INFORMATIVO Nº 22/07
- STF
Reclamação eJULGADOS
Efeito Vinculante
de
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM
MUNIÇÃO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO
SUPRIMIDO - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso ordinário em
habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma,
impetrado em favor de condenado pela prática do crime
de porte ilegal de arma de fogo com numeração de
identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, IV), no qual se pretende a nulidade da
condenação, por atipicidade da conduta, em face da
ausência de lesividade da arma desmuniciada
apreendida — v. Informativo 447. A Min. Cármen Lúcia,
relatora, conheceu em parte do recurso e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, por considerar que
os fatos descritos na denúncia amoldam-se ao tipo
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/2003 (“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem: ... IV - portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado;”). RHC 89889/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, 29.10.2007. (RHC-89889)
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM
MUNIÇÃO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO
SUPRIMIDO - 2
Enfatizou que, nas condutas descritas no referido
inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma
ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma
seria de uso permitido, tendo sido comprovada a
supressão do seu número de série por abrasão. Diante
disso, concluiu ser impertinente a discussão acerca da
inadequação da conduta descrita na denúncia e
tipificação pela qual fora o recorrente condenado.
Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em
face da ausência de lesividade da arma de fogo
apreendida por estar ela desmuniciada e não haver,
nos autos, comprovação de munição portada pelo
recorrente, esclareceu que ter-se-ia, na espécie,
hipótese diversa da analisada quando do julgamento do
RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara,
naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído,
no sistema jurídico pela norma do art. 14 da Lei
10.826/2003. Afirmou que o tipo do inciso IV do
parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo
novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que
suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal
inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou
transportar a arma com a supressão ou alteração do
número de série ou de outro sinal de sua identificação,
independentemente de a arma de fogo ser de uso
restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico,
além da incolumidade, a segurança pública, ênfase
especial dada ao controle pelo Estado das armas de
fogo existentes no país, pelo que o relevo ao
municiamento ou não da munição da arma que se põe
nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei
10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do
parágrafo único deste último dispositivo. Após, o
julgamento foi suspenso para que se colha informação
junto ao Juízo das Execuções Penais do Distrito
Federal quanto ao cumprimento da pena imposta ao
recorrente. RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
29.10.2007. (RHC-89889)
LEI
9.717/98:
REPASSE
DE
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 2
O Tribunal referendou decisão do Min. Marco Aurélio,
que deferira pedido de tutela antecipada em ação cível
originária, da qual relator, proposta pelo Estado do
Paraná e a Paranaprevidência, instituição gestora do
sistema previdenciário paranaense, em que se pretende
seja a União condenada a efetivar o repasse da
compensação previdenciária, abster-se de aplicar
sanção em decorrência de descumprimentos relativos à
Lei 9.717/98 — que dispõe sobre regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos —, expedir o
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e não
obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º
da citada lei e no art. 1º do Decreto 3.788/2001, que
instituiu o CRP — v. Informativo 459. A tutela foi
deferida para afastar, a partir deste momento, o óbice
vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da
compensação previdenciária, bem como a observação
da exceção imposta a partir da Lei 9.717/98, até mesmo
quanto à realização de operações financeiras de que
trata o seu art. 7º. Entendeu-se que, em princípio, a
União extrapolou os limites de sua competência para
estabelecer normas gerais sobre a matéria (CF: “Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:... XIII - previdência
social.... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.”). Asseverou-se que a citada lei atribui a
ente da Administração Central, ao Ministério da
Previdência
e
Assistência
Social,
atividades
administrativas em órgãos da Previdência Social dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
fundos a que se refere seu art. 6º, quais sejam, a de
www.cursofmb.com.br
orientar, supervisionar e acompanhar as práticas
relativas à previdência social dos servidores públicos
das unidades da Federação. Além disso, em seu art. 7º,
dispõe sobre sanções em face do descumprimento das
normas. ACO 830 TA/PR, rel. Min. Marco Aurélio,
29.10.2007. (ACO-830)
HC: CRIME HEDIONDO E INDULTO - 1
O Tribunal não conheceu de writ, impetrado em favor
de condenado pela prática do crime de extorsão
mediante seqüestro em concurso de agentes (CP, art.
159, § 1º, c/c art. 29), contra ato do Presidente da
República, consubstanciado no art. 8º, II, do Decreto
5.993, publicado no DOU de 19.12.2006, que vedou a
concessão de indulto e comutação aos condenados por
crimes hediondos praticados após o advento da Lei
8.072/90. Sustentava o impetrante que o referido
dispositivo, bem como o art. 2º, I, da Lei 8.072/90
seriam inconstitucionais, por considerar os chamados
crimes hediondos insuscetíveis de indulto. Entendeu-se
não ser cabível habeas corpus contra norma legal em
tese. Asseverou-se, ademais, que o paciente não
chegara a pleitear o indulto, conforme lhe facultava o
art. 9º, I, do Decreto 5.993/2006, não obstante
reputasse preenchidos os demais requisitos exigidos
pela legislação para a concessão do benefício, por
pressupor que este seria indeferido em virtude da
natureza do delito que cometera. Afirmou-se que seria
possível discutir-se a inconstitucionalidade de ato
normativo pela via do habeas corpus, como decidira a
Corte no RHC 76946/MS (DJU de 11.6.99). Ressaltouse que, nesse julgamento, entretanto, pretendia-se
cassar decisão do Superior Tribunal Militar que negara
seguimento a impetração em que o paciente pleiteava o
reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 417, §
2º, do CPPM, tendo havido, diferentemente dos
presentes autos, um pedido formulado, na 1ª instância,
que fora indeferido, ou seja, havia um ato específico
desafiando a liberdade de ir e vir do paciente, tido como
inconstitucional. Em razão disso, concluiu-se que o
Supremo não poderia, no presente caso, adentrar a
análise do mérito da impetração, sob pena de conferir a
um particular a possibilidade de atuar, de forma oblíqua,
no controle abstrato de constitucionalidade, investindo
contra um diploma normativo em tese. Enfatizou-se,
também, que a norma legal, cuja constitucionalidade
estaria sendo ora atacada, não representaria, por si só,
uma coação, que deveria sempre consistir num ato
concreto ou potencial ameaçador da liberdade de ir e vir
de alguma pessoa. HC 90364/MG, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 31.10.2007. (HC-90364)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - 1
A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, por
maioria, o concedeu, também parcialmente, para, sem
anular a condenação imposta ao paciente, determinar
que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga
no julgamento da apelação por ele interposta e analise,
como entender de direito, a presença dos requisitos
subjetivos para a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. No caso, o juiz
sentenciante, tendo em conta a qualidade de servidor
público do paciente, alterara, em emendatio libelli (CPP,
art. 383), a imputação de estelionato (CP, art. 171,
caput) descrita na denúncia e condenara o paciente
pelo crime de peculato (CP, art. 312, caput), declarando
a perda do cargo público. Contra essa sentença, o
paciente apresentara apelação, improvida pelo TRF da
1ª Região, que ordenara a sua prisão. Em
conseqüência, a defesa impetrara habeas corpus,
alegando a nulidade absoluta do procedimento criminal,
já que não observado o rito especial do art. 514 do
CPP, bem como aduzira a ocorrência de bis in idem,
porquanto reconhecida, na condenação, agravante
própria do tipo. Denegada a ordem, idêntica medida
fora impetrada no STJ que a deferira, parcialmente,
para afastar a incidência da agravante e, por
conseguinte, reduzir a pena aplicada. Também negara,
de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, ao fundamento de não restar
preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
Disso resultava o inconformismo do paciente, que
reiterava: a) nulidade absoluta do processo, pois, em
razão do equívoco na capitulação jurídica do fato
descrito na denúncia, não corrigido no recebimento
desta, deixara-se de observar o procedimento previsto
nos artigos 514 e seguintes do CPP; b) excessiva
majoração
da
pena-base;
c)
ausência
de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
e d) indevida aplicação da pena de perda do cargo
público. A impetração acrescentara que o STJ, ao
corrigir a sentença, impusera novo constrangimento ao
paciente, haja vista que lhe negara a substituição da
reclusão por pena restritiva de direitos, em manifesta
supressão de instância. HC 91760/PI, rel. Min. Cármen
Lúcia, 30.10.2007. (HC-91760)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - 2
Inicialmente, enfatizou-se que a tese principal do writ
referir-se-ia à nulidade do processo, sob o argumento
de que não teria sido observado o procedimento
previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP.
Esclareceu-se, no ponto, que a jurisprudência da Corte
é no sentido de que a falta da notificação prévia de que
trata aquele artigo constitui vício que gera nulidade
relativa, o qual, portanto, deve ser argüido
oportunamente, sob pena de preclusão, e que, na
espécie, a aludida nulidade somente fora suscitada, em
habeas corpus, depois do trânsito em julgado da
condenação. Embora salientando que a inobservância
do rito especial ocorrera em virtude da equivocada
classificação jurídica do fato na denúncia, asseverou-se
que o vício deveria ter sido afastado pelo juiz da causa
no ato de recebimento da inicial e, não o sendo feito,
restaria ao paciente protestar na defesa prévia. Tendo
em conta a indicação de fatos concretos para a
majoração da pena-base, rejeitou-se, ainda, a alegação
de que esse aumento seria excessivo. Relativamente à
ausência de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, reputou-se que o acórdão recorrido não
www.cursofmb.com.br
merecia reparos, uma vez que o paciente, tanto na fase
inquisitorial quanto em juízo, não confessara a prática
ilícita. No que concerne à aplicação da pena de perda
do cargo público, aduziu-se que a via eleita não seria
adequada para se discutir a sua validade, dado que não
representaria ameaça à liberdade de locomoção. De
outro lado, considerando que a discussão sobre a
possibilidade de substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direito surgira apenas com o
afastamento da agravante, entendeu-se que o STJ não
poderia ter analisado a questão, sequer requerida pela
impetração. Ademais, concluiu-se que, mesmo havendo
pedido com esse propósito, sua apreciação, na
hipótese, seria impertinente. O Tribunal a quo deveria,
isto sim, ter encaminhado os autos ao TRF da 1ª
Região, instância de mérito, para que este examinasse
o preenchimento ou não dos requisitos para tal
benefício. Assim, reputou-se configurado prejuízo para
o paciente com o indeferimento de habeas corpus
ofício. Por fim, deferiu-se a ordem para se assegurar ao
paciente — como o fizera a sentença condenatória sem
que, no ponto, tivesse recorrido o Ministério Público —,
o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado
final da causa, se por outro motivo não estiver ou vier a
ser preso. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que
determinava a remessa do processo criminal à primeira
instância. Precedentes citados: HC 89686/SP (DJU de
17.8.2007); HC 71237/RS (DJU de 1º.7.94); HC
84653/SP (DJU de14.10.2005); HC 85779/RJ (DJU de
29.6.2007). HC 91760/PI, rel. Min. Cármen Lúcia,
30.10.2007. (HC-91760)
DEVIDO PROCESSO LEGAL E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário
interposto, com fulcro no art. 102, III, a, da CF, contra
acórdão do extinto Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo que, em ação de responsabilidade civil
fundada em atendimento médico inadequado,
mantivera a condenação do recorrente ao pagamento
de indenização por danos material e moral. Alega-se,
na espécie, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, ao
argumento de que a Corte de origem teria modificado a
causa de pedir invocada pela autora, embasando sua
decisão em prova inidônea e se recusando a prestar
jurisdição quanto à existência de julgamento extra
petita. Ademais, sustenta-se a desnecessidade de
prequestionamento, uma vez que a decisão recorrida
revelaria error in judicando, bem como se aduz que o
desprovimento dos embargos de declaração a ela
opostos implicara a inobservância aos princípios
constitucionais do acesso ao Poder Judiciário e da
ampla defesa. No caso, o recurso especial, já transitado
em julgado, apresentado simultaneamente com o apelo
extremo fora provido, em parte, para excluir o ora
recorrente da condenação pelo dano material e reduzir
o valor da indenização por dano moral. O Min. Marco
Aurélio, relator, deu provimento ao recurso, no que foi
acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski.
Entendeu violados os princípios da legalidade e do
devido processo legal, haja vista que o tribunal de
origem, embora instado nos embargos declaratórios a
emitir pronunciamento explícito, não procedera à
análise da matéria quanto ao que suscitado pelo
recorrente a respeito da substituição, pelo órgão
julgador, da causa de pedir constante da inicial.
Asseverou que o cidadão, envolvido em uma demanda,
tem o direito de ver apreciado pelo Estado-juiz toda a
matéria de defesa veiculada, a menos que certo item
reste prejudicado pela adoção de tese relativamente a
outro. Em divergência, os Ministros Menezes Direito e
Cármen Lúcia não conheceram do recurso, ao
fundamento de que o exame do suposto dano
envolveria ofensa reflexa à Constituição, cuja
apreciação pelo STJ se dera com base na legislação
infraconstitucional. Após, pediu vista dos autos o Min.
Carlos Britto. RE 422558/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
30.10.2007. (RE-422558)
HC: AFASTAMENTO DE
EXCESSO DE PRAZO - 1
CARGO
E
Em face da excepcional situação de excesso de prazo
para a conclusão da instrução criminal, a Turma, por
maioria, deferiu habeas corpus tão-somente para
suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do
STJ que, ao receber a denúncia apresentada contra
desembargador, impusera o seu afastamento do cargo
(LC 35/79, art. 29). Na espécie, a impetração alegava:
a) a inépcia total da denúncia recebida pelo STJ, ou,
caso superado o primeiro argumento, b) a inépcia da
peça acusatória quanto ao delito de subtração de
incapaz, especialmente em razão da aparente
contradição que poderia advir da decisão tomada por
esta Turma no julgamento do HC 82982/PE (DJU de
8.6.2007); e, ainda, c) o excesso de prazo na instrução
criminal relativamente ao afastamento cautelar do
paciente. Considerou-se que, ao menos em tese, a
denúncia atendera ao disposto nos artigos 41 e 43 do
CPP, permitindo ao paciente o exercício da ampla
defesa. Em seguida, rejeitou-se a alegada vinculação
entre o aludido HC 82982/PE e o presente writ,
porquanto neste dever-se-ia apreciar a regularidade ou
não da imputação do delito de subtração de incapaz, ao
passo que naquela primeira medida, fora apurada a
higidez da denúncia quanto a ilícitos relacionados a
indícios de falso documental praticados pela suposta
vítima dos crimes atribuídos ao ora paciente. Assim,
reconhecida a distinção entre as matérias, enfatizou-se
que, se ultrapassado tal argumento, a adequada
compreensão da questão demandaria reexame fático e
probatório, incabível na via eleita.
HC 90617/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2007.
(HC-90617)
HC: AFASTAMENTO DE
EXCESSO DE PRAZO - 2
CARGO
E
No tocante ao aludido excesso de prazo, asseverou-se
que o STF somente em hipóteses excepcionais tem
deferido a ordem, quando a mora processual: a) seja
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela
atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio
aparato judicial em atendimento ao princípio da
www.cursofmb.com.br
razoável duração do processo; e c) seja incompatível
com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, tendo
em conta que o afastamento cautelar do paciente de
suas funções perdura por mais de 4 anos (desde o
recebimento da denúncia), sem que a defesa tenha
dado causa à demora na conclusão da instrução
criminal, entendeu-se configurado “excesso de prazo
gritante”. Além disso, reafirmou-se a viabilidade do writ,
uma vez que, na espécie, objetiva-se a proteção de
uma situação de lesão ou ameaça a direito que persiste
por prazo excessivo, a qual não poderia ser excluída da
proteção judicial. Vencido, no ponto, o Min. Cezar
Peluso por reputar que, independentemente do tempo
de duração do processo-crime, o paciente deveria
permanecer, no seu curso, afastado do cargo, haja vista
que o seu afastamento cautelar seria medida
preordenada à tutela do conceito público do próprio
cargo por ele ocupado, o que não violaria a presunção
constitucional de não-culpabilidade. Ordem concedida
para determinar o retorno do paciente à função de
magistrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
HC 90617/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2007.
(HC-90617)
TRIBUNAL DE JÚRI E PRERROGATIVA DE
FORO: PREVALÊNCIA
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem,
suscitada pela defesa, em ação penal movida pelo
Ministério Público Federal contra Deputado Federal,
acusado da suposta prática de tentativa de homicídio,
na qual alega a incompetência do Supremo para
processar e julgar o feito, tendo em vista a competência
constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Na
sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de
outra questão de ordem, relativa à possibilidade de
prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o
parlamentar ter renunciado ao mandato, mas, por
considerar que a segunda questão de ordem
apresentada seria prejudicial à primeira, decidiu julgá-la
antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a
segunda questão de ordem no sentido de que
competência do Tribunal do Júri cede diante da norma
que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102,
I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha,
asseverou que o art. 102, I, b, da CF firmou a
competência do Supremo para julgar e processar os
membros do Congresso Nacional em relação a
quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria
hipótese de antinomia entre normas constitucionais,
nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou
regras constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito
com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos
Ministros
Eros
Grau e Carlos Britto, que
acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min.
Marco Aurélio.
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007.
(AP-333)
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO - 1
E
FALTA
DE
A Turma deferiu habeas corpus para relaxar a prisão do
paciente, ordenando a expedição de alvará de soltura, a
ser cumprido com as cautelas próprias, ou seja, caso
ele não se encontre sob a custódia do Estado por
motivo diverso da prisão em flagrante mantida pelo
juízo de origem. Tratava-se, na espécie, de writ
impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente
indeferira idêntica medida em que pleiteada a
concessão de liberdade provisória a nacional espanhol
preso em flagrante, há quase 7 meses, pela suposta
prática do crime de atentado violento ao pudor
perpetrado contra menor de 13 anos (CP, art. 214, c/c o
art. 224, a), cuja custódia fora decretada para garantir a
ordem pública, a instrução processual e a aplicação da
lei penal. Preliminarmente, por maioria, superado o
óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceuse da impetração, ficando vencido o Min. Menezes
Direito que dela não conhecia, mas determinava que o
STJ julgasse o mérito do writ.
HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC91690)
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO - 2
E
FALTA
DE
Em seguida, enfatizou-se que o recolhimento de
acusado em prisão, sem culpa formada, é medida de
excepcionalidade maior e que pressupõe situação
enquadrável no art. 312 do CPP. Quanto ao
fundamento da ordem pública, entendeu-se que se
deveria aguardar a tramitação do processo penal e a
imposição de pena para, imutável a condenação na via
da recorribilidade, proceder-se à execução. No tocante
à instrução e à aplicação da lei penal, aduziu-se que
somente fora levada em conta a condição de
estrangeiro do paciente, apontando-se para a
possibilidade de sua fuga. Ademais, asseverou-se que,
mesmo que verificado o flagrante, mostrar-se-ia
possível ter-se o relaxamento, com ou sem fiança, da
prisão quer em face das circunstâncias envolvidas na
espécie, quer considerado o excesso de prazo.
Salientou-se, ainda, que, se conforme dispõe a Lei
8.072/90, mesmo diante de sentença condenatória, ao
juiz é permitido decidir se o réu poderá apelar em
liberdade, com maior razão cumpre viabilizá-la quando
se cuida de prisão em flagrante já projetada no tempo
sem que haja, no processo, sentença proferida. Desse
modo, reputou-se inexistir justificativa para a
manutenção da custódia, uma vez que, se o paciente
transgredira norma penal, agira de forma episódica, ao
que tudo indica, presente a prostituição e, além disso, a
violência citada na hipótese não teria sido real, mas
presumida ante a idade da vítima. Ademais, tendo em
conta o fato de o paciente ser piloto comercial e a
existência de tratado celebrado entre o Brasil e o Reino
da Espanha, em que assentada a possibilidade de
cumprimento de pena, formalizada tanto aqui quanto lá,
no país do qual seja originário o condenado, julgou-se
conveniente viabilizar a continuidade de sua vida
profissional, porquanto a sua retenção no país
www.cursofmb.com.br
implicaria verdadeira apenação, e eventual perda,
inclusive, da própria fonte de sustento do paciente e de
sua família. Assim, concluiu-se pela devolução do
passaporte ao paciente, ante o disposto no Decreto
2.576/98, mediante o qual foi promulgado o aludido
tratado sobre transferência de presos.
HC 91690/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2007. (HC91690)
CRIME
CONTRA
ÍNDIO:
PRISÃO
PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO - 1
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de
pronunciados pela suposta prática de diversos delitos
cometidos contra indígenas, quais sejam: quadrilha ou
bando armado (CP, art. 288, parágrafo único); tentativa
de homicídio qualificado pelo cometimento mediante
paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo
torpe (CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II);
constrangimento ilegal (CP, art. 146); lesão corporal
(CP, art. 129); disparo de arma de fogo (Lei 9.437/97,
art. 10, § 1º, III); queima de fogos de artifício (DecretoLei 3.668/41, art. 28); tortura (Lei 9.455/97, art. 1º).
Imputa-se, ainda, a apenas um dos pronunciados, a
suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §
2º, I e III). Na espécie, os fatos descritos envolveriam
disputa por terras, cuja propriedade era reclamada
pelos indígenas, e a prisão dos pacientes fora
decretada e posteriormente mantida pelo juízo
pronunciante com base na conveniência da instrução
criminal, na garantia da ordem pública e na aplicação
da lei penal. Alegava a impetração: a) incompetência da
justiça federal para processar e julgar a ação penal; b)
cerceamento de defesa pelo fato de haver sido
denegada a realização de perícia complementar na fase
do art. 499 do CPP; c) ilegalidade da manutenção da
prisão preventiva, por inobservância da regra do art.
408, § 2º, do CPP; e d) excesso de prazo na custódia
cautelar dos pacientes. Requeria, ainda, a decretação
da nulidade do processo-crime instaurado contra os
pacientes e conseqüente cassação dos decretos de
prisão, para que pudessem aguardar em liberdade o
julgamento.
HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007.
(HC-91121)
CRIME
CONTRA
ÍNDIO:
PRISÃO
PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO - 2
Preliminarmente, não obstante as alegações de
excesso de prazo e inobservância do disposto no art.
408, § 2º, do CPP não tivessem sido diretamente
discutidas pelo STJ, asseverou-se que, em matéria
penal, tal argumentação, típica da jurisprudência
defensiva, apenas poderia ser aplicada nas hipóteses
em que, do exame dos autos, não se verifique patente
situação de constrangimento ilegal que possa, ao
menos em tese, ser tutelada de ofício pelo STF. Em
seguida, tendo em conta precedentes da Corte no
sentido da competência da justiça federal para
processar e julgar feitos que versarem sobre questões
diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos
sobre suas terras, ou, ainda, a interesses
constitucionalmente atribuíveis à União (CF, artigos 22,
XIV e 109, IV e XI), a Turma rejeitou o argumento de
incompetência do juízo, haja vista a demonstração, nos
autos, de que os supostos crimes estariam relacionados
à “disputa sobre direitos indígenas”. Aduziu-se, no
ponto,
que
esse
entendimento
manter-se-ia
independentemente da condição de indígena ou não de
uma das vítimas, porquanto o complexo de imputações
criminosas não se resumiria ao aludido homicídio e,
ademais, o writ não seria a via processual adequada
para a discussão de fatos e provas. De igual modo,
indeferiu-se a ordem quanto à afirmação de
cerceamento de defesa em virtude da denegação de
perícia complementar, uma vez que a sua negativa
estaria fundamentada (CF, art. 93, IX) em perícia
anterior e em provas testemunhais produzidas.
HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007.
(HC-91121)
CRIME
CONTRA
ÍNDIO:
PRISÃO
PROCESSUAL E EXCESSO DE PRAZO - 3
Por fim, salientando as peculiaridades do caso, reputouse que as últimas alegações mereceriam análise
conjunta. Considerou-se que a mera explicitação textual
dos requisitos previstos no art. 312 do CPP não basta
para a constrição da liberdade, sendo necessário que
tais aspectos estejam lastreados em elementos
concretos, o que não ocorrera, já que os decretos de
prisão cautelar e a sentença de pronúncia não
apresentaram razões específicas para a determinação
ou para a manutenção da custódia preventiva. Além
disso, enfatizando que os pacientes encontram-se
presos há mais de 4 anos, sem que a prestação
jurisdicional efetiva e definitiva tenha sido exercitada e
sem que tenham dado causa à mora processual,
aduziu-se que essa situação de indefinição jurídica
quanto às possibilidades de tutela da liberdade de
locomoção dos pacientes afetaria a própria garantia
constitucional de uma proteção judicial digna, legítima,
eficaz e célere. Concluiu-se, assim, pelo deferimento do
habeas corpus por duplo motivo: falta de
fundamentação da custódia cautelar (CF, art. 93, IX) e
excesso de prazo desde a determinação da custódia
preventiva, sem que o tema tivesse sido submetido ao
tribunal do júri em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII).
HC 91121/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2007.
(HC-91121)
JULGADOS - STJ
ASSINATURA
LEGITIMIDADE.
BÁSICA.
TELEFONIA.
A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito
do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de
ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade de a
concessionária manter disponibilizado, de modo
contínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia ao
assinante, o que lhe exige dispêndios financeiros para
garantir sua eficiência. Assim, a Seção, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso
www.cursofmb.com.br
para reconhecer legítima a cobrança de assinatura
básica. REsp 911.802-RS, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 24/10/2007.
8/5/2006; Rcl 1.356-RJ, DJ 26/4/2004, e CC 35.933-RS,
DJ 20/10/2003. CC 74.531-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 24/10/2007.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIAS.
VARA
FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ELEIÇÃO. FORO.
COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
HERDEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
A questão está em determinar a existência da faculdade
de eleição do foro daqueles domiciliados em cidades
onde não há vara federal nem vara do Juizado Especial
Federal. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu que
está assentado, no âmbito da Segunda Seção deste
Superior Tribunal, o entendimento de que compete ao
Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de
competência estabelecido entre juízo federal e Juizado
Especial Federal da mesma Seção Judiciária. Quanto
ao mérito, concluiu que, nas cidades onde não houver
vara federal nem vara do Juizado Especial Federal, o
autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até 60
salários-mínimos e nas quais tenham sido satisfeitas as
condições de legitimidade do art. 6º da Lei n.
10.259/2001), na Seção Judiciária que tenha jurisdição
sobre tal cidade ou, alternativamente, no Juizado
Especial Federal mais próximo do foro fixado no art. 4º
da Lei n. 9.099/1995. Trata-se, nessa hipótese, de
competência relativa que sequer pode ser declinada de
ofício, nos termos do art. 112 do CPC e da Súm. n. 33STJ. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007,
e CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007. CC 87.781-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007.
Compete à Justiça estadual julgar pedido de
indenização por danos materiais e morais, formulado
em nome próprio por parentes de empregado morto em
acidente de trabalho. No entanto a competência é da
Justiça Federal sempre que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal integrar a
relação processual na qualidade de autora, ré,
assistente ou oponente (art. 109, I, primeira parte,
CF/1988). A expressão “acidentes de trabalho”, contida
na parte final do art. 109, I, da CF/1988, refere-se às
chamadas ações acidentárias, ou seja, as ações em
que se pleiteia indenização relativa a dano sofrido por
empregado em acidente de trabalho. Com esse
entendimento, a Seção declarou competente a Justiça
Federal. Precedentes citados do STF: CC 7.204-MG,
DJ 9/12/2005; do STJ: CC 58.982-SP, DJ 25/6/2007;
CC 57.884-SP, DJ 9/4/2007; CC 54.210-RO, DJ
12/12/2005, e CC 40.618-MS, DJ 5/12/2003. CC
87.077-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
julgado em 24/10/2007.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
PÚBLICA.
FEDERAL.
EMPRESA
O cerne da questão está em definir qual a Justiça –
Federal ou trabalhista – é a competente para prosseguir
na execução da sentença proferida pelo juízo federal,
que fixou valores indenizatórios devidos pela empresa
pública ao ex-empregado, em razão de rescisão de
contrato de trabalho sem justa causa, isto é, sem que
fosse apurada a falta grave, tal qual alegada pela
autora do inquérito. Salientou a Min. Relatora que,
verificada a competência originária da Justiça Federal
para o processamento e julgamento do inquérito que
busca a apuração de falta grave, pela incidência do art.
125, I, da CF/1967 e respectiva EC n. 1/1969, vigente à
época, além do art. 27, § 10, do ADCT da CF/1988,
deve-se, agora, estabelecer a competência para o
prosseguimento da execução da respectiva sentença.
Por certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal
já estabeleceu, nos termos do art. 575, II, do CPC, a
competência do juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição para processar a execução fundada
em título judicial. Por fim, entendeu a Min. Relatora que
o advento da EC n. 45/2004 não tem o condão de
modificar a competência da Justiça Federal para
prosseguir na execução de título judicial dela oriundo.
Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu
do conflito e declarou competente o juízo federal
suscitado. Precedentes citados: CC 54.442-SP, DJ
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão que
confirmou a declinação da competência em favor da
Justiça trabalhista na ação em que aposentados
pleiteiam o pagamento de diferenças devidas pelo
banco empregador. Alegam que, a despeito de exigir-se
do ex-empregador a prestação objeto dos autos, a
relação não é de cunho trabalhista porquanto paga a
título de complementação de aposentadoria, instituída
sem contrapartida financeira nos termos da Port. n.
966/1947. Porém o Min. Relator ressaltou que a edição
da Port. n. 966/1947, resultante de acordo com a
Confederação dos Bancários, representa aditamento ao
contrato de trabalho, criando encargo para o
empregador, com efeitos previstos para depois da
aposentação. Para que se acolhesse a tese dos
agravantes, necessário ainda seria, por ficção jurídica,
converter o empregador em entidade de previdência
privada, o que não se tem por factível, porquanto
desvirtuaria a relação entre as partes, que não é
simplesmente contratual, mas trabalhista. AgRg no
REsp 937.170-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 24/10/2007.
CC.
JUSTIÇA
EMPREITADA.
COMUM
ESTADUAL.
A Seção conheceu o conflito e declarou competente a
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais da comarca, o suscitado, ao argumento de
que, mesmo antes da EC n. 45/2004, a Segunda Seção
deste Superior Tribunal já havia decidido que compete
www.cursofmb.com.br
às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios
resultantes de contratos de empreitada em que o
empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, a,
III). Como a mencionada emenda constitucional veio
para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça
obreira, não há razão que justifique seja alterado tal
entendimento. Assim, se o contrato de empreitada não
se enquadra na norma exceptiva do artigo acima
mencionado, a competência continua a ser da Justiça
comum estadual. Compete ao juízo do Trabalho decidir
se o contrato de empreitada envolve ou não empreiteiro
“operário ou artífice”, a justificar a competência da
Justiça Especializada. Assim, o empreiteiro, pessoa
física, que contrata ajudantes para executar o serviço,
transforma-se em tomador de serviços ou empregador,
o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem
o contratou. Precedente citado: CC 32.433-MA, DJ
29/10/2001. CC 89.171-MG, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, julgado em 24/10/2007.
RESPONSABILIDADE.
NOMEAÇÃO TARDIA.
ESTADO.
O pleito dos autores cinge-se ao fato de não terem sido
nomeados na data devida, por erro da Administração,
posteriormente reconhecido pela via judicial, motivo
pelo qual requerem indenização do Estado, com fulcro
na teoria da responsabilidade objetiva. O Min. Relator
entendeu assistir razão aos recorrentes. Consta dos
autos que a tardia nomeação dos autores resultou de
ato ilícito da Administração, a saber, ilegalidade na
correção das provas do certame, razão pela qual os
candidatos, ora recorrentes, deixaram de exercer o
cargo para o qual restaram aprovados em concurso
público, por terem sido preteridos por outros
candidatos, razão pela qual incide o artigo 37, § 6º, da
CF/1988, que responsabiliza objetivamente o Estado
por danos causados aos seus administrados.
Indubitável a manifesta violação dos direitos dos
autores no que tange à observância da ordem
classificatória do certame, vez que a posterior
deliberação da comissão de concurso no sentido de
nomear candidatos antes mesmo da análise do pedido
judicial de anulação de certas questões, pleito, diga-se
de passagem, que logrou êxito perante este Superior
Tribunal, afronta os princípios da legalidade e isonomia.
É cediço que o candidato preterido tem direito à
nomeação na hipótese de inobservância da ordem dos
concursos e da classificatória, dentro do prazo de
validade, havendo, fora desses casos, tão-somente,
expectativa de direito à nomeação. É cabível, in casu, a
condenação do Estado ao pagamento de indenização
aos candidatos que foram preteridos na ordem
classificatória do concurso, por erro da Administração.
Não há qualquer óbice jurídico para que o valor da
indenização corresponda aos vencimentos e demais
vantagens inerentes ao cargo, porquanto seria o valor
que teriam percebido à época, caso observada a ordem
classificatória do certame. Diante disso, a Turma deu
provimento ao recurso, para determinar seja restaurado
o acórdão, reformado em sede de embargos
infringentes pela instância a quo, fixando-se a
indenização consoante seu dispositivo. REsp 825.037DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2007.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE.
BENS.
A questão trata da indisponibilidade de bens da
recorrente, decretada em sede de ação cautelar
preparatória de ação civil pública e que encontra
regência no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 (Improbidade
Administrativa). A recorrente alega que as disposições
do mencionado artigo desta lei foram violadas eis que
não evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in
mora, não havendo justificativa para a decretação da
referida indisponibilidade de seus bens. Porém o Min.
Relator esclareceu que a medida prevista no
mencionado artigo é atinente ao poder geral de cautela
do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo
Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos
requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O
periculum in mora significa o fundado temor de que,
enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a
ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação
principal. A hipótese de dano deve ser provável, no
sentido de caminhar em direção à certeza, não
bastando eventual possibilidade, assentada em meras
conjecturas da parte interessada. Inexistindo fatos
positivos que possam inspirar receio de prejuízos ao
erário público ocasionados em virtude da execução de
contrato realizado pela Caixa Econômica Federal e
empresa
estrangeira
(com
filial
devidamente
regulamentada no Brasil), a liminar de bloqueio dos
bens da referida empresa deve ser cassada. É incabível
recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional quando não atendidos os requisitos
indispensáveis à comprovação da divergência
pretoriana, conforme prescrições do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Isso posto, a
Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
deu-lhe provimento. REsp 821.720-DF, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 23/10/2007.
DANO
MORAL.
COMPROVAÇÃO.
INQUÉRITO
POLICIAL.
ATIPICIDADE.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de
indenização por dano moral decorrente da instauração
indevida de inquérito policial, é necessária a
comprovação do dano sofrido. Precedentes citados:
REsp 866.725-MT, DJ 4/12/2006; REsp 802.435-PE, DJ
30/10/2006; REsp 316.295-AM, DJ 21/3/2005, e REsp
494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 961.982-SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/10/2007.
CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE. ASSINATURA. PREPOSTO.
A citação de pessoa jurídica pela via postal é válida
quando realizada no endereço da ré e recebido o aviso
registrado por simples empregado. Desnecessário que
www.cursofmb.com.br
a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento
seja assinado por representante legal da empresa.
Assim, a Corte Especial conheceu e acolheu os
embargos de divergência. Precedentes citados: REsp
582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ
11/9/2000. EREsp 249.771-SC, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, julgados em 7/11/2007.
EXECUÇÃO
REDIRECIONAMENTO.
IRREGULAR. SOCIEDADE.
FISCAL.
DISSOLUÇÃO
O fechamento da empresa sem baixa na junta
comercial constitui indício de que o estabelecimento
comercial encerrou suas atividades de forma irregular.
O comerciante tem obrigação de atualizar o seu registro
cadastral nos órgãos competentes. Assim, tal
circunstância autoriza a Fazenda a redirecionar a
execução contra os sócios e administradores.
Precedentes citados: EREsp 716.412-PR, REsp
839.684-SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335-PR, DJ
10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 6/11/2007.
ALIMENTOS PROVISIONAIS. SENTENÇA.
REVOGAÇÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. DUPLO EFEITO.
A matéria está em saber se, recebida a apelação no
duplo efeito, estariam suspensos os efeitos da sentença
e restabelecida a decisão interlocutória. O juiz, em ação
de separação litigiosa, declarou a culpa da autora. Em
razão disso, julgou improcedente ação de alimentos
proposta em autos apartados, revogando a decisão que
fixara os alimentos provisórios. A eficácia da sentença
foi suspensa pelo empréstimo de duplo efeito à
apelação. Entenderam o juiz e o Tribunal de origem que
a suspensão não atingiria a exclusão dos alimentos,
pois estes poderiam ser revogados a qualquer tempo. O
Min. Relator argumentou que os alimentos provisórios
são deferidos com base em juízo preliminar, porque o
juiz enxerga verossimilhança nas alegações da autora.
Julgado improcedente o pedido, o juízo provisório perde
a eficácia. Com isso, é possível entender que, quanto
ao mérito, a apelação interposta terá efeito suspensivo
(regra geral do art. 520, caput, do CPC). Contudo, o
capítulo relativo à revogação da decisão interlocutória
dará ensejo à apelação apenas no efeito devolutivo,
incidindo a regra do art. 520, II, do CPC. É que já não
existe a obrigação de o recorrente prestar alimentos
provisionais, sendo impossível restabelecer decisão
proferida liminarmente e revogada por sentença
assentada em provas. Incabível, portanto, aplicação do
art. 13, § 3º, da Lei n. 5.478/1968. Isso posto, a Turma
não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp
555.241-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 296.039-MT, DJ
20/8/2001. REsp 746.760-SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, julgado em 6/11/2007.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA.
HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO.
ADVOGADO. AUSÊNCIA. MANDATO.
Cuida-se de ação declaratória de anulação de sentença
homologatória de acordo com pedido de antecipação de
tutela na qual o Tribunal a quo confirmou a sentença
que reconheceu a nulidade do ato. O acordo judicial foi
no âmbito de ação de rescisão contratual, homologado
e extinto o processo. Entretanto o patrono já havia
renunciado ao mandato conforme a notificação do dia
18/2/2000 e o acordo foi feito em audiência de
conciliação, em 25/4/2000. Esclareceu ainda o acórdão
recorrido que o advogado não possuía mais poderes de
representação para transigir ou firmar compromisso;
assim, os atos praticados pelo patrono estavam
condicionados à ratificação e juntada de novo
instrumento de procuração, o que não ocorreu. Isso
posto, ressalta o Min. Relator que não há como se
contrapor às afirmativas do acórdão recorrido.
Outrossim, o pleito de rescisão contratual que, em
primeira instância, aguarda julgamento não constitui
óbice à apreciação deste recurso especial, pois o
julgamento de um importará ou não na anulação do
acordo. Note-se que a sentença anulatória foi de início
prolatada por juízo incompetente, mas depois foi
remetido à vara onde o acórdão fora homologado,
assim não há qualquer mácula ao disposto no art. 113,
§ 2º, do CPC. Nem os recorrentes lograram demonstrar
a ocorrência de prejuízo ou omissão no exame da
controvérsia. Com esses argumentos, a Turma não
conheceu do recurso. REsp 648.365-MS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2007.
COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL.
MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL.
A competência para julgar recursos, inclusive mandado
de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados
Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado
Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n.
9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi
direcionado contra acórdão da Quarta Turma Recursal
Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do
TJ, certamente sem competência para julgar o
mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a
competência em favor do órgão competente, mas isso
não foi feito. Sendo assim, a Turma determinou a volta
dos autos ao TJ para que assim proceda. RMS 14.891BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
6/11/2007.
LICENÇA-MATERNIDADE.
SERVIDORA.
DISPENSA. FUNÇÃO COMISSIONADA.
A estabilidade provisória (período de garantia de
emprego) contida no art. 10, II, b, do ADCT busca
salvaguardar a trabalhadora gestante do exercício de
um direito do empregador, o de rescindir
unilateralmente, de forma imotivada, o vínculo
trabalhista. O STF tem aplicado essa garantia
constitucional, própria das celetistas, às militares e
servidoras públicas civis. Assim, no caso, mesmo diante
www.cursofmb.com.br
do caráter precário da função comissionada exercida,
vê-se, sem sombra de dúvida, que a servidora pública
estadual ocupante de cargo efetivo, ora recorrente, foi
dispensada daquela função justamente porque se
encontrava no gozo de licença-maternidade, dispensa
que se deu com ofensa do princípio constitucional de
proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988
c/c o referido artigo do ADCT). Dessa forma, diante da
certeza de que não há direito da recorrente de
permanecer no exercício da função comissionada,
resta-lhe, porém, assegurada a percepção de
indenização correspondente ao que receberia acaso
não dispensada, valor devido até cinco meses após o
parto. Precedentes do STF: RMS 24.263-DF, DJ
9/5/2003; AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; do STJ: RMS
3.313-SC, DJ 20/3/1995. RMS 22.361-RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/11/2007.
ESTABILIDADE.
AVALIAÇÃO.
DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO.
Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de
desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a
redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada
em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá
ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que
perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a
referida avaliação, pois o efetivo exercício da função élhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar
aqueles períodos de licença ou afastamento.
Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15/10/2001, e
REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF,
Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
PORTE
ILEGAL.
CONCRETO.
ARMA.
PERIGO
O delito tipificado no art. 10, caput, da revogada Lei n.
9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo sem
autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regular. Mostra-se desnecessária, para sua
configuração, a demonstração de efetivo perigo à
coletividade, daí a irrelevância de, no caso, a arma
estar armazenada dentro de uma bolsa, quanto mais
que ela era capaz de efetuar disparos, dela podendo
lançar mão o recorrido a qualquer tempo. Precedentes
citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp
292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS
PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO. PENAS.
Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas
de pilhas. Para que se aplique o princípio da
insignificância, é necessário que se verifiquem dois
critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo
caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva
ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato,
logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto
ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o
réu está sendo processado, além de observar as
condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o
fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão
processual não desestimulou o ora paciente, que voltou
a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão.
Para que o condenado tenha a pena privativa de
liberdade substituída pela restritiva de direitos, é
necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP.
Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
31/10/2007.
PRISÃO
FUNDAMENTAÇÃO.
PREVENTIVA.
O paciente, após subtrair um celular e uma carteira
contendo R$ 47,00, acompanhado de mais quatro
jovens, passou a agredir violentamente a vítima (uma
empregada doméstica) mediante pontapés e socos, o
que resultou lesões de natureza grave. Discute-se,
neste habeas corpus, a decretação de sua prisão
preventiva em razão do comprometimento da ordem
pública e da conveniência da instrução criminal. Iniciado
o julgamento, o Min. Nilson Naves, o relator, concedeu
a ordem para revogar a prisão (ao discorrer sobre a
independência do juízo, concluiu que o clamor público
não deve influenciar os julgamentos). Porém o Min.
Hamilton Carvalhido entendeu, em voto-vista, que o
decreto está suficientemente fundamentado, muito pela
demonstração da necessidade de garantia da ordem
pública, no que foi acompanhado pelos demais
integrantes da Turma. A Min. Maria Thereza de Assis
Moura, em seu voto-vista, aduziu o fato de que o
paciente encontra-se sob investigação por fatos
análogos aos retratados na ação penal, daí o risco
concreto de reiteração delitiva. HC 89.141-RJ, Rel.
originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 6/11/2007.
NOVAS SÚMULAS
SÚMULA N.º 344 STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou
o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma
diversa da estabelecida na sentença não ofende a
coisa julgada.
SÚMULA N.º 345 STJ.
A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou
o seguinte verbete de súmula: São devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas.
www.cursofmb.com.br
NOVIDADES JURÍDICAS
BENEFÍCIO FISCAL
ISENÇÃO A ENTIDADE FILANTRÓPICA
NÃO É DIREITO IMUTÁVEL
A isenção fiscal de uma entidade filantrópica não é um
direito imutável e requer provas da aplicação dos
recursos. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da
Congregação
das
Religiosas
do
Santíssimo
Sacramento, que queria anular uma liminar que proibiu
a renovação do Cebas, Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social.
A liminar foi concedida após o julgamento de um
recurso administrativo interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), que solicitou o cancelamento
do Cebas. O ministro de Estado afirmou que a
Congregação não comprovou a aplicação do
percentual de 20% de sua receita bruta anual em
gratuidade, na forma exigida pelos Decretos 752/93 e
2.532/98 e deu parecer favorável ao INSS.
A entidade entrou com Mandado de Segurança contra
a decisão. Alegou que tem direito líquído e certo de
não recolher as contribuições previdenciárias. Ela
afirmou que, quando foram editados o Decreto-lei
1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, a Congregação já era
isenta da cota patronal, tendo direito à renovação. A
defesa acrescentou, também, que a entidade cumpriu
com todas as normais exigidas pelas leis e decretos
aplicáveis às entidades beneficentes, como a lei
8.742/93, o decreto 752/93, o Decreto 2.536/98 e
outros.
O Ministério Público Federal encaminhou um parecer
ao STJ contrário à renovação. Para o MPF, expirado o
prazo de validade de três anos da concessão da
isenção fiscal, a instituição deve fazer um
requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as
exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei
8.212/91, para que possa manter o benefício da
isenção fiscal.
A 1ª Seção, por unanimidade, manteve o
cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e
certo alegado. O ministro João Otávio de Noronha,
relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal
Federal já firmou o entendimento de que a exigência
de emissão e renovação periódica prevista no artigo
55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II,
e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88,
sendo de absoluta constitucionalidade.MS 10.786
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de
2007
SIGILO DE ESTADO
CPI ESTADUAL PODE QUEBRAR SIGILO
BANCÁRIO DE INVESTIGADO
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal, determinou que a Receita Federal forneça
para a CPI da Cesta do Povo, da Assembléia
Legislativa da Bahia, cópias de declarações de bens e
rendimentos de pessoas investigadas pela comissão.
O ministro tomou a decisão ao analisar Ação Cível
Originária ajuizada pela Assembléia Legislativa da
Bahia, que instaurou a CPI para apurar possíveis
irregularidades na gestão de recursos públicos da Ebal
(Empresa Baiana de Alimentos). A empresa é
responsável pela administração de uma rede de
supermercados públicos chamados Cesta do Povo,
que vende alimentos a preços subsidiados.
A Superintendência da Receita Federal da 5ª Região,
que abrange a Bahia, havia negado o envio das
informações alegando que as CPIs estaduais não têm
legitimidade para obter dados protegidos por sigilo
fiscal.
O ministro Lewandowski citou decisões do STF
segundo as quais as CPIs estaduais têm autorização
legal para pedir a quebra de dados bancários. Pelas
decisões, essa seria uma função fiscalizadora exercida
pelo Poder Legislativo, conferida pela Constituição
Federal de 1988 (os precedentes citados foram as
Ações Cíveis Originárias 703 e 1.032).
Outra observação de Lewandowski foi quanto ao
perigo na demora da decisão, já que a CPI da Cesta
do Povo foi constituída no início do ano e, de acordo
com o ministro, “até o presente momento não concluiu
os seus objetivos”. ACO 1.085
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de
2007
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
REDUÇÃO DO INTERVALO POR ACORDO
NÃO DÁ INDENIZAÇÃO
A redução do intervalo intrajornada autorizada
mediante negociação coletiva não dá direito ao
recebimento de diferenças salariais. Com esse
entendimento, a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho,
rejeitou recurso apresentado por ex-funcionário da
Eletropaulo, que pedia o pagamento das diferenças
relativas à redução do intervalo.
Ele trabalhou na empresa durante dez anos. Quando
saiu entrou com ação para reclamar as diferenças
salariais. O funcionário solicitou o reconhecimento de
equiparação salarial com um ex-colega que, segundo
ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades,
assim como o pagamento de diferenças decorrentes
da não-concessão do intervalo intrajornada, horas
extras e demais reflexos daí decorrentes.
A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu os
pedidos, mas a empresa recorreu e obteve a reforma
da sentença. Especificamente em relação ao intervalo
intrajornada, prevaleceu o entendimento de que sua
redução foi devidamente autorizada mediante
negociação coletiva. Ao manter a sentença, o Tribunal
Regional do Trabalho destacou que o acordo, não
contestado pelo trabalhador, comprova alteração da
jornada sem impor prejuízo ao trabalhador. Na
verdade, o acordo o beneficia com folgas mais
prolongadas. No TST, o trabalhador argumentou que a
norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao que
www.cursofmb.com.br
é determinado por lei, ou ao suprimi-lo, violaria
dispositivos constitucionais e da CLT. A 5ª Turma
rejeitou o recurso, por entender que não ficou
caracterizada a alegada violação da CLT e, além
disso, o TRT não foi instado a se manifestar sobre os
dispositivos da Constituição que estariam sendo
contrariados.
O autor da ação entrou com embargos na SDI-1.
Alegou que a 5ª Turma, ao rejeitar o Recurso de
Revista, teria incorrido em ofensa ao artigo 896 da
CLT. Sustentou que, ao contrário do entendimento da
Turma, a matéria que trata da violação do artigo 7º,
inciso XIV, da Constituição Federal (intervalo
intrajornada), havia sido pré-questionada, nos termos
da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1.
Sustentou, ainda, que não usufruía de intervalo
intrajornada durante 16 horas contínuas de trabalho e
que não se pode considerar mais vantajosa a norma
coletiva que suprime o intervalo intrajornada e amplia o
intervalo entre jornadas. Por fim, invocou a Orientação
Jurisprudencial 342 da SDI-1, além de manter as teses
de ofensa a dispositivos constitucionais e da CLT.
A OJ 342 dispõe que é inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa,
concluiu que não poderia verificar a violação dos
dispositivos invocados porque isso implicaria em
reexame de provas. E ressaltou que a invocação da
OJ 342 caracteriza inovação, “visto que não foi sequer
foi mencionada nas razões do recurso de revista”.
E-RR-53220/2002-900-02-00.9
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de
2007
DOMÍNIO ECONÔMICO
LEI
ORDINÁRIA
PODE
CRIAR
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
As contribuições de intervenção no domínio econômico
podem ser criadas por lei ordinária. A conclusão é da
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que declarou constitucionais as Lei 10.168/2000 e
10.332/2001. Elas instituem contribuições para o
financiamento de programas de desenvolvimento
tecnológico e investimento em pesquisas.
A empresa que recorreu ao TRF-1 argumentou que as
contribuições só poderiam ser criadas por meio de lei
complementar. No recurso, sustentou que não foi
atendida a finalidade constitucional do tributo, além de
ocorrer bitributação com o pagamento do Imposto de
Renda.
Baseada no princípio da isonomia, a empresa
defendeu ainda como de direito o creditamento dos
valores pagos por serviços técnicos e assistência
técnica com transferência de tecnologia, em igualdade
de condições com que é concedido o benefício nos
casos de importâncias pagas a título de royalties
referentes a contratos de exploração de patentes e de
uso de marcas.
A relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso,
esclareceu que a contribuição de intervenção no
domínio econômico pode ser criada por lei ordinária,
como prevê o artigo 149 da Constituição Federal. Ela
ressaltou que a contribuição criada pela Lei
10.168/2000 atenta para a finalidade constitucional de
fomentar o setor da economia nacional, no caso, o
desenvolvimento tecnológico do país.
A contribuição foi instituída no âmbito do programa de
estímulo à interação empresa-universidade, explica em
seu voto, que se destina a estimular o
desenvolvimento tecnológico, mediante programas de
pesquisa cooperativa entre universidades e empresas
que utilizam e necessitam de tecnologia.
Em relação à alegação de bitributação, a
desembargadora afirma que isso só acontece quando
um imposto tem a mesma base de cálculo ou fato
gerador de outro imposto. Na ação, discute-se uma
contribuição, não um imposto. O direito a creditamento
também foi afastado pela desembargadora. Segundo
ela, não ficou demonstrada a similaridade entre
empresas que atuam em exploração de patentes e uso
de marcas com aquelas que atuam prestando serviços
técnicos ou assistência técnica.
Apelação
em
Mandado
de
Segurança
2002.38.00.015839-6
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de
2007
RELAÇÃO DE TRABALHO
JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JULGA
As relações de prestação de serviços amparadas pelo
Direito Civil não são de competência da Justiça do
Trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que julgou ser da alçada do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisar ação de
indenização motivada por má prestação de serviços
advocatícios.
A decisão foi tomada em Conflito de Competência
suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Uberaba (MG). Ao receber ação de indenização por
danos morais e materiais do cliente contra seu
advogado, o juiz do trabalho alegou impedimento para
julgá-la, pelo fato de estar relacionada com prestação
de serviços.
O juiz considerou que, mesmo após a ampliação da
competência da Justiça do Trabalho com a reforma do
Judiciário (Emenda Constitucional 45), não seria de
competência trabalhista o julgamento de causas
relativas à mera prestação de serviço.
Já para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a
Emenda Constitucional 45, a competência da Justiça
do Trabalho se estenderia além da relação de
emprego, passando a abarcar, inclusive, as relações
de prestação de serviços.
Para o relator da matéria no STJ, ministro Fernando
Gonçalves, por se tratar a relação entre o advogado e
seu cliente de “um liame obrigacional decorrente de
www.cursofmb.com.br
contrato de prestação de serviços firmado sob a égide
do direito civil, resta afastada a competência da Justiça
do Trabalho”. Os autos da ação principal serão
encaminhados para o TJ mineiro.
Leia o voto
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 70.077 — MG
(2006/0205884-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de conflito negativo de competência
estabelecido entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE UBERABA/MG, suscitante, e o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, suscitado, em ação de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de alegada
imperícia na prestação de serviços advocatícios.
Aduz o magistrado suscitante que, mesmo após a
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, não
se encontram abrangidas na competência da justiça
trabalhista as causas relativas a relações de prestação
de serviço, dentre as quais aquele prestado pelo
advogado ao cliente, tendo em vista seu caráter
eminentemente consumerista.
O Tribunal suscitado, a seu turno, ao conhecer da
ação em grau de recurso, conclui que com a alteração
do texto constitucional perpetrada pela Emenda
Constitucional 45/2004, a competência da Justiça
Especializada estendeu-se para além das fronteiras da
relação de emprego, passando a abarcar as relações
decorrentes de prestação de serviços. Assim, anula a
sentença anteriormente proferida e encaminha os
autos à Justiça do Trabalho.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela
competência do suscitado.
É o relatório.
Documento: 3209569 — RELATÓRIO E VOTO — Site
certificado Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 70.077 - MG
(2006/0205884-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
(RELATOR):
Com razão o Juízo suscitante.
Trata-se de ação de indenização proposta por cliente
em face de seu antigo advogado (pessoa física),
fundada na imperícia deste na condução de causa
anteriormente ajuizada.
A jurisprudência da Segunda Seção é assente no
sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a
natureza da lide, sendo que, in casu, verifica-se da
inicial que a demanda não tem natureza trabalhista,
pois não discussão acerca de reconhecimento de
relação de emprego ou de pagamento de verbas
acessórias.
De fato, pleiteia o autor perdas e danos diante da
supostamente imperita prestação de serviços
advocatícios por parte do réu na condução de anterior
ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de acidente de trabalho. Alega que tal
conduta impossibilitou a apreciação de seu direito pelo
Poder Judiciário.
No entanto, não ostentando o patrono do autor vínculo
empregatício com este, mas apenas um liame
obrigacional decorrente de contrato de prestação de
serviços firmado sob a égide do direito civil, resta
afastada a competência da Justiça do Trabalho na
hipótese.
A propósito:
"CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E LABORAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
INADIMPLEMENTO. AÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS
POR PROFISSIONAL LIBERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM.
— Se a ação é ajuizada por profissional liberal contra
cliente, objetivando o pagamento de valores
decorrentes de contrato de prestação de serviços, não
havendo discussão sobre reconhecimento de vínculo
empregatício ou a pretensão ao recebimento de
verbas trabalhistas, a competência para apreciar a
causa é da Justiça Comum.
— A ampliação da competência da Justiça do Trabalho
pela modificação do art. 114 da Constituição Federal,
promovida pela Emenda Constitucional 45/04, não
altera a competência para o julgamento das demandas
que não envolvem "relação de trabalho típica", uma
vez que, segundo a doutrina especializada, tratandose de relação em que o contratado é prestador de
serviços ao público em geral, isto é, o tomador do
serviço é um número indeterminado de pessoas
(mercado consumidor), tal relação não é de trabalho,
mas "relação de consumo".
Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo
suscitante." (CC 67.330/MG, Segunda Seção, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01.02.2007). Conflito
negativo de competência. Indenização. Contrato de
prestação de serviços”.
1. Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que
a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os
autos tratam de ação de indenização, não estando em
discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou
de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido
relacionado à indenização decorrente de rescisão de
contrato de prestação de serviços, o qual, por si só,
não caracteriza relação de trabalho para efeito de
definir a competência em favor da Justiça do Trabalho
após a Emenda Constitucional 45.
2. Hipótese em que há simples pedido de
compensação por ter deixado o autor de ser
empregado, passando a ser prestador de serviço. O
dano teria ocorrido então, quando prestador de
serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole
trabalhista.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP.” (CC 51.937/SP,
Segunda Seção, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ de 19.12.2005)
"CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
ARTÍSTICOS.
CÓDIGO
CIVIL.
DESCUMPRIMENTO
DE
CLÁUSULAS
CONSTANTES DO CONTRATO. PEDIDO E CAUSA
www.cursofmb.com.br
DE PEDIR QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO
TRABALHISTAS.
I – A competência para o julgamento da causa definese em função da natureza jurídica da questão
controvertida, demarcada
II – O pedido relativo ao cumprimento de cláusulas
constantes do contrato de prestação de serviços, não
se referindo a inicial, em nenhum momento, a verbas
contempladas pela CLT, deve ser apreciado pela
justiça comum, pois a pretensão não se qualifica como
trabalhista; ao contrário, decorre de relação civil entre
as partes." Conflito conhecido, declarando-se
competente o juízo suscitado.” (CC 40.564/SE,
Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
25.04.2005)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro
competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, o suscitado.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2007
STJ APROVA NOVA SÚMULA SOBRE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
A liquidação realizada de forma diferente do que
determina o juiz na sentença não ofende a coisa
julgada. É o que determina a nova súmula editada pelo
Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula
344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da
estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
O relator foi o ministro Luiz Fux.
Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é
preciso lembrar que são três as formas de liquidação
previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do
credor ou devedor, quando o valor depender apenas
de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento,
quando houver necessidade de perito (artigo 606); e
liquidação por artigos, quando o credor alegar e
precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de
liquidação, portanto, é adequada para um tipo
específico de sentença condenatória.
O precedente mais recente sobre a questão é de junho
de 2006 e foi julgado pela 3ª Turma, de relatoria da
ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Segundo a
ministra, se o juiz determina que a liquidação seja feita
de uma maneira, quando na verdade deveria ser por
outra, há contrariedade ao CPC, passível de reforma,
seja em apelação ou pelo juiz da execução.
“A coisa julgada somente torna imutável a forma de
liquidação depois do trânsito em julgado da sentença
proferida no processo de liquidação e não do trânsito
em julgado da sentença proferida no processo de
conhecimento”.
A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos
604 e 606 do CPC e do Recurso Especial da 3ª Turma,
os julgados Rcl 985, da 2ª Seção; REsp 693.475, da 1ª
Turma; REsp 3.003, da 4ª Turma; REsp 348.129, da 4ª
Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da 4ª Turma.
A nova súmula será encaminhada para publicação no
Diário da Justiça, quando vai passar a viforar.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de
2007
2ª FASE – 180º CONCURSO
MAGISTRATURA SÃO PAULO
Prezados Alunos:
Os professores do Curso FMB resolveram as questões
exigidas na segunda fase do 180º Concurso de
Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo.
DIREITO CIVIL
Resolução da dissertação: Professor Flávio Tartuce
Advogado, Graduado pela USP, Especilialista em
Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado
pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM). Professor em cursos de pósgraduação em Direito Privado. Autor do livro Função
Social do Contrato, da série Concursos Públicos (Direito
Civil) e co-autor da série Questões Controvertidas no
novo Código Civil, todos editados pela Método; Autor da
Apostila Responsabilidade Civil e Direitos das Coisas e
Direito do Consumidor.
Site: www.flaviotartuce.adv.br
Dissertação - Princípios basilares do Código Civil
brasileiro (Lei Nº 10.406, De 10.01.2002) Inovações
no Direito de Família em relação ao Código Civil De
1916 (Livro IV, Título I, Substituto I, Capítulos I ao
XI).
O aluno deveria enfocar os princípios do Código Civil
Brasileiro de 2002, apontados por Miguel Reale, em
apertada síntese:
a) Princípio da eticidade - valorização da ética e da boafé, particularmente da boa-fé objetiva, aquela que está
no plano da conduta de lealdade das partes negociais.
b) Princípio da socialidade - valorização do "nós" em
detrimento do "eu",. ou seja, afastamento do caráter
individualista e egoísta da codificação anterior. Assim,
todos os institutos civis têm importante funcionalização
social: a propriedade, a posse, o contrato, a empresa, a
família, a responsabilidade civil.
c) Princípio da operabilidade - facilitação do Direito
Privado (simplicidade) e sua efetivação, por meio do
sistema de cláusulas gerais (concretude), que são
janelas abertas deixadas pelo legislador para
preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso
(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 1. Lei de
introdução e parte geral. São Paulo: Método, 3ª Edição,
2007, p. 100-107).
Quanto às inovações do Código Civil no tocante
ao Direito de Família, poderiam ser apontadas as
seguintes (arts. 1.511 a 1.590 do CC):
1. Igualdade entre o homem e a mulher, na esteira da
Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc. I, e art.
226 da CF/88). No Código Civil, essa igualdade pode
ser retirada do arts. 1.511, 1.565 e 1.566 do CC. Essa
igualdade também atinge a capacidade para o
casamento (art. 1.517 do CC).
2. Previsão expressa do princípio da não-intervenção,
valorizando a autonomia privada no Direito de
Família (art. 1.513 do CC). Possibilidade de conversão
do casamento religioso em casamento civil (arts. 1.515
www.cursofmb.com.br
e 1.516 do CC), como já previam os arts. 226 e 227 da
CF/88.
4. Alteração
substancial
dos
impedimentos
matrimoniais, que estavam concentrados no art. 183 do
Código Civil de 1916 de forma confusa. Os
impedimentos relativos passaram a constituir causas de
anulabilidade (art. 1.550 do CC). Os antigos
impedimentos impedientes passaram a ser tratados
como causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do
CC).
5. Previsão das hipóteses de dissolução da sociedade
conjugal e do casamento nos termos do que já
constava da Constituição Federal de 1988 (art. 227) e
da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977). O aluno poderia
apontar que o Código Civil de 2002 continua a
mencionar a culpa como fundamento da separação
(arts. 1.572 e 1.573 do CC) e que essa vem sendo
mitigada pela jurisprudência. Poderia apontar, também,
que há autores que defendem a sua total extinção no
tocante às separações judiciais (Maria Berenice Dias,
Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros).
Em suma, o candidato poderia concluir que as
principais inovações, nos capítulos solicitados, não
vieram com o Código de 2002, mas sim com a
Constituição Federal.
Por fim, seria interessante discorrer sobre a tendência
metodológica de se interpretar o Direito de Família a
partir de princípios constitucionais, particularmente de
acordo com a proteção da dignidade humana (art. 1º,
inc. III) e a solidariedade social (art. 3º, inc. I, da CF/88).
Sobre o tema: TARTUCE, Flávio. Novos princípios do
Direito de Família Brasileiro. Disponível em
www.flaviotartuce.adv.br. Seção Artigos do Professor.
Acesso em 13/11/2007).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Resolução da questão: Professor Eduardo Francisco
dos Santos Junior
Promotor de Justiça, Mestrando em Direito Processual
Civil pela PUC/SP, Especialista em direito e didática do
ensino superior. Professor universitário e de cursos
preparatórios para concurso e exame de ordem desde
1998.
Qual o juízo competente para julgar ação ordinária
proposta pelo devedor contra o credor em que se
objetive anular atos praticados no âmbito de carta
precatória extraída de processo de execução?
Mais do que a resposta incisiva no sentido de ser
competente o Juízo da execução ou o Juízo deprecado,
parece-nos que o que o examinador pretendia obter era
uma análise do art. 747 do CPC, bem como da sua
aplicação ou não para o caso de uma ação autônoma
de impugnação, na qual o devedor ataca ato praticado
pelo Juízo deprecado durante o curso da execução.
O art. 747 do CPC prevê uma regra especial de
competência para os embargos na execução por carta
permitindo que eles sejam oferecidos e decididos no
próprio
Juízo
deprecado
quando
versarem
exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação de bens.
Em outras palavras, se os embargos à execução
objetivarem anular ato praticado pelo Juízo deprecado,
pode ser oferecido e decidido no próprio Juízo
deprecado. Nesse mesmo sentido é a Súmula 46 do
STJ, que repete o teor da Súmula 32 do extinto Tribunal
Federal de Recursos. Se tiverem outro conteúdo podem
até ser oferecidos no Juízo deprecado, mas serão
decididos no Juízo deprecante, isto é, no Juízo da
execução.
A questão formulada, longe de ser pacífica, é
controvertida na Jurisprudência do Tribunal de Justiça
local e no próprio STJ, onde se encontram decisões
claramente conflitantes: algumas entendendo que a
competência para ação anulatória é do Juízo da
execução e outras, baseadas no fato de a ação
objetivar anular atos praticados na carta precatória,
concluem que a competência é do Juízo deprecado.
É verdade que as normas específicas que trazem
regras
excepcionais
devem
ser
interpretadas
restritivamente, o que autoriza a conclusão de que a
regra do art. 747 do CPC não se aplica à ação
anulatória. De outro lado, também é princípio de
interpretação a regra segundo a qual onde houver a
mesma razão a norma a ser aplicada e a decisão deve
ser a mesma.
Cumpre lembrar que os embargos à execução nada
mais são que uma ação incidental no processo de
execução e a ação anulatória apenas tem como
diferença fundamental o fato de tramitar em processo
próprio, ou seja, uma ação autônoma, mas quanto ao
conteúdo, quando ambas atacam atos nulos praticados
pelo Juízo deprecado são, idênticas.
A nosso ver, a competência seria do Juízo deprecado,
que além de ter melhores condições para analisar
eventual nulidade, seria, de acordo com a doutrina
existente acerca do art. 486 do CPC, o Juízo com
competência
funcional
para
ação
anulatória,
interpretação esta que se aplica ao utilizada no caso.
De qualquer forma, é oportuno registrar que a
Jurisprudência majoritária do TJ/SP conclui pela
competência do Juízo da execução e que, no STJ, a
questão é controvertida, de modo que, nas poucas
linhas disponíveis para resposta na prova, o importante,
como já dito, era o conhecimento e o raciocínio jurídico,
mais do que a conclusão do candidato.
DIREITO PENAL– Dissertação
Resolução: Professor Rogério Alcazar
Juiz de Direito – São Paulo
Dissertação - O crime de aborto e a questão da
anencefalia.
O candidato deveria iniciar sua dissertação com uma
breve análise das hipóteses de aborto criminoso
previstos no Código Penal: aborto provocado pela
gestante ou com seu consentimento (art. 124) e aborto
provocado por terceiro (arts. 125 e 126). Tópicos a
serem mencionados: objetividade jurídica, sujeitos do
crime (com especial atenção à questão do concurso de
pessoas), tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação e
tentativa e forma qualificada.
Em seguida, deveria abordar – também brevemente –
as duas hipóteses de aborto legal expressamente
www.cursofmb.com.br
autorizadas pelo nosso ordenamento jurídico: o a
aborto necessário e o aborto sentimental (art. 128, I e
II).
Por fim, analisar mais detidamente a principal questão
proposta: o aborto eugenésico ou eugênico, assim
entendido aquele realizado para a eliminação de fetos
inviáveis (a hipótese mais freqüente é a da anencefalia
fetal).
A doutrina clássica sempre sustentou a existência de
crime de aborto em tal hipótese. Para a configuração do
crime bastaria a existência da vida intra-uterina, pouco
importando a maior ou menor viabilidade do feto. O
próprio monstro tem sua existência protegida pela lei
penal, ensinava HUNGRIA.
Mais recentemente, entretanto, boa parte da doutrina e
inúmeros precedentes judiciais passaram a admitir a
realização do aborto em casos que tais, sob o
fundamento da inexigibilidade de conduta diversa, que
funciona como causa supralegal de exclusão da
culpabilidade.
A questão encontra-se atualmente pendente de
apreciação no Supremo Tribunal Federal, nos autos da
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 54, proposta pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Saúde (CNTS).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Resolução da questão: Professora Rosane Cima
Campiotto
Procuradora da República, Mestre em Direito das
Relações Sociais, na Sub-área de Direito Processual
Penal pela PUC/SP, Professora da Universidade Nove
de Julho – UNINOVE. Autora do livro A Ação Penal –
Editora verbo Jurídico.
Considerando que o processo penal é regido pelo
sistema acusatório, conforme o disposto no artigo
129, I, da CF, a aplicação do art. 384, parágrafo
único, do CPP representaria hipótese de atividade
judicial anômala? Como conciliar esse texto legal
com o princípio do ne procedat judex ex-officio?
De acordo com o sistema processual acusatório,
vigente no Brasil, há a total separação entre as funções
de acusar, defender e julgar. Desta forma, o juiz está
impedido de provocar sua própria jurisdição, atividade
esta que depende da iniciativa das partes. Tal proibição
decorre do princípio ne procedat iudex ex officio (o
juiz não pode agir de ofício).
Por outro lado, o juiz não pode julgar fora ou além
daquilo que foi pedido pela parte. Os fatos narrados na
peça inicial delimitam a amplitude e o conteúdo da
prestação jurisdicional, ficando o juiz impedido de julgar
ultra ou extra petita (princípio ne procedat judex ultra
petitum et extra petitum - o juiz não pode julgar além
ou fora do que foi pedido). Ressalte-se, ademais, que
referido princípio somente alcança a esfera dos fatos
em que se funda a acusação, já que cabe ao juiz
qualificar os fatos narrados, dando-lhes a exata
definição jurídica (princípio da livre dicção do direito).
Essa tarefa do juiz, aliás, se encontra prevista no artigo
383 do CPP, que estabelece a possibilidade do juiz dar
ao fato definição jurídica diversa da que constar da
denúncia ou queixa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave. É a hipótese de
emendatio libelli.
A titularidade do Ministério Público para a ação penal
pública se encontra prevista na Constituição Federal
(artigo 129, I), enquanto que, na ação privada, a
iniciativa cabe ao ofendido (artigo 100 § 2º do CP e
artigo 30 do CPP). Resulta daí a impossibilidade, no
direito processual penal pátrio, do procedimento ex
officio, não havendo jurisdição sem ação – nemo
judex sine actore.
Na peça inicial o titular da ação deve: expor com
clareza o fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, qualificar o acusado ou fornecer
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, dar
a classificação do crime e, quando necessário, oferecer
o rol de testemunhas (requisitos do artigo 41 do CPP).
Portanto, é com base nos fatos que foram imputados na
peça acusatória que o réu e o seu defensor formulam a
defesa, cabendo ao juiz o controle da acusação, que
encontra
limites
nos
direitos
individuais
constitucionalmente assegurados ao acusado.
A regra da correlação entre a imputação e a sentença
é uma das garantias do direito de liberdade e de ampla
defesa, sendo que sua violação implica em nulidade
absoluta, pois fere o princípio do devido processo legal.
Para que não haja infringência a essa regra, a
imputação feita ao réu na peça acusatória deve guardar
perfeita correspondência com o fato reconhecido na
sentença pelo juiz.
Encerrada a instrução processual e chegado o
momento da sentença, é possível que o juiz reconheça
a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos, de
circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou na queixa.
Portanto, se em razão da instrução realizada verificarse a existência de circunstância elementar que não
estava contida explícita ou implicitamente na denúncia
ou na queixa, o juiz deve tomar as providências que
estão descritas no caput e no parágrafo único do artigo
384 do CPP. São as hipóteses de mutatio libelli.
A hipótese constante do parágrafo único do artigo 384
do CPP se refere à possibilidade da nova definição
jurídica importar em aplicação de pena mais grave,
caso em que o juiz deverá baixar o processo, a fim de
que o Ministério Público possa aditar a peça inicial,
abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à
defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três
testemunhas.
Observa-se, assim, que diante da existência de uma
circunstância elementar que permita a imposição de
pena mais grave, torna-se obrigatório o aditamento da
peça inicial. Neste caso, segundo entendimento da
doutrina majoritária, havendo negativa do órgão do
Ministério Público em oferecer o aditamento, impõe-se
a aplicação do artigo 28 do CPP, devendo o juiz
remeter os autos ao Procurador Geral para que este
apresente o aditamento ou designe outro membro do
Ministério Público para fazê-lo. Caso não seja
apresentado o aditamento, cumprirá ao juiz julgar nos
limites da acusação inicial.
www.cursofmb.com.br
Desta forma, é possível afirmar-se que a aplicação do
art. 384, parágrafo único, do CPP não representa
ofensa ao princípio ne procedat judex ex-officio, uma
vez que, justamente com a obrigatoriedade do
aditamento se está impedindo que o juiz julgue sem que
tenha havido iniciativa da parte. Tanto é assim que não
apresentado o aditamento, mesmo após a aplicação do
artigo 28 do CPP (por analogia), apenas cabe ao juiz
sentenciar o réu com base nos fatos que lhe foram
atribuídos na peça inicial. Decorre daí que a aplicação
desse dispositivo não caracteriza atividade judicial
anômala.
Todavia, há autores que afirmam que a regra contida no
parágrafo único do artigo 384 do CPP caracteriza
atividade judicial anômala, na medida em que acarreta
interferência do juiz na atividade do Ministério Público,
com o objetivo de evitar a propositura de uma nova
demanda, mediante a aplicação do princípio da
economia processual, sendo considerada necessária
em face da adoção do sistema acusatório entre nós.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Resolução da questão: Professor Alexandre Issa
Kimura
Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo. Mestre e Doutorando em Direito
Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito
Constitucional da Unicsul. Autor das seguintes obras
publicadas pela Editora Juarez de Oliveira: Curso de
Direito Constitucional; Manual de Direito Eleitoral;
Constituição Federal de 1988 - Apontamentos
doutrinários e Jurisprudenciais; CPI - Teoria e Prática.
Como se sistematizam os princípios constitucionais
de acordo com o seu grau de destaque no âmbito
do sistema e sua conseqüente abrangência?
A sistematização dos princípios constitucionais de
acordo com o seu grau de destaque no âmbito do
sistema e sua conseqüente abrangência é sugerida
por LUÍS ROBERTO BARROSO (Interpretação e
aplicação da Constituição).
Segundo BARROSO, os princípios têm aptidão para se
irradiar pelo sistema normativo com repercussão sobre
outras normas constitucionais e “daí se difundindo para
os escalões normativos infraconstitucionais”.
Entretanto, aduz que nem todos os princípios possuem
o mesmo raio de atuação, já que sofrem variações na
amplitude de sua aplicação e na sua influência. Nessa
perspectiva, aponta a seguinte classificação:
a) princípios fundamentais (que contém decisões
políticas estruturais do Estado);
b)
princípios
constitucionais
gerais
(são
desdobramentos e, por isso, especificam os princípios
fundamentais); e (c) princípios constitucionais setoriais
ou especiais (referem-se a um conjunto específico de
normas vinculadas a determinado tema, capítulo ou
título da Constituição, com capacidade para detalhar os
princípios gerais – ex.: legalidade tributária, assim como
podem ser autônomos – ex.: exigência de concurso
público na Administração Pública).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Resolução da questão: Vanessa Carolina Fernandes
Ferrari
Juíza de Direito (São Paulo). Mestranda pela PUC/SP.
Quais os mecanismos de participação popular na
defesa do meio ambiente previstos no ordenamento
jurídico nacional?
Influenciado pela Declaração do Meio Ambiente de
Estocolmo, de junho de 1972, o legislador constituinte
adotou o Princípio da Participação, obrigando, além do
Poder Público, a coletividade na defesa e proteção do
meio ambiente (artigo 225, caput). Para esta
efetivação, determinou ao Poder Público o dever de
promover educação ambiental, consagrando o direito à
informação como instrumento indispensável à
participação popular. Estabelecido o dever de
participação e o direito de informação, permitiu a
atuação popular por meio de gestões participativas
(como nos Comitês de Bacia Hidrográfica e no
Estatuto da Cidade); por meio de audiências públicas,
como as inseridas na tramitação do estudo de impacto
ambiental e no licenciamento ambiental; por meio da
propositura de ações judiciais, como a ação popular;
por meio de representações (direito de petição) a
entidades legitimadas para defesa do meio ambiente,
e por meio de instituição de associações civis em
defesa do meio ambiente.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Resolução da questão: Guilherme Adolfo Mendes
Auditor Fiscal da Receita Federal, tendo sido o 1°
colocado no Estado de São Paulo no concurso de
mar/1994. Bacharel em Direito, Mestre e Doutorando
em
Direito
Tributário
pela
USP.
Professor
conferencista no IBET - Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários; Professor na Fundação Getúlio Vargas/SP
- GV Law. Autor das seguintes obras: Direito
Constitucional - 500 testes - Série Concursos Públicos,
Editora Novas Conquistas; Direito Tributário - 500
testes - Série Concursos Públicos, Editora Novas
Conquistas. Co-autor da Apostila de Direito Tributário
do Curso FMB.
Como se aplica a integração jurídica no âmbito do
Direito Tributário?
Integrar é preencher lacuna do ordenamento jurídico; é
dizer o direito no caso concreto na ausência de
disposição normativa geral. Trata-se, assim, de
atividade típica do aplicador, em especial, do juiz. Em
matéria tributária, contudo, tal atividade está
disciplinada no artigo 108 do CTN, segundo o qual a
autoridade para integrar deve utilizar, sucessivamente,
na seguinte ordem: (i) a analogia, (ii) os princípios
gerais de direito tributário, (iii) os princípios gerais de
direito público e (iv) a eqüidade. A analogia é a
aplicação da legislação relativa a uma dada situação a
outra similar. Com base em analogia, contudo, não se
pode exigir tributo não previsto em lei. Já eqüidade
apresenta diversos significados, dentre os quais o de
“abrandar a lei ao caso concreto”. Por isso,
expressamente o Código proíbe o seu emprego para
dispensar tributo devido.
www.cursofmb.com.br
DIREITO COMERCIAL
Resolução da questão: Sílvio Antônio Marques
Promotor de Justiça em São Paulo; Mestre e
doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP); Professor de Direito
Comercial; Co-autor das seguintes obras: - Código
Civil Anotado, Editora Síntese/IOB, Porto Alegre, 2004.
Aspectos Jurídicos da Sociedade Limitada, Editora
Quartier Latin, São Paulo, 2004. Autor das Apostilas de
Direito Comercial do Curso FMB.
Explique a proteção ao nome empresarial, inclusive
no âmbito nacional.
Nome empresarial é aquele usado pelo empresário
individual ou sociedade empresária em suas relações
no mercado e que deve ser registrado perante a Junta
Comercial. O empresário pode utilizar outros signos
distintivos, tais como as marcas, o título do
estabelecimento e o endereço eletrônico (Internet), mas
estes não podem ser confundidos com o nome
empresarial.
São espécies de nomes empresariais a firma (baseada
em nomes civis, como, por exemplo, “Nogueira, Silveira
& Cia. Móveis”) e a denominação (baseada em
qualquer expressão comum ou de fantasia, como, por
exemplo,
“Lojas
Americanas
S/A”).
Adotam
exclusivamente uma firma o empresário individual, a
sociedade em nome coletivo e a sociedade em
comandita simples. Adotam exclusivamente uma
denominação a sociedade anônima, a sociedade
simples e a sociedade cooperativa, sendo que as duas
últimas não são empresárias. Podem adotar firma ou
denominação a sociedade limitada e a sociedade em
comandita por ações.
A
proteção
ao
nome
empresarial
decorre,
automaticamente, do arquivamento da declaração do
empresário individual ou do ato constitutivo (contrato ou
estatuto social) de sociedade empresária na Junta
Comercial. Tal proteção circunscreve-se à unidade
federativa onde foi efetivado o arquivamento, mas pode
ser estendida a outras unidades da federação, a
requerimento do empresário dirigido à Junta Comercial,
observada a instrução normativa do 104/2007 do
Departamento Nacional do Registro do Comércio
DNRC e o art. 61 do Decreto n. 1.800/1996.
Assim, a proteção ao nome empresarial pode ser
estadual ou nacional, conforme o interesse do
empresário.
Aos alunos que realizaram a prova no dia
11/11/07, nossos sinceros votos de BOA
SORTE!!!!
INFORMÁTICA & CONCURSOS
Olá meus amigos do Curso FMB.
Nesta aula, falaremos um pouco de teoria do tema
BACKUP.
Bons estudos!
BACKUP
O BACKUP é um procedimento especial de cópia de
dados e arquivos de programas de computador de um
dispositivo para o outro, com o objetivo de
posteriormente os recuperar no caso de existir algum
incidente, ou que se necessite de ter acesso a uma
informação de uma data passada, que não esteja mais
disponível no sistema.
Hoje em dia, as mídias mais comuns para executar as
tarefas de BACKUP são:
1. CD-R/RW, com capacidade de 700 MB ;
2. DVD-R/RW, com capacidade de 4.7 GB;
3. FITAS MAGNÉTICAS, do tipo DAT, por exemplo,
com capacidade de 40 GB;
4. SAN: Servidores de Armazenagem de dados, com
capacidade superior a 10 TB (Terabyte).
Existem diversas técnicas e estratégias para a
realização dos procedimentos de backup, entre elas, as
que mais costumam cair em concursos são: completo
ou integral, incremental e diferencial.
BACKUP COMPLETO OU INTEGRAL
Este tipo de procedimento de cópia de segurança,
BACKUP completo, consiste em copiar todos os
arquivos para a mídia apropriada, previamente
destinada.
Se os dados e arquivos que estão sendo copiados
nunca mudam, cada BACKUP completo será igual aos
outros, ou seja, os arquivos copiados serão sempre
iguais.
BACKUP INCREMENTAL
Ao contrário dos BACKUP completos, os procedimentos
de cópias do tipo incremental primeiro verificam se o
horário de alteração de um arquivo é mais recente que
o horário de seu último backup. Se não for, isto significa
que o arquivo não foi modificado desde o último
BACKUP, assim pode ser ignorado desta vez, ou seja,
não será realizado o procedimento de cópia de
segurança.
Por outro lado, se a data de modificação é mais recente
que a data do último BACKUP, isto significa que o
arquivo foi modificado e deve ter seu backup realizado.
BACKUP DIFERENCIAL
Os procedimentos de backup diferencial são similares
aos BACKUP incrementais, pois ambos fazem cópias
de arquivos modificados.
No entanto, os procedimentos de cópia do tipo
diferencial são acumulativos, em outras palavras, toda
vez que um arquivo for modificado, este continuará a
ser incluso em todos os BACKUP diferenciais.
Isso significa que cada backup diferencial contém todos
os arquivos modificados desde o último backup
completo, possibilitando executar uma restauração
www.cursofmb.com.br
completa somente com o último BACKUP completo e o
último BACKUP diferencial, caso precise da
últimaversão do arquivo, ou da versão que desejar na
data especificada.
Autor: Rodney José Idankas – professor de informática
do curso FMB, autor do Livro de Informática para
Concursos, publicado pela Editora Ferreira.
OTIMISMO & MOTIVAÇÃO
seu, esforce se mais, lute mais um pouco, não desista,
não permita que algo ou alguém roube a sua paz.
A felicidade é uma caixinha que você pode levar para
onde quiser...
Então, não a largue por nada desse mundo!!!
BONS ESTUDOS!!!
FELICIDADE É UMA CAIXINHA....
Felicidade é uma caixinha pequena que insistimos em
guardar escondido para um dia usarmos. Todos os dias
acordamos pertinho dessa caixa, mas com nossos
sonhos mais loucos vamos guardando a caixinha nos
lugares mais altos, cada vez mais longe de nossas
mãos.
Algumas pessoas andam com essa caixinha nas mãos
diariamente e quando encontram o primeiro obstáculo
amassam a caixinha com reclamações e choro de
quem nem ao menos tentou lutar.
Outras pessoas carregam a caixinha da felicidade na
bolsa, usam como arma, na empresa, na escola e na
rua com os amigos descarrega a caixinha mostrando
seu melhor sorriso, mas quando chegam em casa, na
hora do convívio com sua família guardam a caixinha e
fecham a cara, o mau humor é a sua marca registrada
em casa.
Existem pessoas que carregam a sua caixinha de
felicidade e nem sabem que a possuem, são os
verdadeiros amigos, a pessoa amada, filhos, ou o
emprego que elas não se cansam de reclamar. Só
percebem que possuíam a caixinha da felicidade
quando a perdem, quando conseguem afastar todos de
sua vida porque passaram o tempo todo correndo atrás
do "ouro dos tolos".
E tem aqueles que buscam encher a sua caixinha com
um monte de tranqueiras numa corrida desesperada
para encontrar em algum bem material a sua paz.
Essas pessoas colocam na caixinha carros de luxo,
apartamentos que nunca vão utilizar por completo,
casas e mais casas que nunca vão morar, bebidas
caríssimas, roupas que valem 500 cestas básicas,
anéis e colares que nem cabem na caixinha. Acabam
indo para o "caixão" sem poder levar nada de bom,
nada de eterno...
E você? Onde você guarda a sua caixinha da
felicidade? Ela anda sempre com você, ou você a
coloca sempre nos lugares mais distantes? felicidade
para você é viver este dia ou somente quando possuir
aquela casa, aquele carro, aquela pessoa, aquele filho,
aquele..., aquela, isso, aquilo.
Aprenda que a felicidade é uma caixinha, e está onde
você quiser levar, use a diariamente, seja educado,
evite reclamações, ouça mais as pessoas, preocupe se
um pouco com o mundo a sua volta, descubra que
todos tem problemas e as vezes bem maiores que o
Elaboração: Tânia Regina Trombini Faga
www.cursofmb.com.br
Download

Informativo 22/07