FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 1ª Região Interessados 1: SWISSPORT DO BRASIL S/A Interessado(s) 2: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro e Outro Assunto(s): Sindicato Procuradora oficiante: Heloise Ingersoll Sá “SINDICATO. Recurso administrativo protocolizado dentro do prazo previsto pelo art. 10-A, integrado à Resolução CSMPT nº 69/2007 pela Resolução CSMPT nº 87/2009. Constata-se dos Termos da denúncia inicial que a irregularidade de conduta atribuída pela empresa denunciante ao Sindicato denunciado, acaso efetivamente comprovada, mais aproxima-se dos ilícitos penais de calúnia e difamação, cuja esfera de competência para conhecer, investigar e julgar está reservada, respectivamente, ao Ministério Público Estadual e à Justiça Estadual, escapando, assim, às atribuições precípuas cometidas ao Ministério Público do Trabalho pelos arts. 129 e seguintes da Carta Constitucional brasileira e pelo art. 83 da Lei Complementar nº 75/93. Pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo e pela homologação da decisão arquivatória.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado por força de denúncia oferecida pela empresa SWISSPORT BRASIL LTDA. em face do Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA, onde noticia que o denunciado enviou à Agência Nacional de Aviação Civil, 1 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 ao Superintendente da INFRAERO no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro Tom Jobim e ao Gerente de Suprimentos da Gol Linhas Aéreas, denúncia falaciosa de que a representante obrigava seus funcionários a realizarem dobras excessivas. O Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente expediente, sob os seguintes fundamentos (fl. 119/120), verbis: “(...) Em resposta à notificação, o SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS informou que a denúncia seria um modo de intimidá-lo e de impedi-lo da defesa dos trabalhadores. Isso porque, ante as irregularidades praticadas pelo denunciante, este sindicato ajuizou ações judiciais em face do mesmo, o que levou a empresa a coagir seus empregados a desistirem destas sob pena de punições. Ante o ocorrido, o sindicato apresentou ao MPT em Brasília denúncia, que, posteriormente, foi comprovada e gerou proposta de TAC, o qual, todavia, desconhece-se se foi assinado. Por fim, ressaltou que as denúncias à ANAC e à GOL serão apuradas e provadas em ações próprias ajuizadas pelo Sindicato, e em Brasília vez que tanto o sindicato quanto a empresa tem atuação nacional. Do exposto, conclui-se inexistir justificativa para que este órgão ministerial prossiga investigando o fato narrado da denúncia, vez que é lícito a qualquer entidade ou pessoa física denunciar possíveis violações legais, não configurando tal situação conflito de representatividade sindical.” Ofícios notificatórios do arquivamento às fls. 121/123. Recurso apresentado pela empresa denunciante às fls. 128/134, merecendo destaque os seguintes trechos, ad litteram: 2 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 “(...) Em que pese o conteúdo fantasioso do documento encaminhado pelo SNA ao clientes da Denunciante, e as razões que serão apresentadas a seguir, faz-se mister registrar que a principal motivação da denuncia por este subscritor reside no fato de que sindicato diverso do legitimo representante de seus trabalhadores “invade” base de representação que não lhe pertence, sob o intuito exclusivo de causar confusão, prejuízo e macular a imagem da sociedade. Conforme anteriormente registrado, a interferência em base de representação sindical que não lhe cabe, conforme sentença judicial proferida nos autos das Ações Judiciais nº 0057500-63.2006.5.01.0033 (transito em julgado) e 005310069.2007.5.01.0033 (em andamento com AIRR, já julgado [não publicado, processo 0053140-51.2007.5.01.0033 – AIRR], cópia em anexo), somente serve para demonstrar que o SNA pretende levar ao publico em geral, sejam trabalhadores, gestores (neste caso ANAC, INFRAERO), e clientes da Denunciante (GOL), dúvida e confusão. Neste sentido, com a finalidade única e exclusiva de trazer à baila a verdade dos fatos, entende, ainda, a Denunciante, importante reputar o que segue: Em sua manifestação o SNA pretende, por todos os meios, descaracterizar as atividades desenvolvidas pela Denunciante, taxando-a como má empregadora e não cumpridora de suas obrigações. Chegando ao ponto de alegar que a denuncia é uma forma de impedir o exercício de suas atividades sindicais. Neste passo é importante registrar os seguintes números: a Denunciante possui operações em onze dos principais aeroportos espalhados pelo Brasil. Destes, cabe à representação pelo SNA em cinco aeroportos. Nos seis aeroportos restantes a representação é feita por sindicatos regionais, como o SIMARJ no Rio de Janeiro. Como pode se justificar, desta monta, que a empresa pretenda “impedir” as ações do SNA? De certo que não há tal hipótese ou interesse, pois ao contrário do relatado, o interesse da empresa é o de manter o relacionamento o mais saudável possível com os entes de representação laboral. Reflexo disto é que não existem contendas judiciais ou administrativas com os demais sindicatos laborais. 3 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 Infelizmente, no caso do SNA, por motivos alheios a compreensão da Denunciante, os dirigentes se utilizam de forma de tratativas com empregadores diversos da busca do diálogo moderno, como se comprova por cópia dos inclusos documentos. Registre-se ainda que a Denunciante somente tomasse a presente medida por compreender que o livre manifesto sindical é capaz de impulsionar as atuais relações empresariais, tanto assim que prima pela mantença constante de diálogo com as demais representações sindicais. Neste sentido, na compreensão da Denunciante, permitir que o SNA divulgue inverdades a seu respeito em base de representação que não lhe cabe, constitui-se em grave violação, não somente a sua imagem, mas principalmente ao principio da unicidade sindical que norteia as relações sindicais.” (destaques próprios) Já em tramitação perante esta CCR/MPT, o presente feito foi convertido em diligência, conforme despacho às fls. 156/157, lançado por esta Relatora, objetivando o seguinte: “PRELIMINARMENTE, nota-se a falta de intimação dos denunciados Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ, para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso interposto às fls. 128/134, o que vulnera a disposição do artigo 10-A, caput, da Resolução CSMPT nº 69/2007. Assim CONVERTO a presente análise recursal em DILIGÊNCIA, determinando o retorno do presente feito à origem para a devida colmatação.” Somente o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ apresentou contrarazões as fls. 162/176. 4 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 Autos reencaminhados a esta Relatora, conforme certidão à fl. 264. O presente feito, novamente, foi convertido em diligência, conforme despacho exarado pela relatora à fl. 264, nos seguintes termos: “Ciente no retorno de minhas férias regulamentares, em 02.02.2011. À CCR/MPT com voto que segue, digo, Diligencie-se junto à PRT 10ª Região para saber-se acerca de procedimentos administrativos e/ou judiciais envolvendo as partes neste oponentes, que visem soluções de âmbito nacional.” Despacho cumprido às fls. 265 a 335. Autos para proferição de voto. É o relatório. VOTO - FUNDAMENTAÇÃO PREFACIAL DE CONHECIMENTO Em que pesem os despachos de fls. 149v, 158v e 260v, da lavra da i. Procuradora do Trabalho oficiante, propugnarem pela extemporaneidade do recurso apresentado pela empresa SWISSPORT BRASIL LTDA., entendo, data venia, entendimento contrário que o 5 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 recurso administrativo da denunciante (fls. 128 a 134 dos presentes autos) mostra-se TEMPESTIVO, tendo em vista que a notificação de fl. 121 (Ofício PRT 1ª/COP 031/19859/2010) foi expedida em 25.08.2010 (quartafeira), sem AR nos autos. Todavia, oficial histórico da correspondência, dirigida à empresa investigada, fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme fl. 150 destes autos, dá conta de que o ofício 19859/2010 foi entregue à destinatária em 30.08.2010 às 17h08min (segunda-feira). Assim, o prazo há de ser contado do dia imediatamente seguinte ao do recebimento e os 10 (dez) dias previstos pelo artigo 10ª da Resolução CSMPT nº 69/2007 venceram-se, in casu, em 09.09.2010. Ainda que inexistisse o pré-falado histórico de correspondência, e que o recebimento da notificação fosse presumido, a tempo se mostra o apelo, considerando-se a expedição do ofício correspondente em 25.08.2010 (com recebimento presumido em 26.08.2010 e vencimento do prazo decendial em 07.09.2010 – feriado nacional). O protocolo de apresentação do recurso registra 08.09.2010. Destarte, por qualquer das hipóteses, TEMPESTIVO se mostra o apelo sub examine. Igual sorte apresentam as contra-razões de fls. 162/176, ofertadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro. 6 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 MÉRITO O recurso administrativo aviado pela SWISSPORT BRASIL LTDA., empresa denunciantes neste processo administrativo, não encontra prosperidade, data venia, eis que confunde a natureza jurídica, as características tipificadoras e a competência da instituição oficial própria a apreciá-los e dar-lhes efetiva destinação, dos prejuízos que imputa responsabilidade aos sindicatos denunciados (SNA – Sindicato Nacional dos Aeroviários e Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro). Constata-se dos Termos da denúncia inicial que a irregularidade de conduta atribuída pela empresa denunciante (SWISSPORT DO BRASIL LTDA.) ao Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA, acaso efetivamente comprovada, mais aproxima-se dos ilícitos penais de calúnia e difamação, cuja esfera de competência para conhecer, investigar e julgar está reservada, respectivamente, ao Ministério Público Estadual e à Justiça Estadual, escapando, assim, às atribuições precípuas cometidas ao Ministério Público do Trabalho pelos arts. 129 e seguintes da Carta Constitucional brasileira e pelo art. 83 da Lei Complementar nº 75/93. Não vislumbro, data venia dos argumentos da apelante, atritos entre as partes que possam caracterizar-se em prática anti7 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 sindical e tampouco, lesão massiva a trabalhadores da denunciante, ora recorrente, da ANAC, da INFRAERO e/ou de companhias de transporte aéreo. Ao contrário, o que se verifica, em diligência realizada junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, é que naquela unidade processou-se expediente investigatório apurando denúncia do Sindicato Nacional dos Aeroviários contra e empresa SWISSPORT BRASIL LTDA., ora recorrente. Tal procedimento redundou, inicialmente, em TCAC não autorizado posteriormente pelo então Procurador oficiante, e, destarte, desagou na Ação Civil Pública nº 01036.2010-013-10-00-8, processada perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, com acordo entabulado e firmado em 19.11.2010, mediante cláusulas ou obrigações de fazer e de não fazer e, ainda, de pagar indenização mensal até 30.11.2011. ] Ademais, verifica-se dos autos que, tanto a denúncia inicial (fls. 02 a 10), quanto as razões recursais (fls. 128 a 134), vêm desprovidas de melhores e mais especificados dados e provas, o que lhes atribui caráter genérico e impreciso, senão vejamos parte do denunciado (fls. 08/09): sic “Ocorre que, o ato de denunciado, além de prejudicar a imagem da denunciante junto a seu principal cliente GOL LINHAS AÉREAS; da agência reguladora da Aviação Civil (ANAC; da INFRAERO (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO) e fornecedores, constitui-se em grave interferência a base de representação sindical que nãoi lhe cabe, tendo em vista que por força de sentença judicial proferida nos autos da Ações 8 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 Judiciais nº 0057500-63.2006.5.01.0033 (transito em julgado) e 0053100-69.2007.5.01.0033 (em andamento com AIRR, por parte do SNA), onde a legitimidade de representação da categoria neste Estado compete ao SIMARJ – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro.” Ainda, a questão da representação sindical na base territorial da cidade do Rio de Janeiro-RJ, é matéria de interesse precípuo das duas entidades sindicais envolvidas (Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ), já dirimida por decisões judiciais, cujas cópias repousam nos autos às fls. 202 a 258, em nada, neste feito, servindo à denunciante, ora recorrente, face aos termos em que vazada sua denúncia inaugural. Correta, pois, a promoção arquivatória da d. Procuradora do Trabalho oficiante perante a PRT 1ª Região, pelo que CONHEÇO e NÃO PROVEJO o recurso administrativo sub examine. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o recurso administrativo sub examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento às fls. 119/120, por seus fundamentos, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. 9 FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010 Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Membro da CCR - RELATORA 10