BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA,
UM DIREITO QUE PODE SER SEU
Bruno da Silva Oliveira21*
A preocupação comum entre as pessoas é o que ela irá fazer quando completar a idade
em que poderia se aposentar, porém surge o fato de nunca ter trabalhado com registro em
carteira e, por isso, descobre que não poderá usufruir de tal garantia. No entanto, poucos
sabem que a Constituição Federal brasileira, tida como uma Constituição cidadã, traz em
seu primeiro artigo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como requisito fundamental
para que todos brasileiros tenham uma vida digna e justa. Com isso, fora criada uma lei para
regulamentar a garantia daqueles que precisam valer-se do direito de um “piso vital mínimo”,
o que pode ser entendido como um meio de subsistência às tantas necessidades de quem não
possui nenhuma fonte de renda. Esse direito é diferente de uma aposentadoria, pois esta é
devida somente àqueles que contribuíram com a Previdência Social durante um determinado
tempo com registro em carteira.
A lei trouxe, em seu bojo, o “Benefício de Prestação Continuada”, que foi criado em
1993 e, desde então, tem beneficiado às milhares de pessoas que têm direito a recebê-lo. De
tal forma, a lei dá essa garantia aos Idosos com 65 anos ou mais e aos Portadores de Necessidades Especiais, necessidades estas que tornaram a pessoa incapaz para o trabalho. A renda
por indivíduo na família não deve ultrapassar R$127,50 (Cento e vinte e sete reais e cinquenta
centavos), no ano de 2010, ou seja, 25% do salário mínimo vigente, e também não poderá
receber outro benefício previdenciário ou assistencial juntamente ao “BPC”.
Ao cumprir tais requisitos, o beneficiado passa a receber mensalmente o valor de um
salário mínimo, o qual no ano de 2.010 é de R$510,00 (quinhentos e dez reais), para suprir
suas necessidades essenciais básicas com alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, entre outras.
Existem duas maneiras de se requerer o “BPC”: a primeira é procurar algum posto de
atendimento da Previdência Social (Antigo INPS atual INSS), mediante agendamento de horário que pode ser feito eletronicamente ou por telefone, com os documentos pessoais e que
comprovem os requisitos que darão direito ao benefício; a segunda forma de requerer é procurar atendimento no Fórum da Justiça Federal de sua cidade, com os mesmos documentos e
dirigir-se ao atendimento ao público.
21 * Graduando do 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Barão de Mauá. Email: bruno.soliveira@hotmail.
com.
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Importante lembrar que o “BPC” não é devido quando a condição da pessoa muda e ela
deixa de configurar os requisitos que o originaram e, assim, a Previdência Social é a responsável por averiguar se as condições alegadas são verdadeiras e contínuas, mediante perícias,
exames e outros instrumentos que a lei determina que serão feitos oportunamente.
A intenção da lei é assegurar o mínimo de direitos que uma pessoa possa se beneficiar
em vida, e nada mais justo que assegurar uma quantia mínima para quem não tenha condições de suprir suas despesas básicas necessárias para sua sobrevivência. Por isso, o BPC – “Benefício de Prestação Continuada” é assistencial e é devido somente a quem não possui meios
de subsistência e se encontra desamparado financeiramente.
Lembre-se que a dignidade do ser humano é um fundamento para que lhe seja garantido
qualidade de vida, bem-estar social, e uma vida justa com amparos sociais que correspondam ao seu
título de cidadão, melhor representado por seu direito ao voto e o seu respeito à Pátria. Portanto, faça do
seu direito um instrumento capaz de reduzir as desigualdades sociais e que lhe traga vida digna e justa,
pois é um direito de todos!
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil, 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SIMÕES, CARLOS. Curso de Direito do Serviço Social. 02. ed. São Paulo: Cortez, 2008.
RAMOS, DERISCLÉIA RODRIGUES. O processo de revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC: uma lógica de exclusão ou inclusão na avaliação social? Rio Grande do Norte:
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 2006. Disponível em: http://bctd.bczm.ufrn.br/
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