PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM
DEFICIÊNCIA
SOB A ÓTICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Previsão legislativa internacional e
nacional de proteção e defesa da
criança/adolescente com deficiência
Constituição Federal
Decreto Legislativo 186 - Aprova o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e de seu Protocolo Facultativo
• Lei Orgânica da Assistência Social
• Lei 8080 – SUS
• Lei de Diretrizes e Bases
• Estatuto da Criança e do Adolescente
•
•
HARMONIA LEGISLATIVA INTERNACIONAL
Artigo 7 - Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias
para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o
superior interesse da criança receberá consideração
primordial.
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com
deficiência tenham o direito de expressar livremente sua
opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito,
tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com
sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com
as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua
deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Relatório “Situação Mundial da Infância
2013: Crianças com Deficiência”
Segundo o IBGE, existem no País 24,6 milhões de
pessoas com deficiência, deste total, 1,9 milhão são
crianças e adolescentes. O relatório “Situação
Mundial da Infância 2013″ cita o Brasil entre os países
que vêm adotando iniciativas de proteção social que
incluem transferência monetária diretamente para
crianças com deficiência. (BPC e BPC na escola)
Relatório “Situação Mundial da Infância
2013: Crianças com Deficiência”
Crianças com deficiência são as menos propensas a
receber cuidados de saúde ou ir à escola. Elas estão entre
as mais vulneráveis a violência, abusos, exploração e
negligência, especialmente se estão escondidas ou em
instituições – como muitas estão por causa do estigma
social ou do custo econômico para criá-las.
Há poucos dados precisos sobre o número de crianças
com deficiência; que deficiências essas crianças têm; e
como a deficiência afeta sua vida. Como resultado, poucos
governos têm um marco confiável para a alocação de
recursos para apoiar e ajudar as crianças com deficiência
e suas famílias
Conceitos e competências da Assistência
Social na Constituição Federal e LOAS
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: a
proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de
riscos, especialmente:
a)a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes
carentes;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC
O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social
- BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e
regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435,
de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram
dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de
setembro de 2007, nº 6.564, de 12 de setembro de 2008
e Decreto 7.617/11
EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia
de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa
com deficiência ao benefício de prestação continuada.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como
aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de
prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
GESTAO DO BPC
A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por
intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social
(SNAS), que é responsável pela implementação,
coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e
avaliação do Benefício. A operacionalização é realizada pelo
Instituto
Nacional
do
Seguro
Social
(INSS).
Os recursos para o custeio do BPC provêm da Seguridade
Social, sendo administrado pelo MDS e repassado ao INSS,
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Atualmente são 3,6 milhões (dados de março de 2012)
beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 1,9 milhões
pessoas com deficiência e 1,7 idosos.
 (SITE DO MDS)
DECRETO 7.617/11
Art. 1 Para fins de reconhecimento do direito ao
Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada a existência da deficiência e o
seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
Art. 6 A condição de acolhimento em instituições de
longa permanência, como abrigo, hospital ou
instituição congênere não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de
Prestação Continuada.”
Posicionamento jurisprudencial
x
Requisitos legais
x
Princípios da dignidade da
pessoa humana, do direito à vida
e à saúde.
DECISÕES – DEFERIDO BPC
II - Critério deficiência: A parte autora, ora recorrida, com 07
anos de idade é portadora de retardo mental moderado,
sofrendo crises convulsivas. A concessão do benefício
assistencial a menor é perfeitamente legal e possível à luz da
legislação. Analisando os autos concluo que a condição de
saúde do Recorrido acarreta desvantagem social e limita as
possibilidades de sua genitora exercer atividade laboral em
tempo integral de maneira a prover, de modo satisfatório, o
próprio sustento e o sustento do Recorrido. III - Critério
socioeconômico: O núcleo familiar está composto por 2
membros, o Recorrido de 06 anos e sua mãe de 20 anos.
Sobrevivem com a renda de R$ 200,00 que sua mãe
consegue como manicure e R$ 180,00 recebidos do pai do
Recorrido a título de pensão alimentícia. Renda per capita
familiar no total de R$ 190,00, ou seja, inferior a ½ salário
DECISÕES – INDEFERIDO BPC
I - A concessão do benefício de Amparo Social ao Portador de
Deficiência exige o cumprimento de dois critérios: Incapacidade
de exercer atividade laboral que garanta seu sustento em face de
limitação física ou psicológica ou de tê-lo mantido por sua família
e renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo. (Precedentes
desta Turma Recursal)
II - Critério deficiência: A parte recorrente, com 13 anos de idade,
estudante (5ª Série), é portador de cegueira em olho esquerdo. A
perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e
permanente com limitação futura no exercício de algumas
atividades labiorais.
No entanto, verifico que a condição física do Recorrente, na idade
que se encontra - cursando a 5ª série do ensino fundamental adquire contornos de limitação e não de deficiência, não o
colocando em desvantagem social ou impedindo que sua genitora
exerça atividade laboral que possa garantir o próprio sustento ou
o sustento do Recorrente.
Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família - PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no
domicílio para pessoas com deficiência e
idosas.
Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais
II - Serviços de Proteção Social Especial de
Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à
Comunidade - PSC;
d) Serviço de Proteção Social Especial para
Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
Rua.
Tipificação nacional de Serviços
Socioassistenciais
III - Serviços de Proteção Social Especial de
Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes
modalidades:
- abrigo institucional;
- Casa-Lar;
- Casa de Passagem;
- Residência Inclusiva.
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Questões atuais
•
Interfaces na política de convivência
familiar e comunitária (institucionalização,
adoção e devolução de crianças com
deficiência)
•
Uso de ritalina nos equipamentos públicos
•
Saúde mental x lei 10.216/01
Atuação da Defensoria Pública e a defesa
da Criança com Deficiência
•
Acesso à saúde (serviços, medicamentos etc )
• Transporte gratuito
• Concessão do BPC e Interdição
• Defesa em ações de acolhimento e ADPF
• Serviços no SUS
• Atendimento na rede de educação
• Atuação na saúde mental – 10.216 e 12.594
Obrigado!
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