INFORTUNÍSTICA BRASILEIRA – a legislação brasileira incorporou a infortunística do trabalho - Vícios do sistema mutilador e ação sindical voltadas à preservação da vida, com dignidade e qualidade Dos abusos, fraudes e conivências comuns de mercado visando o não cruzamento do NTEP Doagnóstico O sistema nacional de saúde está doente. Carece de solução rápida, imediata e intervencionistas de nossas autoridades públicas. Saúde Física e Mental “É dever do empregador zelar pela segurança, saúde e higiene de seus empregados com a diligência que costuma ter com a própria integridade física e psíquica” (STF, RE Nº 10.391M REL. Min. Orozimbo Nonato, DJ 18.8.1949, p. 2.484) OBRIGAÇÃO PATRONAL O empregador não é credor, mas devedor de saúde física e mental. Esta conclusão se extrai das garantias legais assegurando ao trabalhador o direito a laborar num meio equilibrado e livre de riscos ocupacionais CLT: artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho: “Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho”. Lei 8080/90 “Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Lei 8080, continuação... Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social” (Lei 8080, publicada no DOU de 20.09.1990). ESTATÍSTICA DA TRAGÉDIA 2004 - 458.356 2005 - 492.000 2006 – 512.000 2007 – 653.000. 2008 - 700.000 GASTOS DO INSS COM O AUXÍLIO-DOENÇA O governo anuncia que em 10 anos gastos com auxílio-doença chegam a R$ 130 bilhões. A progressão noticiada aumenta de ano a ano, sendo que desde 1999, o valor médio anual gasto pela União com o auxíliodoença foi de R$ 12,6 milhões, sem queda nenhuma entre 1999 e 2006 com auxíliosdoença e acidentário. CRESCIMENTO REAL DE 32% De 2003 para 2004, os valores repassados aumentaram R$ 3,6 bilhões, um crescimento real de 32%. Ainda em 2006, os pagamentos chegaram a R$ 18,7 bilhões, valor que representou 102% de todos os investimentos do governo federal e órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, no total de R$ 18,3 bilhões. Fonte: http://contasabertas.uol.com.br/noticias/d etalhes_noticias.asp?auto=2633 AUXÍLIO-DOENÇA - AUMENTO ANO 1.999 2.000 2.001 2.002 2.003 GASTOS % 460.388 492.084 6,9% 574.313 16,7% 849.074 47,8% 1.089.059 28,3% ESTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS A razão de todos esses procedimentos está a necessidade de contenção na concessão de auxílio-doença que passaram de 950 mil em janeiro de 2003 para 1,6 milhões em outubro de 2005. Se continuasse no mesmo ritmo acelerado o número de auxílio-doença concedidos estaria na casa dos 2,2 milhões anualmente. As medidas adotadas estabilizaram as concessões que em junho de 2007 somavam 1.3 milhões (Jornal O Estado do PR, 10.08.08). CHOQUE DE GESTÃO PATRIMONIALISTA Para enfrentar esse contínuo aumento das despesas, o governo elaborou um diagnóstico apontando os laudos médicos concessivos do benefício auxílio-doença como uma das causas principais do propalado déficit e implantando um choque de gestão, criando a “alta programada”, remuneração do médicoperito por laudo emitido, auferindo inclusive um plus (gratificação) na avaliação por desempenho, instituída pela IN nº 4/INSS/Pres, de 13 de Abril de 2006. ALTA PROGRAMADA O INSS tem divulgado estatísticas dos déficits sempre crescentes com a concessão de benefício auxílio-doença comum (B31), sem fonte de custeio. Visando a redução dos custos, implantouse o COPES (ALTA PROGRAMADA), que agora se chama DATA CERTA em que o infortunado poderá passar a receber o benefício auxílio-doença, acidentário e ou não, mas com data para suspensão do respectivo benefício, mesmo para aquelas doenças/seqüelas de difícil e ou impossível recuperação. DEMANDA REPRIMIDA. Apenas no TRF3 cerca de 180 mil processos esperam decisão definitiva e o número só tende a aumentar. Em troca de parceria com Poder Judiciário O reiterado descumprimento da legislação de benefício é confessada pela própria autarquia: “Ao analisarmos a situação, constatamos que grande parte dessas ações poderia ter sido evitada com a qualificação dos servidores que, na dúvida, negam pedidos dos segurados” (Luiz Marinho, "Previdência e Justiça unidas: ganham todos", "Tendências/Debates", 18/5) Link:http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz18052008 08.htm TEMPO ESTIMADO PARA A CURA O INSS POSSUI NORMATIVAS INTERNAS, CONHECIDA COMO TEMPO ESTIMADO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL BASEADO EM EVIDÊNCIAS QUADRO DE PREVISÃO DE CURA O quadro de “previsão de cura” utilizado como diretrizes à alta médica, desconsidera no caso a caso as características morfopsicofisiológicas de cada paciente, as suas potencialidades, entre tantas outras avaliações. Uma "Lombociatalgia" (lesão na coluna), por exemplo, tem previsão de cura de no máximo com 90 dias. A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO Médicos e pesquisadores da Fundacentro – SP subscrevem Parecer Técnico sobre a Consulta Pública do INSS sobre a normativa de tempo estimado para recuperação da capacidade baseado em evidências, apontando incongruências e desvirtuamentos aos conceitos básicos dos princípios tutelares protegidos em lei no que pertine à promoção de saúde, prevenção de adoecimentos, de agravamentos e de incapacidades. Antonio Ricardo Daltrini Cristiane Maria Galvão Barbosa Eduardo Algranti Elisabete Mendonça José Tarcísio Penteado Buschinelli Maria Maeno TEMPO MÉDIO DO BENEFÍCIO Apontam os médicos da Fundacentro-SP que o termo utilizado de tratamento estatístico é vago e não tem significado técnico, sendo necessário que o segurado seja submetido a uma perícia técnica de qualidade para constatação, caso a caso, da real cura da causa incapacitante. CAT – Lei 8.222/91 - Emissão Obrigatória “Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do saláriode-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. § 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Cat, continuação § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. § 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. § 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo. (Lei 8.222/91) SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA É consabido que mais de 80% das CATs não são emitidas e que as as demais comunicações feitas não são acatadas pela autarquia, o que implica em conivência com os abusos e fraudes na prática habitual das subnotificações acidentárias em prol do patrimonialismo. NTEP E FAP Para minorar os efeitos desse quadro trágico, o governo aprovou no Congresso Nacional duas novas ferramentas para combate a essa prática nociva, que muito contribuiu para a ineficácia da legislação infortunística vigente no Brasil: O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) e o FAP (Fator Acidentário Previdenciário). NTEP – Legislação Aplicável LEI 11.430 de 26/12/2006 DECRETO 6.042, de 12/02/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 de 27 de março de 2007. IN 31, flexibilizando o NTEP pelo critério subjetivo amoldando-se ao perfil (conservador) do médico-perito EFEITOS POSITIVOS DO NTEP Com a aprovação do NTEP, apenas em 2 anos houve um crescimento de CATS emitidas de aproximadamente 37%. Dos 514.135 acidentes com CAT emitida, o Número foi aumentado para 653.000 com a aplicação do NTEP. AFRONTA À DIGNIDADE DO SEGURADO Os procedimentos para negar o benefício de lei contrasta com a realidade dos segurados, em flagrante descompasso com os exames e as recomendações do médico assistente, atingindo a dignidade do segurado doente, incapaz para o trabalho, dependente de benefício não concedido, furtando-lhe o direito às suas necessidade básicas fundamentais, e que vê sua família posta em completa miséria, o que por vezes o leva ao suicídio, à violência, à prostituição de esposa e filhas, à mendicância e à loucura. Auxílio-doença, art.59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art.86. Benefício não pode ser suspenso O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) CONTRATO SUSPENSO “ O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado” (art.63, Lei 8.213/91). FRAUDE NO: CNIS,CBO,CNAE Objetivando o não cruzamento do NTEP são comuns as práticas de fraudes nos informes cadastrais encaminhados ao INSS (CNIS), com falseamento do ramo de atividade (CBO, CNAE), onde um trabalhador do setor de produção da industria aparece cadastrado como vigilantes e ou comerciários; bancários cadastrados como professores e ou comerciários; professores cadastrados como comerciários, dificultando e ou mesmo inviabilizando o sistema previsto no DECRETO 6.042, de 12/02/2007, de cruzamento da doença incapacitante indicada no CID (Código Internacional de Doenças) e o CNAE (Código Nacional de Atividade da empresa). AÇÃO CRIMINOSA Tal prática de mercado é ato criminoso ao enviar-se para o INSS dados adulterados nos (CNIS,INFEBEN e CID). Transmudando a real função para outra sem nexo, como o bancário que vira “professor”, industriário, vigilante, comerciário, desempregado... Há conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doença-acidentário (B-91). CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA A Resolução 1488/98 do CFM que também disciplina o tema em seu art. 6º - São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras: I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. JOGO TRIPLO PERITOS DO INSS ATUANDO EM UMA PONTA COMO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NA OUTRA PONTA, COMO MÉDICOS CONVENIADOS DAS EMPRESAS E POR ÚLTIMO ATÉ COMO PERITO JUDICIAL. NA EMPRESA, SUBNOTIFICAM. NEGAM A DOENÇA E O NEXO. NA JUSTIÇA DENTRO DO INSS TRANSFEREM TODO O ÔNUS ACIDENTÁRIOS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO. POSTOS MÉDICOS EQUIPADOS COM TV’S DE PLASMA COM CANAL FECHADO, VÍDEO GAMES, CAMAS MACIAS EM LENÇÓIS BRANCOS. CARROS DE LUXO E SEMI-LUXO CONTRATADOS QUANDO O INFORTUNADO ESTIVER INCAPACITADO DE TRANSLADO. FALTAS REMUNERADAS EM CASO DE COMPLETA INCAPACIDADE. PEQUENAS CIRURGIAS, TAIS COMO, AMPUTAÇÕES DE FALANGES, ESMAGAMENTOS DE DEDOS, CORTES CONTUSOS E OUTROS, SENDO REALIZADAS NO PRÓPRIO POSTO DE SAÚDE. TUDO ISSO COM VISÃO DE EVITAR OS PRIMEIROS 15 DIAS DE LICENÇA MÉDICA E O CONSEQUENTE AFASTAMENTO JUNTO AO INSS. O NTEP NA JT EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSALIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. Por aplicação analógica do art. 21-A da Lei 8.213/91, sendo comum o liame entre determinada doença e os riscos ocupacionais que envolveram a prestação de serviços, haverá uma causalidade presumida, competindo ao empregador elidi-la mediante a comprovação inequívoca de fatores extracontratuais que pudessem acarretar a moléstica e/ou a adoção efetiva de medidas de segurança que eliminassem a provável origem da lesão, o que não se verificou no caso dos autos. Fonte: TRT-MG Processo : 00245-2003-036-03-00-1 RO Data de Publicação : 08/06/2009 TRT-PR-07714-2008-664-09-00-3 (RO) TENTATIVA DE SUICÍDIO. TRANSTORNO MENTAL. TRABALHO COM BENZENO E HIDROCARBONETOS. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DONEXO DE CAUSALIDADE. A exposição por anos ininterruptos às substâncias químicas benzeno e hidrocarboneto ocasiona transtornos mentais e de comportamento, sendo o nexo de causalidade entre a doença e o labor presumido, por força do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. No caso concreto, ausente prova suficiente para afastar a presunção legal, bem como a existência de ato ilícito pela reclamada, qual seja, deixar de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs, o que deveria ser observado com maior rigor, ante a natureza de risco da atividade. A opinião de perito não é suficiente para elidir a presunção, diante das provas robustas existentes nos autos em sentido contrário. Inteligência do art. 436, do CPC. Presentes, pois, o ato ilícito, o nexo de causalidade presumido e o dano (incapacidade para o trabalho) devida a responsabilização civil do empregador. Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. TENSÃO MENTAL: apropriação da energia física do trabalhador A automação e a informatização substituíram a apropriação da energia física do trabalhador pela tensão mental, aumentando os casos de doenças de origem psíquica. A rotina no ambiente de trabalho urbano típico resulta em uma inversão: o instrumento de trabalho não é mais extensão do corpo humano, este é que se torna uma extensão da máquina. No trabalho domiciliar, o ambiente residencial confunde-se com o do trabalho, tornando-se impossível distinguir o acidente de trabalho do acidente doméstico. Privado do convívio com os colegas, o trabalhador perde o poder de mobilização, enfraquecem-se os sindicatos e, mais uma vez, o capital lucra, deixando de investir em segurança e saúde. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL O art. 19 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) em seus parágrafos 1º e 3º dispõem expressamente que: § 1º: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 3º: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”. LAUDOS FRAUDADOS INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS, MESMO COM DIAGNÓSTICO DE INCAPACIDADE, FORNECIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA. UTILIZANDO-SE DOS LAUDOS MÉDICOS FRAUDADOS, AS CAT’S SÃO EMITIDAS DE FORMA TENDENCIOSA, INCORRETA E INCOMPLETA, COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE CAUSA “IDIOPÁTICA” (SEM CAUSA APARENTE). JOGO TRIPLO PERITOS DO INSS ATUANDO EM UMA PONTA COMO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NA OUTRA PONTA, COMO MÉDICOS CONVENIADOS DAS EMPRESAS E POR ÚLTIMO ATÉ COMO PERITO JUDICIAL. NA EMPRESA, SUBNOTIFICAM. NEGAM A DOENÇA E O NEXO. NA JUSTIÇA DENTRO DO INSS TRANSFEREM TODO O ÔNUS ACIDENTÁRIOS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO. SST- INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO Ministério do Trabalho e Emprego desmonta setor de fiscalização (SST). Efetiva seu projeto hegemônico de uma fiscalização subordinada a interesses meramente arrecadatórios para os cofres do governo. Prioriza setores periféricos da economia e com fins de geração de dados estatísticos, cuja confiabilidade e metodologia de obtenção são discutíveis, permitindo sua manipulação políticoeleitoreira (Fernanda Giannasi). GRATIFICAÇÃO EXTRA POR OBJETIVOS O INSS premia o mau perito que frauda e atinge os objetivos propostos de redução dos custos operacionais da autarquia. O escandaloso convênio chamado PRISMA continua sendo mantido pelo INSS o que também contribui para a negação dos direitos dos trabalhadores segurados aos benefícios previstos na lei de benefícios, Lei 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JT Ainda antes da EC-45, em 26.11.03 o STF decide pela edição da Súmula nº 736, publicada no DJU com a data de 09.12.03, dispondo: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” (STF - Decisão: 26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003 Conflito de Competência Nº 7.2041-MG Com a aprovação da EC45 a cizânia terminou quando o STF no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204-1-MG, relatado pelo Min. Carlos Brito à unanimidade pacificou o entendimento de que a competência para apreciar e julgar pedidos de reparação por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. CF, art.114 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à CF, 114, continuação... IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais CF, 114, continuação... VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA O direito à prevalência da vida é tutelado nas Constituições dos povos civilizados, como direito fundamental, inalienável, da pessoa humana. A CF brasileira em seu art. 5º, assegura a proteção ao direito à vida, como direito fundamental, inalienável: CF - artigo 196, direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Prevalência do Social a)- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social” b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; CF-TRABALHO DIGNOSEGURANÇA - art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social” - art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; - art.193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais”. MEIO AMBIENTE SADIO “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e - 225: essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. _ § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. CF, art.7º, XXVII - Seguro Social Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Dano Pessoal CF, art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CF: PREVENÇÃO Art. 7º, inciso 22 redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, É direito do trabalhador higiene e segurança. a Função Social dos Contratos Solidarismo contratual: Boa-fé objetiva, função social do contrato e função social da propriedade DANO MORAL INDENIZÁVEL Dentro do respeito à dignidade do trabalhador o legislador constituinte de 1988 incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral, como se extrai do exame do art. 5º, inciso X, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. SEGURO SOCIAL CF, art.7º, XXVII - Seguro Social Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Infortunística Art. 157, CLT: cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. II – instruir seus empregados, através de ordens de serviço, quando à precauções. III – adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente (DRT). IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. CAT, art.22, Lei 8.213/91 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. A CAT deve ser emitida mesmo em caso de dúvidas. Sem emissão da CAT pelo empregador, INSS não concede o benefício auxíliodoença acidentário (B-91). SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA É consabido que mais de 80% das CATs não são emitidas e que as as demais comunicações feitas não são acatadas pela autarquia, o que implica em conivência com os abusos e fraudes na prática habitual das subnotificações acidentárias em prol do patrimonialismo. SUBNOTIFICANDO O ACIDENTE MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO, ATRELADOS COM O OBJETIVO DE SUBNOTIFICAR ACIDENTES, EMITEM CAT’s DE FORMA INCORRETA E IMCOMPLETA. MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO CRIAM VERDADEIROS APARATOS SUBNOTIFICADORES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS. VÍCIOS DO SISTEMA “PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente, que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema saúde do trabalhador”. www.jutra.org e no link seguinte: http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.a sp?cod_materia=1932 REALIDADE MAQUIADA Grande parte das empresas estão utilizando programas internos que obrigam os trabalhadores acidentados, doentes e lesionados a realizarem atividades dentro da empresa. O objetivo é mascarar a realidade do meio ambiente de risco, buscando a redução da alíquota do SAT, como ocorreu com a Petrobrás que teve seu percentual de 3% reduzido para 2%. A MPT vem combatendo essa prática Inquéritos, ACP e ajustes de condutas. com AÇÃO CRIMINOSA Para mascarar a realidade e impedir o cruzamento do nexo, está havendo uma prática de mercado de adulterar a função executada pelo empregado (CNIS). Bancário, vira “professor”, industriário, vira vigilante, comerciário... Há conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doençaacidentário (B-91). Direito Penal do Trabalho No Brasil, a Lei 8.213/91 trata essa omissão injustificável contra a vida e como mera contravenção penal. Na Espanha, há legislação específica criminalizando o ato, Direito Penal Espanhol, artigos 316, 317 e 318, o empregador obriga-se a assegurar a um seu trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais e ao omitir-se de seu dever legal de proteção à vida e à integraidade física e psíquica de seus trabalhadores, comete crime, devendo para NOVO CÓDIGO CIVIL - art.421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. - art. 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." - art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Despedida Obstativa Muitos empregadores não emitem a CAT e usa os exames demissionais fraudados para obstacularizar o direito à estabilidade acidentária, beneficiando-se da própria torpeza, utilizando-se de ASO que não atendem sequer o art. 168 da CLT, pelo que incide o comando do art.129 do CC Jurisprudência EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil). TRT 3ª Região, Ro 00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006 Papel do Sindicato A realidade atual exige um sindicato de modo diferente, presente na vida quotidiana do trabalhador, gestionando, fiscalizando, denunciando. Parceria Negociada Os sindicatos devem buscar a parceria negociada para atuar fiscalizando inclusive nas contratadas, visando minimizar os riscos, que devem ser avaliados desde a aquisição dos equipamentos adequados e eficazes, passando pela manutenção e pela troca no momento apropriado. EFETIVIDADE Utilização das ferramentas jurídicas e políticas à disposição do sindicato: - mobilização de rua... - Ação Civil Pública - Ação Plúrima – Representação - Ação de Substituição Processual - Ação de Cumprimento... TRABALHO SEM RISCO TRABALHAR SIM, MAS SE ACIDENTAR E OU DESENVOLVER DOENÇAS INCAPACITANTES LABORAIS, NÃO! Luiz Salvador advogado Trabalhista Rua 15 de Novembro, 467, Curitiba-Pr, CEP 80020-310 Fones: (55) 41-3322-4252 fone/fax: (55) 41-3322-1812 Cel. (55)41-99964191 www.alal.com.br www.defesadotrabalhador.com.br [email protected]