos autos que a tardia nomeação dos autores resultou de ato ilícito da Administração, a saber, ilegalidade na correção das provas do certame, razão pela qual os candidatos, ora recorrentes, deixaram de exercer o cargo para o qual restaram aprovados em concurso público, por terem sido preteridos por outros candidatos, razão pela qual incide o artigo 37, § 6º, da CF/1988, que responsabiliza objetivamente o Estado por danos causados aos seus administrados. Indubitável a manifesta violação dos direitos dos autores no que tange à observância da ordem classificatória do certame, vez que a posterior deliberação da comissão de concurso no sentido de nomear candidatos antes mesmo da análise do pedido judicial de anulação de certas questões, pleito, diga-se de passagem, que logrou êxito perante este Superior Tribunal, afronta os princípios da legalidade e isonomia. É cediço que o candidato preterido tem direito à nomeação na hipótese de inobservância da ordem dos concursos e da classificatória, dentro do prazo de validade, havendo, fora desses casos, tão-somente, expectativa de direito à nomeação. É cabível, in casu, a condenação do Estado ao pagamento de indenização aos candidatos que foram preteridos na ordem classificatória do concurso, por erro da Administração. Não há qualquer óbice jurídico para que o valor da indenização corresponda aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, porquanto seria o valor que teriam percebido à época, caso observada a ordem classificatória do certame. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar seja restaurado o acórdão, reformado em sede de embargos infringentes pela instância a quo, fixando-se a indenização consoante seu dispositivo. REsp 825.037DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS. A questão trata da indisponibilidade de bens da recorrente, decretada em sede de ação cautelar preparatória de ação civil pública e que encontra regência no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 (Improbidade Administrativa). A recorrente alega que as disposições do mencionado artigo desta lei foram violadas eis que não evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo justificativa para a decretação da referida indisponibilidade de seus bens. Porém o Min. Relator esclareceu que a medida prevista no mencionado artigo é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada. Inexistindo fatos positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao erário público ocasionados em virtude da execução de contrato realizado pela Caixa Econômica Federal e empresa estrangeira (com filial devidamente regulamentada no Brasil), a liminar de bloqueio dos bens da referida empresa deve ser cassada. É incabível recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando não atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da divergência pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 821.720-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/10/2007. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de indenização por dano moral decorrente da instauração indevida de inquérito policial, é necessária a comprovação do dano sofrido. Precedentes citados: REsp 866.725-MT, DJ 4/12/2006; REsp 802.435-PE, DJ 30/10/2006; REsp 316.295-AM, DJ 21/3/2005, e REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 961.982-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2007. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. ASSINATURA. PREPOSTO. A citação de pessoa jurídica pela via postal é válida quando realizada no endereço da ré e recebido o aviso registrado por simples empregado. Desnecessário que www.cursofmb.com.br a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Assim, a Corte Especial conheceu e acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ 11/9/2000. EREsp 249.771-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/11/2007. EXECUÇÃO REDIRECIONAMENTO. IRREGULAR. SOCIEDADE. FISCAL. DISSOLUÇÃO O fechamento da empresa sem baixa na junta comercial constitui indício de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades de forma irregular. O comerciante tem obrigação de atualizar o seu registro cadastral nos órgãos competentes. Assim, tal circunstância autoriza a Fazenda a redirecionar a execução contra os sócios e administradores. Precedentes citados: EREsp 716.412-PR, REsp 839.684-SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007. ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA. REVOGAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO. A matéria está em saber se, recebida a apelação no duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em razão disso, julgou improcedente ação de alimentos proposta em autos apartados, revogando a decisão que fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos, pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios são deferidos com base em juízo preliminar, porque o juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora. Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo (regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo, incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos provisionais, sendo impossível restabelecer decisão proferida liminarmente e revogada por sentença assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ 20/8/2001. REsp 746.760-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007. ANULAÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGATÓRIA. ACORDO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. MANDATO. Cuida-se de ação declaratória de anulação de sentença homologatória de acordo com pedido de antecipação de tutela na qual o Tribunal a quo confirmou a sentença que reconheceu a nulidade do ato. O acordo judicial foi no âmbito de ação de rescisão contratual, homologado e extinto o processo. Entretanto o patrono já havia renunciado ao mandato conforme a notificação do dia 18/2/2000 e o acordo foi feito em audiência de conciliação, em 25/4/2000. Esclareceu ainda o acórdão recorrido que o advogado não possuía mais poderes de representação para transigir ou firmar compromisso; assim, os atos praticados pelo patrono estavam condicionados à ratificação e juntada de novo instrumento de procuração, o que não ocorreu. Isso posto, ressalta o Min. Relator que não há como se contrapor às afirmativas do acórdão recorrido. Outrossim, o pleito de rescisão contratual que, em primeira instância, aguarda julgamento não constitui óbice à apreciação deste recurso especial, pois o julgamento de um importará ou não na anulação do acordo. Note-se que a sentença anulatória foi de início prolatada por juízo incompetente, mas depois foi remetido à vara onde o acórdão fora homologado, assim não há qualquer mácula ao disposto no art. 113, § 2º, do CPC. Nem os recorrentes lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo ou omissão no exame da controvérsia. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 648.365-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2007. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL. A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi direcionado contra acórdão da Quarta Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do TJ, certamente sem competência para julgar o mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a competência em favor do órgão competente, mas isso não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assim proceda. RMS 14.891BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007. LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORA. DISPENSA. FUNÇÃO COMISSIONADA. A estabilidade provisória (período de garantia de emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT busca salvaguardar a trabalhadora gestante do exercício de um direito do empregador, o de rescindir unilateralmente, de forma imotivada, o vínculo trabalhista. O STF tem aplicado essa garantia constitucional, própria das celetistas, às militares e servidoras públicas civis. Assim, no caso, mesmo diante www.cursofmb.com.br do caráter precário da função comissionada exercida, vê-se, sem sombra de dúvida, que a servidora pública estadual ocupante de cargo efetivo, ora recorrente, foi dispensada daquela função justamente porque se encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensa que se deu com ofensa do princípio constitucional de proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988 c/c o referido artigo do ADCT). Dessa forma, diante da certeza de que não há direito da recorrente de permanecer no exercício da função comissionada, resta-lhe, porém, assegurada a percepção de indenização correspondente ao que receberia acaso não dispensada, valor devido até cinco meses após o parto. Precedentes do STF: RMS 24.263-DF, DJ 9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ: RMS 3.313-SC, DJ 20/3/1995. RMS 22.361-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007. ESTABILIDADE. AVALIAÇÃO. DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO. Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função élhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar aqueles períodos de licença ou afastamento. Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15/10/2001, e REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007. PORTE ILEGAL. CONCRETO. ARMA. PERIGO O delito tipificado no art. 10, caput, da revogada Lei n. 9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular. Mostra-se desnecessária, para sua configuração, a demonstração de efetivo perigo à coletividade, daí a irrelevância de, no caso, a arma estar armazenada dentro de uma bolsa, quanto mais que ela era capaz de efetuar disparos, dela podendo lançar mão o recorrido a qualquer tempo. Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp 292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS. Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007. PRISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREVENTIVA. O paciente, após subtrair um celular e uma carteira contendo R$ 47,00, acompanhado de mais quatro jovens, passou a agredir violentamente a vítima (uma empregada doméstica) mediante pontapés e socos, o que resultou lesões de natureza grave. Discute-se, neste habeas corpus, a decretação de sua prisão preventiva em razão do comprometimento da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Iniciado o julgamento, o Min. Nilson Naves, o relator, concedeu a ordem para revogar a prisão (ao discorrer sobre a independência do juízo, concluiu que o clamor público não deve influenciar os julgamentos). Porém o Min. Hamilton Carvalhido entendeu, em voto-vista, que o decreto está suficientemente fundamentado, muito pela demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. A Min. Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto-vista, aduziu o fato de que o paciente encontra-se sob investigação por fatos análogos aos retratados na ação penal, daí o risco concreto de reiteração delitiva. HC 89.141-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/11/2007. NOVAS SÚMULAS SÚMULA N.º 344 STJ. A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. SÚMULA N.º 345 STJ. A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. www.cursofmb.com.br NOVIDADES JURÍDICAS BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO A ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO É DIREITO IMUTÁVEL A isenção fiscal de uma entidade filantrópica não é um direito imutável e requer provas da aplicação dos recursos. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento, que queria anular uma liminar que proibiu a renovação do Cebas, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A liminar foi concedida após o julgamento de um recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que solicitou o cancelamento do Cebas. O ministro de Estado afirmou que a Congregação não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos Decretos 752/93 e 2.532/98 e deu parecer favorável ao INSS. A entidade entrou com Mandado de Segurança contra a decisão. Alegou que tem direito líquído e certo de não recolher as contribuições previdenciárias. Ela afirmou que, quando foram editados o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, a Congregação já era isenta da cota patronal, tendo direito à renovação. A defesa acrescentou, também, que a entidade cumpriu com todas as normais exigidas pelas leis e decretos aplicáveis às entidades beneficentes, como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o Decreto 2.536/98 e outros. O Ministério Público Federal encaminhou um parecer ao STJ contrário à renovação. Para o MPF, expirado o prazo de validade de três anos da concessão da isenção fiscal, a instituição deve fazer um requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa manter o benefício da isenção fiscal. A 1ª Seção, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade.MS 10.786 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2007 SIGILO DE ESTADO CPI ESTADUAL PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO DE INVESTIGADO O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Receita Federal forneça para a CPI da Cesta do Povo, da Assembléia Legislativa da Bahia, cópias de declarações de bens e rendimentos de pessoas investigadas pela comissão. O ministro tomou a decisão ao analisar Ação Cível Originária ajuizada pela Assembléia Legislativa da Bahia, que instaurou a CPI para apurar possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos da Ebal (Empresa Baiana de Alimentos). A empresa é responsável pela administração de uma rede de supermercados públicos chamados Cesta do Povo, que vende alimentos a preços subsidiados. A Superintendência da Receita Federal da 5ª Região, que abrange a Bahia, havia negado o envio das informações alegando que as CPIs estaduais não têm legitimidade para obter dados protegidos por sigilo fiscal. O ministro Lewandowski citou decisões do STF segundo as quais as CPIs estaduais têm autorização legal para pedir a quebra de dados bancários. Pelas decisões, essa seria uma função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo, conferida pela Constituição Federal de 1988 (os precedentes citados foram as Ações Cíveis Originárias 703 e 1.032). Outra observação de Lewandowski foi quanto ao perigo na demora da decisão, já que a CPI da Cesta do Povo foi constituída no início do ano e, de acordo com o ministro, “até o presente momento não concluiu os seus objetivos”. ACO 1.085 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2007 NEGOCIAÇÃO COLETIVA REDUÇÃO DO INTERVALO POR ACORDO NÃO DÁ INDENIZAÇÃO A redução do intervalo intrajornada autorizada mediante negociação coletiva não dá direito ao recebimento de diferenças salariais. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso apresentado por ex-funcionário da Eletropaulo, que pedia o pagamento das diferenças relativas à redução do intervalo. Ele trabalhou na empresa durante dez anos. Quando saiu entrou com ação para reclamar as diferenças salariais. O funcionário solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes. A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu os pedidos, mas a empresa recorreu e obteve a reforma da sentença. Especificamente em relação ao intervalo intrajornada, prevaleceu o entendimento de que sua redução foi devidamente autorizada mediante negociação coletiva. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho destacou que o acordo, não contestado pelo trabalhador, comprova alteração da jornada sem impor prejuízo ao trabalhador. Na verdade, o acordo o beneficia com folgas mais prolongadas. No TST, o trabalhador argumentou que a norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao que www.cursofmb.com.br é determinado por lei, ou ao suprimi-lo, violaria dispositivos constitucionais e da CLT. A 5ª Turma rejeitou o recurso, por entender que não ficou caracterizada a alegada violação da CLT e, além disso, o TRT não foi instado a se manifestar sobre os dispositivos da Constituição que estariam sendo contrariados. O autor da ação entrou com embargos na SDI-1. Alegou que a 5ª Turma, ao rejeitar o Recurso de Revista, teria incorrido em ofensa ao artigo 896 da CLT. Sustentou que, ao contrário do entendimento da Turma, a matéria que trata da violação do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (intervalo intrajornada), havia sido pré-questionada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1. Sustentou, ainda, que não usufruía de intervalo intrajornada durante 16 horas contínuas de trabalho e que não se pode considerar mais vantajosa a norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada e amplia o intervalo entre jornadas. Por fim, invocou a Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1, além de manter as teses de ofensa a dispositivos constitucionais e da CLT. A OJ 342 dispõe que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que não poderia verificar a violação dos dispositivos invocados porque isso implicaria em reexame de provas. E ressaltou que a invocação da OJ 342 caracteriza inovação, “visto que não foi sequer foi mencionada nas razões do recurso de revista”. E-RR-53220/2002-900-02-00.9 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2007 DOMÍNIO ECONÔMICO LEI ORDINÁRIA PODE CRIAR CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser criadas por lei ordinária. A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou constitucionais as Lei 10.168/2000 e 10.332/2001. Elas instituem contribuições para o financiamento de programas de desenvolvimento tecnológico e investimento em pesquisas. A empresa que recorreu ao TRF-1 argumentou que as contribuições só poderiam ser criadas por meio de lei complementar. No recurso, sustentou que não foi atendida a finalidade constitucional do tributo, além de ocorrer bitributação com o pagamento do Imposto de Renda. Baseada no princípio da isonomia, a empresa defendeu ainda como de direito o creditamento dos valores pagos por serviços técnicos e assistência técnica com transferência de tecnologia, em igualdade de condições com que é concedido o benefício nos casos de importâncias pagas a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas. A relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser criada por lei ordinária, como prevê o artigo 149 da Constituição Federal. Ela ressaltou que a contribuição criada pela Lei 10.168/2000 atenta para a finalidade constitucional de fomentar o setor da economia nacional, no caso, o desenvolvimento tecnológico do país. A contribuição foi instituída no âmbito do programa de estímulo à interação empresa-universidade, explica em seu voto, que se destina a estimular o desenvolvimento tecnológico, mediante programas de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas que utilizam e necessitam de tecnologia. Em relação à alegação de bitributação, a desembargadora afirma que isso só acontece quando um imposto tem a mesma base de cálculo ou fato gerador de outro imposto. Na ação, discute-se uma contribuição, não um imposto. O direito a creditamento também foi afastado pela desembargadora. Segundo ela, não ficou demonstrada a similaridade entre empresas que atuam em exploração de patentes e uso de marcas com aquelas que atuam prestando serviços técnicos ou assistência técnica. Apelação em Mandado de Segurança 2002.38.00.015839-6 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2007 RELAÇÃO DE TRABALHO JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JULGA As relações de prestação de serviços amparadas pelo Direito Civil não são de competência da Justiça do Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ser da alçada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisar ação de indenização motivada por má prestação de serviços advocatícios. A decisão foi tomada em Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Ao receber ação de indenização por danos morais e materiais do cliente contra seu advogado, o juiz do trabalho alegou impedimento para julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação de serviços. O juiz considerou que, mesmo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45), não seria de competência trabalhista o julgamento de causas relativas à mera prestação de serviço. Já para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a Emenda Constitucional 45, a competência da Justiça do Trabalho se estenderia além da relação de emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações de prestação de serviços. Para o relator da matéria no STJ, ministro Fernando Gonçalves, por se tratar a relação entre o advogado e seu cliente de “um liame obrigacional decorrente de www.cursofmb.com.br contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do direito civil, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho”. Os autos da ação principal serão encaminhados para o TJ mineiro. Leia o voto Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA 70.077 — MG (2006/0205884-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada imperícia na prestação de serviços advocatícios. Aduz o magistrado suscitante que, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, não se encontram abrangidas na competência da justiça trabalhista as causas relativas a relações de prestação de serviço, dentre as quais aquele prestado pelo advogado ao cliente, tendo em vista seu caráter eminentemente consumerista. O Tribunal suscitado, a seu turno, ao conhecer da ação em grau de recurso, conclui que com a alteração do texto constitucional perpetrada pela Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça Especializada estendeu-se para além das fronteiras da relação de emprego, passando a abarcar as relações decorrentes de prestação de serviços. Assim, anula a sentença anteriormente proferida e encaminha os autos à Justiça do Trabalho. A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do suscitado. É o relatório. Documento: 3209569 — RELATÓRIO E VOTO — Site certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA 70.077 - MG (2006/0205884-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Com razão o Juízo suscitante. Trata-se de ação de indenização proposta por cliente em face de seu antigo advogado (pessoa física), fundada na imperícia deste na condução de causa anteriormente ajuizada. A jurisprudência da Segunda Seção é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide, sendo que, in casu, verifica-se da inicial que a demanda não tem natureza trabalhista, pois não discussão acerca de reconhecimento de relação de emprego ou de pagamento de verbas acessórias. De fato, pleiteia o autor perdas e danos diante da supostamente imperita prestação de serviços advocatícios por parte do réu na condução de anterior ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Alega que tal conduta impossibilitou a apreciação de seu direito pelo Poder Judiciário. No entanto, não ostentando o patrono do autor vínculo empregatício com este, mas apenas um liame obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado sob a égide do direito civil, resta afastada a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E LABORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO. AÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. — Se a ação é ajuizada por profissional liberal contra cliente, objetivando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços, não havendo discussão sobre reconhecimento de vínculo empregatício ou a pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum. — A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela modificação do art. 114 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 45/04, não altera a competência para o julgamento das demandas que não envolvem "relação de trabalho típica", uma vez que, segundo a doutrina especializada, tratandose de relação em que o contratado é prestador de serviços ao público em geral, isto é, o tomador do serviço é um número indeterminado de pessoas (mercado consumidor), tal relação não é de trabalho, mas "relação de consumo". Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante." (CC 67.330/MG, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01.02.2007). Conflito negativo de competência. Indenização. Contrato de prestação de serviços”. 1. Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45. 2. Hipótese em que há simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido então, quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole trabalhista. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP.” (CC 51.937/SP, Segunda Seção, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 19.12.2005) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO. PEDIDO E CAUSA www.cursofmb.com.br DE PEDIR QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO TRABALHISTAS. I – A competência para o julgamento da causa definese em função da natureza jurídica da questão controvertida, demarcada II – O pedido relativo ao cumprimento de cláusulas constantes do contrato de prestação de serviços, não se referindo a inicial, em nenhum momento, a verbas contempladas pela CLT, deve ser apreciado pela justiça comum, pois a pretensão não se qualifica como trabalhista; ao contrário, decorre de relação civil entre as partes." Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC 40.564/SE, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25.04.2005) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado. Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2007 STJ APROVA NOVA SÚMULA SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação realizada de forma diferente do que determina o juiz na sentença não ofende a coisa julgada. É o que determina a nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O relator foi o ministro Luiz Fux. Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (artigo 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória. O precedente mais recente sobre a questão é de junho de 2006 e foi julgado pela 3ª Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Segundo a ministra, se o juiz determina que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução. “A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”. A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606 do CPC e do Recurso Especial da 3ª Turma, os julgados Rcl 985, da 2ª Seção; REsp 693.475, da 1ª Turma; REsp 3.003, da 4ª Turma; REsp 348.129, da 4ª Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da 4ª Turma. A nova súmula será encaminhada para publicação no Diário da Justiça, quando vai passar a viforar. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2007 2ª FASE – 180º CONCURSO MAGISTRATURA SÃO PAULO Prezados Alunos: Os professores do Curso FMB resolveram as questões exigidas na segunda fase do 180º Concurso de Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. DIREITO CIVIL Resolução da dissertação: Professor Flávio Tartuce Advogado, Graduado pela USP, Especilialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Professor em cursos de pósgraduação em Direito Privado. Autor do livro Função Social do Contrato, da série Concursos Públicos (Direito Civil) e co-autor da série Questões Controvertidas no novo Código Civil, todos editados pela Método; Autor da Apostila Responsabilidade Civil e Direitos das Coisas e Direito do Consumidor. Site: www.flaviotartuce.adv.br Dissertação - Princípios basilares do Código Civil brasileiro (Lei Nº 10.406, De 10.01.2002) Inovações no Direito de Família em relação ao Código Civil De 1916 (Livro IV, Título I, Substituto I, Capítulos I ao XI). O aluno deveria enfocar os princípios do Código Civil Brasileiro de 2002, apontados por Miguel Reale, em apertada síntese: a) Princípio da eticidade - valorização da ética e da boafé, particularmente da boa-fé objetiva, aquela que está no plano da conduta de lealdade das partes negociais. b) Princípio da socialidade - valorização do "nós" em detrimento do "eu",. ou seja, afastamento do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, todos os institutos civis têm importante funcionalização social: a propriedade, a posse, o contrato, a empresa, a família, a responsabilidade civil. c) Princípio da operabilidade - facilitação do Direito Privado (simplicidade) e sua efetivação, por meio do sistema de cláusulas gerais (concretude), que são janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 1. Lei de introdução e parte geral. São Paulo: Método, 3ª Edição, 2007, p. 100-107). Quanto às inovações do Código Civil no tocante ao Direito de Família, poderiam ser apontadas as seguintes (arts. 1.511 a 1.590 do CC): 1. Igualdade entre o homem e a mulher, na esteira da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. I, e art. 226 da CF/88). No Código Civil, essa igualdade pode ser retirada do arts. 1.511, 1.565 e 1.566 do CC. Essa igualdade também atinge a capacidade para o casamento (art. 1.517 do CC). 2. Previsão expressa do princípio da não-intervenção, valorizando a autonomia privada no Direito de Família (art. 1.513 do CC). Possibilidade de conversão do casamento religioso em casamento civil (arts. 1.515 www.cursofmb.com.br e 1.516 do CC), como já previam os arts. 226 e 227 da CF/88. 4. Alteração substancial dos impedimentos matrimoniais, que estavam concentrados no art. 183 do Código Civil de 1916 de forma confusa. Os impedimentos relativos passaram a constituir causas de anulabilidade (art. 1.550 do CC). Os antigos impedimentos impedientes passaram a ser tratados como causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do CC). 5. Previsão das hipóteses de dissolução da sociedade conjugal e do casamento nos termos do que já constava da Constituição Federal de 1988 (art. 227) e da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). O aluno poderia apontar que o Código Civil de 2002 continua a mencionar a culpa como fundamento da separação (arts. 1.572 e 1.573 do CC) e que essa vem sendo mitigada pela jurisprudência. Poderia apontar, também, que há autores que defendem a sua total extinção no tocante às separações judiciais (Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros). Em suma, o candidato poderia concluir que as principais inovações, nos capítulos solicitados, não vieram com o Código de 2002, mas sim com a Constituição Federal. Por fim, seria interessante discorrer sobre a tendência metodológica de se interpretar o Direito de Família a partir de princípios constitucionais, particularmente de acordo com a proteção da dignidade humana (art. 1º, inc. III) e a solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF/88). Sobre o tema: TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família Brasileiro. Disponível em www.flaviotartuce.adv.br. Seção Artigos do Professor. Acesso em 13/11/2007). DIREITO PROCESSUAL CIVIL Resolução da questão: Professor Eduardo Francisco dos Santos Junior Promotor de Justiça, Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, Especialista em direito e didática do ensino superior. Professor universitário e de cursos preparatórios para concurso e exame de ordem desde 1998. Qual o juízo competente para julgar ação ordinária proposta pelo devedor contra o credor em que se objetive anular atos praticados no âmbito de carta precatória extraída de processo de execução? Mais do que a resposta incisiva no sentido de ser competente o Juízo da execução ou o Juízo deprecado, parece-nos que o que o examinador pretendia obter era uma análise do art. 747 do CPC, bem como da sua aplicação ou não para o caso de uma ação autônoma de impugnação, na qual o devedor ataca ato praticado pelo Juízo deprecado durante o curso da execução. O art. 747 do CPC prevê uma regra especial de competência para os embargos na execução por carta permitindo que eles sejam oferecidos e decididos no próprio Juízo deprecado quando versarem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens. Em outras palavras, se os embargos à execução objetivarem anular ato praticado pelo Juízo deprecado, pode ser oferecido e decidido no próprio Juízo deprecado. Nesse mesmo sentido é a Súmula 46 do STJ, que repete o teor da Súmula 32 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Se tiverem outro conteúdo podem até ser oferecidos no Juízo deprecado, mas serão decididos no Juízo deprecante, isto é, no Juízo da execução. A questão formulada, longe de ser pacífica, é controvertida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça local e no próprio STJ, onde se encontram decisões claramente conflitantes: algumas entendendo que a competência para ação anulatória é do Juízo da execução e outras, baseadas no fato de a ação objetivar anular atos praticados na carta precatória, concluem que a competência é do Juízo deprecado. É verdade que as normas específicas que trazem regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente, o que autoriza a conclusão de que a regra do art. 747 do CPC não se aplica à ação anulatória. De outro lado, também é princípio de interpretação a regra segundo a qual onde houver a mesma razão a norma a ser aplicada e a decisão deve ser a mesma. Cumpre lembrar que os embargos à execução nada mais são que uma ação incidental no processo de execução e a ação anulatória apenas tem como diferença fundamental o fato de tramitar em processo próprio, ou seja, uma ação autônoma, mas quanto ao conteúdo, quando ambas atacam atos nulos praticados pelo Juízo deprecado são, idênticas. A nosso ver, a competência seria do Juízo deprecado, que além de ter melhores condições para analisar eventual nulidade, seria, de acordo com a doutrina existente acerca do art. 486 do CPC, o Juízo com competência funcional para ação anulatória, interpretação esta que se aplica ao utilizada no caso. De qualquer forma, é oportuno registrar que a Jurisprudência majoritária do TJ/SP conclui pela competência do Juízo da execução e que, no STJ, a questão é controvertida, de modo que, nas poucas linhas disponíveis para resposta na prova, o importante, como já dito, era o conhecimento e o raciocínio jurídico, mais do que a conclusão do candidato. DIREITO PENAL– Dissertação Resolução: Professor Rogério Alcazar Juiz de Direito – São Paulo Dissertação - O crime de aborto e a questão da anencefalia. O candidato deveria iniciar sua dissertação com uma breve análise das hipóteses de aborto criminoso previstos no Código Penal: aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124) e aborto provocado por terceiro (arts. 125 e 126). Tópicos a serem mencionados: objetividade jurídica, sujeitos do crime (com especial atenção à questão do concurso de pessoas), tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação e tentativa e forma qualificada. Em seguida, deveria abordar – também brevemente – as duas hipóteses de aborto legal expressamente www.cursofmb.com.br autorizadas pelo nosso ordenamento jurídico: o a aborto necessário e o aborto sentimental (art. 128, I e II). Por fim, analisar mais detidamente a principal questão proposta: o aborto eugenésico ou eugênico, assim entendido aquele realizado para a eliminação de fetos inviáveis (a hipótese mais freqüente é a da anencefalia fetal). A doutrina clássica sempre sustentou a existência de crime de aborto em tal hipótese. Para a configuração do crime bastaria a existência da vida intra-uterina, pouco importando a maior ou menor viabilidade do feto. O próprio monstro tem sua existência protegida pela lei penal, ensinava HUNGRIA. Mais recentemente, entretanto, boa parte da doutrina e inúmeros precedentes judiciais passaram a admitir a realização do aborto em casos que tais, sob o fundamento da inexigibilidade de conduta diversa, que funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A questão encontra-se atualmente pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal, nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). DIREITO PROCESSUAL PENAL Resolução da questão: Professora Rosane Cima Campiotto Procuradora da República, Mestre em Direito das Relações Sociais, na Sub-área de Direito Processual Penal pela PUC/SP, Professora da Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Autora do livro A Ação Penal – Editora verbo Jurídico. Considerando que o processo penal é regido pelo sistema acusatório, conforme o disposto no artigo 129, I, da CF, a aplicação do art. 384, parágrafo único, do CPP representaria hipótese de atividade judicial anômala? Como conciliar esse texto legal com o princípio do ne procedat judex ex-officio? De acordo com o sistema processual acusatório, vigente no Brasil, há a total separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Desta forma, o juiz está impedido de provocar sua própria jurisdição, atividade esta que depende da iniciativa das partes. Tal proibição decorre do princípio ne procedat iudex ex officio (o juiz não pode agir de ofício). Por outro lado, o juiz não pode julgar fora ou além daquilo que foi pedido pela parte. Os fatos narrados na peça inicial delimitam a amplitude e o conteúdo da prestação jurisdicional, ficando o juiz impedido de julgar ultra ou extra petita (princípio ne procedat judex ultra petitum et extra petitum - o juiz não pode julgar além ou fora do que foi pedido). Ressalte-se, ademais, que referido princípio somente alcança a esfera dos fatos em que se funda a acusação, já que cabe ao juiz qualificar os fatos narrados, dando-lhes a exata definição jurídica (princípio da livre dicção do direito). Essa tarefa do juiz, aliás, se encontra prevista no artigo 383 do CPP, que estabelece a possibilidade do juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou queixa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. É a hipótese de emendatio libelli. A titularidade do Ministério Público para a ação penal pública se encontra prevista na Constituição Federal (artigo 129, I), enquanto que, na ação privada, a iniciativa cabe ao ofendido (artigo 100 § 2º do CP e artigo 30 do CPP). Resulta daí a impossibilidade, no direito processual penal pátrio, do procedimento ex officio, não havendo jurisdição sem ação – nemo judex sine actore. Na peça inicial o titular da ação deve: expor com clareza o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificar o acusado ou fornecer esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, dar a classificação do crime e, quando necessário, oferecer o rol de testemunhas (requisitos do artigo 41 do CPP). Portanto, é com base nos fatos que foram imputados na peça acusatória que o réu e o seu defensor formulam a defesa, cabendo ao juiz o controle da acusação, que encontra limites nos direitos individuais constitucionalmente assegurados ao acusado. A regra da correlação entre a imputação e a sentença é uma das garantias do direito de liberdade e de ampla defesa, sendo que sua violação implica em nulidade absoluta, pois fere o princípio do devido processo legal. Para que não haja infringência a essa regra, a imputação feita ao réu na peça acusatória deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido na sentença pelo juiz. Encerrada a instrução processual e chegado o momento da sentença, é possível que o juiz reconheça a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa. Portanto, se em razão da instrução realizada verificarse a existência de circunstância elementar que não estava contida explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa, o juiz deve tomar as providências que estão descritas no caput e no parágrafo único do artigo 384 do CPP. São as hipóteses de mutatio libelli. A hipótese constante do parágrafo único do artigo 384 do CPP se refere à possibilidade da nova definição jurídica importar em aplicação de pena mais grave, caso em que o juiz deverá baixar o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a peça inicial, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas. Observa-se, assim, que diante da existência de uma circunstância elementar que permita a imposição de pena mais grave, torna-se obrigatório o aditamento da peça inicial. Neste caso, segundo entendimento da doutrina majoritária, havendo negativa do órgão do Ministério Público em oferecer o aditamento, impõe-se a aplicação do artigo 28 do CPP, devendo o juiz remeter os autos ao Procurador Geral para que este apresente o aditamento ou designe outro membro do Ministério Público para fazê-lo. Caso não seja apresentado o aditamento, cumprirá ao juiz julgar nos limites da acusação inicial. www.cursofmb.com.br Desta forma, é possível afirmar-se que a aplicação do art. 384, parágrafo único, do CPP não representa ofensa ao princípio ne procedat judex ex-officio, uma vez que, justamente com a obrigatoriedade do aditamento se está impedindo que o juiz julgue sem que tenha havido iniciativa da parte. Tanto é assim que não apresentado o aditamento, mesmo após a aplicação do artigo 28 do CPP (por analogia), apenas cabe ao juiz sentenciar o réu com base nos fatos que lhe foram atribuídos na peça inicial. Decorre daí que a aplicação desse dispositivo não caracteriza atividade judicial anômala. Todavia, há autores que afirmam que a regra contida no parágrafo único do artigo 384 do CPP caracteriza atividade judicial anômala, na medida em que acarreta interferência do juiz na atividade do Ministério Público, com o objetivo de evitar a propositura de uma nova demanda, mediante a aplicação do princípio da economia processual, sendo considerada necessária em face da adoção do sistema acusatório entre nós. DIREITO CONSTITUCIONAL Resolução da questão: Professor Alexandre Issa Kimura Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito Constitucional da Unicsul. Autor das seguintes obras publicadas pela Editora Juarez de Oliveira: Curso de Direito Constitucional; Manual de Direito Eleitoral; Constituição Federal de 1988 - Apontamentos doutrinários e Jurisprudenciais; CPI - Teoria e Prática. Como se sistematizam os princípios constitucionais de acordo com o seu grau de destaque no âmbito do sistema e sua conseqüente abrangência? A sistematização dos princípios constitucionais de acordo com o seu grau de destaque no âmbito do sistema e sua conseqüente abrangência é sugerida por LUÍS ROBERTO BARROSO (Interpretação e aplicação da Constituição). Segundo BARROSO, os princípios têm aptidão para se irradiar pelo sistema normativo com repercussão sobre outras normas constitucionais e “daí se difundindo para os escalões normativos infraconstitucionais”. Entretanto, aduz que nem todos os princípios possuem o mesmo raio de atuação, já que sofrem variações na amplitude de sua aplicação e na sua influência. Nessa perspectiva, aponta a seguinte classificação: a) princípios fundamentais (que contém decisões políticas estruturais do Estado); b) princípios constitucionais gerais (são desdobramentos e, por isso, especificam os princípios fundamentais); e (c) princípios constitucionais setoriais ou especiais (referem-se a um conjunto específico de normas vinculadas a determinado tema, capítulo ou título da Constituição, com capacidade para detalhar os princípios gerais – ex.: legalidade tributária, assim como podem ser autônomos – ex.: exigência de concurso público na Administração Pública). DIREITO ADMINISTRATIVO Resolução da questão: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari Juíza de Direito (São Paulo). Mestranda pela PUC/SP. Quais os mecanismos de participação popular na defesa do meio ambiente previstos no ordenamento jurídico nacional? Influenciado pela Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo, de junho de 1972, o legislador constituinte adotou o Princípio da Participação, obrigando, além do Poder Público, a coletividade na defesa e proteção do meio ambiente (artigo 225, caput). Para esta efetivação, determinou ao Poder Público o dever de promover educação ambiental, consagrando o direito à informação como instrumento indispensável à participação popular. Estabelecido o dever de participação e o direito de informação, permitiu a atuação popular por meio de gestões participativas (como nos Comitês de Bacia Hidrográfica e no Estatuto da Cidade); por meio de audiências públicas, como as inseridas na tramitação do estudo de impacto ambiental e no licenciamento ambiental; por meio da propositura de ações judiciais, como a ação popular; por meio de representações (direito de petição) a entidades legitimadas para defesa do meio ambiente, e por meio de instituição de associações civis em defesa do meio ambiente. DIREITO TRIBUTÁRIO Resolução da questão: Guilherme Adolfo Mendes Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo sido o 1° colocado no Estado de São Paulo no concurso de mar/1994. Bacharel em Direito, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela USP. Professor conferencista no IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Professor na Fundação Getúlio Vargas/SP - GV Law. Autor das seguintes obras: Direito Constitucional - 500 testes - Série Concursos Públicos, Editora Novas Conquistas; Direito Tributário - 500 testes - Série Concursos Públicos, Editora Novas Conquistas. Co-autor da Apostila de Direito Tributário do Curso FMB. Como se aplica a integração jurídica no âmbito do Direito Tributário? Integrar é preencher lacuna do ordenamento jurídico; é dizer o direito no caso concreto na ausência de disposição normativa geral. Trata-se, assim, de atividade típica do aplicador, em especial, do juiz. Em matéria tributária, contudo, tal atividade está disciplinada no artigo 108 do CTN, segundo o qual a autoridade para integrar deve utilizar, sucessivamente, na seguinte ordem: (i) a analogia, (ii) os princípios gerais de direito tributário, (iii) os princípios gerais de direito público e (iv) a eqüidade. A analogia é a aplicação da legislação relativa a uma dada situação a outra similar. Com base em analogia, contudo, não se pode exigir tributo não previsto em lei. Já eqüidade apresenta diversos significados, dentre os quais o de “abrandar a lei ao caso concreto”. Por isso, expressamente o Código proíbe o seu emprego para dispensar tributo devido. www.cursofmb.com.br DIREITO COMERCIAL Resolução da questão: Sílvio Antônio Marques Promotor de Justiça em São Paulo; Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Professor de Direito Comercial; Co-autor das seguintes obras: - Código Civil Anotado, Editora Síntese/IOB, Porto Alegre, 2004. Aspectos Jurídicos da Sociedade Limitada, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2004. Autor das Apostilas de Direito Comercial do Curso FMB. Explique a proteção ao nome empresarial, inclusive no âmbito nacional. Nome empresarial é aquele usado pelo empresário individual ou sociedade empresária em suas relações no mercado e que deve ser registrado perante a Junta Comercial. O empresário pode utilizar outros signos distintivos, tais como as marcas, o título do estabelecimento e o endereço eletrônico (Internet), mas estes não podem ser confundidos com o nome empresarial. São espécies de nomes empresariais a firma (baseada em nomes civis, como, por exemplo, “Nogueira, Silveira & Cia. Móveis”) e a denominação (baseada em qualquer expressão comum ou de fantasia, como, por exemplo, “Lojas Americanas S/A”). Adotam exclusivamente uma firma o empresário individual, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples. Adotam exclusivamente uma denominação a sociedade anônima, a sociedade simples e a sociedade cooperativa, sendo que as duas últimas não são empresárias. Podem adotar firma ou denominação a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração do empresário individual ou do ato constitutivo (contrato ou estatuto social) de sociedade empresária na Junta Comercial. Tal proteção circunscreve-se à unidade federativa onde foi efetivado o arquivamento, mas pode ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento do empresário dirigido à Junta Comercial, observada a instrução normativa do 104/2007 do Departamento Nacional do Registro do Comércio DNRC e o art. 61 do Decreto n. 1.800/1996. Assim, a proteção ao nome empresarial pode ser estadual ou nacional, conforme o interesse do empresário. Aos alunos que realizaram a prova no dia 11/11/07, nossos sinceros votos de BOA SORTE!!!! INFORMÁTICA & CONCURSOS Olá meus amigos do Curso FMB. Nesta aula, falaremos um pouco de teoria do tema BACKUP. Bons estudos! BACKUP O BACKUP é um procedimento especial de cópia de dados e arquivos de programas de computador de um dispositivo para o outro, com o objetivo de posteriormente os recuperar no caso de existir algum incidente, ou que se necessite de ter acesso a uma informação de uma data passada, que não esteja mais disponível no sistema. Hoje em dia, as mídias mais comuns para executar as tarefas de BACKUP são: 1. CD-R/RW, com capacidade de 700 MB ; 2. DVD-R/RW, com capacidade de 4.7 GB; 3. FITAS MAGNÉTICAS, do tipo DAT, por exemplo, com capacidade de 40 GB; 4. SAN: Servidores de Armazenagem de dados, com capacidade superior a 10 TB (Terabyte). Existem diversas técnicas e estratégias para a realização dos procedimentos de backup, entre elas, as que mais costumam cair em concursos são: completo ou integral, incremental e diferencial. BACKUP COMPLETO OU INTEGRAL Este tipo de procedimento de cópia de segurança, BACKUP completo, consiste em copiar todos os arquivos para a mídia apropriada, previamente destinada. Se os dados e arquivos que estão sendo copiados nunca mudam, cada BACKUP completo será igual aos outros, ou seja, os arquivos copiados serão sempre iguais. BACKUP INCREMENTAL Ao contrário dos BACKUP completos, os procedimentos de cópias do tipo incremental primeiro verificam se o horário de alteração de um arquivo é mais recente que o horário de seu último backup. Se não for, isto significa que o arquivo não foi modificado desde o último BACKUP, assim pode ser ignorado desta vez, ou seja, não será realizado o procedimento de cópia de segurança. Por outro lado, se a data de modificação é mais recente que a data do último BACKUP, isto significa que o arquivo foi modificado e deve ter seu backup realizado. BACKUP DIFERENCIAL Os procedimentos de backup diferencial são similares aos BACKUP incrementais, pois ambos fazem cópias de arquivos modificados. No entanto, os procedimentos de cópia do tipo diferencial são acumulativos, em outras palavras, toda vez que um arquivo for modificado, este continuará a ser incluso em todos os BACKUP diferenciais. Isso significa que cada backup diferencial contém todos os arquivos modificados desde o último backup completo, possibilitando executar uma restauração www.cursofmb.com.br completa somente com o último BACKUP completo e o último BACKUP diferencial, caso precise da últimaversão do arquivo, ou da versão que desejar na data especificada. Autor: Rodney José Idankas – professor de informática do curso FMB, autor do Livro de Informática para Concursos, publicado pela Editora Ferreira. OTIMISMO & MOTIVAÇÃO seu, esforce se mais, lute mais um pouco, não desista, não permita que algo ou alguém roube a sua paz. A felicidade é uma caixinha que você pode levar para onde quiser... Então, não a largue por nada desse mundo!!! BONS ESTUDOS!!! FELICIDADE É UMA CAIXINHA.... Felicidade é uma caixinha pequena que insistimos em guardar escondido para um dia usarmos. Todos os dias acordamos pertinho dessa caixa, mas com nossos sonhos mais loucos vamos guardando a caixinha nos lugares mais altos, cada vez mais longe de nossas mãos. Algumas pessoas andam com essa caixinha nas mãos diariamente e quando encontram o primeiro obstáculo amassam a caixinha com reclamações e choro de quem nem ao menos tentou lutar. Outras pessoas carregam a caixinha da felicidade na bolsa, usam como arma, na empresa, na escola e na rua com os amigos descarrega a caixinha mostrando seu melhor sorriso, mas quando chegam em casa, na hora do convívio com sua família guardam a caixinha e fecham a cara, o mau humor é a sua marca registrada em casa. Existem pessoas que carregam a sua caixinha de felicidade e nem sabem que a possuem, são os verdadeiros amigos, a pessoa amada, filhos, ou o emprego que elas não se cansam de reclamar. Só percebem que possuíam a caixinha da felicidade quando a perdem, quando conseguem afastar todos de sua vida porque passaram o tempo todo correndo atrás do "ouro dos tolos". E tem aqueles que buscam encher a sua caixinha com um monte de tranqueiras numa corrida desesperada para encontrar em algum bem material a sua paz. Essas pessoas colocam na caixinha carros de luxo, apartamentos que nunca vão utilizar por completo, casas e mais casas que nunca vão morar, bebidas caríssimas, roupas que valem 500 cestas básicas, anéis e colares que nem cabem na caixinha. Acabam indo para o "caixão" sem poder levar nada de bom, nada de eterno... E você? Onde você guarda a sua caixinha da felicidade? Ela anda sempre com você, ou você a coloca sempre nos lugares mais distantes? felicidade para você é viver este dia ou somente quando possuir aquela casa, aquele carro, aquela pessoa, aquele filho, aquele..., aquela, isso, aquilo. Aprenda que a felicidade é uma caixinha, e está onde você quiser levar, use a diariamente, seja educado, evite reclamações, ouça mais as pessoas, preocupe se um pouco com o mundo a sua volta, descubra que todos tem problemas e as vezes bem maiores que o Elaboração: Tânia Regina Trombini Faga www.cursofmb.com.br