Contratos Empresariais
 Negócios envolvendo títulos de crédito.
 Contratos bancários :
 Desconto Bancário
 Contrato Bancário Impróprio:
 Faturização ( Factoring )
Noção de Títulos de Crédito
 São documentos que concedem a seu possuidor um
crédito que independe do contrato que o originou.
 Como exemplos mais comuns, destaca-se: Duplicata;
Cheque; Nota Promissória e Letra de Câmbio.
Títulos de Crédito: Duplicata
 Regido pela Lei 5474/68, a duplicata é emitida como forma de
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representar a quantia devida por um empresário a outro em razão
de um contrato de compra e venda de mercadorias, ou, de prestação
de serviços.
A compra e venda de mercadorias é modalidade de contrato
representado pela NFF ( Nota Fiscal Fatura ). Neste documento
encontra-se informações sobre as mercadorias negociadas,
pertinentes à qualidade e a quantidade.
O valor desta NFF poderá ser representado na Duplicata.
A emissão da duplicata é totalmente dependente da prévia emissão
da nota fiscal fatura.
Disto resulta que a nota fiscal deverá ser emitida em qualquer
transação mercantil, porém, a mesma obrigatoriedade não atinge a
emissão da duplicata; por isso, pode-se concluir que a emissão da
duplicata pressupõe a prévia emissão da nota fiscal fatura.
Modelo de duplicata
Modelo de Nota Fiscal Fatura
 NFF
Títulos de Crédito: Duplicata
 O empresário que vende as mercadorias ( vendedor )
é o que emite a duplicata contra aquele que adquiriu
a mercadoria para que este pague-a no vencimento.
 Aguardar o vencimento para ter acesso a quantia
pode representar um esforço financeiro e logístico
para o empresário vendedor , afetando sua liquidez.
 Com a pretensão de receber antecipadamente a
quantia constante na duplicata, realiza-se o desconto
bancário ou a faturização.
Títulos de Crédito: Duplicata
 Através de qualquer destas operações, o portador da
duplicata poderá vendê-la, antecipando, desta forma,
a quantia representada no título.
 Esta característica é perigosa, pois, permite que
duplicatas sejam emitidas sem prévia existência da
nota fiscal fatura, o que equivale a afirmar : sem que
tenha havido um contrato de compra e venda de
mercadorias.
Títulos de Crédito: Duplicata
 Para coibir a prática de emissão de notas fiscais ou duplicatas que não
correspondam à realidade, o Código Penal enquadrou a conduta de
emissão de NFF ou duplicata sem a correspondente relação contratual
como crime, nos seguintes termos :
 Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao
serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
 Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído
pela Lei nº 5.474. de 1968)
Desconto Bancário
 Modalidade de contrato em que o banco (
descontador) antecipa ao cliente ( descontário) o
valor de crédito que este titulariza.
 Ao antecipar a quantia ao cliente, o banco o fará
sempre a menor, quando comparado ao valor facial
do título. A diferença representa o lucro do banco.
Desconto Bancário
 O risco inerente à operação não é assumido pelo banco.
 Em caso de inadimplência, o banco cobrará a quantia de
seu cliente ( o descontário), devolvendo o título a este
para que sejam tomadas as providências direcionadas à
cobrança ( execução) do título.
 Nesta modalidade de contrato é comum que o banco
estabeleça uma cláusula no contrato de desconto
bancário, que autorize o banco a resgatar o valor do
negócio diretamente da conta-corrente do descontário.

Fomento Mercantil ou Faturização
( Factoring)
 Por este contrato, o faturizador presta ao
empresário faturizado o serviço de administração do
crédito, garantindo o pagamento das faturas por este
emitidas ( tais valores encontram-se representados
por duplicatas).
 Atribuições do Faturizador: 1 ) Gerir os créditos do
faturizado, controlando os vencimentos,
providenciando avisos e protestos, bem como
cobrar os devedores; 2) Assumir os riscos do
inadimplemento dos devedores e 3) Garantir o
pagamento das faturas objeto da faturização.
Fomento Mercantil ou Faturização
( Factoring)
 Desde 1989, o Banco Central do Brasil, liberou a
atividade de faturização a qualquer sociedade
empresária, independente de prévia autorização. Por
evidente, estas pessoas jurídicas não tem natureza
bancária.
 Ainda que próximo ao desconto bancário não
confunde-se com este, pois, na faturização o risco
pela inadimplência do consumidor não pode ser
repassado ao faturizado; disto resulta que o
faturizador deverá cobrar o montante não pago do
consumidor inadimplente
Fomento Mercantil ou Faturização
( Factoring)
 As faturizadoras podem cobrar pelos serviços de
assessoria prestados, inclusive juros que não poderão
ultrapassar os limites legais.
 Código Civil :
 CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Fomento Mercantil ou Faturização
( Factoring)
 Disto resulta que o contrato de faturização
compreende a prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber,
compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Encerramento
 Contato :
 [email protected]
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Contratos Empresariais - Universidade Castelo Branco