INFORTUNÍSTICA BRASILEIRA – a legislação brasileira
incorporou a infortunística do trabalho
- Vícios do sistema mutilador e
ação
sindical
voltadas
à
preservação
da
vida,
com
dignidade e qualidade
Dos
abusos,
fraudes
e
conivências comuns de mercado
visando o não cruzamento do
NTEP
Doagnóstico
O sistema nacional de saúde está
doente.
Carece de solução rápida, imediata e
intervencionistas
de
nossas
autoridades públicas.
Saúde Física e Mental
“É dever do empregador zelar pela
segurança, saúde e higiene de seus
empregados com a diligência que
costuma
ter
com
a
própria
integridade física e psíquica”
(STF, RE Nº 10.391M REL. Min.
Orozimbo Nonato, DJ 18.8.1949, p.
2.484)
OBRIGAÇÃO PATRONAL
O empregador não é credor, mas devedor de
saúde física e mental.
Esta conclusão se extrai das garantias legais
assegurando ao trabalhador o direito a laborar
num meio equilibrado e livre de riscos
ocupacionais
CLT: artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da
Medicina do Trabalho:
“Art. 154. A observância, em todos os
locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em
código
de
obras
ou
regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em
que
se
situem
os
respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas
oriundas de convenções coletivas de
trabalho”.
Lei 8080/90
“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do
Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade.
Lei 8080, continuação...
Art. 3º - A saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da
população expressam a organização social e
econômica do País. Parágrafo único. Dizem
respeito também à saúde as ações que, por força
do disposto no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social” (Lei 8080,
publicada no DOU de 20.09.1990).
ESTATÍSTICA DA TRAGÉDIA
2004 - 458.356
2005 - 492.000
2006 – 512.000
2007 – 653.000.
2008 - 700.000
GASTOS DO INSS COM O
AUXÍLIO-DOENÇA
O governo anuncia que em 10 anos gastos
com auxílio-doença chegam a R$ 130
bilhões.
A progressão noticiada aumenta de ano a
ano, sendo que desde 1999, o valor médio
anual gasto pela União com o auxíliodoença foi de R$ 12,6 milhões, sem queda
nenhuma entre 1999 e 2006 com auxíliosdoença e acidentário.
CRESCIMENTO REAL DE 32%
De 2003 para 2004, os valores repassados
aumentaram R$ 3,6 bilhões, um
crescimento real de 32%. Ainda em 2006,
os pagamentos chegaram a R$ 18,7
bilhões, valor que representou 102% de
todos os investimentos do governo federal
e órgãos dos poderes Legislativo e
Judiciário, no total de R$ 18,3 bilhões.
Fonte:
http://contasabertas.uol.com.br/noticias/d
etalhes_noticias.asp?auto=2633
AUXÍLIO-DOENÇA - AUMENTO
ANO
1.999
2.000
2.001
2.002
2.003
GASTOS
%
460.388
492.084 6,9%
574.313 16,7%
849.074 47,8%
1.089.059 28,3%
ESTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS
A razão de todos esses procedimentos está a
necessidade de contenção na concessão de
auxílio-doença que passaram de 950 mil
em janeiro de 2003 para 1,6 milhões em
outubro de 2005. Se continuasse no mesmo
ritmo acelerado o número de auxílio-doença
concedidos estaria na casa dos 2,2 milhões
anualmente. As medidas adotadas estabilizaram
as concessões que em junho de 2007 somavam
1.3 milhões (Jornal O Estado do PR,
10.08.08).
CHOQUE DE GESTÃO
PATRIMONIALISTA
Para enfrentar esse contínuo aumento das
despesas,
o
governo
elaborou
um
diagnóstico apontando os laudos médicos
concessivos do benefício auxílio-doença
como uma das causas principais do
propalado déficit e implantando um
choque de gestão, criando a “alta
programada”, remuneração do médicoperito por laudo emitido, auferindo
inclusive um plus (gratificação) na
avaliação por desempenho, instituída pela
IN nº 4/INSS/Pres, de 13 de Abril de
2006.
ALTA PROGRAMADA
O INSS tem divulgado estatísticas dos
déficits
sempre
crescentes
com
a
concessão de benefício auxílio-doença
comum (B31), sem fonte de custeio.
Visando a redução dos custos, implantouse o COPES (ALTA PROGRAMADA), que
agora se chama DATA CERTA em que o
infortunado poderá passar a receber o
benefício auxílio-doença, acidentário e ou
não, mas com data para suspensão do
respectivo benefício, mesmo para aquelas
doenças/seqüelas de difícil e ou impossível
recuperação.
DEMANDA REPRIMIDA.
Apenas no TRF3 cerca de 180 mil processos esperam
decisão definitiva e o número só tende a aumentar. Em
troca de parceria com Poder Judiciário
O reiterado descumprimento da legislação de benefício é
confessada pela própria autarquia:
“Ao analisarmos a situação, constatamos que grande
parte dessas ações poderia ter sido evitada com a
qualificação dos servidores que, na dúvida, negam
pedidos dos segurados”
(Luiz Marinho, "Previdência e Justiça unidas: ganham
todos", "Tendências/Debates", 18/5)
Link:http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz18052008
08.htm
TEMPO ESTIMADO PARA A CURA
O
INSS
POSSUI
NORMATIVAS
INTERNAS,
CONHECIDA
COMO
TEMPO
ESTIMADO
PARA
RECUPERAÇÃO
DA
CAPACIDADE
FUNCIONAL
BASEADO
EM
EVIDÊNCIAS
QUADRO DE PREVISÃO DE CURA
O quadro de “previsão de cura”
utilizado como diretrizes à alta
médica, desconsidera no caso a caso
as
características
morfopsicofisiológicas
de
cada
paciente, as suas potencialidades,
entre tantas outras avaliações. Uma
"Lombociatalgia" (lesão na coluna),
por exemplo, tem previsão de cura
de no máximo com 90 dias.
A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER
DO ESTADO
Médicos e pesquisadores da Fundacentro – SP subscrevem
Parecer Técnico sobre a Consulta Pública do INSS sobre a
normativa de tempo estimado para recuperação da
capacidade
baseado
em
evidências,
apontando
incongruências e desvirtuamentos aos conceitos básicos
dos princípios tutelares protegidos em lei no que pertine à
promoção de saúde, prevenção de adoecimentos, de
agravamentos e de incapacidades.
Antonio Ricardo Daltrini
Cristiane Maria Galvão Barbosa
Eduardo Algranti
Elisabete Mendonça
José Tarcísio Penteado Buschinelli
Maria Maeno
TEMPO MÉDIO DO
BENEFÍCIO
Apontam
os
médicos
da
Fundacentro-SP
que
o
termo
utilizado de tratamento estatístico é
vago
e
não
tem
significado
técnico, sendo necessário que o
segurado seja submetido a uma
perícia técnica de qualidade para
constatação, caso a caso, da real
cura da causa incapacitante.
CAT – Lei 8.222/91 - Emissão
Obrigatória
“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do
trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo do saláriode-contribuição,
sucessivamente
aumentada
nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão
cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o
sindicato a que corresponda a sua categoria.
Cat, continuação
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos
o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a
empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do
disposto neste artigo.
§
4º
Os
sindicatos
e
entidades
representativas
de
classe
poderão
acompanhar a cobrança, pela Previdência
Social, das multas previstas neste artigo.
(Lei 8.222/91)
SUBNOTIFICAÇÃO
ACIDENTÁRIA
É consabido que mais de 80% das
CATs não são emitidas e que as as
demais comunicações feitas não são
acatadas pela autarquia, o que
implica em conivência com os abusos
e fraudes na prática habitual das
subnotificações acidentárias em prol
do patrimonialismo.
NTEP E FAP
Para minorar os efeitos desse quadro
trágico,
o governo aprovou no
Congresso Nacional duas novas
ferramentas para combate a essa
prática nociva, que muito contribuiu
para a ineficácia da legislação
infortunística vigente no Brasil: O
NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário) e o FAP (Fator
Acidentário Previdenciário).
NTEP – Legislação Aplicável
LEI 11.430 de 26/12/2006
DECRETO 6.042, de 12/02/2007
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 de
27 de março de 2007.
IN 31, flexibilizando o NTEP pelo
critério subjetivo amoldando-se ao
perfil (conservador) do médico-perito
EFEITOS POSITIVOS DO NTEP
Com a aprovação do NTEP,
apenas em 2 anos houve um
crescimento de CATS emitidas de
aproximadamente 37%.
Dos 514.135 acidentes com CAT
emitida, o Número foi aumentado
para 653.000 com a aplicação do
NTEP.
AFRONTA À DIGNIDADE DO
SEGURADO
Os procedimentos para negar o benefício de lei
contrasta com a realidade dos segurados, em
flagrante descompasso com os exames e as
recomendações do médico assistente, atingindo a
dignidade do segurado doente, incapaz para o
trabalho, dependente de benefício não concedido,
furtando-lhe o direito às suas necessidade
básicas fundamentais, e que vê sua família posta
em completa miséria, o que por vezes
o leva ao suicídio, à violência, à
prostituição de esposa e filhas, à
mendicância e à loucura.
Auxílio-doença, art.59
O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art.86. Benefício não pode ser
suspenso
O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem
redução
da
capacidade
para
o
trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
CONTRATO SUSPENSO
“ O segurado empregado em gozo de
auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado”
(art.63, Lei 8.213/91).
FRAUDE NO: CNIS,CBO,CNAE
Objetivando o não cruzamento do NTEP são
comuns as práticas de fraudes nos informes
cadastrais encaminhados ao INSS (CNIS), com
falseamento do ramo de atividade (CBO, CNAE),
onde um trabalhador do setor de produção da
industria aparece cadastrado como vigilantes e
ou comerciários; bancários cadastrados como
professores e ou comerciários; professores
cadastrados como comerciários, dificultando e ou
mesmo inviabilizando o sistema previsto no
DECRETO 6.042, de 12/02/2007, de cruzamento
da doença incapacitante indicada no CID (Código
Internacional de Doenças) e o CNAE (Código
Nacional de Atividade da empresa).
AÇÃO CRIMINOSA
Tal prática de mercado é ato criminoso ao
enviar-se para o INSS dados adulterados
nos
(CNIS,INFEBEN
e
CID).
Transmudando a real função para outra
sem nexo, como o bancário que vira
“professor”,
industriário,
vigilante,
comerciário,
desempregado...
Há
conivência do INSS nisso. Com essa
fraude não há cruzamento do nexo que dá
direito ao recebimento do benefício auxílio
doença-acidentário (B-91).
CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA
A Resolução 1488/98 do CFM que também
disciplina o tema em seu art. 6º - São
atribuições e deveres do Perito Médico de
instituições providenciarias e seguradoras:
I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do
segurado, através do exame clínico,
analisando documentos, provas e laudos
referentes ao caso.
JOGO TRIPLO
PERITOS DO INSS ATUANDO EM UMA PONTA
COMO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NA OUTRA
PONTA, COMO MÉDICOS CONVENIADOS DAS
EMPRESAS E POR ÚLTIMO ATÉ COMO PERITO
JUDICIAL.
NA EMPRESA, SUBNOTIFICAM.
NEGAM A DOENÇA E O NEXO.
NA
JUSTIÇA
DENTRO DO INSS TRANSFEREM TODO O ÔNUS
ACIDENTÁRIOS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL E PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO.
POSTOS MÉDICOS
EQUIPADOS COM TV’S DE PLASMA COM CANAL
FECHADO, VÍDEO GAMES, CAMAS MACIAS EM
LENÇÓIS BRANCOS. CARROS DE LUXO E SEMI-LUXO
CONTRATADOS QUANDO O INFORTUNADO ESTIVER
INCAPACITADO DE TRANSLADO.
FALTAS REMUNERADAS EM CASO DE COMPLETA
INCAPACIDADE. PEQUENAS CIRURGIAS, TAIS COMO,
AMPUTAÇÕES DE FALANGES, ESMAGAMENTOS DE
DEDOS, CORTES CONTUSOS E OUTROS, SENDO
REALIZADAS NO PRÓPRIO POSTO DE SAÚDE.
TUDO ISSO COM VISÃO DE EVITAR OS PRIMEIROS 15
DIAS DE LICENÇA MÉDICA E O CONSEQUENTE
AFASTAMENTO JUNTO AO INSS.
O NTEP NA JT
EMENTA:
DOENÇA
OCUPACIONAL.
CAUSALIDADE
PRESUMIDA NÃO ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. Por
aplicação analógica do art. 21-A da Lei 8.213/91, sendo
comum o liame entre determinada doença e os riscos
ocupacionais que envolveram a prestação de serviços,
haverá uma causalidade presumida, competindo ao
empregador elidi-la mediante a comprovação inequívoca de
fatores extracontratuais que pudessem acarretar a
moléstica e/ou a adoção efetiva de medidas de segurança
que eliminassem a provável origem da lesão, o que não se
verificou no caso dos autos.
Fonte: TRT-MG
Processo : 00245-2003-036-03-00-1 RO
Data de Publicação : 08/06/2009
TRT-PR-07714-2008-664-09-00-3 (RO)
TENTATIVA DE SUICÍDIO. TRANSTORNO MENTAL. TRABALHO COM
BENZENO E HIDROCARBONETOS. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.
ÔNUS DO EMPREGADOR DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DONEXO DE
CAUSALIDADE. A exposição por anos ininterruptos às substâncias
químicas benzeno e hidrocarboneto ocasiona transtornos mentais e de
comportamento, sendo o nexo de causalidade entre a doença e o labor
presumido, por força do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 31. No caso concreto, ausente prova suficiente para afastar
a presunção legal, bem como a existência de ato ilícito pela reclamada,
qual seja, deixar de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs, o que deveria ser
observado com maior rigor, ante a natureza de risco da atividade. A
opinião de perito não é suficiente para elidir a presunção, diante das
provas robustas existentes nos autos em sentido contrário. Inteligência do
art. 436, do CPC. Presentes, pois, o ato ilícito, o nexo de causalidade
presumido e o dano (incapacidade para o trabalho) devida a
responsabilização civil do empregador. Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca.
TENSÃO MENTAL: apropriação da energia física
do trabalhador
A automação e a informatização substituíram a apropriação
da energia física do trabalhador pela tensão mental,
aumentando os casos de doenças de origem psíquica. A
rotina no ambiente de trabalho urbano típico resulta em
uma inversão: o instrumento de trabalho não é mais
extensão do corpo humano, este é que se torna uma
extensão da máquina.
No trabalho domiciliar, o ambiente residencial confunde-se
com o do trabalho, tornando-se impossível distinguir o
acidente de trabalho do acidente doméstico. Privado do
convívio com os colegas, o trabalhador perde o poder de
mobilização, enfraquecem-se os sindicatos e, mais uma
vez, o capital lucra, deixando de investir em segurança e
saúde.
RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL
O art. 19 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) em
seus parágrafos 1º e 3º dispõem expressamente
que:
§ 1º:
“A empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
§ 3º:
“É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação
a executar e do produto a manipular”.
LAUDOS FRAUDADOS
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS, MESMO
COM DIAGNÓSTICO DE INCAPACIDADE,
FORNECIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
UTILIZANDO-SE DOS LAUDOS MÉDICOS
FRAUDADOS, AS CAT’S SÃO EMITIDAS DE
FORMA TENDENCIOSA, INCORRETA E
INCOMPLETA, COM DIAGNÓSTICO DE
DOENÇA DE CAUSA “IDIOPÁTICA”
(SEM CAUSA APARENTE).
JOGO TRIPLO
PERITOS DO INSS ATUANDO EM UMA PONTA
COMO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NA OUTRA
PONTA, COMO MÉDICOS CONVENIADOS DAS
EMPRESAS E POR ÚLTIMO ATÉ COMO PERITO
JUDICIAL.
NA EMPRESA, SUBNOTIFICAM.
NEGAM A DOENÇA E O NEXO.
NA
JUSTIÇA
DENTRO DO INSS TRANSFEREM TODO O ÔNUS
ACIDENTÁRIOS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL E PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO.
SST- INEFICÁCIA DA
FISCALIZAÇÃO
Ministério do Trabalho e Emprego desmonta setor
de fiscalização (SST).
Efetiva seu projeto hegemônico de uma
fiscalização subordinada a interesses meramente
arrecadatórios para os cofres do governo.
Prioriza setores periféricos da economia e com
fins de geração de dados estatísticos, cuja
confiabilidade e metodologia de obtenção são
discutíveis, permitindo sua manipulação políticoeleitoreira (Fernanda Giannasi).
GRATIFICAÇÃO EXTRA POR
OBJETIVOS
O INSS premia o mau perito que frauda e
atinge os objetivos propostos de redução
dos custos operacionais da autarquia. O
escandaloso convênio chamado PRISMA
continua sendo mantido pelo INSS o que
também contribui para a negação dos
direitos dos trabalhadores segurados aos
benefícios previstos na lei de benefícios,
Lei 8.213/91.
COMPETÊNCIA DA JT
Ainda antes da EC-45, em 26.11.03 o STF decide pela edição da
Súmula nº 736, publicada no DJU com a data de 09.12.03,
dispondo:
“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” (STF - Decisão:
26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003
Conflito de Competência Nº 7.2041-MG
Com a aprovação da EC45 a cizânia
terminou quando o STF no julgamento do
Conflito de Competência n. 7.204-1-MG,
relatado pelo Min. Carlos Brito à
unanimidade pacificou o entendimento de
que a competência para apreciar e julgar
pedidos de reparação por danos morais e
materiais oriundos de acidente de trabalho
é da Justiça do Trabalho.
CF, art.114
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
CF, 114, continuação...
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
CF, 114, continuação...
VIII
a
execução,
de
ofício,
das
contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
O direito à prevalência da vida é
tutelado nas Constituições dos povos
civilizados,
como
direito
fundamental, inalienável, da pessoa
humana.
A CF brasileira em seu art. 5º,
assegura a proteção ao direito à
vida, como direito fundamental,
inalienável:
CF - artigo 196, direito à saúde:
“A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e
igualitário as ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”
Prevalência do Social
a)- art. 5º, inciso XXIII:
“a propriedade atenderá a sua função
social”
b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
III -
função social da propriedade;
CF-TRABALHO DIGNOSEGURANÇA
- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a
sua função social”
- art. 170: “A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
- art.193: “A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais”.
MEIO AMBIENTE SADIO
“Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e
- 225:
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
_ § 3º: “As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados”.
CF, art.7º, XXVII - Seguro Social
Seguro
contra
acidentes
de
trabalho,
A
CARGO
DO
EMPREGADOR, sem excluir a
indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
Dano Pessoal
CF, art. 5º
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
CF: PREVENÇÃO
Art. 7º,
inciso 22
redução
dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
É direito do
trabalhador
higiene e segurança.
a
Função Social dos Contratos
Solidarismo
contratual:
Boa-fé
objetiva,
função
social
do
contrato e função social da
propriedade
DANO MORAL INDENIZÁVEL
Dentro do respeito à dignidade do
trabalhador o legislador constituinte de
1988 incluiu a extraordinária garantia
constitucional à indenização por dano
moral, como se extrai do exame do art.
5º, inciso X, que assim dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação”.
SEGURO SOCIAL
CF, art.7º, XXVII - Seguro Social
Seguro contra acidentes de trabalho, A
CARGO DO EMPREGADOR, sem
excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
Infortunística
Art. 157, CLT: cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho.
II – instruir seus empregados, através de
ordens
de serviço, quando à precauções.
III – adotar medidas determinadas pelo
órgão regional competente (DRT).
IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
CAT, art.22, Lei 8.213/91
A empresa deverá comunicar o
acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato.
A CAT deve ser emitida mesmo em caso
de dúvidas.
Sem emissão da CAT pelo empregador,
INSS não concede o benefício auxíliodoença acidentário (B-91).
SUBNOTIFICAÇÃO
ACIDENTÁRIA
É consabido que mais de 80% das
CATs não são emitidas e que as as
demais comunicações feitas não são
acatadas pela autarquia, o que
implica em conivência com os abusos
e fraudes na prática habitual das
subnotificações acidentárias em prol
do patrimonialismo.
SUBNOTIFICANDO O ACIDENTE
MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO,
ATRELADOS COM O OBJETIVO DE
SUBNOTIFICAR
ACIDENTES,
EMITEM
CAT’s
DE
FORMA
INCORRETA
E
IMCOMPLETA.
MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO
CRIAM
VERDADEIROS
APARATOS
SUBNOTIFICADORES DE ACIDENTES DE
TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
VÍCIOS DO SISTEMA
“PPRA e PCMSO, anunciados em
bancas de jornal, Brasil a fora,
simplesmente para cumprimento cartorário de
norma trabalhista, bem como das empresas de
medicina ocupacional para produção de ASO e de
engenharia de segurança para elaboração de
laudos de acordo com as conveniências do
cliente, que retrata a banalização, promiscuidade,
mercantilização, às vezes prostituta, do tema
saúde do trabalhador”.
www.jutra.org e no link seguinte:
http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.a
sp?cod_materia=1932
REALIDADE MAQUIADA
Grande parte das empresas estão utilizando
programas
internos
que
obrigam
os
trabalhadores acidentados, doentes e lesionados
a realizarem atividades dentro da empresa.
O objetivo é mascarar a realidade do meio
ambiente de risco, buscando a redução da
alíquota do SAT, como ocorreu com a Petrobrás
que teve seu percentual de 3% reduzido para
2%.
A MPT vem combatendo essa prática
Inquéritos, ACP e ajustes de condutas.
com
AÇÃO CRIMINOSA
Para mascarar a realidade e impedir o
cruzamento do nexo, está havendo
uma prática de mercado de adulterar a
função executada pelo empregado (CNIS).
Bancário, vira “professor”, industriário,
vira vigilante, comerciário... Há conivência
do INSS nisso. Com essa fraude não há
cruzamento do nexo que dá direito ao
recebimento do benefício auxílio doençaacidentário (B-91).
Direito Penal do Trabalho
No Brasil, a Lei 8.213/91 trata essa omissão
injustificável contra a vida e como mera
contravenção penal.
Na Espanha, há legislação específica criminalizando
o ato, Direito Penal Espanhol, artigos 316, 317 e
318, o empregador obriga-se a assegurar a um seu
trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem
riscos de acidentes e ou de adoecimentos
ocupacionais e ao omitir-se de seu dever legal de
proteção à vida e à integraidade física e psíquica de
seus trabalhadores, comete crime, devendo para
NOVO CÓDIGO CIVIL
- art.421: “a liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da
função social do contrato”.
- art. 422: "os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé."
- art. 944 do Código Civil: “a
indenização mede-se pela
extensão do dano”.
Despedida Obstativa
Muitos empregadores não emitem a CAT e usa
os exames demissionais fraudados para
obstacularizar o direito à estabilidade
acidentária, beneficiando-se da própria
torpeza, utilizando-se de ASO que não
atendem sequer o art. 168 da CLT, pelo que
incide o comando do art.129 do CC
Jurisprudência
EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA
OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do
trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória
assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente
do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no
referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição
cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa
(artigo 129 do Código Civil).
TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ
GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no
DJ com a data de 07/11/2006
Papel do Sindicato
A realidade atual exige um sindicato
de modo diferente, presente na vida
quotidiana
do
trabalhador,
gestionando,
fiscalizando,
denunciando.
Parceria Negociada
Os sindicatos devem buscar a
parceria
negociada
para
atuar
fiscalizando
inclusive
nas
contratadas, visando minimizar os
riscos, que devem ser avaliados
desde a aquisição dos equipamentos
adequados e eficazes, passando pela
manutenção
e
pela
troca
no
momento apropriado.
EFETIVIDADE
Utilização das ferramentas jurídicas e
políticas à disposição do sindicato:
- mobilização de rua...
- Ação Civil Pública
- Ação Plúrima – Representação
- Ação de Substituição Processual
- Ação de Cumprimento...
TRABALHO SEM RISCO
TRABALHAR
SIM,
MAS
SE
ACIDENTAR E OU DESENVOLVER
DOENÇAS
INCAPACITANTES
LABORAIS, NÃO!
Luiz Salvador advogado Trabalhista
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Apresentação