PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA SOB A ÓTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Previsão legislativa internacional e nacional de proteção e defesa da criança/adolescente com deficiência Constituição Federal Decreto Legislativo 186 - Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo • Lei Orgânica da Assistência Social • Lei 8080 – SUS • Lei de Diretrizes e Bases • Estatuto da Criança e do Adolescente • • HARMONIA LEGISLATIVA INTERNACIONAL Artigo 7 - Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Relatório “Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com Deficiência” Segundo o IBGE, existem no País 24,6 milhões de pessoas com deficiência, deste total, 1,9 milhão são crianças e adolescentes. O relatório “Situação Mundial da Infância 2013″ cita o Brasil entre os países que vêm adotando iniciativas de proteção social que incluem transferência monetária diretamente para crianças com deficiência. (BPC e BPC na escola) Relatório “Situação Mundial da Infância 2013: Crianças com Deficiência” Crianças com deficiência são as menos propensas a receber cuidados de saúde ou ir à escola. Elas estão entre as mais vulneráveis a violência, abusos, exploração e negligência, especialmente se estão escondidas ou em instituições – como muitas estão por causa do estigma social ou do custo econômico para criá-las. Há poucos dados precisos sobre o número de crianças com deficiência; que deficiências essas crianças têm; e como a deficiência afeta sua vida. Como resultado, poucos governos têm um marco confiável para a alocação de recursos para apoiar e ajudar as crianças com deficiência e suas famílias Conceitos e competências da Assistência Social na Constituição Federal e LOAS Art. 2o A assistência social tem por objetivos: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a)a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, nº 6.564, de 12 de setembro de 2008 e Decreto 7.617/11 EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considerase pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) EVOLUÇÃO NORMATIVA DO BPC § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) GESTAO DO BPC A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do Benefício. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para o custeio do BPC provêm da Seguridade Social, sendo administrado pelo MDS e repassado ao INSS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Atualmente são 3,6 milhões (dados de março de 2012) beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 1,9 milhões pessoas com deficiência e 1,7 idosos. (SITE DO MDS) DECRETO 7.617/11 Art. 1 Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Art. 6 A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” Posicionamento jurisprudencial x Requisitos legais x Princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. DECISÕES – DEFERIDO BPC II - Critério deficiência: A parte autora, ora recorrida, com 07 anos de idade é portadora de retardo mental moderado, sofrendo crises convulsivas. A concessão do benefício assistencial a menor é perfeitamente legal e possível à luz da legislação. Analisando os autos concluo que a condição de saúde do Recorrido acarreta desvantagem social e limita as possibilidades de sua genitora exercer atividade laboral em tempo integral de maneira a prover, de modo satisfatório, o próprio sustento e o sustento do Recorrido. III - Critério socioeconômico: O núcleo familiar está composto por 2 membros, o Recorrido de 06 anos e sua mãe de 20 anos. Sobrevivem com a renda de R$ 200,00 que sua mãe consegue como manicure e R$ 180,00 recebidos do pai do Recorrido a título de pensão alimentícia. Renda per capita familiar no total de R$ 190,00, ou seja, inferior a ½ salário DECISÕES – INDEFERIDO BPC I - A concessão do benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência exige o cumprimento de dois critérios: Incapacidade de exercer atividade laboral que garanta seu sustento em face de limitação física ou psicológica ou de tê-lo mantido por sua família e renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo. (Precedentes desta Turma Recursal) II - Critério deficiência: A parte recorrente, com 13 anos de idade, estudante (5ª Série), é portador de cegueira em olho esquerdo. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitação futura no exercício de algumas atividades labiorais. No entanto, verifico que a condição física do Recorrente, na idade que se encontra - cursando a 5ª série do ensino fundamental adquire contornos de limitação e não de deficiência, não o colocando em desvantagem social ou impedindo que sua genitora exerça atividade laboral que possa garantir o próprio sustento ou o sustento do Recorrente. Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais I - Serviços de Proteção Social Básica: a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: - abrigo institucional; - Casa-Lar; - Casa de Passagem; - Residência Inclusiva. b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Questões atuais • Interfaces na política de convivência familiar e comunitária (institucionalização, adoção e devolução de crianças com deficiência) • Uso de ritalina nos equipamentos públicos • Saúde mental x lei 10.216/01 Atuação da Defensoria Pública e a defesa da Criança com Deficiência • Acesso à saúde (serviços, medicamentos etc ) • Transporte gratuito • Concessão do BPC e Interdição • Defesa em ações de acolhimento e ADPF • Serviços no SUS • Atendimento na rede de educação • Atuação na saúde mental – 10.216 e 12.594 Obrigado!