GIFA — Alerta aos Associados
Prezado Associado,
A Unafisco Associação Nacional recebeu notícias, por meio de diversos associados, de que o escritório Aline
Melo Franco Advogados Associados enviou carta aos Auditores-Fiscais da RFB, aposentados ou pensionistas,
dando conta de que o processo nº 2004.34.00.048217-8, que tramitou no TRF-1 e trata da GIFA, transitou em
julgado.
Na mesma correspondência, o escritório garante que a decisão assegurou o recebimento integral da GIFA no
mesmo percentual que recebiam os ativos e que todos os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sejam
eles provenientes da Previdência Social ou da Receita Federal poderiam executar essa sentença.
Afirma o escritório que se trata de uma ação da ANFIP, mas, estranhamente, a Carta assinada pela advogada e as
orientações não vieram da ANFIP, mas diretamente do escritório de advocacia. Os dados de contato, endereço,
telefone e e-mail são do escritório. Não sabemos por que meios obtiveram o endereço de nossos associados.
A Diretoria da Unafisco Associação Nacional desaconselha fortemente seus associados a enviarem documentos
a esse escritório, e sente-se obrigada a alertar acerca dos riscos de executar essa sentença, pelas razões abaixo
expostas:
1. Não há qualquer garantia de sua extensão a todos os integrantes do atual cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil. Essa é uma tese bastante aceita pelos tribunais superiores, embora não pacificada, mas
bastante plausível quando o título judicial é silente a respeito dos limites subjetivos da ação, ou seja, quem
são os beneficiários. Nesse caso, ao contrário, a sentença limitou explicitamente “o direito aos substituídos
representados no momento da impetração da ação mandamental”. Não houve pedido de extensão dos
efeitos da sentença a futuros associados. A limitação dos associados integra o próprio conteúdo da sentença,
sob a qual se fez o trânsito em julgado. Ademais, a ANFIP representava apenas os Auditores-Fiscais da
Previdência Social. Para dizer o mínimo, é temerário vender a ideia de que esse mandado de segurança
beneficiará todos os atuais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil aposentados ou pensionistas, sem
esclarecer os exequentes do elevado risco de a Advocacia-Geral da União embargar as execuções daqueles que
não eram Auditores-Fiscais da Previdência Social aposentados ou pensionistas à época, com grande chance de
condenação em honorários de sucumbência, que podem chegar a 20% do valor da execução.
2. A sentença que transitou em julgado foi parcial, sendo equivocada a informação de que o percentual da GIFA
a ser pago é INTEGRAL, no mesmo percentual pago aos ativos. Vamos aos fatos:
a) A juíza, ao proferir a sentença (decisão de 1ª instância) concedeu parcialmente a segurança, para que os
inativos recebam a parcela prevista no art. 4º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 10.910/04, na sua integralidade.
Ocorre que GIFA era composta de 2 (duas) parcelas: a institucional e a individual. A integralidade reconhecida
na sentença diz respeito à parcela institucional (inciso II) da GIFA. O magistrado reconhece textualmente que
a GIFA é “predominantemente genérica”, e apontou apenas o inciso II (e não o inciso I, que diz respeito à
parcela decorrente da avaliação individual).
b) A parcela institucional da GIFA prevista em Lei era de no mínimo 2/3 (dos 45%), e por isso a determinação
judicial foi no sentido de pagar apenas a parcela institucional da GIFA, no percentual de até 45%. A parcela
institucional (inciso II) foi regulamentada exatamente como 2/3 do total (de 45%) pago aos ativos. Isso equivale
a dizer que a sentença conferiu o percentual de 30% (2/3 de 45%), e não os 45% pagos aos ativos.
Segue abaixo o teor do artigo 4º da Lei 10.910/2004, vigente à época:
“Art. 4o Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento),
incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da
Receita Federal de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual
para o cumprimento das metas de arrecadação; (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.890, de 2008)
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades
da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no cumprimento de metas de arrecadação,
computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.”
c) O percentual recebido à época pelos aposentados e pensionistas era de 13,5% (30% dos 45%); portanto,
a ação em pauta limita o crédito em valores bem inferiores ao montante devido, já que a sentença não
contemplou o inciso I do parágrafo 1º do art. 4º (parcela individual da GIFA, equivalente a 1/3 dos 45%
sobre o maior vencimento básico do cargo).
3. A Advocacia-Geral da União apelou da sentença, mas o escritório de advocacia contratado pela ANFIP não
recorreu contra essa sentença parcial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso
da União, mantendo, portanto, a sentença parcial de primeira instância. Depois disso, o STJ e o STF negaram
seguimento aos recursos da União e a sentença transitou em julgado.
4. A sentença determinou o pagamento da GIFA no percentual de até 45%. Ocorre que a GIFA passou a ser
paga aos ativos no percentual de 95%, a partir de Jul/2006, razão pela qual a Unafisco Associação Nacional
ajuizou nova ação pertinente à GIFA 95%. Portanto, é no mínimo temerária a pretensão de executar todo
o período (GIFA 45% e GIFA 95%) quando se tem uma sentença explícita limitando o pagamento da GIFA
no percentual de até 45% e sob um fundamento legal modificado posteriormente, sobretudo sem alertar
os exequentes dos altos riscos envolvidos, inclusive condenação em honorários de sucumbência. Na parte
dispositiva da sentença, consta:
“III. Dispositivo
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na
inicial, em relação aos substituídos nesta ação mandamental, para:
a) Declarar o direito de os impetrantes perceberem a Gratificação de Incremento à Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, nos
moldes conferidos aos servidores da ativa, observado o percentual de até 45%, seguidos, na integralidade, os parâmetros
postos no inciso II, § 1º do art. 4º da Lei 10.910/04;
b) Determinar à autoridade coatora que proceda à implantação em folha de pagamento de aludida gratificação, com o
consequente pagamento das diferenças que deixaram de ser creditadas, a partir da data da propositura da presente ação,
devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 6% a.a.,
contados da notificação.”
5. Em relação aos aposentados depois de Dez/2003, a sentença foi explícita ao limitar seu alcance àqueles que
já estivessem aposentados (ou tivessem reunidos os requisitos) no momento da propositura da ação judicial,
em Dez/2004.
CONCLUSÃO. O Departamento Jurídico da Unafisco Associação Nacional acompanha de perto as ações judiciais
de outras entidades que tratam do mesmo objeto de ações próprias da Unafisco. Entretanto, nos sentimos
obrigados a esclarecer tais fatos agora, uma vez que está havendo, por parte desse escritório de advocacia,
comunicação formal perante os nossos associados, com o intuito de captá-los como clientes (exequentes), com
informações equivocadas e incompletas, de alto risco ao patrimônio jurídico de nossos associados.
CUIDADO! Não se pode executar duas ações judiciais com o mesmo objeto. Caso algum associado autorize
agora a execução com esse escritório e, no futuro, venha a se confirmar que o valor é bastante inferior ao
devido ou que não abrange todos os Auditores-Fiscais, não poderá se beneficiar da execução das ações próprias
da Unafisco com o mesmo objeto.
A Unafisco possui duas ações coletivas (GIFA 45% e GIFA 95%), ambas no STJ, que asseguram a integralidade da
GIFA, tanto na parcela individual quanto na institucional, e que contemplam explicitamente os futuros filiados.
Como não houve recurso da União ao STF, o trânsito em julgado está muito próximo de ocorrer.
A Diretoria Jurídica da Unafisco Associação Nacional está propondo a realização de reunião, prevista para 14
de abril, com a ANFIP e o Sindifisco Nacional, como forma de integração das diretorias e dos departamentos
jurídicos das três entidades, com o objetivo de somar esforços na busca de melhores e mais rápidos resultados
e de prestar melhores informações a todos os Auditores-Fiscais. Assim sendo, estamos convictos de que antes
da realização dessa reunião, qualquer contato ou promessa de execução de título judicial de uma entidade por
filiados de outra não passa de promessa vã, que pode gerar prejuízos em vez de benefícios.
Amilton Paulo Lemos
Kleber Cabral
Presidente
1º Vice-Presidente
UNAFISCO ASSOCIAÇÃO NACIONAL
Download

GIFA — Alerta aos Associados