Estudo dos impactos do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para as empresas de Telecomunicações Objetivo Com a mudança do critério adotado pelo INSS para classificar os acidentes de trabalho, desde a introdução do nexo técnico epidemiológico (NTEP), triplicou o número de afastamentos por motivo de acidente/doença do trabalho de 10 mil para 29 mil ao mês, gerando forte impacto financeiro e operacional para as empresas. O objetivo do presente trabalho indicar medidas para mitigar os impactos destas mudanças para as empresas de Telecomunicações. Impacto da Mudança para as Empresas O empregado afastado da empresa por motivo de doença do trabalho tem direito à: 1 – FGTS; 2 – Plano de Saúde; 3 – Complementação salarial (entre o valor pago pelo INSS e o salário do empregado); 4 – Direitos garantidos em Acordos Coletivos (PLR, abonos ect...); 5 – 1 ano de estabilidade no emprego. Obs.: Nenhum destes direitos é devido ao empregado que se afasta por motivo de adoecimento. Cronologia 27.09.2007 – Reunião Comitê Normatização – Solicitação: coordenação pelo Sinditelebrasil de Grupo de Trabalho formado por Médicos e Engenheiros do Trabalho para estudo dos impactos do NTEP. 15.10.2007 – 1ª. Reunião do Grupo de Trabalho. 07. 12. 2007 – 2ª. Reunião do Grupo de Trabalho Grupo de Trabalho Coordenação: Sinditelebrasil Médicos e Engenheiros do Trabalho de Empresas de Telecomunicações: Luiz Gonzaga Pereira de Souza Fº (Telefônica); Sérgio de Lucca (TIM); Antonio Edson (Embratel), Antonio Stefano Jr.(Vivo), Luciane da Silveira (Brasil Telecom), Janice de A. P. Miguez (Claro), Henrique da Fonseca Marques (Oi), Pedro Marques Maciel Flores (Oi). Consultores Externos: Prof . Lara Ducca e Consultoria Veritae. Questões abordadas: (i) A Classificação de Acidente do Trabalho a partir do NTEP é válida do ponto de vista da medicina o trabalho? (ii) Os procedimentos administrativos do INSS que concedem auxílio doença ou acidente permite que as empresas possam contestar ou recorrer do pedido de afastamento por doença do trabalho feita pelo trabalhador ou pelo sindicato? Se não o que é necessário alterar no procedimento? O que mudou na Legislação Previdenciária? Lei 8.213/91 Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Decreto no. 3.048/99 • Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007. • Redação Anterior: “Art.337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente.” O que é Nexo Técnico Epidemiológico? Nexo técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP – é a correlação entre o Código Internacional de Doenças (CID) e a Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) (conforme documento anexo) que deve orientar os peritos do INSS quando da concessão do auxílio previdenciário. Exemplo abaixo para o setor de telecomunicações: CNAE ANTIGO CNAE ATUAL SAT CID 64.20-3 61.20-5 2% F30-F39 & F40- F48 & G-50-G59 & I20-I25 & M60-M79 (i) A Classificação de Acidente do Trabalho a partir do NTEP é válida do ponto de vista da medicina e segurança do trabalho? Parecer professor Antonio Cândido de Lara Duca é de parecer que o diagnóstico de doenças profissionais só podem ser apurados através do nexo causal e não através de nexo epidemiológico. Hoje em dia com as novas descobertas no campo da genética, através do Projeto Genoma, é possível identificar, através dos métodos científicos mais avançados, que a causa de várias doenças do trabalho relacionadas pelo INSS para efeito de Nexo Técnico Epidemiológico têm origem em características genéticas herdades e não necessariamente nas condições . Análise de Alguns CID`s vinculados às atividades de Telecomunicações G57 Mononeuropatias dos membros inferiores Sim G57.0 Lesão do nervo ciático Não Improvável G57.1 Meralgia parestésica Não Improvável G57.2 Lesão do nervo femural Não Improvável G57.3 Lesão do nervo poplíteo lateral Sim Improvável G57.4 Lesão do nervo poplíteo medial Não Improvável G57.5 Síndrome do túneo do tarso Não Improvável G57.6 Lesão do nervo plantar Não Improvável Não Improvável Não Improvável Outras mononeuropatias dos membros inferiores Mononeuropatia dos G57.9 membros inferiores, não especificada G57.8 EVIDÊNCIA DE NENHUM EFEITO DOS FATORES DE TRABALHO: Essas lesões na sua grande maioria sào de origem traumática. A lesão do nervo ciático tem como causas: cirurgia de quadril, luxação posterior traumática do quadril, luxação com ou sem fratura de acetábulo, luxação mais fratura de cabe,a ou colo de femur, tumores de coluna. Lesão de femoral: traumática, compressivas (schwanoma intramuscular). Síndrome do túnel do tarso está ligada a fratura e luxações, outras causas (linfomas, gânglios, neoplasia dentro do túnel do tarso, exocitose dentro do túnel, deformidade em vago do retropé, uso de calçados inadequados, entre outros. Status Atual no Judiciário (sem decisão): A CNI ingressou com uma ADI contestando a legalidade das alterações na legislação previdenciária que instituíram o NTEP alegando em síntese que: “A medicina é uma profissão em cujo exercício os médicos possuem liberdade de consciência, não podendo ser compelidos pela lei a formular juízos de natureza técnico-científica contrários às suas convicções, aos princípios e regras do seu saber. Se o perito-médico não estiver convencido, pela aplicação do saber científico próprio da sua profissão, que o exame epidemiológico não lhe permite afirmar que a incapacidade teve natureza acidentária ou que a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida não autoriza essa conclusão, a lei não pode obrigá-lo a reconhecer a natureza acidentária da incapacidade, sob pena de violação da sua liberdade profissional, assegurada no preceito constitucional acima transcrito. “ (ii) Os procedimentos administrativos do INSS que concedem auxílio doença ou acidente permite que as empresas possam contestar ou recorrer do pedido de afastamento por doença do trabalho feita pelo trabalhador ou pelo sindicato? Se não o que é necessário alterar no procedimento? Atualmente as empresas alegaram que não recebem do INSSS informação sobre a concessão de auxílio acidente do trabalho. O Grupo de trabalho informou que as empresas sabem, na maioria dos casos, a respeito do auxílio concedido ao seu funcionário através do próprio funcionário. Informou ainda que é regra a desatualização de informações acerca do status do afastamento do acidentado. Sem informação as empresas têm grande dificuldade de contestar os casos nos quais há indício de simulação de fraude. Sugestão de medidas a serem tomadas pelo Sinditelebrasil: Encaminhar à Comissão Permanente que acompanha a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, Sr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira (Portaria MPS 238/2007), requerimento subscrito pelo SINDITELEBRASIL e FEBRATEL solicitando que sejam adotadas pela Previdência Social procedimento administrativo com as seguintes alterações: Alterações Necessárias para o Exercício da ampla defesa e submissão ao Devido Processo Legal no Procedimento Administrativo do INSSS que Reconhece Acidente de Trabalho 1 – Do Procedimento Administrativo para Participação das Empresas no Processo de Concessão de Auxílio Doença ou Acidente do Trabalho Da Perícia Médica Quando da marcação da perícia pelo INSS a empresa deve ser notificada para Prestar Informação sobre o histórico medico do trabalhador, risco do ambiente de trabalho do mesmo e demais informações. São dados essenciais da notificação: (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) data e local do agendamento da perícia; (V) número do requerimento do auxílio ; Criação de protocolo para fins de perícia médica (destinado ao médico perito) recebimento das informações das empresas. Da Contestação do Resultado da Perícia Médica O resultado da perícia médica deve ser informada para o empregado e para a empresa simultaneamente para que a empresa possa, caso não concorde com o resultado, contestá-lo. A notificação deve ser encaminhada para empresa nos casos de concessão do benefício ou na data de uma eventual transformação do benefício doença para acidentário. São dados essenciais da notificação : (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) Tipo do Benefício; (V) prazo da concessão.