DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA DESAPROPRIAÇÃO Desapropriação é a transferência compulsória de propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, para o patrimônio da Administração Pública, motivada por ato unilateral desta, mediante indenização realizada na forma da lei e sob os fundamentos nela expressos. Procedimento administrativo Proprietário particular compulsoriamente despojado da propriedade Administração adquire a propriedade para si Razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social ou por descumprimento da função social Mediante indenização. O procedimento administrativo da desapropriação realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório. 1 1 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, II da CF) DECRETO-LEI 3365/41 – LEI GERAL DE DESAPROPRIAÇÕES CUIDADO: A competência para declarar no caso concreto a desapropriação é de todos os entes da federação, bem como as pessoas da Administração Pública Indiretas e as Concessionárias de Serviços Públicos (quando expressamente autorizadas por lei ou contrato). Nesse caso, a desapropriação ocorre apenas quando há efetivo interesse público. 2 2 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Artigo 5.º, inciso XXIV da Constituição Federal: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Exceções: Artigos 182, § 4.º, inciso III, e 184, ambos da Constituição Federal. FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO DECRETO EXPROPRIATÓRIO – indica o interesse público MAS O QUE ACONTECE SE O BEM DESAPROPRIADO FOR DESTINADO A UMA FINALIDADE DIFERENTE DA EXPLICITADA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO? 3 3 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA TREDESTINAÇÃO LICITA: não gera retrocessão ILÍCITA: pode gerar retrocessão É o desvio de finalidade na desapropriação (desconforme o plano inicialmente previsto no ato expropriatório). O bem desapropriado é empregado com outro fim que não a utilidade pública ou o interesse social. O Professor Hely Lopes Meirelles entende que, “se o Poder Público ou seus delegados não derem ao bem expropriado sua destinação legal, ficará o ato expropriatório sujeito a anulação e a retrocessão”. Todavia, se a finalidade diversa da originalmente estipulada permanecer de acordo com o interesse público, não haverá ilegalidade. RETROCESSÃO (REVERSÃO OU AQUISIÇÃO) Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. 4 4 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA PESSOA TERÁ O BEM DE VOLTA: Desfazimento da desapropriação, desconstituindo, caso o bem não receba o destino inicialmente previsto no decreto. Natureza Jurídica: real ou pessoal? Maioria diz que ela é REAL, direito do antigo dono de recuperar a coisa; OAB: direito PESSOAL, QUE SE RESOLVE EM PERDAS E DANOS. Possibilita, ainda, o direito de preferência. 5 5 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA CARACTERÍSTICAS: É DIFERENTE DAS DEMAIS, POIS É A ÚNICA QUE TRANSFORMA O BEM EM UM BEM PÚBLICO. É uma forma ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE (não pe compra e venda). ROMPE AS ANTERIORES RELAÇÕES QUE ATINGISSE O BEM (ÔNUS REAL QUE ATINGISSE O BEM). Ex.: se o bem estava hipotecado, a garantia desaparece e estará sub-rogado no preço pago a título de indenização. CUIDADO: DESAPROPRIAÇÃO, MESMO QUANDO AMÍGÁVEL, NÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO, MAS ATO ADMINISTRATIVO (UNULATERAL – escolha do bem e pagamento da indenização) OBJETO qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valor patrimonial (artigo 2.º do Dec.-lei n. 3.365/41). Bem particular ou público 6 6 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA QUAIS BENS PODEM SER EXPROPRIADOS? QUALQUER TIPO DE BEM OU DIREITO (OBJETO) NÃO PODE SER DESAPROPRIADO: DINHEIRO (MOEDA CORRENTE DO PAÍS). PODERIA RECAIR SOBRE UMA COLEÇÃO DE MOEDAS RARAS. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – PERTENCEM A PESSOA HUMANA, NÃO ESTÃO NO “COMÉRCIO” (honra, liberdade, cidadania etc.) PESSOAS. 7 7 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO: 1º) DESAPROPRIAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA (ARTIGOS 184 E 186 DA CF) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. Exclusiva da UNIÃO Para a promoção da REFORMA AGRÁRIA - IMÓVEL RURAL QUE NÃO ESTEJA CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL Sancionatória, punitiva. Não atende a função social de sua propriedade. Penalidade: recebe em títulos da dívida agrária (TDA) 8 8 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA O que é a função social? Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Lei complementar: 76/93 (alterada pela Lei 88/96) – dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário do art. 184. O QUE NÃO PODE SER DESAPROPRIADO? Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. 9 9 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA 2º) DESAPROPRIAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO OU URBANÍSTICA (182, §4º DA CF) Competência do MUNICÍPIO Imóveis urbanos que descumpram sua função social, desatendendo as exigências básicas previstas no plano diretor (lei municipal que trata das diretrizes básicas de uso e ocupação do solo urbano) Intervenção que ocorre quando a área não for edificada, estiver sendo subutilizada ou não utilizada. Também é punitiva, sancionatória. Recebe a indenização em títulos da dívida pública (TDP) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 10 10 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 11 11 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA LEIS: lei 4132/62 e 8629/93: leis que regulam a justa distribuição da propriedade ou condicionam o seu uso ao bem estar social. LEI 10257/01: ESTATUTO DA CIDADE Da desapropriação com pagamento em títulos Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. § 2o O valor real da indenização: I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei; II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. 12 12 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei. 13 13 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA 3º) DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA: Dec. Lei 3365/41 (art. 4º) : A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. O Poder Público DESAPROPRIA ÁREA MAIOR DO QUE NECESSITA, E AS ZONAS EXCEDENTES PODEM SER VENDIDAS A TERCEIROS. A desapropriação por zona pode ocorrer: quando a área desapropriada for contínua à necessária para realização de obra pública; quando as áreas próximas à área da desapropriação sofrem uma valorização brutal em razão da obra pública. Área maior do que a necessária a realização da obra, a fim de absorver a futura valorização que a obra causará no entorno (abrange área ao redor da desapropriada) 14 14 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA 4º) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CHAMADA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO Posse: direta e ilegal O Estado pratica um esbulho possessório ilegítimo, invadindo uma área particular, sem qualquer procedimento válido. Seria uma forma de desapropriação de fato. É a desapropriação realizada sem o devido processo legal. CUIDADO: Imposição de restrições não geram DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (AgRg em Resp 909.976-SP) COMO NÃO CABE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SÓ CABE PARTICULAR O PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AO Prazo: 05 anos, do dessapossamento 15 15 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA 5º) DESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS: ADMITE, SE FOR NO SENTIDO VERTICAL, portanto desde que haja autorização legislativa para o ato e se observe a hierarquia política. 6º) DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA OU CONFISCO Art. 243 da CF: bens utilizados para o plantio de drogas. Finalidade: exclusivamente sancionatória Competência exclusiva da UNIÃO Destinado ao assentamento de colonos (pequenos proprietários rurais). Não tem direito à indenização, portanto os bens são perdidos. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 16 16 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. 17 17 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA 7º) DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA (dec. 3365/41) Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Decretada por qualquer entidade federativa - Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Requisitos da CF: Prévia Justa Em dinheiro. 18 18 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA Fundamenta-se na: Necessidade pública Utilidade pública - art. 5º Interesse social FUNDAMENTOS PARA A DESAPROPRIAÇÃO: 1º) NECESSIDADE PÚBLICA: aquisição do bem é emergencial, indispensável ao interesse público - URGENTE 2º) UTILIDADE PÚBLICA: a aquisição do bem é conveniente OPORTUNA 3º) INTERESSE SOCIAL: função social da propriedade – busca condicionar o uso à função social – melhor aproveitamento em benefício da sociedade. 19 19 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA FASES DA DESAPROPRIAÇÃO: 1º) DECLARATÓRIA: A fase declaratória da desapropriação consubstancia-se na indicação da necessidade, da utilidade, do interesse público, ou do interesse social do bem a ser expropriado. Expedição de um decreto expropriatório: ato de competência privativo do Chefe do Executivo. Excepcionalmente, poderia ser iniciada por lei (raro), mas o decreto lei prevê – art. 8º. Efeitos: Direito de penetração: Estado ingressar no bem para medições (art. 7.º do Dec.-lei n. 3.365/41) – direito auto executório. Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados. A data de expedição fixa as condições do bem para a indenização, incluindo as benfeitorias nele existentes, o que gera efeitos no cálculo de indenização. Início da contagem do prazo de caducidade da declaração. 20 20 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA 2º) EXECUTÓRIA: A fase executória tem por finalidade a adoção das medidas necessárias para a implementação da desapropriação. Pode ser realizada pela: União Estados Municípios Distrito Federal Concessionários de serviços públicos, estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de Poder Público, se autorizados por lei ou por contrato (artigo 3.º do Decreto-lei n. 3.365/41) A fase executória pode ser processada tanto por via extrajudicial como por via judicial. Declaração do bem e oferta do valor ao particular: Aceita: o bem ingressa no domínio público 21 21 DIREITO CIVIL PROFESSORA AMANDA Não aceita: tem que entrar com a ação de desapropriação (Estado é o autor; MP intervém). O objetivo da desapropriação judicial limita-se ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório, concedendo a imissão na posse quando for o caso, fixando a justa indenização e adjudicando o bem ao expropriante. Somente se admite a discussão de dois temas nessa ação: Valor da indenização Ilegalidade do procedimento (ex.: desvio de finalidade 22 22