FEITO PGT/CCR/PP/Nº 11634/2010
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 1ª Região
Interessados 1: SWISSPORT DO BRASIL S/A
Interessado(s) 2: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro e
Outro
Assunto(s):
Sindicato
Procuradora oficiante: Heloise Ingersoll Sá
“SINDICATO.
Recurso administrativo protocolizado dentro do prazo previsto
pelo art. 10-A, integrado à Resolução CSMPT nº 69/2007 pela
Resolução CSMPT nº 87/2009.
Constata-se dos Termos da denúncia inicial que a
irregularidade de conduta atribuída pela empresa denunciante
ao Sindicato denunciado, acaso efetivamente comprovada,
mais aproxima-se dos ilícitos penais de calúnia e difamação,
cuja esfera de competência para conhecer, investigar e julgar
está reservada, respectivamente, ao Ministério Público
Estadual e à Justiça Estadual, escapando, assim, às
atribuições precípuas cometidas ao Ministério Público do
Trabalho pelos arts. 129 e seguintes da Carta Constitucional
brasileira e pelo art. 83 da Lei Complementar nº 75/93.
Pelo conhecimento e não provimento do recurso
administrativo e pela homologação da decisão arquivatória.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado
por força de denúncia oferecida pela empresa SWISSPORT BRASIL
LTDA. em face do Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA, onde
noticia que o denunciado enviou à Agência Nacional de Aviação Civil,
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ao Superintendente da INFRAERO no Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro Tom Jobim e ao Gerente de Suprimentos da Gol Linhas Aéreas,
denúncia falaciosa de que a representante obrigava seus funcionários a
realizarem dobras excessivas.
O
Órgão
ministerial
oficiante
promoveu
o
arquivamento do presente expediente, sob os seguintes fundamentos (fl.
119/120), verbis:
“(...)
Em resposta à notificação, o SINDICATO NACIONAL
DOS AEROVIÁRIOS informou que a denúncia seria um modo
de intimidá-lo e de impedi-lo da defesa dos trabalhadores. Isso
porque, ante as irregularidades praticadas pelo denunciante,
este sindicato ajuizou ações judiciais em face do mesmo, o que
levou a empresa a coagir seus empregados a desistirem destas
sob pena de punições. Ante o ocorrido, o sindicato apresentou
ao MPT em Brasília denúncia, que, posteriormente, foi
comprovada e gerou proposta de TAC, o qual, todavia,
desconhece-se se foi assinado. Por fim, ressaltou que as
denúncias à ANAC e à GOL serão apuradas e provadas em
ações próprias ajuizadas pelo Sindicato, e em Brasília vez que
tanto o sindicato quanto a empresa tem atuação nacional.
Do exposto, conclui-se inexistir justificativa para que este
órgão ministerial prossiga investigando o fato narrado da
denúncia, vez que é lícito a qualquer entidade ou pessoa física
denunciar possíveis violações legais, não configurando tal
situação conflito de representatividade sindical.”
Ofícios notificatórios do arquivamento às fls. 121/123.
Recurso apresentado pela empresa denunciante às fls.
128/134, merecendo destaque os seguintes trechos, ad litteram:
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“(...)
Em que pese o conteúdo fantasioso do documento
encaminhado pelo SNA ao clientes da Denunciante, e as razões
que serão apresentadas a seguir, faz-se mister registrar que a
principal motivação da denuncia por este subscritor reside no fato
de que sindicato diverso do legitimo representante de seus
trabalhadores “invade” base de representação que não lhe
pertence, sob o intuito exclusivo de causar confusão, prejuízo e
macular a imagem da sociedade.
Conforme anteriormente registrado, a interferência em
base de representação sindical que não lhe cabe, conforme
sentença judicial proferida nos autos das Ações Judiciais nº
0057500-63.2006.5.01.0033 (transito em julgado) e 005310069.2007.5.01.0033 (em andamento com AIRR, já julgado [não
publicado, processo 0053140-51.2007.5.01.0033 – AIRR], cópia
em anexo), somente serve para demonstrar que o SNA pretende
levar ao publico em geral, sejam trabalhadores, gestores (neste
caso ANAC, INFRAERO), e clientes da Denunciante (GOL),
dúvida e confusão.
Neste sentido, com a finalidade única e exclusiva de
trazer à baila a verdade dos fatos, entende, ainda, a Denunciante,
importante reputar o que segue:
Em sua manifestação o SNA pretende, por todos os
meios, descaracterizar as atividades desenvolvidas pela
Denunciante, taxando-a como má empregadora e não cumpridora
de suas obrigações. Chegando ao ponto de alegar que a denuncia é
uma forma de impedir o exercício de suas atividades sindicais.
Neste passo é importante registrar os seguintes números:
a Denunciante possui operações em onze dos principais aeroportos
espalhados pelo Brasil. Destes, cabe à representação pelo SNA em
cinco aeroportos.
Nos seis aeroportos restantes a representação é feita por
sindicatos regionais, como o SIMARJ no Rio de Janeiro. Como
pode se justificar, desta monta, que a empresa pretenda “impedir”
as ações do SNA?
De certo que não há tal hipótese ou interesse, pois ao
contrário do relatado, o interesse da empresa é o de manter o
relacionamento o mais saudável possível com os entes de
representação laboral. Reflexo disto é que não existem contendas
judiciais ou administrativas com os demais sindicatos laborais.
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Infelizmente, no caso do SNA, por motivos alheios a
compreensão da Denunciante, os dirigentes se utilizam de forma de
tratativas com empregadores diversos da busca do diálogo
moderno, como se comprova por cópia dos inclusos documentos.
Registre-se ainda que a Denunciante somente tomasse a
presente medida por compreender que o livre manifesto sindical é
capaz de impulsionar as atuais relações empresariais, tanto assim
que prima pela mantença constante de diálogo com as demais
representações sindicais.
Neste sentido, na compreensão da Denunciante, permitir
que o SNA divulgue inverdades a seu respeito em base de
representação que não lhe cabe, constitui-se em grave violação,
não somente a sua imagem, mas principalmente ao principio da
unicidade sindical que norteia as relações sindicais.” (destaques
próprios)
Já em tramitação perante esta CCR/MPT, o presente feito
foi convertido em diligência, conforme despacho às fls. 156/157, lançado por
esta Relatora, objetivando o seguinte:
“PRELIMINARMENTE, nota-se a falta de intimação dos
denunciados Sindicato Nacional dos Aeroviários – SNA e Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Aéreo do
Município do Rio de Janeiro – SIMARJ, para, querendo,
apresentarem contra-razões ao recurso interposto às fls. 128/134,
o que vulnera a disposição do artigo 10-A, caput, da Resolução
CSMPT nº 69/2007.
Assim CONVERTO a presente análise recursal em
DILIGÊNCIA, determinando o retorno do presente feito à origem
para a devida colmatação.”
Somente o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ apresentou contrarazões as fls. 162/176.
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Autos reencaminhados a esta Relatora, conforme certidão
à fl. 264.
O presente feito, novamente, foi convertido em
diligência, conforme despacho exarado pela relatora à fl. 264, nos seguintes
termos:
“Ciente no retorno de minhas férias regulamentares, em
02.02.2011.
À CCR/MPT com voto que segue, digo, Diligencie-se
junto à PRT 10ª Região para saber-se acerca de procedimentos
administrativos e/ou judiciais envolvendo as partes neste
oponentes, que visem soluções de âmbito nacional.”
Despacho cumprido às fls. 265 a 335.
Autos para proferição de voto.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
PREFACIAL DE CONHECIMENTO
Em que pesem os despachos de fls. 149v, 158v e
260v, da lavra da i. Procuradora do Trabalho oficiante, propugnarem pela
extemporaneidade do recurso apresentado pela empresa SWISSPORT
BRASIL LTDA., entendo, data venia, entendimento contrário que o
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recurso administrativo da denunciante (fls. 128 a 134 dos presentes autos)
mostra-se TEMPESTIVO, tendo em vista que a notificação de fl. 121
(Ofício PRT 1ª/COP 031/19859/2010) foi expedida em 25.08.2010 (quartafeira), sem AR nos autos. Todavia, oficial histórico da correspondência,
dirigida à empresa investigada, fornecida pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, conforme fl. 150 destes autos, dá conta de que o
ofício 19859/2010 foi entregue à destinatária em 30.08.2010 às 17h08min
(segunda-feira). Assim, o prazo há de ser contado do dia imediatamente
seguinte ao do recebimento e os 10 (dez) dias previstos pelo artigo 10ª da
Resolução CSMPT nº 69/2007 venceram-se, in casu, em 09.09.2010. Ainda
que inexistisse o pré-falado histórico de correspondência, e que o
recebimento da notificação fosse presumido, a tempo se mostra o apelo,
considerando-se a expedição do ofício correspondente em 25.08.2010 (com
recebimento presumido em 26.08.2010 e vencimento do prazo decendial
em 07.09.2010 – feriado nacional). O protocolo de apresentação do recurso
registra 08.09.2010.
Destarte, por qualquer das hipóteses, TEMPESTIVO
se mostra o apelo sub examine.
Igual sorte apresentam as contra-razões de fls.
162/176, ofertadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro.
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MÉRITO
O recurso administrativo aviado pela SWISSPORT
BRASIL LTDA., empresa denunciantes neste processo administrativo, não
encontra prosperidade, data venia, eis que confunde a natureza jurídica, as
características tipificadoras e a competência da instituição oficial própria a
apreciá-los e dar-lhes efetiva destinação, dos prejuízos que imputa
responsabilidade aos sindicatos denunciados (SNA – Sindicato Nacional
dos Aeroviários e Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte
Aéreo do Município do Rio de Janeiro).
Constata-se dos Termos da denúncia inicial que a
irregularidade
de
conduta
atribuída
pela
empresa
denunciante
(SWISSPORT DO BRASIL LTDA.) ao Sindicato Nacional dos
Aeroviários – SNA, acaso efetivamente comprovada, mais aproxima-se dos
ilícitos penais de calúnia e difamação, cuja esfera de competência para
conhecer, investigar e julgar está reservada, respectivamente, ao Ministério
Público Estadual e à Justiça Estadual, escapando, assim, às atribuições
precípuas cometidas ao Ministério Público do Trabalho pelos arts. 129 e
seguintes da Carta Constitucional brasileira e pelo art. 83 da Lei
Complementar nº 75/93.
Não vislumbro, data venia dos argumentos da
apelante, atritos entre as partes que possam caracterizar-se em prática anti7
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sindical e tampouco, lesão massiva a trabalhadores da denunciante, ora
recorrente, da ANAC, da INFRAERO e/ou de companhias de transporte
aéreo. Ao contrário, o que se verifica, em diligência realizada junto à
Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, é que naquela unidade
processou-se expediente investigatório apurando denúncia do Sindicato
Nacional dos Aeroviários contra e empresa SWISSPORT BRASIL LTDA.,
ora recorrente. Tal procedimento redundou, inicialmente, em TCAC não
autorizado posteriormente pelo então Procurador oficiante, e, destarte,
desagou na Ação Civil Pública nº 01036.2010-013-10-00-8, processada
perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, com acordo entabulado e
firmado em 19.11.2010, mediante cláusulas ou obrigações de fazer e de não
fazer e, ainda, de pagar indenização mensal até 30.11.2011.
]
Ademais, verifica-se dos autos que, tanto a denúncia
inicial (fls. 02 a 10), quanto as razões recursais (fls. 128 a 134), vêm
desprovidas de melhores e mais especificados dados e provas, o que lhes
atribui caráter genérico e impreciso, senão vejamos parte do denunciado
(fls. 08/09): sic
“Ocorre que, o ato de denunciado, além de
prejudicar a imagem da denunciante junto a seu principal
cliente GOL LINHAS AÉREAS; da agência reguladora da
Aviação
Civil
(ANAC;
da
INFRAERO
(SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO)
e fornecedores, constitui-se em grave interferência a base de
representação sindical que nãoi lhe cabe, tendo em vista que
por força de sentença judicial proferida nos autos da Ações
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Judiciais nº 0057500-63.2006.5.01.0033 (transito em
julgado) e 0053100-69.2007.5.01.0033 (em andamento com
AIRR, por parte do SNA), onde a legitimidade de
representação da categoria neste Estado compete ao SIMARJ
– Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte
Aéreo do Município do Rio de Janeiro.”
Ainda, a questão da representação sindical na base
territorial da cidade do Rio de Janeiro-RJ, é matéria de interesse precípuo
das duas entidades sindicais envolvidas (Sindicato Nacional dos
Aeronautas – SNA e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ), já dirimida
por decisões judiciais, cujas cópias repousam nos autos às fls. 202 a 258,
em nada, neste feito, servindo à denunciante, ora recorrente, face aos
termos em que vazada sua denúncia inaugural.
Correta, pois, a promoção arquivatória da d.
Procuradora do Trabalho oficiante perante a PRT 1ª Região, pelo que
CONHEÇO e NÃO PROVEJO o recurso administrativo sub examine.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e
NÃO PROVER o recurso administrativo sub examine, e de HOMOLOGAR
a promoção de arquivamento às fls. 119/120, por seus fundamentos,
determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo.
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Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Membro da CCR - RELATORA
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